Antero Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro e pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 23 de outubro de 2024, foi aprovada a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Fafe, com todos os elementos que o constituem e acompanham.
Para efeitos de eficácia, publica-se a deliberação, bem como, o Regulamento e as Plantas de Ordenamento e Condicionantes, com os seguintes desdobramentos:
1 - Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;
2 - Planta de Ordenamento - Salvaguardas;
3 - Planta de Ordenamento - Programação e execução;
4 - Planta de Ordenamento - Património arqueológico;
5 - Planta de Ordenamento - Património arquitetónico;
6 - Planta de Condicionantes Geral;
7 - Planta de Condicionantes - Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta;
8 - Planta de Condicionantes - Infraestruturas de defesa do território aos fogos rurais.
Torna ainda pública que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado RJIGT, o referido Plano poderá ser consultado nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-fafe.pt.
5 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
Deliberação
Raúl Cunha, Presidente da Assembleia Municipal de Fafe, certifica que da ata da sessão extraordinária deste órgão, realizada em vinte e três de outubro de 2024, deliberou aprovar por maioria a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fafe.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
5 de novembro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Raul Cunha.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Fafe, adiante designado por PDMF, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho de Fafe, cujos limites se encontram definidas na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
2 - O presente plano é aplicável à totalidade do território do concelho de Fafe, sem prejuízo de outras disposições legais, regulamentares e condicionantes estabelecidas na legislação em vigor aplicável.
3 - No âmbito da aplicação do PDMF são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio ou, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais, e ainda, complementarmente, os que constam do Anexo I.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O PDMF é constituído por:
a) Regulamento e seus anexos I a VII;
b) Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:
i) Classificação e qualificação do solo;
ii) Salvaguardas;
iii) Programação e execução;
iv) Património arqueológico;
v) Património arquitetónico.
c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:
i) Condicionantes geral;
ii) Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta;
iii) Infraestruturas de defesa do território aos fogos rurais.
2 - O PDMF é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
c) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
d) Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
e) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
f) Planta de compromissos urbanísticos;
g) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h) Planta de enquadramento regional;
i) Planta da situação existente;
j) Planta de infraestruturas, equipamentos coletivos e transportes públicos;
k) Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
l) Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN);
m) Mapa de ruído;
n) Carta educativa;
o) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030;
p) Plano Municipal de Emergência de Proteção civil;
q) Ficha de dados estatísticos;
r) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 3.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - No território do município de Fafe são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, identificadas no Anexo II, e delimitadas na planta de condicionantes e seus anexos quando a escala das plantas gráficas o permite.
2 - O disposto no número anterior mantem plena aplicação na eventualidade de qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública não constar da planta de condicionantes ou seus anexos.
3 - Quando se verifique alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública deve o município proceder à atualização da planta de condicionantes e anexos, em conformidade com o regime legal aplicável.
4 - As áreas que sejam legalmente abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, estão sujeitas ao cumprimento das disposições que regem estas servidões e restrições cumulativamente com as disposições do presente regulamento que com elas sejam compatíveis.
5 - As redes de faixas de gestão de combustível e as áreas inseridas nas classes e muito alta da perigosidade de incêndio rural, identificadas nos anexos I e II da planta de condicionantes, obedecem à dinâmica de atualização do PMDFCI, do qual fazem parte integrante.
6 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que, sem prejuízo da pronúncia da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., na apreciação dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - As disposições do PDMF acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, que estão identificados no Anexo III.
2 - As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Entre Douro e Minho (PROF EDM) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, constam do Anexo IV.
3 - Após a entrada em vigor da presente revisão, mantem plena eficácia o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Socorro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de janeiro de 1993 e ratificado pelo Governo ao abrigo da Portaria 265/93, de 9 de março, com as alterações constantes do Edital 1184/2008, de 24 de novembro, e as correções materiais constantes das Declarações n.º 8/2014, de 16 de janeiro, n.º 17/2017, de 24 de março, e n.º 90/2019, de 6 de novembro.
CAPÍTULO II
OPÇÕES ESTRUTURANTES
Artigo 5.º
Orientações estratégicas
1 - A aplicação do PDMF prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
a) Estratégias e orientações operativas dirigidas:
i) À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;
ii) À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;
iii) À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e
iv) À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;
b) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no concelho;
c) Opções estratégicas e modelo territorial estabelecidos no presente plano, com base nos seguintes objetivos estratégicos e nas linhas de ação que os materializam:
i) Objetivo 1 - Reforço e qualificação da centralidade urbana do município (cidade);
ii) Objetivo 2 - Consolidação dos aglomerados urbanos, qualificando o espaço construído existente;
iii) Objetivo 3 - Controlo da dispersão em solo rústico promovendo a contenção do edificado em núcleos urbanos;
iv) Objetivo 4 - Rentabilização e expansão de infraestruturas públicas de apoio à urbanização (rede de abastecimento de água, saneamento básico, vias de comunicação, etc.);
v) Objetivo 5 - Consolidação da rede de equipamentos públicos;
vi) Objetivo 6 - Potenciação e reforço da competitividade económica do concelho:
Qualificando as áreas de acolhimento empresarial existente, promovendo a expansão destas e a criação de novas;
Promovendo o (re)ordenamento industrial e a diversificação da estrutura empresarial concelhia, criando condições para reafirmar Fafe como destino potencial para a localização das atividades industriais;
Potenciando a competitividade dos setores florestal e agrícola e a diversificação da economia nas áreas rurais;
vii) Objetivo 7 - Preservação e valorização do património cultural (arquitetónico e arqueológico);
viii) Objetivo 8 - Salvaguarda e valorização do ambiente e do património natural e paisagístico do concelho, de modo a promover a sustentabilidade ecológica do território:
Defendendo as componentes de sustentabilidade biofísica do território, fundamentais para a proteção do solo e do funcionamento dos ciclos biogeoquímicos;
Contribuindo para a correção e/ou prevenção de riscos ambientais;
Garantindo e melhorando a qualidade do ambiente e a diversidade da paisagem;
Salvaguardando e valorizando os espaços agrícolas e florestais, com relevância para a sustentabilidade dos espaços rurais e recursos naturais;
ix) Objetivo 9 - Promoção do setor turístico nomeadamente nas vertentes do turismo rural, do turismo de natureza, do turismo religioso e do turismo desportivo;
x) Objetivo 10 - Consolidação dos núcleos rurais, qualificando o espaço construído existente.
d) Elementos estruturadores do modelo de organização espacial do concelho: sistema urbano, estrutura ecológica municipal, estrutura viária e classificação e qualificação do uso do solo.
2 - As linhas de orientação explicitadas nos números anteriores constituem o quadro de referência para a apreciação do grau de pertinência e da aceitabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo:
a) Cuja viabilização dependa de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a realizar nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 10.º;
b) Que pretendam ser reconhecidas como de interesse municipal no âmbito e nos termos do disposto no capítulo VI;
c) Que, não se incluindo nas alíneas anteriores, a Assembleia Municipal sobre proposta da Câmara Municipal considere como suscetíveis de gerarem impactes positivos relevantes no desenvolvimento sustentável do concelho.
3 - As políticas de incentivos que venham a ser adotadas pelo Município com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do PDMF devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local assumido pelo presente Plano, iniciativas dos seguintes tipos:
a) Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;
b) Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
c) Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
d) Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
e) Ações de reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;
f) Operações urbanísticas associadas a edifícios em núcleos habitacionais em situação de abandono;
g) Transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas que sofram impactes ambientais negativos com essa presença;
h) Instalação de empresas com certificação ambiental.
4 - Os incentivos à concretização das intervenções a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior devem ser dirigidos para a prossecução dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros que se considerem também relevantes:
a) Promover a criação de espaços verdes e respetiva modelação do terreno de modo a facilitar a infiltração da água e/ou retardar o seu escoamento para as redes de drenagem;
b) Promover a renaturalização de linhas de água com vista à recuperação das suas secções de escoamento para atenuar potenciais efeitos de inundação;
c) Promover formas de arborização do espaço público (arruamentos e áreas de estadia) que contribuam para diminuir a temperatura do espaço urbano e para retardar o escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem;
d) Promover, no tratamento dos espaços exteriores (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.), a aplicação de pavimentos permeáveis e/ou porosos, com vista a mitigar os níveis de impermeabilização;
e) Promover, na construção de novos edifícios e na remodelação dos existentes, a adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que prevejam coberturas verdes e/ou sistemas de retenção/infiltração significativa dos caudais de águas pluviais;
f) Promover a adoção de dispositivos e sistemas de reaproveitamento de águas pluviais e/ou águas residuais, devidamente tratadas, para fins de rega ou outras utilizações compatíveis.
g) Promover soluções urbanísticas que privilegiem os modos de mobilidade suave, a utilização dos transportes públicos e a acalmia da circulação dos veículos motorizados.
5 - Os incentivos referidos no número anterior podem ser de natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 6.º
Sistema urbano
Os aglomerados populacionais no território municipal estruturam-se segundo três níveis:
a) Nível 1 - Cidade de Fafe;
b) Nível 2 - Vila de Arões;
c) Nível 3 - Outros aglomerados.
Artigo 7.º
Estrutura ecológica municipal
1 - Sem prejuízo no disposto na lei, a estrutura ecológica municipal (EEM) visa contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização da qualidade ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do território do concelho, através da proteção da rede hidrográfica e do solo, da valorização dos recursos de maior sensibilidade biofísica e outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.
2 - No solo rústico, a EEM compreende:
a) As áreas de solo afetas à rede fundamental de conservação da natureza no território municipal;
b) As áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades;
c) Outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal.
3 - A EEM é constituída por duas componentes, devidamente identificadas na planta de ordenamento (salvaguardas):
a) Estrutura ecológica fundamental (EEF);
b) Estrutura ecológica complementar (EEC).
4 - A EEF é constituída pelas áreas de suporte dos sistemas ecológico fundamental e cuja proteção é indispensável à sustentabilidade do território e inclui:
a) Leito e Margem das Águas Fluviais;
b) Albufeiras e Faixas de proteção;
c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
d) Áreas de máxima infiltração;
e) Cabeceiras das linhas de água;
f) Áreas de risco de erosão;
g) Solos de elevado valor ecológico/ áreas de elevada aptidão agrícola (RAN);
h) Áreas de elevado interesse conservacionista: constituídas por áreas de povoamentos florestais dominantes de carvalho.
5 - A EEC é constituída por:
a) Outras áreas com valor ecológico não integradas na EEF;
b) Áreas do corredor ecológico estabelecido no PROF EDM que não se incluam na EEF;
c) Paisagens de valor natural;
d) Espaços verdes urbanos existentes;
e) Corredor verde;
f) Pista de cicloturismo de Fafe.
6 - Ao uso e transformação e ocupação do solo nas áreas incluídas na EEM, aplica-se o presente regulamento para as categorias e subcategorias dos espaços que a integram, sem prejuízo do cumprimento das legislação e regulamentação aplicáveis às mesmas áreas, sendo interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade ambiental e integridade do sistema biofísico e dos valores naturais e qualidade paisagística ou as funções de equilíbrio e continuidade dos corredores ecológicos que a constituem.
7 - Nas áreas da EEF situadas em espaços florestais as normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de produção, proteção e de conservação estabelecidas no PROF EDM, nomeadamente as normas de intervenção e modelos de silvicultura para aquelas funções e as espécies florestais a privilegiar na SRH Minho Interior, constantes do anexo do anexo IV do presente regulamento.
8 - Nas áreas da EEC, são admitidos os usos dominantes previstos para as categorias e subcategorias de espaços em que se inserem, e os usos seguintes desde que, e justificadamente, se verifique serem irrelevantes na ordem funcional respetiva, e no impacto ecológico ambiental ou paisagística:
a) Atividades de recreio e lazer;
b) Intervenções destinadas à instalação e valorização de espaços verdes e de pequenos equipamentos de apoio e de lazer, destinadas à sua valorização e conservação;
c) Áreas não edificadas e impermeabilizadas ligadas a empreendimentos turísticos;
d) Usos complementares aos usos dominantes da EEF, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
e) Usos complementares ou compatíveis aos usos dominantes da EEC, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
f) Equipamentos de apoio e de lazer de reduzida dimensão, destinados à sua valorização e conservação.
Artigo 8.º
Estrutura viária
1 - De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) em vigor (PRN 2000), a Rede Rodoviária existente no concelho de Fafe, é constituída por Estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), designadamente da Rede Nacional Complementar: Itinerários Complementares (IC5/A7) e Estradas Nacionais (EN101 e EN206), por Estradas Regionais (ER207) e por Estradas Nacionais Desclassificadas (EN206 e Ramal EN311 (EN311-EN206)).
2 - A Rede Rodoviária concelhia é ainda constituída pelas restantes vias não constantes do PRN.
3 - A rede viária concelhia, representada na planta de ordenamento, hierarquiza-se do seguinte modo:
a) Rede rodoviária principal, constituída pelas vias pertencentes à Rede Nacional do Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) e outras vias que desempenhem uma função estruturante e fundamental nas acessibilidades do território municipal;
b) Rede rodoviária distribuidora, constituída pelas vias estruturantes ao nível concelhio, que articulam a rede rodoviária principal aos principais aglomerados urbanos;
c) Rede rodoviária local, constituídas pelas restantes vias públicas que estabelecem a ligação entre os aglomerados e entre estes e o solo rústico edificável, quando não incorporados nos níveis anteriores.
4 - Integram a rede rodoviária principal:
a) Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares - IC) Concessionada: IC5/A7, lanços e acessos entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Celorico de Basto, integrado na Concessão Norte, integrada na Concessão do Estado tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do respetivo contrato de concessão;
b) Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais - EN) sob jurisdição da IP:
i) EN101, entre os limites do concelho de Guimarães;
ii) EN206, entre o limite do concelho de Guimarães e o limite do concelho de Celorico de Basto.
c) Estrada Regional sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal: ER207, entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Guimarães (Km 42,168 até Km 49,673 e Km 52,630 até Km 66,200), sendo que o troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe, entre o km 49,673 e o km 52,630, se encontra sob gestão do Município de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984).
d) Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal:
i) EN206, entre o limite do concelho de Guimarães (km 46,025) e Nova Ponte de Vizela (km 50,719);
ii) EN206, entre Ponte do Ranha (km 54,000) e o Entroncamento com a Variante de Fafe (km 54,320);
iii) Ramal EN311 (EN311-EN206). Ramal de Ligação da Estrada Municipalizada EM311 (km 0,000) à Estrada Nacional EN206 (km 0,420);
e) Estrada Regional sob gestão do Município: ER207, entre o km 49,673 e o km 52,630, troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984)
f) Estrada Municipalizada EM311, a via circular de Fafe e outras estradas municipais.
5 - Integram a rede rodoviária distribuidora:
a) A EN 206, entre o Km 50,719 e o Km 54,000;
b) A ER 207, entre o Km 49,673 e o Km 52,630;
c) Estradas e caminhos municipais;
d) E outras vias não classificadas.
6 - Integram a rede rodoviária local:
a) Estradas e caminhos municipais;
b) Outras vias públicas não classificadas.
7 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1 - Em conformidade com a planta de ordenamento, o território municipal encontra-se dividido em duas classes de uso do solo:
a) Solo rústico;
b) Solo urbano.
2 - O solo rústico qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:
a) Espaços agrícolas:
i) Espaços agrícolas de produção - A(p);
ii) Outros espaços agrícolas - A(o);
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de conservação - F(c);
ii) Espaços florestais de proteção - F(pt);
iii) Espaços florestais de produção - F(pr);
c) Aglomerados rurais - AR;
d) Espaços de exploração de recursos geológicos - EG:
i) Explorações de massas minerais (pedreira);
e) Espaços de equipamentos e infraestruturas - EI;
f) Espaços de atividades industriais - I;
g) Espaços de ocupação turística - T.
3 - O solo urbano qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:
a) Espaços centrais:
i) Espaços centrais de nível I - EC(1);
ii) Espaços centrais de nível II - EC(2).
b) Espaços habitacionais:
i) Espaços habitacionais de nível I - EH(1);
ii) Espaços habitacionais de nível II - EH(2);
c) Espaços urbanos de baixa densidade - BD;
d) Espaços de atividades económicas - AE;
e) Espaços de uso especial:
i) Espaços de uso especial de equipamentos - UE;
ii) Espaços de uso especial turístico - UET.
f) Espaços verdes - EV.
Artigo 10.º
Reclassificação de solo rústico em solo urbano
1 - A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e só pode ocorrer se, verificadas as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos exigidos nesse diploma, a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação:
a) For reconhecida como suscetível de contribuir para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 5.º, por via de apreciação do seu grau de pertinência e aceitabilidade em que se atenda conjugadamente à natureza, dimensão, localização e inserção territorial da intervenção;
b) Cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir características que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.
3 - A condição de contiguidade pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.
4 - É incumbência da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação dessas infraestruturas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes ou, quando tal ligação for impossível ou inconveniente, a construção de instalações técnicas próprias que cumpram essas funções com níveis de serviço equivalentes.
5 - Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, as ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido no número anterior abrangem, como mínimo, o acesso rodoviário à rede viária estruturante, o provimento de água potável e de energia elétrica, o tratamento de efluentes domésticos ou sistema alternativo e a condução das águas pluviais à rede hidrográfica.
6 - Quando, por opção de planeamento ou por imposição legal decorrente da natureza da intervenção que suscita a reclassificação do solo, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, ou para as quais fiquem condicionados os usos dominantes previstos no respetivo regime de uso do solo, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção com vista à adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e ao estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos mecanismos.
7 - Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:
a) No caso geral, os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo VI.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO SOLO
Artigo 11.º
Tipificação dos usos
1 - Ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de solo, podem ser associados usos complementares deste, assim como outros usos, desde que ambos sejam compatíveis com o uso dominante.
2 - Os usos complementares ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de espaço, que cumpram todas as condições estabelecidos nos números anteriores aplicáveis à situação, podem ser inviabilizados quando fundamentadamente a Câmara Municipal considere que, mesmo cumprindo as condições referidas, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
3 - A viabilização das operações urbanísticas, ocupações ou da instalação e funcionamento de qualquer atividade económica, não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, a cada caso concreto.
Artigo 12.º
Compatibilização de usos e atividades
1 - É interdita a realização de operações urbanísticas suscetíveis de gerar situações incompatíveis com os usos e atividades existentes, nomeadamente pela possibilidade de gerarem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento de ordem funcional, ambiental e da qualidade e das condições de salubridade local.
2 - É interdita qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo.
3 - É ainda interdita a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.
4 - Não é admitido no território concelhio o licenciamento de parques de sucata.
5 - Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
6 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
Artigo 13.º
Achados arqueológicos
O aparecimento ou identificação de qualquer achado arqueológico fortuito terá de ser comunicado à Câmara Municipal, bem como à entidade de tutela, devendo ser imediatamente suspensos os trabalhos que estiveram na origem da deteção dos vestígios.
Artigo 14.º
Integração e transformação de preexistências
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada à data da entrada em vigor da referida revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
b) Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja verificada pela Câmara.
2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo e demais condições neles estabelecidas prevalecem sobre as disposições do presente plano enquanto tais alvarás se mantiverem válidos, independentemente de tais áreas se localizarem em solo urbano ou solo rústico.
5 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos, consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores, têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes do presente artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
6 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes situações cumulativas:
a) A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;
c) Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aí aplicáveis e/ou às características de conformação física;
ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
7 - No caso de usos ou atividades legalmente instaladas, quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam e/ou quando se encontrem em desconformidade com os parâmetros de edificabilidade aí aplicáveis, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que cumpram cumulativamente:
a) Tenha em vista a manutenção dos referidos usos ou atividades;
b) Seja compatível com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
c) O aumento de área de construção total não exceda 50 % da área de construção preexistente
8 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, a área de construção preexistente a considerar, no âmbito do procedimento de controlo prévio das correspondentes operações urbanísticas, para efeitos de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea c) do número anterior, é a área de construção do edifício ou edifícios na sua configuração antes de terem sido objeto de qualquer ampliação na vigência do presente plano.
Artigo 15.º
Inserção territorial
1 - O município deve garantir a correta inserção urbanística e paisagística das operações urbanísticas a localizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor (PP) ou por operação de loteamento.
2 - Para efeito do disposto no numero anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica dos edifícios e demais edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, altura dos edifícios, número de pisos e localização no interior da parcela, a cumprir como condição da respetiva viabilização.
3 - As orientações referidas no número anterior devem ter em conta a correta inserção urbanística e paisagística, designadamente, quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço publico, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.
4 - Nos locais com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou do interesse público devidamente fundamentado se justificarem outros alinhamentos ou recuos.
Artigo 16.º
Requisitos infraestruturais
Independentemente da qualificação do solo, a aprovação das operações urbanísticas terá de satisfazer as seguintes condições:
a) O prédio em que se pretende implantar a edificação principal terá de confrontar com via pública habilitante;
b) A condição referida na alínea anterior é dispensada para as operações urbanísticas relativas a edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuários e florestais, a construções precárias, a anexos, e reconstrução, alteração e ampliação de edificação existente legalmente construída;
c) A construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo destinada a viabilizar a construção de edifícios em prédio não confinante com via pública habilitante, apenas é admitida desde que esta seja construída concomitantemente com a própria operação urbanística pretendida;
d) Em solo urbano e à margem da rede viária principal e distribuidora, as operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações principais, devem prever soluções que valorizem a segurança do espaço publico, de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de passeio público, salvo nos casos devidamente justificados;
e) Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.
Artigo 17.º
Aplicação dos parâmetros de edificabilidade
1 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os estabelecidos para a categoria ou subcategoria do solo em que se localiza o edifício previsto na operação urbanística.
2 - Na quantificação da superfície de terreno que serve de base ao cálculo dos parâmetros de edificabilidade, deve ser considerada a área total da parcela.
3 - Salvo disposição expressa em contrário, consideram-se para a verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade, as áreas de implantação e as áreas de construção das novas edificações previstas e das edificações existentes a manter.
4 - Nas operações urbanísticas localizadas nos espaços centrais, a área de construção destinada a estacionamento nas caves é subtraída à área total de construção para efeito do cálculo dos parâmetros de edificabilidade.
Artigo 18.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - Na construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações principais localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou alvará de operação de loteamento devem respeitar-se as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento da regulamentação aplicável:
a) Recuo mínimo da edificação de 3 m e um afastamento mínimo aos limites laterais e limite posterior, respetivamente de 3 m e 6 m, sem prejuízo da legislação aplicável;
b) Sem prejuízo da legislação em vigor, o recuo mínimo estabelecido na alínea anterior, é obrigatório podendo ser motivo de exceção, a forma do lote ou parcela, ou situações de manutenção de recuos preexistentes;
c) Em função da localização, da dimensão ou da forma geométrica do lote ou parcela ou de precedentes locais, pode autorizar-se sem prejuízo do disposto na lei, afastamentos inferiores aos limites laterais e posterior da edificação nas operações urbanísticas que prevejam apenas a construção de uma moradia unifamiliar ou em situações de encosto a empena confinante;
d) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior, no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de manutenção de recuos preexistente.
2 - A área total de implantação máxima de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de 75 % da respetiva área, salvo nos casos expressamente estipulados de modo distinto no presente regulamento e nas situações de exceção constantes das alíneas seguintes:
a) Nas parcelas com área igual ou inferior a 250 m²;
b) Nas parcelas com área superior a 250 m², o limite máximo pode ser ultrapassado, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:
i) Para ampliações de edifícios preexistentes, para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade;
ii) Nos casos em que o cumprimento do limite máximo da área de implantação, articulado com o das restantes regras aplicáveis, provocaria uma diminuição da capacidade edificatória calculada de acordo com os parâmetros urbanísticos definidores da edificabilidade estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço.
3 - O limite máximo de ocupação da parcela estipulado no número anterior pode ainda ser dispensado pela Câmara Municipal, quando for entendido conveniente para o seu adequado enquadramento urbanístico, nas seguintes situações:
a) Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas;
b) Intervenções sobre imóveis classificados, identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento - património arquitetónico;
c) Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;
d) Edifícios em situações de gaveto;
e) Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
f) Nos casos em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
4 - A área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar 80 % ou 60 % da área total do prédio, respetivamente, em solo urbano ou solo rústico, salvo nas situações de exceção estabelecidas nos números 2 e 3 de que resulte uma área de implantação por si mesma superior a 90 % da área total do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios.
5 - A profundidade máxima dos edifícios nos pisos habitacionais com apenas duas frentes opostas não pode ultrapassar 17,5 m.
6 - Poderá ainda admitir-se a título excecional, em zonas consolidadas e em condições especiais, edifícios com cérceas superiores à dominante no espaço envolvente, mesmo que exceda a cércea definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º, desde que a pretensão demonstre o enquadramento adequado em termos urbanísticos, estéticos e paisagísticos.
7 - A câmara municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
8 - A decisão tomada pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ter em conta, designadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 - A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
3 - A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível quando, nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, e cumpra os seguintes requisitos:
a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 20.º
Parâmetros de dimensionamento viário e do estacionamento
1 - Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas, por regulamento municipal, como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os constantes da seguinte tabela:
Tabela 1 - Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos
Tipos de ocupação | Infraestruturas - Arruamentos |
Habitação, comércio, serviços, incluindo restauração ou bebidas | Perfil tipo ≥ 9,20 m Faixa de rodagem = 6 m Passeio = 1,6 m (x2) Estacionamento = [(2,5 m)(x2)] (opcional) |
Indústria e armazenagem | Perfil tipo ≥ 11,00 m Faixa de rodagem = 7 m Passeio = 2 m (x2) Estacionamento = [(2,5 m) (x2)] (opcional) |
2 - A referência a “opcional” corresponde à opção a adotar pela Câmara Municipal ou quando tal dependa de exigência do presente regulamento.
3 - À tabela 1 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria 216-B/2008, com a redação dada pela Declaração de retificação n.º 24/2008.
4 - Em casos de arruamento de um só sentido, admite-se um perfil tipo Perfil tipo ≤ 7,20 m para ocupações de habitação, comércio, serviços e restauração ou bebidas, e de 8,00 m para ocupações de indústria e armazenagem.
5 - As características dos arruamentos estabelecidas na Tabela 1, no que respeita ao perfil tipo e à faixa de rodagem, cedem quando tal se tornar necessário para o cumprimento das condições previstas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, designadamente, o disposto nos seus artigos 4.º e 5.º, ou em diploma que lhe vier a suceder.
6 - Nas operações urbanísticas referidas no n.º 1 devem ser cumpridas as dotações mínimas de estacionamento constantes da seguinte tabela:
Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipos de ocupação | Infraestruturas - Estacionamento |
---|---|
Habitação em moradia unifamiliar | 1 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2. 2 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. |
Habitação coletiva | Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0, T1 e T2; 2 lugares/fogo T3, T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. |
Comércio/serviços | Comércio/serviços: 1 lugar/50 m2 a. c. com/serv.. para establ. < 500 m2 a. c.; 1 lugar/100 m2 a. c. com/serv.. para establ. ≥ 500 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.; |
Indústria e ou armazéns | 1 lugar/100 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm.< 500 m2 Acrescido de 1 lugar/300 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm. ≥ 500 m2 O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
7 - Nas operações urbanísticas, tanto privadas como promovidas pela Administração Pública, que estejam enquadradas na execução da Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, da Carta Municipal de Habitação ou da Bolsa de Habitação, previstas na Lei 83/2019, de 3 de setembro, é admissível um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao que resulta da aplicação do disposto no número anterior, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
8 - Nos empreendimentos turísticos, as dotações mínimas de estacionamento a cumprir são as estabelecidas na legislação própria em vigor.
Artigo 21.º
Parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas
1 - Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas por regulamento municipal como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros para o dimensionamento de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos são os constantes da seguinte tabela:
Tabela 3 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos
Tipos de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamentos de utilização coletiva |
---|---|---|
Habitação unifamiliar | 20 m²/fogo | 25 m²/fogo |
Habitação coletiva, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos | 20 m²/100 m² a. c. | 20 m²/100 m² a. c. |
Indústria e armazenagem | 10 m²/100 m² a. c. | 10 m²/100 m² a. c. |
2 - À tabela 2 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria 216-B/2008, na redação atual.
3 - O cumprimento dos parâmetros de dimensionamento a que se referem os números anteriores pode ser dispensado nos empreendimentos turísticos, quando não se justificar a previsão de áreas destinadas às finalidades indicadas no n.º 1, ou por impossibilidade da sua execução devidamente justificada.
Artigo 22.º
Construção de anexos
1 - A construção de anexos de apoio à edificação principal terá de respeitar as seguintes condicionantes:
a) A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
b) A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²;
c) A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m;
d) O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
e) Da construção do anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à sua cota ou da cobertura de anexo existente e confinante, superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o anexo terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
f) As condicionantes referidas nas alíneas b), c), d) e e) não se aplicam à construção de anexos de apoio aos empreendimentos turísticos, assim como a anexos de apoio ao edifício principal destinado a atividades económicas.
2 - A construção de anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas, terá de respeitar as seguintes condicionantes:
a) A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
b) A altura máxima dos anexos é de 4,50 m;
c) O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
Artigo 23.º
Construção de muros e vedações
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, quando mais exigentes ou condicionadoras, a construção, reconstrução ou alteração de muros e outras vedações confinantes com da rede viária municipal obedece às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a) Em solo urbano:
i) Rede rodoviária principal - 7 m;
ii) Rede rodoviária distribuidora - 6 m;
iii) Rede rodoviária local - 4,5 m;
iv) Outras vias - 4 m.
b) Em solo rústico:
i) Rede rodoviária principal - 7,5 m;
ii) Rede rodoviária de distribuidora - 6,5 m;
iii) Rede rodoviária local - 4,5 m;
iv) Outras vias - 4 m.
2 - A distância mínima das vedações ao eixo da via pode ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local, ou diminuída em função de alinhamentos preexistentes a manter.
3 - Na construção de muros e outras vedações não confinantes com a via pública, a sua altura relativamente à cota do terreno em que se realiza a operação urbanística não deve ser superior a 1,80 m, salvo nos casos tecnicamente justificados.
4 - Para os muros e outras vedações referidas no número anterior que excedam a altura de 2,5 m relativamente ao prédio confinante, ou cobertura de anexo existente, a altura referida no número anterior não pode ser superior a 1,5 m.
