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Aviso 8554/2025/2, de 31 de Março

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Sumário

Aprovação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Trofa.

Texto do documento


Aviso 8554/2025/2

Aprovação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Trofa

Presidente da Câmara Municipal da Trofa, António da Costa Azevedo, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, foi aprovada, por maioria, a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Trofa, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento, desdobrada em 6 cartas, nomeadamente, 1.1 Classificação e qualificação do solo, 1.2 Programação e execução, 1.3 Salvaguardas, 1.4 Património, 1.5 Zonamento acústico, compostas cada uma por duas folhas, norte e sul, e 1.6 Equipamentos e mobilidade, e a Planta de Condicionantes, desdobrada em 4 cartas, nomeadamente, 2.1 Geral, 2.2 Reserva Ecológica Nacional, compostas cada uma por duas folhas, norte e sul, e 2.3 Perigosidade de incêndio rural e 2.4 Redes de defesa.

Publica-se a totalidade de duas plantas desdobradas em 10 cartas, compostas por um total de 17 folhas.

Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António da Costa Azevedo.

Deliberação

Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz, Presidente da Assembleia Municipal da Trofa, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 19 de dezembro de 2024, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor: Deliberado aprovar por maioria (15 votos a favor e 10 abstenções) a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Trofa.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

24 de janeiro de 2025. - A Presidente da Assembleia Municipal, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz.

Regulamento

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece as regras e as orientações de ocupação, uso e transformação do solo no território municipal, como também os critérios a utilizar na execução do Plano Diretor Municipal da Trofa, doravante designado por PDMT.

2 - O PDMT é aplicável à totalidade do território municipal, conforme o definido no limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O modelo territorial para o Município da Trofa assenta nos seguintes objetivos:

a) Criar espaços para as atividades económicas, zelando pela:

i) Integração paisagística dos espaços de atividades económicas;

ii) Disponibilização imediata de terrenos;

iii) Prioridade na relação entre o comboio e a autoestrada;

b) Valorizar o património agrícola, florestal e ambiental, zelando pela:

i) Potenciação das quintas agrícolas;

ii) Valorização paisagística dos montes da Trofa;

iii) Reconversão gradual do tecido florestal para espécies e formas de gestão florestal que garantam a sustentabilidade do território;

c) Qualificar o espaço público nos aglomerados rurais e urbanos;

d) Reforçar o sentido de urbanidade dos dois sistemas urbanos municipais: Coronado e Trofa;

e) Conter a expansão urbana.

2 - O PDMT contribui ainda para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:

a) Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:

i) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

ii) Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;

iii) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

iv) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;

v) Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave;

b) No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

i) Criar bacias de retenção, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

ii) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;

iii) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

c) Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:

i) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;

ii) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

iii) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica.

Artigo 3.º

Composição do PDMT

1 - O PDMT é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Programação e Execução;

iii) Salvaguardas;

iv) Património;

v) Zonamento Acústico;

vi) Equipamentos e Mobilidade;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Geral;

ii) Reserva Ecológica Nacional;

iii) Perigosidade de Incêndio rural;

iv) Redes de defesa.

2 - Acompanham o PDMT os seguintes elementos:

a) Relatório, incluindo os indicadores qualitativos e quantitativos de avaliação;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento, com a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d) Relatório do Património Cultural;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta de situação existente;

g) Planta e relatório com a indicação dos compromissos urbanísticos;

h) Planta de Estrutura Ecológica Municipal;

i) Mapa de ruído com o relatório acústico da situação atual, incluindo a memória descritiva, mapa da situação existente e mapa de conflitos;

j) Ficha de dados estatísticos;

k) Carta Educativa;

l) Estratégia Local da Habitação;

m) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

n) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial e outros Planos, Políticas e Programas territoriais a observar

O PDMT assegura a programação e a concretização das políticas com incidência territorial dos seguintes Instrumentos de Gestão Territorial e outros planos, políticas e programas territoriais a observar:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Rodoviário Nacional;

c) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Plano Nacional da Água;

e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2);

f) Plano de Gestão do Risco de Inundação do Cávado, Ave e Leça (RH2);

g) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

h) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Estratégia Local de Habitação.

Artigo 5.º

Definições, siglas e acrónimos

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao Município da Trofa e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;

c) Edificabilidade média - exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;

d) Edificabilidade abstrata - corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;

e) Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;

f) Estudo urbanístico - desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município da Trofa, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformem;

g) Estufa - estrutura coberta de apoio à atividade agrícola, normalmente em plástico ou outro material que permita a passagem de luz solar, que não impermeabiliza o solo e que tem caráter temporário;

h) Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

i) Índice de Impermeabilização (do solo) - o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem; cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área do solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, em acordo com os valores definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

j) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

k) Plano de Vedação ou de fachada dominante - plano que compreenda as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa dada frente urbana;

l) Usos dominantes - os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

m) Usos complementares - os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

n) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

o) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários, e pedonal, passível de suportar com segurança a acessibilidade e mobilidade do peão, e infraestruturada com, no mínimo, redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e energia elétrica.

2 - O restante vocabulário urbanístico presente no regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

3 - Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:

a) EEC - Estrutura Ecológica Complementar;

b) EEF - Estrutura Ecológica Fundamental;

c) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;

d) EN - Estrada Nacional;

e) FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;

f) IP - Itinerário Principal;

g) MT - Município da Trofa;

h) PC - Planta de Condicionantes;

i) PGF - Plano de Gestão Florestal;

j) PGRI - Plano de Gestão do Risco de Inundações;

k) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

l) PO - Planta de Ordenamento;

m) PP - Plano de Pormenor;

n) PROF-EDM - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

o) RERAE - Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas;

p) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

q) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

r) SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;

s) TER - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

t) TH - Empreendimentos de Turismo de Habitação;

u) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

v) ZIF - Zona de Intervenção Florestal;

w) ZOPA - Zonas de Potencial Arqueológico.

TÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 6.º

Identificação

No MT são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas nas PC, designadamente:

a) Recursos naturais:

i) Hídricos:

(1) Domínio hídrico;

ii) Geológicos:

(1) Concessões mineiras;

(2) Pedreiras;

iii) Agrícolas e Florestais:

(1) RAN;

(2) Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;

(3) Árvores e arvoredo de interesse público;

iv) Ecológicos:

(1) REN;

b) Património classificado:

i) Imóveis classificados e em vias de classificação, bem como respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

c) Equipamentos:

i) Instalações aduaneiras;

d) Infraestruturas:

i) Básicas;

ii) Elétricas de alta e muito alta tensão;

iii) Gasoduto;

iv) Rede rodoviária nacional;

v) Ferroviárias;

vi) Aeroportuárias;

vii) Marcos geodésicos;

e) Atividades perigosas:

i) Estabelecimentos com Produtos Explosivos;

ii) Estabelecimentos com Substâncias Perigosas;

f) Redes de defesa:

i) Perigosidade de incêndio rural (classes Alta e Muito Alta);

ii) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

iii) Rede de pontos de água;

iv) Rede Nacional de postos de vigia;

v) Povoamentos florestais de sobreiro e/ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos.

Artigo 7.º

Regime

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.

2 - Por insuficiência de escala, a representação gráfica das servidões é, por vezes, indicativa, prevalecendo sempre o estabelecido na legislação específica aplicável.

3 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na PC - Geral e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente in situ.

TÍTULO III

MODELO DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 8.º

Sistemas territoriais

1 - Sistema urbano, policêntrico e organizado em função dos:

a) Centros urbanos estruturantes: Cidade da Trofa, São Mamede do Coronado e São Romão do Coronado;

b) Centros urbanos complementares: Covelas, Muro, Alvarelhos e Guidões.

2 - Sistema natural, fomentando o capital natural, tal como é o caso das áreas agrícolas e florestais, bem como a salvaguarda da paisagem e dos serviços de ecossistemas indispensáveis à biodiversidade, tendo especial destaque:

a) Vale do Coronado;

b) Vale do Ave;

c) Montes da Trofa.

3 - Sistema económico, inserindo-se num contexto geoeconómico de especial interesse a nível metropolitano, tendo como principais centros funcionais do município:

a) Área de Acolhimento Empresarial da Carriça;

b) Área de Acolhimento Empresarial da Abelheira;

c) Área de Acolhimento Empresarial de Lantemil;

d) Centro administrativo da Cidade da Trofa.

4 - Sistema conectividade, potenciando as infraestruturas existentes, tendo como principal característica o facto de terem uma área de influência de escala ibérica e por incorporarem diferentes níveis de conectividade (ferroviária, rodoviária, portuária e aeroportuária), nomeadamente:

a) Rede ferroviária pesada (Linha do Minho);

b) Rede ferroviária ligeira (Linha do Metro do Porto);

c) Rede rodoviária nacional (IP1/A3 e a futura Variante à EN14);

d) Rede rodoviária fundamental (antiga EN14, 104 e a 318).

5 - Sistema social, promovendo uma política de investimento associada ao envelhecimento e à atração da população, ao nível da empregabilidade, e procurando minimizar os índices de vulnerabilidade social, associados sobretudo ao desemprego e baixos rendimentos e à precariedade laboral/social, salvaguardando a necessidade de fomentar a qualidade de vida dos munícipes, acautelando as necessidades de cada nível etário.

TÍTULO IV

USO DO SOLO

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Artigo 9.º

Classificação

O território do MT reparte-se, de acordo com a delimitação constante na PO - Classificação e Qualificação do Solo, nas classes de solo rústico e solo urbano.

Artigo 10.º

Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias, identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Aglomerados rurais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços florestais:

i) Produção;

ii) Proteção;

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaços de equipamentos e infraestruturas;

f) Espaços culturais;

g) Espaços de atividade industriais;

h) Espaços de exploração de recursos geológicos.

Artigo 11.º

Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias, identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços urbanos de baixa densidade;

e) Espaços verdes:

i) De utilização coletiva;

ii) De logradouro;

f) Espaços de uso especial:

i) Espaços de equipamentos;

ii) Infraestruturas lineares.

Artigo 12.º

Reclassificação do solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT e nos Termos de Referência estabelecidos no Anexo VI para cada UOPG e SUOPG, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ser verificadas as seguintes condições:

a) Quando se pretender a edificação para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o perímetro urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;

b) Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se procurar garantir que esses fluxos não atravessam espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade;

c) Deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;

d) Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado, na ausência de PP, é o da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO

SECÇÃO I

DA INTEGRAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 13.º

Determinação da edificabilidade de um prédio

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:

a) Varandas e terraços;

b) Galerias exteriores públicas;

c) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;

d) Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;

e) Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave ou, nas situações admitidas em zona inundável, quando localizadas no piso térreo do edifício.

2 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferidas pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo PDMT e pelas características intrínsecas do prédio em causa, integrando a área de construção já existente nesse prédio.

3 - Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMT, exceto na categoria de espaço de uso especial em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo PDMT.

4 - Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada, exceto se na continuidade de preexistências.

5 - Os índices de edificabilidade definidos no PDMT determinam a edificabilidade máxima admitida.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de uma operação urbanística abranger várias categorias ou subcategorias do solo urbano, admite-se que a edificabilidade e a impermeabilização resultantes possam ser distribuídas em qualquer local da área objeto da intervenção, desde que sejam cumpridas as restantes regras e salvaguardas urbanísticas aplicáveis, passando a aplicar-se:

a) Um índice de utilização máximo resultante do somatório da edificabilidade máxima admitida em cada umas das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística;

b) Um índice de impermeabilização máximo resultante do somatório da impermeabilização máxima admitida para cada uma das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística.

7 - No caso de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rústico e em solo urbano, as parcelas de terreno localizadas em solo rústico não poderão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de utilização em solo urbano e vice-versa.

Artigo 14.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Em qualquer operação urbanística, deve ser feita a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.

2 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode o MT, com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, à implantação e configuração volumétrica das edificações e à impermeabilização do solo em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por PP ou por operações de loteamento e à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.

3 - O MT pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

Artigo 15.º

Confronto entre o solo urbano e o solo rústico

Nas situações de fronteira entre o solo urbano e o solo rústico privilegiam-se soluções de edificação descontínua que permitam garantir a permeabilidade visual a partir do solo urbano sobre a paisagem rural que se desenvolve nas traseiras dos prédios, traseiras estas que devem ser devidamente tratadas como parte da paisagem urbana com impacto no solo rústico.

Artigo 16.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem e desde que não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:

a) O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

b) O depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado.

2 - Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal;

e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental.

3 - Admite-se que a compatibilização entre os usos fique garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 17.º

Atividades pecuárias

1 - O afastamento entre edifícios de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva ou qualquer perímetro urbano e os novos edifícios destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis, aviários, ou outras espécies passiveis de provocar cheiros ou resíduos que provoquem incómodo ou afetem as condições de salubridade, e ainda os afetos ao armazenamento de cargas biológicas ou químicas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, não pode ser inferior a 100 metros, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.

2 - A ampliação das instalações pecuárias só é admitida desde que seja comprovado que não há agravamento das condições de incompatibilidade com os usos dominantes.

Artigo 18.º

Unidades de operações de gestão de resíduos

Admite-se a localização de unidades de operações de gestão de resíduos, nas seguintes condições:

a) Em espaços de atividades económicas, quando a instalar em solo urbano;

b) É dado rigoroso cumprimento ao disposto nos artigos relativos à inserção urbanística e paisagística e compatibilidade de usos e atividades;

c) Sempre que se considere como necessária a ocultação destes espaços a partir do exterior, deve recorrer-se a cortinas arbóreas e arbustivas, podendo estas dissimular outras formas de vedação do prédio por questões de segurança;

d) Em solo rústico, quando incompatíveis com o solo urbano, e na impossibilidade de ligação às redes públicas, o licenciamento das unidades de operações de gestão de resíduos depende da execução de sistemas próprios de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos;

SECÇÃO II

DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 19.º

Empreendimentos turísticos

1 - A instalação de empreendimentos turísticos, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;

e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 - Nas situações em que se admita a ampliação de edifícios existentes para TH ou TER ou se admitam novos edifícios para outros tipos de empreendimentos turísticos, a edificabilidade pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente ou entre si, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.

3 - A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que nos termos do presente regulamento for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:

a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;

c) Garantia de ligação das instalações com as infraestruturas públicas de saneamento.

SECÇÃO III

DA DOTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Nas situações de nova construção e de ampliação em mais de 50 % da edificabilidade original, os valores mínimos a considerar para estacionamento de veículos são os seguintes:

Estacionamento privado

Estacionamento público

Tipologia de uso

Número de lugares

Por unidade

Habitação

1

Por fogo com edificabilidade <120 m2

+ 20 % dos lugares privados

2

Por fogo com edificabilidade >120 m2

1,5

Por 120 m2 de edificabilidade afeta a habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão do fogo

Comércio

1

Por 50 m2 ou 30 m2 de edificabilidade afeta a comércio e nunca menos de 1 lugar por unidade para estabelecimentos com área comercial, respetivamente, inferior ou superior a 1000 m2

+ 20 % dos lugares privados, estando isentas as que tiverem edificabilidade superior a 1 000 m2

Serviços

1

Por 50 m2 de edificabilidade afeta a serviços e é obrigatório 1 lugar por unidade

+ 30 % dos lugares privados

Empreendimentos turísticos

1

Por 5 unidades de alojamento

+ 20 % dos lugares privados (não se aplica aos empreendimentos turísticos)

Residências seniores, estudantis e outros modalidades

1

Por 4 quartos

Equipamentos culturais e lugares de reunião

1

Por 20 lugares sentados

Atividades industriais/armazenagem/logística

1 (veículo ligeiro)

Por 150 m2 de edificabilidade

1 (veículo pesado)

Por 750 m2 de edificabilidade e é obrigatório, pelo menos, 1 lugar por unidade

Independentemente do uso e a uma distância < 500 metros de uma estação de metro ou de comboio ou metro-bus existente e prevista

Admite-se a redução de:

50 % no comércio e serviços

20 % na habitação

Admite-se redução de 25 %

2 - Admitem-se capitações diferentes para as definidas no quadro anterior para comércio e atividades industriais/de armazenagem/logística, quando a edificabilidade for superior a 2500 m2 ou a 5000 m2 e quando justificado por estudo de tráfego competente.

3 - O MT pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, exceto nos empreendimentos turísticos, desde que se verifique uma das seguintes condições e havendo lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

d) O prédio se localize a uma distância percorrida a pé não superior a 500 metros de uma estação de metro ligeiro, metro-bus ou comboio, caso em que o estacionamento privado é reduzido em 40 %.

4 - O estacionamento público só é exigido nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, excetuando-se destes as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Artigo 21.º

Instalação de redes públicas de infraestruturas

1 - No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:

a) Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no PDMT, nomeadamente, os constantes na PO - Salvaguardas e na PO - Património.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função, ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

SECÇÃO IV

DA ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 22.º

Exploração de recursos energéticos renováveis

1 - À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Em solo urbano, as modalidades de produção devem garantir a correta integração paisagística, devendo os painéis fotovoltaicos serem instalados, preferencialmente, nas coberturas dos edifícios;

b) Quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 0,1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, admitindo-se todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.

2 - Nos parques fotovoltaicos, dá-se cumprimento às seguintes condições:

a) A área total do parque não seja superior a 40 ha;

b) Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Culturais ou em Reserva Agrícola Nacional;

c) Quando abranjam área da REN, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;

d) Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.

Artigo 23.º

Coberturas verdes

1 - As superfícies vegetais sobre lajes em edifícios são consideradas para efeito da determinação do índice de impermeabilização em solo urbano e nos aglomerados rurais, de acordo com os coeficientes de impermeabilização definidos em regulamento municipal e no qual são estabelecidos os diferentes coeficientes de impermeabilização do solo correspondentes aos diferentes tipos de ocupação e revestimento.

2 - Os coeficientes de impermeabilização da superfície vegetal a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em função da espessura da terra viva sobre laje, considerando-se o mínimo de 0,20 metros.

Artigo 24.º

Logradouros

Nos logradouros, e sempre que a dimensão o permita, deve proceder-se à sua arborização, de acordo com o estabelecido em RMUE.

Artigo 25.º

Arborização de arruamentos públicos

A abertura de novos arruamentos da rede rodoviária complementar e da rede de acesso local integra obrigatoriamente a sua arborização, sendo a mesma desejável e, quando possível, nos arruamentos existentes destas redes.

SECÇÃO V

DAS SITUAÇÕES CONFORMES E DESCONFORMES COM O PDMT

Artigo 26.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram qualquer uma das seguintes condições:

a) Não carecem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b) Estão licenciados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

2 - São consideradas preexistências os atos ou atividades concedidas a título precário para gestão de resíduos em data anterior a 2021.

3 - No caso das preexistências ou nas condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações que estavam em conformidade na anterior versão do PDMT e não se conformem agora com a disciplina instituída pela atual revisão do PDMT, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 16.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de implantação da construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2, no caso da habitação, e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii) Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da edificabilidade preexistente, sem prejuízo do disposto especificamente para cada categoria de espaço.

4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente PDMT.

Artigo 27.º

Atividades económicas do RERAE

1 - São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o RERAE e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma que regula o RERAE, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

2 - Quando as condições impostas na conferência decisória a que se refere o número anterior, não forem conformes com as disposições estabelecidas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se localizam, as operações urbanísticas são administradas no estrito cumprimento daquelas condições.

Artigo 28.º

Legalização de atividades, instalações e edificações

1 - Devem ser objeto do procedimento de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades que não se integrem no RERAE a que se refere o artigo anterior, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto artigo 26.º, nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da saúde pública, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

3 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 16.º, podendo ocorrer, se necessário e em acordo com este artigo, a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização em função da sua localização;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, admitindo-se, para além do acréscimo de edificabilidade por razões de suprimento de insuficiências de salubridade, segurança e acessibilidade para garantir a mobilidade sem condicionamentos, um excesso de edificabilidade correspondente a mais 15 % do índice de utilização estabelecido para o local ou do que resulta da aplicação dos critérios morfotipologicos a cumprir, no caso da construção admitida não ser regulada pela aplicação de um índice de utilização;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local;

d) Seja garantido que a acessibilidade ao prédio se efetua por via habilitante.

4 - O prazo para admitir a legalização das edificações é de 5 anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

TÍTULO V

SOLO RÚSTICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29.º

Princípios

1 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

2 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade trofense, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3 - A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado o seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento e na delimitação da propriedade, preferencialmente em muro de pedra ou em sebe viva.

4 - Admitem-se instalações especiais de recolha e depósito de resíduos ou outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano, desde que:

a) Sejam previstas medidas de minimização de impactes que salvaguardem a correta integração ambiental e paisagística;

b) Assegurem a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens contra incêndios rurais.

Artigo 30.º

Estufas

1 - A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, assegurando a continuidade dos corredores ecológicos.

2 - A instalação de estufas deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso das parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.

3 - Não se admitem estufas com uma área continua superior a 10 000 m2, garantindo-se corredores livres na separação de estufas com uma largura mínima de 4 metros.

Artigo 31.º

Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no PMDFCI, designadamente:

a) A salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio;

b) A adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;

c) A admissibilidade de instalação das componentes da Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios.

2 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida, fora do solo urbano e dos aglomerados rurais, nas áreas das classes de perigosidade de incêndio Média, Baixa e Muito Baixa, tendo de salvaguardar, na sua implantação, os seguintes afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:

a) 50 metros como largura padrão, caso a faixa abranja territórios florestais, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas;

b) Noutros espaços rústicos com uma ocupação de solo não florestal, sem prejuízo dos casos específicos a que se refere o quadro legal em vigor quanto ao condicionamento da edificação, tem de garantir 10 metros de largura, caso a faixa abranja territórios agrícolas ou áreas de extração de inertes, de depósito de resíduos ou outras artificializadas.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, a admissibilidade das distâncias nela definidas só é admitida desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.

4 - Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade é contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.

5 - Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.

Artigo 32.º

Gestão de combustível em território rural

Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI, devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de baixa combustibilidade e transmissibilidade e em acordo com o disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

CAPÍTULO II

QUALIFICAÇÃO DO SOLO

SECÇÃO I

AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 33.º

Identificação

1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos conjuntos de habitações e anexos, cuja génese se encontra ligada à atividade agrícola e que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, importantes na manutenção daquela atividade, possuindo um significado histórico e arquitetónico representativo que se pretende preservar e requalificar.

2 - Nestas áreas são permitidos, para além do uso residencial, usos diretamente ligados às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio e empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e unidades industriais, desde que compatíveis com a habitação.

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo-se o seguinte:

a) Obras de alteração e ampliação, ficando a altura da fachada limitada à preexistente, exceto se tiver apenas um piso, situação em que se admite um novo piso;

b) Admitem-se novas construções nos espaços intersticiais ou de remate, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura da fachada dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos de vedação ou fachada existentes que contribuam para a valorização do espaço público;

c) Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos desde que a área total de construção destes não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m².

SECÇÃO II

ESPAÇOS AGRÍCOLAS

Artigo 35.º

Identificação

1 - Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem concelhia.

2 - Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:

a) Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;

b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares;

c) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;

d) Edifícios para a instalação de animais domésticos;

e) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

f) Equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes;

g) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística ligados à atividade agrícola;

h) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes condições:

a) No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela;

b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares:

i) A área e a tipologia das construções têm como limite as estabelecidas no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado;

ii) Seja comprovada a insuficiência económica do proprietário e de que não possui outro edifício ou fração para fins habitacionais;

iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;

c) Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,02 aplicado ao total da exploração agrícola, ficando os edifícios integrados na exploração e não se admitindo o destaque de parcela para esse fim;

iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;

d) No caso dos edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;

ii) Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %;

e) Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes e novos edifícios para hotéis rurais de raiz desde que:

i) No caso de ampliação, esta não seja superior em 25 % à edificabilidade existente;

ii) No caso de novos edifícios, o índice de utilização não seja superior a 0,15;

iii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1 000 m2;

iv) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de carácter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT;

f) No caso dos equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes, regem-se pelo disposto na alínea d);

g) No caso das instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola:

i) Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;

ii) Respeitem a topografia do terreno;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %;

h) No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º

SECÇÃO III

ESPAÇOS FLORESTAIS

Artigo 37.º

Identificação

1 - Os espaços florestais são áreas em que o uso dominante é o florestal, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do município, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais;

b) Espaços florestais de proteção, destinados à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde.

3 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente PDMT com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-EDM.

4 - As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

5 - As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo I em acordo com o PROF-EDM:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura;

c) Modelos de silvicultura, adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

6 - Admitem-se nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

7 - O regime de edificabilidade nos espaços florestais é estabelecido pelos artigos seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável no definido pelo PMDFCI.

8 - Nestes espaços admitem-se usos que qualifiquem o espaço florestal.

Artigo 38.º

Ações de arborização e rearborização

1 - Qualquer ação de arborização e rearborização em espaço florestal rege-se pelo Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização.

2 - Nos espaços florestais as ações a realizar devem cumprir as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegiar definidas no PROF-EDM, assim como as orientações decorrentes do quadro legal em vigor:

a) Cumprir as distâncias mínimas de 5 metros se o terreno confinante for espaço florestal ou 10 metros se for espaço agrícola, sendo os terrenos em causa pertencentes a outros titulares que não o requerente do projeto;

b) Priorizar a manutenção ou recuperação das galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam;

c) Promover a proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água;

d) Respeitar a indicação das espécies prioritárias definidas por sub-região homogénea, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;

e) Respeitar as medidas de silvicultura necessárias inerentes à proteção contra incêndios e salvaguarda ambiental;

f) Cumprir as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;

g) Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.

Artigo 39.º

Regime dos espaços florestais de produção

1 - Nos espaços florestais de produção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:

a) Obras e edifícios de apoio à produção florestal e pecuária;

b) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal;

c) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

d) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística;

e) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2 - No caso de obras e construção de edifícios para produção florestal e pecuária, são respeitadas as seguintes condições:

a) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

b) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

3 - Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal, são respeitadas as seguintes condições:

a) A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 ao prédio;

b) A altura da fachada máxima é de 7 metros.

4 - Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis rurais de raiz e desde que:

a) No caso de ampliação, esta não seja superior a 50 % da edificabilidade existente;

b) No caso de novos edifícios, o índice de utilização não seja superior a 0,20;

c) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1000 m2;

d) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT.

5 - No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas e espaços desportivos e de recreio, desde que:

a) Sejam salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística;

b) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 0,02 da área do prédio em causa nem a 1000 m2;

c) A altura da fachada não seja superior a 1 piso acima da cota de soleira ou 7 metros.

6 - No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º

Artigo 40.º

Regime dos espaços florestais de proteção

1 - Nos espaços florestais de proteção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:

a) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

b) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística;

c) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2 - Nos casos dos empreendimentos turísticos, apenas se admitem quando associados a edifícios existentes e desde que:

a) A sua ampliação ou a construção de novos edifícios não resulte numa edificabilidade superior a 50 % da edificabilidade existente;

b) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 500 m2;

c) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT.

3 - No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, parques infantis e eventos pontuais ou periódicos de caracter lúdico-desportivo, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística.

4 - No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º

SECÇÃO IV

ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas com valor natural e paisagístico em que ocorrem habitats naturais ou seminaturais, no contexto do solo rústico, com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e do equilíbrio biofísico e paisagístico.

2 - Os espaços naturais e paisagísticos fazem parte da EEM, englobando a estrutura central dos sistemas naturais inventariados no artigo 8.º e correspondentes aos leitos e vales dos principais cursos de água do município, bem como áreas sensíveis em termos de continuidade ecológica.

3 - Qualquer intervenção nestes espaços deve satisfazer os seguintes objetivos:

a) A valorização da paisagem;

b) A preservação e valorização das galerias ripícolas, da biodiversidade e dos ecossistemas presentes;

c) A valorização dos conjuntos patrimoniais ribeirinhos, como os moinhos, represas e outros elementos associados aos cursos de água.

4 - Nestes espaços admitem-se usos que qualifiquem o espaço natural e paisagístico.

Artigo 42.º

Regime

Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes intervenções:

a) As que contribuam para a consecução dos objetivos identificados no n.º 3 do artigo anterior, incluindo a manutenção das atividades agrícola e florestal que respeitem esses objetivos;

b) Construção de uma rede de percursos e de equipamentos e infraestruturas de suporte ao recreio e lazer e à animação turística, tais como zonas de estada de visitação e de interpretação dos cursos de água e da sua envolvente, incluindo estruturas de apoio à interpretação e sensibilização dos visitantes;

c) Reconstrução de edificações existentes que visem utilizações recreativas, pedagógicas e culturais.

SECÇÃO V

ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

Artigo 43.º

Identificação

1 - Os espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem a áreas localizadas em solo rústico onde estão instalados ou se pretende instalar equipamentos de interesse municipal e/ou de utilização coletiva, nomeadamente:

a) Complexo Desportivo CD Trofense;

b) Subestação de Muro;

c) Campo de Jogos de Guidões.

2 - Nos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas são interditos:

a) O uso habitacional, exceto quando destinado aos proprietários ou à acomodação do guarda ou vigilante das instalações;

b) As alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal para além do estritamente necessário à implantação e execução das obras respetivas.

3 - Deve ser garantido, no interior do prédio, estacionamento próprio para responder às necessidades dos usos gerados em acordo com as capitações definidas no presente regulamento para o estacionamento.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

A edificabilidade admitida para cada uma destas áreas é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessárias, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes, devendo respeitar-se, em qualquer dos casos, uma altura de fachada não superior a 10 metros, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior.

SECÇÃO VI

ESPAÇOS CULTURAIS

Artigo 45.º

Identificação

1 - Os espaços culturais constituem áreas de património arqueológico e paisagístico, as quais pela sua identidade e singularidade se pretende proteger, conservar e valorizar, admitindo usos diretamente ligados de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, à animação turística ou outros usos.

2 - Estes espaços compreendem as seguintes áreas:

a) São Gens;

b) Santa Eufémia;

c) Castro de Alvarelhos.

Artigo 46.º

Regime

1 - Em São Gens e na Santa Eufémia não são permitidas ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtuação da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou atividade que se pretenda levar a efeito sujeito a parecer dos serviços competentes da autarquia, sem prejuízo de eventuais pareceres obrigatórios de outras entidades.

2 - No Castro de Alvarelhos, as intervenções devem providenciar a salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais e do seu enquadramento paisagístico, pelo que são incompatíveis com exploração intensiva dos recursos agrícolas e florestais, sendo proibidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou atividade que se pretenda levar a efeito sujeitas a parecer dos serviços competentes da autarquia e da entidade de tutela.

SECÇÃO VII

ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 47.º

Identificação

1 - Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e de exploração de recursos geológicos e energéticos.

2 - Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de segurança e vigilância.

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções nesta categoria de espaço regem-se pelas seguintes condições:

a) A área de edificabilidade, incluindo as edificações eventualmente existentes, não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,50;

b) A altura da fachada máxima é de 7 metros.

2 - Em exceção à alínea a) anterior, admite-se a ampliação das instalações existentes em 20 % da edificabilidade, salvaguardadas as condições de acesso, circulação e estacionamento e garantida a correta integração paisagística.

3 - Sempre que os efluentes residuais produzidos nestes espaços não cumpram com os parâmetros de descarga fixados para a rede pública, é obrigatório o pré-tratamento desses efluentes.

SECÇÃO VIII

ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

Artigo 49.º

Identificação e regime

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação, sendo dado cumprimento ao seguinte:

a) Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos;

b) Permite-se, complementarmente, anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos;

c) A altura máxima da fachada é de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas;

d) Constituem encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.

2 - O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

TÍTULO VI

SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação, incluindo os solos afetos à EEM necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - A ocupação do solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como fator prévio ao licenciamento.

4 - A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só é admissível em sede de Plano de Urbanização ou PP.

Artigo 51.º

Utilizações e intervenções interditas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;

b) Os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos, exceto se verificados em locais que foram preparados especificamente para esse fim;

c) A criação de animais com fins comerciais, quando suscitem ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacionais e dominantes nesse local.

Artigo 52.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada na frente urbana respetiva.

2 - Apenas no caso de impossibilidade de aplicação das características morfotipológicas dominantes referidas no número anterior é que são aplicáveis os parâmetros definidos nas diferentes categorias do solo urbano.

3 - Constituem exceção aos números anteriores as seguintes situações:

a) A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;

b) A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana consolidada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor;

c) As resultantes do estabelecimento de novas características urbanas para alinhamentos, recuos ou altura da fachada, através de instrumentos de gestão adequados;

4 - Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente edificada onde se inserem, admite-se a não aplicação dos parâmetros de edificabilidade quantitativos às construções anexas, como tal definidas em regulamento municipal, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes regras:

a) A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios principais, na proporção definida em regulamento municipal;

b) As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras definidas em regulamento municipal.

Artigo 53.º

Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

1 - Nas operações de loteamento, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Habitação em moradia unifamiliar: 40 m2/fogo;

b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços;

c) Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística ou armazéns.

2 - Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município.

CAPÍTULO II

QUALIFICAÇÃO DE SOLO

SECÇÃO I

ESPAÇOS CENTRAIS

Artigo 54.º

Identificação

1 - Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretende que venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos, em que a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.

2 - Nestes espaços pretende-se qualificar e disponibilizar espaço público e incrementar funções terciárias, privilegiando a localização em função da proximidade a estações/paragens de transportes públicos ferro e rodoviários, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis.

3 - Os espaços centrais desdobram-se em 3, de acordo com a delimitação constante da PO - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Cidade da Trofa;

b) São Romão do Coronado;

c) São Mamede do Coronado.

