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Portaria 548/94, de 9 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Momporcão e Vieiros, município de Estremoz e na freguesia de Orada, município de Borba e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades do Freixial e outras (processo nº 264-DGF).

Texto do documento

Portaria 548/94
de 9 de Julho
Pela Portaria 558/92, de 24 de Junho, foi concedida a Maria Guiomar Cortes Romão de Moura uma zona de caça turística com uma área de 2752,6775 ha, situada nos municípios de Estremoz e Borba.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 68,3250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Monporcão e Veiros, município de Estremoz, com uma área de 2347,4275 ha, e na freguesia de Orada, município de Borba, com uma área de 2821,0025 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002, a Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804249830 e sede em Monforte, a zona de caça turística da Herdade do Freixial e outras (processo 264 do Instituto Florestal).

3.º Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 558/92, de 24 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 558/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Mpomporcão e Vierios, município de Estremoz, e na freguesia de Orada, município de Borba e concesiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça tur´sitica da Herdade do Freixial e outras (processo nº 264-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 569/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Freixial e outras, municípios de Estremoz e Borba, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 264-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-19 - Portaria 253/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Freixial e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Orada, município de Borba, e nas freguesias de São Bento de Ana Loura, Veiros, São Lourenço de Momporcão, São Bento do Cortiço e São Domingos de Ana Loura, município de Estremoz (processo nº 264-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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