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Regulamento 973/2024, de 26 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de atribuição dos Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais.

Texto do documento

Regulamento 973/2024



Alteração ao Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro - Regulamento de Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 27 de julho de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, 157/2015, de 17 de setembro e 70/2023, de 12 de dezembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional e, a título facultativo, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho de Supervisão, foi aprovado o projeto de alteração da versão do Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro, que alterou o Regulamento 544/2016, de 1 de junho, incluindo a sua redenominação para Regulamento de Atribuição dos Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e mediante publicação no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet e pelo Aviso 7389/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 08.04.2024.

Regulamento de Atribuição dos Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos dispõe a obrigação da representatividade dos diplomados em engenharia, que exercem a função de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem, nomeadamente, inscrever na Ordem os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulação da profissão.

Desde a criação inicial de oito colégios de especialidade de engenharia, nos quais os Engenheiros Técnicos eram integrados (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei 47/2011, de 27 de julho, alterada pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque dos colégios de especialidade correspondentes aos domínios da atividade especializada da engenharia que foram surgindo, em que os Engenheiros Técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios das diversas especialidades de engenharia.

Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia estar integrado num único colégio de especialidade de engenharia da Ordem. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de atos de vários colégios de especialidade. Acontece ainda que, ao longo dos anos entretanto decorridos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações adicionais (ex.: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios de especialidade na Ordem e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de especialidade.

Também, no entretanto, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos pontuais de outros colégios de especialidade (desde que habilitados para tal), sem que para isso se tenham de registar nesses colégios.

Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo nos colégios das especialidades de engenharia e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça.

Por outro lado, é obrigação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem, publicar a "lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição".

É igualmente prevista, com a publicação do Regulamento 129/2024, de 29 de janeiro - Regulamento de Admissão e Registo, a possibilidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter, devido a insuficiências na sua formação académica inicial, os saberes, competências e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de um determinado colégio de especialidade.

O presente regulamento estabelece, nomeadamente, as normas relativas à integração dos membros em colégios de especialidade de engenharia, assim como as normas para a atribuição aos membros das competências genéricas, das competências específicas e das competências adicionais da profissão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos para a integração dos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios de especialidade de engenharia, assim como as normas para o registo de competências para o exercício profissional dos Engenheiros Técnicos, alterando a versão do Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro - Regulamento de Colégios de Especialidade e Competências Profissionais, que passa a designar-se Regulamento de Atribuição dos Colégios de Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais.

Artigo 2.º

Especialidades de Engenharia e Colégios de Especialidade de Engenharia

1 - Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.

2 - Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade.

3 - Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem os seguintes colégios de especialidade, anteriormente estabelecidos:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia do ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia de transportes;

m) Engenharia alimentar;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia aeronáutica;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem.

5 - O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem.

6 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.

Artigo 3.º

Competências profissionais

1 - A cada colégio de especialidade de engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos em vigor.

2 - As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base reconhecidas a todos os membros de um colégio de especialidade) ou específicas (competências que exigem aos membros a demonstração do cumprimento de requisitos adicionais).

3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afins, não preparem os diplomados com as competências necessárias para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.

4 - As competências podem ser partilhadas por vários colégios de especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferenciados em função do colégio de especialidade a que o membro pertence.

5 - Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a condição de perito numa determinada área da sua especialidade.

6 - A certificação pela Ordem das competências para o exercício profissional é formalizada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.

7 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela Ordem, sendo possível verificar no site da Ordem se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida por outro (que se encontra dentro do respetivo prazo de validade).

8 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de Internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”.

9 - As declarações podem ser obtidas pelo membro, a seu pedido, com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, emitidas pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional.

10 - As condições de acesso a cada competência, para cada colégio de especialidade de engenharia, são publicadas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

11 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das respetivas competências para a prática dos atos de engenharia.

Artigo 4.º

Integração em Colégio(s) de Especialidade de Engenharia

1 - No momento da atribuição da qualidade de membro efetivo, a Ordem integra o candidato no(s) colégio(s) de especialidade de engenharia correspondente(s) ao curso de ensino superior de que é detentor, quando este se encontra na lista de cursos referida no n.º 4 do artigo 2.º (Index da OET).

2 - No caso de cursos que não figurem na lista de cursos referida no n.º 4 do artigo 2.º (Index da OET), ou em cursos que tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, a eventual inclusão do membro no(s) colégio(s) de especialidade adequado(s), mediante análise curricular do curso.

3 - Após a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos o membro pode solicitar a sua inclusão em outro colégio de especialidade (mantendo as competências referentes ao colégio de especialidade em que já estava integrado), caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios de especialidade (ex.: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);

b) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 4 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;

c) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex.: mestrado, doutoramento, etc.) em área afim à do colégio de especialidade em que estava integrado na Ordem dos Engenheiros Técnicos, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que seja permitido o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio de especialidade solicitado;

d) Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante.

4 - O Conselho da Profissão pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional a emitir parecer relativamente a requerimentos.

5 - Sempre que um membro seja incluído em mais do que um colégio de especialidade de engenharia, deve escolher um deles como colégio principal.

