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Regulamento 214/2025, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Projeto que altera o Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central.

Texto do documento

Regulamento 214/2025 Projeto de Alteração ao Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central Nota justificativa Enquadramento 1 - Em 2023, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC) elaborou o Regulamento Intermunicipal que estabelece as regras gerais para a implementação do programa de apoio à Redução tarifária no Alentejo Central, o qual foi aprovado em reunião do Conselho Intermunicipal da CIM do Alentejo Central, de 22/08/2023, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, tendo entrado em vigor em 1 de junho de 2023. 2 - A Lei do Orçamento de Estado para 2024, veio fundir os programas PART e PROTransP no Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros - “Incentiva +TP”, prevendo ainda a alocação de uma verba adicional de 50 milhões de euros a distribuir pelas Autoridades de Transportes para manter a medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação aplicada em 2023, e que se traduz no congelamento do preço de venda ao público dos passes em 2024 (cf. Artigo 169.º da Lei 82/2023 de 29 de dezembro). A continuidade desta medida para o ano 2024, tem a sua aplicabilidade dependente do financiamento do Estado, ficando salvaguardada a possibilidade da CIMAC suspender a medida em qualquer momento, acautelando a eventualidade do financiamento previsto no Orçamento do Estado não ser suficiente para suportar a continuidade da sua aplicação. 3 - O Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março veio estatuir o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva +TP), o qual contempla o apoio financeiro para implementação de medidas de redução e simplificação tarifária, atribuindo à CIMAC para 2024 uma dotação de 3 177 500€ acrescida de 79 437,50€ de comparticipação mínima dos municípios. Este diploma legal prevê ainda um financiamento plurianual às Autoridades de Transportes, o qual será revisto de 2 em 2 anos em função da avaliação intercalar a efetuar pela Autoridade para a Mobilidade e Transportes (AMT). 4 - Como novas medidas de promoção do transporte público coletivo rodoviário de passageiros, pretende a CIMAC proceder a uma simplificação tarifária e reduzir as tarifas praticadas como incentivo aos passageiros. O tarifário atual assenta num valor diferenciado por escalão quilométrico, traduzindo-se numa elevada complexidade de compreensão para os atuais utilizadores. Em face do exposto, com a presente revisão do regulamento, são criadas tarifas fixas de 10€, 20€, 30€ e 40€ para os passes de assinatura de linha, em função do respetivo escalão quilométrico, e a aplicação de desconto nos passes combinados entre o operador de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal e municipal e os serviços de transporte urbanos Montemor-o-Novo e Vendas Novas e Évora. 5 - O Decreto-Lei 73/2024 procedeu à criação do Passe Ferroviário Verde que tem um valor mensal de “20€, não sujeito a acumulação de descontos”. A CP informou a Autoridade de Transportes que o “acesso aos serviços que eram abrangidos pelo Flexipasse, e ainda a alguns comboios urbanos, com um custo de aquisição inferior a qualquer das modalidades Flexipasse”, referindo que a empresa “decidiu eliminar do seu portefólio de produtos o Flexipasse, que deixou de estar disponível para aquisição”. Nesta sequência, dado que estava prevista a redução tarifária sobre os utilizadores Flexipasse, a presente alteração do regulamento, revoga este desconto. 6 - Com os novos descontos tarifários a aplicar pretende-se apoiar a população, incentivando a uma maior utilização do transporte público, tendo como objetivo reduzir as externalidades negativas associadas a emissão de gases com efeito de estufa, poluição atmosférica, ruído e consumo energético e promover a coesão territorial no território do Alentejo Central. 7 - Pela alteração dos novos descontos a praticar nos títulos de transporte público torna-se necessário alterar a redação do Artigo 5.º do regulamento para atualização dos novos apoios a vigorar. Assim, é aprovado, por deliberação do Secretariado Executivo da CIM do Alentejo Central, de 29 de janeiro de 2025, ao abrigo da sua competência prevista art. 96.º, n.º 1 alínea l) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Projeto de Alteração do Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central enquadrado no Programa de Incentiva +TP, com a seguinte redação: Projeto de Alteração ao Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, enquadrado no Programa de Incentiva +TP Considerando que: A) O início do procedimento deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional da CIMAC, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo; B) Devem ser notificados os interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo; C) Deve o projeto ser submetido a consulta pública, a decorrer durante 30 dias, conforme dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo; Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, é aprovado pelo Secretariado Executivo de 29 de janeiro de 2025 o projeto de Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para a implementação do PART na CIMAC, para efeitos de consulta pública: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (Regulamento 1014/2023). 2 - Renomeia-se o Regulamento para “Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação da Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central”. Artigo 2.º Habilitação legal Nos termos do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é aprovado ao abrigo das disposições aplicáveis e para os efeitos nelas previstos: No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007; No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março; Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho; No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro; No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março; No artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março; e bem assim: Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP; Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP; Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa; Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 3.º Alteração ao Regulamento 1014/2023, de 8 de setembro Os artigos 1.º, 4.º a 9.º, 14.º, 17.º, Anexo 1 e anexo 4 do Regulamento 1014/2023, de 8 de setembro passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TPAC - Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central) de passageiros, bem como as regras relativas ao seu pagamento. 2 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART» os passageiros, que residam, no território da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário (TPAC) da competência da Autoridade de Transportes CIMAC, nos termos do disposto no número seguinte. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - (Revogado.) 3 - Os valores das tarifas a aplicar por título de transporte do Serviço Público Rodoviário de Passageiros do Alentejo Central aos utilizadores registados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, são de 10 € para os passes das assinaturas de linha do tipo normal de distância até 12 km, de 20€ para as assinaturas de linha dos escalões quilométricos entre os 13 km e os 36 km, de 30€ para os passes de assinatura de linha do tipo normal a dos 37 km aos 56 km e de 40 € para os passes de assinatura de linha do tipo normal a partir dos 56 km. Quadro 1 - Apoios PART por título de transporte no transporte coletivo rodoviário de passageiros (TPAC)

Designação do passe (Escalão km)

PVP

PVP

(com desconto para utilizadores

registados)

1 a 4

28,05 €

10 €

5 a 8

40,35 €

10 €

9 a 12

51,05 €

10 €

13 a 16

63,35 €

20 €

17 a 20

73,45 €

20 €

21 a 24

84,10 €

20 €

25 a 29

94,60 €

20 €

29 a 32

102,45 €

20 €

33 a 36

111,40 €

20 €

37 a 40

116,05 €

30 €

41 a 44

120,85 €

30 €

45 a 48

125,65 €

30 €

49 a 52

129,95 €

30 €

53 a 56

138,80 €

30 €

57 a 60

144,45 €

40 €

61 a 80

149,80 €

40 €

81 a 100

151,30 €

40 €

101 a 150

153,20 €

40 €

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Aplicação de desconto nos passes combinados da rede transporte público do Alentejo Central e redes urbanas dos Municípios de Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora cujos títulos de transporte passarão a ter os preços indicados no Quadro 2. Quadro 2 - Preços a praticar nos passes combinados entre a TPAC e as redes urbanas (valores com IVA incluído)

Passe combinado

PVP com desconto (passes combinados)

Passe combinado TP interurbano + Transportes urbanos de Vendas Novas

Acresce 5 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1

Passe combinado TP interurbano + Transportes urbanos de Montemor-o-Novo

Acresce 6 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1

Passe combinado operador TP interurbano + Transportes urbanos de Évora

Acresce 10 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1

9 - A aplicação dos descontos a que se refere o ponto 9 será iniciada após cumpridos os procedimentos legais necessários para a sua implementação, designadamente a celebração de contratos interadministrativos com outras Autoridades de Transporte. 10 - Os Contratos interadministrativos definirão a fórmula de compensação aos operadores de outras Autoridades de Transportes. Artigo 6.º [...] Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, ou pelos municípios, para o transporte rodoviário, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar. Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - (Revogado.) Artigo 8.º Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes 1 - Anualmente o Conselho Intermunicipal da CIMAC delibera, sob proposta do Secretariado executivo a aplicação ou congelamento do valor da TAT para os títulos de venda ao Público mensais do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central. 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - Caso o Conselho Intermunicipal decida congelar o valor da TAT, a CIMAC comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com as atualizações tarifárias determinadas por esta Autoridade de Transportes no âmbito da atualização tarifária anual regular para o transporte público coletivo de passageiros. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 9.º [...] 1 - É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento. 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) No caso do transporte rodoviário, a fiscalização das validações de todos os títulos de transporte. 4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - [...] a) [...] b) [...] c) Tipologia de passe: Passe Social CIMAC d) [...] e) [...] Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAC, relativamente ao transporte rodoviário, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAC. 3 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - (Revogado.) ANEXO 1 [...] 1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAC, resulta da aplicação da fórmula seguinte: PVPOriginal × (1 − DescontoPART CIMAC) = PVPFinal em que: PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários. DescontoPART CIMAC corresponde à percentagem de 60 % no transporte público rodoviário, a aplicar ao título em questão. PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAC. ANEXO 4 (Revogado.)» Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente alteração ao Regulamento produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República. 30 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC, David Manuel Fialho Galego. 318636313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-19 - Decreto-Lei 21/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP).

  • Tem documento Em vigor 2024-10-18 - Decreto-Lei 73/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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