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Despacho 7348/2019, de 20 de Agosto

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Sumário

Definição das unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Texto do documento

Despacho 7348/2019

Sumário: Definição das unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Definição das Unidades Orgânicas Flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

O Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, definiu a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada por ANSR.

Por sua vez, a Portaria 163/2017, de 16 de maio, veio, na sequência do referido Decreto Regulamentar, fixar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas da ANSR, bem como fixar o número máximo de unidades flexíveis desta Autoridade.

Através do Despacho 7759/2017, de 4 de setembro de 2017, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANSR, bem como as suas correspondentes atribuições e competências, e o seu enquadramento na estrutura das unidades orgânicas nucleares desta Autoridade.

Deste modo, decorridos dois anos sobre a implementação da estrutura orgânica flexível da ANSR, definida pelo mencionado Despacho, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos com vista a assegurar a permanente adequação dos serviços desta Autoridade às suas necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, designadamente no âmbito do apoio administrativo, técnico e logístico à Presidência da ANSR, bem como da assessoria técnica e jurídica, do desenvolvimento organizacional e, não menos importante, da gestão da comunicação, informação e imagem desta Autoridade.

Assim, atenta a especificidade da missão da ANSR e considerando que a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas exige a existência de seis unidades orgânicas flexíveis, determino, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que a estrutura orgânica flexível desta Autoridade passa a ser a seguinte:

1) São unidades orgânicas flexíveis da ANSR:

a) A Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional, adiante designada por DADO;

b) A Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais, adiante designada por DCIP;

c) A Divisão de Observatório de Segurança Rodoviária, adiante designada por DOSE;

d) A Divisão de Engenharia e Planeamento, adiante designada por DENP;

e) A Divisão de Observação de Contraordenações Rodoviárias, adiante designada por DOCO;

f) A Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional, adiante designada por DFPC.

2) As unidades orgânicas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 dependem diretamente da Presidência da ANSR.

3) Para além das unidades orgânicas flexíveis referidas no ponto 2, funciona ainda, na dependência direta da Presidência da ANSR, o Gabinete de Apoio à Presidência, abreviadamente designado por GAP, ao qual compete assegurar o apoio administrativo, técnico e logístico em matéria de secretariado e assessoria à Presidência desta Autoridade, assim como preparar a agenda de despacho, organizar e prestar apoio aos atos sociais e protocolares desta Autoridade. O GAP, em coordenação com a DCIP, assegura a ligação com os parceiros externos da ANSR.

4) As unidades orgânicas definidas nas alíneas c) e d) do ponto 1 dependem da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, adiante designada por UPSR.

5) As unidades orgânicas definidas nas alíneas e) e f) dependem da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, adiante designada por UFTC.

6) As unidades flexíveis referidas nas alíneas a) a f) do ponto 1 são dirigidas por um Chefe de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

7) O GAP, a que se refere o ponto 3, é coordenado por um trabalhador em funções públicas, dotado da necessária competência técnica e aptidão, designado por despacho do Presidente da ANSR, que se encontre integrado em carreira ou categoria para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

8) No âmbito das unidades orgânicas flexíveis referidas no ponto 1 e para a prossecução de funções de caráter especializado ou predominantemente administrativo, são criadas subunidades, designadas por núcleos ou secções, nos termos previstos no presente despacho.

9) As subunidades a que se refere o ponto 8 são coordenadas por trabalhadores em funções públicas, dotados da necessária competência técnica e aptidão, designados pelo Chefe de Divisão da respetiva unidade orgânica flexível em que aquelas se encontram integradas.

10) À DADO, Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional, compete pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente e assegurar as funções de apoio técnico e administrativo à Presidência e às unidades orgânicas da ANSR nas seguintes áreas:

a) Gestão de recursos humanos e formação;

b) Gestão financeira e orçamento;

c) Contratação pública;

d) Património, instalações e logística;

e) Informática;

f) Planeamento, desenvolvimento organizacional, qualidade e conformidade;

g) Segurança e saúde no trabalho;

h) Apoio jurídico;

i) Expediente e gestão de arquivo documental.

11) A DADO, é composta por oito núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Planeamento, Desenvolvimento Organizacional e Qualidade, que desenvolve as competências respeitantes às áreas referidas na alínea f) do ponto 10;

b) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, Formação e Segurança e Saúde no Trabalho, que desenvolve as competências respeitantes às áreas referidas nas alíneas a) e g) do ponto 10;

c) Núcleo de Orçamento e Gestão Financeira, que desenvolve as competências respeitantes às áreas referidas na alínea b) do ponto 10;

d) Núcleo de Contratação Pública, que desenvolve as competências respeitantes à área referida na alínea c) do ponto 10;

e) Núcleo de Património, Instalações e Logística, que desenvolve as competências respeitantes às áreas referidas na alínea d) do ponto 10;

f) Núcleo de Informática, que desenvolve as competências respeitantes à área referida na alínea e) do ponto 10;

g) Núcleo de Apoio Jurídico, que desenvolve as competências respeitantes à área referida na alínea h) do ponto 10;

h) Núcleo de Expediente e Gestão de Arquivo Documental, que desenvolve as competências respeitantes às áreas referidas na alínea i) do ponto 10, integrando as secções de Expediente e de Gestão de Arquivo Documental.

12) À DCIP, Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais, compete, designadamente:

a) Promover a inovação e o desenvolvimento de projetos especiais no âmbito da missão e atribuições da ANSR;

b) Coordenar, acompanhar e avaliar os projetos e trabalhos em execução na ANSR;

c) Assegurar a transmissão às unidades orgânicas da ANSR da informação que se revele necessária à boa execução dos projetos em curso;

d) Organizar e manter uma base de dados atualizada com os projetos em curso na ANSR;

e) Planear, conceber e executar o plano de comunicação interna, externa e de marketing da ANSR;

f) Promover a imagem institucional da ANSR e a gestão dos conteúdos e canais de comunicação desta Autoridade, nomeadamente na Intranet, Portal das Contraordenações e redes sociais;

g) Assegurar a organização e gestão das campanhas promovidas pela ANSR;

h) Garantir a publicação do boletim informativo da ANSR;

i) Assegurar o reporte mensal das atividades da ANSR;

j) Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas da ANSR, coordenando e acompanhando o relacionamento com o exterior e, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência, com a imprensa;

k) Assegurar a ligação com os parceiros externos da ANSR, em coordenação com o GAP, no âmbito da missão e atribuições desta Autoridade;

l) Promover e acompanhar eventos de carácter técnico e científico, ações de difusão e divulgação técnica e outras iniciativas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária, tanto a nível nacional como internacional;

m) Assegurar a organização, logística e protocolo dos eventos promovidos pela ANSR;

n) Assegurar o atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos, designadamente através de canais próprios de comunicação e do Call Center desta Autoridade;

o) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

13) A DCIP é composta por quatro núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Inovação e Projetos Especiais que desenvolve as competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e o) do ponto 12;

b) Núcleo de Comunicação e Imagem que desenvolve as competências referidas nas alíneas e), f), g), h) e o) do ponto 12;

c) Núcleo de Assessoria e Apoio, que desenvolve as competências referidas nas alíneas i), j), k), l), m) e o) do ponto 12;

d) Núcleo de Ligação ao Cidadão, que desenvolve as competências referidas nas alíneas n) e o) do ponto 12, integrando o Call Center.

14) À DOSE, Divisão de Observatório de Segurança Rodoviária, compete, designadamente:

a) A recolha de dados de segurança e fiscalização rodoviária;

b) A análise estatística dos dados de segurança e fiscalização rodoviária;

c) Desenvolver e manter um sistema de gestão de segurança rodoviária, incluindo todas as bases de dados necessárias;

d) Propor e implementar medidas de redução de sinistralidade e de promoção da segurança rodoviária;

e) Apoiar a DCIP nas áreas da sua competência;

f) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

15) A DOSE é composta por dois núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Recolha e Análise de Dados de Segurança e Fiscalização, que desenvolve as competências referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do ponto 14;

b) Núcleo do Sistema de Gestão de Segurança Rodoviária, que desenvolve as competências referidas nas alíneas c), e) e f) do ponto 14.

16) À DENP, Divisão de Engenharia e Planeamento, compete, designadamente:

a) Efetuar estudos e análises das causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários e propor as necessárias medidas corretivas;

b) Acompanhar estudos e planos de âmbito municipal e intermunicipal, no domínio da segurança rodoviária;

c) Analisar e emitir parecer sobre projetos e estudos das entidades gestoras de via no domínio da segurança rodoviária;

d) A gestão do sistema nacional de controlo de velocidade;

e) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;

f) Realizar inspeções no domínio rodoviário e emitir pareceres às entidades gestoras de via no domínio da segurança rodoviária;

g) Emitir instruções técnicas em matéria segurança rodoviária;

h) Emitir pareceres e esclarecimentos sobre a utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos;

i) Apoiar a DCIP nas áreas da sua competência;

j) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

17) A DENP é composta por três núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Inspeção da Infraestrutura e Análise das Causas dos Acidentes, que desenvolve as competências referidas nas alíneas a), f), i) e j) do ponto 16;

b) Núcleo de Telemática Aplicada à Fiscalização de Trânsito, que desenvolve as competências referidas nas alíneas d), e) e i) e j) do ponto 16;

c) Núcleo de Planeamento e Projetos e Normalização, que desenvolve as competências referidas nas alíneas b), c), g), h), i) e j) do ponto 16.

18) À DOCO, Divisão de Observação de Contraordenações Rodoviárias, compete, designadamente:

a) Propor, implementar e assegurar a automação e desmaterialização do processo contraordenacional;

b) Avaliar e monitorizar o processo contraordenacional e propor ações de melhoria contínua do processo contraordenacional;

c) Assegurar o funcionamento de todos os sistemas necessários à fiscalização automática e ao processo de contraordenação, nomeadamente a operação do SIGET, o SCoT, o SIGA e o Registo de Infrações do Condutor (RIC), mantendo atualizadas todas as bases de dados e registos;

d) Analisar as candidaturas à ministração das ações de formação de segurança rodoviária, a que se refere o artigo 148.º do Código da Estrada;

e) Assegurar a credenciação e o registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito;

f) Analisar os pedidos de equiparação de trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, bem como a emissão do respetivo cartão;

g) Elaborar e apresentar propostas de instruções técnicas e medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora e uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

h) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

i) Apoiar a DCIP e a DOSE nas áreas da sua competência;

j) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

19) A DOCO é composta por dois núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Avaliação e Melhoria Contínua do Processo Contraordenacional, que desenvolve as competências respeitantes às alíneas a), b), c), h) e i) do ponto 16;

b) Núcleo de Habilitação e Qualificação, que desenvolve as competências das alíneas d) a i) do ponto 16.

20) À DFPC, Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional, compete, designadamente:

a) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação cuja competência esteja cometida à ANSR, promovendo todas as diligências que se mostrem necessárias realizar, nomeadamente a inquirição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, bem como os recursos de impugnação administrativa;

b) Levantar e notificar os autos de contraordenação rodoviária cujas infrações foram verificadas com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

c) Proceder à difusão de orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos de contraordenação rodoviária;

d) Acompanhar o cumprimento das sanções aplicadas e realizar todas as diligências em caso de incumprimento;

e) Disponibilizar a consulta dos processos de contraordenação a quem para tal tiver legitimidade;

f) Acompanhar o cumprimento das ações de formação aplicada como condicionante da suspensão da execução da inibição de conduzir aplicada em processo contraordenacional rodoviário;

g) Prestar apoio às entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviária;

h) Apoiar as entidades que asseguram o atendimento presencial ao cidadão no âmbito do processo contraordenacional;

i) Apoiar a DCIP e a DOSE nas áreas da sua competência;

j) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

21) A DFPC é composta por três núcleos, organizados do seguinte modo:

a) Núcleo de Processamento de Contraordenações, que desenvolve as competências respeitantes às alíneas a), c), d), f), g), i) e j) do ponto 18;

b) Núcleo de Fiscalização, que desenvolve as competências respeitantes à alínea b), i) e j) do ponto 18;

c) Núcleo de Apoio e Atendimento Presencial, que desenvolve as competências respeitantes à alínea e), h), i) e j) do ponto 18.

22) O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, revogando o Despacho 7759/2017, de 4 de setembro de 2017.

2 de agosto de 2019. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.

312501283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3823151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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