4 - Nestes espaços admitem-se ainda outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços centrais consolidados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:

a) Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da área abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e a envolvente;

b) Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando alinhamentos, recuos e altura de fachada dominantes na frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto;

c) Excetuam-se dos pontos anteriores, os casos em que não existam referências das características morfológicas da frente urbana respetiva e os casos em que o MT defina novos alinhamentos, recuos ou alturas da fachada, justificados por razões de reordenamento urbanístico do local de intervenção, casos em que são aplicados os parâmetros definidos no número seguinte.

2 - Nas novas operações de loteamento e nos espaços centrais a consolidar ou a estruturar e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a) Na Cidade da Trofa o índice de utilização não pode ser superior a 1,8.

b) Em São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado:

i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,4;

ii) A altura fachada não pode ser superior a 17 metros ou 5 pisos.

3 - A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 75 %.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO II

ESPAÇOS HABITACIONAIS

Artigo 56.º

Identificação

1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas de edificação que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo o uso dominante o habitacional e admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.

2 - Consideram-se como usos diretamente ligados:

a) Comércio e serviços;

b) Turismo.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços habitacionais consolidados e no caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:

a) Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da área abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e a envolvente;

b) Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando alinhamentos, recuos e altura de fachada dominantes na frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto.

2 - Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais a consolidar ou a estruturar e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a) O índice de utilização não pode ser superior a 1,0;

b) A altura da fachada não pode ser superior a 14 metros e 4 pisos.

3 - A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 60 %.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO III

ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE

Artigo 58.º

Identificação

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas de génese urbana, com tipologias construtivas de habitação unifamiliar dominantemente de 1 ou 2 pisos, bem como áreas de génese rural caracterizadas por conjuntos edificados coesos com valor patrimonial relevante e funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico.

2 - Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos diretamente ligados:

a) Comércio e serviços;

b) Turismo;

c) Atividade agrícola e edificações de apoio.

3 - Nestes espaços admitem-se ainda outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

4 - Na impossibilidade da ligação dos novos edifícios à rede pública de drenagem de esgotos, admite-se o recurso a fossas séticas estanques.

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios, assim como em operações de loteamento, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o MT tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;

d) Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;

e) A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 60 %;

f) Nas novas operações de loteamento, o índice de utilização do solo não pode ser superior a 0,40 e a altura máxima da fachada é de 10 metros e 3 pisos.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO IV

ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 60.º

Identificação

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades industriais e de logística, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do município.

2 - Consideram-se como usos diretamente ligados:

a) Comércio e serviços;

b) Armazenagem;

c) Turismo, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros.

3 - Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a já existente ou a adstrita ao pessoal de segurança e vigilância ou a correspondente à situação a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, sendo simultaneamente admitida uma ocupação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica.

4 - No âmbito dos usos compatíveis, admitem-se edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

1 - São aplicáveis os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima da fachada é de 12 m, exceto quando justificado por razões técnicas;

b) Índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

c) Percentagem máxima de impermeabilização do solo: 80 %.

2 - Sempre que os efluentes residuais produzidos em unidades industriais não cumpram com os parâmetros de descarga fixados para a rede pública, é obrigatório o pré-tratamento desses efluentes residuais.

3 - Admite-se, no interstício urbano entre edifícios de habitação preexistentes, a colmatação desse espaço com edifícios habitacionais, desde que seja efetuada:

a) A correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes;

b) O cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c) O cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o MT tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes.

4 - Excecionam-se do n.º 1 as alterações à licença de loteamentos habitacionais preexistentes que se traduzam na variação de áreas de implantação, de construção ou do número de fogos até 3 %.

SECÇÃO V

ESPAÇOS VERDES

Artigo 62.º

Identificação

1 - Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e urbano e de melhoria da qualidade de vida, constituindo áreas de recreio e lazer, de sociabilização ou de salvaguarda e de valorização paisagística.

2 - Nestes espaços devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies vegetais autóctones ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas, sendo assegurada a permeabilidade do solo com recurso a pavimentos permeáveis.

3 - Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços verdes de utilização coletiva, destinados à fruição pela população enquanto áreas de recreio e lazer;

b) Espaços verdes de logradouro, dominantemente privados, destinados à valorização paisagística do meio urbano ou à salvaguarda de áreas interditas à edificação.

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços verdes de utilização coletiva admite-se a construção de equipamentos e a instalação de mobiliário urbano e demais instalações que promovam a utilização enquanto espaço de recreio e lazer em acordo com os seguintes parâmetros:

a) A altura total das construções e o seu volume deve garantir a devida integração paisagística;

b) A percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 10 %.

2 - Nos espaços verdes de logradouro são interditas obras de construção e de urbanização.

SECÇÃO VI

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL

Artigo 64.º

Identificação

1 - Os espaços de uso especial integram as seguintes tipologias:

a) Espaços de Equipamentos;

b) Infraestruturas lineares.

2 - Os espaços de equipamentos integram os equipamentos de referência do município nas áreas da administração local, do ensino, da saúde, do desporto e do lazer ou que correspondem a áreas significativas com expressão territorial.

3 - As infraestruturas lineares correspondentes à rede estruturante, bem como as áreas de serviço complementares a estas infraestruturas.

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços de equipamento admitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em PP, desde que:

a) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

c) O índice de utilização, no caso da ampliação ou nova construção, não seja superior a 1,0, sendo a percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.

2 - Nos espaços de infraestruturas admitem-se obras de construção e de ampliação dos edifícios, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.

TÍTULO VII

SISTEMA DE CONECTIVIDADE

Artigo 66.º

Identificação

1 - A rede ferroviária integra a Linha da Rede Ferroviária Nacional e o Metro do Porto, bem como as estações e as interfaces existentes e previstas, e é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.

2 - A rede rodoviária, que integra as vias coletoras, distribuidoras principais e secundárias, para além das de acesso local, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.

3 - A rede de mobilidade suave, que integra a rede ciclável e a rede pedonal, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.

4 - A rede definida no presente artigo sobrepõe-se com a hierarquia institucional em vigor, sendo as propostas de intervenção, direta ou indireta, nas redes ferro e rodoviária nacionais, objetivo de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Artigo 67.º

Hierarquia institucional

A rede rodoviária do Plano Nacional Rodoviário é constituída por dois níveis e está definida na PC - Geral:

a) Rede Rodoviária Nacional (IP): IP1/A3;

b) Rede Nacional Complementar (EN): EN104 (parcialmente), EN14 (variante) e Interface Rodoferroviário da Trofa - Famalicão.

Artigo 68.º

Hierarquia funcional

A rede rodoviária é constituída por três níveis funcionais, a que correspondem as seguintes funções e níveis de serviço diferenciados, devendo ser alvo de processos de gestão apropriados:

a) Vias coletoras;

b) Vias distribuidoras principais;

c) Vias distribuidoras secundárias;

d) Vias de acesso local.

Artigo 69.º

Vias distribuidoras principais

1 - As vias distribuidoras principais estabelecem a ligação entre os principais aglomerados da rede urbana e executam a conexão dos nós da rede nacional à rede distribuidora secundária.

2 - Nas vias distribuidoras principais observam-se, quando possível, as seguintes disposições:

a) Conjugação, no perfil do espaço-canal viário, de corredores verdes e, quando em solo urbano e se possível, passeios e ciclovia;

b) Os nós viários devem garantir vias de viragem à direita exclusivas ou integrar soluções em rotunda.

Artigo 70.º

Vias distribuidoras secundárias

1 - As vias distribuidoras secundárias são eixos subsidiários e complementares das vias distribuidoras principais, estabelecendo articulações rodoviárias em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o caráter distribuidor dos antigos eixos nacionais adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local.

2 - As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído, proporcionando um espaço-canal com possibilidade de alargamento do perfil transversal, ainda que nas suas margens suportem ocupação construtiva.

3 - O perfil destas vias deve integrar, para além da faixa de rodagem:

a) Passeios com arborização em ambos os lados do arruamento;

b) Ciclovia, sempre que possível.

Artigo 71.º

Vias de acesso local

1 - As vias de acesso local correspondem aos arruamentos públicos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios rústicos ou urbanos que servem.

2 - As vias de acesso local constituem espaço público de relação com a ocupação marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.

3 - Nas vias de acesso local a prédios rústicos, designadamente os afetos à exploração agrícola ou florestal, o perfil transversal deve ser de dimensão suficiente para permitir o acesso a máquinas agrícolas.

Artigo 72.º

Características

A rede viária pública deve adquirir, preferencialmente e quando possível, as características físicas e operacionais e constantes do quadro seguinte:

Características

Vias distribuidoras principais

Vias distribuidoras secundárias

Vias de acesso local

Recomendações Particulares

Fluidez e implementação de medidas de minimização do ruído

Implementação de medidas de minimização do ruído

Implementação de medidas de acalmia de tráfego

Distância mínima à via

20 metros da plataforma da estrada e nunca a menos da zona da estrada 10 metros

10 metros ao eixo da via e nunca a menos de 6 metros da plataforma da estrada

6 metros ao eixo da via e nunca a menos de 3 metros da plataforma da estrada

Número Mínimo de Vias

1 Sentido

2

2

1

2 Sentidos

1 ou 2 vias por sentido

1 via por sentido

1 via por sentido

Separação física dos sentidos de circulação

Desejável

Facultativa

A evitar

Largura útil da via de circulação [metros] (valores mínimos)

3,25

3,10

2,80

Largura mínima dos passeios (em solo urbano e em aglomerados rurais) (metros)

3,75

3,00/3,45 (1)

1,55/2,35 (2)

Arborização e rearborização

-

Obrigatória

Desejável

Acessos diretos a prédios marginantes (em solo rústico)

Interdito

Permitido

Permitido

Estacionamento

(em solo rústico)

Interdito

Permitido, sujeito a restrições operacionais da via

Permitido, sujeito a restrições operacionais da via

Cargas e descargas

Interditas

Reguladas

Reguladas

Corredores BUS

Permitido

Permitido

Não aconselhável

Paragens transportes coletivos

Sítio Próprio

Preferencialmente sítio próprio

Preferencialmente sítio próprio

Circulação pedonal e velocípedes

Segregada

Preferencialmente segregada

Permitido

(1) Valor mínimo de 3,00 metros aplicável exclusivamente quando exista estacionamento e/ou faixa ajardinada entre a faixa de rodagem e o passeio.

(2) Valor mínimo de 1,55 metros aplicável em zona urbana consolidada ou com os limites do espaço canal definidos.

Artigo 73.º

Interfaces de transporte

1 - As interfaces são constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que garantem a conexão entre dois ou mais modos de transporte.

2 - No MT, as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações e apeadeiros das linhas da Rede Ferroviária Nacional e do Metro do Porto.

3 - As interfaces devem ser dimensionadas e concebidas com base em estudos de impacto de tráfego e transporte, tendo em conta os espaços urbanos adjacentes.

Artigo 74.º

Rede de mobilidade suave

1 - A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a) Circulação pedonal;

b) Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária, e em que deve ser garantida a devida continuidade.

2 - A rede de mobilidade suave deve garantir a articulação com as interfaces de transporte.

TÍTULO VIII

SALVAGUARDAS

CAPÍTULO I

AMBIENTAL E RISCOS

SECÇÃO I

AMBIENTAL (EEM)

Artigo 75.º

Identificação

1 - A EEM, identificada na PO - Salvaguardas, é constituída por um conjunto de áreas com características biofísicas, culturais ou paisagísticas notáveis, que se articulam através de uma continuidade ecológica e que têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos, contribuindo para um desenvolvimento sustentável do território.

