A Lei 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que abrange o transporte nacional, inter-regional, intermunicipal e municipal de passageiros, identifica as autoridades de transporte competentes e define a arquitetura organizacional do sistema de transportes e um regime de "concorrência regulada" no serviço público de transporte de passageiros. Estabelece-se, designadamente, a definição de regras gerais aplicáveis a títulos de transporte e tarifas, as quais condicionarão diversas componentes do sistema de transportes, incluindo a sua acessibilidade e atratividade, bem como a respetiva sustentabilidade económica e financeira. A determinação e a aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros constitui uma atribuição das autoridades de transportes, à luz da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJSPTP. À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) cabe, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, "definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público". De forma conexa, outras competências de relevo, em matéria de política tarifária, decorrem das disposições estatutárias da AMT, designadamente as previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º dos respetivos Estatutos.
Neste quadro legal, a intervenção da AMT não se sobrepõe nem se substitui aos poderes cometidos às autoridades de transportes - o Estado, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e as entidades delegadas nos termos dos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP -, às quais se deve reservar a tarefa de aprovar os regimes tarifários específicos, ajustados aos circunstancialismos específicos das populações, territórios e serviços sob a sua jurisdição.
A atuação da AMT deve, diferentemente, posicionar-se no plano da regulação, desenvolvendo um "modelo de regulação económica independente" que oriente as entidades reguladas e/ou destinatárias da sua atividade no sentido da conformação dos respetivos tarifários com o enquadramento legal e jurisprudencial nacional, internacional e da União Europeia e que contribua para o suprimento de "falhas de mercado" e para a construção de um paradigma de concorrência não falseada, sem restrições ou distorções, protegendo o bem público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável, e, por outro lado, que institua mecanismos de fiscalização e de avaliação da atuação das entidades sujeitas à sua regulação. A AMT tem como objetivos estratégicos: (i) garantir uma regulação económica forte, promotora da coesão social e da valorização territorial; (ii) consolidar uma supervisão assente na promoção da qualidade do serviço público de transporte de passageiros e da transparência dos operadores; (iii) promover e defender a existência de um ambiente concorrencial, designadamente na identificação de situações que possam configurar práticas restritivas de concorrência; (iv) proteger os direitos e interesses dos consumidores e utentes, para garantir um ambiente de confiança para os utilizadores das várias vertentes do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes.
É, portanto, a concretização da missão e dos objetivos estratégicos afirmados da AMT que justifica e habilita a emissão de um regulamento em matéria tarifária.
Um dos aspetos mais sensíveis há muito evidenciados no serviço público de transporte de passageiros a nível nacional prende-se com a definição de regras claras para a moldura tarifária. Com efeito, até à publicação do RJSPTP, a oferta de títulos de transporte e a definição de novas tarifas em Portugal era largamente da iniciativa dos operadores, que os apresentavam à autoridade competente, sendo a intervenção do Estado limitada à fixação de uma taxa de atualização tarifária.
Com a publicação da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, foi esclarecida a organização institucional subjacente ao RJSPTP e estabelecidos procedimentos e regras relativas, sobretudo, à atualização tarifária no serviço público de transporte de passageiros.
Tais regras não obstaram, e antes reforçaram, a necessidade de intervenção da AMT em matéria de regulação tarifária, designadamente no que se refere à definição da estrutura de custeio e formação de tarifas e quanto à emissão de pareceres nesta matéria.
Assim, em complemento das regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, são introduzidas, entre outras, exigências de fundamentação da fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros, regras especiais relativas à aplicação e à divulgação das tarifas e obrigações especiais de informação e de reporte.
Aliás, considera-se que é fundamental produzir um instrumento de política pública em matéria tarifária, que, através de regras claras, oriente as autoridades de transportes e os operadores de serviço público a ponderar as tarifas como um elemento central dos sistemas de transporte, através de uma reflexão estruturada, que fundamente os tarifários concretamente adotados à luz dos princípios gerais aplicáveis ao sistema tarifário e tendo também em consideração os circunstancialismos específicos envolventes dos serviços públicos em cada área geográfica.
Com a obtenção de informação relevante e com a introdução de maior transparência e objetividade na formação de tarifas do serviço público de transportes de passageiros, considera-se que serão melhor alcançados, de forma balanceada: a tendencial eliminação das assimetrias no grau de acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros; a promoção da qualidade e da sustentabilidade económica, financeira, social e ambiental do serviço público; a desejável eficiência e razoabilidade na utilização dos recursos públicos; a intermodalidade e integração tarifária; bem como a clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros.
