Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3488/2025/2, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Texto do documento

Aviso 3488/2025/2 Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de novembro de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal de Portimão, na 3.ª reunião da 5.ª sessão ordinária de 2024, realizada em 18 de dezembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que se anexa. E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso. 17 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Miguel Bila. Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos Nota Justificativa O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. Em Portimão, a gestão destes serviços foi delegada na EMARP que, nos termos dos seus estatutos, tem como objeto a gestão dos sistemas de resíduos urbanos. Este regulamento, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento, em conjunto com o disposto no Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Por força da legislação vigente, a metodologia seguida pelos autores deste documento foi a elaboração de um regulamento individual para cada matéria referente aos três serviços prestados pela EMARP, deixando de existir um único regulamento, autonomizando-se, assim, cada um dos serviços prestados. Para a elaboração do presente regulamento foi seguida a nomenclatura disponibilizada pela entidade reguladora completada pela experiência da empresa nesta matéria. Neste contexto, a EMARP submeteu um projeto de regulamento à entidade titular, a qual, no dia 20 de setembro deliberou proceder à necessária audiência prévia dos interessados, tendo ficado disponível para consulta pública, durante 30 dias, contados a partir da data da publicação do Aviso 20733/2023 no Diário da República na 2.ª série em 26 de outubro de 2023. Concomitantemente, projeto de regulamento foi submetido à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) para emissão de parecer em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto. Não obstante não existir qualquer obrigatoriedade legal nesse sentido, no decurso daquele período, a EMARP enviou o documento para apreciação das seguintes entidades: Autoridade da Concorrência DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumo Associação Portuguesa de Direito de Consumo Direção Geral do Consumidor Agência Portuguesa do Ambiente CCDR Algarve Algar. Paralelamente, a EMARP publicou a proposta de regulamento na sua página da internet e deu a conhecer a todos os seus clientes que o regulamento se encontrava em período de consulta pública através do seu boletim informativo “e-notícias”. Esta situação foi também transmitida internamente aos colaboradores da empresa através do “e-jornal” que acompanha o recibo de vencimento. Concluída esta fase, o regulamento foi revisto não só em função dos comentários tecidos pela ERSAR e pela DECO, como também em função das alterações legislativas ocorridas durante o decorrer da sua elaboração tendo daí resultado a redação final do regulamento, cuja estrutura pretende assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço e o respeito pelos direitos dos utilizadores e simultaneamente assegurar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas. Neste contexto, no dia 24 de abril de 2024, o Conselho de Administração da EMARP remeteu o presente regulamento à Câmara Municipal de Portimão a qual, em 06/11/2024 deliberou submetê-lo à aprovação da assembleia municipal de Portimão. A Assembleia Municipal de Portimão deliberou aprovar o presente regulamento em 18/12/2024. Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º e 17.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho; do Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos; da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual; e da Deliberação 928/2014, de 15 de abril. Artigo 2.º Objeto O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Portimão, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portimão às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos. Artigo 4.º Legislação aplicável 1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto; do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro (Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, RTR); do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho; do Regulamento 446/2018, de 23 de julho; do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro; do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações); do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho (regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor) e da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro (procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL). 2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais: a) O Regime Geral de Gestão de Resíduos estabelecido no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. b) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro e no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores. c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR). 3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho na sua redação atual e também as constantes do Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos. 4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto na sua redação atual. 5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro. Artigo 5.º Entidade titular e entidade gestora do sistema 1 - O Município de Portimão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território. 2 - Em toda a área do município de Portimão, a entidade gestora responsável pela gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a recolha indiferenciada, de monos, verdes, resíduos de construção e demolição e recolha seletiva de biorresíduos é a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, S. A. (EMARP). 3 - Em toda a área de intervenção da EMARP, a ALGAR, SA é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva de embalagens, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos. Artigo 6.