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Aviso 6672/2024/2, de 27 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento de Criação, Composição, Competências e Modo de Funcionamento dos Colégios de Especialidade de Engenharia.

Texto do documento

Aviso 6672/2024/2 Projeto de Regulamento de criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia Consulta pública Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 24 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, 157/2015, de 17 de setembro e 70/2023, de 12 de dezembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, aprovada pelo Conselho da Profissão, foi aprovado para submissão a consulta pública, e subsequente e sucessiva submissão a parecer do Conselho Diretivo Nacional, parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, aprovação pela Assembleia de Representantes e homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela, o projeto de regulamento de criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia, previsto no n.º 1 do artigo 39.º do estatuto da Ordem, cujo teor se publica, e que também se encontra patente no sítio da Ordem na Internet. No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República. Projeto de Regulamento de Criação, Composição, Competências e Modo de Funcionamento dos Colégios de Especialidade de Engenharia Artigo 1.º Objeto O presente regulamento define a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia. Artigo 2.º Definições e conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento são definidos da seguinte forma: a) Especialidade (ou ramo) da engenharia, a qual constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão. b) Colégio da Especialidade de Engenharia, que consiste no conjunto dos membros inscritos numa especialidade de engenharia. c) “Core” da Especialidade de Engenharia, que constitui o elenco de tópicos, dentro dos diversos domínios da engenharia, que conferem os conhecimentos, as competências e as capacidades que são fundamentais para a prática dos atos de engenharia, em cada especialidade de engenharia. Artigo 3.º Colégios da Especialidade de Engenharia 1 - Em consonância com as especialidades de engenharia atualmente reconhecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, são criados os colégios de especialidade de engenharia de: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; c) Engenharia da energia; d) Engenharia mecânica; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia informática; g) Engenharia geotécnica e minas; h) Engenharia agrária; i) Engenharia geográfica e topográfica; j) Engenharia do ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia da proteção civil; m) Engenharia dos transportes e da mobilidade; n) Engenharia alimentar; o) Engenharia dos materiais, produção e qualidade; p) Engenharia biomédica; q) Engenharia física e tecnológica; r) Engenharia geral e projeto. 2 - A criação, cisão, fusão ou extinção de um Colégio da Especialidade de Engenharia segue o seguinte procedimento: a) Aprovação de proposta no Conselho da Profissão: i) Para a criação de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter: 1 - Exposição de motivos, onde estejam expressas as razões para a criação da especialidade de engenharia na Ordem, os cursos superiores existentes que justificam essa necessidade; 2 - Definição do Core da Especialidade de Engenharia para o novo colégio da especialidade de engenharia; 3 - Definição das competências da nova especialidade de engenharia e as respetivas condições de acesso; ii) Para a extinção de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter: 1 - Exposição de motivos que justificam a extinção do Colégio da Especialidade de Engenharia; 2 - O enquadramento profissional dos membros já integrados nesse Colégio da Especialidade de Engenharia; 3 - Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, e quais as especialidades de engenharia que os podem passar a praticar; iii) Para a cisão de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter: 1 - Exposição de motivos que justificam a cisão de um Colégio da Especialidade de Engenharia; 2 - As designações dos novos colégios da especialidade de engenharia a criar; 3 - A forma de integração dos membros dos colégios da especialidade de engenharia anteriormente existentes nos novos colégios da especialidade de engenharia criados após a cisão; 4 - Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, para cada uma das especialidades de engenharia e as novas condições de acesso. iv) Para a fusão de Colégios da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter: 1 - Exposição de motivos que justificam a fusão de colégios da especialidade de engenharia; 2 - A designação do novo colégio da especialidade de engenharia; 3 - Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, e as respetivas condições de acesso, para os membros dos colégios da especialidade de engenharia existentes antes da fusão. b) Submissão da proposta ao Conselho Diretivo Nacional para deliberação; c) Com o teor da deliberação do Conselho Diretivo Nacional, é feita a submissão da proposta ao Conselho de Supervisão, para obtenção de parecer vinculativo. d) Com a obtenção do parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, a proposta é submetida à Assembleia de Representantes. e) Com a aprovação da Assembleia de Representantes, a deliberação é enviada pelo Bastonário para a publicação no Diário da República. Artigo 4.º Organização dos órgãos por especialidade de engenharia 1 - Os Colégios da Especialidade de Engenharia integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas especialidades de engenharia, sendo a respetiva atividade regulada pelo Conselho da Profissão. 2 - O representante de cada um dos colégios de especialidade que integra o Conselho da Profissão é designado “coordenador do colégio da especialidade de engenharia”. 3 - A coordenação da atividade de cada colégio de especialidade de engenharia é assegurada por uma “comissão coordenadora da especialidade de engenharia”, que se constitui como um órgão informal (não estatutário) sendo composta por um mínimo de 3 (três) membros efetivos inscritos na especialidade de engenharia, sendo presidida pelo coordenador do colégio da especialidade de engenharia. 4 - O coordenador do colégio da especialidade de engenharia é eleito conjuntamente com o presidente e os dois vice-presidentes do Conselho da Profissão. 5 - Os restantes membros da comissão coordenadora da especialidade de engenharia são designados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho da Profissão. 6 - A comissão coordenadora das especialidades de engenharia que ainda não existam na Ordem à data da entrada em vigor do presente regulamento são asseguradas por uma comissão instaladora, sendo os seus membros designados pelo Conselho Diretivo Nacional até à entrada em funcionamento do colégio da especialidade de engenharia. Artigo 5.º Competências 1 - Compete a cada comissão coordenadora da especialidade de engenharia: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito do respetivo Colégio da Especialidade de Engenharia; b) Discutir, emitir parecer quando solicitado e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos do respetivo Colégio da Especialidade de Engenharia; c) Emitir parecer sobre matérias de admissão e de qualificação, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional; d) Emitir parecer sobre as matérias referentes à atividade da especialidade de engenharia, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho da Profissão; e) Apoiar o Conselho da Profissão e o Conselho Diretivo Nacional no domínio da respetiva especialidade de engenharia; f) Participar na atividade geral da ordem através do seu representante no Conselho da Profissão. g) Propor ao Conselho da Profissão, a definição dos atos de engenharia que os membros do colégio da especialidade de engenharia podem praticar, propondo as respetivas condições de acesso (em função da sua formação, da sua experiência profissional e do seu título profissional). 2 - As despesas das comissões coordenadoras da especialidade de engenharia são assumidas pelo orçamento anual do Conselho da Profissão. Artigo 6.º Organização 1 - A comissão coordenadora do colégio da especialidade de engenharia reúne sempre que necessário, sendo convocada pelo respetivo coordenador por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do Conselho da Profissão, informando a data, a hora e a proposta de ordem de trabalhos. 2 - A comissão coordenadora do colégio da especialidade de engenharia funciona, preferencialmente, por videoconferência, sem prejuízo de ocasionalmente as reuniões poderem ser presenciais. 3 - O coordenador do colégio da especialidade de engenharia preside, com voto de qualidade, às reuniões da comissão coordenadora da especialidade de engenharia; 4 - O presidente do Conselho da Profissão pode participar nas reuniões da comissão coordenadora do colégio da especialidade de engenharia, sem direito a voto. 5 - O coordenador do colégio da especialidade de engenharia pode convidar outros membros da Ordem para participar nos trabalhos da comissão coordenadora do colégio da especialidade de engenharia, os quais não têm sem direito a voto. Artigo 7.º Quórum e deliberações 1 - A comissão coordenadora do colégio de especialidade de engenharia não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, devendo estar obrigatoriamente presente o coordenador do colégio da especialidade de engenharia (ou o seu substituto previamente designado). 2 - As deliberações das comissões coordenadoras dos colégios da especialidade de engenharia são tomadas por maioria simples dos votos. Artigo 8.º Atas 1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo a mesma ser elaborada e assinada digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias após a reunião. 2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes e dos convidados, a ordem de trabalhos, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações. 3 - As atas, depois de assinadas por todos os membros presentes na reunião, são enviadas ao conselho da profissão. Artigo 9.º Disposições transitórias, dúvidas e omissões As dúvidas e omissões deste regulamento são resolvidas pelo Conselho Diretivo Nacional, obtido o parecer do Conselho da Profissão e tendo em conta o estabelecido no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo. 7 de março de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes. 317447809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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