Artigo 5.º

Atos de engenharia

1 - A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos na lei e, na sua falta, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, mediante deliberação do Conselho Diretivo Nacional sob Proposta do Conselho da Profissão.

2 - As condições de acesso à prática dos atos de engenharia a que se refere o número anterior são as estabelecidas na lei e, na sua falta, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, mediante deliberação do Conselho Diretivo Nacional sob Proposta do Conselho da Profissão.

3 - As deliberações anteriormente referidas nos n.os 1 e 2 são de aplicação imediata, sem prejuízo de também serem consignadas em regulamento, sempre que for necessário.

4 - Os atos de engenharia e as respetivas condições de acesso, são publicados no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.

5 - A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.

6 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.

7 - Podem ser atribuídas competências pontuais de um colégio de especialidade a membros da Ordem integrados noutros colégios de especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos dessas competências, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Competências genéricas do colégio de especialidade em engenharia

Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do Registo Nacional de membros.

Artigo 7.º

Competências específicas da profissão

1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.

2 - As condições adicionais referidas no número anterior para a atribuição de uma competência específica da profissão podem incluir, para além da integração num colégio de especialidade, o tempo de exercício da profissão, e a análise curricular, onde são considerados os seguintes fatores:

a) Possuir o título de Engenheiro Técnico sénior;

b) Possuir o título de Engenheiro Técnico especialista;

c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais, proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem o cumprimento dos requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;

d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;

e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional.

3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.

Artigo 8.º

Condição de Perito

1 - A condição de perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia.

2 - Os membros detentores da condição de perito integram a Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

3 - A condição de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 9.º

Tempo de exercício da profissão

Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso ao colégio de especialidade.

Artigo 10.º

Pedidos de registo

Os pedidos de registo em outro colégio de especialidade (nos termos do artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nos anexos i e ii, respetivamente, do presente regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, e publicada no sítio da Internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo em outro Colégio de Especialidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º

(mantendo as competências do colégio de especialidade que já tinha registado)

Colégio de Especialidade
de admissão na Ordem

Outro Colégio de Especialidade
a registar

Requisitos a serem observados cumulativamente

Engenharia agrária

Engenharia alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia alimentar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente.

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia do ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia civil

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente.

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia do ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geotécnica e minas

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geotécnica e minas;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia geotécnica e de minas, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia eletrónica e de telecomunicações

Engenharia aeronáutica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia aeronáutica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia aeronáutica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de energia e sistemas de potência

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de energia e sistemas de potência.;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia informática, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de energia e sistemas de potência

Engenharia eletrónica e de telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de eletrónica e de telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de eletrónica e de telecomunicações, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geotécnica e minas

Engenharia geográfica e topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia mecânica

Engenharia aeronáutica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia aeronáutica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia aeronáutica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia química e biológica

Engenharia alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia alimentar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia do ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia informática

Engenharia eletrónica e de telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de eletrónica e de telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de eletrónica e de telecomunicações, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia alimentar

Engenharia agrária

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia agrária;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia agrária, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia química e biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia química e biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia química e biológica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Outros

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia a registar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade de engenharia a registar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.



ANEXO II

Competências Adicionais Específicas, atribuídas nos termos do artigo 10.º

Colégio de Especialidade

Competências Adicionais Específicas

Requisitos a serem observados

Outros Requisitos

Engenharia Agrária

Segurança Alimentar

Análise Curricular

Formação Complementar

Controlo Fitossanitário

Qualidade Alimentar

Ordenamento e exploração cinegética

SCIE

Avaliação de Prédios Rústicos

Engenharia do Ambiente

Segurança Alimentar

Análise Curricular

Formação Complementar

Controlo Fitossanitário

Ordenamento e exploração cinegética

SCIE

Auditoria Energética

Climatização

Transformação de massas minerais

Certificação Energética

Segurança e Saúde no Trabalho

Engenharia Civil

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Avaliação de Imóveis

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Segurança e Saúde no Trabalho

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Auditoria Energética

Certificação Energética

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Instalações de combustíveis e derivados de petróleo

Edifícios nZEB

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Geográfica/Topográfica

Ordenamento e exploração cinegética

Análise Curricular

Formação Complementar

SCIE

Avaliação de Imóveis

Avaliação de Prédios Rústicos

Transformação de massas minerais

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Geotécnica e Minas.

Ordenamento e exploração cinegética

Análise Curricular

Formação Complementar

SCIE

Avaliação de Prédios Rústicos

Transformação de massas minerais

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Mecânica

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Química e Biológica

Segurança Alimentar

Controlo Fitossanitário

Qualidade alimentar

Climatização

Engenharia de Segurança e Engenharia da Proteção Civil

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

Auditoria Energética

Climatização

Segurança e Saúde no Trabalho

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Informática

Cibersegurança

Análise Curricular

Formação Complementar

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia de Transportes

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Análise Curricular

Formação Complementar

Segurança rodoviária

Engenharia Alimentar

Segurança Alimentar

Análise Curricular

Formação Complementar

Qualidade Alimentar

Segurança e Saúde no Trabalho

Engenharia Industrial e da Qualidade

SCIE

Análise Curricular

Formação Complementar

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB



30 de julho de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

317972276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5868229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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