2 - A EEM, para efeitos de aplicação do presente regulamento, é representada com três macrocategorias:

a) EEF, engloba áreas essenciais à conservação da natureza, áreas essenciais à minimização dos riscos e vulnerabilidades, áreas que promovam o contínuo natural intermunicipal e/ou regional, áreas que revelem interesse paisagístico ou cultural de importância regional e áreas que proporcionam relevantes serviços dos ecossistemas a nível municipal e/ou regional, garantindo o bom funcionamento dos sistemas naturais e dos processos ecológicos inerentes, estruturando-os e conectando-os;

b) EEC, engloba as áreas de Reserva Ecológica Nacional não incluídas na EEF, devido às suas características apresentarem um caráter complementar e não fundamental, nomeadamente sobreposições com áreas já comprometidas do ponto de vista ecológico, áreas isoladas e/ou residuais;

c) EEUS, engloba o sistema de vistas e a estrutura ecológica urbana, esta assegura a ligação da paisagem envolvente, natural e rural, aos aglomerados urbanos, desenvolvendo-se a uma escala local, privilegiando a escala humana e consequentemente o seu uso ou benefícios diretos, desde o lazer e recreio à melhoria da qualidade paisagística e do ambiente urbano.

3 - Na EEM, estão integradas exclusões tipo E da Reserva Ecológica Nacional e nesses espaços até à concretização dos motivos da exclusão vigora o regime aplicado nas macrocategorias da EEM.

Artigo 76.º

Regime geral

1 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:

a) Construção de parques verdes de utilização coletiva;

b) Instalação de infraestruturas básicas;

c) Percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;

d) Novos arruamentos, desde que não haja alternativa viável fora destas áreas e os previstos no PDMT, devendo o seu perfil transversal ser reduzido ao indispensável.

2 - A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:

a) Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m²;

b) Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;

c) Construção de estruturas de apoio a atividades culturais, de recreio e lazer, de reduzidas dimensões e não dissonantes da paisagem envolvente.

3 - A ampliação a que se refere a alínea a) do número anterior, quando destinada a empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.

4 - Na EEM, não é permitida a realização de:

a) Alterações significativas à topografia natural, que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente;

b) Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual, de forma a cumprir a área máxima de eucalyptus spp. definida legalmente, pelas espécies privilegiadas definidas pelo PROF-EDM;

c) Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar (ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos e patrimoniais);

d) Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;

e) Uso de materiais dissonantes da paisagem;

f) Atividades humanas que ultrapassem a capacidade de carga admissível para os sistemas ecológicos em causa.

Artigo 77.º

Regime específico da EEF

Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:

a) Recuperação de muros em alvenaria de xisto ou granito, esteios, ramadas, moinhos, levadas, noras, tanques, eiras, socalcos, sebes/vinha, pontes, sistemas hidráulicos e outras infraestruturas ecológicas existentes;

b) Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;

c) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que distam até 5,0 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:

i) Aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF-EDM;

ii) Aplicar as normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água, constantes do RJAAR;

iii) As ações de arborização ou rearborização devem recorrer a espécies consideradas no PROF-EDM como a privilegiar e identificadas no Anexo I;

iv) Não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem de cursos de água;

d) Cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agroflorestal

Artigo 78.º

Regime específico da EEC

Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as disposições legais da REN.

Artigo 79.º

Regime específico da EEUS

1 - Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:

a) Preservação do leito e da galeria ripícola dos cursos de água e, quando viável, renaturalização dos troços artificializados;

b) Preservação e requalificação dos espaços verdes urbanos, de modo a potenciar os serviços de ecossistemas proporcionados, promovendo a melhoria da qualidade de vida das populações;

c) Criação de espaços verdes qualificados, nomeadamente no espaço verde ao longo rio Ave;

d) Garantir a continuidade ecológica rural-urbano, através dos Corredores Verdes, e garantir que estes proporcionem uma regulação bioclimática e uma melhoria da qualidade do ar;

e) Salvaguardar e potenciar as vistas sobre a paisagem a partir dos Pontos Notáveis;

f) Salvaguardar e requalificar, quando necessário, os elementos do património cultural.

2 - Nestas áreas privilegiam-se as ações que contribuem para:

a) Maximizar a valorização do território;

b) Promover o uso recreativo e de lazer de forma sustentável;

c) Contribuição para uma maior resiliência do território face às Alterações Climáticas;

d) Promoção dos Serviços dos Ecossistemas.

SECÇÃO II

RISCOS

Artigo 80.º

Zonas ameaçadas pelas cheias

Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias, delimitadas na PO - Salvaguardas, as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMT aprovados pela tutela e que integram a REN, aplicando-se-lhes o regime desta servidão.

Artigo 81.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos, delimitadas na PO - Salvaguardas ou provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMT e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente.

2 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente.

3 - É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na PO - Salvaguardas é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;

c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

5 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:

a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g) A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

6 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f) Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

7 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e a envolvente;

f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

8 - As zonas inundáveis em solo urbano, sem prejuízo do regime das áreas incluídas na REN, destinam-se predominantemente à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.

Artigo 82.º

PGRI

1 - Na PO - Salvaguardas localiza-se a transposição do PGRI e respetiva perigosidade, aplicando-se-lhes o regime desta servidão.

2 - No Anexo II está identificado o normativo aplicável a esta salvaguarda.

Artigo 83.º

Bacias de retenção

1 - Na PO - Salvaguardas são assinalados os locais onde deve ser avaliada a instalação de bacias de retenção, tendo como objetivo o controlo de cheias, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários.

2 - A execução de uma bacia de retenção deve, preferencialmente, ser feita pela necessária remodelação do terreno a afetar e promover a infiltração da água no solo.

3 - Quando em solo urbano, as bacias de retenção executadas em solo natural e em terrenos do domínio municipal são afetas a espaços verdes públicos urbanos.

Artigo 84.º

Instabilidade de vertentes

1 - As áreas com suscetibilidade elevada de deslizamento de massas em vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em áreas de vertentes mais abruptas, em especial nas áreas com geologia mais desfavorável.

2 - A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;

b) As obras de alteração ou ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 26.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.

Artigo 85.º

Exposição ao radão

Atendendo que todo o território do MT é localizado em zona de suscetibilidade elevada ao radão, é recomendada a instalação de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em RMUE.

Artigo 86.º

Áreas de conflito acústico

1 - A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o MT, encontram-se identificadas na PO - Zonamento Acústico.

2 - As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

3 - As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respetivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento.

SECÇÃO III

ÁREAS DE PROTEÇÃO FUNCIONAL

Artigo 87.º

Identificação

As áreas de proteção funcional têm por objetivo assegurar a proteção, o correto funcionamento ou a execução das infraestruturas de desenvolvimento linear, estando incluídas:

a) No espaço-canal viário, integrando as áreas de solo afetas às infraestruturas ferro e rodoviárias previstas e propostas;

b) No espaço-canal de redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Artigo 88.º

Espaços-canal viário

1 - A rede ferro e rodoviária integra-se em espaços-canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da estrada e zonas de servidão non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias propostas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2 - Enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio para as linhas ou vias a que se refere o número anterior, dá-se cumprimento ao seguinte:

a) A largura da faixa é de 25 metros, medidos para um e outro lado do eixo da linha/via;

b) Nestas faixas, o MT pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das linhas/vias propostas;

c) Caso haja alteração do traçado proposto no PDMT para as linhas/vias propostas, a faixa de proteção é transposta para o novo traçado por alteração do PDMT.

3 - Os solos integrados nas faixas de proteção funcional a que se referem os números anteriores constituem reserva de solo para a execução das linhas/vias, devendo o MT adquirir os terrenos necessários nos prazos estabelecidos no Programa de Execução, caducando essa reserva no prazo estabelecido legalmente caso a aquisição não se concretize.

4 - O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 89.º

Espaços-canal de redes de infraestruturas de abastecimento e drenagem

No domínio das infraestruturas de abastecimento e drenagem de águas residuais:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais;

c) É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais, quando em solo rústico.

CAPÍTULO II

PATRIMONIAL

Artigo 90.º

Património Cultural classificado e em vias de classificação

1 - Os bens classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, mencionados no artigo 6.º, encontram-se assinalados na PC - Geral, na PO - Património e identificados nos Anexos III e IV, do presente regulamento do qual faz parte integrante.

2 - As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos bens constantes do número anterior e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 91.º

Património arqueológico

1 - As parcelas do território com a existência de património arqueológico encontram-se assinaladas, com as respetivas áreas de proteção, na PO - Património, sob a designação de ZOPA.

2 - Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas ZOPA, procede-se à atualização da PO - Património e à sua publicação em acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMT.

3 - A emissão de alvarás de construção ou urbanização para locais integrados em ZOPA só é possível após a aprovação de um relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos, no qual constem as medidas de salvaguarda.

4 - Nas ZOPA a que se refere o n.º 1 e identificadas no Anexo III ao presente regulamento, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo são sujeitos a parecer vinculativo da entidade de tutela, que determina a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos.

Artigo 92.º

Vestígios arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística ou implementação de projeto de outra natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) Os trabalhos que impliquem o revolvimento de solo e movimentação de terras, construção ou colocação de plataformas sob o solo são imediatamente suspensos;

b) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer do MT e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, pode ser solicitada a suspensão, nos termos legais, da contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

Artigo 93.º

Património arquitetónico

1 - Os bens patrimoniais identificados na PO - Património incluem o património classificado ou em vias de classificação e o inventariado, designado como Conjuntos Edificados, Edifícios, Elementos Pontuais e Vias de Valor Patrimonial, encontrando-se identificado no Anexo IV.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas e na execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os planos de vedação ou de fachada dominante e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios a levar a efeito no património inventariado, é dado cumprimento às seguintes disposições:

a) Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando seja garantida a reabilitação do mesmo;

b) É ainda dado cumprimento às disposições de salvaguarda a integrar em RMUE.

3 - Nos conjuntos edificados de valor patrimonial, qualquer intervenção deve respeitar os seguintes princípios:

a) Nas situações em que existem edifícios considerados como de valor patrimonial, para além da salvaguarda do bem imóvel, importa valorizar a identidade e a imagem do conjunto onde esses edifícios se inserem, devendo qualquer intervenção contribuir para a valorização e promoção do património inventariado;

b) Nas situações em que não existem edifícios de valor patrimonial, importa valorizar a coesão do conjunto e incentivar a reabilitação dos edifícios que o compõem.

4 - Os imóveis, elementos pontuais e vias de valor patrimonial, sem prejuízo do estabelecido legalmente para os imóveis classificados, quando sujeitos a obras, devem contemplar a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, devendo ser mantidas as características arquitetónicas e os pormenores construtivos tradicionais;

5 - A demolição do património inventariado só é aceite quando:

a) Seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência do MT, casos em que a demolição é objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os PP;

b) Quando correspondam a situações de imóveis que se revelem como dissonantes do conjunto de valor patrimonial ou lesivos do valor a proteger.

6 - Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 se tornem de impossível reabilitação ou sejam demolidos sem autorização do MT, as novas edificações terão uma redução de 20 % da edificabilidade preexistente, sem prejuízo dos imóveis classificados ou em vias de classificação.

7 - A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou comunicação prévia que respeitem aos imóveis a que se refere o n.º 1 deve conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa.