5 - A construção de muros e outras vedações confinantes com a pista de cicloturismo de Fafe, assinalada na planta de ordenamento, obedece às distâncias mínimas ao eixo da via de 10 m e nunca inferior a 1,5 m à crista ou base do talude, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 24.º
Afastamentos a cumprir pelos edifícios
1 - A construção, reconstrução ou alteração de edificações em parcelas isoladas confinantes com a rede viária pública municipal, localizadas fora do solo urbano ou aglomerados rurais, devem respeitar as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a) Rede rodoviária principal - 13,5 m;
b) Rede rodoviária de distribuidora - 11,5 m;
c) Rede rodoviária local - 10,5 m;
d) Outras vias - 7,5 m.
2 - A construção de anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestais, à margem da rede viária pública municipal, só é permitida em prédios integrados ou anexos, respetivamente, a explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar a seguinte distância mínima ao eixo da via:
a) Rede rodoviária principal - 13,5 m;
b) Rede rodoviária distribuidora - 10,5 m;
c) Rede rodoviária local - 10,5 m;
d) Outras vias - 7,5 m.
3 - A construção de edificações confinantes com a da pista de cicloturismo de Fafe obedece à distância mínima de 15 m ao eixo da via, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Os afastamentos a cumprir em operações urbanísticas que se localizem em operações de loteamento preexistentes à revisão do PDMF ou sejam abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização regem-se pelas normas aprovadas nestes instrumentos urbanísticos.
Artigo 25.º
Acessos carrais e pavimentações (21.º)
1 - Os acessos carrais devem observar uma zona de espera em relação à plataforma da via.
2 - Em solo urbano e em aglomerados rurais, deve pavimentar-se a faixa adjacente à plataforma da via pública resultante da cedência ao domínio público ou das condições de licenciamento de operações urbanísticas, bem como as zonas de espera das serventias carrais.
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 26.º
Definição
São operações urbanísticas de caráter especial os aterros de inertes e outros depósitos a céu aberto, instalações para produção de energia renovável, e outros não referidos nos artigos anteriores mas que pela existência de outros fatores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas e do destino dos produtos finais, o justifiquem, ou a Assembleia Municipal considere que, pela sua natureza, dimensão, criação de postos de trabalho diretos e caráter inovador para o perfil industrial do concelho, sejam de interesse municipal para o seu desenvolvimento económico.
Artigo 27.º
Regime
1 - A aprovação de operações urbanísticas de caráter especial a que se refere o artigo anterior apenas é permitida fora dos espaços qualificados para atividades económicas, quando a construção destas instalações obedeça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a) Sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico ou com os usos dominantes da categoria de uso do solo urbano em causa, conforme se localizem, respetivamente, em solo rústico ou em solo urbano;
b) Sejam reconhecidas como de interesse municipal pela Assembleia Municipal e, nos casos em que a lei a tal obrigue, sejam licenciadas, aprovadas, autorizadas ou viabilizadas pela entidade competente, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidos e se mantenham eficazes;
c) Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos estabelecidos pelo PMDFCI e na legislação aplicável em função da categoria de solo;
d) Altura máxima da construção de 9 m podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido, nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés, ou ainda nos casos em que as suas características não admitem outra solução arquitetónica;
e) Cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso do solo afetadas;
f) Salvaguarde o cumprimento das condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
2 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de massas e depósitos minerais em qualquer área do território concelhio só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecida a sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares aplicadas e com a estratégia de desenvolvimento do Município expressa neste regulamento e nos elementos que acompanham o PDMF.
Artigo 28.º
Procedimento
1 - A proposta de reconhecimento de interesse municipal a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação das incidências territoriais da operação urbanística em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente PDMF para as categorias de uso de solo onde se pretende localizar a operação urbanística.
2 - A proposta de reconhecimento do interesse municipal é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública nos termos legalmente estabelecidos para os Planos de Pormenor.
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO
Artigo 29.º
Estatuto geral de uso, ocupação e edificação no solo rústico
1 - O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei e no respeito dos condicionamentos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de cumulativamente respeitar os condicionamentos à edificação previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 30.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
1 - No solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e subcategoria de uso do solo e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, é admitida a construção de empreendimentos turísticos em conformidade com a regulamentação e legislação específica aplicável, bem como com o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 19.º e nos números seguintes.
2 - São admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, autónomas ou associadas aos empreendimentos referidos, devendo privilegiar-se, no entanto, a tipologia de empreendimentos de turismo no espaço rural.
3 - A edificabilidade prevista nos números anteriores deve cumprir os seguintes critérios e parâmetros:
a) Soluções arquitetónicas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;
b) Adequada inserção e enquadramento paisagísticos;
c) Valorização do património natural e cultural do local e do espaço envolvente;
d) Existência de acessos rodoviários adequados.
4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos turísticos são os estipulados nas categorias e subcategorias de solo em que se localizar a pretensão.
Artigo 31.º
Edifícios anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal
A construção de edifícios anexos ao edifício principal de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal, é permitida em prédios integrados em explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 20 %;
b) Da construção do edifício anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à cota do terreno vizinho confinante superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o edifício terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
c) Quando se tratar de edifícios anexos de apoio à atividade pecuária, estes respeitarem um afastamento mínimo de 200 m a empreendimentos turísticos e instalações de suporte a atividades de animação turística ou áreas de recreio ou lazer, com exceção dos empreendimentos de agroturismo quando integrados na própria exploração.
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas que, por virtude das suas características morfológicas, uso e aptidão natural, apresentam maiores potencialidades para a produção de culturas e bens agrícolas, bem como às áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, e ainda a outras áreas com utilização agropecuária, complementares das primeiras, socialmente determinantes para fixação da população em zonas sujeitas ao decréscimo demográfico, desdobrando-se em duas subcategorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços agrícolas.
2 - Os espaços agrícolas de produção integram a totalidade dos solos classificados com Reserva Agrícola Nacional (RAN) e correspondem a espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.
3 - Os outros espaços agrícolas correspondem a outros espaços agrícolas, não incluídos na RAN e correspondem a espaços de uso dominante agrícola.
Artigo 33.º
Edificabilidade nos espaços agrícolas de produção
1 - A edificabilidade nos espaços agrícolas de produção tem caráter excecional, sendo condicionada, quando for o caso, às utilizações e regime legal específico da RAN e demais restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações, desde que sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, e respeitem as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
2 - Sem prejuízo do disposto na lei e em regulamentação específica, a construção de habitação, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,35, aplicável à área da parcela;
b) O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
3 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
4 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção da edificação;
f) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
Artigo 34.º
Edificabilidade nos outros espaços agrícolas
1 - Nos outros espaços agrícolas admitem-se novas edificações para comércio serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e silvícolas, e para empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
a) Ao cumprimento das condições estipuladas no artigo 27.º e no artigo 28.º;
b) À prévia aprovação das entidades previstas na legislação e regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior e desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, é permitida a edificação de habitação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º e ainda as condições a seguir referidas nos números 3 e 4.
3 - A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5, aplicável à área da parcela;
b) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
c) Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
4 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
6 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de a 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 35.º
Caracterização
1 - Os espaços florestais correspondem aos terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens e outras formações vegetais e espontâneas, especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvopastoril, e destinam-se essencialmente ao aproveitamento racional dos recursos florestais e, em simultâneo, ao desempenho de importante função ecológica, de proteção dos solos, regulação do regime hídrico e suporte da fauna e flora selvagens, estruturação da paisagem, qualidade do ambiente e suporte de atividades de lazer, no quadro das orientações estabelecidas no PROF EDM para a sub-região homogénea Minho Interior (Cf. Anexo IV), desdobrando-se em três subcategorias:
a) Espaços florestais de conservação;
b) Espaços florestais de proteção;
c) Espaços florestais de produção.
2 - Os espaços florestais de conservação visam a conservação de habitats contemplados pela importância, características e grau de desenvolvimento da floresta autóctone, sendo constituídos por povoamentos de carvalhos (carvalho alvarinho e carvalho negral) e outras folhosas, enquanto habitats florestais prioritários com alto valor estrutural, elevado valor ambiental e sensibilidade ecológica, e têm como objetivo potenciar a biodiversidade dos espaços florestais no estabelecimento de corredores ecológicos, na compartimentação e qualificação cénica da paisagem, na proteção e conservação das espécies de flora e fauna, e na conservação dos sistemas e valores ecológicos e paisagísticos, sem prejuízo de outros associados de menor significado, podendo ainda praticar-se a silvopastorícia, a caça e pesca, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
3 - Os espaços florestais de proteção são constituídos por habitats de floresta ripícola, formações arbóreas e arbustivas ribeirinhas, proteção e enquadram as áreas classificadas na Reserva Ecológica Nacional (REN), correspondentes fundamentalmente às principais cabeceiras das linhas de água e às áreas declivosas com elevado risco de erosão e outras áreas do regime hídrico, e visam sobretudo a proteção do solo contra riscos de erosão eólica e hídrica, proteção de cheias e do regime hídrico, proteção ambiental e microclimática, tendo como objetivos minimizar os risco de erosão do solo, criar condições favoráveis à infiltração das águas pluviais, a salvaguarda de valores ecológicos e o equilíbrio dos sistemas biofísicos, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de proteção e as normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis ao risco de erosão, definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
4 - Os espaços florestais de produção são constituídos predominantemente por povoamentos de eucalipto, de pinheiro bravo e mistos de eucalipto com pinheiro bravo e incultos, podendo integrar pequenos núcleos pontuais de carvalhos e outras folhosas, e visam o aproveitamento da diversidade das capacidades produtivas (madeira, biomassa para a energia, frutos, sementes, materiais vegetais e orgânicos), tendo como objetivos promover a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, bem como a aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final, o fomento da cinegética e pesca em águas interiores, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de produção definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
Artigo 36.º
Normas gerais de intervenção florestal
1 - Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal e as normas e modelos de silvicultura por função para a respetiva sub-região homogénea referidas no PROF EDM e constantes do anexo IV, a legislação referente ao Sistema de gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e o PMDFCI.
2 - São proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de erosão, de degradação dos solos, sem prejuízo das disposições estipuladas no PROF EDM.
3 - Todas as intervenções culturais de arborização, rearborização, exploração florestal, que colidam com as áreas de salvaguarda do património arqueológico, devem ser submetidas a uma avaliação prévia e/ou implantação de medidas de salvaguarda arqueológica, tendo por referência a planta de ordenamento - património arqueológico, sem prejuízo da consulta às entidades da tutela.
Artigo 37.º
Edificabilidade nos espaços florestais de conservação
1 - Nos espaços florestais de conservação a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação destinada a fins turísticos, atividade florestal e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º, e ainda as condições referidas nos números seguintes.
2 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como de instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e ainda de instalações destinadas à atividade florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, está condicionada ao cumprimento das condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
3 - São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
a) Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
b) As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
c) Instalações inerentes à função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 2.
Artigo 38.º
Edificabilidade nos espaços florestais de proteção
Nos espaços florestais de proteção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 39.º
Edificabilidade nos espaços florestais de produção
1 - Nos espaços florestais de produção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações a seguir mencionadas, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º
2 - A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7, aplicável à área da parcela;
b) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
c) Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
3 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %.
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m.
4 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,70;
b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
c) O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção;
f) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser diferentes/dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
6 - São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
a) Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
b) As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
c) A Instalações inerentes à sua função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3.
SECÇÃO IV
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 40.º
Caracterização
1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos populacionais de cariz predominantemente rural, destinados a funções habitacionais e de apoio às atividades em solo rústico de reduzida dimensão, e baixo nível de infraestruturação.
2 - Nestes espaços vocacionados predominantemente para a função habitacional, são admitidos também usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, nomeadamente, comércio e serviços de apoio, restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros.
3 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 41.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta categoria de solo deve salvaguardar a qualificação urbanística e a qualidade do espaço público, bem como a autenticidade dos aglomerados rurais, nomeadamente promovendo a reabilitação do património edificado, preservando e valorizando os seus traços identitários.
2 - A instalação, a construção de novas edificações e ampliações das existentes, destinadas aos usos previstos no n.º 2 do artigo anterior ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 40 %, aplicável à área da parcela em que se verifica a operação urbanística;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa.
3 - As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
b) A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
c) A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
4 - Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privado:
a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criada uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
5 - A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) O recuo mínimo da edificação é de 5.00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6.00 m;
f) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, sem prejuízo do disposto na lei, podendo ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistentes a manter;
g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m² e, quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
h) Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 42.º
Caracterização
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem aos espaços afetos e destinados à revelação e exploração de recursos geológicos assinalados na planta de ordenamento que importam salvaguardar e valorizar e às suas atividades complementares.
2 - A atividade a desenvolver nestes espaços, estará condicionada ao cumprimento do regime de prospeção e pesquisa, concessão ou licença de exploração nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 43.º
Edificabilidade
1 - Não são permitidas quaisquer alterações às atuais instalações de recursos geológicos devidamente licenciadas, que comprometam a sua exploração.
2 - Admite-se a instalação e construção de usos complementares, desde que se destinem ao seu apoio direto à sua exploração e a indústrias transformadoras dos seus produtos, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável.
3 - As instalações e construções referidas no número anterior estão ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:
a) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
b) Existência de adequados sistemas de tratamento dos efluentes gerados na exploração, sua conservação e manutenção, de forma a impedir o aparecimento de qualquer foco de degradação ambiental;
c) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável na recuperação ambiental e paisagística do espaço da exploração após o seu encerramento.
4 - A instalação de explorações de recursos geológicos, não podem comprometer e condicionar o uso e aptidão dos espaços envolventes.
5 - Às áreas afetas a recursos geológicos, aplica-se a legislação e regulamentação aplicável.
SECÇÃO VI
Espaços de equipamentos e infraestruturas
Artigo 44.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Estes espaços correspondem às áreas ocupadas com equipamentos e infraestruturas públicos.
2 - Pelas suas características intrínsecas, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 5 do artigo 39.º, devendo ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.
3 - Encontra-se identificada na planta de ordenamento a área de equipamento destinada ao novo heliporto.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 45.º
Caracterização
1 - Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos e outras que, por imperativos legais decorrentes da sua natureza e características, só possam localizar-se em solo rústico.
2 - Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio e serviços, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, nas condições e situações em que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e com a natureza das atividades integrantes do uso dominante.
Artigo 46.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços de atividades industriais, a edificação e outras utilizações, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável, estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 70 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;
e) A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;
f) As edificações localizadas no interior e nos limites de polígonos desta categoria de solos quando confinante com espaços habitacionais devem salvaguardar um afastamento mínimo a estes limites de 8.00 m, quando a área desta categoria for superior a 35 ha, ou de 6,00 m quando a área for inferior ou igual a 35 ha, devendo o projeto de arranjos exteriores prever nestes limites a criação de uma cortina arbórea suficientemente densa que garanta uma adequada transição do espaço de atividades económicas para os espaços habitacionais;
g) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce um lugar por cada 150 m²;
h) Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
2 - As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
b) A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
c) A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
SECÇÃO VIII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 47.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Estes espaços correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à ocupação com empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, admitindo-se ainda as instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer.
2 - As operações urbanísticas nesta categoria de solo devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico, aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO URBANO
Artigo 48.º
Caracterização e estatuto geral de ocupação
1 - O solo urbano destina-se essencialmente a habitação, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e serviços complementares, tais como, instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, de saúde e desporto, estabelecimentos de comércio a retalho, serviços de restauração e empreendimentos turísticos.
2 - É permitida a instalação de outras atividades nomeadamente, artesanais, comerciais, armazenagem e industriais, que não criem condições de incompatibilidade com os usos previstos no número anterior nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º e desde que não sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.
3 - No solo urbano, é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 49.º
Caracterização
1 - Os espaços centrais correspondem às áreas centrais consolidadas ou em consolidação da cidade de Fafe, com uma malha urbana estável e definida e dotados de um nível elevado de infraestruturação.
2 - Os espaços centrais dividem-se em duas subcategorias:
a) Espaço central de nível I, que correspondem à área central da cidade;
b) Espaço central de nível II, que correspondem aos espaços urbanos envolventes ao espaço central de nível I.
Artigo 50.º
Usos
1 - Os espaços centrais destinam-se à ocupação de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares.
2 - Admite-se a construção de instalação de armazéns, indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições de edificabilidade estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte e n.º 5.
2 - Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais, reconhecidos como de interesse publico pela Assembleia Municipal.
3 - No espaço central de nível I, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) As características das novas edificações a licenciar devem preferencialmente obedecer ao recuo das fachadas dos edifícios licenciados recentemente;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de cinco, e dois abaixo da cota de soleira, com predomínio da construção em banda e coletiva e de espaços exteriores coletivos;
c) O estacionamento:
i) Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;
ii) Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, indústrias e armazéns), deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativos para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 100 m²;
iii) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
iv) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.
4 - Nos espaços centrais de nível II, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O número máximo de pisos é de cinco acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
b) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,7;
c) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %;
d) O estacionamento:
i) Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;
ii) Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazéns e indústrias), deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 100 m²
iii) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
iv) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.
5 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A área mínima do lote definida para as diferentes tipologias de construção é de 400 m², 300 m², 250 m² e 150 m², respetivamente para habitação moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
b) O índice de utilização do solo (IU) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 0,98, 1,3, 1,50 e 2, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
c) O índice de ocupação do solo (IOS) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 40 %; 50 %; 55 % e 65 %, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua.
6 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,00;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 65 %
7 - Para os espaços centrais, podem ser definidas áreas de habitação unifamiliar e coletiva e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido no n.º 3 e 4 do presente artigo e novas áreas de moradias, desde que cumpram os restantes parâmetros urbanísticos referidos nos números 3 e 4, conduzam à qualificação do espaço urbano, concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes.
8 - Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, salvo em qualquer das seguintes situações:
a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b) Tratar-se de estabelecimentos comerciais e/ou serviços que disponham de parque de estacionamento com o número mínimo de lugares de estacionamento de um lugar por cada 50 m2 de área de construção;
c) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com arruamento dotado de baía de estacionamento pública;
d) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
e) Tratar-se de colmatação;
f) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
g) Em presença de recuo preexistente a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
9 - As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades industriais, de armazenagem e outras utilizações ou ocupações estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
f) Deve assegurara-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar por cada 300 m² da área de construção, exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
g) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 52.º
Caracterização
1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas urbanas localizadas na periferia da cidade e a aglomerados urbanos correspondentes às sedes de freguesia das áreas mais populosas e com um bom nível de equipamentos, e em que a função residencial é predominante.
2 - Os espaços habitacionais dividem-se em duas subcategorias, em função das respetivas intensidades de edificação:
a) Espaços habitacionais de nível I;
b) Espaços habitacionais de nível II.
Artigo 53.º
Usos
1 - Os espaços habitacionais, ainda que correspondendo às áreas urbanas com função residencial predominante, destinam-se à ocupação preferencial de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, e onde é permitida a habitação unifamiliar e coletiva, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente.
2 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º, e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 54.º
Parâmetros Urbanísticos
1 - Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte.
2 - Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais e outros, reconhecidos como de interesse publico pela Câmara Municipal.
3 - Nos espaços habitacionais de nível I as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
c) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
4 - Nos espaços habitacionais de nível II as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
b) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,30;
c) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
5 - Para os espaços habitacionais, podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, desde que concretizem uma integração harmoniosa e promovam um adequado enquadramento urbanístico e paisagístico com os espaços e funções envolventes.
6 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos, estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
7 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos consoante a subcategoria de solo em que se insere a operação urbanística.
8 - Nos espaços habitacionais referidos nos números 1 e 2 devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
9 - Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
c) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
d) Tratar-se de colmatação;
e) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
f) Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
g) Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que cumpra os restantes parâmetros urbanísticos do artigo 23.º e seja devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
10 - As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 2 do artigo anterior estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 12,00 m, salvo casos devidamente justificados por exigências técnicas da atividade;
e) O recuo mínimo da edificação é de 5 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é, respetivamente, de 5 m 6 m;
f) Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
h) Em presença de espaços de colmatação, em que a dimensão de parcela inviabiliza uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 55.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos aglomerados urbanos, com baixa construção de edificado e reduzida densidade populacional, com um nível mais reduzido de infraestruturas e equipamentos, onde prevalece o uso urbano coexistindo com outras atividades e prédios rústicos e mistos.
Artigo 56.º
Usos
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se essencialmente à construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar e coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades complementares, nomeadamente, comércio, serviços, restauração e equipamentos.
2 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 57.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 3 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e de dois abaixo desta cota;
b) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8;
c) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 40 %.
2 - Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.
3 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda continua, o número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo desta cota e devem verificar-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
4 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos para esta categoria de solo.
5 - Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
6 - Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
c) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
d) Tratar-se de colmatação;
e) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
f) Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
g) Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
7 - A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e) O recuo mínimo da edificação é de 5,00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6,00 m;
f) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
h) Deve assegurar-se se o cumprimento das condições referidas no n.º 6 deste artigo;
i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO V
Espaços de atividades económicas
Artigo 58.º
Caracterização e usos
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem às zonas industriais e outros espaços vocacionados para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem, e outras que pelas suas características sejam incompatíveis com as restantes categorias do solo urbano.
2 - Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio, serviços, restauração ou bebidas e locais de diversão, desde que o desenvolvimento local o justifique.
Artigo 59.º
Parâmetros urbanísticos
Nos espaços de atividades económicas, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, a edificação e outras utilizações estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 80 %, incluindo anexos;
c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;
e) A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;
f) O recuo mínimo da edificação é de 8 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 5 m e 6 m, respetivamente;
g) Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
h) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 300 m²;
i) Deve assegurar-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
j) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
k) Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 60.º
Caracterização e usos
1 - Os espaços de uso especial correspondem aos espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas de interesse público, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e construções de apoio, no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, entre outros.
2 - Os espaços de uso especial são constituídos por espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, de infraestruturas urbanas de interesse público ou de empreendimentos turísticos, a que correspondem as seguintes subcategorias:
a) Espaços de uso especial de equipamentos - UE;
b) Espaços de uso especial turístico - UET;
3 - Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas aos equipamentos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços.
4 - Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas às infraestruturas ou aos usos turísticos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços, e de equipamentos de apoio aos usos dominantes.
5 - Os usos específicos a que estejam afetos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos.
Artigo 61.º
Edificabilidade
1 - Considerando a natureza e diversidade destes equipamentos, infraestruturas e usos turísticos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Espaços de uso especial de equipamentos: parâmetros previstos n.º 4 do artigo 39;
b) Espaços de uso especial turístico: parâmetros previstos nas restantes categorias de solo urbano em que se localizem.
2 - As operações urbanísticas desenvolvidas nesta categoria de solos, devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.
3 - A área de construção relativa ao conjunto dos usos complementares referidos nos números 3 e 4 do artigo anterior não pode exceder 20 % da área de construção total instalada ou a instalar na parcela afeta ao uso dominante da subcategoria em causa.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS VERDES
Artigo 62.º
Caracterização e usos
1 - Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal de utilização coletiva ou polígonos destinados à sua instalação.
2 - Os espaços verdes contribuem para a valorização ambiental e paisagística do solo urbano e para a sustentabilidade ecológica do sistema urbano, destinando-se a fins recreativos, desportivos, culturais e turísticos, a outras atividades lúdicas de cariz agrícola e florestal e ao enquadramento de infraestruturas.
Artigo 63.º
Regime
1 - Nos espaços verdes de utilização coletiva deve preservar-se o coberto vegetal e evitar-se as alterações morfológicas, salvo quando resultam de operações com vista à sua requalificação, valorização ambiental e paisagística.
2 - Admite-se a construção de equipamentos ou infraestruturas de apoio às atividades ambientais, culturais, recreativas e de lazer bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e instalação de serviços complementares à sua atividade, tais como estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que salvaguardada a identidade, o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
3 - O índice máximo de utilização é de 0,1 m²/m², a considerar no polígono da parcela objeto da operação urbanística.
CAPÍTULO VII
SALVAGUARDAS
SECÇÃO I
VALORES PATRIMONIAIS
Artigo 64.º
Património arqueológico
1 - Os elementos conhecidos do património arqueológico do concelho, bem como as respetivas zonas de salvaguarda, encontram-se localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arqueológico, e estão identificados no Anexo V.
2 - Os elementos arqueológicos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.
3 - Qualquer intervenção nos elementos do património arqueológico e nas suas áreas de salvaguarda está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Quando estejam em causa sítios/valores arqueológicos ou sempre que a Câmara Municipal o considere como necessário, qualquer intervenção a levar a efeito nas zonas de proteção, terá de possuir o parecer prévio do organismo que tutela o património arqueológico, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 65.º
Valores patrimoniais elencados
1 - O património arquitetónico do concelho integra os valores patrimoniais arquitetónicos, os imóveis classificados, os imóveis em vias de classificação e os imóveis localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arquitetónico, os quais estão identificados no Anexo VI e são descritos nas respetivas fichas de caracterização, correspondendo a edifícios, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e proteção.
2 - Os elementos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.
3 - Qualquer intervenção no património classificado ou em vias de classificação está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem a valores patrimoniais elencados devem, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação, conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa e um exaustivo registo fotográfico geral e de pormenor, e relatório de diagnóstico do estado de conservação.
5 - Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a proteção, conservação, recuperação e valorização do património em causa.
6 - As intervenções no conjunto dos valores elencados na planta de ordenamento do PDM, nomeadamente, arquitetura dos brasileiros; património rural - moinhos, espigueiros e alpendres; casas brasonadas; pontes medievais; edifícios escolares; património residencial; património civil; património religioso - igrejas, capelas, alminhas e cruzeiros; património industrial; conjuntos habitacionais; conjuntos de valor patrimonial e paisagístico, serão objeto de regulamentação municipal.
7 - Todas as intervenções em edifícios religiosos e sua envolvente, incluindo os adros das igrejas, devem, nos casos legalmente previstos, colher o parecer da entidade competente.
Artigo 66.º
Regime
1 - Não é permitida a demolição ou deslocação dos imóveis a que se refere a presente secção, salvo casos que o Município considere devidamente justificados, bem como a edificação no logradouro.
2 - Sempre que a tipologia do elemento patrimonial o permita, admitem-se as obras de reabilitação, ou ampliação, desde que devidamente justificados e estas obras não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.
3 - Devem ser sempre salvaguardados os elementos identificados no interior das construções, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício/bem patrimonial.
4 - A demolição de imóveis integrantes dos valores patrimoniais elencados na planta ordenamento do PDM só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) para os PP.
5 - As intervenções nos imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfologia e tipologia, sistemas construtivos e os materiais congruentes com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.
6 - No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.
7 - Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes.
SECÇÃO II
ESPAÇO CANAL
Artigo 67.º
Heliporto e Zonas de Proteção
1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.
2 - Nas zonas de proteção referidas no número anterior ficam sujeitos a parecer da autoridade aeronáutica e do Município, sendo este último vinculativo, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
a) A construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;
b) A arborização ou rearborização;
c) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.
3 - As intervenções definidas no ponto anterior devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.
4 - As superfícies de aproximação e descolagem, referidas na alínea anterior, são superfícies com uma inclinação positiva de 12,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma extensão de 1220 m. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 55 m, sendo paralelos a partir desse ponto.
5 - A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
SECÇÃO III
OUTRAS SALVAGUARDAS
Artigo 68.º
Zonamento acústico
1 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas zonas mistas e sensíveis, delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas.
2 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e zonas sensíveis, ou nas suas áreas envolventes, devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.
3 - Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
4 - Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas e sensíveis é atribuído estatuto equiparado ao das zonas mistas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
5 - Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como zonas de conflito - áreas de sobre-exposição ao ruído - devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
6 - Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações e intervenções nele preconizadas, a edificação nas zonas de conflito fica condicionada às restrições legais.
Artigo 69.º
Disposições sobre o uso do solo nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança publica e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comercio e/ou serviços com área acumulada de venda superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.
2 - Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida portaria.
Artigo 70.º
Zonas inundáveis
1 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da entidade ambiental competente.
2 - É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 71.º
Zonas de infiltração máxima
Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:
a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;
e) Operações de gestão de resíduos;
f) Construção de cemitérios;
g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;
h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos. No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);
i) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;
j) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.
Artigo 72.º
Captações de água subterrânea para abastecimento público
Até que seja legalmente estabelecido um perímetro de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público, e tendo em conta as características hidrológicas do concelho de Fafe, estabelecer-se-á uma zona de proteção imediata, definida num raio fixo de 60 metros centrado na captação. Na zona de proteção imediata é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
SECÇÃO I
ORGÂNICA
Artigo 73.º
Programação da execução do plano
1 - A programação operacional da execução do PDMF é determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município, e da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal das intervenções e ações que consubstanciam as referidas prioridades, nomeadamente as que constam do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano.
2 - Na definição das prioridades de concretização das UOPG identificadas no PDMF ou de unidades de execução, devem ser privilegiadas as seguintes intervenções:
a) As que possuam caráter estruturante no ordenamento do território municipal e sejam fundamentais para o seu desenvolvimento económico;
b) As que contribuam para consolidação e qualificação do solo urbano;
c) As que contribuam para a proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
d) As que permitam a disponibilização de solo para as atividades económicas, equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à execução do plano.
3 - A programação operacional deve fazer a distinção entre as ações consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, e aquelas cuja concretização, embora desejável, possa ficar dependente da adesão dos destinatários das mesmas, nomeadamente os proprietários abrangidos.
4 - Os PP ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas.
5 - A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 74.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, enumeradas e caracterizadas no Anexo VII, correspondem a áreas cuja estruturação, valorização e integração no sistema urbano municipal, carecem de uma normativa ou de um quadro procedimental específicos.
2 - O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 4.
3 - Nos instrumentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.
4 - A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.
Artigo 75.º
Áreas com execução programada no Plano
1 - As áreas com execução programada no Plano, delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, correspondem às seguintes situações:
a) As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
b) AS UOPG referidas no artigo anterior.
2 - As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
3 - As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.
4 - Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, bem como a subsequente adoção dos procedimentos de reclassificação e qualificação do solo legalmente previstos face a tal situação, a não concretização das UOPG enumeradas no anexo VII que se localizam em solo urbano até ao final dos respetivos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
Artigo 76.º
Execução sistemática e não sistemática
1 - O Plano é executado do seguinte modo:
a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nas UOPG referidas no n.º 1 do artigo 74.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto quanto a operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
a) Prédios na situação de colmatação;
b) Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
c) Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com área urbana consolidado.
3 - A execução do Plano adota a forma não sistemática nas áreas de solo urbano nos termos definidos no n.º 4 do artigo 76.º, e de solo rústico não integradas nas UOPG.