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística; c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo; e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da EMARP que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, pandemias, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior; f) «Compostagem»: degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto), que pode ser utilizado como corretor de solos; g) «Compostor comunitário»: equipamento destinado a ser colocado em zona pública e de livre acesso, para receber resíduos verdes urbanos e/ou a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir fertilizante orgânico - composto - através do processo de compostagem; h) «Compostor doméstico»: equipamento destinado a ser colocado em jardins ou zonas não impermeabilizadas em espaços particulares, para receber resíduos verdes urbanos e/ou fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir fertilizante orgânico - o composto - através do processo de compostagem; i) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional; j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a EMARP e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento; k) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos; l) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; m) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, biorresíduos, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico; n) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais; p) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; q) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos; r) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos; s) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; t) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; u) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; v) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros; w) «Ilha ecológica (IE)»: sistema de deposição multimaterial para resíduos, composto por cubas soterradas para resíduos de indiferenciados, biorresíduos, embalagens de papel/cartão, plástico e metal e vidro, no mesmo local; x) «Limpezas especiais»: limpezas em eventos ocorridos na via pública, fora da competência da EMARP, mas que se enquadram em atividades de limpeza urbana; y) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor; z) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo; aa) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir: i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos. bb) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; cc) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; dd) «Recolha de resíduos»: a coleta de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; ee) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; ff) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; gg) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; hh) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; ii) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual; jj) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; ll) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; mm) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados: i) «Biorresíduo»: resíduo biodegradável de jardins e parques, resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas das unidades de catering e retalho, e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos; ii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos; iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e de prestação de cuidados de saúde que sejam provenientes de um único estabelecimento que produza mais de 1100l de resíduos por dia de laboração, considerando o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada; iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; vi) «Resíduo verde»: biorresíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios habituais de recolha indiferenciada. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”; nn) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; oo) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Portimão; pp) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela EMARP, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica; qq) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros; rr) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais; ss) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço; tt) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»; uu) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação; vv) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como: i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros; ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo: a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias. ww) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. Artigo 7.º Regulamentação técnica As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor. Artigo 8.º Princípios gerais de relacionamento comercial O relacionamento comercial entre entidades gestoras titulares e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de forma a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais: a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores; b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos; c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado; d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços; e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso; f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público; g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais; h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais; i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis; j) Princípio do utilizador-pagador; k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização; l) Transparência na prestação do serviço; m) Hierarquia de gestão de resíduos; n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional. Artigo 9.º Disponibilização do regulamento 1 - O regulamento está disponível no sítio da Internet da EMARP e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita. 2 - O Regulamento poderá ser fornecido de forma gratuita através de formato digital enviado para o endereço de e-mail do utilizador ou fornecido em papel mediante o pagamento de uma quantia fixada no tarifário em vigor. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES Artigo 10.º Deveres da EMARP Constituem deveres gerais da EMARP, no exercício das suas competências: a) Dispor de um regulamento de serviço; b) Promover a educação ambiental, nomeadamente através da realização de campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva; c) Promover a elaboração de um plano geral de recolha de resíduos urbanos e de limpeza urbana; d) Providenciar a elaboração de estudos e projetos dos sistemas de recolha de resíduos urbanos e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos; e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e das infraestruturas e instalações afetas ao sistema; f) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento de eficiência técnica e da qualidade ambiental; g) Promover a instalação, substituição ou renovação das infraestruturas de recolha de resíduos urbanos; h) Promover e definir o estabelecimento de locais de deposição de resíduos urbanos, comunicando-os à entidade titular, e manter os mesmos em bom estado de funcionamento e conservação; i) Submeter os componentes dos sistemas de deposição de resíduos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado; j) Promover a instalação, substituição ou renovação de todo o equipamento afeto ao serviço de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana propriedade da EMARP; k) Organizar o sistema municipal de gestão de resíduos; l) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica; m) Garantir a gestão dos resíduos urbanos, incluindo os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia de laboração; n) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores; o) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de biorresíduos, de sua titularidade e respetiva área envolvente; p) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores; q) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da EMARP e do Município de Portimão; r) Informar os utilizadores de forma clara e conveniente das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis; s) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança; t) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível; u) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão; v) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço; w) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico; x) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico; y) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal; z) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, incluindo os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas; aa) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento. Artigo 11.º Deveres dos utilizadores Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente: a) Não abandonar os resíduos na via pública; b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização; c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da EMARP; d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos; e) Não usar ou desviar para proveito pessoal os contentores propriedade da EMARP; f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela EMARP; g) Reportar à EMARP eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos; h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública; i) Avisar a EMARP de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos; j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela EMARP, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública; k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMARP; l) Cumprir o presente regulamento. Artigo 12.º Direito e disponibilidade da prestação do serviço 1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da EMARP tem direito à prestação do serviço. 2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a EMARP efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. 3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros na área da freguesia da Mexilhoeira Grande. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística. 5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade. Artigo 13.º Direito à informação 1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMARP acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis. 2 - A EMARP dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente: a) Identificação da EMARP, suas atribuições e âmbito de atuação; b) Estatutos e contrato de gestão delegada; c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas; d) Regulamentos de serviço; e) Tarifário; f) Adesão à tarifa social; g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores; h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR; i) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas; j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos; k) Informações sobre interrupções do serviço; l) Horários de atendimento; m) Contactos gerais e serviço de prevenção; n) O acesso à plataforma digital do livro de reclamações; o) Mecanismos de resolução alternativa de litígios com identificação do Centro competente e respetivo sítio eletrónico. Artigo 14.º Atendimento ao público 1 - A EMARP dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente. 2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da EMARP, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias. CAPÍTULO III SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15.º Tipologia de resíduos a gerir 1 - Os resíduos a gerir pela EMARP classificam-se quanto à tipologia em: a) Resíduos urbanos de produtores cuja produção diária não exceda os 1100 litros, nos termos da alínea m) do artigo 10.º; b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa ou contratual, integrem a competência da EMARP, como o caso dos RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações executados pelo próprio proprietário ou arrendatário; c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a EMARP para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento. 2 - A gestão de todos e quaisquer resíduos não incluídos no número anterior é da inteira responsabilidade dos seus produtores nos termos da legislação aplicável. Artigo 16.º Origem dos resíduos a gerir Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos. Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos: a) Acondicionamento; b) Deposição indiferenciada de resíduos urbanos e seletiva de biorresíduos; c) Recolha indiferenciada de resíduos urbanos e recolha seletiva de biorresíduos e respetivo transporte a destino final; d) Recolha dedicada porta-a-porta de resíduos verdes, volumosos e de RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário. SECÇÃO II ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO Artigo 18.º Acondicionamento 1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade. 2 - Os resíduos indiferenciados devem ser depositados em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. 3 - Os biorresíduos, dadas as suas especificidades, poderão ser acondicionados e depositados a granel ou em sacos. Artigo 19.