Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3746/2025/2, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Alandroal.

Texto do documento

Aviso 3746/2025/2



João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Alandroal o qual entrará em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

24 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Alandroal

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero - e tendo em conta as profundas alterações por este introduzidas, nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou-se necessária a implementação de regras que disciplinem esta matéria no Concelho.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou alterações consideráveis ao supracitado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e criando o regime da autorização.

Acresce que é intenção do Município reorganizar esta matéria de forma a sistematiza-la.

Por estas razões, optou-se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Município atentas as particularidades do respetivo património.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1.º, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o artigo 101.º do CPA, bem como da Lei 2110/61, de 19 de agosto, Lei 97/88, de 17 de agosto, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todas na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Alandroal, por proposta da Câmara Municipal de Alandroal, deliberou na sua sessão realizada em 27 de setembro de 2024, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Alandroal.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 04/06/2024, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei 2110, de 19 de agosto, na Lei 34/2015 de 27 de abril, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

3 - O presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 - Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

h) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Alandroal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das obrigações mencionadas no artigo anterior.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou pano, que permaneça oscilante;

e) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Cartaz: Suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado à divulgação de eventos;

g) Cavalete: Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

h) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

j) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

k) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

l) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) Esplanada fechada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com uma proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

p) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

q) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

r) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, ainda que de modo sazonal ou de caráter precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

s) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada normalmente de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários;

t) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

u) Painel: elemento constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvido ou não por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

v) Panfletos: Suporte publicitário em papel, distribuído em contacto direto com o público, destinado a ações de rua, de campanhas publicitárias, de carácter efémero e ocasional;

w) Pendão: O suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

y) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

z) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

aa) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

bb) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária no espaço público, dele audível ou percetível;

cc) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;

dd) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricas, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ee) Sinalização direcional publicitária - Suporte publicitário com forma e dimensão igual ou semelhante à sinalização direcional, rígido, indicativo da direção pretendida;

ff) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;

gg) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

hh) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ii) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõe objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Salvo as isenções previstas no presente regulamento, não é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização ou comunicação à Câmara Municipal de Alandroal ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos da lei.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

4 - A competência para a prática dos atos administrativos regulados pelo presente regulamento é cometida ao presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores ou em dirigente municipal.

Artigo 6.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município de Alandroal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:5000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação escrita, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

CAPÍTULO II

PUBLICIDADE

Artigo 7.º

Publicidade isenta de licenciamento

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Não obstante o disposto no presente artigo, a publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1 encontra-se ainda sujeita aos critérios constantes do anexo I.

3 - Considera-se como contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a mensagem de publicidade colocada até 1 m de distância da referida fachada.

Artigo 8.º

Exclusivos

O Município poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso ou hasta pública de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 9.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, o Município pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 10.º

Publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual.

2 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

Artigo 11.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara Municipal de Alandroal, em www.cm-alandroal.pt, dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exata do local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata da reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

e) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

f) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

g) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

h) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

i) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legais e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto.

5 - Caso os interessados não promovam as consultas junto das entidades referidas no número anterior, os serviços competentes do Município deverão solicitar os pareceres necessários.

6 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita pela via eletrónica ou em suporte digital.

Artigo 12.º

Procedimento do pedido de licenciamento

1 - O Município analisa o pedido de licenciamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

2 - A colocação dos suportes publicitários em espaço público deverá ser supervisionada pela Autarquia, devendo para o efeito o requerente, após a emissão da decisão de licenciamento, comunicar a data e hora do início dos respetivos trabalhos.

CAPÍTULO III

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 13.º

Finalidades admissíveis

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve declarar no Município que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente comunicar no Município a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

3 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 14.º

Mera comunicação prévia e autorização

1 - O regime da mera comunicação prévia é aplicável nas seguintes situações:

a) No caso dos toldos e das sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

I - Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

II - Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios gerais de ocupação do espaço público (previstos no artigo 2.º do Anexo I), no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 e/ou os critérios especiais previstos nos Anexos do presente Regulamento, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.

