Sumário: Regulamenta as regras gerais para a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária.
Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Nota justificativa
Enquadramento
1 - O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a CIM do Alentejo Central é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
2 - Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.
3 - Os municípios do Alentejo Central delegaram as suas competências de autoridade de transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC), através de contratos interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). Constitui-se como exceção o Município de Évora que é Autoridade de Transportes competente para a contratualização e gestão do serviço de transporte público urbano de Évora.
4 - No que se refere aos serviços de transporte público ferroviário de passageiros o Estado é a autoridade de transportes competente, nos termos do disposto no artigo n.º 5 do RJSPTP, delegando na CIMAC as competências para efeitos de aplicação dos descontos tarifários no Alentejo Central.
5 - A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (LOE 2019), no respetivo artigo 234.º, colocou à disposição das Autoridades de Transportes do país (Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais), financiamento para a concretização de reduções tarifárias nos transportes públicos por via da criação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART).
6 - Com a publicação do Despacho 1234-A/2019, em 4 de fevereiro de 2019, foi aprovado o programa PART, de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como medidas de reforço da oferta e expansão da rede de transporte público coletivo de passageiros, não podendo ser utilizadas para compensar descontos existentes à data, atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.
7 - Com a publicação do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART, estabelecendo-se o regime legal e as regras para os anos subsequentes para a aplicação de políticas de redução tarifária e financiamento do programa (cf. artigo 3.º, e seguintes). A repartição das dotações anuais continuará a ser realizada anualmente pelo Orçamento do Estado.
8 - A implementação dos descontos tarifários visa apoiar as famílias com as despesas de transportes para assegurar as necessidades básicas de mobilidade diária como o acesso ao trabalho, à educação, à saúde e outros serviços elementares, promovendo a universalidade de acesso aos transportes públicos e, desta forma promover a coesão económica e inclusão social da população. Pretende-se deste modo incentivar uma maior utilização do transporte público, contribuindo não só para a redução da despesa com a utilização do transporte individual, como também estimular a mudança de comportamentos para padrões de mobilidade mais sustentáveis, potenciando a redução das externalidades ambientais negativas do setor dos transportes, contribuindo para o alcance das metas ambientais da região e do país.
9 - Com o presente regulamento pretende-se estabelecer as regras de atribuição dos descontos tarifários à população em geral de uma forma mais permanente e duradoura, garantindo desta forma a continuidade da aplicação dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do programa PART.
10 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a definição dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
11 - Como disposto no artigo 5.º do referido Decreto-Lei 1-A/2020, compete à CIMAC a repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, ou seja com o Município de Évora, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, devendo tal repartição ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária, conforme dispõe o Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020.
12 - A implementação dos subsídios aos passageiros nos termos do definido no presente regulamento deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros. Esta preocupação revela-se em particular no modelo de subsidiação dos passageiros estabelecido ao abrigo do presente regulamento, através da redução do preço de venda ao público dos títulos de transporte abrangidos pelos descontos PART e pagamento pela CIMAC da diferença ao operador responsável pela venda, que servirá assim de veículo para atribuição dos subsídios aos residentes neste território.
13 - Em alternativa a este modelo, poderia a CIMAC criar um mecanismo de subsidiação direta dos passageiros, o que se revestiria de uma enorme complexidade operacional, com elevados custos administrativos para esta Autoridade de Transportes. Pelo exposto conclui-se que o mecanismo de atribuição dos descontos PART proposto no presente regulamento não se constitui num mecanismo de subsidiação dos operadores de transporte público, pelo que não viola o disposto no artigo 24.º do RJSPTP, no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
14 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.
15 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis. Estabelece ainda este mesmo artigo 23.º do RJSPTP que as obrigações de serviço público podem ser estabelecidas através de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.
16 - O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, refere que as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares. As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.
17 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.ª do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.
18 - Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.
19 - Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP).
20 - A compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a existência de sobrecompensações, exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). Essas incidências são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público. Esta metodologia pressupõe um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
21 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e do artigo 169.º, n.º 2, da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), o Governo determina uma medida excecional e transitória de apoio às famílias para mitigação dos efeitos do crescimento da inflação, de não aumento do preço de venda ao público dos passes de transporte público, a vigorar até final de 2023. Adicionalmente, o Governo determinou que fosse alocada, para este ano, um reforço de verba do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), através da consignação de receitas do Fundo Ambiental, nos termos do previsto no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.
22 - Em consonância com a referida Resolução, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 14.º, todos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro e dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento AMT n.º 430/2019, de 16 de maio, alterado pelo Regulamento AMT n.º 273/2021, de 23 de março, aprovou em 28 de outubro de 2022 a Taxa de Atualização Tarifária (TAT) regular para 2023 de 6,11 %. Nesta mesma deliberação a AMT determinou que o aumento tarifário apenas se aplica aos títulos e tarifas de transporte ocasionais, articulando assim com a determinação do Governo de não aumento do Preço de Venda ao Público dos Passes. Mais indicou a AMT que essa (não) atualização tarifária não prejudica a compensação a atribuir às autoridades de transportes competentes.
23 - Importa, pois enquadrar no presente regulamento a compensação a atribuir aos operadores de transporte público pelo não aumento do preço dos passes, decorrentes de uma determinação temporária imposta pelo Governo, a vigorar no ano 2023 e dependente diretamente de financiamento do Estado, através da consignação de verbas do Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei 1-A/2020. Atendendo ao caráter provisório, salvaguarda-se o direito da CIMAC suspender a sua aplicabilidade da medida, caso se verifique o financiamento do estado a atribuir a esta Autoridade de Transportes não seja suficiente para cobrir os custos da sua subsidiação.
24 - A ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas no presente regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tem fundamento no preâmbulo justificativo da importância do PART, explicitado no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro que reconhece que "as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho". Reconhece ainda o contributo significativo do setor dos transportes em Portugal para a produção de GEE (24 % do total de emissões) e a meta de contributo até 2030, para redução de 40 % das emissões, o que implica necessariamente a alteração dos padrões de mobilidade e o aumento da quota de utilização dos transportes públicos. Reconhece ainda que "que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social [...]".
25 - Por fim refere que, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, previu-se a criação do PART, "que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia."
26 - Igualmente de considerar o contexto socioeconómico atual, evidente pelo crescimento da inflação média anual que num espaço de dois anos passou de 0 % (2020), para 7,8 % (2022).
27 - Face ao exposto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMAC.
28 - O Projeto de Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central foi aprovado em reunião do Conselho Intermunicipal da CIMAC de 23 de maio de 2023, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.
29 - O projeto de regulamento foi publicitado, para efeitos de consulta pública, por um período de 30 dias, no sítio institucional da CIMAC na internet e publicado no n.º 123 na 2.ª série do Diário da República, parte H, de 27 de junho de 2023, nos termos estatuídos nos artigos 98.º, n.º 1, e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e remetido aos interessados para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º também do Código do Procedimento Administrativo.
30 - Foi recebida pronúncia da CP - Comboios de Portugal, tendo os contributos sido devidamente ponderados e considerados na versão final do texto do Regulamento.
31 - O projeto de Regulamento foi ainda enviado à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para efeitos de parecer prévio, a qual se pronunciou favoravelmente em relação ao mesmo em 13 de julho [Parecer 47/AMT/2023] o qual efetua algumas propostas de correção de imprecisões e de uniformização de designações ponderadas na versão final do Regulamento.
Assim, é aprovado, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Alentejo Central, de 22/08/2023, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, com a seguinte redação:
Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TPAC - Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central) e ferroviário de passageiros, bem como as regras relativas ao seu pagamento.
2 - O presente Regulamento constitui a implementação na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC) do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, a aplicar a partir de 1 de junho de 2023 e para os anos subsequentes.
Artigo 2.º
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março;
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;
No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março;
No artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro; e bem assim:
Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;
Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Entidade competente
1 - A CIM do Alentejo Central é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização das reduções tarifárias previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes dos descontos a realizar, bem como implementar os procedimentos de liquidação e pagamentos dos mesmos.
2 - Os atos da competência da CIM do Alentejo Central previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.