º Deposição 1 - Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a EMARP disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos: a) Deposição coletiva por proximidade; b) Deposição porta-a-porta, de biorresíduos, para estabelecimentos do canal HORECA, instituições públicas e privadas de educação e IPSS; c) Deposição porta-a-porta de resíduos urbanos volumosos, verdes e RCD. 2 - A EMARP poderá ainda instituir a deposição porta-a-porta para as embalagens de papel/cartão e/ou embalagens de plástico e/ou embalagens de vidro provenientes dos estabelecimentos de comércio e serviços, instituições públicas e privadas de educação e IPSS. Artigo 20.º Responsabilidade de deposição Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela EMARP em conformidade com o disposto no artigo anterior. Artigo 21.º Regras de deposição de resíduos e limpeza urbana 1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas. 2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela EMARP e tendo em atenção o cumprimento das regras de acondicionamento, de separação e de deposição de resíduos urbanos. 3 - A deposição está ainda sujeita às seguintes regras: a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável; b) Após a deposição, o utilizador deve certificar-se que o equipamento fica desobstruído, evitando que o material depositado fique a obstruir a passagem para novas deposições, nomeadamente os marcos de deposição das ilhas ecológicas; c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação; d) Não é permitido retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da EMARP, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito; e) Não é permitido despejar resíduos por iniciativa dos utilizadores, ainda que em propriedade privada; f) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros; g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos; h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela EMARP; i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos; j) Não é permitida a colocação de RCD fora do estaleiro de obra, nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela EMARP, assim como qualquer tipo de escorrências; k) Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, não sendo permitida a deposição a granel nos recipientes de deposição destinado a resíduos indiferenciados; l) Não é permitida a colocação de resíduos urbanos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública nos dias em que a mesma não é efetuada; m) Não é permitida a deposição nos contentores e ilhas ecológicas de frações de resíduos diferentes daquelas a que os mesmos se destinam; n) Não é permita a deposição de qualquer tipo de resíduo com peso superior a 1kg e/ou volume superior a 1,5l, nas papeleiras destinada ao apoio à limpeza urbana. 4 - A limpeza está sujeita às seguintes regras: a) É obrigatória a remoção e limpeza dos dejetos produzidos por animais, por parte dos proprietários ou detentores dos mesmos; b) É obrigatório o acondicionamento e deposição corretos dos dejetos dos animais nos equipamentos de deposição existentes na via pública; c) É proibido apascentar gado em condições suscetíveis de afetarem a limpeza e higiene pública; d) É proibido cuspir, urinar e defecar para o chão na via pública ou noutros espaços públicos; e) É obrigatório efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, provocadas pelo movimento de terras, veículos de carga e do decurso normal da obra; f) É obrigatório efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade; g) É proibido deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana; h) É proibido efetuar a queima de resíduos ou sucata; i) É proibido lançar nas sarjetas/sumidouros, ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos, águas de lavagem/limpeza, tintas, solventes, óleos, excreções ou quaisquer substâncias perigosas; j) É proibido deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas na alínea anterior; k) É proibido lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos; l) É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição; m) É proibido lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública e afixar publicidade em equipamentos e/ou património da EMARP; n) É proibido fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, com exceção das colónias autorizadas pelo município ou pelas freguesias; o) É obrigatória a utilização de tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para o contentor de inertes, a fim de se evitar espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública; p) É proibido riscar, pintar, sujar ou colocar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, contentores, ilhas ecológicas ou outra propriedade da EMARP; q) É proibido varrer ou escorrer detritos para a via pública; r) É proibido arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados; s) É proibida a remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas; t) É proibido impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos. 5 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 19 do presente regulamento, a deposição deverá ser efetuada nas horas e locais determinados pela EMARP para o efeito. Artigo 22.º Tipos de equipamentos de deposição Compete à EMARP definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, sendo que toda a informação dos mesmos poderá ser consultada no seu site em www.emarp.pt. Artigo 23.º Localização e colocação de equipamento de deposição 1 - Compete à EMARP em articulação com o Município, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de biorresíduos e a sua colocação. 2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios: a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança dos utilizadores; b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral; c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem ou cruzamentos; d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva; e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública; f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível. 3 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição - indiferenciada e seletiva - de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras previstas no n.º 1 ou a indicação expressa da EMARP. 4 - Os projetos previstos no número anterior devem ser submetidos à EMARP para o respetivo parecer. 5 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3 é condição necessária a certificação pela EMARP de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado. Artigo 24.º Dimensionamento do equipamento de deposição 1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na: a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I; b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I; c) Frequência de recolha; d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local. 