Aprova o regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia.
Regulamento 1092/2024
Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 27 de julho de 2024, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º , na alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º e na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º e do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, 157/2015, de 17 de setembro e 70/2023, de 12 de dezembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, após ouvido o Conselho da Profissão e o parecer vinculativo favorável do Conselho de Supervisão, foi aprovado o regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia, cujo teor se publica.
O projeto de deliberação foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e mediante publicação no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet e pelo
Aviso 6672/2024/2, publicado no Diário da República n.º 62/2024, Série II, de 2024-03-27.
Nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, o presente regulamento foi homologado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, através do
Despacho 126/2024, de 6 de setembro de 2024.
Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia (doravante designados colégios ou colégios de especialidade).
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os seguintes conceitos e definições:
a) Especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão;
b) Colégio de especialidade, consiste no conjunto dos membros inscritos numa especialidade de engenharia organizada na Ordem;
c) “Core” (ou núcleo) da especialidade, constitui o elenco de tópicos dentro dos diversos domínios da engenharia, que constituem o conjunto de conhecimentos, saberes e capacidades consideradas fundamentais para a prática dos atos de engenharia, em cada colégio de especialidade.
Artigo 3.º
Colégios de Especialidade de Engenharia
1 - Em consonância com as especialidades de engenharia estabelecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, são criados os colégios de especialidade de:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica e topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia da proteção civil;
m) Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade;
n) Engenharia alimentar;
o) Engenharia dos materiais, industrial e qualidade;
p) Engenharia biomédica;
q) Engenharia física tecnológica;
r) Engenharia geral e de projeto.
2 - A criação, cisão, fusão ou extinção de colégios de especialidade segue o seguinte procedimento:
a) Aprovação das propostas de deliberação e de regulamento pelo Conselho Diretivo Nacional:
i) Para a criação de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
1 - Exposição de motivos, onde estejam expressas as razões para a criação do novo colégio de especialidade;
2 - Definição do conteúdo do core da especialidade para o novo colégio de especialidade;
3 - Definição das competências da nova especialidade e as respetivas condições de acesso;
ii) Para a extinção de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
1 - Exposição de motivos que justificam a extinção do colégio de especialidade;
2 - O enquadramento profissional dos membros já integrados nesse colégio de especialidade;
3 - Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade, e quais as especialidades de engenharia que podem passar a praticar os atos praticados pelos membros do colégio extinto;
iii) Para a cisão de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
1 - Exposição de motivos que justificam a cisão de um colégio de especialidade;
2 - As designações dos novos colégios de especialidade a criar;
3 - A forma de integração dos membros (que integravam os colégios de especialidade anteriormente existentes) nos novos colégios de especialidade criados após a cisão;
4 - Redefinição e reenquadramento das competências das novas especialidades de engenharia, após a cisão, e das novas condições de acesso.
iv) Para a fusão de colégios de especialidade, as propostas devem conter:
1 - Exposição de motivos que justificam a fusão de colégios de especialidade;
2 - A designação do novo colégio de especialidade;
b) Redefinição e reenquadramento das competências da nova especialidade de engenharia, e das respetivas condições de acesso, para os membros dos colégios de especialidade existentes antes da fusão;A proposta de deliberação a elaborar pelo Conselho Diretivo Nacional, deve ser antecedida de proposta do Conselho de Profissão;
c) As propostas mencionadas na alínea a. são submetidas a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, após aprovação do Conselho Diretivo Nacional;
d) As versões finais das propostas referidas no número anterior, após o período de consulta pública, são aprovadas no Conselho Diretivo Nacional, e são submetidas ao Conselho de Supervisão, para recolha de parecer vinculativo;
e) Com o parecer favorável do Conselho de Supervisão, as propostas de deliberação e de regulamento são submetidas à Assembleia de Representantes;
f) O regulamento e a deliberação aprovados pela Assembleia de Representantes são enviados ao Bastonário;
g) O Bastonário envia o regulamento para o membro do Governo responsável pela tutela para efeitos de homologação;
h) Obtida a homologação por parte do membro do governo responsável pela tutela, o regulamento é enviado pelo Bastonário para publicação no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Composição
1 - Os colégios de especialidade de engenharia integram todos os membros efetivos neles inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada colégio de especialidade é representado no Conselho da Profissão por um membro desse colégio, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao colégio de especialidade:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito do respetivo colégio de especialidade;
b) Discutir, emitir parecer quando solicitado e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos do respetivo colégio de especialidade;
c) Emitir parecer sobre matérias de admissão e de qualificação, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;
d) Emitir parecer sobre as matérias referentes à atividade da especialidade, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;
e) Apoiar o Conselho da Profissão e o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional no domínio da respetiva especialidade de engenharia;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do seu representante no Conselho da Profissão.
g) Propor ao Conselho da Profissão a definição dos atos de engenharia que os membros do colégio de especialidade podem praticar, propondo as respetivas condições de acesso (em função da sua formação, da sua experiência profissional e do seu título profissional).
2 - As despesas dos colégios de especialidade são assumidas pelo orçamento anual do Conselho da Profissão.
Artigo 6.º
Atos de Engenharia
1 - A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e, na sua falta, pela regulamentação da OET.
2 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos de engenharia bem como dos diplomas legais que os definem.
Artigo 7.º
Modo de funcionamento
O colégio de especialidade reúne sempre que necessário, sendo convocada pelo respetivo representante, por sua iniciativa, informando a data, a hora e a proposta de ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Atas
1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo a mesma ser assinada digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após a reunião.
2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes e dos convidados, a ordem de trabalhos, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 - As atas, depois de assinadas por todos os membros presentes na reunião, são enviadas ao Conselho da Profissão, para conhecimento e arquivo.
Artigo 9.º
Dúvidas
As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento são resolvidas pela Assembleia de representantes, tendo em conta o estabelecido no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
27 de setembro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
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