Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3236/2015, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3236/2015

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar o regulamento das provas.

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação relativa às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa;

Considerando que um conjunto de doze Escolas da Universidade de Lisboa manifestaram o seu interesse em adotar os mesmos procedimentos para a avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino a aprovação do Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa.

12 de fevereiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos nos cursos sob gestão da reitoria e das Escolas da Universidade de Lisboa constantes da lista em Anexo a este regulamento, doravante designadas como Escolas Participantes.

Artigo 2.º

Comissão Científica para o Acesso dos Maiores de 23 anos

1 - A coordenação do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos nas Escolas participantes é da responsabilidade da Comissão Científica para o Acesso dos Maiores de 23 anos, doravante designada por Comissão Científica.

2 - A Comissão Científica é nomeada pelo Reitor e integra como vogais pelo menos um docente de cada uma das Escolas Participantes.

3 - Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, através do Núcleo de Formação ao Longo da Vida, procedem ao apoio administrativo ao processo de avaliação.

4 - A Comissão Científica delibera por maioria.

5 - À Comissão Científica cabe, nomeadamente:

a) Aprovar o calendário para o processo de avaliação dos candidatos Maiores de 23 anos;

b) Promover a elaboração da prova de interpretação e expressão escrita, bem como da fixação dos respetivos critérios de avaliação;

c) Promover a nomeação dos júris das provas;

d) Fixar os critérios gerais para a avaliação dos currículos escolar e profissional dos candidatos;

e) Validar os critérios para avaliação das entrevistas dos candidatos;

f) Promover a reflexão, no seio da Universidade, sobre o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, procurando adotar critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional e que assegurem o rigor e exigência do processo;

g) Pronunciar-se, para efeitos de transferência para as Escolas Participantes, sobre eventuais aprovações em processos de acesso de Maiores de 23 anos realizados em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;

h) Pronunciar-se sobre eventuais recursos, previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Núcleo de Formação ao Longo da Vida

1 - Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida da Universidade de Lisboa cabe:

a) Prestar apoio à Comissão Científica e aos júris de provas;

b) Proceder à divulgação da calendarização prevista para o processo de avaliação, assim como das áreas de conhecimento e temas que serão avaliados;

c) Propor e promover iniciativas de apoio aos candidatos Maiores de 23 anos;

d) Monitorizar o processo de acesso dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

2 - O coordenador do Núcleo de Formação ao Longo da Vida dá apoio às reuniões da Comissão Científica.

3 - O Núcleo de Formação ao Longo da Vida desenvolve a sua ação em estreita articulação com as Escolas Participantes.

Artigo 4.º

Vagas

1 - As vagas para o Concurso Especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são fixadas, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas.

2 - Nos termos do decreto-lei 113/2014, de 16 de julho, e por decisão do Reitor, as vagas dos concursos especiais de acesso e dos concursos de mudança de curso e transferência não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos podem ser preenchidas pelos candidatos maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.

3 - Da mesma forma, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso ao Ensino Superior podem ser igualmente preenchidas pelos candidatos Maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 - Às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos, adiante designadas por Provas de Acesso, podem candidatar-se os maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso:

i) A titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente;

ii) A aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

2 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pela Comissão Científica.

3 - As candidaturas às provas são formalizadas online ou entregues, durante o horário de expediente, no Departamento de Assuntos Académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa.

4 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Currículo escolar e profissional, datado e assinado (sugere-se a utilização do CvEuropass);

b) Fotocópia dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no CV;

c) Fotocópia simples do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, Título de Residência);

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

e) Carta de motivação dirigida ao Presidente do Júri de provas, expressando as razões que levam o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Certidão de contagem de tempo de residência em Portugal, na eventualidade de o candidato não ter nacionalidade portuguesa, nem ser nacional de um Estado membro da União Europeia.

5 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de emolumento a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

6 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pela Comissão Científica, é elaborada uma pauta, por Escola, listando os candidatos admitidos e excluídos das provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais

1 - As provas especiais destinam-se a avaliar, para além das competências científicas especificas para o curso pretendido, as capacidades e competências no âmbito da comunicação em língua portuguesa e inglesa, a capacidade de iniciativa e competências culturais e relacionais.

2 - As provas especiais são realizadas em três etapas eliminatórias de chamada única:

a) Prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação, através da realização de uma prova escrita;

b) Prova de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, a qual pode ser concretizada através de uma prova teórica e ou prática;

c) Prova destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da análise do CV e da realização de uma entrevista.

3 - A informação sobre o local, data e hora de realização das diferentes etapas do processo de avaliação é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgada no respetivo portal;

4 - As pautas com os candidatos admitidos ao processo de avaliação, assim como as pautas com os resultados de cada uma das etapas do processo de avaliação são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respetivo portal;

5 - No ato das diferentes provas é obrigatória a identificação dos candidatos através de apresentação do documento de identificação apresentado no ato de candidatura.

6 - A não comparência a uma das etapas de avaliação, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

7 - A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Júris das provas especiais

1 - Compete ao Conselho Científico de cada Escola a nomeação do respetivo júri das provas especiais.

2 - O júri das provas especiais de cada escola é presidido por um dos representantes da Escola na Comissão Científica, sendo constituído por docentes designados pelo Conselho Científico da Escola e integra, na fase de entrevista, um psicólogo nomeado pela reitoria da Universidade de Lisboa.

