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Regulamento 273/2021, de 23 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, que aprova regras gerais tarifárias e procedimentos de recolha e transmissão de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Texto do documento

Regulamento 273/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio, que aprova regras gerais tarifárias e procedimentos de recolha e transmissão de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

O Regulamento 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, tem por objeto o estabelecimento de regras e princípios gerais relativos à determinação de tarifas e à relação destas com outros elementos que integrem o sistema tarifário, no serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

O mesmo regulamento prevê, igualmente, procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto naquele regulamento e na legislação aplicável a cada momento, incluindo a transmissão à AMT de um relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior, com o conteúdo mínimo constante do anexo ao regulamento, desagregado em diversas dimensões, como sejam gastos, rendimentos, compensações ou desempenho operacional.

Tendo em conta que, por um lado, o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece a obrigatoriedade de as autoridades de transportes tornarem público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência e que, por outro lado, esse relatório deve incluir a data de início e a duração dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público selecionados e as compensações e os direitos exclusivos que lhes são concedidos como contrapartida, entendeu-se ser relevante, por existir identidade de matérias e por estar em causa o cumprimento anual de obrigações de informação, incluir no Regulamento 430/2019 a explicitação do conteúdo daquele relatório e dos procedimentos inerentes à sua elaboração e comunicação, não obstante já terem sido anteriormente emitidas recomendações com o mesmo objeto.

Por outro lado, a AMT, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, tem a competência de proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, sendo que tal competência é prosseguida através do exercício de diversas atribuições da AMT nomeadamente, numa vertente estatística, com a publicação de relatórios anuais e, numa vertente de controlo da legalidade, com a emissão de parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviço público ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor ou com a fiscalização, auditoria e supervisão do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público sujeitos à sua jurisdição.

Da elaboração dos relatórios sobre o controlo das compensações financeiras atribuídas nos anos de 2009-2017 e 2018, publicados em 2019 e 2020, respetivamente, que implicaram a recolha de informação junto das autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), e dos operadores de serviço público de transporte de passageiros, resultou a necessidade de disciplinar de forma mais objetiva e sistemática os procedimentos de transmissão de informação. Resultou igualmente de tais relatórios que o enquadramento legal e regulamentar em vigor não dá resposta totalmente satisfatória a uma tarefa complexa e que deve ser cumprida anualmente, de forma eficiente.

Assim sendo, e de forma e evitar a profusão de instrumentos regulamentares e por estarem em causa matérias que estão direta e indiretamente relacionadas, entende-se ser de alterar o Regulamento 430/2019, de 16 de maio, no sentido de acomodar a transmissão de informação específica relativa ao controlo de compensações, bem como as orientações já transmitidas às autoridades de transportes quanto ao cumprimento das obrigações previstas naquele regulamento e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.

Ou seja, não está em causa a criação de novos reportes de informação, mas sim a acomodação, por via regulamentar, da transmissão de informação que já se vem efetuando há alguns anos.

De referir que o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, veio estabelecer, no seu artigo 6.º, que a atribuição de financiamento ao abrigo daquele diploma deve ser supervisionada pela AMT e que, para tal, os operadores e as autoridades de transportes devem remeter informação a esta autoridade que lhe permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim. De sublinhar que este decreto-lei tem um objetivo específico e uma vigência limitada no tempo, pelo que se considera que a recolha de informação ao abrigo do mesmo não deve invalidar a definição de procedimentos de recolha de informação anual, de caráter recorrente, e que são necessários ao desempenho regular das atribuições da AMT, e não apenas no contexto que motivou a emissão daquele diploma. Nesse sentido, a transmissão de informação ao abrigo do Regulamento 430/2019 deverá processar-se de forma independente da prevista no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.

Por outro lado, é consagrada a transmissão de informação via balcão único da AMT, com o objetivo de facilitar e agilizar o seu tratamento, enquanto não estiver disponível a plataforma específica do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, que decorreu entre 21 de dezembro de 2020 e 3 de fevereiro de 2021, tendo sido recebidas pronúncias de duas entidades que, após ponderação, fundamentaram a alteração do projeto, em conformidade com o disposto no relatório da consulta pública, publicado no sítio da Internet da AMT.

Assim, nos termos das alíneas a), e), f), k), n), p) e u) do n.º 1 do artigo 5.º, das alíneas a) e c) do n.º 2 e a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, e dos artigos 38.º, 40.º, 41.º, 48.º e 50.º do RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, o Conselho de Administração da AMT, através da deliberação do Conselho de Administração da AMT, datada de 25 de fevereiro de 2021, aprovou a primeira alteração ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a primeira alteração ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 18.º, 24.º e 26.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:

a) [...]

b) Procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão, incluindo:

i) Relatório anual de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros, da competência das autoridades de transportes;

ii) Relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da competência das autoridades de transportes;

iii) Informação no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) «Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;

d) «Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) «Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;

i) [Anterior alínea f).]

j) «Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;

k) «Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;

l) [Anterior alínea h).]

m) «Serviço público de transporte de passageiros regular»: o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

n) [Anterior alínea i).]

o) [Anterior alínea j).]

p) [Anterior aliena k).]

q) [Anterior alínea l).]

r) [Anterior alínea m).]

s) [Anterior alínea n).]

Artigo 16.º

[...]

1 - É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes, devendo promover a utilização de contabilidade analítica nos termos do presente artigo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - As autoridades de transportes, com o objetivo de aumentar a transparência na contabilização de gastos e rendimentos associados ao serviço público de transporte de passageiros, devem promover a adoção de sistemas de contabilidade que permitam dar cumprimento ao anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (Regulamento).

5 - A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes e sobre os sistemas contabilísticos específicos para o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, tendo em conta as posições de outras entidades públicas competentes sobre estas matérias.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto em contratos de serviço público ou regulamentos em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes a nível nacional e regional, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 24.º

[...]

1 - Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da AMT.