Contudo, reconhece-se que o setor vivencia uma fase de transição relevante e de adaptação às alterações legais introduzidas, devendo ser evitado que novas regras gerais em matéria tarifária possam criar disrupções vincadas ou incrementar dificuldades aos diversos stakeholders, gerando instabilidade.
Coincidindo, em larga medida, as opções regulatórias da AMT em matéria tarifária com as positivadas na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, opta-se por não repetir neste regulamento aquela disciplina, remetendo-se para aquele instrumento regulamentar do Governo nas matérias por este abrangidas.
Finalmente, com a presente iniciativa, pretende-se igualmente acautelar a conformidade com as disposições constantes do artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, particularmente nos casos em que sejam atribuídas compensações financeiras, que as mesmas cumpram com os critérios da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo o Acórdão Altmark, de forma a que não configurem um auxílio estatal, o qual, a ocorrer, terá que ser tratado nos termos do artigo 107.º do TFUE. Naturalmente, o instrumento de regulamentação tarifária deve ser objeto de avaliações periódicas que permitam percecionar a eventual necessidade de ajustamentos ou de aprofundamento da regulação tarifária em função da evolução do setor.
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, que decorreu entre 21 de janeiro de 2019 e 11 de fevereiro de 2019, tendo sido recebidas pronúncias de várias entidades que, após ponderação, fundamentaram a alteração do projeto, em conformidade com o disposto no relatório da consulta pública, publicado no sítio da internet da AMT.
Assim, nos termos do artigo 5.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, e dos artigos 38.º, 40.º, 41.º, 48.º e 50.º do RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, o Conselho de Administração da AMT, através da deliberação do Conselho de Administração da AMT, datada de 11 de abril de 2019, aprovou o presente regulamento sobre regras tarifárias e procedimentos de recolha de informação.
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:
a) Regras e princípios gerais relativos à determinação de tarifas e à relação destas com outros elementos que integram o sistema tarifário, no serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados; e
b) Procedimentos relativos ao envio da informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto no presente regulamento e da legislação aplicável a cada momento.
Artigo 2.º
Siglas e definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
b) «Autoridade de transportes»: as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP;
c) «Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;
d) «Conta pública de transportes»: o sistema simplificado de contabilização no qual são identificados todos os fluxos económicos e financeiros associados ao sistema global de mobilidade, que abrange o serviço público de transporte de passageiros, todos as infraestruturas desse sistema de mobilidade e outras utilidades necessárias, conexas ou complementares ao mesmo;
e) «Estatutos da AMT»: os estatutos da AMT aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio;
f) «Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar um determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
g) «Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP;
h) «RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;
i) «Sistema tarifário»: o conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes e influenciam os pressupostos dos contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;
j) «Suporte do título de transporte»: o elemento físico, em cartão, papel ou outro material, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;
k) «Serviço público integrado de transporte de passageiros»: o serviço público de transporte de passageiros quando interligado no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário integrados;
l) «Tarifa»: o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;
m) «Título de transporte»: o elemento que confere o direito à utilização do serviço público de transporte de passageiros, disciplinado pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro; e
n) «Taxa de Atualização Tarifária»: a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incide sobre as tarifas em vigor antes do seu arredondamento para as tarifas de venda ao público.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte indicados no n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP, com exceção do transporte coletivo em táxi quando utilizado no âmbito do serviço de transporte de passageiros flexível, nos termos previstos no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro.
3 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento o serviço público de transporte rodoviário de passageiros por carreiras de alta qualidade e o serviço público de transporte de passageiros expresso, cujo regimes jurídicos constam do Decreto-Lei 326/83, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de dezembro, e Decreto-Lei 374/82, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de dezembro, respetivamente.
CAPÍTULO II
Regulação Tarifária
Artigo 4.º
Princípios gerais
Sem prejuízo do cumprimento das regras e princípios gerais estabelecidos na legislação aplicável, na fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros devem observar-se os seguintes princípios:
a) Orientação para os custos, no contexto dos artigos 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
b) Garantia do cumprimento dos parâmetros de qualidade do serviço nos termos do RJSPTP e promoção da sustentabilidade, designadamente nas vertentes económica e ambiental, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, e na perspetiva do cumprimento dos objetivos das Conferências das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COP);
c) Eficiência, razoabilidade e garantia da legalidade na utilização dos recursos públicos;
d) Igualdade de oportunidades no acesso ao serviço, procurando nomeadamente a tendencial eliminação de assimetrias no grau de coesão e acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros;
e) Intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia para o funcionamento e acesso à rede de transportes; e
f) Transparência na fixação das tarifas e clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 5.º
Fixação de novas tarifas
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros é realizada através de contratos de serviço público ou de exploração direta por autoridades de transportes, devendo as tarifas, no primeiro caso, ser fixadas para o período de vigência contratual e, no segundo caso, para o período de tempo adequadamente determinado pelas autoridades de transportes, sem prejuízo da atualização tarifária nos termos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro e do presente regulamento.
2 - A fixação de tarifas é sustentada em estudo demonstrativo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do presente regulamento, e dos princípios gerais mencionados no artigo anterior.
3 - O estudo referido no número anterior contém a demonstração dos seguintes elementos mínimos, tendo em conta as circunstâncias concretas e as condições do mercado relevante:
a) Cobertura anual, pelo conjunto da receita tarifária e outras receitas associadas à exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa, dos custos previsionais inerentes e de um nível adequado de remuneração do capital investido, sem prejuízo da introdução de medidas de âmbito social e do regime legal de compensações por obrigação de serviço público e de outras subvenções públicas;
b) Racionalidade e objetivos subjacentes às opções de modulação tarifária;
c) Ponderação de um rácio adequado entre a tarifa do título ocasional de valor mais baixo e a do título de utilização mensal;
d) Ponderação da possibilidade de estabelecer tarifas integradas com o serviço de transporte público adjacente, cuja conexão prática com o serviço em causa seja evidenciada pela procura dos utilizadores;
e) Articulação adequada com as tarifas fixadas por outras autoridades de transportes, para o mesmo modo de serviço público de transporte de passageiros e para as áreas geográficas com características semelhantes;
f) Ponderação da estrutura demográfica, do desenvolvimento social e económico do território, bem como dos níveis e perfis da procura e da respetiva elasticidade;
g) Ponderação adequada do nível de acessibilidade financeira refletido na relação entre as tarifas propostas e os rendimentos médios e/ou os índices de poder de compra da área servida;
h) Análise do impacto da introdução de novas tarifas propostas no modelo de procura do serviço, caso se trate de tarifas criadas durante a exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa;
i) Adequação e harmonização do preço a aplicar ao suporte dos títulos de transporte;
j) Racionalidade subjacente à integração da tarifa com os preços dos serviços previstos no n.º 6 do presente artigo, quando legalmente admitida, e às tarifas do serviço público de transporte de passageiros integrado; e
k) Limitação das compensações por obrigações de serviço público, caso existam, aos custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, deduzidos das receitas geradas, e acrescidos de um lucro razoável, tendo em conta as disposições constantes dos artigos 106.º e 107.º do TFUE, bem como do demais direito da União Europeia relativo a compensações financeiras e auxílios de Estado.
4 - A fundamentação exigida no presente artigo deve ainda incluir as informações previstas no anexo ao presente regulamento, salvo em casos devidamente justificados.
5 - Sem prejuízo das regras especiais previstas na lei e no presente regulamento sobre a publicitação das tarifas, as autoridades de transportes e os operadores de serviço público asseguram a divulgação clara, compreensível e facilmente acessível e através dos meios adequados das seguintes informações:
a) As tarifas e os títulos de transportes legalmente adotados para o serviço público de transporte de passageiros da respetiva competência ou responsabilidade;
b) Resumo não técnico que auxilia a compreensão pelos utilizadores da estrutura de tarifas do serviço;
c) As condições de acesso a bonificações e promoções;
d) Os direitos e os deveres gerais dos passageiros, designadamente em matéria tarifária e de bilhética;
e) Os meios de reclamação e os contactos das autoridades de transportes e da AMT;
f) Os locais ou os suportes físicos e desmaterializados onde tais informações podem ser encontradas; e
g) As entidades de resolução alternativa de litígios, incluindo a própria AMT no exercício das suas funções de mediação e conciliação reguladas no respetivo Regulamento 565/2018, de 21 de agosto, às quais os operadores de serviço público se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e o sítio da internet dessas entidades, de acordo com a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
6 - Sem prejuízo de regime legal diferente, a apresentação ao público de tarifários e de bilhética integrados que combinem o serviço público de transporte de passageiros e outros serviços prestados pela autoridade de transportes, pelo operador de serviço público ou por outras entidades, designadamente o estacionamento e formas inovadoras de mobilidade, não dispensa a aplicação de todas as disposições do presente regulamento às tarifas que integram o valor daqueles produtos.
7 - Para efeitos de controlo e supervisão da AMT sobre o cumprimento efetivo e integral do disposto no presente regulamento, a extinção de qualquer título de transporte e da associada tarifa deve ser comunicada à AMT com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da entrada em vigor da decisão de extinção.
Artigo 6.º
Estrutura de custos
1 - Os custos de operação a considerar para efeitos do disposto no artigo 5.º devem ser desagregados, por linha e/ou contrato de serviço público ou, no caso de exploração direta do serviço pela autoridade de transportes, por referência a esse serviço, de acordo com uma estrutura de custos que, salvo situações especiais devidamente justificadas, deve incluir:
a) Gastos com pessoal, por categoria de funções (motoristas, pessoal de manutenção e oficinas, operadores de revisão e venda de bilhetes e outros);
b) Gastos com combustíveis, por tipo de combustível;
c) Gastos com a manutenção e a reparação do material circulante, por tipo de veículo e função da tecnologia, utilizado na exploração do serviço público de transporte de passageiros;
d) Gastos com depreciações e amortizações dos ativos tangíveis diretamente afetos à exploração do serviço;
e) Gastos com o sistema de bilhética, identificando todos os que respeitem a suportes de títulos de transporte; e
f) Outros gastos necessários à execução do contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado o preço a pagar pela autoridade de transportes ao operador de serviço público no caso de o contrato de serviço público reunir características de contrato de prestação de serviços.
3 - Os gastos mencionados no n.º 1 são desagregados segundo as rubricas normalizadas pelo Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Os operadores de serviço público devem adotar uma metodologia de contabilidade analítica clara, transparente e auditável, que permita autonomizar a estrutura de custos referida nos números anteriores, e uniformizar, quando possível, o método de elaboração dos reportes previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Procedimento de fixação de tarifas por autoridades de transportes
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras especiais constantes do presente regulamento e da legislação aplicável, as autoridades de transportes, depois de auscultarem os operadores de serviço público, submetem o projeto tarifário e o estudo referidos no artigo 5.º à AMT, cujo parecer é emitido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva submissão, sem prejuízo da sua suspensão para efeitos de prestação de esclarecimentos.
2 - O parecer da AMT referido no número anterior não tem caráter vinculativo.
3 - A decisão de fixação de tarifas é da competência das autoridades de transportes, que devem ponderar devidamente o conteúdo do parecer da AMT, devendo ser qualquer eventual inobservância deste especialmente fundamentada.
4 - A decisão final de fixação de tarifas é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da respetiva deliberação.
5 - A apreciação pela AMT do projeto tarifário e do respetivo estudo referido no artigo 5.º é dispensada quando estes estejam incluídos nas peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público sujeitas a parecer prévio vinculativo, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, e na respetiva fundamentação apresentada à AMT.
6 - Caso o projeto tarifário constante de peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público careça ainda de concretização na fase de execução do contrato de serviço público, designadamente por aquele projeto tarifário conter apenas limites máximos de tarifas, as autoridades de transportes dão conhecimento à AMT das tarifas que venham a ser concretamente fixadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público, para efeitos do exercício das competências de supervisão e fiscalização da AMT da sua conformidade com o disposto no presente regulamento.
7 - Previamente à sua aplicação, as tarifas são publicitadas, através de uma linguagem clara, simples e precisa, nos sítios da internet dos operadores de serviço público, das autoridades de transportes e, no caso de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, também dos municípios que as integram, e em todos os postos ou meios de venda de títulos de transporte.
8 - As tarifas só podem ser aplicadas aos utilizadores após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da divulgação ao público nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras condições de eficácia ou de oponibilidade constantes da legislação especial aplicável.
9 - As autoridades de transportes comunicam à AMT os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e administrativos que disciplinam regras de âmbito tarifário, para efeitos de exercício das competências de regulação e supervisão, nos termos dos Estatutos da AMT, incluindo emissão de parecer, tendo em conta as obrigações de informação e reporte estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 8.º
Atualização tarifária regular
1 - A atualização das tarifas é efetuada anualmente, no início de cada ano civil, de acordo com a Taxa de Atualização Tarifária (TAT) fixada pelas autoridades de transporte, tendo em conta o limite máximo previsto na Portaria 298/2018, de 19 de novembro.
2 - O aumento médio do conjunto das várias tarifas vigentes para determinado serviço público de transporte de passageiros não pode ultrapassar o valor da TAT.
3 - Para efeitos do cálculo do aumento médio referido no número anterior, pode ser atribuído a cada tarifa um coeficiente de ponderação com base na quantidade do título de transporte em causa vendida no ano anterior, para adequada aferição dos impactos da atualização tarifária regular.
4 - A atualização regular a aplicar em cada tarifa não pode exceder a TAT em 50 % (cinquenta por cento), sem prejuízo do efeito exclusivamente resultante das operações de arredondamento aplicáveis.
5 - A atualização tarifária regular incide sobre a última tarifa fixada ou atualizada, calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público, quando aplicável.
6 - As tarifas de venda ao público resultam do arredondamento, quando aplicável, para os 5 (cinco) cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:
a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a terceira casa decimal seja inferior a 5 (cinco), o arredondamento opera por defeito; se for igual ou superior a 5 (cinco), o arredondamento opera por excesso;
b) Arredondamento aos 5 (cinco) cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.
7 - O arredondamento referido na alínea b) pode não ser aplicável quando existam razões técnicas e operacionais atendíveis.
8 - As tarifas aplicadas no âmbito de contratos de serviço público cuja vigência se inicie após 15 de novembro do ano n são objeto da primeira atualização regular nos termos do presente artigo no dia 1 de janeiro do ano n+2.
Artigo 9.º
Procedimento de atualização tarifária regular
1 - Os procedimentos administrativos relativos à atualização tarifária regular anual estão previstos na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, sem prejuízo da aplicação das seguintes disposições especiais.
2 - Para efeitos da atualização tarifária regular nos termos do artigo anterior, os operadores de serviço público apresentam às respetivas autoridades de transportes uma tabela com as seguintes informações relativas a cada tarifa aplicada:
a) Tarifa inicial do ano em curso, expressa à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior;
b) Tarifa de venda ao público em vigor no ano em curso;
c) Tarifa atualizada, calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior; e
d) Tarifa de venda ao público atualizada.
3 - O não cumprimento das determinações emitidas pelas autoridades de transportes para efeitos de correção das inconformidades das tarifas apresentadas para aprovação impede os operadores de serviço público de aplicar as tarifas propostas, devendo manter-se a aplicação das tarifas prévia e devidamente aprovadas pelas autoridades de transportes.
4 - O incumprimento referido no número anterior é comunicado pelas autoridades de transportes à AMT para efeitos dos procedimentos contraordenacionais e sancionatórios aplicáveis, designadamente nos termos e para efeitos do artigo 46.º do RJSPTP e do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
5 - Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data de entrada em vigor das tarifas atualizadas, os operadores de serviço público ou as autoridades de transportes, no caso de exploração direta, publicitam nos postos de venda e nos respetivos sítios da internet, através de linguagem clara, simples e precisa, uma tabela com a indicação clara do valor das tarifas de venda ao público ainda em vigor e do valor das tarifas de venda ao público após atualização, bem como a medida do aumento expressa em valor percentual.
6 - Com a mesma antecedência referida no número anterior, os operadores de serviço público enviam à autoridade de transportes a mesma tabela para efeitos da respetiva publicação nos respetivos sítios da Internet.
7 - Sempre que, por razões técnicas, não seja possível publicitar em alguns postos de venda todas as informações que devem constar da tabela referida no n.º 5, os operadores de serviço público podem publicitar nesses postos de venda um anúncio sobre a atualização tarifária regular, com aviso da disponibilização nos postos de venda em causa de um interface eletrónico que permita o acesso dos utilizadores aos sítios da internet onde podem ser consultadas estas informações.
8 - A informação referida no n.º 5 é transmitida à AMT pelo operador de serviço público ou pela autoridade de transportes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva entrada em vigor, para efeitos do exercício da competência de fiscalização e supervisão sucessiva da AMT.
Artigo 10.º
Atualização tarifária extraordinária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, as autoridades de transportes podem, a todo o tempo, determinar atualizações tarifárias extraordinárias, com fundamento nas seguintes situações e na medida do necessário:
a) Causas imprevisíveis, variações anormais das componentes integrantes dos custos de exploração e/ou ponderação de componentes dos custos do transporte público, designadamente por variações na oferta e na procura, e imperativos de sustentabilidade económica e financeira;
b) Necessidade de reestruturação, simplificação, transparência, harmonização e convergência tarifárias, sem prejuízo da fixação de tarifas transitórias de adaptação quando adequado.
2 - Para o efeito do número anterior, podem ser considerados, designadamente, os seguintes fatores, cuja relevância deve ser apurada em cada caso concreto:
a) Índice salarial (IS): variação de custos salariais médios por trabalhador associado ao serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior;
b) Índice energético (IE): variação de custos energéticos médios incorridos com o serviço público de transporte de passageiros no em causa ano anterior;
c) Índice de produtividade (IP): evolução do diferencial entre proveitos e custos com o serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior; e
d) Fator de capacidade da rede (FCR), que relaciona oferta e procura de todo o serviço público de transporte de passageiros em causa.
3 - Sem prejuízo da consideração devida da natureza imprevisível e anormal das circunstâncias que justificam a atualização tarifária extraordinária, as autoridades de transportes devem ponderar o cumprimento dos princípios constantes do artigo 4.º no âmbito da decisão de atualização tarifária extraordinária ao abrigo do presente artigo.
4 - Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes dão conhecimento do projeto de atualização tarifária extraordinária à AMT, para os devidos efeitos de exercício das competências de supervisão e regulação.
5 - À divulgação ao público e à aplicação das tarifas revistas nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º
Redução de tarifas
1 - Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, é admitida a redução de tarifas pelas autoridades de transportes, designadamente, com fundamento na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no artigo 4.º, o disposto nos artigos 6.º e 7.º e o disposto nos números seguintes.
2 - A redução de tarifas não prejudica a atualização tarifária, regular ou extraordinária, nos termos dos artigos 8.º a 10.º
3 - À divulgação ao público e à aplicação das tarifas reduzidas nos termos do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo seguinte e nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º
4 - A redução tarifária efetuada nos termos do presente artigo é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público.
5 - A autoridade de transportes pode fazer cessar a redução tarifária com fundamento, designadamente, na subida dos custos.
6 - A nova tarifa referida no número anterior não pode, em qualquer caso, ultrapassar a tarifa que vigoraria à data da sua aplicação de acordo com a atualização regular aplicável caso não tivesse ocorrido a redução tarifária.
Artigo 12.º
Promoções sobre tarifas
1 - Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, os operadores de serviço público podem praticar promoções sobre as tarifas vigentes, nos temos do disposto nos números seguintes e do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, nomeadamente em função do número de viagens ou de contratos ou acordos celebrados com passageiros, assumindo a totalidade dos riscos inerentes a essa prática.
2 - A prática de promoções deve ser comunicada às respetivas autoridades de transportes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à divulgação da promoção ao público.
3 - A redução da tarifa anunciada em consequência da promoção deve ser real, por referência à tarifa anteriormente praticada para o mesmo título de transporte ou por referência à tarifa a praticar após o período da promoção, quando se trate de uma tarifa não disponibilizada anteriormente no serviço público em causa.
4 - Os operadores de serviço público e as autoridades de transportes garantem a transparência da aplicação das promoções, com divulgação clara da sua realização em todos os postos de venda e nos respetivos sítios da internet acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação.
5 - As promoções podem ser aplicadas no dia seguinte ao da sua divulgação ao público.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, os operadores de serviço público não podem cessar as promoções em vigor nem alterar as respetivas condições de acesso durante o respetivo período de duração divulgado ao público nos termos do n.º 4.
7 - Em relação às promoções previamente agendadas que ainda não tenham entrado em vigor, os operadores de serviço público podem decidir revogá-las ou alterar as suas condições de acesso, desde que esta decisão seja comunicada às respetivas autoridades de transportes e divulgada ao público nos termos do n.º 4 com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da data prevista para o início da promoção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - A decisão de redução de tarifas das autoridades de transportes prevista no artigo anterior pode ser acompanhada de autorização de cessação ou de alteração das condições de acesso às promoções cuja manutenção coincidiria temporalmente com a nova tarifa reduzida.
