Delegação e Subdelegação de Competências do Diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do procedimento Administrativo (CPA) e 150.º, n.os 3 e 5do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do Despacho 1127/2021, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021 procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:
I ― Competências próprias:
1 - Delego nos Chefes da Divisão de Tributação e Justiça Tributária e da Divisão de Inspeção Tributária, Fernando Dias Pires e Carlos Jorge Maia Domingues, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como o apoio aos mesmos Serviços, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito das respetivas áreas funcionais;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores da respetiva Divisão ou por sujeitos passivos, dirigidas a esta Direção de Finanças ou a entidades de nível hierárquico superior;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas, mapas e emails, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva divisão;
1.5 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas áreas funcionais;
1.6 - Autorizar o início das férias e o seu gozo, de acordo com o plano de férias aprovado, bem como as faltas e licenças, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão;
1.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º, n.os 4 e 6 da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
2 - Delego no Chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Fernando Dias Pires:
2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária (DTJT)
2.2 - A direção e a supervisão da Contabilidade e do Serviço de Cadastro Geométrico;
2.3 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõem os n) os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária;
2.4 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.5 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação, na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;
2.6 - A autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;
2.7 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.8 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2.9 - A assinatura das folhas e documentos de despesa e, bem assim, a confirmação na aplicação informática SIREP, das remunerações dos peritos avaliadores, relativas ao serviço de avaliações; 2.10. O assegurar da contabilização das receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
2.11 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS; 2.12. A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGIT),, bem como as decisões sobre dispensa e atenuação especial das coimas, conforme artigo 32.º, o arquivamento dos processos, conforme artigo 77.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, todos do RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças;
2.13 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da LGT;
2.14 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos da sua competência delegada ou subdelegada, bem assim, como nos casos em que a decisão seja da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;
2.15 - Validar e determinar a recolha dos documentos de correção elaborados para cumprimento imediato de decisões judiciais ou arbitrais, nos termos determinados na proposta 5 do “Projeto 24-
Cumprimento imediato das decisões judiciais” aprovada por Despacho do Diretor Geral da AT, de 07.07.2010, e a determinação e promoção do pagamento dos juros indemnizatórios devidos e reconhecidos judicialmente ou pelo Centro de Arbitragem;
2.16 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, e registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do RGIT, os artigos 67.º e 70.º da LGT e o n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
2.17 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.18 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
2.19 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT;
3 - Delego no Chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Lic. Carlos Jorge Maia Domingues:
3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT)
3.2 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental desta Direção de Finanças;
3.3 - A proposta de constituição de equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;
3.4 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco, em conformidade com o que estabelece o artigo 27.º do RCPITA;
3.5 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas, proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas equipas de inspeção da respetiva divisão, nos termos do artigo 46.º do RCPITA, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento, nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma;
3.6 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção, a que se refere o artigo 49.º do RCPITA e a comunicação do início do procedimento interno, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 69.º da LGT;
3.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
3.8 - Autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;
3.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção, até ao limite de 250 000 EUR por exercício;
3.10 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos enquadrados nos regimes simplificados de tributação em sede de IRS e de IRC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações;
3.11 - A prática dos atos previstos no n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 91.º da LGT, bem como a elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas deles resultantes;
3.12 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados ou produzidos em consequência das ações inspetivas;
3.13 - As competências previstas no artigo 65.º, n.º 5 do CIRS, no artigo 59.º do CIRC, n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e no n.º 2 do artigo 9 e artigo 18.º do CIS e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos, em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;
3.14 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 250 000 EUR por cada exercício;
3.15 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, em conformidade com o disposto nos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 250 000 EUR matéria coletável, por cada exercício;
3.16 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do CIVA e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 150 000 EUR, por cada exercício;
3.17 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva Divisão;
3.18 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção, em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 6 do RCPITA, que envolvam correções à matéria tributável até 250 000 EUR e imposto em falta até 150 000 EUR por exercício;
3.19 - A determinação da suspensão do prazo de reembolso de IVA e da contagem dos juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, assim como ao seu levantamento, nas condições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;
3.20 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro;
3.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9 de agosto;
3.22 - A autorização como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1,2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
3.23 - A elaboração do Plano Regional de Atividades da Inspeção Tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;
3.24 - A Implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), das unidades orgânicas dependentes desta Direção de Finanças.