2 - Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, e no caso das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

3 - O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do RJSPTP e dos estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável

4 - Constituem contraordenação, punível nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) O incumprimento das obrigações de serviço público;

b) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no RJSPTP e na respetiva regulamentação.

5 - Constituem contraordenação, punível nos termos do consignado no artigo 40.º dos estatutos da AMT as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) O incumprimento de qualquer decisão emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;

b) O incumprimento de determinação emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;

c) O incumprimento de normas nacionais ou da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviário, ferroviário e outros sistemas guiados, marítimo, fluvial e das respetivas infraestruturas;

d) A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço a prestar pelas entidades reguladas;

e) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;

f) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;

g) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente no âmbito das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização.

6 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos estatutos da AMT.

7 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos da AMT, são nulos os atos praticados em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.

Artigo 26.º

[...]

1 - Sem prejuízo das avaliações que se justifiquem em cada momento, o presente regulamento está sujeito a avaliação periódica pela AMT.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, a AMT pode consultar autoridades de transportes, operadores de serviço público, associações representativas dos direitos dos consumidores e outras entidades públicas competentes, tendo em conta todas as informações relevantes obtidas, designadamente as constantes do relatório de desempenho e das contas públicas de transporte que lhe foram apresentadas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio

São aditados os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E e um novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público

1 - No cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, no respetivo sítio da Internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter, pelo menos, a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

3 - O relatório é publicado no respetivo sítio da internet e enviado à AMT até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita.

4 - A AMT, no cumprimento da disposição mencionada no n.º 1, possibilita o acesso, no respetivo sítio da internet, aos relatórios de cada autoridade de transportes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO IV-A

Controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral

Artigo 20.º-A

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros em todos os modos de transporte regulados pela AMT.

2 - A lista dos operadores de serviço público que são abrangidos pelo presente capítulo é publicada anualmente, no sítio da internet da AMT, até ao dia 1 de junho.

3 - Aquando da disponibilização da informação a que se refere a tabela constante do Anexo III, os operadores de serviço público deverão indicar a informação que reputam de confidencial, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 22.º do RJSPTP.

4 - Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão de informação com as autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, e com as entidades competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 20.º-B

Informação a reportar pelas autoridades de transportes

1 - Para efeitos de reporte à AMT, as autoridades de transportes preenchem a tabela que se encontra no anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os pagamentos efetuados para financiamento do serviço público de transporte de passageiros regular.

2 - As autoridades de transportes inserem na tabela referida no número anterior cada montante pago a toda e qualquer entidade e/ou operador que tenha prestado serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.

3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, as autoridades de transportes, ao preencher a tabela constante do anexo II, inserem tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes pagos a cada uma das entidades e/ou operadores de transportes, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.

4 - Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de abril.

Artigo 20.º-C

Informação a reportar pelos operadores de serviço público

1 - Para efeitos de reporte à AMT, os operadores de serviço público preenchem a tabela que se encontra no anexo III ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os recebimentos de entidades ou organismos públicos no âmbito do serviço público de transporte de passageiros regular.

2 - Os operadores de serviço público fazem constar da tabela referida no número anterior cada montante recebido de todo e qualquer entidade ou organismo público, desde que o mesmo se refira ao serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.

3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o operador de serviço público, ao preencher a tabela constante do anexo III, insere tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes recebidos de cada uma das entidades ou organismos públicos, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.

4 - Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de maio.

Artigo 20.º-D

Balcão único da AMT

1 - Os ficheiros preenchidos de acordo com o disposto nos artigos anteriores são carregados no balcão único da AMT, acessível através do site da AMT, e cujas instruções a AMT disponibilizará a autoridades de transporte e operadores de serviço público.

2 - O prazo limite para o carregamento, no balcão único da AMT, dos respetivos ficheiros pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público é o dia 30 de agosto.

Artigo 20.º-E

Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo

Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

ANEXO I

Tabela que deve constar do relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º-A do presente regulamento

(ver documento original)

Nota 1. - Nas informações solicitadas são válidos os conceitos e definições do RJSPTP, do Regulamento 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2019 e da Informação da AMT às autoridades de transporte relativa aos indicadores de monitorização e supervisão, de 27 de setembro de 2018 e publicado no seu site.

Nota 2. - A ausência de informação total ou parcial ou com a desagregação sugerida, poderá/deverá ser justificada, designadamente em função de circunstancialismos locais.

Nota 3. - Caso sejam necessários esclarecimentos, poderá ser utilizado o endereço:

ds@amt-autoridade.pt

ANEXO II

Tabela a ser preenchida pelas autoridades de transporte

Pagamentos efetuados pelas autoridades de transportes a entidades e/ou operadores referentes a serviço público de transporte de passageiros regular

(ver documento original)

Entidade e/ou operador: entidade pública ou privada e/ou operador de transportes que preste serviço de transporte e ao qual sejam efetuados pagamentos a esse título pela autoridade de transportes.

Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...

Contrato de serviço público: montante pago pela autoridade de transportes no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.

Indemnizações compensatórias: montante pago pela autoridade de transportes referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.

Compensações tarifárias: montante pago pela autoridade de transportes com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.

Passes escolares: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos passes escolares.

Transporte escolar - circuitos especiais: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Transporte flexível: montante pago pela autoridade de transportes pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.

Prestação de serviços: pagamento pago pela autoridade de transportes a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.

Outros montantes: qualquer outro montante pago pela autoridade de transportes, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os pagamentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante pago. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.

ANEXO III

Tabela a ser preenchida pelos operadores de serviço público

Recebimentos de organismos públicos referentes a serviço público de transporte de passageiros regular

(ver documento original)

Organismo público: organismo da Administração Pública central (exs.: Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, etc...) ou da Administração Pública local (freguesias, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas)

Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...

Contrato de serviço público: montante recebido do organismo público no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.

Indemnizações compensatórias: montante recebido do organismo público referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.