Artigo 4.º
Elegibilidade e âmbito
1 - São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART» os passageiros, que residam, no território da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário (TPAC) e ferroviário de passageiros da competência da Autoridade de Transportes CIMAC, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - São também elegíveis para usufruto dos «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART» os passageiros que residindo nos territórios da CIMAA, CIMBAL ou CIMAL, adquiram títulos de transporte tipo passe válidos nos serviços de transporte público rodoviário de passageiros da competência da Autoridade de Transportes CIMAC.
3 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento: (i) os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp) ou outros em vigor; (ii) os passes estudante no âmbito do transporte escolar da responsabilidade dos respetivos municípios; (iii) os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios; (iv) todos os títulos de transporte que não se encontrem identificados no Quadro 1 do artigo 5.º
Artigo 5.º
Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART
1 - Para os utilizadores dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público dos títulos de transporte tipo "passe mensal", cuja Autoridade de Transportes seja a CIMAC ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Autoridade de Transportes.
2 - Para os utilizadores do transporte público coletivo ferroviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público dos títulos de transporte tipo "assinatura mensal Flexipasse", a atribuir apenas aos residentes nos concelhos do Alentejo Central e para as viagens com origem em Vendas Novas, Casa Branca, Évora e Alcáçovas e com destino final a Vendas Novas, Casa Branca, Évora, Alcáçovas, São João das Craveiras, Pegões, Fernando Pó, Pinhal Novo, Pragal, Sete Rios, Entrecampos, Lisboa-Oriente, Lisboa - Santa Apolónia, Vila Franca de Xira.
3 - Para o ano 2023, os descontos a aplicar por título de transporte são os que se apresentam, no quadro 1.
QUADRO 1
Apoios PART por título de transporte
Modo de transporte | Apoios à redução tarifária (descontos PART) | Títulos abrangidos pelos apoios |
---|---|---|
Transporte público coletivo rodoviário de passageiros. | 60 % | Assinatura de Linha Mensal do Tipo Normal. |
Transporte público coletivo ferroviário de passageiros. | 40 % | Assinatura Flexipasse e Flexipasse Jovem apenas para as seguintes origens/ destino: Origens: Vendas Novas, Casa Branca, Évora e Alcáçovas Destino: Vendas Novas, Casa Branca, Évora, Alcáçovas, São João das Craveiras, Pegões, Fernando Pó, Pinhal Novo, Pragal, Sete Rios, Entrecampos, Lisboa-Oriente, Lisboa - Santa Apolónia, Vila Franca de Xira. |
4 - Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão ser atualizadas por deliberação do conselho intermunicipal da CIMAC.
5 - Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 3, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
6 - Os Apoios à redução tarifária na CIMAC resultantes da aplicação dos números anteriores, incidem sobre o preço de venda ao público em vigor (com IVA) à data de aplicação dos mesmos.
7 - As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente Regulamento são titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo 6.º
Bonificações e descontos tarifários determinados pelo Estado ou pelos municípios
Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado para o transporte ferroviário, ou pelos municípios, para o transporte rodoviário, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Artigo 7.º
Procedimentos para Obtenção dos Apoios à redução tarifária na CIMAC
1 - A obtenção dos apoios à redução tarifária na CIMAC para os utilizadores do transporte público rodoviário de passageiros, implica o prévio registo nos Municípios de residência, mediante preenchimento de formulário para o efeito, de acordo com as regras definidas no Anexo 3, parte integrante do presente regulamento.
2 - Para os utilizadores do transporte público coletivo ferroviário de passageiros a obtenção do desconto implica o prévio registo, de acordo com as regras definidas no Anexo 4.
Artigo 8.º
Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023
1 - Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministro n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e no artigo 169.º, n.º 2, da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a CIMAC subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TPAC) e ferroviário na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes CIMAC aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.
3 - O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados no Quadro 2 e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2023.
QUADRO 2
Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de assinatura mensal (passes) em 2023
Títulos de transporte | Apoio concedido |
---|---|
Passes Sociais; Passes 4_18@escola.tp, Passes sub23@escola.tp e Passes dos Antigos Combatentes. | Diferença entre o PVP atualizado para 2023 de acordo com a TAT aprovada pela CIMAC e o PVP em 2022. |
4 - A CIMAC comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023 cifrada em 6,11 % e no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023, medida essa não aplicada relativamente ao transporte ferroviário.
5 - A atribuição do apoio previsto no presente artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada caso a medida de carácter excecional venha a ser mantida para além da data prevista na RCM em vigor, pelo período que vier a ser estipulado, podendo esta prorrogação alterar as medidas de compensação previstas nos pontos 1 a 4.
6 - A compensação a atribuir aos operadores de TP no ano 2023 pelo não aumento do preço dos passes será concedida enquanto vigorar esta medida de carácter temporário ou, podendo ser suspensa a qualquer momento, mediante deliberação do conselho intermunicipal da CIMAC, caso o financiamento do Estado a atribuir à CIMAC, não seja suficiente para cobrir os custos de subsidiação. Para o efeito a CIMAC notificará previamente os operadores de transporte público com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 9.º
Obrigações gerais dos Operadores
1 - É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário e ferroviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento.
2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
3 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:
a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
b) A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem;
c) A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;
d) O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
e) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
f) No caso do transporte rodoviário, a fiscalização das validações de todos os títulos de transporte, e, no caso do transporte ferroviário, a fiscalização das assinaturas FlexiPasse ou Flexipasse jovem.
4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras, com as reservas constantes dos números 5 e 6 relativamente ao Operador CP.
5 - A CIMAC reconhece que o sistema de venda da CP não tem capacidade para registar a apresentação e a validade do documento comprovativo do desconto apresentado pelo cliente. Por isso, a verificação do direito do cliente ao desconto, efetuada pela CP, é apenas visual, em face do documento que lhe é exibido no ato da venda do título.
6 - Decorrente do exposto no ponto 5, na listagem dos títulos vendidos entregue juntamente com a fatura também não será possível identificar os documentos apresentados pelos clientes para acesso à assinatura com desconto. Esta situação poderá originar erros na atribuição de descontos, nomeadamente por viciação da validade do documento exibido, da responsabilidade dos clientes, dos quais a CP não poderá ser responsabilizada, nem será impeditiva do ressarcimento da CP.
7 - Os elementos previstos no n.º 4, nomeadamente a informação detalhada relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAC por via eletrónica e em formato editável e no qual conste a seguinte informação detalhada:
a) Número do passe;
b) Origem e destino do passe;
c) Tipologia de passe: normal (Rodoviário), Flexipasse (ferroviário), Flexipasse jovem (ferroviário);
d) Número de títulos comercializados;
e) Preço de venda do título e desconto aplicado.
8 - A informação a remeter mensalmente deverá permitir calcular diferenciadamente o apoio à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART previsto no artigo 5.º, do montante relativo ao Apoio da Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023.
Artigo 10.º
Compensações por obrigações de serviço público
1 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento confere o direito ao pagamento, pela CIMAC, de compensações financeiras aos Operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do RJSPTP.
2 - As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos Operadores.
3 - A fórmula de cálculo das compensações é a indicada no Anexo 2 ao presente Regulamento, cuja metodologia segue o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.
4 - Ao valor de compensações apurado nos termos do número anterior acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
5 - Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIMAC ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita a realização do serviço, devendo a CIMAC realizar a respetiva liquidação até ao último dia útil desse mês para a conta bancária que o Operador indicar.
2 - Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIMAC o cálculo do valor de compensações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a informação referida no artigo 9.º
3 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIMAC ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
4 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIMAC documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
5 - Caso a CIMAC solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
6 - No início de cada ano, a CIMAC deverá enviar aos vários operadores o respetivo número de compromisso e número de cabimento para que estes possam efetuar a faturação nesse ano.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à CIMAC previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIMAC, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo desta Autoridade de Transportes.
3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes no contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 13.º
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Artigo 14.º
Informação ao público e reclamações
1 - A CIMAC e os Operadores garantem a aplicação do presente Regulamento aos respetivos títulos.
2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAC, relativamente ao transporte rodoviário, e restantes orientações do respetivo regulador para o transporte ferroviário, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAC
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas e remeter à CIMAC semestralmente informação relativa à quantidade e tipologias das reclamações recebidas, garantindo sempre o anonimato dos respetivos reclamantes, em respeito pelo RGPD.
4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento, designada "Descontos PART", mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 15.º
Supervisão e fiscalização
1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAC supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAC a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAC e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso.
Artigo 16.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC.
Artigo 17.º
Vigência
1 - O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de junho de 2023.
2 - O disposto no artigo 5.º relativo ao Transporte público coletivo ferroviário de passageiros, produz efeitos à data em que se encontrem cumpridos os requisitos legais necessários para a aplicação da medida.
22 de agosto de 2023. - O Vice-Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC, Inácio José Ludovico Esperança.
ANEXO 1
(preço de venda ao público dos títulos com "Desconto PART CIMAC")
1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAC, resulta da aplicação da fórmula seguinte:
PVPOriginal x (1 - DescontoPART CIMAC) = PVPFinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários.
DescontoPART CIMAC corresponde à percentagem de 40 % ou 60 % consoante se trate do transporte público ferroviário ou rodoviário, a aplicar ao título em questão.
PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAC.
ANEXO 2
(cálculo dos pagamentos mensais por conta das comparticipações)
O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade dos residentes é dado pela seguinte fórmula:
em que:
"Pagamento Mensal" corresponde ao valor mensal de compensação por obrigações de serviço público;
"PVPOriginal" corresponde ao preço original de cada título abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, a 1 de julho de 2023, líquido de IVA.
"PVPFinal" corresponde ao preço reduzido de cada título, em resultado da aplicação das obrigações de serviço público resultantes do presente Regulamento;
"Q(índice i)" corresponde à quantidade comercializada de cada título abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, durante o mês em causa.
ANEXO 3
(procedimentos para a operacionalização da atribuição do apoio à redução tarifária - utilizadores do transporte público coletivo rodoviário de passageiros)
1) Até ao dia 15 de cada mês, todos os interessados em adquirir assinatura de linha com a redução tarifária ora acordada, deverão proceder ao registo no município da sua residência através do preenchimento do formulário próprio, o qual deve identificar:
(i) ID do cartão do passe;
(ii) Origem/destino da viagem para a qual pretendem adquirir o passe;
(iii) contacto telefónico;
(iv) comprovativo de morada.
2) Para efeitos de aplicação do PART considerar-se-á a listagem de utilizadores registados à data de entrada em vigor do presente Regulamento. Nos meses subsequentes de aplicação da redução tarifária, a CIMAC enviará ao operador apenas a listagem atualizada com novos utilizadores inscritos e/ou alterações solicitadas por utilizadores já habilitados, a qual será enviada ao operador até ao dia 22 de cada mês.
3) A listagem a que se refere o número anterior tem em conta a totalidade dos utilizadores que procederam ao registo desde o início da aplicação do PART no Alentejo Central.
4) No caso de novos utilizadores ainda não detentores de cartão de passe, o procedimento será idêntico. No entanto, o cliente deverá dirigir-se previamente ao registo a um dos balcões da concessionária a fim de requisitar o cartão de passe e só posteriormente efetuar o preenchimento do formulário no sítio da internet da CIMAC.
5) Com base na listagem inicial e atualizações, os operadores de transporte público coletivo rodoviário de passageiros procederão todos os meses à venda dos passes aos utilizadores constantes na referida listagem.
ANEXO 4
(procedimentos para a operacionalização da atribuição do apoio à redução tarifária-utilizadores do transporte público coletivo ferroviário de passageiros)
Para usufruir dos apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART cada utilizador deve proceder ao respetivo registo, de acordo com os seguintes passos:
1) Entregar no município de residência o formulário disponibilizado, anexando um comprovativo de morada e cópia do cartão CP;
2) Após validação do formulário pelo Município, a CIMAC emitirá uma declaração (válida até final do ano) e enviá-la-á por correio para a morada do utilizador;
3) Com a declaração válida emitida o utilizador poderá dirigir-se aos pontos de venda da CP para a aquisição/carregamento do "Flexipasse Residente" com o desconto de 40 %;
4) Sempre que ocorra alguma alteração ao uso do passe, tal como alteração da Origem ou do Destino, alteração de residência, etc., o utilizador deverá dirigir-se ao Município de residência e proceder à alteração dos dados de registo.
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