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Despacho 2069/2025, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Natural da Ria Formosa (PEPNRF).

Texto do documento

Despacho 2069/2025



O Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) foi criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de dezembro, que reclassificou a Reserva Natural da Ria Formosa, criada pelo Decreto 45/78, de 2 de maio, em função da necessidade de proteção e conservação do sistema lagunar do sotavento algarvio, uma zona de elevado interesse ecológico, grande valor científico, económico e social, e o qual, pela sua dimensão, diversidade e complexidade estrutural, constitui a mais importante área húmida do sul do país.

O Parque Natural da Ria Formosa sobrepõe-se parcialmente à Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria Formosa, classificada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, e à Zona Especial de Conservação Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), classificada respetivamente nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Pelo Despacho 4844/2017, de 2 de junho, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural da Ria Formosa (PEPNRF), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação. Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretados, também pela situação epidemiológica provocada pela Covid-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.

Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste programa especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.

A elaboração do PEPNRF deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural.

Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural da Ria Formosa (PEPNRF).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Assegurar a conservação e recuperação dos habitats aquáticos e da vegetação halófila, dos quais depende a grande diversidade de avifauna que ocorre na Ria Formosa;

b) Promover a salvaguarda e recuperação das formações vegetais, em particular dos ecossistemas costeiros psamófilos, bem como salvaguardar as áreas de ocorrência de espécies da flora endémica e ameaçada presente na região;

c) Impedir a degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis, em particular as ilhas-barreira, conservando e valorizando as componentes estratigráfica, sedimentológica e paleontológica do mezo-cenozóico do Algarve;

d) Promover o ordenamento e gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente a correta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e permitir a compatibilização das atividades económicas com as características do meio que é necessário conservar;

e) Ordenar as atividades recreativas e turísticas, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, paisagísticos e culturais deste complexo lagunar extremamente frágil;

f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da ZPE da Ria Formosa e da Zona Especial de Conservação Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNRF.

5 - O âmbito territorial do PEPNRF coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

6 - A elaboração do PEPNRF deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PEPNRF é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Câmara Municipal de Loulé;

d) Câmara Municipal de Faro;

e) Câmara Municipal de Olhão;

f) Câmara Municipal de Tavira;

g) Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

h) Direção-Geral do Território;

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

j) Autoridade Marítima Nacional;

k) Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

l) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

o) Docapesca, S. A.;

p) Direção-Geral das Atividades Económicas;

q) Direção-Geral de Energia e Geologia;

r) Património Cultural, I. P.;

s) Turismo de Portugal, I. P.;

t) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

u) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNRF, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão do PNRF participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico do PNRF é consultado no âmbito da elaboração do PEPNRF, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318665799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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