Compensações tarifárias: montante recebido do organismo público com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.

Passes escolares: montante recebido do organismo público para financiamento dos passes escolares.

Transporte escolar - circuitos especiais: montante recebido do organismo público para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Transporte flexível: montante recebido do organismo público pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.

Prestação de serviços: pagamento recebido do organismo público a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.

Outros montantes: qualquer outro montante recebido de um organismo público, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante recebido. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento 430/2019, de 16 de maio

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:

a) Regras e princípios gerais relativos à determinação de tarifas e à relação destas com outros elementos que integram o sistema tarifário, no serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados; e

b) Procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão, incluindo:

i) Relatório anual de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros, da competência das autoridades de transportes:

ii) Relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da competência das autoridades de transportes; iii) Informação no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral.

Artigo 2.º

Siglas e definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) «Autoridade de transportes»: as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP;

c) «Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;

d) «Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;

e) «Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;

f) «Conta pública de transportes»: o sistema simplificado de contabilização no qual são identificados todos os fluxos económicos e financeiros associados ao sistema global de mobilidade, que abrange o serviço público de transporte de passageiros, todos as infraestruturas desse sistema de mobilidade e outras utilidades necessárias, conexas ou complementares ao mesmo;

g) «Estatutos da AMT»: os estatutos da AMT aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio;

h) «Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;

i) «Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar um determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;

k) «Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;

l) «RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

m) «Serviço público de transporte de passageiros regular»: o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

n) «Sistema tarifário»: o conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes e influenciam os pressupostos dos contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;

o) «Suporte do título de transporte»: o elemento físico, em cartão, papel ou outro material, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;

p) «Serviço público integrado de transporte de passageiros»: o serviço público de transporte de passageiros quando interligado no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário integrados;

q) «Tarifa»: o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;

r) «Título de transporte»: o elemento que confere o direito à utilização do serviço público de transporte de passageiros, disciplinado pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro; e

s) «Taxa de Atualização Tarifária»: a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incide sobre as tarifas em vigor antes do seu arredondamento para as tarifas de venda ao público.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte indicados no n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP, com exceção do transporte coletivo em táxi quando utilizado no âmbito do serviço de transporte de passageiros flexível, nos termos previstos no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro.

3 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento o serviço público de transporte rodoviário de passageiros por carreiras de alta qualidade e o serviço público de transporte de passageiros expresso, cujo regimes jurídicos constam do Decreto-Lei 326/83, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de dezembro, e Decreto-Lei 374/82, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de dezembro, respetivamente.

CAPÍTULO II

Regulação tarifária

Artigo 4.º

Princípios gerais

Sem prejuízo do cumprimento das regras e princípios gerais estabelecidos na legislação aplicável, na fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros devem observar-se os seguintes princípios:

a) Orientação para os custos, no contexto dos artigos 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

b) Garantia do cumprimento dos parâmetros de qualidade do serviço nos termos do RJSPTP e promoção da sustentabilidade, designadamente nas vertentes económica e ambiental, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, e na perspetiva do cumprimento dos objetivos das Conferências das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COP);

c) Eficiência, razoabilidade e garantia da legalidade na utilização dos recursos públicos;

d) Igualdade de oportunidades no acesso ao serviço, procurando nomeadamente a tendencial eliminação de assimetrias no grau de coesão e acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros;

e) Intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia para o funcionamento e acesso à rede de transportes; e

f) Transparência na fixação das tarifas e clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Fixação de novas tarifas

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros é realizada através de contratos de serviço público ou de exploração direta por autoridades de transportes, devendo as tarifas, no primeiro caso, ser fixadas para o período de vigência contratual e, no segundo caso, para o período de tempo adequadamente determinado pelas autoridades de transportes, sem prejuízo da atualização tarifária nos termos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro e do presente regulamento.

2 - A fixação de tarifas é sustentada em estudo demonstrativo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do presente regulamento, e dos princípios gerais mencionados no artigo anterior.

3 - O estudo referido no número anterior contém a demonstração dos seguintes elementos mínimos, tendo em conta as circunstâncias concretas e as condições do mercado relevante:

a) Cobertura anual, pelo conjunto da receita tarifária e outras receitas associadas à exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa, dos custos previsionais inerentes e de um nível adequado de remuneração do capital investido, sem prejuízo da introdução de medidas de âmbito social e do regime legal de compensações por obrigação de serviço público e de outras subvenções públicas;

b) Racionalidade e objetivos subjacentes às opções de modulação tarifária;

c) Ponderação de um rácio adequado entre a tarifa do título ocasional de valor mais baixo e a do título de utilização mensal;

d) Ponderação da possibilidade de estabelecer tarifas integradas com o serviço de transporte público adjacente, cuja conexão prática com o serviço em causa seja evidenciada pela procura dos utilizadores;

e) Articulação adequada com as tarifas fixadas por outras autoridades de transportes, para o mesmo modo de serviço público de transporte de passageiros e para as áreas geográficas com características semelhantes;

f) Ponderação da estrutura demográfica, do desenvolvimento social e económico do território, bem como dos níveis e perfis da procura e da respetiva elasticidade;

g) Ponderação adequada do nível de acessibilidade financeira refletido na relação entre as tarifas propostas e os rendimentos médios e/ou os índices de poder de compra da área servida;

h) Análise do impacto da introdução de novas tarifas propostas no modelo de procura do serviço, caso se trate de tarifas criadas durante a exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa;

i) Adequação e harmonização do preço a aplicar ao suporte dos títulos de transporte;

j) Racionalidade subjacente à integração da tarifa com os preços dos serviços previstos no n.º 6 do presente artigo, quando legalmente admitida, e às tarifas do serviço público de transporte de passageiros integrado; e

k) Limitação das compensações por obrigações de serviço público, caso existam, aos custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, deduzidos das receitas geradas, e acrescidos de um lucro razoável, tendo em conta as disposições constantes dos artigos 106.º e 107.º do TFUE, bem como do demais direito da União Europeia relativo a compensações financeiras e auxílios de Estado.