TÍTULO IX

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

PROGRAMAÇÃO

Artigo 94.º

Programação estratégica da execução do PDMT

1 - A Câmara Municipal da Trofa procede à programação da execução do PDMT através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do PDMT.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal da Trofa estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a) As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimentos e drenagem;

b) As de promoção de habitação para colmatação das carências existentes;

c) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;

d) As de proteção e valorização da EEM;

e) A execução das SUOPG em acordo com os Termos de Referência constantes do Anexo VI.

Artigo 95.º

Áreas de execução programada

1 - As áreas identificadas no PDMT como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:

a) Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;

b) Áreas a infraestruturar, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Áreas a estruturar, as que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o PDMT considera como necessárias à concretização da sua estratégia;

d) Áreas de reserva de solo destinadas a espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras identificadas na PO - Programação e Execução.

2 - As áreas de reserva de solo instituídas pelo PDMT vigoram pelos períodos definidos no Anexo VI ao presente regulamento, findo os quais, e caso não tenha sido executado o programa a que o PDMT as destina, a qualificação da reserva de solo é a correspondente à categoria de espaço a que se sobrepõem, no caso da reserva respeitar a vias previstas ou propostas, ou à da categoria de espaço de atividades económicas com que tem contiguidade, no caso do espaço verde de utilização coletiva.

Artigo 96.º

UOPG e SUOPG

1 - As UOPG e as SUOPG encontram-se delimitadas na PO - Programação e Execução.

2 - As UOPG correspondem a áreas do território que exigem níveis de planeamento mais desenvolvido em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam, ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

3 - As SUOPG correspondem a áreas do território para as quais se estabelece um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no PDMT.

4 - Constituem UOPG os seguintes polígonos territoriais:

a) UOPG 1 - Cidade da Trofa;

b) UOPG 2 - São Martinho;

c) UOPG 3 - Covelas.

5 - Constituem SUOPG os seguintes polígonos territoriais:

a) SUOPG 1 - Área de Acolhimento Empresarial de Guidões;

b) SUOPG 2 - Área de Acolhimento Empresarial de Lantemil (norte) ;

c) SUOPG 3 - Mosteirô;

d) SUOPG 4 - Estação Antiga;

e) SUOPG 5 - Cidade Desportiva;

f) SUOPG 6 - Área de Acolhimento Empresarial de Cavadas;

g) SUOPG 7 - Estação Nova;

h) SUOPG 8 - Fonte Velha;

i) SUOPG 9 - Abelheira;

j) SUOPG 10 - Área de Acolhimento Empresarial da Trofa;

k) SUOPG 11 - Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro (norte) ;

l) SUOPG 12 - Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro (sul) ;

m) SUOPG 13 - São Mamede do Coronado;

n) SUOPG 14 - São Romão do Coronado;

o) SUOPG 15 - São Romão do Coronado (nascente).

6 - Os conteúdos programáticos das UOPG e SUOPG estão definidos no Anexo VI ao presente regulamento.

7 - As UOPG e SUOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou decorrente da solução urbanística a adotar.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 97.º

Formas de execução

1 - O PDMT é executado do seguinte modo:

a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada, a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.

3 - O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.

4 - No solo urbano não correspondente a áreas a consolidar e a estruturar, e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do PDMT processa-se por execução não sistemática, exceto se o MT considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por, designadamente, se tratar de área a regenerar ou a ocupação não se encontrar devidamente estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto por implicarem um novo conceito de ocupação ou a reestruturação fundiária.

Artigo 98.º

Sistemas e prazos de execução

1 - As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo V, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.

2 - No término do prazo definido para a sua execução:

a) As áreas a estruturar revertem para a categoria de solo rústico definida no Anexo V;

b) As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de logradouro e identificadas na PO - Programação e Execução como áreas de potencial reversão por requalificação;

c) As áreas a infraestruturar ficam suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, exceto nos espaços urbanos de baixa densidade, em que se admite o recurso a fossa sética estanque.

3 - Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na PO - Classificação e Qualificação do solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.

4 - A execução das Áreas a Estruturar e das Áreas a Consolidar corresponde à receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 99.º

Unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em SUOPG, cumpre os seguintes requisitos:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3 - Nas situações no número anterior, o MT pode admitir que a execução do PDMT se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem o recurso à unidade de execução, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o PP.

CAPÍTULO III

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 100.º

Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira do PDMT, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o PDMT estabelece:

a) A criação do FMSAU;

b) A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c) O valor de referência do solo para efeitos de execução do PDMT;

d) Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de promoção da atividade agrícola, de reforço da qualificação urbanística, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas e de minimização de riscos.

Artigo 101.º

FMSAU

1 - O MT procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.

2 - O FMSAU tem os seguintes objetivos:

a) Financiamento das ações programadas pelo PDMT no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;

b) Operacionalização dos processos perequativos.

3 - Constituem receitas do FMSAU:

a) Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;

b) Receitas resultantes da redistribuição das mais valias;

c) Outras receitas urbanísticas que o MT preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4 - Constituem encargos do FMSAU:

a) Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo PDMT e do encargo médio;

b) Financiamento das ações programadas pelo PDMT a que se refere o n.º 2.

Artigo 102.º

Componentes da perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a) A redistribuição das mais-valias gerais atribuídas pelo PDMT;

b) A cedência média definida pelo PDMT para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c) O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas gerais, nomeadamente redes públicas de abastecimento e drenagem e espaços de circulação e estadia, espaços verdes públicos;

d) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

Artigo 103.º

Abrangência territorial da redistribuição das mais-valias

Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo PDMT não se considera a totalidade do solo rústico e os espaços urbanos de baixa densidade.

Artigo 104.º

Edificabilidade média

1 - O PDMT considera diferentes edificabilidades médias para o MT correspondentes às edificabilidades médias calculadas para o espaço central, habitacional e de atividades económicas.

2 - A edificabilidade média a que se refere o número anterior é correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação do índice de utilização máximo admitido à área edificável, sem incluir a área afeta a equipamento, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.

3 - O PDMT estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes categorias de espaços de solo urbano em que haverá lugar à redistribuição das mais valias:

a) Espaço Central 1,1;

b) Espaço Habitacional - 0,75;

c) Espaço de atividades económicas - 0,55.

Artigo 105.º

Avaliação do solo

1 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do PDMT e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo PDMT.

2 - A avaliação do solo urbano atende:

a) À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no PDMT;

b) Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;

c) Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

Artigo 106.º

Encargos de urbanização

1 - Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos, diferenciando-se em função do âmbito territorial:

a) Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;

b) Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras principais e secundárias, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, os equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva abrangência supralocal.

2 - A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:

a) Cedência média;

b) Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização local;

c) Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização geral.

3 - Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4 - A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o MT.

Artigo 107.º

Cedência média

1 - A cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente ao MT e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes, habitação pública, de custos controlados e para arrendamento acessível e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, assumindo os seguintes valores:

a) Para os espaços de atividades económicas: 0,30;

b) Nos restantes espaços urbanos: 0,40.

2 - O MT pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a) Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao MT definida em regulamento municipal;

c) Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural, nas condições a definir em regulamento municipal.

3 - Nas áreas a ceder para o domínio privado municipal destinadas a habitação, pode o Município conceder o direito de superfície para, exclusivamente, habitação acessível e por um período não inferior a 15 anos.

SECÇÃO II

REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS

Artigo 108.º

Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística a realizar em solo urbano, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 109.º

Redistribuição de benefícios

1 - É atribuído a cada prédio localizado em espaço central ou habitacional um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para essa categoria de espaço onde o prédio se situa pela área deste.

2 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida ao MT uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação pela não cedência.

3 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pelo MT.

4 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

6 - A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.

Artigo 110.º

Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução

1 - Nas unidades e execução há lugar a duas perequações:

a) A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à afetação da mais-valia;

b) A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a) Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a edificabilidade total, corrigida em acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º, e a área da unidade de execução;

b) Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 107.º;

c) Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3 - A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a) O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b) Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c) São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

Artigo 111.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do PDMT e de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o MT configurem interesse relevante, designadamente:

a) A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade, e em especial, as realizadas no Vale do Ave;

b) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem com evidentes impactes ambientais negativos para os espaços de atividades económicas existentes ou propostos no PDMT;

c) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação pública, de custos controlados ou de renda acessível;

d) A realização de equipamentos coletivos de interesse estratégico da administração central ou local;

e) A utilização de coberturas vegetais, comumente designadas de verdes, nos edifícios para retardamento da chegada das águas pluviais à rede pública e acréscimo do sequestro de carbono;

f) A instalação de espaços de investigação e tecnologia, designadamente equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação, formação e divulgação científica e tecnológica;

g) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo III do presente regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano;

h) As ações de requalificação e reabilitação de quintas agrícolas que tenham como objetivo a instalação de empreendimentos de TER e de TH.

2 - O sistema de incentivos assenta na avaliação do interesse para o município das iniciativas e na atribuição, preferencialmente, de benefícios fiscais e económicos e, eventualmente, de créditos urbanísticos, em proporção ao interesse municipal determinado.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 112.º

Prazo de vigência

O PDMT deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão ao fim de 8 anos, podendo esta ser dispensada pelo REOT, nos termos definidos pela legislação em vigor.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O PDMT entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Orientações e determinações do PROF-EDM

Por forma a garantir a sua compatibilização com o PROF-EDM, enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do MT.

As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria 58/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.

I. Disposições Gerais

1 - Corredores ecológicos

As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial

A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF-EDM deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.

3 - Áreas florestais sensíveis

As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas

a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;

b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;

c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

d) O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;

e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância;

f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

II. Sub-Regiões homogéneas

1 - Cávado-Ave

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Previstas

A acrescentar

i) Produção

iv) Recreio e valorização da paisagem

ii) Proteção

v) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

I) Espécies a privilegiar (Grupo I)

Plátano (Acer pseudoplatanus)

Castanheiro (Castanea sativa)

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana)

Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)

Eucalipto (Eucalyptus globulus)

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *)

Nogueira-negra (Juglans nigra)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster)

Carvalho-alvarinho (Quercus robur)

Azinheira (Quercus rotundifolia)

Sobreiro (Quercus suber)

II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)

Amieiro (Alnus glutinosa)

Medronheiro (Arbutus unedo)

Pilriteiro (Crataegus monogyna *)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior)

Azevinho (Ilex aquifolium)

Nogueira-comum (Juglans regia)

Loureiro (Laurus nobilis)

Pinheiro-manso (Pinus pinea)

Plátano (Platanus x acerifolia)

Choupo-negro (Populus nigra)

Choupo-híbrido (Populus x canadensis)

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra)

Salgueiro-branco (Salix alba *)

Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *)

* Prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

2 - Serras de Valongo

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Previstas

A acrescentar

i) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

iv) Recreio e valorização da paisagem

ii) Produção

v) Proteção

iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

I) Espécies a privilegiar (Grupo I)

Plátano (Acer pseudoplatanus)

Castanheiro (Castanea sativa)

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana)

Cedro do atlas (Cedrus atlantica)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)

Eucalipto (Eucalyptus globulus)

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *)

Nogueira-negra (Juglans nigra)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster)

Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii)

Carvalho-alvarinho (Quercus robur)

Azinheira (Quercus rotundifolia)

Sobreiro (Quercus suber)

II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)

Amieiro (Alnus glutinosa)

Medronheiro (Arbutus unedo)

Pilriteiro (Crataegus monogyna *)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior)

Azevinho (Ilex aquifolium)

Nogueira-comum (Juglans regia)

Loureiro (Laurus nobilis)

Pinheiro-manso (Pinus pinea)

Plátano (Platanus x acerifolia)

Choupo-negro (Populus nigra)

Choupo-híbrido (Populus x canadensis)

Carvalho-negral (Quercus pyrenaica)

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra)

Salgueiro-branco (Salix alba *)

Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *)

* Prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

III. PGF

1 - Explorações sujeitas a PGF:

a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;

b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;

c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da ZIF que abranja a área da exploração.