5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no Município, com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.

6 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

7 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.

8 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 15.º

Procedimento do pedido de autorização

1 - O Município analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Autarquia não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 16.º

Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 13.º segue o regime previsto no presente artigo.

2 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com indicação do nome, sede, número de identificação fiscal do titular da licença ou entidade exploradora do estabelecimento, local a que se refere o pedido, área de ocupação do espaço público e calendarização da ocupação;

b) Fotografia do local com indicação da localização;

c) Memória descritiva caracterizando os diversos elementos constituintes, definindo cores e materiais propostos, quando for possível optar, justificando a solução adotada, tanto do ponto de vista da ocupação proposta, como do seu enquadramento urbanístico;

d) Fotografias ou catálogos elucidativos do equipamento proposto;

e) Planta cotada à escala de 1/50 ou de 1/100 com a implantação, contendo todos os seus elementos constituintes, com representação da envolvente, nomeadamente, edifícios (ou seus arranques), ruas, passeios, passadeiras, mobiliário urbano existente, árvores, postes ou outros elementos necessários ao entendimento do conjunto;

f) Projeto de arquitetura contendo plantas, cortes e alçados cotados, com indicação de materiais e pormenores construtivos, quando aplicável;

g) Termo de responsabilidade pela instalação elétrica;

h) Declaração de responsabilidade do requerente em como se responsabiliza por estragos na via pública resultantes da utilização.

Artigo 17.º

Procedimento do pedido de licenciamento

A Autarquia analisa o pedido de licenciamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 18.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade e sem prejuízo do referido no artigo 11.º, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 3 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

e) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

f) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

g) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

h) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: memória descritiva da filmagem;

i) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo 16.º, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado ou outro similar (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

b) Ocupação do solo:

1) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

2) Com armários de Gás Natural: projeto tipo do operador, caso exista;

3) Quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

4) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;

5) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC, menção da mensagem publicitária a divulgar;

6) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

7) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

8) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;

9) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

10) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

11) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

12) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

13) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável.

Artigo 19.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 20.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

1 - Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 11.º, 16.º e 18.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos ou agente administrativos, suprir oficiosamente deficiências do requerimento, quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação do pedido.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

4 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, e caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 21.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 22.º

Renovações

1 - Ocorrerá a renovação automática e sucessiva das licenças previstas no presente regulamento se o titular proceder ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao final do mês indicado na nota de liquidação e desde que não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional.

2 - A renovação referida no número anterior não terá lugar se:

a) A Autarquia tomar essa decisão (devidamente fundamentada) e notificar o titular por escrito, até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença;

b) O titular comunicar ao Município essa intenção por escrito, até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença.

3 - Não haverá renovação automática nos regimes da mera comunicação prévia e da autorização, pelo que o interessado deverá apresentar anualmente novo pedido.

Artigo 23.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;

b) Não proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 3 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) Prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais;

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Alandroal e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento;

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Autarquia pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços do Município proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - No caso de licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias (seguidos) o titular deve dar início à utilização no prazo de 5 dias (seguidos) a contar da data da emissão do alvará.

4 - As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas ao Município através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 26.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade apenas será permitida quando requerido o averbamento na respetiva licença;

2 - O pedido referido no número anterior deve ser formalizado em requerimento, acompanhado de:

a) Prova documental da legitimidade do interesse do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e a) a d) e i) do n.º 2 do artigo 11.º;

b) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença “mortis causa”, aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.

4 - Nos regimes da mera comunicação prévia e da autorização, a mudança de titularidade obriga a apresentação de novo pedido.

Artigo 27.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Autarquia sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido no artigo 25.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de não ocorrer renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Exercício da atividade de fiscalização

A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços afetos à fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 30.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 31.º

Danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Autarquia, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pelo Município.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Autarquia no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - O Município pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos da Tabela de taxas em vigor.