2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior. Artigo 25.º Horário de deposição 1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 18:00 h às 09:00 h, todos os dias da semana, sem prejuízo do previsto da alínea j) do n.º 3 do artigo 21.º 2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos pode ser efetuada em qualquer hora do dia, exceto as embalagens de vidro que apenas podem ser depositadas entre as 08:00 h e as 23:00 h. SECÇÃO III RECOLHA E TRANSPORTE Artigo 26.º Recolha A recolha na área abrangida pela EMARP efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. Artigo 27.º Recolha porta a porta 1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação, é da EMARP. 2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final. Artigo 28.º Transporte O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da EMARP, tendo por destino o Aterro Sanitário do Barlavento. Artigo 29.º Recolha e transporte de óleos alimentares usados A recolha seletiva de OAU e respetivo transporte é da responsabilidade da entidade titular. Artigo 30.º Recolha e transporte de biorresíduos 1 - A recolha seletiva de biorresíduos processa-se em contentorização hermética, por proximidade e porta-a-porta, em circuitos predefinidos. 2 - Os biorresíduos são transportados para o Aterro Sanitário do Barlavento. Artigo 31.º Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 1 - A recolha de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação do cliente à EMARP. 2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a EMARP e o cliente. 3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da EMARP é de 5 dias úteis. 4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela EMARP no respetivo sítio da Internet. Artigo 32.º Recolha e transporte de resíduos volumosos 1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação do cliente à EMARP. 2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a EMARP e o cliente. 3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da EMARP é de 5 dias úteis. 4 - Os resíduos volumosos são transportados para o Aterro Sanitário do Barlavento. 5 - A quantidade máxima de resíduos volumosos a recolher sem custos adicionais é definida no tarifário a aprovar anualmente em conformidade com o contrato de gestão delegada. Artigo 33.º Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos 1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação do cliente à EMARP. 2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a EMARP e o cliente. 3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da EMARP é de 5 dias úteis. 4 - Os resíduos são transportados para o Aterro Sanitário do Barlavento. 5 - A quantidade máxima de resíduos verdes urbanos a recolher sem custos adicionais é definida no tarifário a aprovar anualmente em conformidade com o contrato de gestão delegada. SECÇÃO IV RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO Artigo 34.º Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição 1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário é da responsabilidade da EMARP. 2 - A quantidade máxima de resíduos de construção e demolição previstos no número anterior a recolher de forma gratuita é definida no tarifário a aprovar anualmente Artigo 35.º Recolha de resíduos de construção e demolição 1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação do cliente à EMARP. 2 - Após solicitação, por parte do cliente, deste serviço de recolha, a EMARP disponibiliza, num prazo máximo de 5 dias, um equipamento para a deposição dos RCD. 3 - O cliente dispõe de um prazo máximo de 15 dias para uso do equipamento, período após o qual deve solicitar a recolha. 4 - A recolha efetua-se nas condições estipuladas pela EMARP e em hora, data e local a acordar com o cliente. 5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da EMARP é de 5 dias úteis. 6 - Os resíduos de construção e demolição (RCD) previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela EMARP no respetivo site em www.emarp.pt. SECÇÃO V RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES Artigo 36.º Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade destes. 2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, sempre que o quadro normativo o permita, pode ser celebrado um contrato específico com a EMARP para a realização da sua recolha. Artigo 37.º Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores 1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o produtor de resíduos urbanos que produza, diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à EMARP, do qual deve constar os seguintes elementos: a) Identificação do requerente: nome ou denominação social; b) Número de Identificação Fiscal; c) Residência ou sede social; d) Local de produção dos resíduos; e) Caracterização dos resíduos a remover; f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos; g) Descrição do equipamento de deposição; h) Autorização da ANR. 2 - A EMARP analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos: a) Tipo e quantidade de resíduos a remover; b) Periodicidade de recolha; c) Horário de recolha; d) Tipo de equipamento a utilizar; e) Localização do equipamento. 3 - A EMARP pode recusar a realização do serviço, designadamente, se: a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento; b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha; c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela EMARP. 4 - A recolha de resíduos de grandes produtores, definida como recolha complementar, é objeto de contrato e sujeita a tarifa própria. Artigo 38.º Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro. CAPÍTULO IV CONTRATO COM O UTILIZADOR Artigo 39.º Contrato de gestão de resíduos urbanos 1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel. 2 - A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados. 3 - A EMARP poderá recusar a celebração de contrato com novo utilizador quando seja manifesto que a alteração do titular visa o não pagamento de dívidas emergentes de contrato com o utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel. 4 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato. 5 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços. 6 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da EMARP e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais. 7 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia. 8 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EMARP remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação. 9 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade. Artigo 40.º Contratos especiais 1 - A EMARP, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações: a) Obras e estaleiro de obras; b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições. 2 - A EMARP admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária: a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor; b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação. 3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade. Artigo 41.º Domicílio convencionado 1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço. 2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EMARP, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação. Artigo 42.º Vigência dos contratos 1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço. 2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais. 3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, respetivamente. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º, celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização. Artigo 43.º Suspensão e reinício do contrato 1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel. 2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este. 3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel. 4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato. 5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente. Artigo 44.º Prestação de caução 1 - A EMARP pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações: a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º; b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela adesão à fatura eletrónica e ao pagamento por débito direto como forma de pagamento dos serviços. 2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma: a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro; b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela EMARP, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse. 4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo. Artigo 45.º Restituição da caução 1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida. 2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária e adesão à fatura eletrónica como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada. 3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 46.º Transmissão da posição contratual 1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo. 2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte. 3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes. Artigo 47.º Denúncia 1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMARP e facultem a nova morada para envio da última fatura. 2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à EMARP, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela EMARP e da eventual desligação do contador. 3 - A denúncia do contrato de água pela EMARP, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos. 4 - Para efeitos do número anterior, a EMARP notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos. Artigo 48.º Caducidade 1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo. 2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 40.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração. 3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção. 4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel. CAPÍTULO V ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS SECÇÃO VI ESTRUTURA TARIFÁRIA Artigo 49.º Incidência 1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos. Artigo 50.º Estrutura tarifária 1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores: a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia; b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa em euros, indexada ao consumo da água; c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente; d) O montante correspondente à repercussão dos encargos suportados pela EMARP referentes aos impostos e à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro. 2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços: a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos; b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos; c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor. 3 - A EMARP pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares: a) A desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos; b) As recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador; c) Fotocópias; d) Os serviços previstos nos artigos 32, 33 e 34 quando excedam as quantidades definidas; e) Outros serviços auxiliares a realizar a pedido do utilizador, sujeitas a parecer prévio da ERSAR. Artigo 51.º Aplicação da tarifa de disponibilidade Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento. Artigo 52.º Regras de aplicação da tarifa variável 1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias: a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT; b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos. 2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando: a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água; b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias; 3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao: a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMARP, antes de verificada a rotura na rede predial; b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade; c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador. 4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior. 5 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a EMARP deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa. Artigo 53.º Tarifários especiais 1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de comprovada carência económica. 2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela EMARP, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais. 3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade. 4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço. 5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pelo município. Artigo 54.º Acesso aos tarifários especiais 1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à EMARP os documentos estritamente necessários comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos. 2 - O prazo de decisão sobre a atribuição dos tarifários especiais não pode ser superior a 30 dias. 3 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior. 4 - A EMARP informa o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 55.º Início de vigência e publicitação das tarifas 1 - Compete à Câmara Municipal de Portimão aprovar o tarifário para o período vinculativo sob proposta da Assembleia Geral da EMARP. 2 - O tarifário do serviço gestão de resíduos referente às atualizações anuais é aprovado pela Assembleia Geral da EMARP e ratificado pela Câmara Municipal de Portimão até ao final do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite 3 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável. 4 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da EMARP e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR. 5 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da EMARP antes da respetiva entrada em vigor. SECÇÃO VII FATURAÇÃO Artigo 56.º Periodicidade e requisitos da faturação 1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento e obedece à mesma periodicidade. 2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre: a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação; b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável; c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica; d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados; e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído; f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados; g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ALGAR. Artigo 57.º Prazo, forma e local de pagamento 1 - O pagamento da fatura emitida pela EMARP é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais. 4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada. 5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes. 6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável. 7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor. Artigo 58.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EMARP, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil. 4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a EMARP não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, nos termos previstos no artigo 70 do regulamento de abastecimento de água. Artigo 59.º Arredondamento dos valores a pagar 1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor. Artigo 60.º Acertos de faturação 1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações: a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição; b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a EMARP posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados; c) Procedimento fraudulento; d) Correção de erros de leitura ou faturação; e) Em caso de comprovada rotura na rede predial. 2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação. 3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados. 4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período. 5 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos: a) Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos; b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água 6 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade. 7 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto. 8 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a EMARP à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada. 9 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela EMARP para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador. 10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a EMARP deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da EMARP. 11 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida. CAPÍTULO VI PENALIDADES Artigo 61.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços. 2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 75 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 150 a € 3 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços: a) O impedimento à fiscalização pela EMARP do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor; b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão; c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos; d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento; e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas nos artigos 19 e Artigo 21.º deste regulamento; f) O ato de retirar, recolher, remexer ou escolher, sem a devida autorização da EMARP, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito; g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento; h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela EMARP, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública; i) A colocação de resíduos gerados em obra fora do estaleiro da mesma, assim como escorrências para a via pública; j) A não remoção e limpeza dos dejetos produzidos por animais, por parte dos proprietários ou detentores dos mesmos; k) O não acondicionamento e deposição corretos dos dejetos dos animais, nos equipamentos de deposição existentes na via pública; l) Apascentar gado em condições suscetíveis de afetarem a limpeza e higiene pública; m) Cuspir, urinar e defecar para o chão na via pública ou noutros espaços públicos; n) Não efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, provocadas pelo movimento de terras, veículos de carga e do decurso normal da obra; o) Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade; p) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana; q) Efetuar queima de resíduos ou sucata; r) Lançar nas sarjetas/sumidouros, ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos, águas de lavagem/limpeza, tintas, solventes, óleos, excreções ou quaisquer substâncias perigosas; s) Deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas na alínea anterior; t) Lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos; u) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição; v) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública e afixar publicidade em equipamentos e/ou património da EMARP; w) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, com exceção das colónias autorizadas pelo município ou pelas juntas de freguesia; x) Deixar permanecer na via pública resíduos provenientes de espécies arbóreas ou arbustivas que se projetem sobre esta; y) Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para o contentor de inertes, e por esse motivo espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública; z) Riscar, pintar, sujar ou colocar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, contentores, ilhas ecológicas ou outra propriedade da EMARP; aa) Varrer ou escorrer detritos para a via pública; bb) Arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados; cc) Depositar a granel resíduos urbanos indiferenciados nos recipientes de deposição destinados para o efeito; dd) Depositar