Definição das Unidades Orgânicas Flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
O Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, definiu a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada por ANSR.
A Portaria 163/2017, de 16 de maio, veio, na sequência do referido decreto regulamentar, fixar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o número máximo de unidades flexíveis.
Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR exige a criação de seis unidades orgânicas flexíveis atenta a especificidade da sua Missão;
Determino ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como dos n.os 3 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a estrutura das unidades orgânicas nucleares da ANSR e as competências das unidades orgânicas flexíveis. Assim:
1 - São unidades orgânicas flexíveis da ANSR:
a) A Divisão de Observação da Sinistralidade Rodoviária, adiante designada por DOS;
b) A Divisão de Planeamento e Sensibilização, adiante designada por DPS;
c) A Divisão de Engenharia e Sinalização, adiante designada por DES;
d) A Divisão de Fiscalização de Trânsito, adiante designada por DFT;
e) A Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações, adiante designada por DRC;
f) A Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão, adiante designada por DPC;
2 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas a), b) e c) dependem da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.
3 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas d), e) e f) dependem da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações.
4 - As unidades flexíveis são dirigidas por chefes de divisão os quais constituem cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - À DOS compete, designadamente:
a) Proceder à recolha e análise dos dados referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
b) Proceder ao estabelecimento de sistemas, técnicas e procedimentos que visem a desmaterialização do processo de recolha dos dados sobre sinistralidade rodoviária, em coordenação com as outras entidades envolvidas;
c) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação eficiente das estatísticas da sinistralidade rodoviária;
d) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;
e) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;
f) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária.
6 - À DPS compete, designadamente:
a) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;
b) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária, bem como documentos estruturantes nesta área de intervenção;
c) Contribuir para a realização de planos intermunicipais de segurança rodoviária e respetivos planos de ação municipais e proceder ao seu registo mantendo-o atualizado;
d) Promover e avaliar projetos e estudos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
e) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;
f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;
g) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;
h) Promover e desenvolver ações de sensibilização e de informação dos cidadãos para as questões da segurança rodoviária.
7 - À DES compete, designadamente:
a) Propor normas relativas à configuração das vias tendo em conta boas práticas que visem a redução da sinistralidade rodoviária;
b) Propor normas relativas à sinalização, incluindo a sinalização luminosa;
c) Assegurar a operação e o desenvolvimento, na vertente tecnológica, do sistema nacional de controlo de velocidade;
d) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;
e) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
f) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;
g) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;
h) Promover e acompanhar a realização de estudos e de reconstituições técnico-científicas de acidentes rodoviários que se venham revelar necessários para a investigação das causas de determinado tipo de acidentes.
8 - À DFT compete, designadamente:
a) Preparar o plano nacional de fiscalização de trânsito e assegurar a sua regular atualização;
b) Elaborar estatísticas sobre os resultados das ações de fiscalização desencadeadas pelas entidades fiscalizadoras;
c) Preparar instruções técnicas para uniformização e coordenação da atuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito;
d) Assegurar a credenciação e o registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito;
e) Analisar os pedidos de equiparação de trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, bem como a emissão do respetivo cartão;
f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
g) Levantar e notificar os autos de contraordenação rodoviária cujas infrações foram verificadas com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
h) Emitir pareceres e esclarecimentos sobre a utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos;
i) Propor a elaboração de normas e regulamentos complementares ao Código da Estrada e legislação complementar em matéria de ordenamento rodoviário e sinalização;
j) Promover e propor a atualização de legislação rodoviária nacional e ou comunitária, bem como adotar medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
k) Propor a realização de estudos que tenham por base a caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;
l) Analisar as candidaturas à ministração das ações de formação de segurança rodoviária, a que se refere o artigo 148.º do Código da Estrada;
m) Apoiar as entidades fiscalizadoras e as entidades judiciais no âmbito da fiscalização do trânsito.
9 - À DRC compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão centralizada dos dados dos autos de contraordenação no respetivo sistema de gestão;
b) Elaborar estatísticas de caracterização dos factos ilícitos cometidos no âmbito das contraordenações praticadas;
c) Assegurar a gestão do arquivo documental dos processos de contraordenação, preferencialmente de forma digitalizada;
d) Assegurar a emissão e o controlo das notificações iniciais e das notificações das decisões administrativas;
e) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de natureza criminal rodoviária e contraordenacional rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;
f) Assegurar o registo das decisões judiciais sobre processos de contraordenação e das sentenças judiciais;
g) Preparar instruções técnicas e recomendações para uniformização da atuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito rodoviário no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;
h) Propor e acompanhar os desenvolvimentos de novas funcionalidades nos sistemas informáticos de apoio à fiscalização do trânsito rodoviário e da instrução do processo contraordenacional, nomeadamente, que contribuam para a automatização da identificação e notificação no âmbito do processo contraordenacional;
i) Manter permanentemente atualizada a informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;
j) Apoiar o registo de utilizadores no Portal de Contraordenações rodoviárias;
k) Assegurar a emissão da certidão de registo individual do condutor;
l) Manter atualizados os dados do registo de infrações do condutor e zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre registos respeitam as condições previstas na lei.
10 - À DPC compete, designadamente:
a) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, incluindo os provenientes dos meios telemáticos de fiscalização automática, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de prestação de serviços, assegura a elaboração das propostas de decisão;
b) Proceder à difusão de orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos de contraordenação rodoviária;
c) Assegurar a inquirição de testemunhas, peritos, ou consultores técnicos, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação rodoviária e promoção das demais diligências que se mostrem necessárias realizar no âmbito da instrução dos processos;
d) Disponibilizar a consulta dos processos a quem para tal tiver legitimidade;
e) Promover e assegurar os procedimentos inerentes à cobrança e depósito das receitas provenientes das coimas;
f) Acompanhar o cumprimento das ações da formação aplicada como condicionante da suspensão da execução da inibição de conduzir aplicada em processo contraordenacional rodoviário;
g) Preparar as certidões de dívida, quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento;
h) Promover a execução das sanções acessórias, quando se verifique que as mesmas não foram cumpridas, decorrido o prazo legal para o seu cumprimento e participação do ilícito criminal aos tribunais competentes;
i) Apoiar o atendimento direto aos cidadãos, emitindo instruções e esclarecimentos às entidades que asseguram o atendimento no âmbito de processos de contraordenação rodoviária;
j) Apoiar o atendimento não presencial em matéria de contraordenações rodoviárias;
k) Apoiar a formação dos recursos em regime de prestação de serviços em matéria de contraordenações rodoviárias;
l) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de contraordenação rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;
m) Promover a realização de estudos relativos à caracterização da reincidência na prática de infrações rodoviárias.
11 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2017.
28 de agosto de 2017. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
310745009