4 - Independentemente das determinações dos programas de execução do plano referidos no artigo anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução a cujas disposições ficarão subordinadas às operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
Artigo 77.º
Delimitação de unidades de execução
1 - A delimitação das unidades de execução, sejam da iniciativa do município, sejam da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:
a) Abranger preferentemente a totalidade da área do polígono de solo no qual se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cuja correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;
b) Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, assegurar que não fique inviabilizado o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas daquele polígono exteriores à unidade de execução a constituir, por via da realização de operações urbanísticas avulsas ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições aqui estabelecidas, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no n.º 3.
2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
3 - No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente um polígono de solo insuficiente ou deficientemente estruturado do ponto de vista urbanístico, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à demonstração, através de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que tal facto não inviabiliza a constituição de unidades de execução na área remanescente nem prejudica a qualidade do desenho urbano da mesma.
4 - Nas UOPG classificadas como solo urbano, a Câmara Municipal pode autorizar a título excecional, operações urbanísticas não enquadradas em unidades de execução, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbano ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a área urbana e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, nem constituam instrumentos generalizados de expansão do perímetro urbano, nas seguintes condições:
a) As operações urbanísticas em parcelas localizadas nas faixas de solo urbano confinantes com via pública habilitante, quando se tratar de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.
5 - A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica a admissibilidade de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e aquelas não impliquem modificações na configuração e aspeto exterior das volumetrias edificadas preexistentes.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 78.º Planos de urbanização e planos de pormenor
Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG identificadas no anexo VII, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
a) Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
b) Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
c) Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, constantes do artigo 21.º;
d) Características geométricas dos arruamentos constantes do artigo 20.º;
e) Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações mínimas de estacionamento e respetivas condições de exceção.
SECÇÃO II
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
Artigo 79.º
Princípios gerais
A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
a) A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
b) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.
Artigo 80.º
Parametrização e redistribuição de mais-valias fundiárias
1 - Devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias resultantes dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade.
2 - A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção.
3 - A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a que se refere o artigo 84.º
Artigo 81.º
Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente plano:
a) As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
b) As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º
2 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente plano são:
a) A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);
b) A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
c) A “repartição dos custos de urbanização”.
3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade média do plano é definida pelo índice de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza ou, caso esta se reparta por mais que uma categoria ou subcategoria de uso do solo, pela média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.
4 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média é determinada por aplicação dos parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas estabelecidos no artigo 21.º e 20.º
5 - A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
6 - Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 77.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente secção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 82.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 - No âmbito da aplicação direta do presente plano, designa-se de:
a) Edificabilidade média, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice de utilização estabelecido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
b) Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada.
2 - Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade média, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
a) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média;
b) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao Município;
c) Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
d) Ceder gratuitamente para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
3 - Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
a) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade média, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do Município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 83.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 - A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.
2 - Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
a) Quando o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao Município o valor correspondente ao défice de cedência;
b) Quando o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do Município o valor correspondente ao excedente de cedência.
3 - Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 84.º
Repartição dos custos de urbanização
1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 - Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a) Diretamente pelo município;
b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.
3 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 85.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 - O Município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.
2 - O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
a) O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;
b) A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
3 - Devem constituir receitas do FMSAU:
a) As receitas resultantes da redistribuição de mais-valias;
b) As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c) As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 - Podem também constituir receitas do FMSAU:
a) A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
b) Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.
5 - Constituem encargos do FMSAU:
a) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 77.º;
b) Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;
c) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;
d) Outros encargos que o Município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.
Artigo 86.º
Avaliação do solo
1 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 - A avaliação do solo urbano para os efeitos referidos no número anterior toma por base as seguintes componentes:
a) A edificabilidade média por categoria de espaço definida no Plano;
b) Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 87.º
Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas
As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente plano que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das respetivas conferências decisórias.
Artigo 88.º
Norma revogatória
É revogado o Plano Diretor Municipal de Fafe (1.ª revisão) aprovado pela Assembleia Municipal a 26 de junho de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2015, ao abrigo do Aviso 10 198/2015, sendo igualmente revogadas todas as correções materiais e alterações de que foi alvo até à data de entrada em vigor da presente revisão.
Artigo 89.º
Entrada em vigor, avaliação e revisão
1 - O Plano Diretor Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O Plano tem um prazo de vigência de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da legislação em vigor, poder ser objeto de revisão ou alteração antes de decorrido esse prazo, devendo proceder-se à sua revisão ou alteração sempre que tal se demonstre como necessário.
ANEXO I
Definições
1 - Para efeito deste regulamento, considera-se:
a) Uso complementar, aquele que contribui de forma inequívoca para a valorização do uso dominante e garante a aplicação do princípio de compatibilidade dos usos do solo;
b) Uso dominante do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afetação funcional prevalecente atribuída pelo PDMF, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal;
c) Usos compatíveis, aqueles que não contribuem para um agravamento das condições urbanísticas e ambientais, nomeadamente que não gerem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, resíduos que prejudiquem as condições de salubridade, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento da qualidade, ambiente e das condições de salubridade local;
d) Usos especiais do solo, aqueles cuja localização está dependente de localização de matérias-primas, destino do produto final ou de outros fatores associados ao tipo de atividade pretendida;
e) Via pública habilitante, as vias públicas pavimentadas dotadas de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.
f) Colmatação, a ocupação com edificação de áreas livres, em zonas urbanas consolidadas ou em consolidação, com simples preenchimento de vazios ou com edificação isolada, respeitando alinhamentos estabelecidos
g) Edifício bifamiliar, é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares o qual compreende dois fogos, sendo um no piso 0 e outro no piso 1;
h) Edifício de habitação coletiva, é o imóvel destinado a alojar dois ou mais agregados familiares o qual compreende dois ou mais fogos independentemente do número de pisos;
i) Edifícios de utilização mista, são os imóveis que permitem duas ou mais unidade de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, armazéns e industrias);
2 - Os outros conceitos técnicos constantes do presente regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação e regulamentação em vigor.
ANEXO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infraestruturas básicas, assinaladas na planta de condicionantes, são:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico (leito e margens das águas fluviais);
ii) Albufeiras de águas públicas (albufeira classificada; zona terrestre de proteção; zona reservada da zona terrestre de proteção).
b) Recursos geológicos:
i) Águas de nascente;
ii) Explorações de massas minerais (pedreiras).
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Área Excluída da Reserva Agrícola Nacional.
iii) Espécies florestais legalmente protegidas (azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira) (sem expressão cartográfica);
iv) Regime florestal parcial (Perímetro Florestal da Serra do Merouço);
v) Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos (sem expressão cartográfica);
vi) Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);
d) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) Área Excluída da Reserva Ecológica Nacional.
e) Património Classificado:
Monumento nacional (MN):
Igreja Românica de São Romão de Arões (Decreto 14 425, DG, 1.ª série, n.º 228, de 15-10-1927; ZEP - Portaria de 19-04-1950, publicada no DG, 2.ª série, n.º 144, de 18-05-1950 (com ZNA).
Monumento de Interesse Público (MIP):
Casa das Cortes e Capela de São Pedro, incluindo o património móvel integrado (Portaria 656/2022, 2.ª série, n.º 168, de 31-08-2022).
Imóvel Interesse Público (IP):
Cine-teatro de Fafe (Decreto 5/2002, DR, 1.ª série-B. n.º 42, de 19-02-2002);
Casa de Santo Velho (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);
Castro de Santo Ovídio (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);
Casa da Arrochela (Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993).
Imóveis de Interesse Municipal (IM):
Palácio conhecido como da Companhia de Fiação de Fafe e Jardim (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);
Casa ou Solar da Luz (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986; Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993);
Casa do Ermo (Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993).
Zona especial de proteção;
Zona geral de proteção;
Área vedada à construção
f) Infraestruturas:
i) Drenagem de águas residuais;
ii) Rede elétrica;
iii) Gasodutos;
iv) Rede rodoviária nacional e estrada regional;
v) Estrada Nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal (IP);
vi) Estradas e caminhos municipais;
vii) Rede Geodésica;
viii) Defesa do território aos fogos rurais:
a) Rede Nacional de Postos de Vigia - Posto vigia Santa Marinha 26-03;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Rede de pontos de água.
g) Atividades perigosas:
i) Estabelecimentos com produtos explosivos;
ii) Zonas de segurança de estabelecimentos com produtos explosivos
ANEXO III
Instrumentos de Gestão Territorial com Incidência no Território Concelhio
a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) - Lei 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) - Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho e posteriores alterações;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2) e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro e Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), aprovado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro e Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho (PROF EDM) (Portaria 58/2019, de 11 de fevereiro);
e) Plano Nacional da Água (PNA) - Decreto-Lei 76/2016 de 9 de novembro;
f) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais - RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho.
ANEXO IV
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)
No concelho de Fafe aplica-se o PROF EDM, aprovado pela Portaria 58/2019 de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019, e com a alteração introduzida pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro.
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Fafe deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV do Regulamento do PROF EDM, remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria 58/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 11 de fevereiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I - Disposições gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
II - Sub-Regiões Homogéneas
1 - Espacialização
O concelho de Fafe, do ponto de vista do zonamento florestal, é abrangido pela sub-região homogénea do Minho Interior, de acordo com a delimitação que consta da Carta Síntese do PROF EDM.
2 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas:
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
d) O disposto na alínea b) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifólia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
3 - Sub-região homogénea do Minho Interior
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécies a privilegiar (Grupo I): | Outras espécies a privilegiar (Grupo II): |
---|---|
i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira-negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra); x) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris); xii) Cerejeira-brava (Prunus avium); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur); xvi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvii) Sobreiro (Quercus suber). | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira-comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo-negro (Populus nigra); xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis); xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra); xv) Salgueiro-branco (Salix alba*); xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*). |
III - Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM, o limite máximo de área em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Fafe é de 2.449 hectares.
ANEXO V
Património arqueológico
Tabela 1 - Património Arqueológico
Número sítio | Designação | Morada | Freguesia | Tipo |
---|---|---|---|---|
IP4 | Castro de Santo Ovídio | Rua de São Brás | Fafe | Imóvel de Interesse Público |
CXIII | Mamoa 03 de Tarrio | Arnozela, Rua do Oro | União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões | |
CXI | Mamoa 01 de Tarrio | Arnozela, Rua do Oro | União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões | |
CXII | Mamoa 02 de Tarrio | Arnozela, Rua do Oro | União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões | |
CXIV | Povoado de Sancibrão | Seidões, Talhos | União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões | |
C | Ponte do Pontido | Seidões, Rua do Pontido/Rua dos Lemos | São Gens | |
CIII | Abrigo 01 de S. Salvador | São Salvador | Armil | |
CI | Abrigo 03 da Fonte da Greta | Covas | Silvares (São Martinho) | |
CI | Abrigo 02 da Fonte da Greta | Covas | Silvares (São Martinho) | |
CI | Abrigo 01 da Fonte da Greta | Covas | Silvares (São Martinho) | |
CX | Abrigo 01 do Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
CXX | Mamoa 11 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
CVIII | Mamoa 10 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
CVII | Mamoa 09 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | Armil | |
CV | Mamoa 07 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | Armil | |
CIX | Mamoa 12 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | Armil | |
CVI | Mamoa 08 Monte de S. Jorge | Cepães, Bouças do Cabo | Armil | |
CII | Povoado do Alto dos Cubos | Boavista | Silvares (São Martinho) | |
CII | Abrigo 02 do Alto dos Cubos | Boavista | Silvares (São Martinho) | |
CII | Abrigo 01 do Alto dos Cubos | Boavista | Silvares (São Martinho) | |
CIV | Mamoa 06 Monte de São Jorge | Armil, Carvalheda | Armil | |
CXXXVIII | Pontão da Ponte | Armil, Ponte | Armil | |
LXIV | Ponte do Cancelo | Cepães, Travessa de Cancelo | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
LXXXII | Castelo Roqueiro | Quinchães, Rua do Pinheiro | Quinchães | |
LXXXIV | Povoado do Santinho | Quinchães, Santinho | Quinchães | |
XCII | Mamoa 01 da Casinha dos Mouros | Montim | Quinchães | |
XCIII | Mamoa 02 da Casinha dos Mouros | Montim | Quinchães | |
CXXXIII | Calçada de Panda | Antime, Rua do Panda | União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) | |
LXXXI | Villa de Silvares S. Clemente | S.S.Clemente, Outeiro Longo | União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) | |
LXXV | Povoado de Portas | Antime, Portas | União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) | |
LXXIV | Mamoa 05 Monte de S. Jorge | Armil, Monte de São Jorge | Armil | |
CXV | Mamoa 01 de Aguinhas/Souto Novo | Souto Novo | Arões (Santa Cristina) | |
LXIII | Povoado da Retortinha | Cepães, Pombeirinha | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
CXVI | Mamoa 02 de Aguinhas/Souto Novo | Souto Novo | Arões (Santa Cristina) | |
LXXIII | Mamoa 04 Monte de S. Jorge | Cepães, Monte de São Jorge | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
LXXII | Mamoa 03 Monte de S. Jorge | Cepães, Monte de São Jorge | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
LXXI | Mamoa 02 do Monte de S. Jorge | Cepães, Monte de São Jorge | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
LXII | Ponte do Prego | Cepães, Rua do Prego | União de freguesias de Cepães e Fareja | |
LXVIII | Monte das Freiras | Sol Poente | Fafe | |
XCI | Marco de Encruzilhadas | São Gens, Av. das Alminhas | São Gens | |
LXX | Mamoa 01 Monte de S. Jorge | Sol Poente | Fafe | |
LXIX | Mamoa 01 Monte das Freiras | Sol Poente | Fafe | |
XC | Gravuras de Cabanas | Av. das Alminhas | São Gens | |
LXXVI | Ponte Velha de S.José | Travessa do Lombo | União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) | |
LXI | Povoado de Stº Antoninho | Sto. Antonino | Arões (Santa Cristina) | |
LXXXIX | Povoado da Coutada do Andrade | Lameirinha | São Gens | |
LXVI | Pontão de Romeu | Cepães, Rua do Romeu | Fafe | |
LXXX | Ponte Velha de Docim | Rua da Ponte Velha | Quinchães | |
LXXXIII | Necrópole da Cerca | São Gens, Cerca | São Gens | |
LXV | Ponte Velha de Bouças | Rua Senhor do Bonfim | Fafe | |
CXLII | Calçada de Bouças | Rua Senhor do Bonfim | Fafe | |
XCVI | Mamoa 01 de Trás da Pereira | Alto do Coito | São Gens | |
XCVII | Mamoa 02 de Trás da Pereira | Alto do Coito | São Gens | |
XCVIII | Mamoa 03 de Trás da Pereira | Alto do Coito | São Gens | |
LXXVII | Via medieval da Ranha | Rua da Ponte Velha | Quinchães | |
LXXVII | Ponte da Ranha | Rua da Ponte Velha | Quinchães | |
LXXVIII | Ponte da Sanguinha | Rua da Sanguinha | Quinchães | |
CXLI | Via da Sanguinha | Rua da Sanguinha | Quinchães | |
LXXXVIII | Povoado da Subidade | Subidade | São Gens | |
CXXXVI | Via de Pardelhas | Rua da Veiga | Fafe | |
CXXXV | Ponte das Romãs/Pardelhas | Rua de Pardelhas | Fafe | |
LXVII | Monte de Santo Ovídio | Santo Ovídio | Fafe | |
LXXIX | Ponte do Arquinho | Rua Quinta N.ª Sr.ª do Socorro | São Gens | |
LXXXV | Povoado da Lapa | Longras | São Gens | |
LXXXVI | Necrópole do Castanhal | Longras | São Gens | |
CXXXIV | Sarcófago | Av. da Igreja | Golães | |
LXXXVII | Povoado de Moreira | Moreira do Rei, Castelo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XCV | Mamoa 01 da Serra do Marco | Moreira do Rei, Serra do Marco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XCIV | Cista 01 da Serra do Marco | Moreira do Rei, Serra do Marco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XXXVIII | Ponte do Barroco | Barroco | Golães | |
LIX | Mamoa 01 Chã da Cheira | Moreira do Rei, Serra do Marco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LX | Mamoa 02 Chã da Cheira | Moreira do Rei, Serra do Marco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXVII | Pontão de Ribeira | Moreira do Rei, Ponte da Ribeira | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXXIX | Pontão de Real | Travessa do Real | Ribeiros | |
CXXVIII | Pontão 01 de Jardim | Moreira do Rei, Rua de Jardim | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXVI | Pontão do Carro | Rua Ponte do Carro | Ribeiros | |
CXL | Sarcófago | Moreira do Rei, Igreja | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXIX | Pontão 02 de Jardim | Moreira do Rei, Jardim | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LVIII | Mamoa 02 Monte das Almas | Moreira do Rei, Monte das Almas | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXV | Aqueduto de Verão | Rua dos Castelos | Ribeiros | |
XLVI | Povoado da Portela | Portela | Ribeiros | |
XXXVII | Mamoa 01 Outeiro das Corças | Outeiro das Corças | Passos | |
XXXVI | Mamoa 02 do Outeiro das Corças | Outeiro das Corças | Passos | |
LVII | Mamoa 01 Monte das Almas | Moreira do Rei, Monte das Almas | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXIV | Pontão da Ponte | Rua Nova da Ponte | Ribeiros | |
XXXV | Mamoa 03 Outeiro das Corças | Outeiro das Corças | Passos | |
CXXIII | Sepultura da Quinta das Patas | Rua das Cortes | Ribeiros | |
XLVIII | Mamoa 01 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XLIX | Cista 01 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
L | Mamoa 02 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LI | Mamoa 03 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LII | Mamoa 04 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XXXIII | Mamoa 01 da Castanheira | Castanheira, Rua da Castanheira | Travassós | |
LIV | Mamoa 06 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXXII | Sarcófago | Rua de Sá | Travassós | |
CXVII | Pontão dos Moinhos da Lapa | Rua dos Moinhos | Travassós | |
XXXII | Povoado do Campo das Pias | Castanheira | Travassós | |
XXXI | Necrópole do Campos das Pias | Castanheira | Travassós | |
LIII | Mamoa 05 do Lobo | Moreira do Rei, Lobo | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXIX | Caminho Antigo | Moreira do Rei, Confurco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LVI | Marco do Confurco | Moreira do Rei, Confurco | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XXX | Mamoa 01 de Santa Marinha | Santa Marinha | Travassós | |
XLII | Mamoa 02 do Passadouro | Passadouro | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
XLIII | Mamoa 01 do Passadouro | Passadouro | Estorãos | |
XXIX | Monte de Santa Marinha | Santa Marinha | União de freguesias de Freitas e Vila Cova | |
XXXIX | Mamoa 01 de Vale Bom | Rua da Restauração | Travassós | |
XLVII | Mamoa 01 do Malhadouro | Aboim, Malhadouro | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
LV | Ponte do Borralho | Várzea Cova, Trv. do Carvalhal | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XLV | Mamoa 02 Monte de Pedraído | Monte de Pedraído | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XLIV | Mamoa 01 Monte de Pedraído | Monte de Pedraído | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
CXXX | Pontão de Presas | Várzea Cova, Rua Central | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
CXXXVII | Pontão de Padinho | Vila Cova, Rua da Igreja | União de freguesias de Freitas e Vila Cova | |
XLI | Mamoa 03 de Vale Bom | Sanfin, Vale Bom | Travassós | |
XL | Mamoa 02 de Vale Bom | Sanfin, Vale Bom | União de freguesias de Freitas e Vila Cova | |
Marco 03 de Pedraído | Monte de Pedraído | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | ||
CXVIII | Anta 01 da Cruz Nova | Av. Campo Dianteiro | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
Marco 02 de Pedraído | Monte de Pedraído | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | ||
CXXII | Marco 01 de Pedraído | Monte de Pedraído | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XCIX | Pedra Decorada | Felgueiras, Escavadas | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
CXXXI | Pontão de Bacocos | Lagoa, Bacocos | União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova | |
XXVIII | Mamoa 02 do Marco | Lagoa, Rua de Leveirós | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XXVII | Mamoa 01 do Marco | Lagoa, Rua de Leveirós | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XV | Ponte de Costas Antas | Gontim | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XXVI | Mamoa 01 Campo Salgueiro | Lagoa, Rua de Leveirós | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
IV | Mamoa 01 do Lugar da Igreja | Monte, Veiga | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
V | Mamoa 01 Monte de Riba | Monte, Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
VI | Mamoa 02 Monte de Riba | Monte, Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
VII | Mamoa 03 Monte de Riba | Monte, Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
XXV | Mamoa 01 da Chã da Anta | Gontim, Penedo dos Pintos | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
VIII | Mamoa 04 Monte de Riba | Queimadela, Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
XXIII | Mamoa 01 Alto das Casinhas | Gontim, Rua Central | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XXIV | Mamoa 02 Alto das Casinhas | Gontim, Rua Central | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
X | Mamoa 02 de Veiga de Cima | Queimadela, Rua Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
IX | Mamoa 01 de Veiga de Cima | Queimadela, Rua Monte de Riba | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
III | Arqueossítio de Vilarelho | Serafão, Vilarelho | União de freguesias de Agrela e Serafão | |
XI | Mamoa 01 do Paul do Moinho | Luílhas | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
II | Arqueosítio de Godarilhas | Serafão, Trv. de Godarilhas | União de freguesias de Agrela e Serafão | |
I | Antela 01 de Vale de Ferreiro | Serafão, Trv. de Godarilhas | União de freguesias de Agrela e Serafão | |
XIV | Fojo de Luílhas | Luílhas | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XVI | Moinho eólico | Aboim | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XVII | Mamoa 02 Monte da Cumieira | Aboim, Av. da Igreja | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XIII | Mamoa 02 Alto do Pebrigue | Luílhas | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
XVIII | Mamoa 01 Monte da Cumieira | Aboim, Av. da Igreja | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XII | Mamoa 01 Alto do Pebrigue | Luílhas | União de freguesias de Monte e Queimadela | |
XXII | Mamoa 04 das Lameiras | Aboim, Rua do Celeiro | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XXI | Mamoa 03 das Lameiras | Aboim, Rua do Celeiro | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XX | Mamoa 02 das Lameiras | Aboim, Rua do Celeiro | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
XIX | Mamoa 01 das Lameiras | Aboim, Rua do Celeiro | União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído |
ANEXO VI
Património arquitetónico
Tabela 2 - Património Arquitetónico
Identificador | Designação | Morada | Freguesia | Tipo classificação |
---|---|---|---|---|
MN1 | Igreja de São Romão de Arões | Rua do Assento | Arões S. Romão | Monumento Nacional |
IP2 | Cineteatro de Fafe | Rua Monsenhor Vieira de Castro | Fafe | Imóvel de Interesse Público |
IP3 | Casa de Santo Velho | Av. das Forças Armadas/Rua Bombeiros Voluntários | Fafe | Imóvel de Interesse Público |
IP5 | Casa da Arrochela | Rua do Assento | Arões S. Romão | Imóvel de Interesse Público |
MIP6 | Casa das Cortes e Capela de São Pedro | Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro e Rua do Sobrado | Armil | Monumento de interesse público |
IM6 | Palácio Companhia de Fiação e Jardim | Rua José Cardoso Vieira de Castro, 443 | Fafe | Imóvel de Interesse Municipal |
IM7 | Casa ou Solar da Luz | Av. Santa Comba/Rua Fidalgo da Luz | Fornelos | Imóvel de Interesse Municipal |
IM8 | Casa do Ermo | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Passos | Imóvel de Interesse Municipal |
AB01 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua das Casas Novas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB02 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua das Casas Novas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB03 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua das Casas Novas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB04 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua das Casas Novas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB05 | Conjunto de dois espigueiros | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB06 | Casa com espigueiro | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB07 | Casa de Fora | Aboim, Mós, Rua do Ribeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB08 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB09 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB10 | Casa de Mós | Aboim, Mós, Rua do Ribeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB11 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB12 | Casa com espigueiro | Aboim, Mós, Rua Principal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB13 | Espigueiro | Aboim, Mós, Rua do Curral | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB14 | Casa do Celeiro | Aboim, Figueiró do Monte, Rua do Celeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB15 | Espigueiros da Cancela | Aboim, Figueiró do Monte, Rua do Porte | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB16 | Espigueiro | Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB17 | Casa de lavoura em Barbeita de Cima | Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB18 | Conjunto de dois espigueiros | Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB19 | Espigueiro | Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB20 | Espigueiro | Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB21 | Espigueiro | Barbeita de Baixo, Rua de Baixo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB22 | Conjunto de dois espigueiros | Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB23 | Conjunto com alpendre, eira e espigueiro | Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB24 | Antiga Escola Primária de Aboim | Aboim, Av da Igreja | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB25 | Conjunto de dois espigueiros | Aboim, Rua do Pacheco | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB26 | Espigueiro | Aboim, Rua do Altar | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB27 | Espigueiro | Aboim, Rua do altar | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB28 | Espigueiro | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB29 | Casa da Barrosa | Aboim, Rua da Barrosa | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB30 | Alminhas da Casa da Barrosa | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB31 | Espigueiro | Aboim, Rua do Cruzeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB32 | Cruzeiro de Aboim | Aboim, Rua do Cruzeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB33 | Espigueiro | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB34 | Espigueiro | Aboim, Rua do Carvalho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB35 | Espigueiro | Aboim, Rua do Carvalho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB36 | Espigueiro | Aboim, Rua do Carvalho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB37 | Espigueiro | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB38 | Casa da Batoca | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB39 | Alminhas casa de lavoura de Aboim | Aboim, Av. Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB40 | Espigueiro | Aboim, Rua do Carvalho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB41 | Espigueiro | Aboim, Rua da Lameira | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB42 | Espigueiro | Aboim, Rua da Lameira | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB43 | Espigueiro | Aboim, Rua da Lameira | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB44 | Alminhas | Aboim, Av. da Igreja | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB45 | Moinho de Vento | Aboim, Rua do Moinho de Vento | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB46 | Igreja de Santa Maria | Aboim, Avenida da Igreja | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB47 | Capela de São João da Ramalheira | Aboim, Lugar da Ramalheira | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB48 | Moinho | Ribeira de Abrunheiros | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB49 | Moinho | Ribeira de Abrunheiros | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB50 | Moinho | Ribeira da Vala do Moinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB51 | Moinho | Ribeira da Vala do Moinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB52 | Moinho | Ribeira da Vala do Moinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB53 | Moinho | Ribeira da Vala do Moinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB54 | Moinho | Aboim, Avenida Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB55 | Moinho | Aboim, Rua das Lameiras | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB56 | Moinho | Mós | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB57 | Moinho | Caminho Municipal 1665 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB58 | Moinho | Caminho Municipal 1665 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB59 | Casa das Paleiras | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB60 | Cruzeiro de Lagoa | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB61 | Alminhas Santa Maria | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB62 | Calvário | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB63 | Calvário | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB64 | Marco | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB65 | Espigueiro | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB66 | Espigueiro | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB67 | Espigueiro | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB68 | Espigueiro | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB69 | Espigueiro | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB70 | Dois espigueiros | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB71 | Casa na Lagoa | Lagoa, Rua do Lameirinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB72 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Lameirinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB73 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Lameirinho | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB74 | Espigueiro | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB75 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Rio | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB76 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Rio | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB77 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Rio | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB78 | Espigueiro | Lagoa, Rua do Outeiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB79 | Espigueiro | Lagoa, Rua das Cerdeiras | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB80 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Lagoa, Rua das Cerdeiras | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB81 | Antiga Escola Primária da Lagoa | Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB82 | Igreja de Nossa Senhora das Neves | Lagoa,Rua Nossa Senhora das Neves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB83 | Alminhas | Lagoa, Rua da Calçada | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AB84 | Cruzeiro | Lagoa (perto da sub-estação) | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
AG01 | Cruzeiro do Souto | Agrela, Av. Santa Cristina | Agrela e Serafão | |
AG02 | Espigueiro | Agrela, Av. Santa Cristina | Agrela e Serafão | |
AG03 | Alminhas | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG04 | Alpendre, eira e espigueiro | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG05 | Alpendre, eira e espigueiro | Agrela, Rua de Baixo | Agrela e Serafão | |
AG06 | Igreja de Santa Cristina | Agrela, Avenida de Santa Cristina | Agrela e Serafão | |
AG07 | Espigueiro | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG08 | Alpendre | Agrela, Rua de Baixo | Agrela e Serafão | |
AG09 | Moinho | Avenida de Santa Cristina (Praia fluvial) | Agrela e Serafão | |
AG10 | Moinho | Agrela, Rua do Fojo | Agrela e Serafão | |
AG11 | Moinho | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG12 | Moinho | Agrela, Perto da rua do Outeiro | Agrela e Serafão | |
AG13 | Moinho | Agrela, Perto da rua do Outeiro | Agrela e Serafão | |
AG14 | Moinho | Agrela, Perto da rua do Outeiro | Agrela e Serafão | |
AG15 | Moinho | Agrela, Rua do Outeiro | Agrela e Serafão | |
AG16 | Moinho | Agrela, Travessa do Fojo | Agrela e Serafão | |
AG17 | Moinho | Agrela, Travessa do Fojo | Agrela e Serafão | |
AG18 | Moinho | Agrela, Travessa do Fojo | Agrela e Serafão | |
AG19 | Moinho | Agrela, Travessa do Fojo | Agrela e Serafão | |
AG20 | Moinho | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG21 | Moinho | Agrela, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG22 | Moinho | Rua Nova | Agrela e Serafão | |
AG23 | Fonte | Agrela, Rua de Baixo | Agrela e Serafão | |
AN01 | Casa do Ribeiro | Travessa do Ribeiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN02 | Quinta de Cepeda/Quinta das Marinhas | Rua do Sertal | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN03 | Alpendre da Quinta de Abadäes | Rua do Montinho | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN04 | Casa do Assento | Rua do Assento | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN06 | Casa do Outeiro | Rua do Macieiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN07 | Igreja de Santa Maria | Rua da Igreja | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN08 | Capela de S. Brás da Bouça | Teibães, Rua de S. Brás | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN09 | Alminhas da Cruz | Rua da Cruz | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN10 | Cruzeiro | Rua do Cruzeiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN11 | Alminhas | Rua de N.ª Srª de Antime | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN12 | Cruzeiro | Rua de Santa Maria | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN13 | Alpendre, eira e espigueiro | Travessa da Serrinha | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN14 | Alpendre e eira | Trv. da Panda | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN16 | Antiga escola primária do Bairro | Rua da Escola | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN17 | Alpendre | Rua de Teibães | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN19 | Espigueiro (Quinta de Estriz) | Rua do Ribeiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN20 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua da Quintã | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN21 | Alpendre, Eira e espigueiro | Rua da Quintã | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN22 | Alpendre e eira | Trv do Macieiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN23 | Escola Primária Adonela | Rua do Carvalhal | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN24 | Moinho | Rua de Adonela | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN25 | Moinho | Rua de Adonela | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN26 | Moinho | Fábrica do Ferro, Rio Ferro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN27 | Moinho | Rua da EN207, Antime | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN28 | Moinho | Bairro, Antime | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN29 | Alminhas | Rua do Outeirinho | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN30 | Fonte e tanque | Rua do Outeiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN31 | Ponte de São José | Travessa do Lombo | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN32 | Moinho de Azeite | Rua de Adonela | Antime e Silvares São Clemente | |
AN33 | Fontanário | Largo do Carvalhal | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AN34 | Alpendre e Eira | Rua do Macieiro | Antime e Silvares (São Clemente) | |
AR01 | Alpendre | Trv. do Olival | Armil | |
AR02 | Espigueiro da Coutada | Lugar da Coutada | Armil | |
AR03 | Alminhas | Rua de Ribadais | Armil | |
AR04 | Alpendre e Eira | Rua Dr Adriano Barros da Rocha Carneiro | Armil | |
AR05 | Alpendre e Eira das Cortes | Rua Doutor Adriano Barros da Rocha Carneir | Armil | |
AR06 | Casa/Solar das Cortes | Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro | Armil | |
AR07 | Capela particular de São Pedro | Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro | Armil | |
AR08 | Casa do Paço | Rua do Sobrado | Armil | |
AR09 | Quinta do Sobrado | Rua do Sobrado | Armil | |
AR10 | Capela Particular de Santo António (Casa do Sobrado) | Rua da Seara | Armil | |
AR11 | Alpendre e Eira | Rua da Raposeira | Armil | |
AR12 | Alpendre e Eira | Rua do Outeiro | Armil | |
AR13 | Alpendre e Eira | Trv. do Cabo | Armil | |
AR14 | Alpendre | Rua da Castanheira | Armil | |
AR15 | Cruzeiro de São Salvador | Monte de São Salvador | Armil | |
AR16 | Capela de São Salvador | Monte de São Salvador | Armil | |
AR17 | Escola Primária do Cabo | Rua do Cabo | Armil | |
AR18 | Alpendre e Eira | Estrada Municipal 514 | Armil | |
AR19 | Alpendre | Rua da Ponte | Armil | |
AR20 | Alpendres e Eira | Rua da Retorta | Armil | |
AR21 | Alpendre da Quintã | Rua da Ponte | Armil | |
AR22 | Casa da Carvalheda | Lugar da Carvalheda | Armil | |
AR23 | Capela do Sagrado Coração de Jesus (Casa da Carvalheda) | Lugar da Carvalheda | Armil | |
AR24 | Igreja de São Martinho | Rua do Assento | Armil | |
AR25 | Alpendre | Rua do Assento | Armil | |
AR26 | Cruzeiro | Rua da Caxadinha | Armil | |
AR27 | Alpendre | Trv da Lama | Armil | |
AR28 | Conjunto rural composto por dois alpendres e eira | Rua Dr Adriano Barros da Rocha Carneiro | Armil | |
AR29 | Moinho | Boavista, Rio Ferro | Armil | |
AR30 | Moinho | Rua da Boucinha | Armil | |
AR31 | Moinho | Rua do Outeiro/Rua da Boucinha | Armil | |
AR32 | Moinho | Vinha Velha, Rio Ferro | Armil | |
AR33 | Moinho | Rua de Ribadais | Armil | |
AR34 | Moinho | Rua do Olival | Armil | |
AR35 | Moinho | Rua do Olival | Armil | |
AR36 | Moinho | Rua do Olival, Rio Ferro | Armil | |
AR37 | Moinho | Retorta, Rio Ferro | Armil | |
AR38 | Moinho | Rua de Ribadais | Armil | |
AR39 | Alpendre | Rua do lameiro | Armil | |
AR40 | Alpendre | Mures | Armil | |
AR41 | Central Hidroelétrica Armil | Rua de Valdugueiros | Armil | |
ARD01 | Casa na Aldeia de Baixo | Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD02 | Casa da Portela | Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD03 | Casa de Reguengo | Ardegão, Rua do Reguengo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD04 | Igreja de Santa Marinha | Ardegão, Av. de Sta. Marinha | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD05 | Cruzeiro | Ardegão, Rua do Cruzeiro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD06 | Alminhas | Ardegão, Rua Castanheirinhos | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD07 | Espigueiro | Ardegão, Rua de Além | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD08 | Conjunto rural com alpendre e espigueiro | Ardegão, Rua do Toutinhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD09 | Espigueiro | Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD10 | Espigueiro | Ardegão, Rua do Couto | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD11 | Antiga Escola Primária de Ardegão | Ardegão, Av. de Sta Marinha | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD12 | Espigueiro | Ardegão, Av. de Sta Marinha | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD13 | Espigueiro | Ardegão, Av. de Sta Marinha | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD14 | Espigueiro | Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD15 | Moinho | Ardegão, Toutinhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD16 | Moinho | Ardegão, Rua do Toutinhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARD17 | Moinho | Ardegão, Rua do Toutinhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN01 | Espigueiro e eira | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN02 | Espigueiro | Arnozela, Travessa da Ribeira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN03 | Conjunto rural com alpendre e espigueiro | Arnozela, Travessa da Ribeira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN04 | Espigueiro | Arnozela, Travessa do Agrelo | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN05 | Casa em Idães | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN06 | Igreja de Santa Eulália | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN07 | Cruzeiro | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN08 | Alminhas | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN09 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN10 | Cruzeiro | Arnozela, Rua da Escola | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN11 | Antiga Escola Primária | Arnozela, Rua da Escola | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN12 | Alminhas | Arnozela, Rua da Forca/Av. 25 de Abril | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN13 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Canelho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN14 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN15 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Palhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN16 | Espigueiro (só estrutura) | Arnozela, Rua do Palhal | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN17 | Conjunto espigueiro e alpendre | Arnozela, Rua da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN18 | Alpendre | Arnozela, Rua da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN19 | Conjunto espigueiro e | Arnozela, Trv. da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN20 | Espigueiro | Arnozela, Rua da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN21 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Castelinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN22 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Castelinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN23 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Arnozela, Rua do Castelinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN24 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Castelinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN25 | Espigueiro | Arnozela, Av 25 de Abril | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN26 | Alpendre | Arnozela, Rua Trás-os-Montes | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN27 | Espigueiro | Arnozela, Rua da Ribeira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN28 | Conjunto espigueiro e alpendre | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN29 | Espigueiro | Arnozela, Trv de Fundões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN30 | Espigueiro | Arnozela, Trv da Ribeira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN31 | Espigueiro | Arnozela, Trv. da Ribeira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN32 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN33 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Arnozela, Rua do Oro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN34 | Dois Alpendres e eira | Arnozela, Trv da Regedoura | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN35 | Espigueiro | Arnozela, Trv da Regedoura | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN36 | Espigueiro | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN37 | Moinho | Arnozela, perto da Travessa da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN38 | Moinho | Arnozela, Fundões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN39 | Moinho | Arnozela, Rua do Moinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN40 | Moinho | Arnozela, Idães | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN41 | Moinho | Arnozela, Idães | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN42 | Moinho | Arnozela, Rua do Centro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN43 | Moinho | Arnozela, Rua da Vila | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ARN44 | Espigueiro | Arnozela, Rua de Trás os Montes | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
ASR02 | Alminhas | EN 206, Rua dos bons caminhos | Arões (São Romão) | |
ASR03 | Casa da Pedra | Avenida de Bouçó, Rua do Assento | Arões (São Romão) | |
ASR04 | Quinta do Lugar | Travessa do Lugar | Arões (São Romão) | |
ASR05 | Casa do Carvalhinho | Avenida da Portela | Arões (São Romão) | |
ASR06 | Alpendre e Eira | Rua do Requeixo | Arões (São Romão) | |
ASR07 | Casa de Trás-o-paço | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR08 | Alpendre e Eira | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR09 | Alpendre | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR10 | Casa de lavoura em Souto | Rua do Souto | Arões (São Romão) | |
ASR11 | Casa dos Telhados | Av. da Torre | Arões (São Romão) | |
ASR12 | Alpendre e Eira | Rua de Ferreiros | Arões (São Romão) | |
ASR13 | Capela de Santo Antão | Portela, Largo de Sto António | Arões (São Romão) | |
ASR14 | Cruzeiro da Portela | Largo de Santo António | Arões (São Romão) | |
ASR15 | Capela de Nossa Senhora de Fátima | Oleiros, Rua do Lugar | Arões (São Romão) | |
ASR16 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR17 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR18 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR19 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR20 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR21 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR22 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR23 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR24 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR25 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR26 | Via Sacra | Largo de Santo Antão | Arões (São Romão) | |
ASR27 | Casa de Estrufães | Rua do Pinhoi | Arões (São Romão) | |
ASR28 | Cruzeiro | Av. de Bouço | Arões (São Romão) | |
ASR29 | Cruzeiro | Rua do Assento | Arões (São Romão) | |
ASR30 | Quinta do Quintão | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR31 | Alpendre | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR32 | Alpendre | Rua da Estrada | Arões (São Romão) | |
ASR33 | Alpendre e eira | Lugar do Fontelo | Arões (São Romão) | |
ASR34 | Quinta da Lama de Cima | Rua da Pestana | Arões (São Romão) | |
ASR35 | Alpendre e Eira | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR36 | Alpendre | Rua do Requeixo | Arões (São Romão) | |
ASR37 | Antiga escola primária de Oleiros | Rua de Ferreiros | Arões (São Romão) | |
ASR38 | Alpendre e Eira | Rua do Lugar | Arões (São Romão) | |
ASR39 | Alpendre | Rua do Lugar | Arões (São Romão) | |
ASR40 | Alpendre | Rua de Carvalho Lobo | Arões (São Romão) | |
ASR41 | Alpendre | Rua dos Oleiros | Arões (São Romão) | |
ASR42 | Moinho | Rua da Quintã | Arões (São Romão) | |
ASR43 | Moinho | Traz do Passo | Arões (São Romão) | |
ASR44 | Moinho | Rua da Lameira | Arões (São Romão) | |
ASR45 | Moinho | Rua dos Bons Caminhos | Arões (São Romão) | |
ASR46 | Espigueiro | Av. da Torre | Arões (São Romão) | |
AST01 | Casa da Ribeira | Rua da Ribeira | Arões (Santa Cristina) | |
AST02 | Residência Paroquial | Rua Cónego Valdemar Gonçalves | Arões (Santa Cristina) | |
AST03 | Conjunto com dois alpendres, Eira e Espigueiro | Rua da Ribeira | Arões (Santa Cristina) | |
AST04 | Alpendre e eira do Passal | Rua Cónego Valdemar Gonçalves | Arões (Santa Cristina) | |
AST05 | Casa da Ribeira de Além | Rua da Ribeira de Além | Arões (Santa Cristina) | |
AST06 | Alpendre e Eira (S. Pedro) | Rua de São Pedro/Trav. De São Pedro | Arões (Santa Cristina) | |
AST07 | Alpendre e Eira (Carvalho) | Rua da Boavista | Arões (Santa Cristina) | |
AST09 | Casa de Malde | Rua Fonte da Cruz | Arões (Santa Cristina) | |
AST10 | Casa do Monte/ Quinta de Sta. Cristina | Rua Cónego Valdemar Gonçalves | Arões (Santa Cristina) | |
AST11 | Cruzeiro do Monte | Rua do Monte | Arões (Santa Cristina) | |
AST12 | Capela de Santo António | Rua do Monte | Arões (Santa Cristina) | |
AST13 | Igreja de Santa Cristina | Rua Conceição Valdemar Gonçalves | Arões (Santa Cristina) | |
AST14 | Capela particular Casa da Ribeira D’Além | Avenida das Agras | Arões (Santa Cristina) | |
AST16 | Dois Alpendre | Trv. de Mobril | Arões (Santa Cristina) | |
AST17 | Espigueiro | Rua de Aguiar | Arões (Santa Cristina) | |
AST18 | Alpendre e Eira | Rua de Aguiar | Arões (Santa Cristina) | |
AST19 | Alpendre e Eira | Rua de Aguiar | Arões (Santa Cristina) | |
AST20 | Escola Primária do Monte | Av. Fonte da Cruz | Arões (Santa Cristina) | |
AST21 | Alpendre | Rua das Valinhas | Arões (Santa Cristina) | |
AST22 | Alpendre e Eira | Rua de Pinhoi | Arões (Santa Cristina) | |
AST23 | Alminhas N.ª Srª da Fátima | Rua Nossa Srª de Fátima | Arões (Santa Cristina) | |
AST24 | Alpendre | Rua de Vila Pouca | Arões (Santa Cristina) | |
AST25 | Moinho | Rua Ribeiro D’Além | Arões (Santa Cristina) | |
AST26 | Moinho | Avenida do Espadanal | Arões (Santa Cristina) | |
CP01 | Quinta do Cancelo | Cepães, Rua do Cancelo | Cepães e Fareja | |
CP02 | Quinta de Casa Lovado | Rua das Nogueiras | Cepães e Fareja | |
CP03 | Alpendre e Eira | Rua da Regedoura | Cepães e Fareja | |
CP04 | Alpendre | Rua da Carvalha | Cepães e Fareja | |
CP05 | Alminhas | Cepães, Rua Professor Cândido Mota | Cepães e Fareja | |
CP06 | Cruzeiro | Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP07 | Casa do Outeiro | Cepães, Rua do Outeiro | Cepães e Fareja | |
CP08 | Quinta da Retortinha | Cepães, Travessa da Retortinha | Cepães e Fareja | |
CP09 | Quinta da Pombeira | Cepães, Rua da Pombeira/Rua da Igreja | Cepães e Fareja | |
CP10 | Quinta D. Maria | Rua das Nogueiras | Cepães e Fareja | |
CP11 | Casa de Almuínha | Rua de Almoinha/Travessa de Almoinha | Cepães e Fareja | |
CP12 | Casa | Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP14 | Espigueiro | Rua do Paço | Cepães e Fareja | |
CP16 | Alpendre e Eira | Rua de Urrães | Cepães e Fareja | |
CP17 | Apeadeiro de Cepães | Cepães, Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP18 | Igreja de São Mamede | Largo da Igreja | Cepães e Fareja | |
CP19 | Capela de Nossa Senhora da Guadalupe | Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP20 | Alpendre | Rua da Devesa | Cepães e Fareja | |
CP21 | Alpendre e Eira | Rua de Santiago | Cepães e Fareja | |
CP23 | Alpendre | Travessa do Martinho | Cepães e Fareja | |
CP24 | Alpendre | Rua de Ortezedo | Cepães e Fareja | |
CP25 | Alpendre | Rua da Portela | Cepães e Fareja | |
CP26 | Alminhas | Rua da Pombeira | Cepães e Fareja | |
CP28 | Casa da Lage | Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP29 | Casa do Paço | Rua do Paço, n.º 55 | Cepães e Fareja | |
CP30 | Casa do Meio do Paço | Rua do Paço | Cepães e Fareja | |
CP31 | Alpendre e Eira | Rua do Terreiro | Cepães e Fareja | |
CP32 | Alpendre | Rua Prof. Cândido Mota | Cepães e Fareja | |
CP33 | Alminhas | Rua da Regedoura | Cepães e Fareja | |
CP34 | Alpendre e Eira | Rua da Regedoura | Cepães e Fareja | |
CP35 | Alpendre e Eira | Rua de Belide | Cepães e Fareja | |
CP36 | Alminhas N.ª Srª Boa Viagem | Rua Prof. Cândido Mota | Cepães e Fareja | |
CP38 | Alpendre e Eira | Trv. de Almuínha | Cepães e Fareja | |
CP39 | Moinho | Rio Vizela, Lugar do Limoeiro | Cepães e Fareja | |
CP40 | Moinho | Rio Vizela, Trv do Cancelo | Cepães e Fareja | |
CP41 | Moinho | Belide, Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
CP42 | Moinho | Rio Vizela, Trv das Lages | Cepães e Fareja | |
CP43 | Moinho | Rio Vizela, Trv das Lages | Cepães e Fareja | |
CP44 | Moinho | Rio Vizela, Trv dos Moinhos | Cepães e Fareja | |
CP45 | Ponte do Prego | Belide, Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
CP46 | Ponte do Cancelo (Grande) | Rio Vizela, Trv do Cancelo | Cepães e Fareja | |
CP47 | Ponte do Cancelo Pequeno | Rio Vizela, Trv do Cancelo | Cepães e Fareja | |
CP48 | Alpendre e eira | Cepães, Rua de Urrâes | Cepães e Fareja | |
CP49 | Alpendre e Eira | Rua de Urrães | Cepães e Fareja | |
CP50 | Alpendre e Eira | Rua da Retorta | Cepães e Fareja | |
CP51 | Alpendre e Eira | Rua da Lage | Cepães e Fareja | |
CP52 | JI e EB1 de Cepães | Cepães, Rua Professor Cândido Mota | Cepães e Fareja | |
CP53 | Alminhas | Cepães, Trv. do Alambique | Cepães e Fareja | |
EST01 | Espigueiro da Quinta de Cabórnegas | Cabeceiros, Rua de Carbónegas | Estorãos | |
EST02 | Aqueduto das Leis de Cima | Rua das Leis de Cima | Estorãos | |
EST03 | Cruzeiro do Outeiro | Rua do Ermo | Estorãos | |
EST04 | Cruzeiro de Cabeceiros | Cabeceiros, Rua de Carbónegas, Rua de Santiais | Estorãos | |
EST05 | Casa do Casal | Rua das Quintãs | Estorãos | |
EST06 | Casa da Ribeira | Rua da Ribeira | Estorãos | |
EST07 | Casa das Leis de Cima | Rua das Leis | Estorãos | |
EST08 | Quinta das Leis | Rua das Leis | Estorãos | |
EST09 | Casa do Martins | Largo da Mourisca | Estorãos | |
EST10 | Quinta do Castro | Largo da Mourisca | Estorãos | |
EST11 | Quinta do Ermo | Rua do Ermo, 363 | Estorãos | |
EST12 | Quinta da Faia 68 e 69 | Rua do Ermo, 105 | Estorãos | |
EST13 | Alpendre e Espigueiro (Quinta do Cancelo) | Rua de Cancelo | Estorãos | |
EST14 | Quinta de S. Simão 125 a 148 | Rua de S. Simão | Estorãos | |
EST15 | Casa Paroquial | Lugar da Mourisca | Estorãos | |
EST16 | Igreja de São Tomé | Rua da Igreja | Estorãos | |
EST17 | Capela de Nossa Senhora da Ajuda | Largo de N. Senhora da Ajuda | Estorãos | |
EST18 | Capela de São João | Rua da Ribeira/Rua da Capela | Estorãos | |
EST19 | Capela de São Paio | Cabeceiros, Rua de S. Paio | Estorãos | |
EST20 | Capela da Prata | Largo da Mourisca | Estorãos | |
EST21 | Capela Particular de St. Isidro (Casa do Casal) | Lugar do Casal, Rua das Quintãs | Estorãos | |
EST22 | Capela particular das Leis de Cima | Rua das Leis | Estorãos | |
EST23 | Cruzeiros da Mourisca 50 a 54 | Largo da Mourisca | Estorãos | |
EST24 | Cruzeiro | Rua N.ª Sr.ª da Ajuda | Estorãos | |
EST25 | Cruzeiro Sra da Ajuda | Largo de Nossa Sra. da Ajuda | Estorãos | |
EST26 | Alpendre e Eira | Rua das Quintãs | Estorãos | |
EST27 | Alpendre e Eira | Rua das Quintãs | Estorãos | |
EST28 | Alpendre | Rua do Ermo | Estorãos | |
EST29 | Alpendre e Eira | Rua do Outeiro | Estorãos | |
EST30 | Quinta do Quinteiro | Cabeceiros, Rua de Carbónegas | Estorãos | |
EST31 | Alpendre | Cabeceiros, Rua de Cabeceiros | Estorãos | |
EST32 | Espigueiro | Cabeceiros, Rua de Cabeceiros | Estorãos | |
EST33 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Cabeceiros, Rua Vale Geruide | Estorãos | |
EST34 | Espigueiro | Cabeceiros, Rua de Santiais | Estorãos | |
EST35 | Antiga Escola Primária de Cabeceiros | Cabeceiros, Rua de Cabeceiros | Estorãos | |
EST36 | Conjunto rural com Alpendre, Eira e Espigueiro | Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo | Estorãos | |
EST37 | Espigueiro e Moinho | Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo | Estorãos | |
EST38 | Alpendre e Eira | Rua dos Vilares | Estorãos | |
EST39 | Conjunto alpendre e espigueiro (Quinta das Lamas) | Rua de Candeeiros | Estorãos | |
EST40 | Alpendre e Eira | Rua dos Agrelinhos | Estorãos | |
EST41 | Antiga Escola Primária da Estrada | Rua da Capela | Estorãos | |
EST42 | Alpendre e Eira | Rua dos Vilares | Estorãos | |
EST43 | Alpendre | Rua da Ribeira | Estorãos | |
EST44 | Alpendre | Largo da Mourisca | Estorãos | |
EST45 | Alpendre | Rua do Outeiro | Estorãos | |
EST46 | Antiga Escola Primária da Mourisca | Rua do Outeiro | Estorãos | |
EST47 | Cruzeiro | Rua do Outeiro | Estorãos | |
EST48 | Alpendre e Eira | Rua do Outeiro Alto | Estorãos | |
EST49 | Alpendre e Eira | Rua do Outeiro Alto | Estorãos | |
EST50 | Conjunto rural com alpendre e espigueiro | Rua de Quintela | Estorãos | |
EST51 | Alpendre e Eira | Rua do Bairro | Estorãos | |
EST52 | Moinho | Perto da Rua das Leis | Estorãos | |
EST53 | Moinho | Rua da Cruz do Bairro | Estorãos | |
EST54 | Moinho | Rua da Cruz do Bairro | Estorãos | |
EST55 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST56 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST57 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST58 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST59 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST60 | Moinhos do Canhotal | Cabeceiros, Rua do Canhotal | Estorãos | |
EST61 | Moinho | Cabeceiros, Rua Vale de Geruide | Estorãos | |
EST62 | Moinho | Cabeceiros, Rua Vale de Geruide | Estorãos | |
EST63 | Moinho | Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo | Estorãos | |
EST64 | Moinho | Cabeceiros, Rua de Cabeceiros | Estorãos | |
EST65 | Alpendre e Eira | Cabeceiros, Rua de Cabeceiros | Estorãos | |
EST66 | Alpendre e eira | Rua do Ermo | Estorãos | |
EST67 | Alpendre e eira | Rua do Ermo | Estorãos | |
EST68 | Fonte e tanque de Cabeceiros | Cabeceiros, Rua do Ermo de Baixo | Estorãos | |
EST69 | Casa de 1752 | Rua dos Vilares | Estorãos | |
EST70 | Casa M.J.A.M. | Rua de Quintela | Estorãos | |
EST71 | Espigueiro | Urbanização de Redondelo | Estorãos | |
FAF001 | Casa Paroquial | Rua João Crisóstomo | Fafe | |
FAF002 | Casa Condes de Azevedo/Quinta de S. Bento | Lugar de Calvelos, Rua de Pontido | Fafe | |
FAF003 | Casa Fortunato José de Oliveira | Rua António Saldanha, n.º 77 a 83 | Fafe | |
FAF004 | Casa da Macieira | Pardelhas, Rua da Ribeira | Fafe | |
FAF005 | Clube Fafense (Casa de António Joaquim Novais Coutinho) | Rua António Saldanha, n.º 9 | Fafe | |
FAF006 | Casa das Lobas | Rua dos Combatentes da Grande Guerra | Fafe | |
FAF007 | Casa de António Joaquim da Silva - Casa de João do Sal | Praça 25 de Abril, 47 a 77 | Fafe | |
FAF008 | Casa Fortunato José de Oliveira | Rua António Saldanha, n.º 65 a 69 | Fafe | |
FAF009 | Palacete do Grémio (Arquivo Municipal) | Rua Major Miguel Ferreira, n.º 173, 193 | Fafe | |
FAF010 | Casa do Santo Novo (Casa da Cultura) | Rua Major Miguel Ferreira, n.º 133 | Fafe | |
FAF011 | Jardim do Calvário | Largo Ferreira de Melo | Fafe | |
FAF012 | Alpendre Casa do Passo | Rua Cidade Guimarães | Fafe | |
FAF013 | Vila Augusta/ Lar Cavário (Casa de Bernardino da Cunha Mendes) | Rua Visconde Moreira de Rei | Fafe | |
FAF014 | Casa de José Luís Mendes de Oliveira e Castro | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 58 | Fafe | |
FAF015 | Casa dos Andrades | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 42 a 48 | Fafe | |
FAF016 | Casa de José Alves de Freitas | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 40 | Fafe | |
