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Despacho 1700/2025, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 1700/2025



Alteração e republicação do Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar o regulamento das provas;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação relativa às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa, aprovada pelo Despacho 3236/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março;

Considerando que nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 08/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 04 de agosto, alterado pelo Despacho Normativo 07/2024, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 21 de março, alterado pelo Despacho Normativo 17/2024, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro, e após consulta pública nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade, determino:

1 - A aprovação e republicação do Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho;

2 - A revogação do Despacho 1324/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro;

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2025. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.

ANEXO

Republicação

Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos nos cursos sob gestão dos Serviços Centrais e das Escolas da Universidade de Lisboa constantes da lista em Anexo a este regulamento, doravante designadas como Escolas Participantes.

Artigo 2.º

Comissão Científica para o Acesso dos Maiores de 23 anos

1 - A coordenação do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos nas Escolas Participantes é da responsabilidade da Comissão Científica para o Acesso dos Maiores de 23 anos, doravante designada por Comissão Científica.

2 - A Comissão Científica é nomeada pelo Reitor e integra como vogais pelo menos um docente de cada uma das Escolas Participantes, sendo presidida pelo Vice-Reitor com tutela para o Acesso dos Maiores de 23 anos.

3 - Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, através do Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais, procedem ao apoio administrativo ao processo de avaliação.

4 - A Comissão Científica delibera nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - À Comissão Científica cabe, nomeadamente:

a) Aprovar o calendário para o processo de avaliação dos candidatos Maiores de 23 anos;

b) Promover a nomeação dos júris das provas;

c) Definir as áreas de conhecimento que serão objeto de avaliação na prova de conhecimentos e competências;

d) Fixar os critérios gerais para a avaliação dos currículos escolar e profissional dos candidatos;

e) Validar os critérios para avaliação das entrevistas dos candidatos;

f) Aprovar as iniciativas de apoio aos candidatos Maiores de 23 anos, propostas pelo Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais;

g) Promover a reflexão, no seio da Universidade, sobre o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, procurando adotar critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional e que assegurem o rigor e exigência do processo;

h) Pronunciar-se sobre a validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestados em outras instituições de ensino superior, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;

i) Pronunciar-se sobre eventuais recursos, previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais

1 - Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa cabe:

a) Prestar apoio à Comissão Científica e aos júris de provas;

b) Proceder à divulgação da calendarização prevista para o processo de avaliação, assim como das áreas de conhecimento e temas que serão avaliados;

c) Propor e promover iniciativas de apoio aos candidatos Maiores de 23 anos;

d) Monitorizar o processo de acesso dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

2 - O coordenador do Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais dá apoio às reuniões da Comissão Científica.

3 - O Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico dos Serviços Centrais desenvolve a sua ação em estreita articulação com as Escolas Participantes.

Artigo 4.º

Vagas

1 - As vagas para o Concurso Especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são fixadas, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas Participantes.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, por decisão do Reitor, as vagas dos concursos especiais de acesso e dos concursos de mudança de curso, bem como as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso ao Ensino Superior, podem ser preenchidas pelos candidatos maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

1 - Às provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por Provas de Acesso, podem candidatar-se todos aqueles que tenham completado 23 anos até 31 de dezembro do ano que antecede a candidatura, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, ou seja:

i) não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou equivalente ou,

ii) sendo titulares de um curso de ensino secundário ou equivalente, não tenham tido aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido, pelo período fixado pela Direção-Geral do Ensino Superior para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou,

iii) sendo titulares de um curso de ensino secundário ou equivalente e terem tido aprovação nas provas de ingresso, não tenham realizado ou satisfeito pré-requisitos exigíveis para o curso pretendido.

b) Não sejam considerados estudantes internacionais de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e sucessivas alterações, republicado em anexo ao Decreto-Lei 62/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de agosto.

2 - As candidaturas às Provas de Acesso decorrem em data a fixar anualmente pela Comissão Científica.

3 - As candidaturas às Provas de Acesso são formalizadas online.