qualquer tipo de resíduo com peso superior a 1kg, e/ou volume superior a 1,5l, nas papeleiras destinadas ao apoio à limpeza pública; ee) A permanência dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos na via pública fora do horário acordado, nos trabalhos de recolha pontuais; ff) A não observância das dimensões dos resíduos verdes urbanos e RCD; gg) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos, monstros, resíduos verdes urbanos e RCD, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada; hh) Despejar resíduos por sua iniciativa, ainda que em propriedade privada; ii) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores propriedade da EMARP; jj) A remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas; kk) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos. 3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 75 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 150 a € 3 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos produtores dos resíduos urbanos: a) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de deposição dos resíduos urbanos; b) Não solicitar a recolha dos equipamentos de deposição de RCD nas situações definidas no artigo 35.º; c) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, no que diz respeito à eliminação dos resíduos produzidos, e a falta das inscrições no livro de obra relativas à gestão dada aos RCD, de acordo com o artigo 35.º; d) A não utilização, em obra, de equipamentos adequados à deposição de RCD; e) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD; f) A utilização dos diversos equipamentos de deposição existentes na via pública, por produtores cuja produção diária exceda os 1100l; g) A colocação na via pública e outros espaços públicos, pelos produtores de resíduos da sua responsabilidade, de equipamentos de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência; h) Colocar os equipamentos de deposição dos resíduos previstos na alínea anterior nas vias e outros espaços públicos, sem autorização da entidade titular. 4 - Constitui contraordenação o incumprimento da Lei 88/2019, de 03 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, sendo as mesmas punidas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 62.º Dolo e Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior. Artigo 63.º Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à EMARP, competindo ao município o processamento e aplicação das respetivas coimas 2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores: a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado; b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício. 3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada. Artigo 64.º Produto das coimas O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o município de Portimão e a EMARP. CAPÍTULO VII RECLAMAÇÕES Artigo 65.º Direito de reclamar 1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da EMARP, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos. 2 - A EMARP está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro. 3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a EMARP deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da EMARP. 4 - A EMARP deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis. 5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 57.º do presente regulamento. Artigo 66.º Resolução alternativa de litígios e arbitragem necessária 1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à Associação Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve - CIMAAL, com os seguintes contactos: a) Sede - Avenida 5 de Outubro, n.º 55, R/C Dto., 8000-075 Faro; b) Telefone - 289 823 135; c) E-mail - info@consumoalgarve.pt. 3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios. 4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 67.º Integração de lacunas Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor. Artigo 68.º Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Artigo 69.º Revogação Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços da EMARP anteriormente aprovado. ANEXO I Projeto dos Sistemas de Deposição e Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos (nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento de Serviço) Os projetos dos sistemas de deposição de resíduos urbanos, que fazem parte integrante dos projetos de loteamento, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Portimão, deverão integrar obrigatoriamente, as seguintes peças: 1 - Loteamentos Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos equipamentos a utilizar, o modo de funcionamento, e dimensionamento do sistema de contentorização previsto; Planta à escala 1:1000 com implantação dos equipamentos para deposição de resíduos urbanos, designadamente Ilhas Ecológicas (IE’s), conforme definidas na alínea n) do artigo 10.º, papeleiras, e dispensadores de sacos para dejetos caninos, de acordo com a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas; A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital (pen ou cloud) estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, de acordo com a simbologia regulamentar adotada. A informação deverá vir georeferenciada e instruída com os seguintes critérios: coordenadas planimétricas retangulares, no sistema de projeção cartográfico do datum 73 (Hayford-Gauss D73) e coordenadas altimétricas baseadas no datum altimétrico de Cascais, apoiado no constrangimento local. Os equipamentos de deposição de resíduos serão do tipo subterrâneo e instalados num local definido na área adjacente ao arruamento da urbanização com as dimensões de 2,00x2,00 m por cada contentor, acrescido de uma faixa desimpedida de 1 m ao longo da charneira de abertura da tampa. 2 - Edifícios de comércio e/ou serviços Planta de síntese ou extrato do Projeto de Arquitetura onde conste a área útil, por fração; Quadro síntese ou memória descritiva de áreas úteis por compartimento e fração. 3 - Edifícios habitacionais Quadro síntese ou memória descritiva com tipologia da(s) fração(ões). 4 - Edifícios mistos Planta de síntese ou extrato do Projeto de Arquitetura onde conste a área útil, por fração destinada a comércio e/ou serviços; Quadro síntese ou memória descritiva de áreas úteis por compartimento e fração destinada a comércio e/ou serviços; Quadro síntese ou memória descritiva com tipologia da(s) fração(ões) habitacionais. TABELA I Tipo de Edificação Produção Diária de Resíduos Sólidos
A imagem não se encontra disponível.
318590135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda