Despacho 2441/2025, de 21 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 37/2025, Série II de 2025-02-21
- Data: 2025-02-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto (RNDSJ) foi criada pelo Decreto-Lei 41/79, de 6 de março, em virtude do seu sistema sensível de elevado valor geomorfológico, florístico e faunístico e foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de novembro. Os limites da área protegida foram ainda alterados através do Decreto Regulamentar 24/2004, de 12 de julho.
A Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto sobrepõe-se à Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (PTCON0061) e à Zona de Proteção Especial (PTZPE0004) da Ria de Aveiro, áreas que integram a Rede Natura 2000, respetivamente nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Sobrepõe-se ainda parcialmente ao Sítio Maceda-Praia da Vieira (PTCON0063), também no âmbito da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de março, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de março, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.
Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto (PERNDSJ).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies;
b) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
c) Assegurar a informação, a sensibilização, a formação e a participação do público, bem como incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e zonas húmidas litorais;
d) Assegurar a conservação e a valorização dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação desta área protegida, nos termos do Decreto-Lei 41/79, de 6 de março, bem como da Zona Especial de Conservação da Ria Aveiro (PTCON0061), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, da Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004) e parcialmente do Sítio Maceda-Praia da Vieira (PTCON0063), estes últimos nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNDSJ.
5 - O âmbito territorial do PERNDSJ coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente o município de Aveiro.
6 - A elaboração do PERNDSJ deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PERNDSJ é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
c) Município de Aveiro;
d) Direção-Geral do Território;
e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Autoridade Marítima Nacional/Capitania do Porto de Aveiro;
g) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
h) Direção-Geral das Atividades Económicas;
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) Património Cultural, I. P.;
k) Turismo de Portugal, I. P.;
l) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
m) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
n) Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNDSJ, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da RNDSJ participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico da RNDSJ é consultado no âmbito da elaboração do PERNDSJ, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318666195
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080227.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-03-06 - Decreto-Lei 41/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas
Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.
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1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente
Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2004-07-12 - Decreto Regulamentar 24/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Altera os limites da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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