Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5321/2025/2, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações.

Texto do documento

Aviso 5321/2025/2 Plano de Pormenor da Zona HrC - Alteração por adaptação Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, articulado com o n.º 6 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Câmara Municipal, de 9/7/2024, foi aprovada a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) por Adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. As adaptações incidem na zona poente da área de intervenção do PP da Zona Hr C (Quinta de São Miguel), em Almeirim e recaíram sobre o seguinte documento do plano: Regulamento (aditamento do Ponto 3). Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Almeirim e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo a deliberação, as disposições do Regulamento alteradas e sua republicação integral. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. 17 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Pedro Ribeiro. Preâmbulo O Plano de Pormenor (PP) da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) foi publicado pela Portaria 661/96, de 11 de novembro e alterado pela Declaração 66/99, de 3 de março. A presente Alteração por Adaptação do PP da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) visa dar cumprimento ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, de acordo com o qual os planos territoriais que verifiquem disposições incompatíveis com os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações 2022-2027 (PGRI), no caso da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), devem ser atualizados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, do n.º 6 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). O PP da Zona Hr C situa-se no centro urbano de Almeirim e é abrangido, a poente, pela na área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo), delimitada no âmbito do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste 2022-2027, para a qual este programa consagra normas de caracter excecional, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo, compatíveis com os objetivos do mesmo, atendendo ao cenário de probabilidade média (período de retorno de 100 anos) de perigosidade de inundação. O PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste identifica assim no seu anexo V os planos territoriais que registam disposições incompatíveis com os seus objetivos - como é o caso do PP da Zona Hr C, indicando quais as normas a aplicar, por forma a assegurar a sua incorporação. A transposição do PGRI para o PP da Zona Hr C traduz-se no estabelecimento de regimes de proteção e salvaguarda de recursos e de valores naturais que condicionem a ocupação uso e transformação do solo, tendo por base a matriz e as normas previstas no anexo IX da RCM 63/2024, de 22 de abril. Esta Alteração por Adaptação do PP da Zona Hr C, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, “não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração”. Artigo 1.º Aditamento ao regulamento do Plano de Pormenor da Zona Hr C É aditado ao regulamento do PP o ponto 3, denominado de “Regimes de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações” para transpor as normas a aplicar nas áreas abrangidas pela área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo), delimitada no âmbito do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) Tejo e Ribeiras do Oeste 2022-2027, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. Artigo 2.º Situações juridicamente consolidadas A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal de Almeirim, do Plano de Urbanização de Almeirim e do Plano de Pormenor, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Alteração por Adaptação ao PP da Zona Hr C é publicada em anexo e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) REGULAMENTO 1 - Generalidades [...] 2 - Lotes de edifícios de habitação coletiva Grupo 1 - Subgrupo 1 2.1 - Dos lotes n.os 1, 2, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 47 e 38 A - Áreas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Número de fogos e respetivas tipologias [...] E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] F - Acabamentos exteriores [...] Grupo 1 - Subgrupo 2 2.2 - Dos lotes n.os 3, 4, 5, 10, 11, 12, 37, 38, 39, 44, 45, 46 A - Áreas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Número de fogos e respetivas tipologias [...] E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] F - Acabamentos exteriores [...] Grupo 1 - Subgrupo 3 2.3 - Dos lotes n.os 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33 e 34 A - Áreas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Número de fogos e respetivas tipologias [...] E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] F - Acabamentos exteriores [...] Grupo 1 - Subgrupo 4 2.4 - Dos lotes n.os 19, 20, 29 e 30 A - Áreas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Número de fogos e respetivas tipologias [...] E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] F - Acabamentos exteriores [...] G - Condições de uso [...] Grupo 2 - Subgrupo 1 3.1 - Dos lotes n.os 49, 50, 51, 52, 61, 62, 63, 64, 65 a 80 (inclusive), 111, 112, 113 e 114 A - Áreas máximas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Garagens [...] E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações [...] F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] G - Acabamentos exteriores [...] Grupo 2 - Subgrupo 2 3.2 - Dos lotes n.os 53 a 60 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Garagens [...] E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações [...] F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] G - Acabamentos exteriores [...] Grupo 2 - Subgrupo 3 3.3 - Dos lotes n.os 81, 100, 108, 109 e 110 A - Áreas máximas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Garagens [...] E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações [...] F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] G - Acabamentos exteriores [...] Grupo 2 - Subgrupo 4 3.4 - Dos lotes n.os 82 a 99 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Garagens [...] E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações [...] F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] G - Acabamentos exteriores [...] Grupo 2 - Subgrupo 5 3.5 - Dos lotes n.os 101 a 107 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação [...] B - Número de pisos [...] C - Área de construção [...] D - Garagens [...] E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações [...] F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura [...] G - Acabamentos exteriores [...] 3 - Regimes de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações Grupo 1 - Subgrupo 1 4.1 - Âmbito e Identificação 1 - O presente ponto procede à integração no Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A). 2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente ponto, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas. 3 - A área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo) compreende a classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa. Grupo 1 - Subgrupo 2 4.2 - Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo Os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações: a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis; d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar; e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos; f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer; h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia; i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores; j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. Grupo 1 - Subgrupo 3 4.3 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano 1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração; b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos; c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Não é permitida a construção de caves em área inundável. Grupo 1 - Subgrupo 4 4.4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico 1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição; d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a construção de caves em área inundável; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 5 4.5 - Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” 1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível; d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas; e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola; f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 6 4.6 - Normas para a “Reabilitação” 1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas; c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água; d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 7 4.7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” 1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). 2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: a) A caracterização do projeto deve incluir: i) O objetivo da intervenção; ii) Quais os benefícios expectáveis; iii) Qual a área de influência; iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP); v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco; vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas; vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada; viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação; c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico. 3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação; b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção; d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação; e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s). 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. Grupo 1 - Subgrupo 8 4.8 - Normas para “Novos Edifícios sensíveis” Em todas as classes de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo: a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas. Grupo 1 - Subgrupo 9 4.9 - Normas para “Infraestruturas ligadas à água” 1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. Grupo 1 - Subgrupo 10 4.10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais” 1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais. 2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial; c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas; d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural. 3 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Considerações finais [...] Portaria 661/96, de 14 de novembro Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de S. Miguel) A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 29 de abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim. Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, e emitidos os pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. De referir que não foram consultadas outras entidades em função da área abrangida e das propostas formuladas neste Plano de Pormenor, em virtude de terem emitido pareceres vinculativos aquando da elaboração do Plano Diretor Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 22 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, e do Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Junho de 1991. O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, conjugado como disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 16 de outubro de 1996. O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA HR C (QUINTA DE SÃO MIGUEL, ALMEIRIM) 1 - Generalidades Dada a configuração da proposta urbana, entende-se estabelecer um regulamento de construção definido por grupos de lotes, atendendo a critérios de tipologias, localizações e unidades morfológicas. Assim, entende-se especificar três grandes grupos: 1) Os lotes para construção de edifícios de habitação coletiva; 2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares com logradouro privativo; 3) Os lotes integrados nos alvarás de loteamento em vigor. No âmbito do primeiro grupo, entende-se, ainda de acordo com os itens preestabelecidos, a divisão em quatro subgrupos, assim especificados: 1) Grupos de lotes de edifícios de habitação coletiva com três pisos, com logradouro privativo - unidades de gaveto; 2) Grupos de lotes de edifícios de habitação coletiva com três pisos, sem logradouro privativo - unidades em banda; 3) Grupos de lotes de edifícios de habitação coletiva de cércea variável de três a quatro pisos, com logradouro privativo; 4) Grupos de lotes de edifícios de habitação coletiva com quatro pisos e funções comerciais no piso térreo. No âmbito do segundo grupo, entende-se dividir também em cinco subgrupos: 1) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, sem possibilidade de construção de anexos; 2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de um piso, sem possibilidade de construção de anexos; 3) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos em situação de gaveto; 4) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos; 5) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos. 2 - Lotes de edifícios de habitação coletiva Grupo 1 - Subgrupo 1 2.1 - Dos lotes n.os 1, 2, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 47 e 48 A - Áreas de implantação As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes, respetivamente, de 16 mede 22 m para cada lado nos lotes de gaveto. B - Número de pisos O número de pisos é de três acima do solo (mais cave com funções exclusivas de estacionamento nos lotes de gaveto). Nos lotes de gaveto, a cave, com 484 m2, ocupa a totalidade do lote. Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contra lancil. Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação respetivamente para a construção acima e abaixo do solo. D - Número de fogos e respetivas tipologias Lotes de 16 m de frente - seis fogos: quatro T2 e dois T3. Lotes de gaveto - nove fogos: um T2 e oito T3. Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos. E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura O projeto de arquitetura será repetido em cada um dos conjuntos de quatro lotes, designadamente nos referidos núcleos: Lotes n.os 1, 2, 13e 14; Lotes n.os 6, 7, 8 e 9; Lotes n.os 35, 36, 47 e 48; Lotes n.os 40, 41, 42 e 43. Qualquer projeto de arquitetura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à a presentação prévia de um projeto da totalidade do núcleo onde está integrado. F - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. As paredes de remate não deverão constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos. Grupo 1 - Subgrupo 2 2.2 - Dos lotes n.os 3, 4, 5, 10, 11, 12, 37, 38, 39, 44, 45 e 46 A - Áreas de implantação As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes de 15,5 m. B - Número de pisos O número de pisos é de três acima do solo. Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Número de fogos e respetivas tipologias Lotes de 15,5 m de frente - seis fogos: um T1 e cinco T2 Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura O projeto de arquitetura será repetido em cada um dos conjuntos de três lotes, designadamente nos referidos núcleos: Lotes n.os 3, 4 e 5; Lotes n.os 10, 11 e 12; Lotes n.os 37, 38 e 39; Lotes n.os 44, 45 e 46. Qualquer projeto de arquitetura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projeto da totalidade do núcleo onde está integrado. F - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. As paredes de remate não deverão constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos. Grupo 1 - Subgrupo 3 2.3 - Dos lotes n.os 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33 e 34 A - Áreas de implantação As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação A profundidade máxima de implantação é de 12 m, sendo as frentes de 19 m. A área de logradouro, com 49 m2, será distribuída por dois dos fogos do piso térreo, sendo ali interdita qualquer construção. Os muros separadores dos logradouros terão a altura máxima de 1,50 m B - Número de pisos O número de pisos é de três e quatro acima do solo, mais cave para estacionamento coletivo. A cave, com 361 m2, ocupa a totalidade do lote. O escalonamento das duas diferentes cérceas é definido em plantas de implantação e de cérceas. Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Número de fogos e respetivas tipologias Lotes de quatro pisos -12 fogos: 1 T2+11 T3. Lotes de três e quatro pisos - 11 fogos: 1 T2+10 T3. Lotes de três pisos - 9 fogos: 1 T2+8 T3. Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos. E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura O projeto de arquitetura será repetido em cada um dos conjuntos de quatro lotes, designadamente nos referidos núcleos: Lotes n.os l5, 16, 17 e 18; Lotes n.os 21, 22, 23 e 24; Lotes n.os 25, 26, 27 e 28; Lotes n.os 31, 32, 33 e 34. Qualquer projeto de arquitetura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projeto da totalidade do núcleo onde está integrado. F - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. Grupo 1 - Subgrupo 4 2.4 - Dos lotes n.os 19, 20, 29 e 30 A - Áreas de implantação As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação. A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes de 20 m. B - Número de pisos O número de pisos é de quatro acima do solo, mais cave para estacionamento coletivo. Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 3,70 m relativamente à cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Número de fogos e respetivas tipologias Cada lote -seis fogos: seis T3. Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos E - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura O projeto de arquitetura será repetido em cada um dos conjuntos de dois lotes, designadamente nos referidos núcleos: Lotes n.os 19 e 20; Lotes n.os 29 e 30. Qualquer projeto de arquitetura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projeto da totalidade do núcleo onde está integrado. F - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. O projeto de arquitetura deverá prever obrigatoriamente solução para a colocação de unidades de ar condicionado e painéis publicitários para os estabelecimentos comerciais. G - Condições de uso Nas unidades comerciais não é permitida a instalação de atividades que possam de algum modo causar poluição do ambiente ou sonora, ou ainda qualquer atividade que pelo seu uso ou funções desqualifique a unidade de vizinhança. Grupo 2 - Subgrupo 1 3.1 - Dos lotes n.os 49, 50, 51, 52, 61, 62, 63, 64, 65 a 80 (inclusive), 111, 112, 113 e 114 A - Áreas máximas de implantação As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respetivo quadro de áreas. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. B - Número de pisos As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50 % da área de implantação. A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Garagens É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2. E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respetivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.). Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos. F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspeto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores. Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 49 e 64 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações. G - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos fatores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. Grupo 2 - Subgrupo 2 3.2 - Dos lotes n.os 53 a 60 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respetivo quadro de áreas. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. B - Número de pisos As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em piso térreo, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50 % da área de implantação. A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Garagens É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2. E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respetivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.). Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos. F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspeto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores. Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 56 e 57 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas ao acesso secundário ao logradouro da antiga construção apalaçada, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações. G - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos fatores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. Grupo 2 - Subgrupo 3 3.3 - Dos lotes n.os 81, 100, 108, 109 e 110 A - Áreas máximas de implantação As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar exclusivamente o quadro de áreas da planta de implantação. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m, com exceção do lote n.º 100, que é de 4 m, definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. Os afastamentos da construção aos extremos laterais dos lotes superiores a 3 m não são vinculativos. B - Número de pisos As moradias unifamiliares serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50 % da área de implantação. A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contra lancil. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação. D - Garagens É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2. E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respetivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.). Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos. F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura As moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações. G - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos fatores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício Grupo 2 - Subgrupo 4 3.4 - Dos lotes n.os 82 a 99 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respetivo quadro de áreas. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento. São permitidas construções anexas implantadas de forma adjacente à extrema tardoz do lote, com a área máxima de implantação definida no quadro anexo à planta de implantação e com uma profundidade máxima de 5 m, condicionada ao RGEU. B - Número de pisos As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50 % da área de implantação. A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contra lancil. As construções anexas serão sempre edificadas em piso térreo com a cércea máxima de medida no beirado de 3 m. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação relativamente à construção principal e à construção anexa. D - Garagens É obrigatória a existência de um espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2, integrado na construção principal ou individualizado em construção anexa. E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção principal ou de construções anexas será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respetivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.). Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos. F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspeto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e ainda paleta de cores. Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 82 e 99 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos ou percurso pedonal circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações. G - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos fatores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas. Nas construções anexas a cobertura deverá obrigatoriamente ser executada em telha cerâmica de cor natural com uma única água e como declive estipulado de 30 %. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. Grupo 2 - Subgrupo 5 3.5 - Dos lotes n.os 101 a 107 (inclusive) A - Áreas máximas de implantação As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar exclusivamente o quadro de áreas da planta de implantação. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 4 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50 % do seu desenvolvimento, com exceção do lote n.º 101, no que respeita ao afastamento lateral norte, que não é vinculativo. São permitidas construções anexas implantadas em situação de geminação, com exceção do lote n.º 101, de acordo com a área a tracejado configurada na planta de implantação. B - Número de pisos As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50 % da área de implantação. A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contra lancil. As construções anexas serão sempre edificadas em piso térreo com a cércea máxima de medida no beirado de 3 m. C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação relativamente à construção principal e à construção anexa. D - Garagens É obrigatória a existência de um espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2, integrado na construção principal ou individualizado em construção anexa. E - Utilização dos logradouros e respetivas vedações Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção principal ou de construções anexas será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respetivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.). Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos. F - Condicionante ao licenciamento do projeto de arquitetura Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspeto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores. Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 82 e 99 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos ou percurso pedonal circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações. G - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos fatores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas. Nas construções anexas a cobertura deverá obrigatoriamente ser executada em telha cerâmica de cor natural com uma única água e com o declive estipulado de 30 %. Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias. A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitetónica do edifício. 3 - Regimes de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações Grupo 1 - Subgrupo 1 4.1 - Âmbito e Identificação 1 - O presente ponto procede à integração no Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel) das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A). 2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente ponto, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas. 3 - A área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo) compreende a classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa. Grupo 1 - Subgrupo 2 4.2 - Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo Os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações: a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis; d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar; e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos; f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer; h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia; i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores; j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. Grupo 1 - Subgrupo 3 4.3 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano 1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração; b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos; c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Não é permitida a construção de caves em área inundável. Grupo 1 - Subgrupo 4 4.4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico 1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição; d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a construção de caves em área inundável; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 5 4.5 - Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” 1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível; d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas; e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola; f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 6 4.6 - Normas para a “Reabilitação” 1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas; c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água; d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Grupo 1 - Subgrupo 7 4.7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” 1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). 2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: a) A caracterização do projeto deve incluir: i) O objetivo da intervenção; ii) Quais os benefícios expectáveis; iii) Qual a área de influência; iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP); v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco; vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas; vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada; viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação; c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico. 3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação; b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção; d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação; e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s). 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. Grupo 1 - Subgrupo 8 4.8 - Normas para “Novos Edifícios sensíveis” Em todas as classes de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo: a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas. Grupo 1 - Subgrupo 9 4.9 - Normas para “Infraestruturas ligadas à água” 1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca. 2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. Grupo 1 - Subgrupo 10 4.10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais” 1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais. 2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial; c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas; d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural. 3 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Considerações finais 1 - No lote n.º 119, dados os seus objetivos funcionais, considera-se a hipótese de vir a existir um destaque, conforme prefiguração na planta de implantação, que permita a individualidade do lote de equipamento coletivo relativamente ao destinado a funções habitacionais. 2 - Em todas as questões não referidas neste Regulamento deverão ser respeitados os seguintes PMOT eficazes e regulamentação em vigor: Plano Geral de Urbanização; Plano Diretor Municipal; Regulamento Municipal de Edificações Urbanas; Regulamento Geral de Edificações Urbanas. 618707764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 661/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o plano de pormenor da zona HR C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda