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Despacho 4844/2017, de 2 de Junho

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Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural da Ria Formosa (PEPNRF)

Texto do documento

Despacho 4844/2017

O Parque Natural da Ria Formosa foi criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de dezembro, que reclassificou a Reserva Natural da Ria Formosa, criada pelo Decreto 45/78, de 2 de maio, em função da necessidade de proteção e conservação do sistema lagunar do sotavento algarvio, uma zona de elevado interesse ecológico, grande valor científico, económico e social, e o qual, pela sua dimensão, diversidade e complexidade estrutural, constitui a mais importante área húmida do sul do país. A Ria Formosa é um sistema altamente produtivo em termos de ictiofauna e invertebrados marinhos, constituindo uma das áreas mais importantes do país para aves migratórias, sobretudo limícolas e anatídeos, sendo também muito relevante para a avifauna nidificante, com presença de importantes populações reprodutoras de garça-branca-pequena Egretta garzetta, caimão Porphyrio porphyrio, perna-longa Himantopus himantopus, borrelho-de-coleira-interrompida Charadrius alexandrinus e andorinha-do-mar-anã Sterna albifrons. Apresenta igualmente uma notável representação de habitats halófilos e costeiros, contendo ainda importantes matos termomediterrânicos e pinhais sobre solos arenosos, nomeadamente para a conservação da flora endémica algarvia, onde se destacam espécies como o alcar-do-algarve Tuberaria major ou o tomilho-cabeçudo Thymus lotocephalus. Os limites do parque natural constam atualmente do Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de abril.

O Parque Natural da Ria Formosa sobrepõe-se parcialmente à Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria Formosa, classificada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, e ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Ria Formosa /Castro Marim, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, ambos no âmbito da Rede Natura 2000.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - , mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural da Ria Formosa, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural da Ria Formosa (PEPNRF).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Assegurar a conservação e recuperação dos habitats aquáticos e da vegetação halófila, dos quais depende a grande diversidade de avifauna que ocorre na Ria Formosa;

b) Promover a salvaguarda e recuperação das formações vegetais, em particular dos ecossistemas costeiros psamófilos, bem como salvaguardar as áreas de ocorrência de espécies da flora endémica e ameaçada presente na região;

c) Impedir a degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis, em particular as ilhas-barreira, conservando e valorizando as componentes estratigráfica, sedimentológica e paleontológica do mezo-cenozóico do Algarve;

d) Promover o ordenamento e gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente a correta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e permitir a compatibilização das atividades económicas com as características do meio que é necessário conservar;

e) Ordenar as atividades recreativas e turísticas, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, paisagísticos e culturais deste complexo lagunar extremamente frágil;

f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona de Proteção Especial da Ria Formosa e do Sítio de Importância Comunitária Ria Formosa-Castro Marim, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNRF.

4 - O âmbito territorial do PEPNRF coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos Anexos I e II do Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de abril, abrangendo parcialmente os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

5 - A elaboração do PEPNRF deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNRF é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Câmara Municipal de Loulé;

d) Câmara Municipal de Faro;

e) Câmara Municipal de Olhão;

f) Câmara Municipal de Tavira;

g) Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

h) Direção-Geral do Território;

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

j) Autoridade Marítima Nacional;

k) Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

l) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

o) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

p) Docapesca, S. A.;

q) Direção-Geral das Atividades Económicas;

r) Direção-Geral de Energia e Geologia;

s) Direção-Geral do Património Cultural;

t) Turismo de Portugal, I. P.;

u) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

v) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNRF, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

16 de maio de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310501596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2990182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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