2 - Explorações não sujeitas a PGF

a) As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

(1) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

(2) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

(3) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.

IV. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea

Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas das Serras de Valongo e do Cávado-Ave, que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.

V. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto

Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, pela nova redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 32/2020, de 1 de julho, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM - Portaria 58/2019, de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro - o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género eucalyptus spp. no MT é de 1 709 hectares.

ANEXO II

Transposição do PGRI do Cávado, Ave e Leça (RH2)

Artigo 1.º

Âmbito e Identificação

1 - O presente ANEXO procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do PGRI para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), aplicáveis na área assinalada na PO - Salvaguardas, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente anexo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito alta/Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

Artigo 2.º

Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;

g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Artigo 3.º

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c) Não é permitida a construção de caves;

i) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

ii) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

iii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iv) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Não é permitida a construção de caves.

Artigo 4.º

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

b) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

c) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b) Não é permitida a construção de caves;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 5.º

Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

c) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

d) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

(1) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

(2) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 6.º

Normas para a “Reabilitação”

1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii) Em zona urbana consolidada;

iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 7.º

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a) A caracterização do projeto deve incluir:

i) O objetivo da intervenção;

ii) Quais os benefícios expectáveis;

iii) Qual a área de influência;

iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;

b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

c) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

d) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Artigo 8.º

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Artigo 9.º

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Artigo 10.º

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

ANEXO III

Património arqueológico

Património classificado

Código

Tipologia

Designação

MN1

Monumento nacional

Castro de Alvarelhos e Zona Especial de Proteção (ZEP - Portaria 105/93, de 29 de janeiro)

MN1_ZEP

Zona Especial de Proteção

Castro de Alvarelhos e Zona Especial de Proteção (ZEP - Portaria 105/93, de 29 de janeiro)

MN2

Monumento nacional

Marco Miliário da Série Capela

MN3

Monumento nacional

Marco Miliário da Série Capela

MN4

Monumento nacional

Marco Miliário da Série Capela

Zona do potencial arqueológico

Código

Designação

ZOPA1

Zona de potencial arqueológico de Noval

ZOPA2

Zona de potencial arqueológico da Igreja de Guidões

ZOPA3

Zona de potencial arqueológico de Rorigo Velho

ZOPA4

Zona de potencial arqueológico do conjunto da antiga Igreja Paroquial de Guidões e Capela do Senhor dos Passos

ZOPA5

Zona de potencial arqueológico da Igreja de S. Romão do Coronado

ZOPA6

Zona de potencial arqueológico de Lantemil

ZOPA7

Zona de potencial arqueológico de Subidade

ZOPA8

Zona de potencial arqueológico da Antiga Capela de S. Roque

ZOPA9

Zona de potencial arqueológico do Covelo

ZOPA10

Zona de potencial arqueológico de Trinaterra

ZOPA11

Zona de potencial arqueológico de Mendões

ZOPA12

Zona de potencial arqueológico da Bouça Velha

ZOPA13

Zona de potencial arqueológico da Igreja de St.ª M.ª de Alvarelhos

ZOPA14

Zona de potencial arqueológico da Igreja de S. Mamede do Coronado

ZOPA15

Zona de potencial arqueológico da Igreja de Covelas

ZOPA16

Zona de potencial arqueológico da Igreja de S. Martinho de Bougado

ZOPA17

Zona de potencial arqueológico da Igreja Paroquial de S. Cristóvão do Muro

ANEXO IV

Património arquitetónico

Património classificado

Código

Tipologia

Designação

IIP1

Imóvel de interesse público

Igreja Paroquial de Santiago e Zona de Proteção

IIP1_ZP

Zona de proteção do IIP1

Igreja Paroquial de Santiago e Zona de Proteção

IIM1

Imóvel de interesse municipal

Antiga Empresa Fabril da Trofa e Zona de Proteção

IIM1_ZP

Zona de proteção do IIM1

Antiga Empresa Fabril da Trofa e Zona de Proteção

Conjuntos edificados de valor patrimonial

(podem incluir um ou mais edifícios de valor)

Código

Designação

A1

Capela de Santa Eufémia e envolvente

A2

Casa dos Magriços e envolvente

A3

Igreja Paroquial de Alvarelhos e envolvente

A4

Conjunto edificado do Monte

A5

Conjunto edificado da Capela de São Roque e envolvente

A6

Conjunto edificado da Casa do Pombal

A7

Conjunto edificado da Capela de N.ª Sr.ª do Carmo e envolvente

A8

Conjunto edificado da Grova

A12

Conjunto edificado do Castro

B4

Conjunto edificado de Real

B5

Conjunto edificado de Ervosa

B6

Conjunto edificado da Estação

B8

Capela de N.ª S.ª das Dores e envolvente

B10

Conjunto edificado da Abelheira

B11

Quinta Couto Reis

B13

Conjunto edificado de Mosteirô

C1

Conjunto edificado de Lemende e Rochio

C2

Quinta da Sardoeira

C3

Quinta da Gabriela

C4

Quintas de Coura e Casa do Alferes

C6

Conjunto edificado de Querelêdo

C7

Capela de São Gonçalo e envolvente

G4

Conjunto edificado da Póvoa

G5

Conjunto edificado de Guidões

M1

Conjunto edificado das Quintas de Vilares

M2

Conjunto edificado das Quintas de Gueidãos

M4

Igreja Paroquial do Muro e envolvente

M5

Quinta do Anjo

M6

Quinta do Sardão

M7

Conjunto edificado de Matos

M8

Conjunto edificado da Antiga Estalagem da Carriça

M9

Capela de São Pantaleão, envolvente e calvário

M10

Estação Ferroviária do Muro

R1

Conjunto edificado de Fontiela e Igreja

R2

Conjunto edificado da Capela de São Bartolomeu

R5

Conjunto edificado de Paredes

S3

Conjunto edificado da Lagoa

S4

Conjunto edificado do Souto de Bairros

S5

Conjunto edificado do Padrão

S8

Conjunto edificado do Outeirinho

S10

Conjunto edificado de Cidai

S11

Conjunto edificado de Santa Luzia

S13

Conjunto edificado de Lantemil

S15

São Gens de Cidai

SM1

Conjunto edificado de Mendões

SM2

Conjunto edificado de Lourêdo

SM3

Conjunto edificado do Paiço

SM4

Conjunto edificado de Vila e Igreja

SM5

Conjunto edificado de Fontes

SM6

Capela de Espírito Santo e envolvente

SM7

Conjunto edificado de Vilar

SM8

Conjunto edificado de Vilar de Lila

SM9

Quinta e Capela de Casais

Imóveis, elementos pontuais e vias de valor patrimonial

Código

Designação

A9

Capela de São Barnabé

A10

Marco do Mosteiro de Vairão

A11

Vila pernambucana

B1

Azenha Nova de Real

B2

Azenha da Barca

B3

Casa em Finzes

B7

Oficina Paulino Ferreira & Filhos

B9

Palacete D. Rosinha Ferreira

B12

Alminhas de Mosteirô

B14

Chaminé da antiga Fábrica “Central de Maceração do Linho da Trofa”

B15

Cruzeiro de São Martinho

B16

Moinho da Casa de Real

B17

Azenha da Abelheira

B18

Casa do Paranho

B19

Moagem de Paradela

B20

Casa e jardim do “esquadro”

B21

Alminhas de Real

B22

Nora de Real

C5

Igreja de Covelas

C8

Alminhas da Carreira

G1

Azenha do Arnado

G2

Azenha do Cerro

G3

Azenha do Bicho

G6

Escola Básica do Cerro

G7

Marco do Mosteiro de Vairão

M3

Casa de Álvaro Moreira

M11

Cruzeiro do cemitério

R3

Casa de brasileiro 1 do Seixal

R4

Casa de brasileiro 2 do Seixal

S1

Azenha de Bairros

S2

Azenha de São

S6

Azenha de Frades (ou do Capitão)

S7

Azenha do Sena

S9

Azenha da Ribeira

S12

Cruzeiro dos Carvalhinhos

S14

Alminhas da Peça Má

S16

Ponte da Corredoura

S17

Marco da Guerra Peninsular

SM10

Casa-oficina de Avelino Vinhas

SM11

Casa e espigueiro de Gondão

SM12

Casa e oficina de José Ferreira Tedim

SM13

Casa e Jardim-Escultura Alberto Carneiro

SM14

Engenhos de Mendões

V1

Caminhos de Santiago

ANEXO V

Áreas de execução programada

COD

Tipologia

Horizonte temporal (em anos)

Promotor

Fase de execução

Reversão

Necessidade de infraestruturas

UOPG1

AC

4

MT

Elaboração do PU

NA

NA

UOPG2

AC

>10

MT

Execução do PP

NA

NA

UOPG3

AE

4

MT e P

Execução do PP

NA

NA

SUOPG1

AE

8

MT e P

U

EFP

T

SUOPG2

AE

6

MT e P

U

EFP

T

SUOPG3

AC

8

MT e P

U

EVL

T

SUOPG4

AC

8

MT e P

U

EVL

T

SUOPG5

NA

8

MT

U

NA

T

SUOPG6

AE

6

MT e P

U

Espaço natural e paisagístico

T

SUOPG7

AC

8

MT e P

U

Espaço agrícola

T

SUOPG8

AE

6

MT e P

U

EFP

T

SUOPG9

AE

6

MT e P

U

EFP

T

SUOPG10

AE

8

MT e P

U

EFP

T

SUOPG11

AE

8

MT e P

U

EFP

T

SUOPG12

AE

8

MT e P

U

EFP

T

SUOPG13

AC

8

MT e P

U

EFP

T

SUOPG14

AC

8

MT e P

U

EVL

T

SUOPG15

AE

6

MT e P

U

EFP

T

AC1

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC2

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC3

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC4

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC5

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC6

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC7

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC8

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC9

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC10

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC11

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC12

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC13

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC14

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC15

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC16

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC17

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC18

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC19

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AC20

AC

6

MT e P

U

EVL

T

AI1

AI

4

MT

I

NA

AB

AI2

AI

4

MT

I

NA

AB

AI3

AI

4

MT

I

NA

AB

SA

AI4

AI

4

MT

I

NA

SA

AI5

AI

4

MT

I

NA

AB

AI6

AI

4

MT

I

NA

AB

SA

AI7

AI

4

MT

I

NA

AB

SA

AI8

AI

4

MT

I

NA

AB

AI9

AI

4

MT

I

NA

AB

AI10

AI

4

MT

I

NA

AB

AI11

AI

4

MT

I

NA

AB

AI12

AI

4

MT

I

NA

AB

AI13

AI

4

MT

I

NA

AB

AI14

AI

4

MT

I

NA

AB

AI15

AI

4

MT

I

NA

SA

AI16

AI

4

MT

I

NA

AB

AI17

AI

4

MT

I

NA

AB

AI18

AI

4

MT

I

NA

AB

AI19

AI

4

MT

I

NA

SA

AI20

AI

4

MT

I

NA

AB

AI21

AI

4

MT

I

NA

AB

SA

E1

RS

8

MT

Concretização do equipamento

EVL

NA

E2

RS

8

MT

Concretização do equipamento

Espaço central

NA

E3

RS

8

MT

Concretização do equipamento

NA

NA

E4

RS

8

MT

Concretização do equipamento

NA

NA

MP1

RS

8

Outras entidades

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VC1

RS

8

Outras entidades

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VC2

RS

8

Outras entidades

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDP1

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDP2

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDP3

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS1

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS2

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS3

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS4

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS5

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS6

RS

8

Outras entidades

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VDS7

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL1

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL2

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL3

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL4

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL5

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL6

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL7

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL8

RS

8

Privados

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL9

RS

8

MT

Concretização da infraestrutura

NA

NA

VL10

RS

8

Outras entidades

Concretização da infraestrutura

NA

NA

IA1

RS

8

MT

Concretização do verde

Espaço agrícola

NA

IA2

RS

8

MT e Águas do Norte

Concretização da Infraestrutura

NA

NA

IA3

RS

8

MT

Concretização dos verdes

A atribuída para cada SUOPG

NA

Legenda

AB - Abastecimento; AC - Área a consolidar; AE - Área a estruturar; AI - Área a infraestruturar; EFP - Espaço florestal de produção; EVL - Espaço verde de logradouro; I - infraestruturação; MT - Município da Trofa; NA - Não se aplica; P - Particulares; PP - Plano de Pormenor; PU - Plano de Urbanização; RS - Reserva de Solo; SA - Saneamento; T - Todas; U - Urbanização.

ANEXO VI

UOPG e SUOPG

UOPG

UOPG 1: Cidade da Trofa

a) Objetivos programáticos

i) Os espaços de utilização coletiva são o sistema estruturante e de conectividade do solo urbano. Interessa que o sistema de conectividade proporcionado pelo Futuro Metro-bus do MP contribua para ligação da Cidade da Trofa ao núcleo central da Área Metropolitana do Porto, bem como nas ligações internas do Município ao longo do eixo da antiga EN14;

ii) Uma rede de mobilidade suave associada ao sistema de espaços de utilização coletiva e complementada pela rede de transportes coletivos, que cubram a totalidade da cidade de forma eficaz;

iii) A regulação da edificabilidade ajustada às morfologias existentes, o que exige uma rigorosa caracterização e diferenciação dos tecidos e malhas urbanas;

iv) A capacidade de carga existente em termos de habitação, procedendo ao levantamento dos vazios urbanos e passíveis de construção integrados em projetos aprovados e em situações de colmatação ou do seu preenchimento, a par do conhecimento do comportamento do mercado imobiliário, quer no tocante à oferta existente (venda e aluguer), quer no que respeita aos valores praticados por áreas homogéneas, contribuindo também para a definição de uma política de reabilitação e regeneração urbana;

v) A diminuição das assimetrias urbanas, procurando o equilíbrio dos níveis de serviço e de “oferta” de atividades económicas entre as diferentes áreas da cidade e ajustando as políticas fiscais à redução dessas assimetrias;

vi) O incremento de incentivos que contribuam para a redução das alterações climáticas e para uma maior eficiência energética;

vii) A instituição de um modelo de execução do plano que promova as intervenções que transportem mais-valias para a cidade e fomente as parcerias, como fundamentais à viabilidade da intervenção e ao acréscimo de escala;

viii) Adoção de um planeamento participado, que fomente diferentes formas de participação da população no processo de elaboração e concertação de propostas. integração ambiental, social e urbana;

ix) Salvaguardar os termos de referência das SUOPG estabelecidos no PDMT;

b) Execução:

i) A execução realiza-se através de um Plano de Urbanização a elaborar em 4 anos após a publicação do PDMT.

UOPG 2: São Martinho

a) Objetivos programáticos:

i) Prolongar para poente a DP21;

ii) Colmatar e estruturar o tecido urbano existente;

iii) Conformar as vias existentes e os novos arruamentos, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;

iv) Assegurar a dotação de áreas de espaço público de sociabilização e de equipamentos públicos necessárias à dimensão da intervenção e tendo presente a centralidade urbana que se pretende promover e qualificar;

v) Promover a qualidade das futuras intervenções urbanísticas;

b) Execução:

i) A execução é a promovida pelo PP.

UOPG 3: Covelas

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial em complementaridade com Santo Tirso;

ii) Garantir a relação com o espaço de atividades económicas localizado a sul;

iii) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo;

b) Execução:

i) A execução é a promovida pelo PP com efeitos registais.

SUOPG

SUOPG 1: Área de Acolhimento Empresarial de Guidões

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Guidões;

ii) Dotar da infraestruturação necessária para a instalação de atividades económicas, nomeadamente, de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, eletricidade e telecomunicações;

iii) Admitir outros usos complementares ao uso industrial;

iv) Salvaguardar o espaço canal da VDS1;

v) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 2: Área de Acolhimento Empresarial de Lantemil (norte)

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Lantemil;

ii) Garantir a correta integração paisagística das operações urbanísticas;

iii) Admitir outros usos complementares ao uso industrial;

iv) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 3 anos e terminando ao fim de 6 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 3: Mosteirô

a) Objetivos programáticos:

i) Promover um complexo habitacional que beneficie da proximidade às estações ferroviárias existentes e previstas;

ii) Consolidação urbanística da Avenida de Mosteirô;

iii) Salvaguardar o património inventariado;

iv) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação ou de iniciativa dos interessados, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 4: Estação Antiga

a) Objetivos programáticos:

i) Estruturar o tecido urbano existente com a nova “centralidade” gerada pela intervenção urbanística do antigo espaço canal da linha de caminho de ferro;

ii) Criar e qualificar o espaço público, mantendo o respeito pela memória do local e a preservação dos elementos patrimoniais existentes;

iii) Construir o Centro Cultural da Trofa (E1);

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação ou de iniciativa dos interessados, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 5: Cidade Desportiva

a) Objetivos programáticos:

i) Promover a criação de um complexo desportivo;

ii) Integrar o complexo desportivo com o tecido urbano e o Parque das Azenhas;

iii) Acautelar o risco existente de ser REN, no sistema de Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos e de Zona Ameaçada pelas Cheias;

b) Execução:

i) Esta área concretiza-se com a edificação do complexo desportivo no solo rústico num prazo de 8 anos.

SUOPG 6: Área de Acolhimento Empresarial de Cavadas

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Cavadas, muito por conta do seu posicionamento estratégico, junto de vias de comunicação rodoviárias, como é o caso da Variante à EN14;

ii) Garantir a integração urbanística e paisagística com a VDP3;

iii) Salvaguardar o espaço canal da VDS5;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 3 anos e terminando ao fim de 6 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 7: Estação Nova

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidação da centralidade junto à estação da Trofa;

ii) Assegurar a criação de espaço público e circulação pedonal;

iii) Desenvolver um estudo hidrológico para mitigar o efeito da zona inundável e acautelar a integração paisagística da solução urbanística a desenvolver;

iv) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

v) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Zona Ameaçada pelas Cheias;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através do definido no Aviso 14314/2023, 28 de julho, sob o regime de cooperação ou de iniciativa dos interessados, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 8: Fonte Velha

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidação da centralidade junto à estação da Trofa;

ii) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 3 anos e terminando ao fim de 6 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 9: Abelheira

a) Objetivos programáticos:

i) Promover um complexo habitacional com equipamentos e serviços, beneficiando da proximidade à EN104;

ii) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo;

iii) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 3 anos e terminando ao fim de 6 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 10: Área de Acolhimento Empresarial da Trofa

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial da Trofa, muito por conta do seu posicionamento estratégico, junto de vias de comunicação rodoviárias, como é o caso do nó IP1/A3 e do Futuro prolongamento da Variante à EN14;

ii) Zelar pelos direitos e deveres conferidos no âmbito da unidade de execução;

iii) Salvaguardar o espaço canal da VL3;

iv) Promover um processo de exclusão à REN, caso necessário, no sistema Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 11: Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro (norte)

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro;

ii) Garantir a correta integração paisagística das operações urbanísticas, de forma a minimizar o efeito traseiras para o Futuro prolongamento da Variante à EN14 e do lugar de Casal;

iii) Não admitir novas ligações viárias para a Rua do Casal e Rua Alice Conceição Ferreira Martins, condicionando o tráfego pesado em arruamentos de génese dominantemente habitacional;

iv) Admitir outros usos complementares ao uso industrial;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 12: Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro (sul)

a) Objetivos programáticos:

i) Consolidar a centralidade empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Soeiro;

ii) Garantir a correta integração paisagística das operações urbanísticas, de forma a minimizar o efeito traseiras e paisagístico no Vale do Coronado;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 13: São Mamede do Coronado

a) Objetivos programáticos:

i) Colmatar a malha urbana existente, assegurando a criação de espaço público e circulação pedonal;

ii) Reestruturar a rede rodoviária de distribuição local, de forma a suprimir cul de sac e distribuir a pressão rodoviária proveniente das áreas afetas a atividades económicas, garantindo, simultaneamente, a articulação com os arruamentos existentes;

iii) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

iv) Salvaguardar o espaço canal da VL7;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação ou de iniciativa dos interessados, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 14: São Romão do Coronado

a) Objetivos programáticos:

i) Promover um complexo habitacional com equipamentos e serviços, beneficiando da proximidade à Linha do Minho;

ii) Colmatar a malha urbana existente, assegurando a criação de espaço público e circulação pedonal;

iii) Reestruturar a rede rodoviária de distribuição local, de forma a suprimir cul de sac e distribuir a pressão rodoviária proveniente das áreas afetas a atividades económicas, garantindo, simultaneamente, a articulação com os arruamentos existentes;

iv) Criar soluções de integração paisagística que minimize os impactos visuais causados pelo IP1/A3;

v) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

vi) Salvaguardar o espaço canal da VL9;

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação ou de iniciativa dos interessados, iniciando-se até 5 anos e terminando ao fim de 8 anos da data de publicação do PDMT.

SUOPG 15: São Romão do Coronado (nascente)

a) Objetivos programáticos:

i) Promover um complexo habitacional com equipamentos e serviços, beneficiando da proximidade à Linha do Minho;

ii) Colmatar a malha urbana existente;

iii) Desenvolver o conceito do jardim de proximidade/espaço verde de utilização coletiva (IA3);

b) Execução:

i) A execução é sistemática através de unidade(s) de execução, sob o regime de cooperação, iniciando-se até 3 anos e terminando ao fim de 6 anos da data de publicação do PDMT.

A imagem não se encontra disponível.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_4_PT_B_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_5_ZA_A_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_5_ZA_B_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_6_EM_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_1_CQS_A_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_1_CQS_B_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_2_PE_A_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_2_PE_B_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_3_SA_A_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_3_SA_B_Pub.jpg

81161 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81161_1_4_PT_A_Pub.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_4_RD_Pub.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_1_GR_A.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_1_GR_B.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_2_RE_A_Pub.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_2_RE_B_Pub.jpg

81162 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81162_2_3_PI_Pub.jpg

618858465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-29 - Portaria 105/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa, conforme planta publicada em anexo, o perímetro da zona especial de protecção do castro de Alvarelhos, freguesia de Alvarelhos, município de Santo Tirso, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 32/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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