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Aviso 7389/2024/2, de 8 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento n.º 140/2024, de 30 de janeiro, Regulamento de Colégios da Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais.

Texto do documento

Aviso 7389/2024/2



Projeto de alteração ao Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro, Regulamento de Colégios da Especialidade de Engenharia e Competências Profissionais

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 24 de fevereiro de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, aprovada pelo Conselho da Profissão, foi aprovado para submissão a consulta pública, e subsequente e sucessiva submissão a parecer do Conselho Diretivo Nacional, parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e aprovação pela Assembleia de Representantes, o projeto de alteração ao regulamento de colégios de especialidade de engenharia e competências profissionais, cujo teor se publica, e que também se encontra patente no sítio da Ordem na Internet.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento de Colégios da Especialidades de Engenharia e Competências Profissionais

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos dispõe a obrigação da representatividade dos diplomados em engenharia, que exercem a função de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem, nomeadamente, inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulação da profissão.

Desde a criação de oito colégios da especialidade em engenharia (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei 47/2011, de 27 de julho, alterada pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque dos colégios da especialidade em engenharia correspondentes aos domínios da atividade da engenharia em que os engenheiros técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da OET nos colégios da especialidade em engenharia estabelecidas pelo atual Estatuto.

Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia ter um único colégio da especialidade em engenharia de engenharia registado na OET. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de vários colégios da especialidade em engenharia. Acontece ainda que, ao longo destes anos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações iniciais adicionais (ex: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios da especialidade em engenharia na Ordem e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de especialidades.

Ao longo dos anos, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos de outros colégios da especialidade em engenharia, sem que para isso tenham de registar esse colégio da especialidade em engenharia.

Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo de colégios da especialidade em engenharia e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça.

Por outro lado, é obrigação da OET, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem, publicar a "lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição".

É igualmente prevista, com a aprovação do Regulamento de Admissão e Registo da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a necessidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter, por via de deficiências na sua formação académica inicial, os saberes, conhecimentos e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de um colégio da especialidade em engenharia.

Este regulamento estabelece, nomeadamente, as normas relativas ao registo de colégios da especialidade em engenharia aos membros, as normas para a atribuição das competências genéricas, das competências específicas e das competências adicionais da profissão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a forma de organização, os procedimentos para a atribuição de colégios da especialidade em engenharia, assim como a forma de atribuição de competências para o exercício profissional dos Engenheiros Técnicos, alterando a versão em vigor do Regulamento 140/2024, de 30 de janeiro - Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais.

Artigo 2.º

Colégios da Especialidade

1 - Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º do respetivo Estatuto, a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) encontra-se estruturada de acordo com os seguintes colégios da especialidade em engenharia:

i) Engenharia civil;

ii) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

iii) Engenharia da energia e sistemas de potência;

iv) Engenharia mecânica;

v) Engenharia química e biológica;

vi) Engenharia informática;

vii) Engenharia geotécnica e minas;

viii) Engenharia agrária;

ix) Engenharia geográfica/topográfica;

x) Engenharia do ambiente;

xi) Engenharia de segurança;

xii) Engenharia de transportes;

xiii) Engenharia alimentar;

xiv) Engenharia da proteção civil;

xv) Engenharia aeronáutica;

xvi) Engenharia de industrial e da qualidade.

2 - A OET mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) da especialidade em engenharia a que esse curso dá acesso e se existem condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem.

3 - O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da OET.

4 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.

Artigo 3.º

Competências profissionais

1 - A cada colégio da especialidade em engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamento dos Atos de Engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos, publicado no Diário da República no Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro, na sua versão atual.

2 - As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base, reconhecidas a todos os membros de um colégio da especialidade em engenharia) ou específicas (competências que dependam da demonstração de requisitos adicionais para que a OET as registe).

3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afim, não preparem os diplomados com as competências para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.

4 - As competências podem ser partilhadas por vários colégios da especialidade em engenharia, podendo os requisitos de acesso ser diferentes em função do colégio da especialidade em engenharia.

5 - Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a competência de perito.

6 - A certificação pela OET das competências para o exercício profissional é materializada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da OET, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.

7 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela OET, sendo possível verificar no site da OET se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida (dentro do prazo de validade da mesma).

8 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de Internet da OET, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”.

9 - As declarações podem ser obtidas pelo membro com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da OET, emitidas pela Secção Regional a pedido do membro ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional.

10 - As condições de acesso a cada competência, para cada colégio especialidade, são publicadas no sítio eletrónico da OET.

11 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das suas competências para a prática dos atos de engenharia.

Artigo 4.º

Atribuição de Colégio de Especialidade

1 - No momento da inscrição como candidato a membro efetivo, a OET atribui ao membro o colégio da especialidade em engenharia correspondente ao curso que lhe permite o acesso à OET, designadamente nos termos do registo referido no n.º 2 do artigo 2.º

2 - No caso de cursos que não figurem no registo de cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, porque tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, o registo do(s) colégio(s) a especialidade a atribuir ao candidato a membro que seja detentor desse curso, mediante análise curricular do curso.

3 - Após a inscrição como membro efetivo da OET, o membro pode solicitar o registo de outro colégio da especialidade em engenharia (mantendo as competências do colégio da especialidade em engenharia que já tinha registado), caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios da especialidade em engenharia (ex: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);

b) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 2 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;

c) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex: mestrado, doutoramento, etc.) em área afim ao colégio da especialidade em engenharia já detida na OET, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que permite o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio especialidade solicitado;

d) Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo i do presente regulamento, do qual é parte integrante.

4 - O Conselho da Profissão pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional a emitir parecer relativamente a requerimentos.

5 - Sempre que um membro tenha registado mais do que um colégio da especialidade em engenharia, deve escolher um deles como colégio principal.

Artigo 5.º

Atos de engenharia e competências profissionais

1 - A cada colégio da especialidade em engenharia está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e/ou pela regulamentação da OET.

2 - A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.

3 - As condições para aceder à prática de cada ato de engenharia são as estabelecidas pela lei e/ou pela regulamentação da OET.

4 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.

5 - Podem ser registadas competências pontuais de um colégio da especialidade em engenharia a membros da Ordem integrados noutros colégios da especialidade em engenharia, desde que sejam cumpridos os requisitos da competência, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Competências genéricas do colégio da especialidade em engenharia

À exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio da especialidade em engenharia são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da OET, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do registo nacional de membros.

Artigo 7.º

Competências específicas da profissão

1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.

2 - As condições adicionais referidas no número anterior para a atribuição de uma competência específica da profissão podem incluir, para além do colégio da especialidade em engenharia e do tempo de exercício da profissão, a análise curricular, onde são considerados os seguintes fatores:

a) Possuir o título de engenheiro técnico sénior;

b) Possuir o título de engenheiro técnico especialista;

c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem os requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;

d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;

e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional.

3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.

Artigo 8.º

Competência de Perito

1 - A competência de Perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da Engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia.

2 - Os membros detentores da competência de perito integram a Bolsa de Peritos da OET.

3 - A competência de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da OET.

Artigo 9.º

Tempo de exercício da profissão

Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso ao colégio da especialidade em engenharia.

Artigo 10.º

Pedidos de registo

Os pedidos de registo de outro colégio de especialidade em engenharia (nos termos do artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nos anexos i e ii, respetivamente, do presente Regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, e publicada no sítio da Internet da OET.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo de outro Colégio da Especialidade de Engenharia, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º

(mantendo as competências do colégio da especialidade em engenharia de engenharia que já tinha registado)

Colégio da Especialidade
de Engenharia de admissão na Ordem

Outro Colégio da Especialidade
de Engenharia a registar

Requisitos a serem observados

Outros
requisitos

Engenharia agrária

Engenharia alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia alimentar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente.

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia do ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia civil

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente.

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geotécnica e minas

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geotécnica e de minas;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia geotécnica e de minas, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia eletrónica e de telecomunicações

Engenharia aeronáutica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia aeronáutica

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia aeronáutica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de energia e sistemas de potência

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de energia e sistemas de potência.;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de energia e sistemas de potência, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia informática

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia informática;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia informática, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de energia e sistemas de potência

Engenharia eletrónica e de telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de eletrónica e de telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de eletrónica e de telecomunicações, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geográfica/topográfica

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia geotécnica e minas

Engenharia geográfica e topográfica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia geográfica e topográfica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia geográfica e topográfica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia mecânica

Engenharia aeronáutica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia aeronáutica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia aeronáutica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia química e biológica

Engenharia alimentar

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia alimentar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia alimentar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia do ambiente

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia do ambiente;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia do ambiente, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia industrial e da qualidade;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia industrial e da qualidade, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia informática

Engenharia de eletrónica e de telecomunicações

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de eletrónica e de telecomunicações;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de eletrónica e de telecomunicações, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia alimentar

Engenharia agrária

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia agrária;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia agrária, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia química e biológica

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia química e biológica;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia química e biológica, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia industrial e da qualidade

Engenharia da proteção civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da proteção civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da proteção civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia da segurança

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia da segurança;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia da segurança, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia de transportes

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de transportes;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de transportes, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Engenharia Civil

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia de civil;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia de civil, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.

Outros

i) Análise curricular onde se encontre evidenciado que o membro detém três anos de experiência profissional, devidamente comprovada, na área da engenharia a registar;

ii) Formação específica certificada nas áreas do Core da especialidade em engenharia de engenharia a registar, definida pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão.



ANEXO II

Competências adicionais específicas atribuídas, nos termos do artigo 10.º

Colégio

Competências adicionais específicas

Requisitos a serem observados

Outros
requisitos

Engenharia Agrária

Segurança Alimentar

Análise curricular

Formação complementar

Controlo Fitossanitário

Qualidade alimentar

Ordenamento e exploração cinegética

SCIE

Avaliação de Prédios Rústicos

Engenharia do Ambiente

Segurança Alimentar

Análise curricular

Formação complementar

Controlo Fitossanitário

Ordenamento e exploração cinegética

SCIE

Auditoria Energética

Climatização

Transformação de massas minerais

Certificação Energética

Segurança e Saúde no Trabalho

Engenharia Civil

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Avaliação de Imóveis

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Segurança e Saúde no Trabalho

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Auditoria Energética

Certificação Energética

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Instalações de combustíveis e derivados de petróleo

Edifícios nZEB

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Geográfica/Topográfica.

Ordenamento e exploração cinegética

Análise curricular

Formação complementar

SCIE

Avaliação de Imóveis

Avaliação de Prédios Rústicos

Transformação de massas minerais

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Geotécnica e Minas.

Ordenamento e exploração cinegética

Análise curricular

Formação complementar

SCIE

Avaliação de Prédios Rústicos

Transformação de massas minerais

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Mecânica

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

AVAC

Acústica

ITED/ITUR

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia Química e Biológica.

Segurança Alimentar

Controlo Fitossanitário

Qualidade alimentar

Climatização

Engenharia de Segurança

Engenharia da Proteção Civil

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

Auditoria Energética

Climatização

Segurança e Saúde no Trabalho

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB

Engenharia Informática

Cibersegurança

Análise curricular

Formação complementar

Gestão Técnica Centralizada

Engenharia dos Transportes

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Análise curricular

Formação complementar

Segurança rodoviária

Engenharia Alimentar

Segurança Alimentar

Análise curricular

Formação complementar

Qualidade alimentar

Segurança e Saúde no Trabalho

Engenharia Industrial e da Qualidade

SCIE

Análise curricular

Formação complementar

Auditoria Energética

Certificação Energética

Climatização

Instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação

Segurança - riscos sísmicos

Edifícios nZEB



18 de março de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

317494708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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