4 - A fundamentação exigida no presente artigo deve ainda incluir as informações previstas no anexo ao presente regulamento, salvo em casos devidamente justificados.

5 - Sem prejuízo das regras especiais previstas na lei e no presente regulamento sobre a publicitação das tarifas, as autoridades de transportes e os operadores de serviço público asseguram a divulgação clara, compreensível e facilmente acessível e através dos meios adequados das seguintes informações:

a) As tarifas e os títulos de transportes legalmente adotados para o serviço público de transporte de passageiros da respetiva competência ou responsabilidade;

b) Resumo não técnico que auxilia a compreensão pelos utilizadores da estrutura de tarifas do serviço;

c) As condições de acesso a bonificações e promoções;

d) Os direitos e os deveres gerais dos passageiros, designadamente em matéria tarifária e de bilhética;

e) Os meios de reclamação e os contactos das autoridades de transportes e da AMT;

f) Os locais ou os suportes físicos e desmaterializados onde tais informações podem ser encontradas; e

g) As entidades de resolução alternativa de litígios, incluindo a própria AMT no exercício das suas funções de mediação e conciliação reguladas no respetivo Regulamento 565/2018, de 21 de agosto, às quais os operadores de serviço público se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e o sítio da internet dessas entidades, de acordo com a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.

6 - Sem prejuízo de regime legal diferente, a apresentação ao público de tarifários e de bilhética integrados que combinem o serviço público de transporte de passageiros e outros serviços prestados pela autoridade de transportes, pelo operador de serviço público ou por outras entidades, designadamente o estacionamento e formas inovadoras de mobilidade, não dispensa a aplicação de todas as disposições do presente regulamento às tarifas que integram o valor daqueles produtos.

7 - Para efeitos de controlo e supervisão da AMT sobre o cumprimento efetivo e integral do disposto no presente regulamento, a extinção de qualquer título de transporte e da associada tarifa deve ser comunicada à AMT com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da entrada em vigor da decisão de extinção.

Artigo 6.º

Estrutura de custos

1 - Os custos de operação a considerar para efeitos do disposto no artigo 5.º devem ser desagregados, por linha e/ou contrato de serviço público ou, no caso de exploração direta do serviço pela autoridade de transportes, por referência a esse serviço, de acordo com uma estrutura de custos que, salvo situações especiais devidamente justificadas, deve incluir:

a) Gastos com pessoal, por categoria de funções (motoristas, pessoal de manutenção e oficinas, operadores de revisão e venda de bilhetes e outros);

b) Gastos com combustíveis, por tipo de combustível;

c) Gastos com a manutenção e a reparação do material circulante, por tipo de veículo e função da tecnologia, utilizado na exploração do serviço público de transporte de passageiros;

d) Gastos com depreciações e amortizações dos ativos tangíveis diretamente afetos à exploração do serviço;

e) Gastos com o sistema de bilhética, identificando todos os que respeitem a suportes de títulos de transporte; e

f) Outros gastos necessários à execução do contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado o preço a pagar pela autoridade de transportes ao operador de serviço público no caso de o contrato de serviço público reunir características de contrato de prestação de serviços.

3 - Os gastos mencionados no n.º 1 são desagregados segundo as rubricas normalizadas pelo Sistema de Normalização Contabilística.

4 - Os operadores de serviço público devem adotar uma metodologia de contabilidade analítica clara, transparente e auditável, que permita autonomizar a estrutura de custos referida nos números anteriores, e uniformizar, quando possível, o método de elaboração dos reportes previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Procedimento de fixação de tarifas por autoridades de transportes

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras especiais constantes do presente regulamento e da legislação aplicável, as autoridades de transportes, depois de auscultarem os operadores de serviço público, submetem o projeto tarifário e o estudo referidos no artigo 5.º à AMT, cujo parecer é emitido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva submissão, sem prejuízo da sua suspensão para efeitos de prestação de esclarecimentos.

2 - O parecer da AMT referido no número anterior não tem caráter vinculativo.

3 - A decisão de fixação de tarifas é da competência das autoridades de transportes, que devem ponderar devidamente o conteúdo do parecer da AMT, devendo ser qualquer eventual inobservância deste especialmente fundamentada.

4 - A decisão final de fixação de tarifas é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da respetiva deliberação.

5 - A apreciação pela AMT do projeto tarifário e do respetivo estudo referido no artigo 5.º é dispensada quando estes estejam incluídos nas peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público sujeitas a parecer prévio vinculativo, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, e na respetiva fundamentação apresentada à AMT.

6 - Caso o projeto tarifário constante de peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público careça ainda de concretização na fase de execução do contrato de serviço público, designadamente por aquele projeto tarifário conter apenas limites máximos de tarifas, as autoridades de transportes dão conhecimento à AMT das tarifas que venham a ser concretamente fixadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público, para efeitos do exercício das competências de supervisão e fiscalização da AMT da sua conformidade com o disposto no presente regulamento.

7 - Previamente à sua aplicação, as tarifas são publicitadas, através de uma linguagem clara, simples e precisa, nos sítios da internet dos operadores de serviço público, das autoridades de transportes e, no caso de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, também dos municípios que as integram, e em todos os postos ou meios de venda de títulos de transporte.

8 - As tarifas só podem ser aplicadas aos utilizadores após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da divulgação ao público nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras condições de eficácia ou de oponibilidade constantes da legislação especial aplicável.

