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Regulamento 310/2025, de 10 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 1465/2024, de 20 de dezembro ― Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia, de Atribuição de Competências Profissionais e da Direção dos Colégios de Especialidade.

Texto do documento

Regulamento 310/2025 Alteração ao Regulamento 1465/2024, de 20 de dezembro - Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia, de Atribuição de Competências Profissionais e da Direção dos Colégios de Especialidade Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 15 de fevereiro de 2025, proferida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional e parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro, foi aprovado o projeto de versão alterada do Regulamento 1465/2024, de 20 de dezembro, que alterou o Regulamento 973/2024, de 26 de agosto, que, por sua vez, alterou o Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro, incluindo a sua redenominação para Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia, de Atribuição de Competências Profissionais e da Direção dos Colégios de Especialidade, consubstanciado as alterações ora introduzidas em pontuais melhorias de redação de alguns artigos e, como tal, desprovidas de qualquer conteúdo substancial. Nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei 12/2023, de 28 de março e do artigo 39.º, n.º 1 do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, o projeto foi homologado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, através do Despacho 09/2025, de 27 de fevereiro de 2025. Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia, de Atribuição de Competências Profissionais e da Direção dos Colégios de Especialidade. O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, doravante designado Estatuto, dispõe a obrigação da representatividade dos diplomados em engenharia que exercem a profissão de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem dos Engenheiros Técnicos, nomeadamente, inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulamentação da profissão. Desde a criação inicial de oito colégios de especialidade de engenharia, nos quais os Engenheiros Técnicos eram integrados (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei 47/2011, de 27 de junho, alterada pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque dos colégios de especialidade correspondentes aos domínios da atividade especializada da engenharia que foram surgindo, em que os Engenheiros Técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios das diversas especialidades de engenharia. Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia estar integrado num único colégio de especialidade de engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de atos de vários colégios de especialidade. Acontece ainda que, ao longo dos anos entretanto decorridos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações adicionais (ex.: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem dos Engenheiros Técnicos. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios de especialidade na Ordem dos Engenheiros Técnicos e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de especialidade. Também, no entretanto, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos pontuais de outros colégios de especialidade (desde que habilitados para tal), sem que para isso se tenham de registar nesses colégios. Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo nos colégios das especialidades de engenharia e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça. São, igualmente, estabelecidas as normas para a atribuição aos membros das competências genéricas, das competências específicas e das competências adicionais da profissão. Por outro lado, é obrigação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do seu Estatuto, publicar a «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição». É igualmente prevista, com a publicação do Regulamento 129/2024, de 29 de janeiro - Regulamento de Admissão e Registo, a possibilidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter, devido a insuficiências na sua formação académica inicial, os saberes, competências e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de um determinado colégio de especialidade. Noutro sentido, a para além da sua redenominação, torna-se ainda necessário conformar o Regulamento 973/2024, de 26 de agosto, com o Regulamento 1092/2024, de 3 de outubro, que, estabelecendo as regras de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia e, tendo sido homologado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, através do Despacho 126/2024, de 6 de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, criou os 18 colégios de especialidade de engenharia atualmente existentes na Ordem dos Engenheiros Técnicos. Finalmente, e por forma a colmatar a lacuna existente na matéria, estabelece-se que a atividade de cada colégio de especialidade é dirigida por uma direção de colégio, composta por um máximo de cinco elementos, incluindo o presidente, devendo sempre que possível integrar membros das diversas secções. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece as condições para a integração dos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios de especialidade, assim como as normas para o registo de competências para o exercício profissional dos Engenheiros Técnicos e, ainda, a direção da atividade de cada colégio de especialidade por uma direção de colégio, alterando a versão do Regulamento 973/2024, de 26 de agosto - Regulamento de Atribuição dos Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais, incluindo a redenominação para Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia, de Atribuição de Competências Profissionais e da Direção dos Colégios de Especialidade. Artigo 2.º Especialidades de Engenharia e Colégios de Especialidade de Engenharia 1 - Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão. 2 - Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade. 3 - Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem dos Engenheiros Técnicos os seguintes colégios de especialidade: a) Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade; b) Engenharia agrária; c) Engenharia alimentar; d) Engenharia do ambiente; e) Engenharia biomédica; f) Engenharia civil; g) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; h) Engenharia de energia e sistemas de potência; i) Engenharia física tecnológica; j) Engenharia geográfica e topográfica; k) Engenharia geotécnica e minas; l) Engenharia geral e de projeto; m) Engenharia informática; n) Engenharia dos materiais, industrial e qualidade; o) Engenharia mecânica; p) Engenharia da proteção civil; q) Engenharia química e biológica; r) Engenharia de segurança. 4. A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 5 - O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 6 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”. Artigo 3.º Competências profissionais 1 - A cada colégio de especialidade de engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, com o Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos em vigor. 2 - As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base reconhecidas a todos os membros de um colégio de especialidade) ou específicas (competências que exigem aos membros a demonstração do cumprimento de requisitos adicionais). 3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afins, não preparem os diplomados com as competências necessárias para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão. 4 - As competências podem ser partilhadas por vários colégios de especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferenciados em função do colégio de especialidade a que o membro pertence. 5 - Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a condição de perito numa determinada área da sua especialidade. 6 - A certificação pela Ordem dos Engenheiros Técnicos das competências para o exercício profissional é formalizada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação. 7 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, sendo possível verificar no site da Ordem dos Engenheiros Técnicos se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida por outro (que se encontra dentro do respetivo prazo de validade). 8 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”. 9 - As declarações podem ser obtidas pelo membro, a seu pedido, com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, emitidas pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 10 - As condições de acesso a cada competência, para cada colégio de especialidade de engenharia, são publicadas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Artigo 4.º Integração em Colégio(s) de Especialidade de Engenharia 1 - No momento da atribuição da qualidade de membro efetivo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos integra o candidato no colégio de especialidade de engenharia correspondente ao curso de ensino superior de que é detentor, quando este se encontra na lista de cursos referida no n.