Artigo 13.º
Política geral de bonificações tarifárias
1 - O presente regulamento não prejudica a aplicação pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público dos regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária que estejam em vigor, designadamente os relacionados com as políticas de educação, de coesão territorial e económica e de solidariedade social.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, devem ser submetidas a parecer prévio da AMT as medidas propostas pelas autoridades de transportes para concretizar os regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária referidos no número anterior, quando a sua implementação implique alterações ao sistema tarifário em vigor.
3 - Caso as alterações ao sistema tarifário referidas no número anterior impliquem fixação de novas tarifas, o estudo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º relativo a essas novas tarifas deve ser também submetido à AMT.
4 - A AMT pronuncia-se sobre as medidas tarifárias propostas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva submissão, não podendo as entidades competentes proceder às fases seguintes tendentes à sua adoção efetiva antes de recebida a pronúncia da AMT ou antes do termo do mencionado prazo, consoante o que ocorra primeiro.
5 - A pronúncia da AMT emitida ao abrigo do presente artigo não é vinculativa, mas deve ser tida em conta na tomada da decisão definitiva relativa ao assunto em causa, devendo as eventuais inobservâncias das recomendações da AMT ser expressamente fundamentadas.
6 - A redução tarifária prevista nos regimes legais ou regulamentares referidos no número anterior é aplicada sobre o valor da tarifa às milésimas depois da respetiva atualização regular nos termos dos artigos 8.º e 9.º
Artigo 14.º
Suporte do título de transporte
1 - As tarifas e o preço do suporte do título de transporte, quando aplicável, são calculados, fixados e divulgados de forma autónoma ou desagregada.
2 - Sempre que o aumento anual do preço do suporte do título de transporte for superior à TAT fixada nos termos do artigo 8.º, este deve ser justificado e fundamentado pelas autoridades de transportes e comunicado à AMT.
3 - O presente regulamento só é aplicável ao suporte do título de transporte nos casos em que ao mesmo seja feita referência expressa.
CAPÍTULO III
Atuação Complementar em Matéria Tarifária
Artigo 15.º
Recomendações estratégicas
1 - Sem prejuízo da emissão de pareceres no âmbito das suas competências, com vista a promover o desenvolvimento sustentável do transporte público, a otimizar os respetivos benefícios para a mobilidade e a coesão territorial, social e económica e a aperfeiçoar as estruturas tarifárias vigentes no país, a AMT pode emitir, por iniciativa própria ou a requerimento das autoridades de transportes e operadores de serviço público, recomendações sobre as opções estratégicas assumidas pelas autoridades de transportes no exercício das respetivas competências, designadamente sobre aspetos relevantes para a regulação tarifária.
2 - As recomendações estratégicas emitidas pela AMT ao abrigo do presente artigo devem ser tidas em conta pelas autoridades de transportes no exercício das respetivas competências legais de regulamentação tarifária, sendo a eventual não adoção das recomendações expressamente fundamentada.
Artigo 16.º
Conta pública de transportes
1 - É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes nos termos do presente artigo.
2 - A conta pública de transportes é preferencialmente elaborada por entidades independentes, com observância das seguintes regras contabilísticas mínimas:
a) Autenticidade e integridade da informação;
b) Desagregação contabilística que permita diferenciar o valor de utilização por cidadão em função dos custos gerados;
c) Identificação de fluxos financeiros internos e externos ao sistema; e
d) Consistência com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - A conta pública de transportes, quando implementada, deve ser atualizada com a periodicidade mínima de três anos, podendo ser fixada periodicidade inferior quando justificável.
4 - A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes.
CAPÍTULO IV
Reporte de informação periódica
Artigo 17.º
Dever de informação e comunicação
1 - As autoridades de transportes e os operadores de serviço público estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT, designadamente a referida no n.º 9 do artigo 7.º e no artigo 18.º do presente regulamento.
2 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT no prazo fixado para o efeito, não inferior a 15 (quinze) dias, através de plataforma específica do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais, a alojar no respetivo sítio da Internet.
3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma referida no número anterior, a informação é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela AMT e em ficheiro editável.
4 - Quando a informação solicitada esteja disponível ou na posse de outras entidades públicas, a mesma é recolhida nessa sede, nos termos do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, exceto quando a urgência dos procedimentos não seja compatível com os prazos de envio.
5 - Nos casos em que não esteja disponível a informação solicitada e considerada relevante ao abrigo do presente regulamento, as autoridades de transportes, ou os operadores de serviço público, quando necessário, remetem à AMT estimativas dos valores em causa, indicando os pressupostos utilizados para o respetivo apuramento bem como a justificação para a indisponibilidade da informação em causa.
Artigo 18.º
Relatório de desempenho
1 - Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração e de cooperação com a AMT e do disposto em instrumento regulamentar da AMT que preveja obrigações de informação mais abrangentes, as autoridades de transportes enviam até ao fim do primeiro semestre de cada ano:
a) Um relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior, com o conteúdo mínimo constante do anexo ao presente regulamento, desagregado em todas as suas dimensões, por referência à atividade de serviço público, por linha e/ou contrato de serviço público e outras atividades do operador de serviço público; e
b) A comparação dos dados descritos no relatório referido no número anterior com os dados constantes do relatório do desempenho apresentado no ano anterior, com justificação da evolução registada.
2 - A impossibilidade de apresentar parte da informação listada no número anterior deve ser justificada.
3 - O relatório deve ter em conta, designadamente, o referido no artigo 5.º, no que se refere ao cumprimento da legalidade quanto a compensações financeiras, e deve ainda estimar o contributo, no domínio ambiental e dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Cimeira COP21 de Paris, para a diminuição das emissões de CO(índice 2) e de outros poluentes atmosféricos do setor dos transportes.
4 - A informação que os operadores de serviço público já tenham registado ao abrigo do artigo 22.º do RJSPTP fica dispensada de reporte ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo da comunicação da informação que complemente aquela.
5 - Todas as informações exigidas nos termos do presente artigo são apresentadas em forma editável e evidenciam as respetivas chaves de imputação contabilística.
6 - A AMT pode publicar orientações ou documentos complementares que delimitam o conteúdo e a estrutura do relatório de desempenho a que se refere o presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo e designadamente para efeitos do cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 19.º
Prestação de informação adicional ou complementar
Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, a AMT solicita às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.
Artigo 20.º
Proteção de confidencialidade
1 - No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo do presente regulamento, a AMT garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 - Os operadores de serviço público e as autoridades de transportes podem apresentar, para avaliação da AMT, a documentação solicitada em duas versões, em que uma contém a totalidade da informação para consulta e utilização da AMT e a outra contém a versão expurgada dos conteúdos considerados sensíveis, segredo comercial ou confidenciais, para publicação ou consulta de terceiros.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Pareceres interpretativos da AMT
As autoridades de transportes e os operadores de serviço público podem solicitar à AMT pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 22.º
Fiscalização da aplicação do regulamento
1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da AMT.
2 - A AMT, sempre que considere necessário, pode, nos termos dos respetivos estatutos, realizar ou determinar a realização de auditorias às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público, para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da conformidade dos dados reportados.
3 - Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto dos visados, sendo a versão final publicada no sítio da internet da AMT.
4 - As ações de auditorias de verificação do cumprimento do presente regulamento podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas, especialmente qualificadas, habilitadas e credenciadas pela AMT.
Artigo 23.º
Prazos
Os prazos fixados no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado designadamente nos termos do artigo 46.º do RJSPTP e do artigo 40.º dos Estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável.
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - O Capítulo II do presente regulamento aplica-se ao serviço público de transportes de passageiros explorado através de contrato de serviço público cujas decisões de contratar e de aprovação das respetivas peças procedimentais sejam tomadas na sua vigência.
2 - O Capítulo II é imediatamente aplicável ao serviço público de transporte de passageiros em exploração direta, sem prejuízo das decisões, e dos respetivos efeitos, tomadas antes da vigência do presente regulamento.
3 - Os Capítulos III e IV do presente regulamento aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros e a todas as autoridades de transportes e operadores de serviço público na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 26.º
Avaliações periódicas
1 - Sem prejuízo das avaliações que se justifiquem em cada momento, o presente regulamento está sujeito a avaliação anual pela AMT.
2 - Para efeitos das avaliações anuais referidas no número anterior, a AMT pode promover a consulta de autoridades de transportes e dos operadores de serviço público e tem em conta todas as informações relevantes obtidas, designadamente as constantes do relatório de desempenho e das contas públicas de transporte que lhe foram apresentadas e os contributos de associações representativas dos direitos dos consumidores.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)
11 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
312271698