4 - Delego nos funcionários Artur Nascimento Sousa Branco, Rui Manuel Marrão, Maria Manuela Alves Vieira Fontes, Cândida Amélia Pires Moreno e José Leopoldo de Almeida Pinto:
4.1 - A orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
4.2 - Proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do RGIT;
4.3 - Emitir pareceres, conforme n.º 3 artigo 42.º, do RGIT, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente e, sempre que se justifique, a elaboração de pedido de indemnização civil;
5 - Delego nos Chefes de Finanças do Distrito de Bragança:
5.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, conforme artigo 75.º do CPPT, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), às verbas 1.1. e 1.2. do IS, ao Imposto Único de Circulação (IUC) e aos impostos já abolidos, bem como daquelas em que se peticiona a anulação total ou parcial das declarações de retenções na fonte e as reclamações das deduções à coleta apresentadas nos termos do artigo 78.º-B do CIRS, respeitantes aos artigosº 78.º-B e 78.º-F, ambos do CIRS, cujo processo não excede o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância;
5.2 - A prática de atos de fixação e de alteração dos rendimentos e valores declarados nas declarações modelo 3 de IRS pelos sujeitos passivos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, resultantes das situações de falta de entrega de declaração e de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;
5.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja de sua competência delegada, conforme n.º 5.1. supra, bem como das resultantes de processos de impugnação judicial;
5.4 - A definição dos prazos para audição prévia, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
5.5 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
5.6. Justificação ou injustificação de faltas, autorização de férias ou concessão de licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, com exceção de licença sem vencimento e da licença de longa duração;
6 - Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Marta Cláudia Fernandes Borges Capela Ferreira a competência para a prática de todos os atos no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados na área de jurisdição dos serviços de Finanças de Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vinhais, nos casos em que o valor da divida exequenda não exceda 20 000 EUR;
7 - Delego na funcionária Maria José Barreira Matias:
7.1 - A gestão do serviço de apoio administrativo;
7.2 - A organização dos processos de despesa a cargo da Direção de Finanças de Bragança, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
7.3 - A gestão e controlo dos bens de consumo corrente, de forma a assegurar o necessário aprovisionamento ao normal funcionamento dos serviços;
7.4 - A organização física e aplicacional dos processos individuais dos trabalhadores colocados, destacados ou em comissão de serviço nas unidades orgânicas do distrito de Bragança;
7.5 - Zelar pelo cadastro, inventário, estado de funcionamento e segurança dos bens e equipamentos existentes na Direção de Finanças.
II - Competências subdelegadas
1 - Subdelego no Chefe de Divisão, Fernando Dias Pires, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de SISA, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
1.2 - Sancionar as atualizações de rendas, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;
2 - Subdelego no Chefe de Divisão, Carlos Jorge Maia Domingues, as seguintes competências:
2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
2.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;
2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
2.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, conforme n.º 4 artigo 60.º do CIVA;
2.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passar ao regime especial;
2.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;
2.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede ao retalhista, vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do CIVA;
2.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
3 - Subdelego nos Chefes dos Serviços de Finanças a competência para proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV, do Capítulo V do CIVA;
4 - Subdelego nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças (Chefes de Finanças e Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos;
III - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o Chefe de Divisão, F e r n a n d o Dias Pires e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, o Chefe de Divisão Carlos Jorge Maia Domingues.
IV - Produção de Efeitos
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, exceto no que concerne às competências delegadas e subdelegadas no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Carlos Jorge Maia Domingues cuja produção de efeitos retroage a 1 de novembro de 2024, ficando, por este meio, expressamente ratificados todos atos praticados no âmbito deste delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
V - Autorização para subdelegar
Não vigora, salvo nos casos expressamente previstos, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.
10 de março de 2025. - O Diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais.
318829775