º 4 do artigo 2.º (Index da OET). 2 - No caso de cursos que não figurem na lista de cursos referida no número anterior, ou em cursos que tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a eventual inclusão do membro no(s) colégio(s) de especialidade adequado(s), mediante análise curricular do curso. 3 - Os detentores de um curso de engenharia cuja especialidade ainda não se encontre estabelecida em colégio existente na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade, e que possam ser admitidos como membros efetivos, são inscritos no Colégio de Especialidade de Engenharia Geral e de Projeto, ou noutro Colégio de Especialidade que o órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos considere como mais adequado. 4 - Após a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos o membro pode solicitar a sua inclusão em outro colégio de especialidade (mantendo as competências referentes ao colégio de especialidade em que já estava integrado), caso se verifique uma das seguintes condições: a) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios de especialidade (ex.: eletromecânica, eletrotecnia e computadores). b) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 4 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem dos Engenheiros Técnicos; c) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex.: mestrado, doutoramento) em área afim à do colégio de especialidade em que estava integrado na Ordem dos Engenheiros Técnicos, e que, depois de analisada pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que seja permitido o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio de especialidade solicitado; d) Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo do presente regulamento, do qual é parte integrante. 5 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser objeto de parecer a emitir pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 6 - Sempre que um membro seja incluído em mais do que um colégio de especialidade, deve escolher um deles como colégio principal. Artigo 5.º Atos de engenharia 1 - Os atos de engenharia previstos neste Regulamento não configuram atos reservados próprios ou exclusivos dos engenheiros técnicos. 2 - A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos na lei e, na sua falta, pela regulamentação da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 3 - As condições de acesso à prática dos atos de engenharia pelos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos são as estabelecidas na lei e, na sua falta, pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 4 - Os atos de engenharia e as respetivas condições de acesso, são publicados no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet. 5 - A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática. 6 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar. 7 - Podem ser atribuídas competências pontuais de um colégio de especialidade a membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrados noutros colégios de especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos dessas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º Artigo 6.º Competências genéricas do colégio de especialidade em engenharia Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Artigo 7.º Competências específicas da profissão 1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior. 2 - As condições adicionais referidas no número anterior para a atribuição de uma competência específica da profissão podem incluir, para além da integração num colégio de especialidade, o tempo de exercício da profissão, e a análise curricular, onde são considerados os seguintes fatores: a) Possuir o título de Engenheiro Técnico sénior; b) Possuir o título de Engenheiro Técnico especialista; c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais, proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem o cumprimento dos requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional; d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional; e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional. 3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição. Artigo 8.º Direção de colégios de especialidades 1 - A atividade de cada colégio da especialidade é dirigida por uma “Comissão de Coordenação de Colégio de Especialidade” adiante designado “colégio de especialidade” constituída pelo Presidente da Direção do Colégio e até quatro vice-presidentes, tendo em conta o respetivo universo de membros, sendo o Presidente substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da direção do colégio. 2 - A lista completa para a eleição dos 18 presidentes, mediante candidatura subscrita por um mínimo de 100 membros, ou 5 % dos membros do respetivo colégio com o máximo de 75 membros quando a lista é só para um colégio. A eleição será efetuada de acordo com o sistema maioritário a uma volta, é eleito em lista pelos membros do mesmo colégio, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. 3 - Após a eleição referida no n.º 2 o Presidente e os vice-presidentes são designados pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, devendo sempre que possível integrar membros das diversas secções regionais. O Presidente eleito é o representante do colégio na direção do Conselho da Profissão nos termos do artigo 38.º n.º 1 do Estatuto. 4 - Os mandatos das direções dos colégios de especialidade têm uma duração coincidente com os mandatos dos órgãos estatutários da Ordem. 5 - Os cargos nas direções dos colégios de especialidade não podem ser desempenhados, consecutivamente, por mais de dois mandatos. 6 - A organização da eleição dos presidentes dos colégios de especialidades compete ao Conselho Diretivo Nacional, podendo ser efetuada no âmbito do ato eleitoral dos membros dos demais órgãos nacionais e, em qualquer caso, sempre segundo as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis ao mesmo ato eleitoral, com os eventuais ajustamentos que sejam necessários. Artigo 9.º Representação no Conselho da Profissão Os presidentes das direções dos colégios são os representantes dos colégios de especialidade no Conselho da Profissão, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, podendo ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da direção do colégio. Artigo 10.º Competências das Direções dos colégios de especialidades Compete a cada direção de colégio da especialidade: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito do respetivo colégio de especialidade; b) Discutir, emitir parecer quando solicitado e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos integrados no respetivo colégio de especialidade; c) Emitir parecer sobre matérias de admissão e de qualificação, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional ou pelo Conselho da Profissão; d) Emitir parecer sobre as matérias referentes à atividade da especialidade, ou outras referentes à Ordem dos Engenheiros Técnicos, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional ou pelo Conselho da Profissão; e) Apoiar o Conselho da Profissão e o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional no domínio da respetiva especialidade de engenharia; f) Participar na atividade geral da Ordem dos Engenheiros Técnicos através do seu representante no Conselho da Profissão. Artigo 11.º Condição de perito 1 - A condição de perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia. 2 - Os membros detentores da condição de perito integram a Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos. 3 - A condição de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Artigo 12.º Tempo de exercício da profissão Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso ao colégio de especialidade. Artigo 13.º Pedidos de registo Os pedidos de registo em outro colégio de especialidade (nos termos do artigo 4.º, n.º 4), ou de competências adicionais (nos termos do artigo 7.º, n.º 3) são realizados segundo os critérios publicados no anexo do presente regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser aprovado pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos e publicado no sítio da Internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Artigo 14.º Disposição transitória No primeiro processo de eleição para o mandato de presidente da direção de colégio de especialidade, podem ser reduzidos até ao limite da respetiva metade, os prazos estabelecidos nos artigos 8.º, alínea c), 9.º, 10.º, n.º 1 e 12.º, n.os 2 e 3 do Regulamento de Eleições e Referendos, na redação estabelecida pelo Regulamento 1261/2024, de 4 de novembro. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 5 de março de 2025. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes. ANEXO Registo em outro Colégio de Especialidade, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º (mantendo as competências do colégio de especialidade que já tinha registado)

Colégio de Especialidade de admissão na Ordem

Outro Colégio de Especialidade a registar

Requisitos a serem cumulativamente observados

1 - Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

Engenharia Física Tecnológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Física Tecnológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Física Tecnológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Mecânica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Mecânica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Mecânica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

2 - Engenharia Agrária

Engenharia Alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Alimentar, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geográfica e Topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geográfica e Topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geográfica e Topográfica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Química e Biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Química e Biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Química e Biológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

3 - Engenharia Alimentar

Engenharia Agrária

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Agrária;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Agrária, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Química e Biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Química e Biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Química e Biológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

4 - Engenharia do Ambiente

Engenharia Agrária

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Agrária;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Agrária, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geográfica e Topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geográfica e Topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geográfica e Topográfica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

5 - Engenharia Biomédica

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Física Tecnológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Física Tecnológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Física Tecnológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industria e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Química e Biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Química e Biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Química e Biológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

6 - Engenharia Civil

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geográfica e Topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geográfica e Topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geográfica e Topográfica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geotécnica e Minas

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geotécnica e Minas;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geotécnica e Minas, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

7 - Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Biomédica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Biomédica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Biomédica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Física Tecnológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Física Tecnológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Física Tecnológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

8 - Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Física Tecnológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Física Tecnológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Física Tecnológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

9 - Engenharia Física Tecnológica

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Biomédica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Biomédica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Biomédica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

10 - Engenharia Geográfica e Topográfica

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

11 - Engenharia Geotécnica e Minas

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geográfica e Topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geográfica e Topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geográfica e Topográfica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

12 - Engenharia Geral e de Projeto

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Agrária

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Agrária;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Agrária, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Alimentar, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Biomédica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Biomédica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Biomédica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Física Tecnológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Física Tecnológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Física Tecnológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geográfica e Topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geográfica e Topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geográfica e Topográfica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geotécnica e Minas

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geotécnica e Minas;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geotécnica e Minas, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Mecânica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Mecânica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Mecânica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Química e Biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Química e Biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Química e Biológica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

13 - Engenharia Informática

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Biomédica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Biomédica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Biomédica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

14 - Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Informática, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Mecânica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Mecânica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Mecânica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

15 - Engenharia Mecânica

Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Aeroespacial, de Transportes e da Mobilidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

16 - Engenharia da Proteção Civil

Engenharia do Ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia do Ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia do Ambiente, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

17 - Engenharia Química e Biológica

Engenharia Alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Alimentar, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Biomédica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Biomédica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Biomédica, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia de Segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia de Segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia de Segurança, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

18 - Engenharia de Segurança

Engenharia Alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Alimentar, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia Geral e de Projeto

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia Geral e de Projeto;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia Geral e de Projeto, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia dos Materiais, Industrial e Qualidade, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Engenharia da Proteção Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém experiência profissional, devidamente comprovada, na área de Engenharia da Proteção Civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em Engenharia da Proteção Civil, definida pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

318767137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6098282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

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