3 - Ao júri das provas especiais de cada escola compete:

a) Definir as áreas de conhecimento e as competências a avaliar na prova de conhecimentos e competências;

b) Definir os critérios de avaliação da prova de conhecimentos e competências e proceder à sua elaboração e correção;

c) Realizar as entrevistas;

d) Aplicar os critérios definidos para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Analisar os pedidos de validação dos processos de acesso para Maiores de 23 anos de outras instituições de ensino superior, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

4 - A elaboração e definição dos critérios de classificação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação cabe a um júri designado especialmente para esse efeito pela Comissão Científica.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 - A avaliação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação baseia-se em critérios que atendam à demonstração do domínio da língua portuguesa e à capacidade de compreensão de um texto em língua inglesa.

2 - A avaliação da prova de conhecimentos e competências baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

3 - Sempre que se torne necessário a avaliação de diferentes áreas do conhecimento, a prova para a avaliação dos conhecimentos e competências pode ser constituída por diferentes componentes, podendo o júri decidir pela fixação de classificações mínimas de aprovação em cada uma das componentes.

4 - Na apreciação curricular são avaliados o percurso, a experiência e formação profissional e as habilitações académicas de base do candidato, sendo valorizada a sua relevância para a área científica do curso que o candidato se propõe frequentar;

5 - A realização da entrevista destina-se a avaliar o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada etapa de avaliação são expressos na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondados às centésimas.

2 - Apenas obtêm aprovação em cada uma das etapas eliminatórias os candidatos que tenham uma classificação mínima de 9,5 valores.

3 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das três etapas de avaliação, sendo o peso de 20 % atribuído à prova escrita de expressão e interpretação, o peso de 40 % à prova de conhecimentos e competências, e o peso de 40 % atribuído à avaliação curricular e à entrevista.

Artigo 10.º

Reapreciação

1 - Os candidatos podem solicitar, por escrito, a reapreciação de cada uma das provas, mediante requerimento dirigido ao respetivo júri, entregue no Departamento de Assuntos Académicos da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de dois dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados.

2 - Os candidatos podem consultar as provas realizadas, no local e data indicados aquando da afixação dos resultados.

3 - O pedido de reapreciação deve ser objetivo e bem fundamentado.

4 - A entrega do pedido de reapreciação implica o pagamento do respetivo emolumento, constituindo receita da Reitoria.

5 - O resultado da reapreciação deverá ser comunicado ao interessado no prazo máximo de cinco dias úteis, após a sua entrega.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Das deliberações finais dos júris é admissível recurso para a Comissão Científica, nos termos gerais do Direito, e no prazo máximo de 30 dias úteis;

2 - O resultado do recurso deverá ser comunicado ao candidato no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - Sem prejuízo do constante no n.º 4 do artigo 14.º, a aprovação nas provas especiais é apenas válida para o par instituição/curso para que foram realizadas no próprio ano e nos dois anos seguintes;

2 - A aprovação nas provas especiais tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Anulação

1 - A Comissão Científica pode decidir pela anulação da candidatura, ou de qualquer dos atos subsequentes praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo.

2 - As deliberações da Comissão Científica são notificadas aos candidatos para efeitos de audiência prévia, podendo os candidatos, em prazo não superior a 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer.

3 - Após o termo do prazo previsto no número anterior, a Comissão Científica comunica ao interessado a deliberação final, no prazo máximo de 8 dias úteis.

Artigo 14.º

Colocação dos candidatos aprovados nas provas especiais

1 - O processo de colocação é da responsabilidade de cada uma das Escolas e respetivos serviços académicos;

2 - Os candidatos aprovados devem, de acordo com o calendário fixado pela Escola, proceder à sua candidatura nos serviços académicos da respetiva Escola.

3 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixado e a classificação obtida nas provas especiais.

4 - Os candidatos aprovados e não colocados podem candidatar-se a outro curso da mesma Escola, desde que as provas prestadas tenham sido as mesmas.

Artigo 15.º

Certidão

Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

Artigo 16.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição na Universidade de Lisboa de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso de cada Escola a validação das provas prestadas.

2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Departamento de Assuntos Académicos, na Reitoria, no período fixado pela Comissão Científica.

3 - A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento, constituindo o mesmo receita da Reitoria;

4 - O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado no prazo máximo de oito dias úteis, após a entrega do pedido.

5 - A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é obtida.

6 - Para efeitos da seriação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 17.º

Situações omissas

A resolução de situações omissas no presente regulamento é da responsabilidade da Comissão Científica.

Artigo 18.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 17138/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de dezembro.

Artigo 19.º

Disposição transitória

Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição num par instituição/ciclo de estudos, consideram-se válidas por dois anos as aprovações obtidas ao abrigo dos regulamentos revogados pelo presente despacho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

As Escolas da Universidade aderentes, nos termos do artigo 1.º do presente regulamento, ao processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa são as seguintes:

Faculdade de Arquitetura;

Faculdade de Belas Artes;

Faculdade de Ciências;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Medicina Dentária;

Faculdade de Motricidade Humana;

Faculdade de Psicologia;

Instituto de Educação;

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

Instituto Superior de Agronomia.

208531239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda