Despacho 238/2025, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 4/2025, Série II de 2025-01-07
- Data: 2025-01-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Subdelegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);
e ainda do:
Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 1702/2021, de 13 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, nomeadamente, considerando a autorização prevista no respetivo ponto V.
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
1 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita, na Chefe da Divisão de Planeamento Coordenação e Serviços Adelina Maria Nunes Campos e no Chefe da Divisão de Apoio Técnico Informático Luís Carlos Simões Castanheira, e, nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos seus suplentes, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
1.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica que dirigem, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, publicada no Diário da República 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como nos n.os 2.4.3., 2.5.1. e 2.5.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo Despacho 4105/2016, Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, e republicado pelo Despacho 5932/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18/06;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças, e para os serviços centrais da AT desde que sejam de mera remessa regular;
1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades das respetivas divisões.
2 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no seu suplente, as seguintes competências:
2.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
2.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT);
2.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.
3 - Na Chefe da Divisão de Planeamento Coordenação e Serviços Adelina Maria Nunes Campos e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no seu suplente, as seguintes competências:
3.1 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13, todos do artigo 91.º da LGT, respeitantes aos procedimentos de revisão;
3.2 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
4 - No Gestor Tributário e Aduaneiro, Manuel Joaquim dos Santos Oliveira as seguintes competências:
4.1 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
II - Produção de efeitos
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 04 de julho de 2019, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
III - Suplência
Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, é meu suplente Luís Carlos Simões Castanheira, e nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita e Adelina Maria Nunes Campos.
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
13 de julho de 2021. - O Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda.
318507815
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
-
2017-06-21 -
Decreto-Lei
74/2017 -
Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6027634/despacho-238-2025-de-7-de-janeiro