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

7 - O disposto nos números anteriores não extingue o direito ao ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 32.º

Cessação da utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) Em violação das regras do presente Regulamento.

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 33.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de revogação do direito deve o respetivo titular proceder à remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, no prazo de 5 dias contados, respetivamente, da extinção do direito ou da notificação da revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data da aquisição do direito.

2 - Nos casos de urgência e de manifesto prejuízo para o interesse público, não fica a Autarquia obrigada a notificação prévia do titular.

3 - O Município pode ordenar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais sempre que se verifique que esta foi instalada, afixada ou inscrita sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, ou em violação das disposições no presente regulamento e nos respetivos anexos.

4 - Para o efeito deverão os infratores ser notificados para procederem à sua remoção no prazo de 5 dias.

5 - No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município efetuar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, sendo o infrator responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Quando necessário para a operação de remoção referida no número anterior, nomeadamente, para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local em causa, a Autarquia pode tomar posse administrativa do espaço estritamente necessário para o efeito.

7 - Da eventual perda ou deterioração do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais não emerge qualquer direito a indemnização.

8 - O material coercivamente removido pelos serviços municipais que não seja levantado pelo seu proprietário, dentro do prazo concedido e devidamente comunicado para o efeito, será considerado perdido a favor do Município.

CAPÍTULO V

SANÇÕES

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º;

b) O desrespeito pelos critérios estabelecidos nos Anexos do presente Regulamento;

c) A violação do disposto no artigo 23.º;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 24.º;

f) A violação do disposto no artigo 25.º;

g) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i) Particulares;

ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos;

h) O incumprimento das demais normas legais previstas no presente Regulamento.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 35.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 50 (euros) a 3.000 (euros).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas acima indicados são elevados para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Município de Alandroal da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 37.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração e a instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º

Taxas

1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento Municipal das Taxas e Preços em vigor no Município, as quais são divulgadas no portal do Município.

2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de autorização a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no Município.

4 - As taxas a que respeita o presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 39.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 40.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Taxas e Preços Municipais.

Artigo 41.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente Regulamento será aplicável às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, a qual só terá lugar se se encontrarem verificados os requisitos no mesmo previstos.

Artigo 42.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, só na sua insuficiência, os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Fica revogado Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos e Publicidade publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2013, bem como todas as disposições relativas a esta matéria que se revelem contrárias ou incompatíveis com as presentes normas.

Artigo 44.º

Casos especiais

Qualquer exceção, em vigor, ao regime geral aplicável concedida no âmbito do regulamento agora revogado, manter-se-á válida até ser revogada nos termos legais.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público prevista no presente regulamento deverá respeitar as seguintes regras gerais:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

6 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal até 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

7 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

8 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

9 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É interdita:

a) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas;

b) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímias e números de polícia;

c) A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;

d) A ocupação dos espaços públicos, designadamente, aqueles destinados a trânsito pedonal, com viaturas paradas ou estacionadas.

2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, o Presidente da Câmara, por razões devidamente fundamentadas e desde que verificados os critérios estéticos, ambientais e de segurança, poderá autorizar a inscrição ou afixação de publicidade em rotundas.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A implantação não deve exceder a frente da fração correspondente ao estabelecimento comercial respetivo, salvo em casos devidamente justificados.

2 - A esplanada não deve impedir o acesso ao respetivo estabelecimento comercial, nem a livre circulação de peões, tendo em conta os eventuais obstáculos existentes, nem o livre acesso a edifícios contíguos, nem a circulação de veículos de emergência ou outros, quando tal situação se impuser.

3 - A esplanada não deve exceder, em profundidade, uma faixa de largura superior a 50 % do espaço adjacente ao estabelecimento respetivo, a não ser no caso de existirem faixas demarcadas pelo Município destinadas à sua instalação.

4 - No caso de a esplanada ser adjacente à fachada do estabelecimento, deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento comercial e esplanada (Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo).

5 - No caso do espaço público o permitir e tal se revelar conveniente, deve ser deixado corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, entre a fachada do estabelecimento comercial e esplanada (Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo).

6 - No caso de localização em passeio adjacente a arruamento, entre a guia deste e a esplanada, deve ser garantido um corredor de largura não inferior a 1,50 m, livre de obstáculos (floreiras, caldeiras, iluminação pública, sinalética, mobiliário urbano, etc. (Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação).

7 - Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser criada uma estrutura de proteção e separação da esplanada em relação ao arruamento.

8 - No caso de o passeio confinar com baía de estacionamento, a esplanada não deve ser instalada até ao limite do passeio, devendo ser garantido o referido corredor de 1,50 m de largura livre de obstáculos.

9 - No caso de a largura do passeio ser insuficiente para a instalação da esplanada em termos regulamentares e, se se verificar a existência de baía de estacionamento adjacente ao referido passeio, admite-se a hipótese da instalação da esplanada na baía de estacionamento, nas seguintes condições:

a) Deve ser criado um estrado, em toda a extensão da área de ocupação, à cota do passeio, sendo aplicadas as devidas taxas por ocupação de via pública, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais;

b) Deve ser criada uma estrutura de delimitação e proteção da esplanada, relativamente ao arruamento e à baía de estacionamento adjacentes.

10 - No caso de localização em arruamento, passeio ou qualquer espaço público, exclusivamente pedonal, onde se verifique a necessidade do acesso de viaturas de bombeiros, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Portaria 1532/2008), devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.

11 - No caso de localização em arruamento ou em passeio com acesso condicionado de veículos, para além do referido no ponto anterior, deve existir um corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, destinado a peões (Anexo do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação).

12 - Exceto em casos devidamente justificados, não é permitida a alteração no pavimento existente nos espaços públicos.

13 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento o equipamento amovível da respetiva esplanada tem que ser retirado do espaço público.

14 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

15 - Todo o mobiliário de apoio às esplanadas deverá cumprir os requisitos previstos nos Anexo II.

Artigo 7.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo e, no caso de ser constituído fora do passeio e no prolongamento deste, o estrado deve ser colocado à mesma cota do passeio.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os estrados deverão ser retirados durante os períodos em que as esplanadas não funcionem.

Artigo 8.º

Guarda-ventos

1 - Poderão ser instalados junto das esplanadas, devendo ser facilmente amovíveis.

2 - Não deverá prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos.

3 - A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média de 5cm, não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo, ser superior a 2,00 m.

4 - A sua colocação não pode exceder o perímetro definido para a ocupação das esplanadas.

5 - Deverão ser transparentes, em acrílico ou vidro, com estrutura de alumínio, madeira, ferro ou aço inox, devidamente dimensionada e facilmente amovível, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 10.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 11.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS

Artigo 15.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - É proibida a colocação de suportes publicitários nos locais definidos no anexo V.

Artigo 16.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

REGRAS ESPECIAIS

Artigo 17.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício, ou outros que venham a ser definidos por deliberação de Câmara Municipal.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 18.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 19.º

Condições de instalação de bandeiras

1 - As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.

2 - A dimensão máxima das bandeiras deve ser de 1,00 m de comprimento e 0,70 m de altura.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

Artigo 20.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 21.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 22.º

Condições de instalação de sinalização direcional publicitária

É permitida a colocação de setas indicativas em toda a área do Município, desde que verificados os requisitos previstos no Anexo V.

Artigo 23.º

Condições de instalação de painéis

1 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.

2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos.

3 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura;

4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

5 - Os painéis de dimensão horizontal superior a 4 m deverão, sempre que possível, possuir dois elementos de fixação ao solo, separados entre si.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

7 - Na estrutura deve ser afixada, no canto superior e de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número de alvará, o ano e a identificação do proprietário.

