Portaria 929-C/2024/2, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
- Fonte: Diário da República n.º 247/2024, Suplemento, Série II de 2024-12-20
- Data: 2024-12-20
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Decorrente da estrutura orgânica da ANSR, aprovada pela Portaria 163/2017, de 16 de maio, compete à Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC), entre outras, assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão.
Através do Despacho 7348/2019, de 20 de agosto, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANSR, bem como as suas correspondentes atribuições e competências, e o seu enquadramento na estrutura das unidades orgânicas nucleares desta Autoridade. Nos termos do n.º 20, do Despacho citado no parágrafo anterior, foi criada a Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional (DFPC) que possui juristas com delegação de competências para a instrução e decisão, em número manifestamente insuficiente para a boa execução da multiplicidade das competências cometidas em geral à Unidade de Fiscalização de Trânsito e, em especial, à Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional.
Com a entrada em funcionamento dos novos radares, o número de processos de contraordenação a tramitar na ANSR sofreu um acréscimo, o que acentua a incapacidade da ANSR tramitar todos os processos em tempo útil. A UFTC depara-se com acentuada carência de juristas/decisores, sendo que os recursos afetos à DFPC são claramente insuficientes para o adequando tratamento dos processos de contraordenação até e após a prolação da decisão administrativa.
A instrução e decisão dos processos de contraordenação tem de ser célere para que se possa atingir níveis mais elevados de eficiência e eficácia do processamento contraordenacional, de aumento do sucesso da cobrança e reforço do efeito das sanções aplicadas pelo aumento da garantia da sua execução coerciva e, sobretudo, contribuir para a alteração de comportamentos de risco.
Tendo em vista a otimização de recursos e diminuição de erros, há que proceder, ao abrigo do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, à aquisição de prestação de serviços de componente jurídica e administrativa para suporte das fases de decisão e pós decisão administrativa, do processo contraordenacional tramitado e decidido na ANSR, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 360 895,00 € (trezentos e sessenta mil oitocentos e noventa e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto I do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a ANSR autorizada a realizar a despesa relativa à aquisição de prestação de serviços de componente jurídica e administrativa para suporte das fases de decisão e pós decisão administrativa, do processo contraordenacional tramitado e decidido na ANSR, até ao montante máximo global de 360 895,00 € (trezentos e sessenta mil oitocentos e noventa e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
Ano 2024: 72 179,00 €;
Ano 2025: 288 716,00 €.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
20 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 3 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
318500702
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6012632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-12 -
Decreto Regulamentar
28/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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