9 - As autoridades de transportes comunicam à AMT os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e administrativos que disciplinam regras de âmbito tarifário, para efeitos de exercício das competências de regulação e supervisão, nos termos dos Estatutos da AMT, incluindo emissão de parecer, tendo em conta as obrigações de informação e reporte estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 8.º

Atualização tarifária regular

1 - A atualização das tarifas é efetuada anualmente, no início de cada ano civil, de acordo com a Taxa de Atualização Tarifária (TAT) fixada pelas autoridades de transporte, tendo em conta o limite máximo previsto na Portaria 298/2018, de 19 de novembro.

2 - O aumento médio do conjunto das várias tarifas vigentes para determinado serviço público de transporte de passageiros não pode ultrapassar o valor da TAT.

3 - Para efeitos do cálculo do aumento médio referido no número anterior, pode ser atribuído a cada tarifa um coeficiente de ponderação com base na quantidade do título de transporte em causa vendida no ano anterior, para adequada aferição dos impactos da atualização tarifária regular.

4 - A atualização regular a aplicar em cada tarifa não pode exceder a TAT em 50 % (cinquenta por cento), sem prejuízo do efeito exclusivamente resultante das operações de arredondamento aplicáveis.

5 - A atualização tarifária regular incide sobre a última tarifa fixada ou atualizada, calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público, quando aplicável.

6 - As tarifas de venda ao público resultam do arredondamento, quando aplicável, para os 5 (cinco) cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:

a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a terceira casa decimal seja inferior a 5 (cinco), o arredondamento opera por defeito; se for igual ou superior a 5 (cinco), o arredondamento opera por excesso;

b) Arredondamento aos 5 (cinco) cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.

7 - O arredondamento referido na alínea b) pode não ser aplicável quando existam razões técnicas e operacionais atendíveis.

8 - As tarifas aplicadas no âmbito de contratos de serviço público cuja vigência se inicie após 15 de novembro do ano n são objeto da primeira atualização regular nos termos do presente artigo no dia 1 de janeiro do ano n+2.

Artigo 9.º

Procedimento de atualização tarifária regular

1 - Os procedimentos administrativos relativos à atualização tarifária regular anual estão previstos na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, sem prejuízo da aplicação das seguintes disposições especiais.

2 - Para efeitos da atualização tarifária regular nos termos do artigo anterior, os operadores de serviço público apresentam às respetivas autoridades de transportes uma tabela com as seguintes informações relativas a cada tarifa aplicada:

a) Tarifa inicial do ano em curso, expressa à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior;

b) Tarifa de venda ao público em vigor no ano em curso;

c) Tarifa atualizada, calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior; e

d) Tarifa de venda ao público atualizada.

3 - O não cumprimento das determinações emitidas pelas autoridades de transportes para efeitos de correção das inconformidades das tarifas apresentadas para aprovação impede os operadores de serviço público de aplicar as tarifas propostas, devendo manter-se a aplicação das tarifas prévia e devidamente aprovadas pelas autoridades de transportes.

4 - O incumprimento referido no número anterior é comunicado pelas autoridades de transportes à AMT para efeitos dos procedimentos contraordenacionais e sancionatórios aplicáveis, designadamente nos termos e para efeitos do artigo 46.º do RJSPTP e do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.

5 - Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data de entrada em vigor das tarifas atualizadas, os operadores de serviço público ou as autoridades de transportes, no caso de exploração direta, publicitam nos postos de venda e nos respetivos sítios da internet, através de linguagem clara, simples e precisa, uma tabela com a indicação clara do valor das tarifas de venda ao público ainda em vigor e do valor das tarifas de venda ao público após atualização, bem como a medida do aumento expressa em valor percentual.

6 - Com a mesma antecedência referida no número anterior, os operadores de serviço público enviam à autoridade de transportes a mesma tabela para efeitos da respetiva publicação nos respetivos sítios da internet.

7 - Sempre que, por razões técnicas, não seja possível publicitar em alguns postos de venda todas as informações que devem constar da tabela referida no n.º 5, os operadores de serviço público podem publicitar nesses postos de venda um anúncio sobre a atualização tarifária regular, com aviso da disponibilização nos postos de venda em causa de um interface eletrónico que permita o acesso dos utilizadores aos sítios da internet onde podem ser consultadas estas informações.

8 - A informação referida no n.º 5 é transmitida à AMT pelo operador de serviço público ou pela autoridade de transportes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva entrada em vigor, para efeitos do exercício da competência de fiscalização e supervisão sucessiva da AMT.

Artigo 10.º

Atualização tarifária extraordinária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, as autoridades de transportes podem, a todo o tempo, determinar atualizações tarifárias extraordinárias, com fundamento nas seguintes situações e na medida do necessário:

a) Causas imprevisíveis, variações anormais das componentes integrantes dos custos de exploração e/ou ponderação de componentes dos custos do transporte público, designadamente por variações na oferta e na procura, e imperativos de sustentabilidade económica e financeira;

b) Necessidade de reestruturação, simplificação, transparência, harmonização e convergência tarifárias, sem prejuízo da fixação de tarifas transitórias de adaptação quando adequado.

2 - Para o efeito do número anterior, podem ser considerados, designadamente, os seguintes fatores, cuja relevância deve ser apurada em cada caso concreto:

a) Índice salarial (IS): variação de custos salariais médios por trabalhador associado ao serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior;

b) Índice energético (IE): variação de custos energéticos médios incorridos com o serviço público de transporte de passageiros em causa ano anterior;

c) Índice de produtividade (IP): evolução do diferencial entre proveitos e custos com o serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior; e

d) Fator de capacidade da rede (FCR), que relaciona oferta e procura de todo o serviço público de transporte de passageiros em causa.

3 - Sem prejuízo da consideração devida da natureza imprevisível e anormal das circunstâncias que justificam a atualização tarifária extraordinária, as autoridades de transportes devem ponderar o cumprimento dos princípios constantes do artigo 4.º no âmbito da decisão de atualização tarifária extraordinária ao abrigo do presente artigo.

4 - Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes dão conhecimento do projeto de atualização tarifária extraordinária à AMT, para os devidos efeitos de exercício das competências de supervisão e regulação.

5 - À divulgação ao público e à aplicação das tarifas revistas nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 11.º

Redução de tarifas

1 - Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, é admitida a redução de tarifas pelas autoridades de transportes, designadamente, com fundamento na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no artigo 4.º, o disposto nos artigos 6.º e 7.º e o disposto nos números seguintes.

2 - A redução de tarifas não prejudica a atualização tarifária, regular ou extraordinária, nos termos dos artigos 8.º a 10.º

3 - À divulgação ao público e à aplicação das tarifas reduzidas nos termos do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo seguinte e nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º

4 - A redução tarifária efetuada nos termos do presente artigo é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público.

5 - A autoridade de transportes pode fazer cessar a redução tarifária com fundamento, designadamente, na subida dos custos.

6 - A nova tarifa referida no número anterior não pode, em qualquer caso, ultrapassar a tarifa que vigoraria à data da sua aplicação de acordo com a atualização regular aplicável caso não tivesse ocorrido a redução tarifária.

Artigo 12.º

Promoções sobre tarifas

1 - Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, os operadores de serviço público podem praticar promoções sobre as tarifas vigentes, nos temos do disposto nos números seguintes e do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, nomeadamente em função do número de viagens ou de contratos ou acordos celebrados com passageiros, assumindo a totalidade dos riscos inerentes a essa prática.

2 - A prática de promoções deve ser comunicada às respetivas autoridades de transportes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à divulgação da promoção ao público.

3 - A redução da tarifa anunciada em consequência da promoção deve ser real, por referência à tarifa anteriormente praticada para o mesmo título de transporte ou por referência à tarifa a praticar após o período da promoção, quando se trate de uma tarifa não disponibilizada anteriormente no serviço público em causa.

4 - Os operadores de serviço público e as autoridades de transportes garantem a transparência da aplicação das promoções, com divulgação clara da sua realização em todos os postos de venda e nos respetivos sítios da internet acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação.

5 - As promoções podem ser aplicadas no dia seguinte ao da sua divulgação ao público.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, os operadores de serviço público não podem cessar as promoções em vigor nem alterar as respetivas condições de acesso durante o respetivo período de duração divulgado ao público nos termos do n.º 4.

7 - Em relação às promoções previamente agendadas que ainda não tenham entrado em vigor, os operadores de serviço público podem decidir revogá-las ou alterar as suas condições de acesso, desde que esta decisão seja comunicada às respetivas autoridades de transportes e divulgada ao público nos termos do n.º 4 com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da data prevista para o início da promoção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - A decisão de redução de tarifas das autoridades de transportes prevista no artigo anterior pode ser acompanhada de autorização de cessação ou de alteração das condições de acesso às promoções cuja manutenção coincidiria temporalmente com a nova tarifa reduzida.

Artigo 13.º

Política geral de bonificações tarifárias

1 - O presente regulamento não prejudica a aplicação pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público dos regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária que estejam em vigor, designadamente os relacionados com as políticas de educação, de coesão territorial e económica e de solidariedade social.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, devem ser submetidas a parecer prévio da AMT as medidas propostas pelas autoridades de transportes para concretizar os regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária referidos no número anterior, quando a sua implementação implique alterações ao sistema tarifário em vigor.

3 - Caso as alterações ao sistema tarifário referidas no número anterior impliquem fixação de novas tarifas, o estudo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º relativo a essas novas tarifas deve ser também submetido à AMT.

4 - A AMT pronuncia-se sobre as medidas tarifárias propostas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva submissão, não podendo as entidades competentes proceder às fases seguintes tendentes à sua adoção efetiva antes de recebida a pronúncia da AMT ou antes do termo do mencionado prazo, consoante o que ocorra primeiro.

5 - A pronúncia da AMT emitida ao abrigo do presente artigo não é vinculativa, mas deve ser tida em conta na tomada da decisão definitiva relativa ao assunto em causa, devendo as eventuais inobservâncias das recomendações da AMT ser expressamente fundamentadas.

6 - A redução tarifária prevista nos regimes legais ou regulamentares referidos no número anterior é aplicada sobre o valor da tarifa às milésimas depois da respetiva atualização regular nos termos dos artigos 8.º e 9.º

Artigo 14.º

Suporte do título de transporte

1 - As tarifas e o preço do suporte do título de transporte, quando aplicável, são calculados, fixados e divulgados de forma autónoma ou desagregada.

2 - Sempre que o aumento anual do preço do suporte do título de transporte for superior à TAT fixada nos termos do artigo 8.º, este deve ser justificado e fundamentado pelas autoridades de transportes e comunicado à AMT.

3 - O presente regulamento só é aplicável ao suporte do título de transporte nos casos em que ao mesmo seja feita referência expressa.

CAPÍTULO III

Atuação complementar em matéria tarifária

Artigo 15.º

Recomendações estratégicas

1 - Sem prejuízo da emissão de pareceres no âmbito das suas competências, com vista a promover o desenvolvimento sustentável do transporte público, a otimizar os respetivos benefícios para a mobilidade e a coesão territorial, social e económica e a aperfeiçoar as estruturas tarifárias vigentes no país, a AMT pode emitir, por iniciativa própria ou a requerimento das autoridades de transportes e operadores de serviço público, recomendações sobre as opções estratégicas assumidas pelas autoridades de transportes no exercício das respetivas competências, designadamente sobre aspetos relevantes para a regulação tarifária.

2 - As recomendações estratégicas emitidas pela AMT ao abrigo do presente artigo devem ser tidas em conta pelas autoridades de transportes no exercício das respetivas competências legais de regulamentação tarifária, sendo a eventual não adoção das recomendações expressamente fundamentada.

Artigo 16.º

Conta pública de transportes

1 - É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes, devendo promover a utilização de contabilidade analítica nos termos do presente artigo.

2 - A conta pública de transportes é preferencialmente elaborada por entidades independentes, com observância das seguintes regras contabilísticas mínimas:

a) Autenticidade e integridade da informação;

b) Desagregação contabilística que permita diferenciar o valor de utilização por cidadão em função dos custos gerados;

c) Identificação de fluxos financeiros internos e externos ao sistema; e

d) Consistência com o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - A conta pública de transportes, quando implementada, deve ser atualizada com a periodicidade mínima de três anos, podendo ser fixada periodicidade inferior quando justificável.

4 - As autoridades de transportes, com o objetivo de aumentar a transparência na contabilização de gastos e rendimentos associados ao serviço público de transporte de passageiros, devem promover a adoção de sistemas de contabilidade que permitam dar cumprimento ao anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (Regulamento).

5 - A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes e sobre os sistemas contabilísticos específicos para o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, tendo em conta as posições de outras entidades públicas competentes sobre estas matérias.

CAPÍTULO IV

Reporte de informação periódica

Artigo 17.º

Dever de informação e comunicação

1 - As autoridades de transportes e os operadores de serviço público estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT, designadamente a referida no n.º 9 do artigo 7.º e no artigo 18.º do presente regulamento.

2 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT no prazo fixado para o efeito, não inferior a 15 (quinze) dias, através de plataforma específica do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais, a alojar no respetivo sítio da internet.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma referida no número anterior, a informação é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela AMT e em ficheiro editável.

4 - Quando a informação solicitada esteja disponível ou na posse de outras entidades públicas, a mesma é recolhida nessa sede, nos termos do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, exceto quando a urgência dos procedimentos não seja compatível com os prazos de envio.

5 - Nos casos em que não esteja disponível a informação solicitada e considerada relevante ao abrigo do presente regulamento, as autoridades de transportes, ou os operadores de serviço público, quando necessário, remetem à AMT estimativas dos valores em causa, indicando os pressupostos utilizados para o respetivo apuramento bem como a justificação para a indisponibilidade da informação em causa.

Artigo 18.º

Relatório de desempenho

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração e de cooperação com a AMT e do disposto em instrumento regulamentar da AMT que preveja obrigações de informação mais abrangentes, as autoridades de transportes enviam até ao fim do primeiro semestre de cada ano:

a) Um relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior, com o conteúdo mínimo constante do anexo ao presente regulamento, desagregado em todas as suas dimensões, por referência à atividade de serviço público, por linha e/ou contrato de serviço público e outras atividades do operador de serviço público; e

b) A comparação dos dados descritos no relatório referido no número anterior com os dados constantes do relatório do desempenho apresentado no ano anterior, com justificação da evolução registada.

2 - A impossibilidade de apresentar parte da informação listada no número anterior deve ser justificada.

3 - O relatório deve ter em conta, designadamente, o referido no artigo 5.º, no que se refere ao cumprimento da legalidade quanto a compensações financeiras, e deve ainda estimar o contributo, no domínio ambiental e dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Cimeira COP21 de Paris, para a diminuição das emissões de CO(índice 2) e de outros poluentes atmosféricos do setor dos transportes.

4 - A informação que os operadores de serviço público já tenham registado ao abrigo do artigo 22.º do RJSPTP fica dispensada de reporte ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo da comunicação da informação que complemente aquela.

5 - Todas as informações exigidas nos termos do presente artigo são apresentadas em forma editável e evidenciam as respetivas chaves de imputação contabilística.

6 - A AMT pode publicar orientações ou documentos complementares que delimitam o conteúdo e a estrutura do relatório de desempenho a que se refere o presente artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto em contratos de serviço público ou regulamentos em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes a nível nacional e regional, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 18.º-A

Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público

1 - No cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, no respetivo sítio da internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter, pelo menos, a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

3 - O relatório é publicado no respetivo sítio da internet e enviado à AMT até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita.

4 - A AMT, no cumprimento da disposição mencionada no n.º 1, possibilita o acesso, no respetivo sítio da internet, aos relatórios de cada autoridade de transportes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º

Prestação de informação adicional ou complementar

Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, a AMT solicita às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.

Artigo 20.º

Proteção de confidencialidade

1 - No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo do presente regulamento, a AMT garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

2 - Os operadores de serviço público e as autoridades de transportes podem apresentar, para avaliação da AMT, a documentação solicitada em duas versões, em que uma contém a totalidade da informação para consulta e utilização da AMT e a outra contém a versão expurgada dos conteúdos considerados sensíveis, segredo comercial ou confidenciais, para publicação ou consulta de terceiros.

CAPÍTULO IV-A

Controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral

Artigo 20.º-A

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros em todos os modos de transporte regulados pela AMT.

2 - A lista dos operadores de serviço público que são abrangidos pelo presente capítulo é publicada anualmente, no sítio da internet da AMT, até ao dia 1 de junho.

3 - Aquando da disponibilização da informação a que se refere a tabela constante do Anexo III, os operadores de serviço público deverão indicar a informação que reputam de confidencial, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 22.º do RJSPTP.

4 - Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão de informação com as autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, e com as entidades competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 20.º-B

Informação a reportar pelas autoridades de transportes

1 - Para efeitos de reporte à AMT, as autoridades de transportes preenchem a tabela que se encontra no anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os pagamentos efetuados para financiamento do serviço público de transporte de passageiros regular.

2 - As autoridades de transportes inserem na tabela referida no número anterior cada montante pago a toda e qualquer entidade e/ou operador que tenha prestado serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.

3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, as autoridades de transportes, ao preencher a tabela constante do anexo II, inserem tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes pagos a cada uma das entidades e/ou operadores de transportes, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.

4 - Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de abril.

Artigo 20.º-C

Informação a reportar pelos operadores de serviço público

1 - Para efeitos de reporte à AMT, os operadores de serviço público preenchem a tabela que se encontra no anexo III ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os recebimentos de entidades ou organismos públicos no âmbito do serviço público de transporte de passageiros regular.

2 - Os operadores de serviço público fazem constar da tabela referida no número anterior cada montante recebido de todo e qualquer entidade ou organismo público, desde que o mesmo se refira ao serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.

3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o operador de serviço público, ao preencher a tabela constante do anexo III, insere tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes recebidos de cada uma das entidades ou organismos públicos, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.

4 - Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de maio.

Artigo 20.º-D

Balcão único da AMT

1 - Os ficheiros preenchidos de acordo com o disposto nos artigos anteriores são carregados no balcão único da AMT, acessível através do site da AMT, e cujas instruções a AMT disponibilizará a autoridades de transporte e operadores de serviço público.

2 - O prazo limite para o carregamento, no balcão único da AMT, dos respetivos ficheiros pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público é o dia 30 de agosto.

Artigo 20.º-E

Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo

Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Pareceres interpretativos da AMT

As autoridades de transportes e os operadores de serviço público podem solicitar à AMT pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 22.º

Fiscalização da aplicação do regulamento

1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da AMT.

2 - A AMT, sempre que considere necessário, pode, nos termos dos respetivos estatutos, realizar ou determinar a realização de auditorias às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público, para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da conformidade dos dados reportados.

3 - Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto dos visados, sendo a versão final publicada no sítio da internet da AMT.

4 - As ações de auditorias de verificação do cumprimento do presente regulamento podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas, especialmente qualificadas, habilitadas e credenciadas pela AMT.

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos fixados no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Regime sancionatório

1 - Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da AMT.

2 - Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, e no caso das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

3 - O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do RJSPTP e dos estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável

4 - Constituem contraordenação, punível nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) O incumprimento das obrigações de serviço público;

b) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no RJSPTP e na respetiva regulamentação.

5 - Constituem contraordenação, punível nos termos do consignado no artigo 40.º dos estatutos da AMT as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) O incumprimento de qualquer decisão emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;

b) O incumprimento de determinação emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;

c) O incumprimento de normas nacionais ou da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviário, ferroviário e outros sistemas guiados, marítimo, fluvial e das respetivas infraestruturas;

d) A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço a prestar pelas entidades reguladas;

e) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;

f) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;

g) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente no âmbito das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização.

6 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos estatutos da AMT.

7 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos da AMT, são nulos os atos praticados em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - O Capítulo II do presente regulamento aplica-se ao serviço público de transportes de passageiros explorado através de contrato de serviço público cujas decisões de contratar e de aprovação das respetivas peças procedimentais sejam tomadas na sua vigência.

2 - O Capítulo II é imediatamente aplicável ao serviço público de transporte de passageiros em exploração direta, sem prejuízo das decisões, e dos respetivos efeitos, tomadas antes da vigência do presente regulamento.

3 - Os Capítulos III e IV do presente regulamento aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros e a todas as autoridades de transportes e operadores de serviço público na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 26.º

Avaliações periódicas

1 - Sem prejuízo das avaliações que se justifiquem em cada momento, o presente regulamento está sujeito a avaliação periódica pela AMT.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, a AMT pode consultar autoridades de transportes, operadores de serviço público, associações representativas dos direitos dos consumidores e outras entidades públicas competentes, tendo em conta todas as informações relevantes obtidas, designadamente as constantes do relatório de desempenho e das contas públicas de transporte que lhe foram apresentadas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela que deve constar do relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º-A do presente regulamento

(ver documento original)

Nota 1. - Nas informações solicitadas são válidos os conceitos e definições do RJSPTP, do Regulamento 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2019 e da Informação da AMT às autoridades de transporte relativa aos indicadores de monitorização e supervisão, de 27 de setembro de 2018 e publicado no seu site.

Nota 2. - A ausência de informação total ou parcial ou com a desagregação sugerida, poderá/deverá ser justificada, designadamente em função de circunstancialismos locais.

Nota 3. - Caso sejam necessários esclarecimentos, poderá ser utilizado o endereço:

ds@amt-autoridade.pt

ANEXO II

Tabela a ser preenchida pelas autoridades de transporte

Pagamentos efetuados pelas autoridades de transportes a entidades e/ou operadores referentes a serviço público de transporte de passageiros regular

(ver documento original)

Entidade e/ou operador: entidade pública ou privada e/ou operador de transportes que preste serviço de transporte e ao qual sejam efetuados pagamentos a esse título pela autoridade de transportes.

Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...

Contrato de serviço público: montante pago pela autoridade de transportes no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.

Indemnizações compensatórias: montante pago pela autoridade de transportes referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.

Compensações tarifárias: montante pago pela autoridade de transportes com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.

Passes escolares: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos passes escolares.

Transporte escolar - circuitos especiais: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Transporte flexível: montante pago pela autoridade de transportes pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.

Prestação de serviços: pagamento pago pela autoridade de transportes a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.

Outros montantes: qualquer outro montante pago pela autoridade de transportes, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os pagamentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante pago. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.

ANEXO III

Tabela a ser preenchida pelos operadores de serviço público

Recebimentos de organismos públicos referentes a serviço público de transporte de passageiros regular

(ver documento original)

Organismo público: organismo da Administração Pública central (exs.: Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, etc...) ou da Administração Pública local (freguesias, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas)

Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...

Contrato de serviço público: montante recebido do organismo público no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.

Indemnizações compensatórias: montante recebido do organismo público referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.

Compensações tarifárias: montante recebido do organismo público com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.

Passes escolares: montante recebido do organismo público para financiamento dos passes escolares.

Transporte escolar - circuitos especiais: montante recebido do organismo público para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Transporte flexível: montante recebido do organismo público pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.

Prestação de serviços: pagamento recebido do organismo público a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.

Outros montantes: qualquer outro montante recebido de um organismo público, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante recebido. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.

314058752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4460713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 374/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto-Lei 326/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-F/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Ligações para este documento

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