FAF017 | Casa da Dr. Miquelina Summavielle (Casa José António Martins Guimarães | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 22 a 30 | Fafe | |
FAF018 | Casa de José Florêncio Soares (Casa Summavielle) | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 87 | Fafe | |
FAF019 | Casa de Contança Lobo (Jardim de Infância Misericórdia) | Rua João XXIII, n.º 293 | Fafe | |
FAF020 | Casa do Dr. Maximino de Matos (Casa de J.S.C.) | Rua Dr. Maximino de Matos, n.º 85 | Fafe | |
FAF021 | Casa das Zitas | Rua Montenegro, n.º 92 | Fafe | |
FAF022 | Casa do Assento | Rua do Assento | Fafe | |
FAF023 | Casa na Rua do Assento | Rua do Assento | Fafe | |
FAF024 | Nucleo do Sr. Do Bonfim - Quinta do Rio | Rua Sr do Bonfim | Fafe | |
FAF025 | Casa do S. do Porto | Rua Cidade de Guimarães | Fafe | |
FAF026 | Casa de Joaquim Mendes da Costa Franco (Escola Profissional) | Rua 31 de Janeiro/Praça 25 de Abril, n.º 234 | Fafe | |
FAF027 | Edifício das Finanças (Casa do comendador Albino de Oliveira Guimarães | Av. 5 de Outubro, n.º 33 a 59 | Fafe | |
FAF028 | Casa de António José de Bastos Azevedo | Rua dos Aliados, n.º 334 | Fafe | |
FAF029 | Casa de Albino Leite Campos (Duas) | Rua Serpa Pinto, n.º 199 a 209 | Fafe | |
FAF030 | Vivenda Elvira Selles (Casa de Miquelina Alves de Sousa) | Av. 5 de Outubro, n.º 84 e 86 | Fafe | |
FAF031 | Hospital de S. José de Fafe | Praça José Florêncio Soares/Rua Dr Maximinus de Matos | Fafe | |
FAF032 | Casa Jordão (Antigo Mário da Loiça) | Praça 25 de Abril/Rua Major Miguel Ferreira/Rua Serpa Pinto | Fafe | |
FAF033 | Casa de António Dias Gonçalves (Foto Vitor) | Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 410 a 418 | Fafe | |
FAF034 | Restaurante Feira Velha | Praça Mártires do Fascismo, n.º 155 | Fafe | |
FAF035 | Casa de Bernardino Moniz Rebello | Praça Mártires do Fascismo, n.º 147 a 153 | Fafe | |
FAF036 | Casinhola Alegre | Praça Mártires do Fascismo | Fafe | |
FAF037 | Casa (Praça Mártires do Fascismo) | Praça Mártires do Fascismo | Fafe | |
FAF038 | Antigo Hotel União | Av. 5 de Outubro, n.º 214 a 226 | Fafe | |
FAF039 | Casa Martins da Avenida | Av. 5 de Outubro, n.º 230 | Fafe | |
FAF040 | Casa Barros | Praça 25 Abril, n.º 190 | Fafe | |
FAF041 | Sede PSD | Praça 25 de Abril | Fafe | |
FAF042 | Escola Primária Conde Ferreira | Rua Montenegro | Fafe | |
FAF043 | Antigo Asilo dos Inválidos - Jardim de Infância (SCM) | Rua Montenegro, n.º 71 | Fafe | |
FAF044 | Antigo Asilo da Infância desvalida Jardim de Infância (SCM) | Rua Montenegro | Fafe | |
FAF045 | Antiga Estação do Caminho de Ferro -Edifício Indáqua | Parque 1.º de Dezembro | Fafe | |
FAF046 | Antigo Armazém da Estação da CP | Rua Amália Rodrigues | Fafe | |
FAF047 | Antiga Estação da CP | Rua do Retiro | Fafe | |
FAF048 | Casa de António José Bastos Azevedo | Rua dos Fiéis de Deus, n.º 20 | Fafe | |
FAF049 | Casa de Bernardino Moniz Rebelo | Praça Mártires do Fascismo/Rua 31 de Janeiro | Fafe | |
FAF050 | Banco Espírito Santo | Rua Montenegro | Fafe | |
FAF051 | Casa de Manuel Leite Marinho (Pastelaria Shake) | Rua General Humberto Delgado | Fafe | |
FAF052 | José Maria Leite Campos | Rua General Humberto Delgado | Fafe | |
FAF054 | Casa de Bernardino da Cunha Mendes | Rua António Sérgio, N.º 275 | Fafe | |
FAF055 | Edifício dos Correios de Fafe | Rua João XXIII, n.º 68 | Fafe | |
FAF056 | Café Dom Fafe | Praça 25 de Abril | Fafe | |
FAF057 | Casa Zé da Menina | Av. 5 de Outubro/Parque 1.º de Dezembro | Fafe | |
FAF058 | Casa de Maria Albertina Gonçalves do Carmo Botelheiro (Casa Dantas) | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 369 e 375 | Fafe | |
FAF059 | Casa JAG | Rua José Cardoso Vieira de Castro, n.º 330 a 336 | Fafe | |
FAF060 | Casa do Picotalho | Rua Dr. Summaveille Soares, n.º 242 | Fafe | |
FAF061 | Casa de Álvaro Monteiro Vieira de Castro | Rua Monsenhor Vieira de Castro | Fafe | |
FAF062 | Casa de João da Cunha Mendes | Rua Florbela Espanca | Fafe | |
FAF063 | Palácio da Justiça | Praça José Florêncio Soares | Fafe | |
FAF064 | Monumento da Justiça de Fafe | Rua dos Combatentes da Grande Guerra | Fafe | |
FAF065 | Monumento aos Mortos da Grande Guerra | Praça 25 de Abril | Fafe | |
FAF066 | Cruzeiro da Independência | Parque 1.º de Dezembro | Fafe | |
FAF067 | Fonte Praça 25 de Abril | Praça 25 de Abril | Fafe | |
FAF068 | Casa de Fundevila | Rua de Fundevila | Fafe | |
FAF069 | Casa de José Joaquim Carvalho (Quartel GNR) | Rua Serpa Pinto, n.º 234 | Fafe | |
FAF070 | Casa de António José de Bastos de Azevedo | Rua dos Aliados, 277 | Fafe | |
FAF071 | Igreja Matriz | Rua João Crisóstomo | Fafe | |
FAF072 | Capela S. João e Sta. Eulália | Rua de Bouças | Fafe | |
FAF073 | Capela de Santo Ovídio | Monte de Santo Ovídio | Fafe | |
FAF074 | Capela Particular de São José | Rua Vasco da Gama | Fafe | |
FAF075 | Capela Particular do Senhor do Porto | Rua Cidade de Guimarães | Fafe | |
FAF076 | Capela Particular de São Bento | Calvelos, Rua do Pontido | Fafe | |
FAF077 | Capela particular de Nossa Senhora do Carmo | Av. Das Forças Armadas | Fafe | |
FAF078 | Capela de Santo António | Rua Fieis de Deus | Fafe | |
FAF079 | Capela da Imaculada Conceição | Granja, Rua da Imaculada Conceição | Fafe | |
FAF080 | Capela de São João | Bairro Novo, Urbanização Eng. João Mendes | Fafe | |
FAF081 | Capela de São Pedro | Pardelhas, Travessa da Capela | Fafe | |
FAF082 | Alminhas S. do Bonfim | Rua Sr. do Bonfim | Fafe | |
FAF083 | Igreja Nova de S. José | Rua Dr. Maximino de Matos | Fafe | |
FAF084 | Santa Preta | Rua Imaculada Conceição | Fafe | |
FAF085 | Igreja Sagrado Coração de Jesus | Urb. Alto da Pedreira | Fafe | |
FAF086 | Casa em Calvelos | Lugar de Calvelos | Fafe | |
FAF087 | Alpendre e eira | Pardelhas, Rua da Ribeira | Fafe | |
FAF089 | Alpendre e eira | Pardelhas, Rua da Aldeia | Fafe | |
FAF090 | Alminhas da Casa do Passo | Rua Cidade de Guimarães | Fafe | |
FAF091 | Alminhas da Casa do Assento | Rua do Assento | Fafe | |
FAF092 | Casa da Rua do João Crisótomo/ Rua do Assento | Rua João Crisóstomo/Rua do Assento, 148 e | Fafe | |
FAF093 | Alpendre | Rua do Sr do Bomfim | Fafe | |
FAF094 | Casa em Sá - Alpendre e espigueiro | Rua de Sá | Fafe | |
FAF097 | Alpendre | Rua da Fafoa | Fafe | |
FAF099 | Moinho | Parque da Cidade | Fafe | |
FAF100 | Alpendre e Eira | Rua do Pontido | Fafe | |
FAF101 | Alpendre e Eira (Quinta de São Bento) | Rua do Pontido | Fafe | |
FAF102 | Alpendre e Eira | Pista de Cicloturismo/Rua da Foz I | Fafe | |
FAF103 | Casa com data de 1927 | Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 234,236 e 238 | Fafe | |
FAF104 | Casa de MCM (Local dos Antigos Correios) | Rua Serpa Pinto, n.º 2 e 12 | Fafe | |
FAF105 | Antigo Mercado do Peixe (Junta de freguesia de Fafe) | Praça Mártires do Fascismo | Fafe | |
FAF106 | Jardim da Antiga Estação do Caminho de Ferro | Praça 1.º de Dezembro | Fafe | |
FAF107 | Paços do Concelho (Câmara Municipal de Fafe) | Av. 5 de Outubro | Fafe | |
FAF108 | Antigo Hotel Novais | Praça 25 de Abril, n.º 318 e 320 | Fafe | |
FAF109 | Casa rosa | Rua António Cândido, n.º 125 | Fafe | |
FAF110 | Palacete/Casa de Manuel Rodrigues Alves | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Fafe | |
FAF111 | Espigueiro | Rua de Bouças | Fafe | |
FAF112 | Casa | Rua Major Miguel Ferreira, n.º 79,81,83 e 85 | Fafe | |
FAF113 | Casa | Praça 25 de Abril | Fafe | |
FAF114 | Casa | Praça 25 de Abril, n.º 292 | Fafe | |
FAF115 | Antigo Asilo da Companhia de Fiação e Tecidos de Fafe | Rua José Ribeiro Vieira de Castro, 1217 | Fafe | |
FAF116 | Ponte das Romãs | Pardelhas, Rua de Pardelhas | Fafe | |
FAF117 | Ponte de Bouças | Rua de Santo André/ Rua Senhor do Bonfim | Fafe | |
FAF118 | Moinho | Ponte de São José, Rio Ferro | Fafe | |
FAF119 | Moinho | Pardelhas, Rua da Sanguinha | Fafe | |
FAF120 | Moinho | Travessa da Ponte do Ranha, Rio Ferro | Fafe | |
FAF121 | Moinho | Rua do Matadouro | Fafe | |
FAF122 | Moinho | Pardelhas, Rua da Lage | Fafe | |
FAF123 | Moinho | Pardelhas, Rua da Lage | Fafe | |
FAF124 | Moinho | Rua Guerra Junqueiro | Fafe | |
FAF125 | Moinho | Pardelhas, Rua de Pardelhas | Fafe | |
FAF126 | Moinho | Pardelhas, Rua de Pardelhas | Fafe | |
FAF127 | Moinho | Pardelhas, Rua de Pardelhas | Fafe | |
FAF128 | Moinho | Rua do Pontido | Fafe | |
FAF129 | Espigueiro | Pardelhas, Rua da Sanguinha | Fafe | |
FAF130 | Espigueiro | Pardelhas, Rua da Capela | Fafe | |
FAF131 | Alpendre e eira | Pardelhas, Rua de Pardelhas | Fafe | |
FAF132 | Conjunto rural com dois alpendres e eira | Pardelhas, Rua da Ribeira, n.º 6 | Fafe | |
FAF133 | Fonte da Preguiça | Pardelhas, Rua Fonte da Preguiça | Fafe | |
FAF134 | Alpendre e eira | Pardelhas, Rua da Ribeira | Fafe | |
FAF135 | Edifício Junta Autónoma das Estradas | Rua do Retiro | Fafe | |
FAF136 | Antiga Escola da Companhia de Fiação e Tecidos de Fafe | Rua José Ribeiro Vieira de Castro, n.º 1245 | Fafe | |
FAF137 | Fonte Santo Ovídio | Rua de Santo Ovídio | Fafe | |
FAF138 | Alpendre | Rua de Bouças | Fafe | |
FAF139 | Alpendre | Rua do Reguengo | Fafe | |
FAF140 | Alpendre | Rua da Agrela | Fafe | |
FAF141 | Alpendre | Rua de Bouças | Fafe | |
FAF142 | Alpendre | Rua do Pontido | Fafe | |
FAF143 | Alpendre | Rua Calvelos de Cima | Fafe | |
FAF145 | Moinho | Cavadas, Rio Ferro | Fafe | |
FAF146 | Alpendre | Pardelhas, Rua de São Pedro | Fafe | |
FAF147 | Antiga Escola Primária de Santo Ovídio | Rua da Foz | Fafe | |
FAF150 | Antiga Creche/Lactário da Companhia da Fiação e Tecidos de Fafe | Rua José Ribeiro Vieira de Castro | Fafe | |
FAF153 | Chaminé da Fábrica Alvorada | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Fafe | |
FAF154 | Central Hidroelétrica da Fábrica do Ferro | Rua José Ribeiro Vieira de Castro | Fafe | |
FAF155 | Casa | Praça 25 de Abril, 250 a 260 | Fafe | |
FAF156 | Casa | Praça 25 de Abril, 262 a 284 | Fafe | |
FAF157 | Rua General Humberto Delgado, 66 | Fafe | ||
FAF158 | Rua General Humberto Delgado, 28 | Fafe | ||
FAF159 | Casa “José Teixeira Bastos” | Rua António Cândido, 160 e 164 | Fafe | |
FAF160 | Casa “Fernando Teixeira Leite” | Rua General Humberto Delgado | Fafe | |
FAF161 | Casa | Rua General Humberto Delgado, 103 e 105 | Fafe | |
FAF162 | Casa de São Jorge | Avenida de São Jorge, 674 | Fafe | |
FAF163 | Casa | Rua Monsenhor Vieira de Castro, 31 e 49 | Fafe | |
FAF164 | Casa “Bernardino José da Silva Oliveira Magalhães” | Rua António Cândido, 79 a 95 | Fafe | |
FAF165 | Casa “Dr. Amadeu João Pláciso Silva e Castro” | Rua António Cândido, 120 e 122 | Fafe | |
FAF166 | Casa “Dr. Antunes Oliveira Aguiar” | Rua General Humberto Delgado, 42 e 46 | Fafe | |
FAF167 | Casa “João Batista Nogueira” | Rua General Humberto Delgado, 48 e 56 | Fafe | |
FAF168 | Casa | Rua Dr. Marques Mendes. 38 e 42 | Fafe | |
FAF169 | Casa do Juiz | Avenida das Forças Armadas | Fafe | |
FAF170 | Rua Combatentes da Grande Guerra, 275 e 289 | Fafe | ||
FAF171 | Casa “Maria Estela Andrade” | Rua Combatentes da Grande Guerra, 296 e 302 | Fafe | |
FAF172 | Casa | Rua Major Miguel Ferreira, 12 a 20 | Fafe | |
FAF173 | Casa | Rua Major Miguel Ferreira, 8 e 10 | Fafe | |
FAF174 | Edifício rua Major | Rua Major Miguel Ferreira, 17 e 23 | Fafe | |
FAF175 | Rua Major Miguel Ferreira, 29 a 49 | Fafe | ||
FAF176 | Casa | Avenida 5 de Outubro, 112 a 128 | Fafe | |
FAF177 | Alpendre | Rua Guerra Junqueiro, 400 | Fafe | |
FAF178 | Casa “Ernestina Vieira Campos de Carvalho” | Travessa Visconde Moreira de Rei, 52 | Fafe | |
FAF179 | Antigo Posto GNR | Rua Professor Manuel José da Costa, 44 | Fafe | |
FAF180 | Casa “Albino Pereira Fernandes” | Rua do Retiro, 372 e 388 | Fafe | |
FAF181 | Casa “Fernando Rodrigues” | Rua José Cardoso Vieira de Castro, 204,216 | Fafe | |
FAF182 | Casa | Rua do Assento, 3 | Fafe | |
FAF183 | Núcleo do Assento | Rua do Assento, 32 a 61 | Fafe | |
FAF184 | Casas de “Manuel Guerra Cunha” | Avenida da Granja, 282 a 338 | Fafe | |
FAF185 | Casa | Praça 25 de Abril, 310 | Fafe | |
FAF186 | Casa | Travessa Luís de Camões, 91 | Fafe | |
FAF187 | Casa “Eduardo Freitas Fernandes” | Rua Serpa Pinto, 70 a 82 | Fafe | |
FAF188 | Casa | Rua Luís de Camões | Fafe | |
FAF189 | Casa | Rua do Retiro, 6/Rua António Cândido, 168 | Fafe | |
FAF190 | Casa do Horto | Rua do Horto, 32 | Fafe | |
FAF191 | Casa em São José | Rua do Horto, 87 a 99 | Fafe | |
FAF193 | Casa | Rua Luís de Camões, 9,11 e 13 | Fafe | |
FAF194 | Casa | Travessa Luís de Camões, 121 | Fafe | |
FAF195 | Casa | Travessa Luís de Camões | Fafe | |
FAF196 | Casa | Travessa Luís de Camões, 23 | Fafe | |
FAF197 | Casa | Rua José Ribeiro Viera de Castro, 1157 (antigo 239) | Fafe | |
FAF198 | Casa | Rua José Ribeiro Vieira de Castro, 1179 | Fafe | |
FAF199 | Casa | Praça 25 de Abril, 300 | Fafe | |
FAF200 | Casa | Rua Major Miguel Ferreira, 63 e 69 | Fafe | |
FAF201 | Casa em Santo Ovídio | Rua de Santo Ovídio, 95 e 125 | Fafe | |
FAF202 | Casa | Largo de Santo Ovídio | Fafe | |
FAF204 | Núcleo de Sá | Praceta de Sá | Fafe | |
FAF205 | Casa com alpendre e eira | Rua de Sá | Fafe | |
FAF206 | Casa | Rua Luís de Camões, 23 | Fafe | |
FAF207 | Casa | Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 233 | Fafe | |
FAF208 | Casa | Rua dos Combatentes da Grande Guerra | Fafe | |
FAF209 | Casa | Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 62 e 66 | Fafe | |
FAF210 | Edifício amarelo | Rua Combatentes da Grande Guerra, 284 e 294 | Fafe | |
FAF211 | Casa | Rua de Pardelhas, 1182 | Fafe | |
FAF212 | Casa | Rua de Pardelhas, 1177 | Fafe | |
FAF213 | Casa | Pardelhas, Rua do Outeirinho | Fafe | |
FAF214 | Casa de 1729 | Pardelhas, Rua da Aldeia, 143 e 169 | Fafe | |
FAF215 | Casas do Rio | Pardelhas, Rua do Rio | Fafe | |
FAF216 | Casa | Rua António Sérgio, 272 a 282 | Fafe | |
FAF217 | Moinho | Pingela | Fafe | |
FEL01 | Igreja de São Vicente | Felgueiras, Rua do Vilar | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL02 | Capela de São Vicente | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL03 | Alminhas N.ª Sr.ª de Fátima | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL04 | Cruzeiro de Felgueiras | Felgueiras, Rua do Outeiro da Regadinha | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL05 | Espigueiro | Felgueiras, Rua do Vilar | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL06 | Casa do Capitão | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL07 | Espigueiro | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL08 | Espigueiro | Felgueiras, Rua Outeiro da Regadinha | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL09 | Espigueiro | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL10 | Espigueiro | Felgueiras, Trv. da Portela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL11 | Espigueiro | Felgueiras, Trv. do Rebelo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL12 | Espigueiro | Felgueiras, Trv. do Castanheiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL13 | Espigueiro e Eira | Felgueiras, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL14 | Antiga Escola Primária de Felgueiras | Felgueiras, | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL15 | Moinho | Felgueiras, Rio Vizela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL16 | Moinho | Junto à Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL17 | Moinho | Felgueiras, Rua Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL18 | Moinho | Felgueiras, Rua do Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL19 | Moinho | Felgueiras, Rua das Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL20 | Moinho | Felgueiras, Travessa da Portela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL21 | Moinho | Felgueiras, Rua Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FEL22 | Moinho | Felgueiras, Rua Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
FJ01 | Alpendre | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ02 | Alpendre e Eira | Fareja, Rua da Torre | Cepães e Fareja | |
FJ03 | Alpendre | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ04 | Cruzeiro da Igreja | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ05 | Igreja do Convento da Cruz | Lugar da Cruz | Cepães e Fareja | |
FJ06 | Casa em Ribeiro de Além | Fareja, Rua da Ribeira | Cepães e Fareja | |
FJ07 | Casa em Ribeiro de Além (Palacete) | Fareja, Rua da Ribeira | Cepães e Fareja | |
FJ09 | Alpendre e Eira | Fareja, Lugar do Hospital | Cepães e Fareja | |
FJ10 | Igreja São Martinho | Fareja, Rua da Igreja | Cepães e Fareja | |
FJ12 | Alpendre | Fareja, Rua Fundo de Vila | Cepães e Fareja | |
FJ13 | Alpendre | Fareja, | Cepães e Fareja | |
FJ14 | Alpendre | Rua da Ribeira | Cepães e Fareja | |
FJ15 | Alpendre | Fareja, Lugar do Marco | Cepães e Fareja | |
FJ16 | Alpendre | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ17 | Alpendre | Fareja, Rua do Pisão | Cepães e Fareja | |
FJ18 | Alpendre e Eira | Fareja, Rua da Oliveirinha | Cepães e Fareja | |
FJ19 | Antiga escola primária de Fareja | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ20 | Alpendre e eira | Fareja, Rua do Soutinho | Cepães e Fareja | |
FJ21 | Alpendre | Fareja, Rua da Ribeira | Cepães e Fareja | |
FJ22 | Alminhas | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ23 | Alpendre | Fareja, Rua da Oliveirinha | Cepães e Fareja | |
FJ25 | Moinho | Lugar da Coutada, Ribeira de Cabra | Cepães e Fareja | |
FJ26 | Moinho | Rua de Pisão | Cepães e Fareja | |
FJ27 | Moinho | Rua de Fundevila, Ribeira de Cabra | Cepães e Fareja | |
FJ28 | Moinho | Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ29 | Moinho | Rua de Atalhos | Cepães e Fareja | |
FJ30 | Moinho | Lugar de Fundo de Vila | Cepães e Fareja | |
FJ31 | Moinho | Fareja, Rua do Cruzeiro | Cepães e Fareja | |
FJ32 | Moinho | Ribeiro de Cabra | Cepães e Fareja | |
FJ33 | Moinho | Fareja, Lugar do Marco | Cepães e Fareja | |
FJ34 | Moinho | Fareja, Lugar do Marco | Cepães e Fareja | |
FJ35 | Moinho | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ36 | Moinho | Fareja, Rua de São Martinho | Cepães e Fareja | |
FJ37 | Moinho | Fareja, Lugar do Marco | Cepães e Fareja | |
FJ38 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ39 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ40 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ41 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ42 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ43 | Moinho | Rio Vizela | Cepães e Fareja | |
FJ44 | Moinhos | Fareja, Rio Vizela, Lugar dos Moinhos Novos | Cepães e Fareja | |
FR01 | Alminhas da Luz | Rua do Fidalgo da Luz | Fornelos | |
FR02 | Alminhas Torre | Av. Sta. Comba | Fornelos | |
FR03 | Casa de Cimo de Vila | Rua de Cima de Vila | Fornelos | |
FR04 | Casa de Fornelo | Travessa de Fornelo | Fornelos | |
FR05 | Casa da Torre/ Quinta de Sta. Comba | Rua da Torre | Fornelos | |
FR06 | Espigueiro do Paço | Rua de Paço | Fornelos | |
FR07 | Igreja de Sta. Comba | Rua da Igreja | Fornelos | |
FR08 | Cruzeiro Foto | Rua do Cruzeiro | Fornelos | |
FR09 | Capela Particular de Nossa Senhora da Luz | Av. de Santa Combra | Fornelos | |
FR10 | Conjunto agrícola com Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua Cimo de Vila | Fornelos | |
FR11 | Alpendre e Eira do Solar da Luz | Trv. Fidalgo da Luz | Fornelos | |
FR12 | Espigueiro | CM 1648 - Rua dos Ferreiros | Fornelos | |
FR13 | Alpendre | Rua do Assento | Fornelos | |
FR14 | Escola Primária da Panelada | Rua da Escola | Fornelos | |
FR15 | Alpendre e eira | Rua do Cruzeiro | Fornelos | |
FR16 | Espigueiro | Rua do Fornelo | Fornelos | |
FR17 | Alpendre e Eira | Travessa do Fornelo | Fornelos | |
FR18 | Jardim de Infância da Panelada | Rua da Panelada | Fornelos | |
FR19 | Alpendre | Trv. Fidalgo da Luz | Fornelos | |
FR20 | Alpendre e casa antiga | Rua Telheiras da Torre | Fornelos | |
FR21 | Alpendre | Trv. da Corredoura | Fornelos | |
FR22 | Cruzeiro | Rua da Corredoura | Fornelos | |
FR23 | Alpendre e Eira | Rua do Rielho | Fornelos | |
FR24 | Museu Hidroelétrico de Santa Rita | Rua das Eiras | Fornelos | |
FR25 | Alpendre e eira | Rua do Assento | Fornelos | |
FR26 | Moinho | Rua Fonte Fria, Ribeira de Pomarinho | Fornelos | |
FRT01 | Alpendre da Portela | Freitas, Rua da Portela | Freitas e Vila Cova | |
FRT02 | Cruzeiro de Sto. António | Freitas, Rua de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT03 | Casa da Vinha Velha | Freitas, Lugar da Pereira, EN 207 | Freitas e Vila Cova | |
FRT04 | Alpendre e Espigueiro do Paço | Freitas, Rua da Portela | Freitas e Vila Cova | |
FRT05 | Alpendra e Eira Casa da Viúva | Freitas, Rua da Sobreira | Freitas e Vila Cova | |
FRT06 | Casa do Feitor | Rua de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT07 | Espigueiro Vilar | Rua do Vilar | Freitas e Vila Cova | |
FRT08 | Alpendre do Pinheiro | Freitas, Rua do Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT09 | Quinta do Corvo | Freitas, Rua do Corvo | Freitas e Vila Cova | |
FRT10 | Alpendre e Eira das Eirinhas | Freitas, Rua das Eirinhas | Freitas e Vila Cova | |
FRT11 | Casa da Igreja | Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
FRT12 | Alpendre João Malhão | Freitas, Largo da Sobreira | Freitas e Vila Cova | |
FRT13 | Casa de lavoura do Matos | Rua de Santa Apolónia | Freitas e Vila Cova | |
FRT14 | Alpendre do Picotinho | Freitas, Rua da Tapada | Freitas e Vila Cova | |
FRT15 | Igreja de São Pedro | Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
FRT16 | Capela de Santo António | Freitas, Rua de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT17 | Capela de Santa Marinha | Monte de Santa Marinha | Freitas e Vila Cova | |
FRT18 | Capela Particular de Santa Apolónia | Freitas, Rua de Santa Apolónia | Freitas e Vila Cova | |
FRT19 | Alminhas N.ª Sr.ª da Conceição | Freitas, Rua da Portela | Freitas e Vila Cova | |
FRT20 | Cruzeiro de Sta. Marinha | Monte de Santa Marinha | Freitas e Vila Cova | |
FRT21 | Cruzeiro | Monte de Santa Marinha | Freitas e Vila Cova | |
FRT22 | Alminhas de São Pedro | Freitas, Largo de São Pedro do Souto | Freitas e Vila Cova | |
FRT23 | Espigueiro | Freitas, Rua da Sobreira | Freitas e Vila Cova | |
FRT24 | Espigueiro | Freitas, Rua de Santa Apolónia | Freitas e Vila Cova | |
FRT25 | Cruzeiro Sta Apolónia | Freitas, Rua de Santa Apolónia | Freitas e Vila Cova | |
FRT26 | Alpendre | Freitas, Rua do Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT27 | Casa da Estrada | Freitas, Rua da Portela | Freitas e Vila Cova | |
FRT28 | Alpendre | Freitas, Rua Martins de Freitas | Freitas e Vila Cova | |
FRT30 | Alminhas | Freitas, Rua de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT31 | Alpendre e Eira | Freitas, Rua da Sobreira | Freitas e Vila Cova | |
FRT32 | Alpendre da Pereira | Freitas, Estrada Nacional 207 | Freitas e Vila Cova | |
FRT33 | Alpendre | Freitas, Rua do Vicente | Freitas e Vila Cova | |
FRT34 | Espigueiro e Eira | Freitas, Rua de Sta Apolónia | Freitas e Vila Cova | |
FRT35 | Alpendre e Eira | Freitas, Rua de São Pedro do Souto | Freitas e Vila Cova | |
FRT36 | Alpendre e Eira | Freitas, Rua das Eirinhas | Freitas e Vila Cova | |
FRT37 | Alpendre | Freitas, Rua do Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT38 | Espigueiro | Freitas, CM 1636, Rua de Novais | Freitas e Vila Cova | |
FRT39 | Alpendre | Freitas, Rua da Portela | Freitas e Vila Cova | |
FRT40 | Alpendre e Espigueiro | Freitas, Rua da Tapada | Freitas e Vila Cova | |
FRT41 | Alpendre | Freitas, Rua da Tapada | Freitas e Vila Cova | |
FRT42 | Espigueiro | Freitas, Trv. da Tapada | Freitas e Vila Cova | |
FRT43 | Alpendre | Freitas, Trv. da Tapada | Freitas e Vila Cova | |
FRT44 | Alpendre | Freitas, Trv. de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT45 | Alpendre | Freitas, Trv. de Sto. António | Freitas e Vila Cova | |
FRT46 | Alpendre | EM 603 | Freitas e Vila Cova | |
FRT47 | Alminhas | Freitas, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
FRT48 | Espigueiro | Freitas, Rua da Sobreira | Freitas e Vila Cova | |
FRT49 | Alminhas de São Bento | Freitas, Rua de São Bento | Freitas e Vila Cova | |
FRT50 | Moinho | Rua das Eirinhas | Freitas e Vila Cova | |
FRT51 | Moinho | Lugar de Paços | Freitas e Vila Cova | |
FRT52 | Moinho | Lugar de Fontaínhas | Freitas e Vila Cova | |
FRT53 | Moinho | Lugar de Fontaínhas | Freitas e Vila Cova | |
FRT54 | Moinho | Rua do Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT55 | Moinho | Lugar de Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT56 | Moinho | Lugar de Pinheiro | Freitas e Vila Cova | |
FRT57 | Antiga Escola Primária de Freitas | Freitas, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
GL01 | Casa das Teixeiras | Rua das Teixeiras | Golães | |
GL03 | Casa do Adro | Rua do Adro | Golães | |
GL04 | Casa do Bairro | Rua do Bairro | Golães | |
GL05 | Casa de Quintão | Rua Padre Manuel da Silva | Golães | |
GL06 | Quinta da Torre | Torre | Golães | |
GL07 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro (Lourido) | Rua do Lourido | Golães | |
GL08 | Gafaria | Rua de Santo André | Golães | |
GL10 | Igreja de São Lourenço | Avenida da Igreja | Golães | |
GL11 | Capela Particular de Santa Rita | Rua da Varzeadura | Golães | |
GL12 | Capela Particular do Senhor dos Aflitos | Rua de Pequite | Golães | |
GL13 | Capela de Nossa Senhora de Fátima | Rua de Varziela | Golães | |
GL14 | Capela Particular de Santo André | Rua de Santo André | Golães | |
GL15 | Cruzeiro | Avenida da Igreja | Golães | |
GL16 | Alpendres do Vilar | Rua do Vilar | Golães | |
GL17 | Alminhas de São Miguel | Rua de Santo André | Golães | |
GL18 | Cruzeiro de 1727 | Largo António Costa Leite | Golães | |
GL19 | Casa de lavoura em Santo André | Rua de Santo André | Golães | |
GL20 | Espigueiro | Rua das Minas | Golães | |
GL21 | Alpendre | Rua da Roferta | Golães | |
GL22 | Alpendre | Rua da Portelinha/Trv. da Vila Boa | Golães | |
GL23 | Alpendre | Rua do Subaco | Golães | |
GL24 | Alpendre e Eira | Rua do Vilar | Golães | |
GL25 | Antiga Escola Primária de Pequite | Rua de Pequite | Golães | |
GL26 | Casa da Gaia | Rua de São Gidos, 15 | Golães | |
GL27 | Alpendre | Rua Souto da Gaia | Golães | |
GL28 | Alpendre e Eira | Rua de Varziela | Golães | |
GL29 | Alpendre | Rua Cimo de Vila | Golães | |
GL30 | Alpendre | Rua da Samoça | Golães | |
GL31 | Escola Primária do Calvário | Av. da Igreja | Golães | |
GL32 | Alpendre | Rua do Outeiro do Bairro | Golães | |
GL33 | Espigueiro | Trv do calvário | Golães | |
GL34 | Alpendre e Eira | Rua do Outeiro | Golães | |
GL35 | Alpendre | Rua das Teixeiras, Ponte Nova | Golães | |
GL36 | Ponte do Barroco | Rua das Casas Novas | Golães | |
GL37 | Moinho | Rio Vizela, Pequite | Golães | |
GL38 | Moinho | Rio Vizela, Azenhas do Bairro | Golães | |
GL39 | Moinho | Rio Vizela, Azenhas do Bairro | Golães | |
GL40 | Moinho | Rio Vizela, Barroco | Golães | |
GL41 | Moinho | Rio Vizela, Rua das Casas Novas | Golães | |
GL42 | Moinho | Rua de Varzeadura | Golães | |
GL43 | Moinho | Rio Vizela, Rua das Casas Novas | Golães | |
GL44 | Moinho | Rio Vizela, Barroco | Golães | |
GL45 | Moinho | Rua das casas novas | Golães | |
GL46 | Moinho | Rio Vizela, Barroco | Golães | |
GL47 | Moinho | Rio Vizela, Azenhas do Bairro | Golães | |
GL48 | Pontão do Romeu | Rua de Sangidos | Golães | |
GL49 | Cruzeiro | Rua do Calvário | Golães | |
GL50 | Cruzeiro | Avenida da Igreja | Golães | |
GL52 | Cruzeiro | Rua Padre Eduardo Lobo | Golães | |
GL53 | Cruzeiro | Av. da Igreja/Rua do Adro | Golães | |
GL54 | Cruzeiro | Rua do Adro | Golães | |
GL55 | Fontanário | Rua do Adro | Golães | |
GL56 | Alminhas | Rua de Vila Boa | Golães | |
GT01 | Ponte das Costas Antas | Gontim, EM 614-1 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT02 | Espigueiro | Gontim, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT03 | Espigueiro | Gontim, Rua da Ribeira da Poça | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT04 | Espigueiro | Gontim, Rua da Ribeira da Poça | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT05 | Cruzeiro de Gontim | Gontim, Rua da Ribeira da Poça | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT06 | Igreja de Santa Eulália | Gontim, Rua da Ribeira da Poça | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT07 | Espigueiro | Gontim, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT08 | Espigueiro | Gontim, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT09 | Espigueiro | Gontim, Rua do Rodrigo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT10 | Espigueiro | Gontim, Rua da Volta | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT11 | Espigueiro | Gontim, Rua da Volta | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT12 | Espigueiro | Gontim, Rua do Rodrigo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT13 | Espigueiro | Gontim, Rua da Costa | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT14 | Espigueiro | Gontim, Rua da Costa | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT15 | Antiga Escola Primária de Gontim | Gontim, Rua da Costa | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT16 | Espigueiro | Gontim, Rua do Cortinhal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT17 | Espigueiro | Gontim, Rua do Cortinhal | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT18 | Espigueiro | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT19 | Espigueiro e Eira | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT20 | Espigueiro | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT21 | Espigueiro | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT22 | Espigueiro | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT23 | Espigueiro | Gontim, Rua do Serradouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT24 | Casa do Vilela | Gontim, Rua do Vilela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT25 | Moinho de Casca de Gontim | Gontim, Rua do Vilela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT26 | Espigueiro | Gontim, Rua do Vilela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT27 | Conjunto espigueiro, alpendre e eira | Gontim, Trv. do Cunha | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT28 | Espigueiro | Gontim, Trv do Cunha | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT29 | Espigueiro | Gontim, Trv do Sobrado | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT30 | Espigueiro | Gontim, Rua Vale de Arado | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT31 | Moinho | EM 614-4, Ribeira de Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT32 | Moinho | Gontim, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT33 | Moinho | Gontim, Rua Central | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT34 | Moinho | Gontim, EM614-4 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT36 | Moinho da Casa do Vilela | Gontim, Rua do Vilela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT37 | Moinho | Gontim, Perto da Escola Primária | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT38 | Moinho | Gontim, Orais | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT39 | Moinho | Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT40 | Moinho | Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT41 | Moinho | Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
GT42 | Moinho | Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
MD01 | Cruzeiro | Av. João Paulo II | Medelo | |
MD02 | Alminhas da capela da N. Senhora da Conceição | Avenida da Liberdade | Medelo | |
MD03 | Alminhas das Paredes | Av da Liberdade | Medelo | |
MD04 | Almas de Medelo | Rua Ponte do Soeiro | Medelo | |
MD05 | Casa dos Pinheiros | Av. Da Liberdade | Medelo | |
MD06 | Casa do Soeiro | Av. Da Liberdade | Medelo | |
MD07 | Casa Velha da Ordem | Rua da Ordem | Medelo | |
MD08 | Casal de Batoca | Rua da Batoca | Medelo | |
MD09 | Casa da Calçada | Av. João Paulo II, 39 | Medelo | |
MD10 | Igreja de São Martinho de Medelo | Avenida João Paulo II | Medelo | |
MD11 | Capela Particular de São Mateus | Av. Da Liberdade | Medelo | |
MD12 | Capela de Nossa Senhora da Conceição | Rua Senhora da Conceição | Medelo | |
MD13 | Casa das Paredes | Av da Liberdade | Medelo | |
MD14 | Espigueiro | Av. da Liberdade | Medelo | |
MD15 | Espigueiro | Av. da Liberdade | Medelo | |
MD16 | Casa da Batoca | Rua da Batoca | Medelo | |
MD17 | Espigueiro | Rua da Batoca | Medelo | |
MD18 | Alpendre | Rua do Casal | Medelo | |
MD19 | Alpendre | Av. João Paulo II | Medelo | |
MD20 | Alminhas | Rua da Sargaça | Medelo | |
MD21 | Alpendre | Rua do Vale | Medelo | |
MD22 | Escola Primária da Bouça | Rua Vasco da Gama | Medelo | |
MD23 | Alminhas N.ª Srª de Fátima | Rua Vasco da Gama | Medelo | |
MD24 | Moinho | Rua Quinta da Bouça | Medelo | |
MR01 | Casa de lavoura | Teirostelo, Rua do Sorrego | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR02 | Capela de São José | Moreira, Barbosa, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR03 | Cruzeiro do Confurco | EN 311, Confurco | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR04 | Casa do Vale da Bicha | Moreira, Rua do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR05 | Casa Grande de Marinhão | Moreira, Marinhão, Rua da capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR06 | Casa da Senhora da Ribeira | Moreira, EN 311 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR07 | Casa da Poça | Moreira, Rua Principal | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR08 | Casa do Valinho | Moreira, Rua do Valinho, n.º 30 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR09 | Casa Portela da Arca | Moreira, Rua da Rechã | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR10 | Casa de lavoura da Ribeira | Moreira, Rua da Areal de Baixo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR100 | Alminhas | Moreira, Santa Ana | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR101 | Alpendre e eira | Moreira do Rei, Lugar da Eira Dónega | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR104 | Alpendre e eira | Marinhão, Sobreval | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR105 | Casa | Moreira do Rei, Avenida Visconde Moreira de Rei, 1092 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR106 | Casa | Moreira do Rei, Avenida Visconde Moreira de Rei, 1069 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR11 | Alpendre (Casa dos Matias) | Moreira, Rua do Areal | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR12 | Casa de lavoura dos Feiras | Moreira, Largo da Feira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR13 | Quinta da Ribeira | Moreira, Rua do Jardim | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR14 | Pelourinho (Cruz da Forca) | Moreira, Rua da Forca | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR15 | Marco de Demarcacão | EN 311, Confurco | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR16 | Casa do Foral | Moreira, Rua do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR17 | Igreja de São Martinho | Moreira, Urbanização do Assento | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR18 | Capela de São Sebastião | Moreira, Rua do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR19 | Capela de Santa Ana | Moreira, Vila Pouca, Rua do Paulo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR20 | Capela de Santo António | Moreira, Vilela, Rua do Souto/Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR21 | Capela de Nossa Senhora do Desterro | Moreira, Marinhão, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR22 | Cruzeiro de Moreira | Moreira, Largo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR23 | Cruzeiro de Vila Pouca | Moreira, Vila Pouca, Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR24 | Cruzeiro de Marinhão | Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR25 | Alminhas de Vilela | Moreira, Vilela, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR26 | Capela particular de Santo António | Moreira, Marinhão, Largo do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR27 | Cruzeiro e “O Rodrigo” da Casa do Foral | Moreira, Av. Visconde Moreira de Rei | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR28 | Cruzeiro do penedo | Moreira, Vila Pouca, Rua Nova | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR29 | Espigueiro | Moreira, Vila Pouca, Rua Principal | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR30 | Espigueiro | Moreira, Vila Pouca, Rua do FundeVila | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR31 | Espigueiro | Moreira, Vila Pouca, Rua do | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR32 | Conjunto Rural com alpendre, eira e espigueiro | Moreira, Vila Pouca, Largo de Santa Ana | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR33 | Cruzeiro | Moreira, Vila Pouca, Largo de Santa Ana | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR34 | Espigueiro | Moreira, Vila Pouca, Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR35 | Casa do Penedo | Moreira do Rei, Alto da Facha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR36 | Alpendre e eira | Moreira, Vilela, Rua da Cancela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR37 | Alpendre e eira | Moreira, Vilela, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR38 | Alpendre | Moreira, Vilela, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR39 | Espigueiro | Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR40 | Alpendre | Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR41 | Alpendre e Eira | Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR42 | Conjunto rural com três alpendres e eira | Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR43 | Alpendre e Eira | Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR44 | Alpendre e Eira | Moreira, Vilela, Rua de Digão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR45 | Alpendre | Moreira, Vilela, Rua de Digão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR46 | Casa de Tourão | Moreira, Rua de Tourão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR47 | Espigueiro e Eira | Moreira, Rua de Cortinhas | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR48 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua do Vale | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR49 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua do Valinho | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR50 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua do Valinho | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR51 | Alpendre | Moreira, Rua de Eira Dónega | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR52 | Dois alpendres e eira | Moreira, Rua da Eira Dónega | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR53 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua da Eira Dónega | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR54 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua de São José | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR55 | Alpendre | Moreira, Rua de Valinho | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR56 | Alpendre | Moreira, Rua de Jardim | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR57 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Moreira, Rua da Tulha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR58 | Escola Primária | Moreira, Rua da Feira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR59 | Marco divisão freguesias Moreira Rei/Ribeiros | Moreira, Travessa da Recha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR60 | Alpendre e Eira | Moreira, Rua do Areal | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR61 | Conjunto rural com dois alpendres e dois espigueiros | Moreira, Rua da Padaria | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR62 | Conjunto rural com alpendre e espigueiro | Moreira, Rua do Areal de Baixo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR63 | Dois alpendre e eira | Moreira, Rua do Areal de Baixo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR64 | Alpendre | Moreira, Rua do Areal de Baixo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR65 | Espigueiro | Moreira, Rua do Ferreiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR66 | Alpendre | Moreira, Rua da Padaria | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR67 | Alpendre | Moreira, Rua da Estrada velha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR68 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR69 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR70 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR71 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Largo do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR72 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Rua de Surribas | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR73 | Alpendre | Moreira, Marinhão, Largo do Foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR74 | Alpendre | Moreira, Marinhão, Largo do foral | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR75 | Alpendre | Moreira, Marinhão, Rua de Surribas | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR76 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR77 | Alpendre | Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR78 | Alpendre e Eira | Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR79 | Moinho | Porteiro, Ribeira da Loira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR80 | Moinho | Porteiro, Ribeira da Loira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR81 | Lagar de Azeite | Redondo, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR82 | Moinho e aqueduto | Redondo, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR83 | Moinho | Barbosa, Rua do Castelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR84 | Moinho | Barbosa, Rua do Castelo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR85 | Moinho | Jardim, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR86 | Moinho | Ribeira de Moreira, Rua do Jardim | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR87 | Moinho | Ribeira de Moreira, Rua do Jardim | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR88 | Moinho | Barbosa | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR89 | Moinho | Barbosa | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR90 | Moinho | Moreira, Tourão, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR91 | Moinho | Moreira, Tourão, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR92 | Moinho | Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR93 | Moinho | Moreira do Rei, Vilela, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR94 | Moinho | Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR95 | Moinho | Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR96 | Moinho | Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR97 | Moinho | Moreira, Vilela, Rua da Capela | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR98 | Alpendre | Moreira, Travessa da Bemposta | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MR99 | Alpendre | Moreira, Rua da Feira | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
MT01 | Capela de S. Frutuoso | Luílhas, Rua da Capela | Monte e Queimadela | |
MT02 | Capela de Sto. António | Casal de Estime, Rua de Santo António | Monte e Queimadela | |
MT03 | Cruzeiro de Luilhas | Luílhas, Rua do Monte | Monte e Queimadela | |
MT04 | Espigueiro | Monte, Rua da Carreira | Monte e Queimadela | |
MT05 | Espigueiro | Monte, Rua Fonte do Porto | Monte e Queimadela | |
MT06 | Espigueiro | Monte, Rua de São Miguel | Monte e Queimadela | |
MT07 | Alpendre e espigueiro | Monte, Rua da Igreja Nova | Monte e Queimadela | |
MT08 | Casa | Monte, Rua de S. Miguel | Monte e Queimadela | |
MT09 | Espigueiro | Monte, Rua Velha da Veiga | Monte e Queimadela | |
MT10 | Espigueiro | Monte, Rua da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT11 | Antiga Escola Primária | Monte, Rua do Toucedo | Monte e Queimadela | |
MT12 | Espigueiro e Eira | Monte, Rua do Toucedo | Monte e Queimadela | |
MT13 | Espigueiro | Casal de Estime, Av de Sto António | Monte e Queimadela | |
MT14 | Espigueiro | Casal de Estime, Av de Sto António | Monte e Queimadela | |
MT15 | Alminhas e cruzeiro | Casal de Estime, Av de Sto António | Monte e Queimadela | |
MT16 | Espigueiro | Casal de Estime, Rua da Portela | Monte e Queimadela | |
MT17 | Espigueiro | Casal de Estime, Rua de Meroiço | Monte e Queimadela | |
MT18 | Espigueiro | Casal de Estime, Trv. do Coreto | Monte e Queimadela | |
MT19 | Alpendre e espigueiro | Casal de Estime, Rua da Breiga | Monte e Queimadela | |
MT20 | Espigueiro | Casal de Estime, Rua da Portela | Monte e Queimadela | |
MT21 | Alpendre e espigueiro | Casal de Estime, Rua da Cozinha | Monte e Queimadela | |
MT22 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Casal de Estime, Trv de Lamas | Monte e Queimadela | |
MT23 | Espigueiro | Luílhas, Rua do Monte | Monte e Queimadela | |
MT24 | Espigueiro | Luílhas, Rua Chã do Vale | Monte e Queimadela | |
MT25 | Espigueiro | Luílhas, Rua dos Valongos | Monte e Queimadela | |
MT26 | Espigueiro | Luílhas, Rua dos Valongos | Monte e Queimadela | |
MT27 | Espigueiro | Luílhas, Rua dos Valongos | Monte e Queimadela | |
MT28 | Espigueiro | Luílhas, Rua da Cerdeira | Monte e Queimadela | |
MT29 | Espigueiro | Luílhas, Rua da Cerdeira | Monte e Queimadela | |
MT30 | Conjunto rural composto por alpendre e dois espigueiros | Luílhas, Rua de São Frutuoso | Monte e Queimadela | |
MT31 | Espigueiro | Luílhas, Rua de S. Frutuoso | Monte e Queimadela | |
MT32 | Espigueiro | Luílhas, Rua de S. Frutuos | Monte e Queimadela | |
MT33 | Espigueiro | Luílhas, Rua da Capela | Monte e Queimadela | |
MT34 | Antiga Escola Primária de Luílhas | Luílhas, Rua da Escola | Monte e Queimadela | |
MT35 | Espigueiro | Luílhas, Rua da Escola | Monte e Queimadela | |
MT36 | Espigueiro | Luílhas, Rua do Santo | Monte e Queimadela | |
MT37 | Espigueiro | Luílhas, Rua do Porteiro | Monte e Queimadela | |
MT38 | Espigueiro | Luílhas, Rua do Porteiro | Monte e Queimadela | |
MT39 | Alminhas | Luílhas, Rua de S. Frutuoso | Monte e Queimadela | |
MT40 | Moinho | Paul do Moinho | Monte e Queimadela | |
MT41 | Moinho | Paul do Moinho | Monte e Queimadela | |
MT42 | Moinho | Paul do Moinho | Monte e Queimadela | |
MT43 | Moinho | Paul do Moinho | Monte e Queimadela | |
MT44 | Moinho | Ribeira de Reais | Monte e Queimadela | |
MT45 | Moinho | Ribeira de Reais | Monte e Queimadela | |
MT46 | Moinho | Ribeira de Reais | Monte e Queimadela | |
MT47 | Moinho | Ribeira de Reais | Monte e Queimadela | |
MT48 | Alminhas | Monte, Av. São Miguel | Monte e Queimadela | |
MT49 | Cruzeiro | Av. São Miguel | Monte e Queimadela | |
MT50 | Alminhas São Cipriano | Monte, Rua da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT51 | Alminhas | Monte, Rua da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT52 | Cruzeiro do Cemitério | Monte, Rua de São Miguel | Monte e Queimadela | |
MT53 | Cruzeiro da Igreja Velha | Monte, Trv da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT54 | Igreja Velha | Monte, Trv da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT55 | Igreja Nova de São Miguel | Monte, Rua de S. Miguel | Monte e Queimadela | |
MT57 | Casa do Monteiro | Monte, Rua de São Miguel | Monte e Queimadela | |
MT58 | Casa do Vicente | Monte, Trv da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT59 | Casa da Laje | Monte, Trv da Igreja Velha | Monte e Queimadela | |
MT60 | Espigueiro e alpendre | Picoto | Monte e Queimadela | |
PD01 | Cruz de Carrilhas | Pedraído,Rua Fonte do Passadouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD02 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Pontido | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD03 | Alpendre e Eira | Pedraído, Rua do Pontido | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD04 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Pontido | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD05 | Alminhas | Pedraído, Rua do Pontido | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD06 | Conjunto de Alpendre, Eira e Espigueiro | Pedraído, Rua António Gonçalves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD07 | Espigueiro | Pedraído, Rua António Gonçalves | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD08 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Ermo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD09 | Espigueiro e Eira | Pedraído, Rua do Ermo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD10 | Espigueiro e Eira | Pedraído, Rua do Ermo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD11 | Igreja de São Bento | Pedraído, Largo do Souto | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD12 | Alpendre e Espigueiro | Pedraído, Largo do Souto | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD13 | Casa do Vale | Pedraído, Largo do Souto | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD14 | Cruz do Souto | Pedraído, Largo do Souto | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD15 | Conjunto Alpendre, Eira e Espigueiro | Pedraído, Rua do Vau | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD16 | Espigueiros da Carilha | Pedraído,Rua do Vau | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD17 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Vau | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD18 | Espigueiro | Pedraído, Rua Nova | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD19 | Espigueiro | Pedraído, Rua Nova | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD20 | Espigueiro | Pedraído, Rua dos Vereadores | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD21 | Espigueiro | Pedraído, Rua dos Lumedeiros | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD22 | Espigueiro | Pedraído, Rua da Escola | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD23 | Espigueiro e Eira | Pedraído, Rua Nova | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD24 | Alpendre | Pedraído, Rua da Eira | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD25 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Lameiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD26 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Pedraído, Lugar da Veiga | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD27 | Espigueiro | Pedraído, Rua do Lameiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD28 | Alpendre | Pedraído, Rua do Lameiro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD29 | Cruz Nova | Pedraído, Rua Fonte do Passadouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD30 | Espigueiro | Pedraído, Rua Fonte do Passadouro | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD31 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Pedraído, Rua da Veiga | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD32 | Espigueiro | Pedraído, Rua da Veiga | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD33 | Moinho de Linho | Pedraído, Rua da Escola | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD34 | Espigueiro | Pedraído, Rua Nova | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD35 | Moinho | Pedraído, Lugar Veiga de Baixo | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD36 | Moinho | Pedraído, EM 614-4 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD37 | Moinho | Pedraído, EM 614-4 | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD38 | Moinho | Pedraído, Rio Vizela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD39 | Moinho | Pedraído, Rio Vizela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD40 | Moinho | Pedraído, Rio Vizela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PD41 | Moinho | Pedraído, Rio Vizela | Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído | |
PS01 | Alpendre | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Passos | |
PS02 | Espigueiro | Rua da Ramadinha | Passos | |
PS03 | Quinta das Eiras | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Passos | |
PS04 | Alpendre e Eira | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Passos | |
PS05 | Cruzeiro | Rua José Cardoso Vieira de Castro | Passos | |
PS06 | Alminhas N.ª Srª de Fátima e Cruz do Amor | Rua da Abelheira | Passos | |
PS07 | Alpendre | Rua da Portela | Passos | |
PS08 | Alpendre e Eira | Rua Alto da Boavista | Passos | |
PS09 | Igreja de São Vicente | Rua da Igreja | Passos | |
PS10 | Alpendre e Eira | Rua do Bairro | Passos | |
PS11 | Alpendre | Rua do Bairro | Passos | |
PS12 | Alminhas | Rua de Lustoso | Passos | |
PS13 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Rua de Lustoso | Passos | |
PS14 | Conjunto rural composto por dois alpendres e eira | Rua de Lustoso | Passos | |
PS15 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Rua de Lustoso | Passos | |
PS16 | Alpendre e Eira | Rua de Lustoso | Passos | |
PS17 | Alminhas de Lustoso | Rua da Cruz de Lustoso | Passos | |
PS18 | Alpendre | Rua da Cruz de Lustoso | Passos | |
PS19 | Quinta de St.º António do Pombal | Rua do Pombal | Passos | |
PS20 | Antiga Escola Primária de Paços | Rua do Monte | Passos | |
PS21 | Moinho | Rua do Vizela, Quinta do Moinho | Passos | |
PS22 | Moinho | Rua da Ribeira | Passos | |
PS23 | Moinho | Rua da Ribeira | Passos | |
QCH01 | Espigueiro | São Lourenço, Rua da Fonte | Quinchães | |
QCH02 | Cruzeiro | Casadela, Rua do Caminho Novo | Quinchães | |
QCH03 | Casa da Ranha | Rua de Cavadas, Ranha | Quinchães | |
QCH04 | Alpendre e eira | Rua das Vinhas | Quinchães | |
QCH05 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro (Casa da Torre) | Rua da Torre | Quinchães | |
QCH06 | Igreja de São Martinho | Rua do Assento | Quinchães | |
QCH07 | Capela de Nossa Senhora do Socorro | Socorro, Rua do Cruzeiro | Quinchães | |
QCH08 | Capela de Santa Luzia | Casadela, Rua de Santa Luzia | Quinchães | |
QCH09 | Capela de São Lourenço | São Lourenço, Rua da Capela | Quinchães | |
QCH10 | Capela de Nosso Senhora dos Aflitos | Montim, Rua da Capela | Quinchães | |
QCH11 | Alminhas de Sto António | Rua de Cavadas | Quinchães | |
QCH12 | Alminhas São Pedro | Rua do Assento | Quinchães | |
QCH13 | Alminhas Santo António | Rua de Sto. António | Quinchães | |
QCH15 | Capela de Nossa Senhora da Guia | Montim, Avenida das Alminhas | Quinchães | |
QCH16 | Casa Felisbina da Estalagem | Rua de Santo Amaro | Quinchães | |
QCH17 | Cruzeiro do Socorro foto 119 e 120 | Socorro, Rua do Cruzeiro | Quinchães | |
QCH18 | Cruzeiro | Travessa dos Moinhos | Quinchães | |
QCH19 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Montim, Rua da Capela | Quinchães | |
QCH20 | Conjunto rural com dois alpendres, eira e espigueiro | Montim, Rua da Capela | Quinchães | |
QCH21 | Espigueiro | Montim, Rua Trás da Nogueira | Quinchães | |
QCH22 | Espigueiro e Alpendre foto 22 a 26 | Montim, Rua do Covelo | Quinchães | |
QCH23 | Alminhas | Rua do Covelo, Montim | Quinchães | |
QCH24 | Espigueiro | Montim, Rua Poça da Veiga | Quinchães | |
QCH25 | Cruzeiro | Montim, Av. das Alminhas | Quinchães | |
QCH26 | Espigueiro | Montim, Rua Poça da Veiga | Quinchães | |
QCH27 | Espigueiro | Montim, Av. das Alminhas | Quinchães | |
QCH28 | Espigueiro | Montim, Rua de Além | Quinchães | |
QCH29 | Conjunto rural com ponte, alpendre e eira | Montim, Rua de Além | Quinchães | |
QCH30 | Alminhas | Montim, Av das Alminhas | Quinchães | |
QCH31 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Montim, Av. das Alminhas | Quinchães | |
QCH32 | Espigueiro | São Lourenço, Rua de São Lourenço | Quinchães | |
QCH33 | Alminhas da Casa da Ranha | Rua de Cavadas | Quinchães | |
QCH34 | Quinta da Ponte | Rua da Ponte Velha | Quinchães | |
QCH35 | Cruzeiro | Rua do Cruzeiro | Quinchães | |
QCH36 | Espigueiro | Rua da Ribeira da Grade | Quinchães | |
QCH37 | Alpendre | Rua da Ribeira da Grade | Quinchães | |
QCH38 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua da Ribeira da Grade | Quinchães | |
QCH39 | Alpendre e Eira | Rua da Lavandeira de Baixo | Quinchães | |
QCH40 | Conjunto rural com dois espigueiros | Rua da Levandeira | Quinchães | |
QCH41 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua da Torre | Quinchães | |
QCH42 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua da Torre | Quinchães | |
QCH43 | Alpendre e Eira | Rua das Vinhas | Quinchães | |
QCH44 | Alpendre e Eira | Rua das Vinhas | Quinchães | |
QCH45 | Antiga Escola Primária | Rua Professor José Mário Oliveira | Quinchães | |
QCH46 | Alpendre e Eira | Rua de Santo Amaro | Quinchães | |
QCH47 | Alpendre | Casadela, Rua do Pinheiro | Quinchães | |
QCH48 | Espigueiro | Casadela, Rua Fundo do lugar | Quinchães | |
QCH49 | Espigueiro | Casadela, Rua da Perna Má | Quinchães | |
QCH50 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Casadela, Rua do pontido | Quinchães | |
QCH51 | Alpendre | Trv. Padre José Araújo | Quinchães | |
QCH52 | Ponte do Ranha | Travessa da Ponte do Ranha | Quinchães | |
QCH53 | Ponte da Sanguinha (Medieval) | Pardelhas, Rua da Sanguinha | Quinchães | |
QCH54 | Ponte de Docim | Rua da Ponte Velha | Quinchães | |
QCH55 | Moinho | Rua do Pontido | Quinchães | |
QCH56 | Moinho | Torre | Quinchães | |
QCH57 | Moinho | Rua Pedreira dos Moinhos | Quinchães | |
QCH58 | Moinho | Rua Pedreira dos Moinhos | Quinchães | |
QCH59 | Moinho | Rua Pedreira dos Moinhos | Quinchães | |
QCH60 | Moinho | Rua das Cantarinhas | Quinchães | |
QCH61 | Moinho | Rua de Docim | Quinchães | |
QCH62 | Moinho | Rua de Docim | Quinchães | |
QCH63 | Moinho | Casadela, Rua do Moinho Velho | Quinchães | |
QCH64 | Antiga Escola Primária de Casadela | Casadela, Rua de Santa Luzia | Quinchães | |
QCH68 | Moinho | Rua da Fonte | Quinchães | |
QCH71 | Moinho | Pontido, Rio Bugio | Quinchães | |
QCH72 | Moinho | Pontido, Rio Bugio | Quinchães | |
QCH73 | Moinho | Rua da Torre | Quinchães | |
QCH74 | Moinho | Rua da Praia | Quinchães | |
QCH75 | Moinho | Rua das Cantoneiras | Quinchães | |
QCH76 | Moinho | Rua das Cantoneiras | Quinchães | |
QCH77 | Moinho | Rua das Cantoneiras | Quinchães | |
QCH78 | Moinho | Pontido, Rio Bugio | Quinchães | |
QCH79 | Alpendre e eira | Casadela, Rua do Moinho Velho | Quinchães | |
QCH80 | Capelinha de Nossa Senhora da Saúde | Casadela, Rua de Santa Lúzia | Quinchães | |
QCH81 | Antiga Escola Primária de Docim | Docim, Rua das Cantarinhas | Quinchães | |
QM01 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Queimadela, Assento, Rua do Giestal | Monte e Queimadela | |
QM02 | Espigueiro | Queimadela, Assento, Rua Vale da Cruz | Monte e Queimadela | |
QM03 | Cruzeiro do cemitério | Queimadela, Rua do Giestal | Monte e Queimadela | |
QM04 | Cruzeiro de S. Pedro | Queimadela, Assento, Av. de São Pedro | Monte e Queimadela | |
QM05 | Espigueiro | Queimadela, Ribeira, Rua de Santo António | Monte e Queimadela | |
QM06 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Queimadela, Ribeira, Rua da Fonte | Monte e Queimadela | |
QM07 | Alpendre | Queimadela, Ribeira, Rua de Sto António | Monte e Queimadela | |
QM08 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro (Aldeia do Pontido) | Queimadela, Repulo, Rua do Pontido | Monte e Queimadela | |
QM09 | Alpendre | Queimadela, Repulo, Rua do Pontido | Monte e Queimadela | |
QM10 | Alpendre e Eira | Queimadela, Rua do Pontido | Monte e Queimadela | |
QM11 | Espigueiro | Queimadela, Repulo, Rua do Repulo | Monte e Queimadela | |
QM12 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e três espigueiros | Queimadela, Repulo, Rua do Pontido | Monte e Queimadela | |
QM13 | Espigueiro | Queimadela, Av. da Cancela | Monte e Queimadela | |
QM14 | Espigueiro | Queimadela, Rua Albertina Macedo Oliveira | Monte e Queimadela | |
QM15 | Espigueiro | Queimadela, Largo da Portela | Monte e Queimadela | |
QM16 | Espigueiro | Queimadela, Largo da Portela/ Rua do Estremadouro | Monte e Queimadela | |
QM17 | Espigueiro | Queimadela, Rua do Vale | Monte e Queimadela | |
QM18 | Espigueiro | Queimadela, Rua do Outeiro | Monte e Queimadela | |
QM19 | Espigueiro | Queimadela, Argande, Rua da Eirinha | Monte e Queimadela | |
QM20 | Espigueiro | Queimadela, Argande, Largo das Pereiras | Monte e Queimadela | |
QM21 | Casa das Pereiras | Queimadela, Argande,Rua das Pereiras | Monte e Queimadela | |
QM22 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Queimadela, Argande, Rua Central | Monte e Queimadela | |
QM23 | Espigueiro | Queimadela, Argande, Rua Central | Monte e Queimadela | |
QM24 | Espigueiro (falta foto) | Queimadela, Argande, Rua das Pereiras | Monte e Queimadela | |
QM25 | Espigueiro | Queimadela, Argande, Rua da Preguiça | Monte e Queimadela | |
QM26 | Espigueiro | Queimadela, Argande, Rua das Pereiras | Monte e Queimadela | |
QM27 | espigueiro | Queimadela, Cheda, Rua das chaves | Monte e Queimadela | |
QM28 | Alpendre e Espigueiro | Queimadela, Cheda, Rua da Quinta | Monte e Queimadela | |
QM29 | Espigueiro | Queimadela, Rua do Feliz | Monte e Queimadela | |
QM30 | Espigueiro | Queimadela, Rua da Cheda | Monte e Queimadela | |
QM31 | Espigueiro | Queimadela, Cheda, CM1638 | Monte e Queimadela | |
QM32 | Espigueiro | Queimadela, Santa Cruz, Rua do Quinteiro | Monte e Queimadela | |
QM33 | Núcleo rural com 2 espigueiros | Queimadela, Santa Cruz, Rua do Quinteiro | Monte e Queimadela | |
QM34 | Espigueiro | Queimadela, Santa Cruz, Rua da Calçada | Monte e Queimadela | |
QM35 | Capela de Santa Cruz | Queimadela, Santa Cruz, Largo de Santa Cruz | Monte e Queimadela | |
QM36 | Cruzeiro de Santa Cruz | Queimadela, Santa Cruz, Rua do Cruzeiro | Monte e Queimadela | |
QM37 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua de Calcões | Monte e Queimadela | |
QM38 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e dois espigueiros | Queimadela, Calcões, Rua de Calcões/Rua do Canto | Monte e Queimadela | |
QM39 | Conjunto rural composto por dois espigueiros | Queimadela, Calcões, Rua do Canto | Monte e Queimadela | |
QM40 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM41 | Alpendre e Eira | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM42 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM43 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM44 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM45 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha | Monte e Queimadela | |
QM46 | Espigueiro | Queimadela, Calcões, Rua de Lagarelhos | Monte e Queimadela | |
QM47 | Igreja de Queimadela | Queimadela, Assento, | Monte e Queimadela | |
QM48 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Queimadela, Meixedos, Rua das Eiras de Além | Monte e Queimadela | |
QM49 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Queimadela, Meixedos | Monte e Queimadela | |
QM50 | Moinho | Santa Cruz, Ribeira da Poça | Monte e Queimadela | |
QM51 | Moinho | Barragem Queimadela | Monte e Queimadela | |
QM52 | Moinho | Barragem de Queimadela | Monte e Queimadela | |
QM53 | Moinho | Barragem de Queimadela | Monte e Queimadela | |
QM54 | Moinho | Repulo, Rua dos Pisões | Monte e Queimadela | |
QM55 | Moinho | Repulo, Rua dos Pisões | Monte e Queimadela | |
QM56 | Moinho | Repulo, Rua dos Pisões | Monte e Queimadela | |
QM57 | Moinho | Repulo, Rua dos Pisões | Monte e Queimadela | |
QM58 | Moinho | Repulo, Rua dos Pisões | Monte e Queimadela | |
QM59 | Moinho | Poldras, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM60 | Moinho | Poldras, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM61 | Moinho | Assento, Rua das Barreiras | Monte e Queimadela | |
QM62 | Moinho | Assento, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM63 | Moinho | Assento, Rua das Barreiras | Monte e Queimadela | |
QM64 | Moinho | Assento, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM65 | Moinho | Assento, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM66 | Moinho | Assento, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM67 | Moinho | Poldras, Rio Vizela | Monte e Queimadela | |
QM68 | Moinho | Calcões, Rua de Lagarelhos | Monte e Queimadela | |
QM69 | Moinho | Santa Cruz, Ribeira da Poça | Monte e Queimadela | |
QM70 | Moinho | Santa Cruz, Ribeira da Poça | Monte e Queimadela | |
QM71 | Espigueiro | Cheda, | Monte e Queimadela | |
QM72 | Espigueiro | Cheda, | Monte e Queimadela | |
QM73 | Espigueiro | Cheda, Rua do Feliz | Monte e Queimadela | |
QM74 | Espigueiro | Cheda, | Monte e Queimadela | |
QM75 | Moinho | Cheda, Rua da Cheda | Monte e Queimadela | |
QM76 | Moinho | Cheda, Rua da Cheda | Monte e Queimadela | |
QM77 | Moinho | Santa Cruz, | Monte e Queimadela | |
QM78 | Moinho | Santa Cruz, Ribeira da Poça | Monte e Queimadela | |
QM79 | Antiga Escola Primária da Igreja, Queimadela | Queimadela, Rua do Outeirinho, 14 | Monte e Queimadela | |
QM80 | Antiga Escola Primária de Ameixedos | Ameixedos, Rua de Vila Franca | Monte e Queimadela | |
QM84 | Alminhas de Pondres | Assento, Rua de Pondres | Monte e Queimadela | |
QM85 | Alminhas | Queimadela, Rua da Igreja | Monte e Queimadela | |
RB01 | Casa da Felgueira | Rua da Felgueira | Ribeiros | |
RB02 | Casa de Passos | Trv de Passos | Ribeiros | |
RB03 | Casa de Real | Rua de Real | Ribeiros | |
RB04 | Quinta de Berrance | Rua de Berrance | Ribeiros | |
RB05 | Quinta de Durão | Trv de Durão | Ribeiros | |
RB06 | Quinta da Torre | Rua da Canoira | Ribeiros | |
RB07 | Casa de lavoura de Real | Trv de Real | Ribeiros | |
RB08 | Lagar de Azeite de Recovelas | Rua de Recovelas | Ribeiros | |
RB09 | Casa de Berão | Rua de Berão | Ribeiros | |
RB10 | Igreja de Santa Maria | Rua do Assento | Ribeiros | |
RB11 | Capela de São Pedro e Nossa Senhora do Leite | Largo de S. Pedro | Ribeiros | |
RB12 | Cruzeiro do Cemitério | Rua Da Bicha das Sete Cabeças | Ribeiros | |
RB13 | Cruzeiro do Terreiro de Crasto | Largo de S. Pedro | Ribeiros | |
RB14 | Alminhas do Ribeiro | Rua das Alminhas | Ribeiros | |
RB15 | Alminhas da Calçada | Rua da Calçada | Ribeiros | |
RB16 | Capela Particular de São Basílio | Travessa do Real | Ribeiros | |
RB17 | Cruzeiro | Rua do Real | Ribeiros | |
RB18 | Conjunto Rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua de Passos | Ribeiros | |
RB19 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua do Vale | Ribeiros | |
RB20 | Alpendre e Eira | Rua do Real | Ribeiros | |
RB21 | Alpendre e Eira | Rua do Agrelo | Ribeiros | |
RB22 | Canoiro de Dornas ou Berão | Rua de Berão | Ribeiros | |
RB23 | Antiga Escola Primária de Recovelas | Rua de Recovelas | Ribeiros | |
RB24 | Casa da Portela | Rua da Portela/Rua da Portela de Cima | Ribeiros | |
RB25 | Espigueiro | Rua da Portela de Cima | Ribeiros | |
RB26 | Alpendre e Eira | Rua da Ponte | Ribeiros | |
RB27 | Alpendre | Rua das Fontaínhas | Ribeiros | |
RB28 | Espigueiro | Rua das Cortes | Ribeiros | |
RB29 | Espigueiro da Torre | Rua do Ribeiro/Rua do Pinheiro | Ribeiros | |
RB30 | Conjunto casas lavoura com alpendres e espigueiro | Rua do Pinheiro | Ribeiros | |
RB31 | Casa do Ribeiro | Rua do Ribeiro | Ribeiros | |
RB32 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua do Ribeiro | Ribeiros | |
RB33 | Alpendre | Trv de Cimo de Vila | Ribeiros | |
RB34 | Alpendre | Trv de Cimo de Vila | Ribeiros | |
RB35 | Alpendre | Trv de Cimo de Vila | Ribeiros | |
RB36 | Conjunto de 3 alpendres | Rua do Agro | Ribeiros | |
RB37 | Alpendre e eira | Rua do Valongo | Ribeiros | |
RB38 | Lagar de Azeite (da Casa do Real) | Rua do Engenho | Ribeiros | |
RB39 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua do Assento | Ribeiros | |
RB41 | Moinho | Picoto | Ribeiros | |
RB42 | Moinho | Ribeira das Furnas | Ribeiros | |
RB43 | Moinho | Rua do Real | Ribeiros | |
RB44 | Moinho | Ribeiro dos Fundões | Ribeiros | |
RB45 | Moinho | Real, Rio Ferro | Ribeiros | |
RB46 | Moinho | Rua Pena de Galo | Ribeiros | |
RB47 | Moinho | Recovelas, Ribeira dos Fundões | Ribeiros | |
RB48 | Moinho | Recovelas, Ribeira dos Fundões | Ribeiros | |
RB49 | Moinho | Recovelas, Ribeira dos Fundões | Ribeiros | |
RB50 | Moinho | Rua da Canoira | Ribeiros | |
RB51 | Moinho | Rio Ferro, Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB52 | Moinho | Rio Ferro, Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB53 | Moinho | Rio Ferro, Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB54 | Moinho | Rio Ferro, Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB55 | Moinho | Rio Ferro, Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB57 | Moinho | Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB58 | Moinho | Rua da Portela de Cima | Ribeiros | |
RB59 | Moinho de Berão | Rua dos Castelos | Ribeiros | |
RB60 | Moinho | Berão, Rio Ferro | Ribeiros | |
RB61 | Moinho | Berão, Rio Ferro | Ribeiros | |
RB62 | Moinho | Berão, Rio Ferro | Ribeiros | |
RB63 | Moinho | Rua de Castermo | Ribeiros | |
RB66 | Alpendre | Rua do Paço | Ribeiros | |
RB67 | Alpendre e eira | Rua de Recovelas | Ribeiros | |
RG01 | Espigueiro e eira | Rua Francisco Marto | Regadas | |
RG02 | Espigueiro | Rua Vitorino Menésio | Regadas | |
RG03 | Conjunto com Casa, alpendre, eira e espigueiro | Rua Vitorino Menésio/ Rua Fernão de Magalhães | Regadas | |
RG04 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua Alexandre Herculano | Regadas | |
RG05 | Espigueiro | Rua Egas Moniz | Regadas | |
RG06 | Espigueiro e alpendre | Rua Alexandre Herculano | Regadas | |
RG07 | Alpendre | Rua Vitorino Menésio | Regadas | |
RG08 | Espigueiro | Rua D. Maria | Regadas | |
RG09 | Espigueiro | Rua N.ª Sr.ª de Fátima | Regadas | |
RG10 | Espigueiro | Rua N.ª Srª de Fátima | Regadas | |
RG11 | Alpendre e Eira | Rua N.ª Sr.ª de Fátima | Regadas | |
RG12 | Espigueiro | Rua de Cabo Verde | Regadas | |
RG13 | Espigueiro | Rua de São Pedro | Regadas | |
RG14 | Espigueiro | Rua Ramalho Ortigão | Regadas | |
RG15 | Alpendre e Eira | Rua de São Bento | Regadas | |
RG16 | Conjunto (espigueiro) | Rua Miguel Torga | Regadas | |
RG17 | alpendre | Rua Miguel Torga | Regadas | |
RG18 | Espigueiro | Rua de São Bento | Regadas | |
RG19 | espigueiro | Rua de Santa Rita | Regadas | |
RG20 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua de Santa Rita | Regadas | |
RG21 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua de Santa Rita | Regadas | |
RG22 | Espigueiro | Rua de Santa Rita | Regadas | |
RG23 | Alpendre e eira | Rua 5 de Outubro | Regadas | |
RG24 | Espigueiro | Rua de Santa Isabel | Regadas | |
RG25 | Espigueiro e Eira | Rua de Santa Isabel | Regadas | |
RG26 | Espigueiro e Eira | Rua de Santa Isabel | Regadas | |
RG27 | Espigueiro | Rua Gil Vicente | Regadas | |
RG28 | Espigueiro | Rua António Galvão | Regadas | |
RG29 | Espigueiro | Rua Gil Vicente | Regadas | |
RG30 | Alpendre e Eira | Rua Gil Vicente | Regadas | |
RG31 | Espigueiro | Rua Gil Vicente | Regadas | |
RG32 | Casa de “Baixo do Rego” | Rua São Tomé e Príncipe | Regadas | |
RG33 | Casa em Cortinhas | Rua 5 de Outubro | Regadas | |
RG34 | Alpendre e Eira | Rua 13 de Maio | Regadas | |
RG35 | Espigueiro | Rua 13 de Maio | Regadas | |
RG36 | Cruzeiro da Devesa | Rua 13 de Maio | Regadas | |
RG37 | Igreja de Santo Estevão | Rua Jaime Cortesão | Regadas | |
RG38 | Espigueiro | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG39 | Espigueiro | Rua 1.º de Dezembro | Regadas | |
RG40 | Espigueiro | Rua 1.º de Dezembro | Regadas | |
RG41 | Fontanário | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG42 | Espigueiro e Eira | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG43 | Espigueiro | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG44 | Espigueiro | Rua 13 de Maio | Regadas | |
RG45 | Cruzeiro do Lugar Novo | Rua Almeida Garrett | Regadas | |
RG46 | espigueiro | Rua Vasco da Gama | Regadas | |
RG47 | Espigueiro | Rua de São Bento | Regadas | |
RG49 | Espigueiro | Rua Eça de Queirós | Regadas | |
RG50 | Conjunto Rural | Rua José Malhoa | Regadas | |
RG51 | Espigueiro | Lugar do Boucinho | Regadas | |
RG52 | Moinho | Rua de São Bento | Regadas | |
RG53 | Moinho | Rua de São Bento | Regadas | |
RG54 | Moinho | Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas | Regadas | |
RG55 | Moinho | Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas | Regadas | |
RG56 | Moinho | Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas | Regadas | |
RG57 | Moinho | Rua de São Bento | Regadas | |
RG58 | Moinho | Rua de São Bento | Regadas | |
RG59 | Moinho | Rua Miguel Torga | Regadas | |
RG60 | Moinho | Perto da (Rua de Santo António) | Regadas | |
RG61 | Moinho | Rua Vasco da Gama | Regadas | |
RG62 | Moinho | Rua Vasco da Gama | Regadas | |
RG64 | Moinho | Rua 10 de Junho | Regadas | |
RG65 | Moinho | Ribeira de Regadas | Regadas | |
RG66 | Moinho | Ribeira de Regadas | Regadas | |
RG67 | Moinho | Rua de Santa Marta (Ribeira de Regadas) | Regadas | |
RG68 | Moinho | Rua de Santa Marta | Regadas | |
RG69 | Moinho | Rio Bugio (Perto ZI Bugio) | Regadas | |
RG70 | Moinho | Rio Bugio | Regadas | |
RG71 | Moinho | Rua José Malhoa | Regadas | |
RG72 | Moinho | Rua José Malhoa | Regadas | |
RG73 | Moinho | Rua José Malhoa | Regadas | |
RG74 | Moinho | Lugar da Boucinha, Rio Bugio | Regadas | |
RG75 | Alpendre e eira | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG76 | Alpendre e espigueiro | Rua de Santa Marta | Regadas | |
RG77 | Espigueiro | Rua de São Miguel | Regadas | |
RG78 | Espigueiro | Rua de São Bento | Regadas | |
RG79 | Moinho | Rua Vasco da Gama | Regadas | |
RG80 | Alpendre, eira e espigueiro | Rua Fernando Pessoa | Regadas | |
RG81 | Moinho | Rua de São Bento | Regadas | |
RG82 | Antiga Escola Primária de Cortinhas | Rua 5 de Outubro | Regadas | |
RG83 | Alpendre | Rua de São Tomé e Príncipe | Regadas | |
RG85 | Casa rural | Rua de São Tomé e Príncipe | Regadas | |
RG86 | Espigueiro e eira | Rua Vasco da Gama | Regadas | |
RV01 | Casa em Cantos/Quinta da Lamela | Rua Poça do Porto | Revelhe | |
RV02 | Conjunto Agrícola com Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua do Reguengo/Rua de São Miguel | Revelhe | |
RV03 | Alpendre e Eira | Rua do Castro | Revelhe | |
RV04 | Casa paroquial | Rua de Sta Eulália | Revelhe | |
RV05 | Casa em Cortegaça | Cortegaça, Rua da Peixota | Revelhe | |
RV06 | Igreja | Rua de Sta Eulália/Rua da Igreja | Revelhe | |
RV07 | Capela de São Sebastião | Rua de São Sebastião | Revelhe | |
RV08 | Capela de São João | Lugar de Louredo | Revelhe | |
RV09 | Capela particular em Cortegaça | Cortegaça, Rua da Peixota | Revelhe | |
RV10 | Cruzeiro de S. Sebastião | Rua de São Sebastião | Revelhe | |
RV11 | Cruzeiro do Assento | Rua do Assento | Revelhe | |
RV12 | Alminhas | Rua N.ª Srª de Fátima | Revelhe | |
RV13 | Alminhas | Rua do Assento | Revelhe | |
RV14 | Alpendre | Rua do Assento | Revelhe | |
RV15 | Alpendre | Rua Trás do Soleiro | Revelhe | |
RV16 | alpendre | Rua Quinta da Veiga | Revelhe | |
RV17 | Alpendre e Espigueiro | Rua de Stª Eulália | Revelhe | |
RV18 | Alpendre e Eira | Rua do Assento | Revelhe | |
RV19 | Alpendre | Rua do Assento | Revelhe | |
RV20 | Conjunto agrícola com espigueiro e alpendre e eira | Rua do Esquiardo | Revelhe | |
RV21 | Alminhas | Rua de Sto António | Revelhe | |
RV23 | Alpendre | Rua do Assento | Revelhe | |
RV24 | Conjunto dois Alpendres com eira | Rua Trás do Soleiro | Revelhe | |
RV25 | Conjunto dois alpendres | Rua de Revelhe | Revelhe | |
RV26 | Espigueiro | Rua de Revelhe | Revelhe | |
RV27 | Dois alpendres geminados com eira | Rua do Correio | Revelhe | |
RV28 | Alpendre | Rua do Cacho | Revelhe | |
RV29 | Alpendre | Rua do Supico | Revelhe | |
RV30 | Alpendre e eira | Rua do Outeiro Mau | Revelhe | |
RV31 | Antiga Escola Primária de Cortegaça | Rua de Cortegaça | Revelhe | |
RV33 | Alpendre | Rua das Quintães | Revelhe | |
RV34 | Espigueiro | Rua de Louredo | Revelhe | |
RV35 | Alpendre e Eira | Rua de Reguengo | Revelhe | |
RV36 | Antiga Escola Primária do Assento | Rua Vale de Cima | Revelhe | |
RV37 | Alpendre | Rua Vale de Cima | Revelhe | |
RV38 | Alpendre e eira | Rua do Esquiardo | Revelhe | |
RV39 | Alpendre | Rua do Terreiro | Revelhe | |
RV40 | Alpendre e Eira | Rua de Álvares | Revelhe | |
RV41 | Alpendre | Rua do Sabugal | Revelhe | |
RV42 | Espigueiro | Travessa do Sabugal | Revelhe | |
RV43 | Alpendre | Rua do Sobradelo | Revelhe | |
RV44 | Alpendre | Rua do Goival | Revelhe | |
RV45 | Moinho | Arroteia, Moinhos das Olas | Revelhe | |
RV46 | Moinho | Arroteia, Moinhos das Olas | Revelhe | |
RV47 | Moinho | Arroteia, Moinhos das Olas | Revelhe | |
RV48 | Alminhas Casa Morgado do Sabugal | Rua do Sabugal | Revelhe | |
RV49 | Capela Casa Morgado do Sabugal | Rua do Sabugal | Revelhe | |
RV50 | Conjunto Agrícola Alpendre, Eira e Espigueiro | Cortegaça | Revelhe | |
RV51 | Moinho | Cortegaça | Revelhe | |
RV52 | Moinho | Arroteia, Moinhos das Olas | Revelhe | |
RV53 | Moinho | Arroteia, Moinhos das Olas | Revelhe | |
RV54 | Espigueiro | Rua do Sabugal | Revelhe | |
RV55 | Alpendre | Rua do Sabugal | Revelhe | |
RV56 | Antiga Escola Primária de Outeiro Mau | Rua da Liberdade | Revelhe | |
RV57 | Travessa das Eiras Novas | Revelhe | ||
SD01 | Casa do Morgado de Araújo | Seidões, Rua do Souto | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD02 | Casa da Cruz | Seidões, Rua das Alminhas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD03 | Casa do Rego | Seidões, Rua Seidões D’Além | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD04 | Casa do Souto | Seidões, Av. de Seidões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD05 | Quinta da Família Teixeira | Seidões, Rua do Assento | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD06 | Igreja de São Martinho | Seidões, Rua de São Martinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD07 | Cruzeiro | Seidões, Rua do Cruzeiro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD08 | Capela Particular de Santo António - Casa do Souto | Seidões, Av. de Seidões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD09 | Espigueiro | Seidões, Av. de Seidões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD10 | Espigueiro | Seidões, Av de Seidões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD11 | Alpendre e Eira | Seidões, Rua do Souto | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD12 | Espigueiro 21 e 22 | Seidões, Rua de Surribas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD13 | Espigueiro | Seidões, Rua de Surribas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD14 | Espigueiro | Seidões, Av de Seidões | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD15 | Espigueiro | Seidões, Rua de São Martinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD16 | Espigueiro | Seidões, Rua de São Martinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD17 | Espigueiro | Seidões, Rua do Cruzeiro | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD18 | Espigueiro 61 e 63 | Seidões, Rua Seidões D’ Além | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD19 | Espigueiro | Seidões, Rua Seidões D’Além | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD20 | Espigueiro | Seidões, Rua Seidões D’Além | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD21 | Espigueiro | Seidões, Rua de Codeçais | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD22 | Espigueiro 75 | Seidões, Rua de Codeçais | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD23 | Espigueiro | Seidões, Rua de Codeçais | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD24 | Espigueiro | Seidões, Rua da Pereira | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD25 | Espigueiro | Seidões, Rua da Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD26 | Espigueiro | Seidões, Rua da Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD27 | Espigueiro | Seidões, Rua da Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD28 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Seidões, Rua da Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD29 | Espigueiro 85,89,100 e 101 | Seidões, Rua da Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD30 | Antiga Escola Primária da Bouça | Seidões, Bouça | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD31 | Conjunto espigueiro e alpendre 106 a 108 | Seidões, Rua de Vilar | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD32 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Seidões, Rua de Vilar | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD33 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Seidões, Rua de Vilar | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD34 | Espigueiro 131 a 133 | Seidões, Rua Outeiro da Fonte | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD35 | Espigueiro | Seidões, Rua de Vilar | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD36 | Alminhas | Seidões, Vilardoufe, Rua das Alminhas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD37 | Espigueiro e Eira | Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilarfoufe | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD38 | Espigueiro | Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilardoufe | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD39 | Espigueiro | Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilardoufe | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD40 | Moinho | Seidões, Rua das Alminhas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD41 | Moinho | Seidões, Ribeira do Barral | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD42 | Moinho | Seidões, Rua do Assento (Ribeira do Barral) | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD43 | Moinho | Seidões, Rua de São Martinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD44 | Moinho | Seidões, Rua do Pontido (Rio Bugio) | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD45 | Moinho | Seidões, Rua da Mina Seca (Rio Bugio) | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD46 | Moinho | Seidões, Leirinha, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD47 | Moinho | Seidões, Leirinha, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD48 | Moinho | Seidões, Rua da Mina Seca (Rio Bugio) | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD49 | Moinho | Seidões, Souto (Rio Bugio) | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD50 | Moinho | Seidões, Leirinha, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD51 | Moinho | Seidões, Agras, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD52 | Moinho | Seidões, Agras, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD53 | Moinho | Seidões, Pontido, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD54 | Moinho | Seidões, Pontido, Rio Bugio | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD55 | Espigueiro | Seidões, Rua de Surribas | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SD56 | Alminhas | Seidões, Rua de São Martinho | Ardegão, Arnozela e Seidões | |
SF01 | Espigueiro | Serafão, Soutelo, Rua de Soutelo | Agrela e Serafão | |
SF02 | Capela N.ª Srª do Rosário | Serafão, Soutelo, Rua Virgílio Guimarães | Agrela e Serafão | |
SF03 | Espigueiro | Serafão, Soutelo, Rua de Soutelo | Agrela e Serafão | |
SF04 | Espigueiro | Serafão, Soutelo, Rua José Marques | Agrela e Serafão | |
SF05 | Espigueiro | Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada | Agrela e Serafão | |
SF06 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada | Agrela e Serafão | |
SF07 | Alpendre | Serafão, Assento, Rua Outeiro do Paço | Agrela e Serafão | |
SF08 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF09 | Espigueiro | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF10 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF11 | Alpendre | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF12 | Cruzeiro de Soutelo | Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada | Agrela e Serafão | |
SF13 | Cruzeiro da Igreja | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF14 | Espigueiro | Serafão, Assento, Rua da Igreja | Agrela e Serafão | |
SF15 | Alminhas de Patelos | Serafão, Assento, Rua de Patelos | Agrela e Serafão | |
SF16 | Igreja de São Julião | Serafão, Assento, Rua da Igreja | Agrela e Serafão | |
SF17 | Cruzeiro | Serafão, Assento, Rua da Igreja | Agrela e Serafão | |
SF18 | Aqueduto | Serafão, Patelos | Agrela e Serafão | |
SF19 | Espigueiro | Serafão, Rua da Ponte | Agrela e Serafão | |
SF20 | Espigueiro | Serafão, Rua do Toural | Agrela e Serafão | |
SF21 | Cruzeiro de Cimo de Vila | Serafão, Cimo de Vila, Rua de Cimo de Vila | Agrela e Serafão | |
SF22 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Cimo de Vila, Rua de Cimo de Vila | Agrela e Serafão | |
SF23 | Alpendre | Serafão, Cimo de Vila, Trv. de Cimo de Vila | Agrela e Serafão | |
SF24 | Espigueiro | Serafão, Vilarelho, Rua de Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF25 | Alpendre | Serafão, Vilarelho, | Agrela e Serafão | |
SF26 | Alpendre | Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras | Agrela e Serafão | |
SF27 | Alpendre | Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras | Agrela e Serafão | |
SF28 | Conjunto rural composto por Alpendre, Eira e Espigueiro | Serafão, Vilarelho, | Agrela e Serafão | |
SF29 | Casa das Barrelas | Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras | Agrela e Serafão | |
SF30 | Antiga Escola Primária de Vilarelho - Capela N.ª Srª da Cabeça | Serafão, Vilarelho, Rua de Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF31 | Antiga escola Primária do Toural | Serafão, Rua das Escolas | Agrela e Serafão | |
SF32 | Alpendre do Grandinho | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF33 | Alpendre | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF34 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Serafão, Trv. Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF35 | Capela Nossa Senhora de Lurdes | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF36 | Conjunto rural composto por dois Alpendres, Eira e Espigueiro | Serafão, Rua da Devesa | Agrela e Serafão | |
SF37 | Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro da Casa de São José | Serafão, Rua da Devesa | Agrela e Serafão | |
SF38 | Espigueiro | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF39 | Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF40 | Conjunto rural composto por alpendre e eira | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF41 | Alpendre | Serafão, Rua Virgílio de Castro | Agrela e Serafão | |
SF42 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Trv. de Lordelo | Agrela e Serafão | |
SF43 | Alpendre | Serafão, Trv de Lordelo | Agrela e Serafão | |
SF44 | Alpendre | Serafão, Trv de Lordelo | Agrela e Serafão | |
SF45 | Alpendre | Serafão, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
SF46 | Alpendre | Serafão, Rua Nova | Agrela e Serafão | |
SF47 | Cruzeiro de Sto António | Serafão, Av. de Sto António | Agrela e Serafão | |
SF48 | Espigueiro | Serafão, Rua do Barreiro | Agrela e Serafão | |
SF49 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Rua de Quintelinha | Agrela e Serafão | |
SF50 | Capela de Santo António | Serafão, Av. de Sto António | Agrela e Serafão | |
SF51 | Alpendre | Serafão, Av. de Sto António | Agrela e Serafão | |
SF52 | Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF53 | Alpendre e Espigueiro | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF54 | Capela de Gonçalo | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF55 | Alpendre e Espigueiro da Casa da Pinheira | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF56 | Cruzeiro em São Gonçalo | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF57 | Espigueiro da casa de 1805 | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF58 | Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF59 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF60 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Rua de Vila Nova | Agrela e Serafão | |
SF61 | Alminhas | Serafão, Rua de São Gonçalo | Agrela e Serafão | |
SF62 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Rua da Chã | Agrela e Serafão | |
SF63 | Espigueiro | Serafão, Rua da Liberdade | Agrela e Serafão | |
SF64 | Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro | Serafão, Rua de Quintelinha | Agrela e Serafão | |
SF65 | Moinho | Rio Pequeno, Rua do Cruzeiro | Agrela e Serafão | |
SF66 | Moinho | Avenida de Santa Cristina | Agrela e Serafão | |
SF67 | Moinho | Serafão, Largo da Igreja | Agrela e Serafão | |
SF68 | Moinho | Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada | Agrela e Serafão | |
SF70 | Moinho | Serafão, Rua da Ponte | Agrela e Serafão | |
SF71 | Moinho | Serafão, Soutelo | Agrela e Serafão | |
SF72 | Moinho | Serafão, Soutelo | Agrela e Serafão | |
SF73 | Moinho | Serafão, Soutelo | Agrela e Serafão | |
SF74 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF75 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF76 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF77 | Moinho | Serafão, Barrelas | Agrela e Serafão | |
SF78 | Moinho | Serafão, Rua de Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF79 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF80 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF81 | Moinho | Serafão, Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF82 | Moinho | Serafão, Patelos | Agrela e Serafão | |
SF83 | Moinho | Serafão, Patelos | Agrela e Serafão | |
SF84 | Moinho | Serafão, Patelos | Agrela e Serafão | |
SF85 | Moinho | Serafão, Rua da Ponte | Agrela e Serafão | |
SF86 | Moinho | Serafão, Moutadas | Agrela e Serafão | |
SF87 | Moinho | Serafão, Ponte Rio Torto | Agrela e Serafão | |
SF88 | Alminhas | Serafão, Rua de Vilarelho | Agrela e Serafão | |
SF89 | Escola Básica do 1.º Ciclo do Toural | Serafão, Rua das Escolas | Agrela e Serafão | |
SF90 | Moinho | Serafão, Rio Pequeno | Agrela e Serafão | |
SF92 | Fontanário de 1933 | Serafão, Travessa do Barreiro | Agrela e Serafão | |
SG01 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Vilela, Rua dos Lemos | São Gens | |
SG02 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Vilela, Rua do Souto | São Gens | |
SG04 | Espigueiro e Eira | Trv. do Vale | São Gens | |
SG05 | Quinta de Vilar | Vilar, ZI Socorro | São Gens | |
SG07 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro (Casa do Tarrão) | Rua de Godim | São Gens | |
SG08 | Casa do Capitão do Real | Rua de Real | São Gens | |
SG09 | Alpendre e eira (Casa dos Casais) | Rua do Real de Baixo | São Gens | |
SG10 | Casa em Santo Amaro | Rua Pica de Além | São Gens | |
SG11 | Quinta de Santo António | Rua da Falperra | São Gens | |
SG12 | Quinta de Vilela | Vilela, Rua dos Lemos | São Gens | |
SG14 | Igreja São Bartolomeu/ Mosteiro São Gens | Rua do Mosteiro | São Gens | |
SG15 | Capela de São Frutuoso | Povoação, Rua do Fundo de Vila | São Gens | |
SG16 | Capela de São João | Burgueiros, Rua de São João | São Gens | |
SG17 | Capela de Santa Bárbara | Vilela, Rua de Vilela | São Gens | |
SG18 | Capela de Santo Amaro | Pica, Rua de Santo Amaro | São Gens | |
SG19 | Capela de São Lourenço | Ruivães, Rua da Capela | São Gens | |
SG20 | Capela particular de Santo António | Rua da Falperra | São Gens | |
SG21 | Cruzeiro | Rua de Ribadeiras/Rua do Mosteiro | São Gens | |
SG22 | Cruzeiro Santo Amaro | Rua de Santo Amaro | São Gens | |
SG23 | Cruzeiro em São Frutuoso | Povoação, Rua do Cruzeiro | São Gens | |
SG24 | Cruzeiro de Vilela | Vilela, Rua de Vilela | São Gens | |
SG25 | Cruzeiro de Burgueiros | Burgueiros, Rua de Burgueiros | São Gens | |
SG26 | Alminhas | Rua das Alminhas | São Gens | |
SG27 | Alminhas | Rua do Mosteiro | São Gens | |
SG28 | Alminhas de S. Antonio | Paredes, Rua da Devesa | São Gens | |
SG29 | Alminhas | Povoação, Rua do Tanque | São Gens | |
SG30 | Alminhas | Ruivães, Rua de Ruivães | São Gens | |
SG31 | Espigueiro | Vilela, Rua do Souto | São Gens | |
SG32 | Espigueiro | Vilela, Rua do Souto | São Gens | |
SG33 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Vilela, Rua dos Lemos | São Gens | |
SG34 | Espigueiro | Vilela, Rua de Vilela | São Gens | |
SG35 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Vilela, Travessa do Penedo | São Gens | |
SG36 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Vilela, Rua da Boavista | São Gens | |
SG37 | Espigueiro | Vilela, Travessa da Agrela | São Gens | |
SG38 | Alpendre e Eira | Vilela, Rua Nova | São Gens | |
SG39 | Quinta da Boavista | Lugar da Boavista | São Gens | |
SG40 | Antiga escola primária da Povoação | Povoação, Rua da Povoação | São Gens | |
SG41 | Espigueiro | Burgueiros, Rua de São João | São Gens | |
SG42 | Espigueiro | Burgueiros, Rua de Baixo | São Gens | |
SG43 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Burgueiros, Rua de Baixo | São Gens | |
SG44 | Espigueiro | Burgueiros, Rua dos Carvalhos | São Gens | |
SG45 | Espigueiro | Burgueiros, Rua de Baixo | São Gens | |
SG46 | Conjunto rural com alpendre, eira e dois espigueiro | Burgueiros, Rua de Baixo | São Gens | |
SG47 | Alpendre e Eira | Ruivães, Trv. de São Lourenço | São Gens | |
SG48 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Ruivães, Rua de São Lourenço | São Gens | |
SG49 | Antiga escola primária de Ruivães | Ruivães, Rua do Torrão | São Gens | |
SG50 | Alpendre e Eira | Ruivães, Rua das Poças | São Gens | |
SG51 | Alpendre e Eira | Ruivães, Rua da Prelada | São Gens | |
SG52 | Alpendre e Eira | Ruivães, Rua do Croado | São Gens | |
SG53 | Alminhas EN | Estrada Nacional 206 | São Gens | |
SG54 | Antiga escola primária de Paredes | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG55 | Alpendre e Eira | Paredes, Rua do Bouro | São Gens | |
SG56 | Alpendres | Paredes, Rua do Bouro | São Gens | |
SG57 | Dois alpendres e eira | Paredes, Rua do Bouro | São Gens | |
SG58 | Alpendre | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG59 | Alpendre | Paredes, Rua da Devesa | São Gens | |
SG60 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua de Campo | São Gens | |
SG61 | Alpendre e Eira | Rua de Campo | São Gens | |
SG62 | Espigueiro | Rua de Chãos | São Gens | |
SG63 | Alpendre | Rua do Rio | São Gens | |
SG64 | Alpendre e Eira | Rua do Rio | São Gens | |
SG65 | Alpendre e Eira | Rua de Gervide | São Gens | |
SG66 | Espigueiro | Trv. de Gondim | São Gens | |
SG67 | Espigueiro | Godim | São Gens | |
SG68 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua do Vale de Baixo | São Gens | |
SG69 | Alpendre e eira | Rua do Vale de Baixo | São Gens | |
SG70 | Alpendre e Eira | Rua do Monte | São Gens | |
SG71 | Alminhas de Sto António | Rua da Falperra | São Gens | |
SG73 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua Pica de Além | São Gens | |
SG74 | Alpendre e eira | Rua Pica de Além | São Gens | |
SG75 | Alpendre e eira de Sto António | Rua da Falperra | São Gens | |
SG76 | Alpendre | Rua do Mosteiro | São Gens | |
SG77 | Alpendre e Baú | Rua de Campo | São Gens | |
SG78 | Ponte do Arquinho | Rua Quinta Nossa Senhora do Socorro | São Gens | |
SG79 | Ponte do Pontido | Rua do Pontido | São Gens | |
SG80 | Moinho | Ribeira de Moreira, ZI Socorro | São Gens | |
SG81 | Moinho | Rua da Portela | São Gens | |
SG82 | Moinho | Rua da Mina Seca, Rio Bugio | São Gens | |
SG83 | Moinho | Rua da Mina Seca, Rio Bugio | São Gens | |
SG84 | Moinho | Vilela, Rio Bugio | São Gens | |
SG85 | Moinho | Vilela, Rio Bugio | São Gens | |
SG86 | Moinho | Povoação, Rua da Lameirinha | São Gens | |
SG87 | Moinho | Docim, Real de Baixo | São Gens | |
SG88 | Moinho | Rua do Souto | São Gens | |
SG89 | Moinho | Caselhos, Rua da Devesa | São Gens | |
SG90 | Moinho | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG91 | Moinho | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG92 | Moinho | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG93 | Moinho | Paredes, Rua de Paredes | São Gens | |
SG94 | Moinho | Travessa de Godim | São Gens | |
SG95 | Moinho | Rua de Celeiros | São Gens | |
SG96 | Espigueiro | Burgueiros, Rua de Baixo | São Gens | |
SG97 | Antiga Escola Primária de Vilela | São Gens, Rua de Vilela | São Gens | |
SSC01 | Espigueiro | (São Clemente) Travessa da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC02 | Conjunto espigueiro e alpendre | São Clemente, Rua de Lamas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC03 | Pedra de demarcação de Couto | São Clemente, Trv 2 do Outeiro Longo | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC04 | Conjunto alpendre, eira e espigueiro | São Clemente, Rua de Covas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC05 | Casa da Figueira | Rua da Figueira | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC06 | Espigueiro da Casa da Lama | São Clemente, Rua da Costa | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC07 | Casa da Lama | São Clemente, Rua de Lamas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC08 | Casa da Veiga 14 a 22 | São Clemente, Rua da Liberdade | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC09 | Casa do Paço | São Clemente, Rua do Paço | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC10 | Casa do Crasto | São Clemente, Rua da Costa | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC11 | Cruzeiro | São Clemente, Rua de Covas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC15 | Igreja da Alvarinha | São Clemente, Rua de Covas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC16 | Igreja de São Clemente | São Clemente, Av. de S. Clemente | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC17 | Espigueiro | São Clemente, Trv da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC18 | Alpendre e Eira | São Clemente, Trv da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC19 | Conjunto com Alpendre, Eira e Espigueiro | São Clemente, Trv da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC20 | Alpendre e Eira | São Clemente, Trv da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC21 | Espigueiro | São Clemente, Rua de Lamas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC22 | Antiga Escola Primária | São Clemente, Rua da Escola | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC23 | Alpendre e Eira | São Clemente, Rua da Figueira | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC24 | Espigueiro | São Clemente, Rua da Figueira | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC26 | Moinho | Ribeiras das Ínsuas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC27 | Moinho | São Clemente, Rua de Covas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC28 | Moinho | São Clemente, Rua de Covas | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC29 | Moinho | São Clemente, Rua Boucinha de Baixo | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC30 | Moinho | São Clemente, Rua Boucinha de Baixo | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC31 | Moinho | São Clemente, Rua da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC32 | Moinho | Rua da Pousada | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSC33 | Moinho | São Clemente, Rua da Costa | Antime e Silvares (São Clemente) | |
SSM01 | Alpendre | Travessa de Tresmil | Silvares (São Martinho) | |
SSM02 | Espigueiro | Rua de Covas | Silvares (São Martinho) | |
SSM03 | Casa de S. Martinho | Rua da Escola Deolinda Leite | Silvares (São Martinho) | |
SSM04 | Casa de Cramarinhos | Rua de Cramarinhos | Silvares (São Martinho) | |
SSM05 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua de Tresmil | Silvares (São Martinho) | |
SSM06 | Cruzeiro | Rua 10 de Junho | Silvares (São Martinho) | |
SSM07 | Cruzeiro de Cramarinhos | Rua de Cramarinhos | Silvares (São Martinho) | |
SSM08 | Alminhas | Rua das Nogueiras | Silvares (São Martinho) | |
SSM09 | Capela de Nossa Senhora dos Remédios | Rua Nossa Senhora dos Remédios | Silvares (São Martinho) | |
SSM10 | Igreja de São Martinho | Largo do Assento | Silvares (São Martinho) | |
SSM11 | Espigueiro | Rua de Várzea | Silvares (São Martinho) | |
SSM12 | Alpendre e Espigueiro | Rua Fábrica do Campo | Silvares (São Martinho) | |
SSM13 | Espigueiro | Rua de Tresmil | Silvares (São Martinho) | |
SSM14 | Alpendre | Trv. de Tresmil | Silvares (São Martinho) | |
SSM15 | Espigueiro | Rua de Várzea | Silvares (São Martinho) | |
SSM16 | Alpendre e Eira | Rua 10 de Junho | Silvares (São Martinho) | |
SSM17 | Alpendre | Rua da Boavista | Silvares (São Martinho) | |
SSM18 | Escola Primária Deolinda Leite | Rua da Escola Deolinda Leite | Silvares (São Martinho) | |
SSM19 | Dois Alpendres | Rua de Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM20 | Alpendre | Rua de Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM21 | Alminhas | Rua de Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM22 | Alpendre | Trv de Várzea | Silvares (São Martinho) | |
SSM23 | Alpendre | Rua da Boavista | Silvares (São Martinho) | |
SSM24 | Espigueiro | Rua do Barreiro | Silvares (São Martinho) | |
SSM25 | Alpendre e Eira | Rua General Humberto Delgado | Silvares (São Martinho) | |
SSM26 | Antiga Escola Primária | Rua das Nogueiras | Silvares (São Martinho) | |
SSM27 | Conjunto com Alpendre, Eira e Espigueiro | Praceta 1.º de Maio | Silvares (São Martinho) | |
SSM28 | Casa | Rua de Cramarinhos | Silvares (São Martinho) | |
SSM29 | Palacete do Bugio | Zona Industrial do Bugio | Silvares (São Martinho) | |
SSM30 | Fonte do Bugio | Zona Industrial do Bugio | Silvares (São Martinho) | |
SSM31 | Fábrica do Bugio | Rua José Florêncio Soares | Silvares (São Martinho) | |
SSM32 | Casa e Espigueiro | Rua Penedo do Azeite | Silvares (São Martinho) | |
SSM33 | Moinho | Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM34 | Moinho | Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM35 | Moinho | Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM36 | Moinho | Ortezedo | Silvares (São Martinho) | |
SSM37 | Moinho | Rua da Várzea | Silvares (São Martinho) | |
SSM38 | Moinho | Rua da Várzea | Silvares (São Martinho) | |
SSM39 | Moinho | Rio Bugio | Silvares (São Martinho) | |
SSM40 | Moinho | Rio Bugio | Silvares (São Martinho) | |
SSM41 | Moinho | Rua de Tresmil | Silvares (São Martinho) | |
SSM42 | Moinho | Nogueira | Silvares (São Martinho) | |
SSM44 | Alpendre, Eira e Espigueiro | Rua Nova da Telha | Silvares (São Martinho) | |
SSM45 | Lagar de Azeite | Rua Escola Deolinda Leite | Silvares (São Martinho) | |
SSM46 | Moinho | Belicas | Silvares (São Martinho) | |
SSM47 | Antiga Escola Primária das Cortes (Ribeiras) | Urbanização Engenheiro Gervásio Leite | Silvares (São Martinho) | |
SSM48 | Chaminé da Fábrica do Bugio | Rua José Florêncio Soares | Silvares (São Martinho) | |
SSM49 | Chaminé (Fábrica do Campo) | Rua Fábrica do Campo | Silvares (São Martinho) | |
SSM50 | Central Hidroelétrica do Bugio | Rua José Florêncio Soares | Silvares (São Martinho) | |
TRV01 | Cruzeiro da Costeira | Rua da Costeira | Travassós | |
TRV02 | Cruzeiro do Requeixo | Rua do Requeixo | Travassós | |
TRV03 | Casa de Requeixo | EN207, Rua de Samorinha | Travassós | |
TRV05 | Casa da Familia Vieira de Castro | Requeixo, Av da Liberdade | Travassós | |
TRV07 | Alpendre, Eira e Espigueiro do Redondo | Rua do Pombal | Travassós | |
TRV08 | Casa de Valados | Rua Januário Vieira de Castro | Travassós | |
TRV09 | Casa do Outeiro | Trv do Outeiro | Travassós | |
TRV11 | Quinta da Costeira | Rua da Costeira | Travassós | |
TRV12 | Antiga Escola Primária Montenegro | Rua Casimiro Silva | Travassós | |
TRV13 | Casa das Leis/Quinta da Pena | Rua de Várzea | Travassós | |
TRV14 | Igreja de São Tomé | Praça Monsenhor Albano Teixeira | Travassós | |
TRV15 | Capela de Nossa Senhora das Graças | Rua da Capela | Travassós | |
TRV16 | Alminhas de Vilar | EN 206, Rua da Liberdade | Travassós | |
TRV17 | Alpendre e Eira | Sanfins, Rua de Sanfins | Travassós | |
TRV18 | Alpendre | Sanfins, Trv de Sanfins | Travassós | |
TRV19 | Conjunto agrícola com alpendre, eira e dois espigueiros | Sanfins | Travassós | |
TRV20 | Alpendre e Eira | Sanfins | Travassós | |
TRV21 | Antiga Escola Primária de Sanfins | Sanfins, Rua da Restauração | Travassós | |
TRV22 | Alpendre | Rua do Vinhal | Travassós | |
TRV23 | Alminhas | Rua do Requeixo de Cima | Travassós | |
TRV24 | Alpendre | Travessa da Compostela | Travassós | |
TRV25 | Espigueiro | Rua da Castanheira | Travassós | |
TRV26 | Alpendre | Rua da Castanheira | Travassós | |
TRV27 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua da Castanheira | Travassós | |
TRV28 | Espigueiro | Rua da Castanheira | Travassós | |
TRV29 | Pombal | Rua do Pombal | Travassós | |
TRV30 | Alpendre | Rua do Pombal | Travassós | |
TRV31 | Espigueiro | Rua de Linhares | Travassós | |
TRV32 | Alpendre e Eira | Rua de Crasto | Travassós | |
TRV33 | Alpendre e Eira | Trv. de Vilar I | Travassós | |
TRV34 | Alpendre | Trv dos Jerónimos | Travassós | |
TRV35 | Alpendre e Eira | Praça dos Valados | Travassós | |
TRV36 | Alpendre e Espigueiro | Trv. das Vinhas | Travassós | |
TRV37 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua Outeiro da Cruz | Travassós | |
TRV38 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua da Costeira | Travassós | |
TRV39 | Casa do Povo de Travassós | Av. da Liberdade | Travassós | |
TRV40 | Alpendre e Eira | Rua dos Moinhos | Travassós | |
TRV41 | Alpendre | Rua dos Moinhos | Travassós | |
TRV42 | Alpendre e Eira | Rua das Senras | Travassós | |
TRV43 | Casa das Senras | Rua das Senras | Travassós | |
TRV44 | Espigueiro | Leiras, Largo das Leiras | Travassós | |
TRV45 | Alpendre e Eira | Rua de Barrinhas | Travassós | |
TRV46 | Alpendre e Eira | Rua de Barrinhas | Travassós | |
TRV47 | Alpendre (Quinta do Lestido) | Rua do Lestido | Travassós | |
TRV48 | Cruzeiro | Praça Monsenhor Albano Teixeira | Travassós | |
TRV49 | Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro | Rua de Sá | Travassós | |
TRV50 | Alpendre e Eira | Rua de Sá | Travassós | |
TRV51 | Conjunto rural com alpendre e espigueiro | Loteamento de Talhos | Travassós | |
TRV52 | Alpendre | Requeixo, Rua de Samorinha | Travassós | |
TRV53 | Alpendre | Rua da Lagiela | Travassós | |
TRV54 | Alpendre e Eira | Rua da Lagiela | Travassós | |
TRV55 | Alpendre | Trv. do Covelo | Travassós | |
TRV56 | Alpendre | Rua da Várzea | Travassós | |
TRV57 | Alpendre e Eira | Rua Alberto Sérgio | Travassós | |
TRV58 | Alpendre e Eira | Rua da Corredoura | Travassós | |
TRV59 | Alpendre | Rua da Corredoura | Travassós | |
TRV60 | Alpendre e Eira | Av. da Liberdade | Travassós | |
TRV61 | Moinho | Ponte, Rio Vizela | Travassós | |
TRV62 | Moinho | Ponte, Rio Vizela | Travassós | |
TRV63 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV64 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV65 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV66 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV67 | Moinho | Moinhos, Rua dos Jerónimos | Travassós | |
TRV68 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV69 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV70 | Moinho | Arroteia, Rio Vizela | Travassós | |
TRV71 | Moinho | Lugar das Leiras | Travassós | |
TRV72 | Moinho | Moinhos, Rua do Vale Escuro | Travassós | |
TRV73 | Moinho | Moinhos, Rua do Vale Escuro | Travassós | |
TRV74 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV75 | Moinho | Moinhos, Travessa dos Jerónimos | Travassós | |
TRV76 | Moinho | Arroteia, Rio Vizela | Travassós | |
TRV78 | Moinho da Quinta da Pena | Rua do Pombal | Travassós | |
TRV79 | Moinho | Moinhos, Rio Vizela | Travassós | |
TRV80 | Moinho | Lugar de Moinhos | Travassós | |
TRV81 | Alpendre | Rua da Várzea | Travassós | |
TRV82 | Alpendre e eira | Rua do Reguengo de Cima | Travassós | |
TRV83 | Conjunto rural com dois alpendres e eira | Rua do Reguengo de Cima | Travassós | |
TRV84 | Escola Primária de Vilar | Av. da Liberdade | Travassós | |
TRV85 | Alpendre e Eira | Rua dos Moinhos | Travassós | |
TRV86 | Fontanário Igreja | Rua de Sá | Travassós | |
TRV87 | Casa do lugar de Moinhos | Lugar de Moinhos | Travassós | |
TRV88 | Alminhas de Penas | Lugar das Quintãs | Travassós | |
TRV90 | Alpendre | Lugar da Quintã | Travassós | |
VC01 | Espigueiro | Vila Cova, Rua da República | Freitas e Vila Cova | |
VC02 | Alpendre e Eira | Vila Cova, Rua da Castanheira | Freitas e Vila Cova | |
VC03 | Casa da Lata | Vila Cova, Rua do Adro | Freitas e Vila Cova | |
VC04 | Cruzeiro | Vila Cova, Rua do Cruzeiro | Freitas e Vila Cova | |
VC05 | Casa do Valado | Vila Cova, Rua do Cruzeiro | Freitas e Vila Cova | |
VC06 | Alpendre | Vila Cova, Rua da Lameira | Freitas e Vila Cova | |
VC07 | Alpendre | Vila Cova, Rua da Boavista | Freitas e Vila Cova | |
VC08 | Casa da Boavista | Vila Cova, Rua da Boavista | Freitas e Vila Cova | |
VC09 | Conjunto de Casas Medievais | Vila Cova, Rua da Boavista | Freitas e Vila Cova | |
VC10 | Conjunto de Casas de Outeiro | Vila Cova, Rua do Rio | Freitas e Vila Cova | |
VC11 | Espigueiro | Vila Cova, Rua do Rio | Freitas e Vila Cova | |
VC12 | Igreja de São Bartolomeu | Vila Cova, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
VC13 | Alpendre e Eira da Quinta do Assento | Vila Cova, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
VC14 | Alpendre e Eira | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC15 | Alpendre e espigueiro | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC16 | Espigueiro | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC17 | Espigueiro | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC18 | Alpendre | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC19 | Cruzeiro | Vila Cova, Rua da República | Freitas e Vila Cova | |
VC20 | Casa de Padinho | Vila Cova, Rua da República | Freitas e Vila Cova | |
VC21 | Alpendre | Vila Cova, Rua da República | Freitas e Vila Cova | |
VC22 | Moinho | Vila Cova, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
VC23 | Moinho | Vila Cova, Perto Rua 1.º de Maio | Freitas e Vila Cova | |
VC24 | Moinho | Vila Cova, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
VC25 | Moinho | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC26 | Moinho | Vila Cova, Rua 25 de Abril | Freitas e Vila Cova | |
VC27 | Moinho | Vila Cova, Rua da Castanheira | Freitas e Vila Cova | |
VC28 | Moinho | Vila Cova, Rua de Cotelhe | Freitas e Vila Cova | |
VC29 | Moinho | Vila Cova, Rua da República | Freitas e Vila Cova | |
VC30 | Moinho | Vila Cova, perto do cemitério | Freitas e Vila Cova | |
VC31 | Moinho | Vila Cova, perto do cemitério | Freitas e Vila Cova | |
VC32 | Moinho | Vila Cova, Rua do Carvalho | Freitas e Vila Cova | |
VC33 | Moinho | Vila Cova, Rua do Rio | Freitas e Vila Cova | |
VC34 | Moinho | Vila Cova, Rua do Fornelo | Freitas e Vila Cova | |
VC35 | Moinho | Vila Cova, Rua do Fornelo | Freitas e Vila Cova | |
VC36 | Moinho | Vila Cova, Rua da Lameira | Freitas e Vila Cova | |
VC37 | Moinho | Vila Cova, Rio Pequeno | Freitas e Vila Cova | |
VC39 | Antiga Escola Primária de Vila Cova | Vila Cova, Rua da Igreja | Freitas e Vila Cova | |
VH01 | Casa em Chamuscada 001 003 a 006 | Rua Outeiro da Vinha | Vinhós | |
VH03 | Igreja de Santo Estêvão de Vinhós | Rua de Lamas | Vinhós | |
VH04 | Cruzeiro | Rua do Outeiro da Linha | Vinhós | |
VH05 | Alpendre e Eira | Rua do Cruzeiro | Vinhós | |
VH06 | Alpendre e Eira | Rua da Devesa | Vinhós | |
VH07 | Alminhas Senhora da Boa Viagem | Rua de Lamas | Vinhós | |
VH08 | Alpendre e Eira | Rua do Carvalho | Vinhós | |
VH09 | Alpendre | Rua do Carvalho | Vinhós | |
VH10 | Alpendre | Rua do Assento | Vinhós | |
VH11 | Alpendre e Eira | Rua do Serradelo | Vinhós | |
VH12 | Alpendre | Rua da Boavista | Vinhós | |
VH13 | Antiga Escola Primária de Vinhós | Rua da Escola | Vinhós | |
VH14 | Moinho | Ribeira do Pomarinho | Vinhós | |
VH15 | Moinho | Ribeiro de Pomarinho, Casas Novas | Vinhós | |
VH16 | Moinho | Ponte, Rio Vizela | Vinhós | |
VH17 | Moinho | Ponte, Rio Vizela | Vinhós | |
VH18 | Moinho | Assento | Vinhós | |
VZC01 | Casa das Alminhas | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC02 | Casa da Presa | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC03 | Casa da Facha | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC04 | Espigueiro - Casa da Teresinha do Rio | Rua da Igreja | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC06 | Espigueiro - Casa do Ribeiro | Bastelo, Travessa do Ribeiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC07 | Casa de Cabovila | Bastelo, Rua do Alvo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC08 | Igreja Santa Maria | Rua da Igreja | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC10 | Cruz do Cercal | Carril, CM 1667 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC11 | Cruzeiro de Bastelo | Bastelo, Largo do Cruzeiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC12 | Alminhas | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC13 | Alminhas | Bastelo, Largo da Escola | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC15 | Capela de S. Mamede | Bastelo, Rua da Carvalhinha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC18 | Espigueiro | Rua da Tábua | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC19 | Espigueiro | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC20 | Conjunto agrícola com dois espigueiros e alpendre | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC21 | Espigueiro | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC22 | Espigueiro | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC23 | Espigueiro | Rua Cabo de Vila | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC24 | Espigueiro | Rua Cabo de Vila | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC25 | Espigueiro | Rua Cabo de Vila | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC26 | Espigueiro | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC27 | Espigueiro | Rua Cabo de Vila | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC28 | Espigueiro | Trv do Carvalhal | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC43 | Espigueiro | Rua da Igreja | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC44 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Eido | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC45 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Eido | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC46 | Casa com Espigueiro | Bastelo, Rua da Carvalhinha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC48 | Alminhas | EN 311, Rua da estrada nacional | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC49 | Alpendre | Rua da Facha | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC51 | Espigueiro | Rua da Tábua | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC52 | Conjunto de dois espigueiros | Rua da Tábua | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC53 | Espigueiro | Rua do Ribeiro | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC54 | Conjunto de dois espigueiros | Rua da Costa | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC55 | Alpendre e Espigueiro | Rua da Costa | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC56 | Espigueiro | Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC57 | Moinho | Ribeira de Várzea, Inguas | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC58 | Moinho | CM1667 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC59 | Moinho | Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC60 | Moinho | Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC61 | Moinho | Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC62 | Moinho | Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC63 | Moinho | CM1667 | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC64 | Ponte do Borralho | Rua Davim | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC65 | Espigueiro | Bastelo, Largo da Escola | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC66 | Antiga Escola Primária de Bastelo | Bastelo, Largo da Escola | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC67 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Alvo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC68 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Alvo | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC69 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Eido | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC70 | Espigueiro | Bastelo, Rua Nova | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC71 | Espigueiro | Bastelo, Rua Fonte da Cardoa | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC72 | Espigueiro | Bastelo, Rua Nova | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC73 | Espigueiro | Bastelo, Rua das Barreiras | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC74 | Espigueiro | Bastelo, Rua da Porcina | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC75 | Espigueiro | Bastelo, Rua do Eido | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC76 | Antiga Escola Primária de Várzea Cova | Várzea Cova, Rua Central | Moreira do Rei e Várzea Cova | |
VZC78 | Alminhas | Várzea Cova, Rua da Igreja | Moreira do Rei e Várzea Cova |
ANEXO VII
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
UOPG 1 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Quinta das Marinhas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.38 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a Oeste e Espaços Florestais de Produção a Este.
UOPG 2 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Cumieira Norte
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,44 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Centrais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaço Central de nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 3 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Pombeirinha
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,56 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 4 - Área de estruturação urbanística de S. Gens: Espaço Industrial do Mosteiro
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,44 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 5 - Área de estruturação urbanística de Revelhe: Fogueteiras
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,92 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos;
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 6 - Área de estruturação urbanística de Arões St.ª Cristina/Arões S. Romão: Espaço Industrial de Porinhos
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 5,1 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 7 - Área de estruturação urbanística de Fornelos: Fornelo
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,5 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos;
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 8 - Área de estruturação urbanística de Cepães/Fareja: Espaço Industrial de Roriz
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,33 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 9 - Área de estruturação urbanística de Revelhe/Estorãos: Espaço Industrial das Lapas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 8.01ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas em solo urbano.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 10 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão/Golães: Zona Industrial de Arões/Golães III
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 13,52 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis, devendo ser precedida de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 11 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Almoínha
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,74 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a Norte e Espaços Florestais de Produção a Sul.
UOPG 12 - Área de estruturação urbanística de Vinhós: Casas Novas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,91 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 13 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Espaço Industrial da Gaia
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,39 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 14 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sabugal
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 3.27 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Proteção.
UOPG 15 - Área de estruturação urbanística de Fornelos: Fidalgo da Luz
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,5 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 16 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente): Outeirinho
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,41 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 17 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Calvelos
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,23 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 18 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Pontido
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,68 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 19 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Parque da Cidade
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 17,28 ha, destinada a equipamentos e infraestruturas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se apenas equipamentos e infraestruturas;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no capítulo VI para a categoria de Espaços Verdes.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 20 - Área de estruturação urbanística de Estorãos: Espaço Industrial da Estrada
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 15,5 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 21 - Área de estruturação urbanística de Ribeiros: Espaço Industrial da Suchia
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6,36 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 22 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Pardelhas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 5.03 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 23 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão/Golães: Zona Industrial de Arões/Golães I
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 9.28 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 24 - Área de estruturação urbanística de Serafão: Soutelo
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,91 ha, destinada a equipamentos e infraestruturas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se apenas equipamentos e infraestruturas;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Uso Especial.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 25 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Espaço Industrial das Quintãs
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,05 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 26 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Portela
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,59ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Proteção.
UOPG 27 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Prendal
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.56 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 28 - Área de estruturação urbanística de Regadas: Zona Industrial de Regadas I
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 54.04 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 29 - Área de estruturação urbanística de Regadas: Zona Industrial de Regadas II
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 73,63ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
c) A urbanização deve ser precedida da diminuição do risco através da adoção medidas estruturais de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais, com o objetivo de diminuir a perigosidade de incêndio.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 30 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Espaço Industrial de Outeiro Longo I
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,19 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 31 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Barrado
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,29ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 32 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Espaço Industrial de Outeiro Longo II
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,02 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria e Espaços Florestais de Produção.
UOPG 33 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Espaço Industrial Agro-Fafe
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,28 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 34 - Área de estruturação urbanística de Moreira do Rei: Eira Dónega
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.23 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 35 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão: Sub-Nogueiras
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,02 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 36 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Teibães
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.55 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 37 - Área de estruturação urbanística de Medelo: São Mateus
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.12 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 38 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sol Poente
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.26 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 39 - Área de estruturação urbanística de Moreira do Rei: Soutelo
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.04 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 40 - Área de estruturação urbanística de Revelhe: Monte dos Pobres
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.69 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 41 - Área de estruturação urbanística de Serafão: Espaço Turístico do Toural
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.47 ha, destinada à ocupação turística.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 42 - Área de estruturação urbanística de Estorãos: Felgueira
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.31 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 43 - Área de estruturação urbanística de Cepães/Fareja: Espaço Turístico dos Forais
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.72 ha, destinada à ocupação turística.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 44 - Área de estruturação urbanística de Passos: Pinheiro Manso
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.49ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 45 - Área de estruturação urbanística de Passos: Abelheira
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.21 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 46 - Área de estruturação urbanística de Fafe/Medelo: Bouça
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.93 ha, destinada à ocupação habitacional, comercial, de serviços e de restauração, empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Centrais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaço Central de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 47 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Macieira
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.61 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 48 - Área de estruturação urbanística de Vinhós: Coutada Velha
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.76 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais Produção.
UOPG 49 - Área de estruturação urbanística de Quinchães: Docim
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.39ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 50 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Bouça
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6.11 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 51 - Área de estruturação urbanística de Ribeiros: Valongo
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.64 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 52 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Ribeira
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.44 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 53 - Área de estruturação urbanística de Quinchães: Eirós
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 7.14 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 54 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Corujeira
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.43 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 55 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Abadões
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.67 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 57 - Área de estruturação urbanística de Silvares São Martinho: Espaço Turístico do Poril
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.21 ha, destinada à ocupação turística.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.
UOPG 58 - Área de estruturação urbanística de Monte: São Miguel
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.41 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo V para a categoria de Aglomerado Rural.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 59 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Eirós
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6.78 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 61 - Área de estruturação urbanística de São Gens: Boucinhas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.15 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 62 - Área de estruturação urbanística de São Gens: São Lourenço
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 9.47 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 63 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sanguinhal
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 11.77 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - Usos atuais do solo:
a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.
UOPG 64 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Bessadinha
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0.66 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.
UOPG 65 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Espaço Industrial de Pardelhas
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 10.63 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 66 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão/Golães: Zona Industrial Arões/Golães II
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.9 ha, destinada a atividades económicas.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
UOPG 67 - Área de estruturação urbanística de Fornelos/Medelo: Rielho
1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:
a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.53ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.
2 - Forma de execução:
a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º
3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;
b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.
4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.
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