8 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 24.º

Condições de instalação de mupis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

Artigo 25.º

Condições de afixação de cartazes

1 - As dimensões dos cartazes não podem exceder 1,0 m por 0,80 m.

2 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 3 dias, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

Artigo 26.º

Condições de instalação de mastros

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

Artigo 27.º

Condição de instalação de cavaletes e similares

1 - Os cavaletes devem ser instalados no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e não devem prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos.

2 - Os cavaletes não exceder as seguintes dimensões:

a) Altura: 1,20 m;

b) Largura: 0,60 m;

c) Área de ocupação no solo: 0,40 m2.

3 - A instalação de cavaletes deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

a) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;

b) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.

4 - Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.

5 - Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento do estabelecimento e enquanto for facilmente visível.

Artigo 28.º

Condições de afixação, inscrição ou difusão de publicidade em veículos

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos que circulem na área do concelho de Alandroal está sujeita a licenciamento, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta deve respeitar os limites impostos pela legislação em vigor sobre o ruído, não sendo, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos, e não podendo permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 3 horas.

4 - Não é admitido o lançamento de panfletos publicitários a partir de veículos automóveis.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

7 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida no mesmo se encontrem devidamente licenciados.

8 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios que excedam em comprimento e/ou largura os limites da carroçaria.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.

10 - O estacionamento de veículos no espaço público, para fins publicitários, não poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Por períodos superiores a dois dias;

b) Em zonas consideradas históricas ou próximas de património classificado ou em vias de classificação, originando a presença de elementos dissonantes suscetíveis de ofuscar o património edificado ou de criar interferência em tomadas de vistas sobre o mesmo;

c) Ocupem estacionamentos públicos essenciais, em zonas centrais dos perímetros urbanos;

d) Bloquearem acessos a propriedades públicas ou privadas.

ANEXO II

Instalação de esplanadas no Município de Alandroal

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

O regime previsto no presente anexo aplica-se a todos os casos de instalação e funcionamento, no espaço público sob jurisdição do Município, de esplanadas.

Artigo 2.º

Esplanadas fechadas

1 - Dada a natureza e características das esplanadas fechadas, o seu licenciamento limita-se a zonas e locais nos quais a sua instalação não seja suscetível de criar qualquer impacto negativo na envolvente.

2 - Aplicam-se às esplanadas fechadas o disposto no artigo 6.º do Anexo I.

3 - Com exceção das esplanadas existentes e licenciadas, aplicam-se ainda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Deve dar-se cumprimento, no seu interior, à legislação em vigor sobre mobilidade condicionada (Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo);

b) O pé-direito livre (altura útil interior) não deve ser inferior a 3,00 m;

c) A distância a passadeiras de peões não deve ser inferior a 5,00 m;

d) A estrutura deve ser, preferencialmente metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da pretensão, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter;

e) A estrutura deve ser de qualidade, possuindo características de resistência às intempéries, não combustíveis, corrosivas ou comburentes;

f) A estrutura deve ser desmontável.

Artigo 3.º

Especificações gerais

1 - Todo o mobiliário de apoio a esplanadas, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e floreiras, deve ter um desenho (estilo, forma, adaptabilidade à função, conforto, cor) que permita uma leitura inequívoca dos objetivos que pretende atingir, que respeite os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente e que proporcione um adequado enquadramento urbanístico.

2 - As preocupações de enquadramento e qualidade assumem particular importância nas áreas urbanas e de expansão urbana definidas no Plano Diretor Municipal e/ou outros instrumentos de planeamento territorial em vigor.

3 - Todo o mobiliário deve ser de qualidade, possuindo características que, dada a natureza da sua utilização, lhe permita resistir às agressões climatéricas e outras e, assim, garantir um bom estado de conservação.

4 - O equipamento deve possuir pormenores de execução que garantam um bom aspeto e a segurança necessária a uma boa utilização.

Artigo 4.º

Mesas e cadeiras

1 - O posicionamento funcional das mesas e cadeiras não deve exceder o perímetro aprovado para a esplanada.

2 - Devem ser instaladas, exclusivamente, durante o período de funcionamento da esplanada.

3 - As mesas e cadeiras a utilizar deverão ser em material de qualidade e resistente.

Artigo 5.º

Guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis não devem exceder o perímetro aprovado da esplanada.

2 - Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento da esplanada.

3 - Devem ser fixos a uma base que garanta a sua segurança e a dos utilizadores e facilmente amovíveis.

4 - Na mesma esplanada, os guarda-sóis devem ser do mesmo tipo.

5 - Quando abertos, devem ter um pé-direito livre não inferior a 2,00 m.

Artigo 6.º

Vedações

1 - As vedações são elementos amovíveis, delimitadores do perímetro da esplanada, com o duplo objetivo de garantir maior conforto e segurança aos seus utilizadores e, simultaneamente, garantir a salvaguarda dos corredores destinados aos peões e aos veículos.

2 - A sua colocação é obrigatória nos casos previstos no n.º 7 e alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Anexo I.

3 - Podem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, ferro, madeira ou aço inox, cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m de altura.

4 - Podem ser complementadas com floreiras ou outros elementos decorativos.

Artigo 7.º

Obrigações do titular da licença

1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:

a) Cumprir escrupulosa e rigorosamente o determinado no presente regulamento;

b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe (até 3 metros);

c) Confinar-se apenas à área que lhe foi atribuída por forma a não prejudicar o trânsito e a circulação de peões;

d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

e) Não emitir ruído no interior do estabelecimento para a explanada através de altifalantes ou equipamentos análogos.

2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para outro local, sempre sujeito a aprovação por parte da Câmara Municipal, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.

3 - Verificado o incumprimento das disposições referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença, nos termos fixados no artigo 33.º do presente Regulamento.

ANEXO III

Instalação de sinalizadores direcionais

1 - Definição:

Entende-se por sinalizador comercial todo o suporte, mono ou de dupla face, instalado junto às vias para orientação dos acessos aos estabelecimentos/instalações de comércio e serviços situados na proximidade daquela posição, o qual pode revestir 3 tipos:

a) De identificação - quando destinados a atividades de interesse público e que cumpram com os critérios constantes do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e no Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto;

b) De publicidade - quando contenham denominação social ou comercial, ou logotipos;

c) De identificação e publicidade - quando contenham denominação social ou comercial ou logótipo e cuja atividade seja considerada de interesse coletivo relevante, designadamente, turístico e cultural.

2 - Condições de instalação:

a) Os sinalizadores direcionais deverão ser colocados em prumo/poste de sinalização próprio, fixo ao solo, não podendo estar conjuntamente com as placas direcionais de localidade e de interesse público;

b) O Município será responsável pela colocação do poste, ficando a cargo dos interessados a colocação da caixa com a publicidade pretendida, devendo a mesma obedecer as características previstas na alínea f);

c) O poste compreenderá, preferencialmente, até 3 mensagens distintas relativas a vários estabelecimentos;

d) Deverá ser garantida uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

e) Características da caixa: espessura: placa retangular em chapa de alumínio, com 1,30 x 0,33 m, com sistema all-round e, na parte posterior, duas calhas para fixação ao prumo de tubo galvanizado de 3”, espessura mínima de 3 mm;

f) A localização da sinalética deve posicionar-se junto ao limite interior do passeio, para assegurar a livre passagem de peões e pessoas com mobilidade condicionada, bem como deverá ser garantida uma distância de, pelo menos, 1,00 m entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens;

g) O licenciamento dos sinalizadores direcionais está sujeito ao regime geral previsto no presente regulamento;

h) Não poderá ser objeto de licenciamento mais do que 2 postes para o mesmo local;

i) A câmara reserva-se o direito de apresentar a alteração do local proposto pelo requerente para a colocação do poste com fundamento nos princípios e regras gerais previstos no presente regulamento;

j) A câmara reserva-se o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou definir critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.

318609438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda