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Despacho 7759/2017, de 4 de Setembro

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Sumário

Despacho de definição das Unidades Orgânicas Flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Texto do documento

Despacho 7759/2017

Definição das Unidades Orgânicas Flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

O Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, definiu a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada por ANSR.

A Portaria 163/2017, de 16 de maio, veio, na sequência do referido decreto regulamentar, fixar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o número máximo de unidades flexíveis.

Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR exige a criação de seis unidades orgânicas flexíveis atenta a especificidade da sua Missão;

Determino ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como dos n.os 3 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a estrutura das unidades orgânicas nucleares da ANSR e as competências das unidades orgânicas flexíveis. Assim:

1 - São unidades orgânicas flexíveis da ANSR:

a) A Divisão de Observação da Sinistralidade Rodoviária, adiante designada por DOS;

b) A Divisão de Planeamento e Sensibilização, adiante designada por DPS;

c) A Divisão de Engenharia e Sinalização, adiante designada por DES;

d) A Divisão de Fiscalização de Trânsito, adiante designada por DFT;

e) A Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações, adiante designada por DRC;

f) A Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão, adiante designada por DPC;

2 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas a), b) e c) dependem da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.

3 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas d), e) e f) dependem da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações.

4 - As unidades flexíveis são dirigidas por chefes de divisão os quais constituem cargos de direção intermédia de 2.º grau.

5 - À DOS compete, designadamente:

a) Proceder à recolha e análise dos dados referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

b) Proceder ao estabelecimento de sistemas, técnicas e procedimentos que visem a desmaterialização do processo de recolha dos dados sobre sinistralidade rodoviária, em coordenação com as outras entidades envolvidas;

c) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação eficiente das estatísticas da sinistralidade rodoviária;

d) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;

e) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;

f) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária.

6 - À DPS compete, designadamente:

a) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;

b) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária, bem como documentos estruturantes nesta área de intervenção;

c) Contribuir para a realização de planos intermunicipais de segurança rodoviária e respetivos planos de ação municipais e proceder ao seu registo mantendo-o atualizado;

d) Promover e avaliar projetos e estudos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;

e) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;

f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

g) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;

h) Promover e desenvolver ações de sensibilização e de informação dos cidadãos para as questões da segurança rodoviária.

7 - À DES compete, designadamente:

a) Propor normas relativas à configuração das vias tendo em conta boas práticas que visem a redução da sinistralidade rodoviária;

b) Propor normas relativas à sinalização, incluindo a sinalização luminosa;

c) Assegurar a operação e o desenvolvimento, na vertente tecnológica, do sistema nacional de controlo de velocidade;

d) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;

e) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

f) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;

g) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;

h) Promover e acompanhar a realização de estudos e de reconstituições técnico-científicas de acidentes rodoviários que se venham revelar necessários para a investigação das causas de determinado tipo de acidentes.

8 - À DFT compete, designadamente:

a) Preparar o plano nacional de fiscalização de trânsito e assegurar a sua regular atualização;

b) Elaborar estatísticas sobre os resultados das ações de fiscalização desencadeadas pelas entidades fiscalizadoras;

c) Preparar instruções técnicas para uniformização e coordenação da atuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito;

d) Assegurar a credenciação e o registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito;

e) Analisar os pedidos de equiparação de trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, bem como a emissão do respetivo cartão;

f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

g) Levantar e notificar os autos de contraordenação rodoviária cujas infrações foram verificadas com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

h) Emitir pareceres e esclarecimentos sobre a utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos;

i) Propor a elaboração de normas e regulamentos complementares ao Código da Estrada e legislação complementar em matéria de ordenamento rodoviário e sinalização;

j) Promover e propor a atualização de legislação rodoviária nacional e ou comunitária, bem como adotar medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

k) Propor a realização de estudos que tenham por base a caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;

l) Analisar as candidaturas à ministração das ações de formação de segurança rodoviária, a que se refere o artigo 148.º do Código da Estrada;

m) Apoiar as entidades fiscalizadoras e as entidades judiciais no âmbito da fiscalização do trânsito.

9 - À DRC compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão centralizada dos dados dos autos de contraordenação no respetivo sistema de gestão;

b) Elaborar estatísticas de caracterização dos factos ilícitos cometidos no âmbito das contraordenações praticadas;

c) Assegurar a gestão do arquivo documental dos processos de contraordenação, preferencialmente de forma digitalizada;

d) Assegurar a emissão e o controlo das notificações iniciais e das notificações das decisões administrativas;

e) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de natureza criminal rodoviária e contraordenacional rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;

f) Assegurar o registo das decisões judiciais sobre processos de contraordenação e das sentenças judiciais;

g) Preparar instruções técnicas e recomendações para uniformização da atuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito rodoviário no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

h) Propor e acompanhar os desenvolvimentos de novas funcionalidades nos sistemas informáticos de apoio à fiscalização do trânsito rodoviário e da instrução do processo contraordenacional, nomeadamente, que contribuam para a automatização da identificação e notificação no âmbito do processo contraordenacional;

i) Manter permanentemente atualizada a informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;

j) Apoiar o registo de utilizadores no Portal de Contraordenações rodoviárias;

k) Assegurar a emissão da certidão de registo individual do condutor;

l) Manter atualizados os dados do registo de infrações do condutor e zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre registos respeitam as condições previstas na lei.

10 - À DPC compete, designadamente:

a) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, incluindo os provenientes dos meios telemáticos de fiscalização automática, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de prestação de serviços, assegura a elaboração das propostas de decisão;

b) Proceder à difusão de orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos de contraordenação rodoviária;

c) Assegurar a inquirição de testemunhas, peritos, ou consultores técnicos, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação rodoviária e promoção das demais diligências que se mostrem necessárias realizar no âmbito da instrução dos processos;

d) Disponibilizar a consulta dos processos a quem para tal tiver legitimidade;

e) Promover e assegurar os procedimentos inerentes à cobrança e depósito das receitas provenientes das coimas;

f) Acompanhar o cumprimento das ações da formação aplicada como condicionante da suspensão da execução da inibição de conduzir aplicada em processo contraordenacional rodoviário;

g) Preparar as certidões de dívida, quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento;

h) Promover a execução das sanções acessórias, quando se verifique que as mesmas não foram cumpridas, decorrido o prazo legal para o seu cumprimento e participação do ilícito criminal aos tribunais competentes;

i) Apoiar o atendimento direto aos cidadãos, emitindo instruções e esclarecimentos às entidades que asseguram o atendimento no âmbito de processos de contraordenação rodoviária;

j) Apoiar o atendimento não presencial em matéria de contraordenações rodoviárias;

k) Apoiar a formação dos recursos em regime de prestação de serviços em matéria de contraordenações rodoviárias;

l) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de contraordenação rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;

m) Promover a realização de estudos relativos à caracterização da reincidência na prática de infrações rodoviárias.

11 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2017.

28 de agosto de 2017. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.

310745009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3078152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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