Sumário: Alteração do Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade.
Alteração do Regulamento 544/2016, de 1 de junho - Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade -, incluindo a redenominação para Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 13 de janeiro de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovada a versão alterada do Regulamento 544/2016, de 1 de junho - Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade, incluindo a redenominação para Regulamento de Colégios de Especialidade e Competências Profissionais, cujo teor se publica. O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
Regulamento de Colégios de Especialidades e Competências Profissionais
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos dispõe a obrigação da representatividade dos diplomados em engenharia, que exercem a função de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem, nomeadamente, inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulação da profissão.
Desde a criação de oito colégios da especialidade (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei 47/2011, de 27 de julho, alterada pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque dos colégios da especialidade correspondentes aos domínios da atividade da engenharia em que os engenheiros técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da OET nos colégios da especialidade estabelecidas pelo atual Estatuto.
Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia ter um único colégio da especialidade registado na OET. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de vários colégios da especialidade. Acontece ainda que, ao longo destes anos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações iniciais adicionais (ex: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios da especialidade na Ordem e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de especialidades.
Ao longo dos anos, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos de outros colégios da especialidade, sem que para isso tenham de registar esse colégio da especialidade.
Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo de colégios da especialidade e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça.
Por outro lado, é obrigação da OET, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem, publicar a «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.».
É igualmente prevista, com a aprovação do Regulamento de Admissão e Registo da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a necessidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter, por via de deficiências na sua formação académica inicial, os saberes, conhecimentos e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de um colégio da especialidade.
Este regulamento estabelece, nomeadamente, as normas relativas ao registo de colégios da especialidade aos membros, as normas para a atribuição das competências genéricas, das competências específicas e das competências adicionais da profissão.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a forma de organização, os procedimentos para a atribuição de colégios da especialidade, assim como a forma de atribuição de competências para o exercício profissional dos Engenheiros Técnicos, alterando a versão em vigor do Regulamento 544/2016, de 1 de junho - Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade, o qual passa a designar-se por Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais.
Artigo 2.º
Colégios da Especialidade
1 - Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º do respetivo Estatuto, a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) encontra-se estruturada de acordo com os seguintes colégios da especialidade:
i) Engenharia civil;
ii) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
iii) Engenharia da energia e sistemas de potência;
iv) Engenharia mecânica;
v) Engenharia química e biológica;
vi) Engenharia informática;
vii) Engenharia geotécnica e minas;
viii) Engenharia agrária;
ix) Engenharia geográfica/topográfica;
x) Engenharia do ambiente;
xi) Engenharia de segurança;
xii) Engenharia de transportes;
xiii) Engenharia alimentar;
xiv) Engenharia da proteção civil;
xv) Engenharia aeronáutica;
xvi) Engenharia de industrial e da qualidade.
2 - A OET mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) da especialidade a que esse curso dá acesso e se existem condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem.
3 - O registo referido no número anterior denomina-se "Index da OET" e é publicado no sítio eletrónico da OET.
4 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no "Index da OET".
Artigo 3.º
Competências profissionais
1 - A cada colégio da especialidade está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, "competências"), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamento dos Atos de Engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos, publicado no Diário da República no Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro, na sua versão atual.
2 - As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base, reconhecidas a todos os membros de um colégio da especialidade) ou específicas (competências que dependam da demonstração de requisitos adicionais para que a OET as registe).
3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afim, não preparem os diplomados com as competências para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
4 - As competências podem ser partilhadas por vários colégios da especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferentes em função do colégio da especialidade.
5 - Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a competência de perito.
6 - A certificação pela OET das competências para o exercício profissional é materializada em "declarações eletrónicas para o exercício profissional" (ou, abreviadamente, "declarações"), emitidas no sítio eletrónico da OET, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
7 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela OET, sendo possível verificar no site da OET se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida (dentro do prazo de validade da mesma).
8 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da OET, vigora o princípio de que "a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica".
9 - As declarações podem ser obtidas pelo membro com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da OET, emitidas pela Secção Regional a pedido do membro ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional.
10 - As condições de acesso a cada competência, para cada colégio especialidade, são publicadas no sítio eletrónico da OET.
11 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das suas competências para a prática dos atos de engenharia.
Artigo 4.º
Atribuição de Colégio de Especialidade
1 - No momento da inscrição como candidato a membro efetivo, a OET atribui ao membro o colégio da especialidade correspondente ao curso que lhe permite o acesso à OET, designadamente nos termos do registo referido no n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso de cursos que não figurem no registo de cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, porque tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, o registo do(s) colégio(s) a especialidade a atribuir ao candidato a membro que seja detentor desse curso, mediante análise curricular do curso.
3 - Após a inscrição como membro efetivo da OET, o membro pode solicitar o registo de outro colégio da especialidade (mantendo as competências do colégio da especialidade que já tinha registado), caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios da especialidade (ex: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);
b) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 2 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;
c) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex: mestrado, doutoramento, etc.) em área afim ao colégio da especialidade já detida na OET, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que permite o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio especialidade solicitado;
d) Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante;
4 - O Conselho da Profissão pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional a emitir parecer relativamente a requerimentos;
5 - Sempre que um membro tenha registado mais do que um colégio da especialidade, deve escolher um deles como colégio principal.
Artigo 5.º
Atos de engenharia e competências profissionais
1 - A cada colégio da especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
2 - A cada "ato de engenharia" corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
3 - As condições para aceder à prática de cada ato de engenharia são as estabelecidas pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
4 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
5 - Podem ser registadas competências pontuais de um colégio da especialidade a membros da Ordem integrados noutros colégios da especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos da competência, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Competências genéricas do colégio da especialidade
À exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio da especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da OET, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do registo nacional de membros.
Artigo 7.º
Competências específicas da profissão
1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.
2 - As condições adicionais referidas no número anterior para a atribuição de uma competência específica da profissão podem incluir, para além do colégio da especialidade e do tempo de exercício da profissão, a análise curricular, onde são considerados os seguintes fatores:
a) Possuir o título de engenheiro técnico sénior;
b) Possuir o título de engenheiro técnico especialista;
c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem os requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;
d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;
e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional.
3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.
Artigo 8.º
Competência de Perito
1 - A competência de Perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da Engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia.
2 - Os membros detentores da competência de perito integram a Bolsa de Peritos da OET.
3 - A competência de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da OET.
Artigo 9.º
Tempo de exercício da profissão
Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso ao colégio da especialidade.
Artigo 10.º
Pedidos de registo
Os pedidos de registo de outro colégio de especialidade (nos termos do artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nos anexos I e II, respetivamente, do presente Regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, e publicada no sítio da Internet da OET.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Registo de Colégio da Especialidade adicional, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º
Colégio da Especialidade de origem | Colégio da Especialidade de destino | Requisitos a serem observados | Outros requisitos |
---|---|---|---|
Engenharia Agrária... | Engenharia Alimentar... | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade na área da engenharia alimentar. | |||
Engenharia do Ambiente... | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente. | ||
Engenharia Geográfica e Topográfica. | Três anos de experiência profissional devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica/topográfica; | ||
Formação específica na área da topografia, cartografia, SIG, fotogrametria, geodesia, cadastro, e/ou outra, relacionada com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia de Segurança... Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE - 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | |||
Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, | |||
Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | |||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia do Ambiente | Engenharia de Segurança... Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, | |
Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | |||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia de Segurança... Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE -1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Engenharia Civil... | Engenharia do Ambiente... | Cinco anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia do ambiente; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |
Engenharia Geográfica e Topográfica. | Três anos de experiência profissional devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica/topográfica; Formação específica na área da topografia, cartografia, SIG, fotogrametria, geodesia, cadastro, e/ou outra, relacionada com os Atos de Engenharia da especialidade. | ||
Engenharia Geotécnica e Minas. | Experiência profissional comprovada; Formação específica: Desmonte de Maciços Rochosos com explosivos; Processamento de matérias-primas minerais e resíduos. | ||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | ||
Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE - 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | |
Engenharia de Segurança... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia de Transportes... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de transportes. | ||
Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações... | Engenharia de Transportes... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia aeronáutica; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência. | Cinco anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de energia e sistemas de potência; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | ||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia Informática... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia Informática. | ||
Engenharia da Proteção Civil... | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE - 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | |
Engenharia de Segurança ... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia dos Transportes e da Mobilidade. | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de transportes. | ||
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência | Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações. | Cinco anos de experiência profissional comprovada na área da engenharia de eletrónica e telecomunicações; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE -1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Engenharia de Segurança... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia de Transportes... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de transportes. | ||
Engenharia Geográfica e Topográfica. | Engenharia de Segurança... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia da Proteção Civil... | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE -1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Engenharia Geotécnica e Minas, | Engenharia Geográfica e Topográfica. | Três anos de experiência profissional devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica/topográfica; Formação específica na área da topografia, cartografia, SIG, fotogrametria, geodesia, cadastro, e/ou outra, relacionada com os Atos de Engenharia da especialidade. | |
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | ||
Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE - 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | |
Engenharia de Segurança... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios;. | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Mecânica... | Engenharia Aeronáutica ... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia aeronáutica; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia da Proteção Civil... | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE -1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | |||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia dos Transportes... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de transportes. | ||
Engenharia Química e Biológica. | Engenharia Alimentar... | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade ou CAP VI na área da engenharia alimentar. | |||
Engenharia do Ambiente ... | Cinco anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia do ambiente; | ||
Formação específica, em áreas relacionada com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade, ou CAP VI da área da qualidade. | |||
Engenharia da Proteção Civil... | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE -1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; | |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Engenharia de Segurança ... | Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | ||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia Informática | Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações. | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de eletrónica e de telecomunicações. | |
Engenharia Alimentar... | Engenharia Agrária ... | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de agrária. | |
Engenharia Química e Biológica. | Dois anos de experiência profissional comprovada, na área da engenharia de química e biológica. | ||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | Engenharia de Segurança... Engenharia da Proteção Civil | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Proteção Civil; Três anos na área de Projeto SCIE - 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; Cinco anos na área de Projeto SCIE - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco; | Experiência profissional comprovada de: Três anos na área de Inspeções e Vistorias 1.ª e 2.ª Categorias de Risco; |
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade de Proteção Civil, nomeadamente sobre Segurança Contra Incêndios em Edifícios. | Cinco anos na área de Inspeções e Vistorias - 3.ª e 4.ª Categorias de Risco. | ||
Experiência profissional comprovada; Formação Específica em: Higiene no Trabalho, Segurança no Trabalho, Gestão de Segurança, Avaliação e Controlo de Riscos e Segurança contra Incêndios; | |||
Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. | |||
Engenharia dos Transportes... | Dois anos de experiência profissional comprovada na área de engenharia de transportes. | ||
Engenharia Civil... | Experiência profissional comprovada Formação específica, em áreas relacionadas com os Atos de Engenharia da especialidade. |
ANEXO II
Competências Adicionais Específicas Atribuídas, nos termos do artigo 10.º
Colégio | Competências adicionais específicas | Requisitos a serem observados | Outros requisitos |
---|---|---|---|
Engenharia Agrária... | Segurança Alimentar... Controlo Fitossanitário... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Qualidade alimentar... | |||
Ordenamento e exploração cinegética... | |||
SCIE... | |||
Avaliação de Prédios Rústicos... | |||
Engenharia do Ambiente... | Segurança Alimentar... Controlo Fitossanitário... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Ordenamento e exploração cinegética... | |||
SCIE... | |||
Auditoria Energética... | |||
Climatização... | |||
Transformação de massas minerais... | |||
Certificação Energética... | |||
Segurança e Saúde no Trabalho... | |||
Engenharia Civil... | SCIE... AVAC... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Acústica... | |||
ITED/ITUR... | |||
Avaliação de Imóveis... | |||
Auditoria Energética... | |||
Certificação Energética... | |||
Climatização... | |||
Segurança e Saúde no Trabalho... | |||
Segurança - riscos sísmicos... | |||
Edifícios nZEB... | |||
Gestão Técnica Centralizada... | |||
Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações. | SCIE... AVAC... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Acústica... | |||
ITED/ITUR... | |||
Auditoria Energética... | |||
Certificação Energética... | |||
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência. | SCIE... AVAC... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Acústica... | |||
ITED/ITUR... | |||
Auditoria Energética... | |||
Certificação Energética... | |||
Climatização... | |||
Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação. | |||
Instalações de combustíveis e derivados de petróleo. | |||
Edifícios nZEB... | |||
Gestão Técnica Centralizada... | |||
Engenharia Geográfica e Topográfica. | Ordenamento e exploração cinegética... SCIE... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Avaliação de Imóveis... | |||
Avaliação de Prédios Rústicos... | |||
Transformação de massas minerais... | |||
Segurança - riscos sísmicos... | |||
Edifícios nZEB... | |||
Engenharia Geotécnica e Minas... | Ordenamento e exploração cinegética... SCIE... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Avaliação de Prédios Rústicos... | |||
Transformação de massas minerais... | |||
Segurança - riscos sísmicos... | |||
Edifícios nZEB... | |||
Engenharia Mecânica... | SCIE... AVAC... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Acústica... | |||
ITED/ITUR... | |||
Certificação Energética... | |||
Climatização... | |||
Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação. | |||
Gestão Técnica Centralizada... | |||
Engenharia Química e Biológica... | Segurança Alimentar... Controlo Fitossanitário... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Qualidade alimentar... | |||
Climatização... | |||
Engenharia de Segurança... Engenharia da Proteção Civil... | SCIE... Auditoria Energética... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Climatização... | |||
Segurança e Saúde no Trabalho... | |||
Segurança - riscos sísmicos... | |||
Edifícios nZEB... | |||
Engenharia Informática... | Cibersegurança... Gestão Técnica Centralizada... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Engenharia dos Transportes... | Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação. | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Segurança rodoviária... | |||
Engenharia Alimentar... | Segurança Alimentar... Qualidade alimentar... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Segurança e Saúde no Trabalho... | |||
Engenharia Industrial e da Qualidade. | SCIE... Auditoria Energética... | Análise Curricular. Formação Complementar. | |
Certificação Energética... | |||
Climatização... | |||
Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação. | |||
Segurança - riscos sísmicos... | |||
Edifícios nZEB... |
17 de janeiro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
317261768