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Despacho 2137/2025, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

Texto do documento

Despacho 2137/2025



Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares

Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 1127/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Justiça Tributária, n.º 10972/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 18 de setembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 14085/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança, n.º 12737/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 25 de outubro de 2024;

Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 11253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 11254/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024:

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências:

1 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as competências para:

1.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas e serviços nas áreas da gestão tributária e cobrança, da justiça tributária, e do apoio técnico, previstas no Despacho 23089/2005, de 9 de novembro.

1.2 - Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), as competências para:

a) Coordenar, orientar, controlar e concluir os processos da gestão de divergências e de análise de listagens, conforme metodologia superiormente definida;

b) Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

c) Designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

d) Contabilizar as receitas e as operações de tesouraria do Estado, assegurando os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

e) Assinar folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações.

1.3 - Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Justiça Tributária (DJT), as competências para:

a) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

b) Reconhecer o direito a juros indemnizatórios, e ou moratórios, e repor a legalidade em caso de procedência total ou parcial de reclamações, de recursos administrativos ou de processos judiciais, a favor do sujeito passivo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 43.º, dos artigos 100.º e 102.ºda LGT, das alíneas a) e d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT e do artigo 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com exceção das situações que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;

c) Revogar o ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

d) Aplicar as coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do Diretor de Finanças, bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do mesmo diploma;

e) Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 170.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução, seguro caução ou garantia bancária;

f) Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º -A do CPPT;

g) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, com exceção dos processos que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;

h) Decidir os pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

i) Nomear trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

j) Decidir procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.

1.4 - Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC), as competências para:

a) Decidir sobre a admissão do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da LGT, designar o perito da administração tributária, marcar as reuniões entre este e o perito indicado pelo contribuinte e apreciar as faltas deste último, nos termos do n.º 3 e do n.º 6, do mesmo artigo, e nomear o perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do mesmo preceito legal;

b) Decidir os procedimentos de revisão nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, nos casos de falta de acordo entre os peritos, bem como a aceitação do acordo, quando o houver;

c) Decidir sobre a aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º da LGT;

d) Elaborar o Plano e o Relatório de atividades;

e) Autorizar a acumulação de férias e aprovação do respetivo plano anual.

2 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, as competências para:

2.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas, respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DITI), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III), referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do n.º 3, do ponto II, do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro.

2.2 - Relativamente às atribuições de inspeção tributária, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:

a) Selecionar os sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;

b) Praticar os atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

c) Notificar os sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;

d) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;

e) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

f) Suspender a prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;

g) Decidir a aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

h) Praticar os atos necessários à efetivação da reunião de regularização prevista no artigo 58.º-A do RCPITA e sancionar as respetivas conclusões e decisões;

i) Proceder ao sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária, incluindo sobre denúncias e reembolsos.

3 - No Chefe de Divisão, Patrick Batista Gomes, as competências para:

a) Praticar os atos a que se referem o n.º 2, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, e o n.º 3 do artigo 42.º, todos do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito;

b) Elaborar o Plano Regional de Atividades da inspeção tributária, nos termos do artigo 25.º do RCPITA, bem como o respetivo relatório.

4 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes, e nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, no âmbito das respetivas áreas de intervenção, as competências para:

a) Determinar a avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, a que se referem os artigos 87.º a 90.º da LGT, e praticar os correspondentes atos de apuramento e fixação da matéria/lucro tributável, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e n.º 2 do artigo 9.º do CIS;

b) Realizar a avaliação direta da matéria tributável, a que se referem os artigos 81.º e 82.º da LGT e correspondentes atos de apuramento, fixação ou alteração da matéria tributável, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e do artigo 67.º do CIS;

c) Determinar o valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS;

d) Fixar o prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

e) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;

f) Autorizar a passagem de certidões;

g) Emitir parecer acerca das solicitações efetuadas pelos sujeitos passivos e pelos trabalhadores, dirigidas a entidades superiores;

h) Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

i) Justificar ou injustificar faltas e autorizar o gozo de férias;

j) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

k) Assinar a correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.

5 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças (DF), as competências para:

a) Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS;

b) Fixar o prazo para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos objeto da presente delegação, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

c) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 5 000 EUR;

d) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;

e) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º deste diploma é do Diretor de Finanças, e decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3 do mesmo diploma;

f) Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

g) Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPPT, com exceção dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1.3;

h) Justificar ou injustificar faltas;

i) Autorizar o gozo de férias;

j) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

k) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.

6 - Autorizo a Diretora de Finanças Adjunta a subdelegar nos Chefes de Divisão das áreas a que reporta a sua gestão, e os Chefes de Finanças a subdelegarem nos respetivos Adjuntos.

II - Subdelegação de competências:

1 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as competências para:

1.1 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT;

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual a chefe de divisão, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;

d) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

g) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;

i) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as respetivas reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão.

1.2 - No âmbito fiscal:

a) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

b) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

c) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas, ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

d) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

e) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel;

f) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;

g) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA;

h) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;

i) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto, com exceção das que respeitem aos legalmente considerados grandes contribuintes, cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC):

i) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), quando o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;

ii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), quando o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR

iii) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR.

j) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o IRS e a 175 000 EUR para o IRC, com exceção dos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC;

k) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de:

i) 100 000 EUR, em sede de IRC e dos impostos sobre o património;

ii) 50 000 EUR, em sede de IRS;

iii) 30 000 EUR, em sede de IVA;

l) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes dos serviços de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT ou no âmbito de competências próprias.

2 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;

b) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos no artigo 78.º-A a 78.º-D do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento) e IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

3 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças, a competência para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do CIVA;

b) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;

c) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, em matéria de IRS, IRC, IVA e Impostos sobre o Património, até ao montante de 5 000 EUR;

d) Aplicar o disposto nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

e) Promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos;

f) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) para pagamento de impostos ou outros tributos.

4 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

III - Suplência

É minha substituta legal a Diretora de Finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, os seguintes Chefes de Divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:

a) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança, Justiça Tributária, Planeamento e Coordenação e Apoio Técnico e Administrativo: Luísa Maria Vilela Marques, Pedro Miguel Barra Santos, e Amílcar António Eusébio Mota;

b) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I, DIT II e DIT III, e sem prejuízo do disposto na primeira parte do corpo deste ponto: Patrick Batista Gomes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Alfredo Manuel Silva Abrantes, que assumem, entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.

IV - Produção de Efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos:

a) Desde 28 de junho de 2022, no que respeita à competência prevista na alínea e), do ponto II.3.;

b) Desde 1 de janeiro de 2023, na parte que se refere às competências delegadas no Chefe de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, previstas nos pontos I.2. e I.4.;

c) Desde 5 de abril de 2024, no que respeita às competências previstas nas alíneas j) e l) do ponto II. 1.2.;

d) Desde 26 de agosto de 2024, no que respeita às competências previstas na alínea h) do ponto II. 1.2., e nas alíneas c) e d) do ponto II 3;

e) Desde 11 de setembro de 2024, no que respeita às competências previstas nas alíneas f) e g) do ponto II. 1.2., até à data de assinatura do presente despacho;

f) Desde 11 de setembro de 2024, no que respeita à competência prevista na alínea b) do ponto II 3;

g) Desde 15 de outubro de 2024, no que respeita à competência prevista na alínea i), do ponto II.1.2.;

h) A partir da data da respetiva assinatura, nos restantes casos.

2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

4 de fevereiro de 2025. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

318677219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

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