4 - O processo de candidatura às Provas de Acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Currículo escolar e profissional (CV), datado e assinado;

b) Certificado de Habilitações;

c) Carta de motivação dirigida ao Presidente do Júri de Provas, expressando as razões que levam o candidato a pretender ingressar no curso;

d) Certidão de contagem de tempo de residência em Portugal ou comprovativo de beneficiário do estatuto de igualdade de direitos e deveres, na eventualidade de o candidato não ter nacionalidade portuguesa, nem ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

e) Documento de identificação (facultativo);

f) Outros documentos que os candidatos considerem relevantes (facultativo).

5 - A candidatura às Provas de Acesso implica o pagamento de emolumento constante da Tabela de Emolumentos da Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

6 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pela Comissão Científica, é elaborada uma pauta, por Escola Participante, listando os candidatos admitidos e excluídos das Provas de Acesso.

Artigo 6.º

Provas de Acesso

1 - As Provas de Acesso destinam-se a avaliar, para além das competências científicas especificas para o curso pretendido, as capacidades e competências no âmbito da comunicação em língua portuguesa e inglesa, a capacidade de iniciativa e competências culturais e relacionais.

2 - As Provas de Acesso são realizadas em três etapas eliminatórias de chamada única:

a) Prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação, através da realização de uma prova escrita;

b) Prova de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, a qual pode ser concretizada através de uma prova teórica e/ou prática;

c) Prova destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da análise do CV e da realização de uma entrevista.

3 - A informação sobre o local, data e hora de realização das diferentes etapas do processo de avaliação é divulgada na página institucional da Universidade de Lisboa.

4 - As pautas com os candidatos admitidos ao processo de avaliação, assim como as pautas com os resultados de cada uma das etapas do processo de avaliação são divulgadas na página institucional da Universidade de Lisboa.

5 - No ato das diferentes provas é obrigatória a identificação dos candidatos através de apresentação do documento de identificação apresentado no ato de candidatura.

6 - A não comparência a uma das etapas do processo de avaliação, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

7 - A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Júris das Provas de Acesso

1 - Compete ao Conselho Científico de cada Escola Participante a nomeação do respetivo júri das Provas de Acesso.

2 - O júri das Provas de Acesso especiais de cada Escola Participante é presidido por um dos representantes da Escola na Comissão Científica, sendo constituído por docentes designados pelo Conselho Científico da Escola e integra, na fase de entrevista, um psicólogo designado pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

3 - Ao júri das Provas de Acesso de cada Escola Participante compete:

a) Definir as áreas de conhecimento e as competências a avaliar na prova de conhecimentos e competências;

b) Definir os critérios de avaliação da prova de conhecimentos e competências e proceder à sua elaboração e correção;

c) Realizar as entrevistas;

d) Aplicar os critérios definidos para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Analisar os pedidos de validação dos processos de acesso para Maiores de 23 anos de outras instituições de ensino superior, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

4 - A elaboração e definição dos critérios de classificação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação cabe a um júri designado especialmente para esse efeito pela Direção da Faculdade de Letras.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação das Provas de Acesso

1 - A avaliação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação baseia-se em critérios que atendam à demonstração do domínio da língua portuguesa e à capacidade de compreensão de um texto em língua inglesa.

2 - A avaliação da prova de conhecimentos e competências baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

3 - Sempre que se torne necessária a avaliação de diferentes áreas do conhecimento, a prova para a avaliação dos conhecimentos e competências pode ser constituída por diferentes componentes, podendo o júri decidir pela fixação de classificações mínimas de aprovação em cada uma das componentes.

4 - Na apreciação curricular são avaliados o percurso, a experiência e formação profissional e as habilitações académicas de base do candidato, sendo valorizada a sua relevância para a área científica do curso que o candidato se propõe frequentar.

5 - A realização da entrevista destina-se a avaliar o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada etapa de avaliação são expressos na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondados às centésimas.

2 - Apenas obtêm aprovação em cada uma das etapas eliminatórias os candidatos que tenham uma classificação mínima de 9,50 valores.

3 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das três etapas de avaliação, sendo o peso de 20 % atribuído à prova escrita de expressão e interpretação, o peso de 40 % à prova de conhecimentos e competências, e o peso de 40 % atribuído à avaliação curricular e à entrevista.

Artigo 10.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem consultar as provas escritas realizadas, mediante pedido formulado eletronicamente, nos termos definidos pelo Núcleo de Formação ao Longo da Vida, aquando da afixação dos resultados.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação relativamente a cada uma das etapas do processo de avaliação, no prazo máximo de 2 dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados. O pedido é formulado eletronicamente, nos termos definidos pelo Núcleo de Formação ao Longo da Vida, aquando da afixação dos resultados.

3 - A reclamação deve ser objetiva e bem fundamentada e implica o pagamento do respetivo emolumento nos termos legalmente aplicáveis.

4 - A decisão deverá ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção da reclamação, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no momento da candidatura.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Da classificação final, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, é possível recurso para a Comissão Científica, nos termos gerais do Direito, e no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - O resultado do recurso deverá ser comunicado ao candidato, no prazo máximo de 10 dias úteis, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no momento da candidatura.

Artigo 12.º

Efeitos e validade das Provas de Acesso

1 - Sem prejuízo do constante no n.º 4 do artigo 14.º, a aprovação nas Provas de Acesso é apenas válida para o par instituição/curso para que foram realizadas no próprio ano e nos 2 anos seguintes.

2 - Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição num par instituição/ciclo de estudos, consideram-se válidas por 2 anos as aprovações obtidas ao abrigo dos regulamentos revogados pelo presente despacho.

3 - A aprovação nas Provas de Acesso tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Anulação

1 - A Comissão Científica pode decidir pela anulação da candidatura, ou de qualquer dos atos subsequentes praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo.

2 - As deliberações da Comissão Científica são notificadas aos candidatos para efeitos de audiência prévia, podendo os candidatos, em prazo não superior a 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer.

3 - Após o termo do prazo previsto no número anterior, a Comissão Científica comunica ao interessado a deliberação final, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Candidatura à matrícula e inscrição num par instituição/ciclo dos candidatos aprovados nas Provas de Acesso

1 - O processo de candidatura à matrícula e inscrição num par instituição/ciclo é da responsabilidade de cada uma das Escolas Participantes e respetivos Serviços Académicos.

2 - Os candidatos aprovados devem, de acordo com o calendário fixado pela Escola Participante, proceder à sua candidatura nos Serviços Académicos da respetiva Escola.

3 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixado e a classificação obtida nas Provas de Acesso.

4 - Os candidatos aprovados podem candidatar-se a outro curso da mesma Escola Participante, desde que as provas prestadas tenham sido as mesmas.

Artigo 15.º

Certidão

Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de aprovação nas Provas de Acesso, designadas no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Validação das Provas de Acesso para Maiores de 23 prestados em outras Instituições de Ensino Superior

1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição na Universidade de Lisboa de candidatos que tenham prestado Provas de Acesso para Maiores de 23 em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das Provas de Acesso de cada Escola Participante a validação das provas prestadas.

2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Núcleo de Formação ao Longo da Vida do Departamento Académico, dos Serviços Centrais, no período fixado pela Comissão Científica.

3 - A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras Instituições de Ensino Superior implica o pagamento de emolumento, constituindo receita da Reitoria.

4 - O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, após a entrega do pedido.

5 - A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é obtida.

6 - Para efeitos da seriação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, os candidatos que tenham realizado as Provas de Acesso previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 17138/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de dezembro e pelo Despacho 1324/2020 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

As Escolas da Universidade aderentes, nos termos do artigo 1.º do presente regulamento, ao processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa são as seguintes:

Faculdade de Arquitetura;

Faculdade de Belas-Artes;

Faculdade de Ciências;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Medicina Dentária;

Faculdade de Medicina Veterinária;

Faculdade de Motricidade Humana;

Faculdade de Psicologia;

Instituto de Educação;

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

Instituto Superior de Agronomia;

Instituto Superior Técnico.

318630692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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