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Aviso 28578/2024/2, de 18 de Dezembro

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Sumário

2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Fafe.

Texto do documento

Aviso 28578/2024/2



Antero Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro e pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 23 de outubro de 2024, foi aprovada a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Fafe, com todos os elementos que o constituem e acompanham.

Para efeitos de eficácia, publica-se a deliberação, bem como, o Regulamento e as Plantas de Ordenamento e Condicionantes, com os seguintes desdobramentos:

1 - Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

2 - Planta de Ordenamento - Salvaguardas;

3 - Planta de Ordenamento - Programação e execução;

4 - Planta de Ordenamento - Património arqueológico;

5 - Planta de Ordenamento - Património arquitetónico;

6 - Planta de Condicionantes Geral;

7 - Planta de Condicionantes - Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta;

8 - Planta de Condicionantes - Infraestruturas de defesa do território aos fogos rurais.

Torna ainda pública que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado RJIGT, o referido Plano poderá ser consultado nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-fafe.pt.

5 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.

Deliberação

Raúl Cunha, Presidente da Assembleia Municipal de Fafe, certifica que da ata da sessão extraordinária deste órgão, realizada em vinte e três de outubro de 2024, deliberou aprovar por maioria a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fafe.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

5 de novembro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Raul Cunha.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Fafe, adiante designado por PDMF, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho de Fafe, cujos limites se encontram definidas na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

2 - O presente plano é aplicável à totalidade do território do concelho de Fafe, sem prejuízo de outras disposições legais, regulamentares e condicionantes estabelecidas na legislação em vigor aplicável.

3 - No âmbito da aplicação do PDMF são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio ou, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais, e ainda, complementarmente, os que constam do Anexo I.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O PDMF é constituído por:

a) Regulamento e seus anexos I a VII;

b) Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Salvaguardas;

iii) Programação e execução;

iv) Património arqueológico;

v) Património arquitetónico.

c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Condicionantes geral;

ii) Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta;

iii) Infraestruturas de defesa do território aos fogos rurais.

2 - O PDMF é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

c) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

d) Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

e) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

f) Planta de compromissos urbanísticos;

g) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Planta de enquadramento regional;

i) Planta da situação existente;

j) Planta de infraestruturas, equipamentos coletivos e transportes públicos;

k) Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

l) Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN);

m) Mapa de ruído;

n) Carta educativa;

o) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030;

p) Plano Municipal de Emergência de Proteção civil;

q) Ficha de dados estatísticos;

r) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 3.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - No território do município de Fafe são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, identificadas no Anexo II, e delimitadas na planta de condicionantes e seus anexos quando a escala das plantas gráficas o permite.

2 - O disposto no número anterior mantem plena aplicação na eventualidade de qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública não constar da planta de condicionantes ou seus anexos.

3 - Quando se verifique alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública deve o município proceder à atualização da planta de condicionantes e anexos, em conformidade com o regime legal aplicável.

4 - As áreas que sejam legalmente abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, estão sujeitas ao cumprimento das disposições que regem estas servidões e restrições cumulativamente com as disposições do presente regulamento que com elas sejam compatíveis.

5 - As redes de faixas de gestão de combustível e as áreas inseridas nas classes e muito alta da perigosidade de incêndio rural, identificadas nos anexos I e II da planta de condicionantes, obedecem à dinâmica de atualização do PMDFCI, do qual fazem parte integrante.

6 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que, sem prejuízo da pronúncia da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., na apreciação dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

Artigo 4.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - As disposições do PDMF acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, que estão identificados no Anexo III.

2 - As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Entre Douro e Minho (PROF EDM) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, constam do Anexo IV.

3 - Após a entrada em vigor da presente revisão, mantem plena eficácia o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Socorro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de janeiro de 1993 e ratificado pelo Governo ao abrigo da Portaria 265/93, de 9 de março, com as alterações constantes do Edital 1184/2008, de 24 de novembro, e as correções materiais constantes das Declarações n.º 8/2014, de 16 de janeiro, n.º 17/2017, de 24 de março, e n.º 90/2019, de 6 de novembro.

CAPÍTULO II

OPÇÕES ESTRUTURANTES

Artigo 5.º

Orientações estratégicas

1 - A aplicação do PDMF prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:

a) Estratégias e orientações operativas dirigidas:

i) À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;

ii) À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;

iii) À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e

iv) À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;

b) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no concelho;

c) Opções estratégicas e modelo territorial estabelecidos no presente plano, com base nos seguintes objetivos estratégicos e nas linhas de ação que os materializam:

i) Objetivo 1 - Reforço e qualificação da centralidade urbana do município (cidade);

ii) Objetivo 2 - Consolidação dos aglomerados urbanos, qualificando o espaço construído existente;

iii) Objetivo 3 - Controlo da dispersão em solo rústico promovendo a contenção do edificado em núcleos urbanos;

iv) Objetivo 4 - Rentabilização e expansão de infraestruturas públicas de apoio à urbanização (rede de abastecimento de água, saneamento básico, vias de comunicação, etc.);

v) Objetivo 5 - Consolidação da rede de equipamentos públicos;

vi) Objetivo 6 - Potenciação e reforço da competitividade económica do concelho:

Qualificando as áreas de acolhimento empresarial existente, promovendo a expansão destas e a criação de novas;

Promovendo o (re)ordenamento industrial e a diversificação da estrutura empresarial concelhia, criando condições para reafirmar Fafe como destino potencial para a localização das atividades industriais;

Potenciando a competitividade dos setores florestal e agrícola e a diversificação da economia nas áreas rurais;

vii) Objetivo 7 - Preservação e valorização do património cultural (arquitetónico e arqueológico);

viii) Objetivo 8 - Salvaguarda e valorização do ambiente e do património natural e paisagístico do concelho, de modo a promover a sustentabilidade ecológica do território:

Defendendo as componentes de sustentabilidade biofísica do território, fundamentais para a proteção do solo e do funcionamento dos ciclos biogeoquímicos;

Contribuindo para a correção e/ou prevenção de riscos ambientais;

Garantindo e melhorando a qualidade do ambiente e a diversidade da paisagem;

Salvaguardando e valorizando os espaços agrícolas e florestais, com relevância para a sustentabilidade dos espaços rurais e recursos naturais;

ix) Objetivo 9 - Promoção do setor turístico nomeadamente nas vertentes do turismo rural, do turismo de natureza, do turismo religioso e do turismo desportivo;

x) Objetivo 10 - Consolidação dos núcleos rurais, qualificando o espaço construído existente.

d) Elementos estruturadores do modelo de organização espacial do concelho: sistema urbano, estrutura ecológica municipal, estrutura viária e classificação e qualificação do uso do solo.

2 - As linhas de orientação explicitadas nos números anteriores constituem o quadro de referência para a apreciação do grau de pertinência e da aceitabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo:

a) Cuja viabilização dependa de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a realizar nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 10.º;

b) Que pretendam ser reconhecidas como de interesse municipal no âmbito e nos termos do disposto no capítulo VI;

c) Que, não se incluindo nas alíneas anteriores, a Assembleia Municipal sobre proposta da Câmara Municipal considere como suscetíveis de gerarem impactes positivos relevantes no desenvolvimento sustentável do concelho.

3 - As políticas de incentivos que venham a ser adotadas pelo Município com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do PDMF devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local assumido pelo presente Plano, iniciativas dos seguintes tipos:

a) Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;

b) Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;

c) Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d) Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

e) Ações de reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;

f) Operações urbanísticas associadas a edifícios em núcleos habitacionais em situação de abandono;

g) Transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas que sofram impactes ambientais negativos com essa presença;

h) Instalação de empresas com certificação ambiental.

4 - Os incentivos à concretização das intervenções a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior devem ser dirigidos para a prossecução dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros que se considerem também relevantes:

a) Promover a criação de espaços verdes e respetiva modelação do terreno de modo a facilitar a infiltração da água e/ou retardar o seu escoamento para as redes de drenagem;

b) Promover a renaturalização de linhas de água com vista à recuperação das suas secções de escoamento para atenuar potenciais efeitos de inundação;

c) Promover formas de arborização do espaço público (arruamentos e áreas de estadia) que contribuam para diminuir a temperatura do espaço urbano e para retardar o escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem;

d) Promover, no tratamento dos espaços exteriores (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.), a aplicação de pavimentos permeáveis e/ou porosos, com vista a mitigar os níveis de impermeabilização;

e) Promover, na construção de novos edifícios e na remodelação dos existentes, a adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que prevejam coberturas verdes e/ou sistemas de retenção/infiltração significativa dos caudais de águas pluviais;

f) Promover a adoção de dispositivos e sistemas de reaproveitamento de águas pluviais e/ou águas residuais, devidamente tratadas, para fins de rega ou outras utilizações compatíveis.

g) Promover soluções urbanísticas que privilegiem os modos de mobilidade suave, a utilização dos transportes públicos e a acalmia da circulação dos veículos motorizados.

5 - Os incentivos referidos no número anterior podem ser de natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.

Artigo 6.º

Sistema urbano

Os aglomerados populacionais no território municipal estruturam-se segundo três níveis:

a) Nível 1 - Cidade de Fafe;

b) Nível 2 - Vila de Arões;

c) Nível 3 - Outros aglomerados.

Artigo 7.º

Estrutura ecológica municipal

1 - Sem prejuízo no disposto na lei, a estrutura ecológica municipal (EEM) visa contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização da qualidade ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do território do concelho, através da proteção da rede hidrográfica e do solo, da valorização dos recursos de maior sensibilidade biofísica e outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.

2 - No solo rústico, a EEM compreende:

a) As áreas de solo afetas à rede fundamental de conservação da natureza no território municipal;

b) As áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades;

c) Outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal.

3 - A EEM é constituída por duas componentes, devidamente identificadas na planta de ordenamento (salvaguardas):

a) Estrutura ecológica fundamental (EEF);

b) Estrutura ecológica complementar (EEC).

4 - A EEF é constituída pelas áreas de suporte dos sistemas ecológico fundamental e cuja proteção é indispensável à sustentabilidade do território e inclui:

a) Leito e Margem das Águas Fluviais;

b) Albufeiras e Faixas de proteção;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Áreas de máxima infiltração;

e) Cabeceiras das linhas de água;

f) Áreas de risco de erosão;

g) Solos de elevado valor ecológico/ áreas de elevada aptidão agrícola (RAN);

h) Áreas de elevado interesse conservacionista: constituídas por áreas de povoamentos florestais dominantes de carvalho.

5 - A EEC é constituída por:

a) Outras áreas com valor ecológico não integradas na EEF;

b) Áreas do corredor ecológico estabelecido no PROF EDM que não se incluam na EEF;

c) Paisagens de valor natural;

d) Espaços verdes urbanos existentes;

e) Corredor verde;

f) Pista de cicloturismo de Fafe.

6 - Ao uso e transformação e ocupação do solo nas áreas incluídas na EEM, aplica-se o presente regulamento para as categorias e subcategorias dos espaços que a integram, sem prejuízo do cumprimento das legislação e regulamentação aplicáveis às mesmas áreas, sendo interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade ambiental e integridade do sistema biofísico e dos valores naturais e qualidade paisagística ou as funções de equilíbrio e continuidade dos corredores ecológicos que a constituem.

7 - Nas áreas da EEF situadas em espaços florestais as normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de produção, proteção e de conservação estabelecidas no PROF EDM, nomeadamente as normas de intervenção e modelos de silvicultura para aquelas funções e as espécies florestais a privilegiar na SRH Minho Interior, constantes do anexo do anexo IV do presente regulamento.

8 - Nas áreas da EEC, são admitidos os usos dominantes previstos para as categorias e subcategorias de espaços em que se inserem, e os usos seguintes desde que, e justificadamente, se verifique serem irrelevantes na ordem funcional respetiva, e no impacto ecológico ambiental ou paisagística:

a) Atividades de recreio e lazer;

b) Intervenções destinadas à instalação e valorização de espaços verdes e de pequenos equipamentos de apoio e de lazer, destinadas à sua valorização e conservação;

c) Áreas não edificadas e impermeabilizadas ligadas a empreendimentos turísticos;

d) Usos complementares aos usos dominantes da EEF, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;

e) Usos complementares ou compatíveis aos usos dominantes da EEC, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;

f) Equipamentos de apoio e de lazer de reduzida dimensão, destinados à sua valorização e conservação.

Artigo 8.º

Estrutura viária

1 - De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) em vigor (PRN 2000), a Rede Rodoviária existente no concelho de Fafe, é constituída por Estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), designadamente da Rede Nacional Complementar: Itinerários Complementares (IC5/A7) e Estradas Nacionais (EN101 e EN206), por Estradas Regionais (ER207) e por Estradas Nacionais Desclassificadas (EN206 e Ramal EN311 (EN311-EN206)).

2 - A Rede Rodoviária concelhia é ainda constituída pelas restantes vias não constantes do PRN.

3 - A rede viária concelhia, representada na planta de ordenamento, hierarquiza-se do seguinte modo:

a) Rede rodoviária principal, constituída pelas vias pertencentes à Rede Nacional do Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) e outras vias que desempenhem uma função estruturante e fundamental nas acessibilidades do território municipal;

b) Rede rodoviária distribuidora, constituída pelas vias estruturantes ao nível concelhio, que articulam a rede rodoviária principal aos principais aglomerados urbanos;

c) Rede rodoviária local, constituídas pelas restantes vias públicas que estabelecem a ligação entre os aglomerados e entre estes e o solo rústico edificável, quando não incorporados nos níveis anteriores.

4 - Integram a rede rodoviária principal:

a) Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares - IC) Concessionada: IC5/A7, lanços e acessos entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Celorico de Basto, integrado na Concessão Norte, integrada na Concessão do Estado tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do respetivo contrato de concessão;

b) Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais - EN) sob jurisdição da IP:

i) EN101, entre os limites do concelho de Guimarães;

ii) EN206, entre o limite do concelho de Guimarães e o limite do concelho de Celorico de Basto.

c) Estrada Regional sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal: ER207, entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Guimarães (Km 42,168 até Km 49,673 e Km 52,630 até Km 66,200), sendo que o troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe, entre o km 49,673 e o km 52,630, se encontra sob gestão do Município de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984).

d) Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal:

i) EN206, entre o limite do concelho de Guimarães (km 46,025) e Nova Ponte de Vizela (km 50,719);

ii) EN206, entre Ponte do Ranha (km 54,000) e o Entroncamento com a Variante de Fafe (km 54,320);

iii) Ramal EN311 (EN311-EN206). Ramal de Ligação da Estrada Municipalizada EM311 (km 0,000) à Estrada Nacional EN206 (km 0,420);

e) Estrada Regional sob gestão do Município: ER207, entre o km 49,673 e o km 52,630, troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984)

f) Estrada Municipalizada EM311, a via circular de Fafe e outras estradas municipais.

5 - Integram a rede rodoviária distribuidora:

a) A EN 206, entre o Km 50,719 e o Km 54,000;

b) A ER 207, entre o Km 49,673 e o Km 52,630;

c) Estradas e caminhos municipais;

d) E outras vias não classificadas.

6 - Integram a rede rodoviária local:

a) Estradas e caminhos municipais;

b) Outras vias públicas não classificadas.

7 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

Artigo 9.º

Classificação e qualificação do solo

1 - Em conformidade com a planta de ordenamento, o território municipal encontra-se dividido em duas classes de uso do solo:

a) Solo rústico;

b) Solo urbano.

2 - O solo rústico qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços agrícolas:

i) Espaços agrícolas de produção - A(p);

ii) Outros espaços agrícolas - A(o);

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de conservação - F(c);

ii) Espaços florestais de proteção - F(pt);

iii) Espaços florestais de produção - F(pr);

c) Aglomerados rurais - AR;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos - EG:

i) Explorações de massas minerais (pedreira);

e) Espaços de equipamentos e infraestruturas - EI;

f) Espaços de atividades industriais - I;

g) Espaços de ocupação turística - T.

3 - O solo urbano qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços centrais:

i) Espaços centrais de nível I - EC(1);

ii) Espaços centrais de nível II - EC(2).

b) Espaços habitacionais:

i) Espaços habitacionais de nível I - EH(1);

ii) Espaços habitacionais de nível II - EH(2);

c) Espaços urbanos de baixa densidade - BD;

d) Espaços de atividades económicas - AE;

e) Espaços de uso especial:

i) Espaços de uso especial de equipamentos - UE;

ii) Espaços de uso especial turístico - UET.

f) Espaços verdes - EV.

Artigo 10.º

Reclassificação de solo rústico em solo urbano

1 - A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e só pode ocorrer se, verificadas as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos exigidos nesse diploma, a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação:

a) For reconhecida como suscetível de contribuir para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 5.º, por via de apreciação do seu grau de pertinência e aceitabilidade em que se atenda conjugadamente à natureza, dimensão, localização e inserção territorial da intervenção;

b) Cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir características que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.

3 - A condição de contiguidade pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.

4 - É incumbência da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação dessas infraestruturas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes ou, quando tal ligação for impossível ou inconveniente, a construção de instalações técnicas próprias que cumpram essas funções com níveis de serviço equivalentes.

5 - Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, as ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido no número anterior abrangem, como mínimo, o acesso rodoviário à rede viária estruturante, o provimento de água potável e de energia elétrica, o tratamento de efluentes domésticos ou sistema alternativo e a condução das águas pluviais à rede hidrográfica.

6 - Quando, por opção de planeamento ou por imposição legal decorrente da natureza da intervenção que suscita a reclassificação do solo, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, ou para as quais fiquem condicionados os usos dominantes previstos no respetivo regime de uso do solo, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção com vista à adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e ao estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos mecanismos.

7 - Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:

a) No caso geral, os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo VI.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO SOLO

Artigo 11.º

Tipificação dos usos

1 - Ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de solo, podem ser associados usos complementares deste, assim como outros usos, desde que ambos sejam compatíveis com o uso dominante.

2 - Os usos complementares ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de espaço, que cumpram todas as condições estabelecidos nos números anteriores aplicáveis à situação, podem ser inviabilizados quando fundamentadamente a Câmara Municipal considere que, mesmo cumprindo as condições referidas, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

3 - A viabilização das operações urbanísticas, ocupações ou da instalação e funcionamento de qualquer atividade económica, não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, a cada caso concreto.

Artigo 12.º

Compatibilização de usos e atividades

1 - É interdita a realização de operações urbanísticas suscetíveis de gerar situações incompatíveis com os usos e atividades existentes, nomeadamente pela possibilidade de gerarem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento de ordem funcional, ambiental e da qualidade e das condições de salubridade local.

2 - É interdita qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo.

3 - É ainda interdita a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.

4 - Não é admitido no território concelhio o licenciamento de parques de sucata.

5 - Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.

6 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.

Artigo 13.º

Achados arqueológicos

O aparecimento ou identificação de qualquer achado arqueológico fortuito terá de ser comunicado à Câmara Municipal, bem como à entidade de tutela, devendo ser imediatamente suspensos os trabalhos que estiveram na origem da deteção dos vestígios.

Artigo 14.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada à data da entrada em vigor da referida revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;

b) Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja verificada pela Câmara.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.

4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo e demais condições neles estabelecidas prevalecem sobre as disposições do presente plano enquanto tais alvarás se mantiverem válidos, independentemente de tais áreas se localizarem em solo urbano ou solo rústico.

5 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos, consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores, têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes do presente artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.

6 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes situações cumulativas:

a) A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;

b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;

c) Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aí aplicáveis e/ou às características de conformação física;

ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.

7 - No caso de usos ou atividades legalmente instaladas, quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam e/ou quando se encontrem em desconformidade com os parâmetros de edificabilidade aí aplicáveis, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que cumpram cumulativamente:

a) Tenha em vista a manutenção dos referidos usos ou atividades;

b) Seja compatível com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;

c) O aumento de área de construção total não exceda 50 % da área de construção preexistente

8 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, a área de construção preexistente a considerar, no âmbito do procedimento de controlo prévio das correspondentes operações urbanísticas, para efeitos de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea c) do número anterior, é a área de construção do edifício ou edifícios na sua configuração antes de terem sido objeto de qualquer ampliação na vigência do presente plano.

Artigo 15.º

Inserção territorial

1 - O município deve garantir a correta inserção urbanística e paisagística das operações urbanísticas a localizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor (PP) ou por operação de loteamento.

2 - Para efeito do disposto no numero anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica dos edifícios e demais edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, altura dos edifícios, número de pisos e localização no interior da parcela, a cumprir como condição da respetiva viabilização.

3 - As orientações referidas no número anterior devem ter em conta a correta inserção urbanística e paisagística, designadamente, quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço publico, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.

4 - Nos locais com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou do interesse público devidamente fundamentado se justificarem outros alinhamentos ou recuos.

Artigo 16.º

Requisitos infraestruturais

Independentemente da qualificação do solo, a aprovação das operações urbanísticas terá de satisfazer as seguintes condições:

a) O prédio em que se pretende implantar a edificação principal terá de confrontar com via pública habilitante;

b) A condição referida na alínea anterior é dispensada para as operações urbanísticas relativas a edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuários e florestais, a construções precárias, a anexos, e reconstrução, alteração e ampliação de edificação existente legalmente construída;

c) A construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo destinada a viabilizar a construção de edifícios em prédio não confinante com via pública habilitante, apenas é admitida desde que esta seja construída concomitantemente com a própria operação urbanística pretendida;

d) Em solo urbano e à margem da rede viária principal e distribuidora, as operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações principais, devem prever soluções que valorizem a segurança do espaço publico, de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de passeio público, salvo nos casos devidamente justificados;

e) Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.

Artigo 17.º

Aplicação dos parâmetros de edificabilidade

1 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os estabelecidos para a categoria ou subcategoria do solo em que se localiza o edifício previsto na operação urbanística.

2 - Na quantificação da superfície de terreno que serve de base ao cálculo dos parâmetros de edificabilidade, deve ser considerada a área total da parcela.

3 - Salvo disposição expressa em contrário, consideram-se para a verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade, as áreas de implantação e as áreas de construção das novas edificações previstas e das edificações existentes a manter.

4 - Nas operações urbanísticas localizadas nos espaços centrais, a área de construção destinada a estacionamento nas caves é subtraída à área total de construção para efeito do cálculo dos parâmetros de edificabilidade.

Artigo 18.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Na construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações principais localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou alvará de operação de loteamento devem respeitar-se as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento da regulamentação aplicável:

a) Recuo mínimo da edificação de 3 m e um afastamento mínimo aos limites laterais e limite posterior, respetivamente de 3 m e 6 m, sem prejuízo da legislação aplicável;

b) Sem prejuízo da legislação em vigor, o recuo mínimo estabelecido na alínea anterior, é obrigatório podendo ser motivo de exceção, a forma do lote ou parcela, ou situações de manutenção de recuos preexistentes;

c) Em função da localização, da dimensão ou da forma geométrica do lote ou parcela ou de precedentes locais, pode autorizar-se sem prejuízo do disposto na lei, afastamentos inferiores aos limites laterais e posterior da edificação nas operações urbanísticas que prevejam apenas a construção de uma moradia unifamiliar ou em situações de encosto a empena confinante;

d) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior, no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de manutenção de recuos preexistente.

2 - A área total de implantação máxima de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de 75 % da respetiva área, salvo nos casos expressamente estipulados de modo distinto no presente regulamento e nas situações de exceção constantes das alíneas seguintes:

a) Nas parcelas com área igual ou inferior a 250 m²;

b) Nas parcelas com área superior a 250 m², o limite máximo pode ser ultrapassado, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:

i) Para ampliações de edifícios preexistentes, para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade;

ii) Nos casos em que o cumprimento do limite máximo da área de implantação, articulado com o das restantes regras aplicáveis, provocaria uma diminuição da capacidade edificatória calculada de acordo com os parâmetros urbanísticos definidores da edificabilidade estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

3 - O limite máximo de ocupação da parcela estipulado no número anterior pode ainda ser dispensado pela Câmara Municipal, quando for entendido conveniente para o seu adequado enquadramento urbanístico, nas seguintes situações:

a) Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas;

b) Intervenções sobre imóveis classificados, identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento - património arquitetónico;

c) Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;

d) Edifícios em situações de gaveto;

e) Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;

f) Nos casos em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.

4 - A área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar 80 % ou 60 % da área total do prédio, respetivamente, em solo urbano ou solo rústico, salvo nas situações de exceção estabelecidas nos números 2 e 3 de que resulte uma área de implantação por si mesma superior a 90 % da área total do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios.

5 - A profundidade máxima dos edifícios nos pisos habitacionais com apenas duas frentes opostas não pode ultrapassar 17,5 m.

6 - Poderá ainda admitir-se a título excecional, em zonas consolidadas e em condições especiais, edifícios com cérceas superiores à dominante no espaço envolvente, mesmo que exceda a cércea definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º, desde que a pretensão demonstre o enquadramento adequado em termos urbanísticos, estéticos e paisagísticos.

7 - A câmara municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

8 - A decisão tomada pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ter em conta, designadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas

1 - A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;

e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 - A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:

a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;

f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

3 - A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível quando, nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, e cumpra os seguintes requisitos:

a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Artigo 20.º

Parâmetros de dimensionamento viário e do estacionamento

1 - Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas, por regulamento municipal, como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os constantes da seguinte tabela:

Tabela 1 - Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos

Tipos de ocupação

Infraestruturas - Arruamentos

Habitação, comércio, serviços, incluindo restauração ou bebidas

Perfil tipo ≥ 9,20 m

Faixa de rodagem = 6 m

Passeio = 1,6 m (x2)

Estacionamento = [(2,5 m)(x2)] (opcional)

Indústria e armazenagem

Perfil tipo ≥ 11,00 m

Faixa de rodagem = 7 m

Passeio = 2 m (x2)

Estacionamento = [(2,5 m) (x2)] (opcional)



2 - A referência a “opcional” corresponde à opção a adotar pela Câmara Municipal ou quando tal dependa de exigência do presente regulamento.

3 - À tabela 1 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria 216-B/2008, com a redação dada pela Declaração de retificação n.º 24/2008.

4 - Em casos de arruamento de um só sentido, admite-se um perfil tipo Perfil tipo ≤ 7,20 m para ocupações de habitação, comércio, serviços e restauração ou bebidas, e de 8,00 m para ocupações de indústria e armazenagem.

5 - As características dos arruamentos estabelecidas na Tabela 1, no que respeita ao perfil tipo e à faixa de rodagem, cedem quando tal se tornar necessário para o cumprimento das condições previstas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, designadamente, o disposto nos seus artigos 4.º e 5.º, ou em diploma que lhe vier a suceder.

6 - Nas operações urbanísticas referidas no n.º 1 devem ser cumpridas as dotações mínimas de estacionamento constantes da seguinte tabela:

Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

Tipos de ocupação

Infraestruturas - Estacionamento

Habitação em moradia unifamiliar

1 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2.

2 lugares/fogo com a. c. > 300 m2.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.

O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.

Habitação coletiva

Habitação com indicação de tipologia:

1 lugar/fogo T0, T1 e T2;

2 lugares/fogo T3, T4, T5 e T6;

3 lugares/fogo > T6.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.

O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.

Comércio/serviços

Comércio/serviços:

1 lugar/50 m2 a. c. com/serv.. para establ. < 500 m2 a. c.;

1 lugar/100 m2 a. c. com/serv.. para establ. ≥ 500 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.;

Indústria e ou armazéns

1 lugar/100 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm.< 500 m2

Acrescido de 1 lugar/300 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm. ≥ 500 m2

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.



7 - Nas operações urbanísticas, tanto privadas como promovidas pela Administração Pública, que estejam enquadradas na execução da Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, da Carta Municipal de Habitação ou da Bolsa de Habitação, previstas na Lei 83/2019, de 3 de setembro, é admissível um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao que resulta da aplicação do disposto no número anterior, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.

8 - Nos empreendimentos turísticos, as dotações mínimas de estacionamento a cumprir são as estabelecidas na legislação própria em vigor.

Artigo 21.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas

1 - Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas por regulamento municipal como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros para o dimensionamento de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos são os constantes da seguinte tabela:

Tabela 3 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos

Tipos de ocupação

Espaços verdes

e de utilização coletiva

Equipamentos

de utilização coletiva

Habitação unifamiliar

20 m²/fogo

25 m²/fogo

Habitação coletiva, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos

20 m²/100 m² a. c.

20 m²/100 m² a. c.

Indústria e armazenagem

10 m²/100 m² a. c.

10 m²/100 m² a. c.



2 - À tabela 2 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria 216-B/2008, na redação atual.

3 - O cumprimento dos parâmetros de dimensionamento a que se referem os números anteriores pode ser dispensado nos empreendimentos turísticos, quando não se justificar a previsão de áreas destinadas às finalidades indicadas no n.º 1, ou por impossibilidade da sua execução devidamente justificada.

Artigo 22.º

Construção de anexos

1 - A construção de anexos de apoio à edificação principal terá de respeitar as seguintes condicionantes:

a) A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;

b) A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²;

c) A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m;

d) O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;

e) Da construção do anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à sua cota ou da cobertura de anexo existente e confinante, superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o anexo terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;

f) As condicionantes referidas nas alíneas b), c), d) e e) não se aplicam à construção de anexos de apoio aos empreendimentos turísticos, assim como a anexos de apoio ao edifício principal destinado a atividades económicas.

2 - A construção de anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas, terá de respeitar as seguintes condicionantes:

a) A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;

b) A altura máxima dos anexos é de 4,50 m;

c) O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;

Artigo 23.º

Construção de muros e vedações

1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, quando mais exigentes ou condicionadoras, a construção, reconstrução ou alteração de muros e outras vedações confinantes com da rede viária municipal obedece às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:

a) Em solo urbano:

i) Rede rodoviária principal - 7 m;

ii) Rede rodoviária distribuidora - 6 m;

iii) Rede rodoviária local - 4,5 m;

iv) Outras vias - 4 m.

b) Em solo rústico:

i) Rede rodoviária principal - 7,5 m;

ii) Rede rodoviária de distribuidora - 6,5 m;

iii) Rede rodoviária local - 4,5 m;

iv) Outras vias - 4 m.

2 - A distância mínima das vedações ao eixo da via pode ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local, ou diminuída em função de alinhamentos preexistentes a manter.

3 - Na construção de muros e outras vedações não confinantes com a via pública, a sua altura relativamente à cota do terreno em que se realiza a operação urbanística não deve ser superior a 1,80 m, salvo nos casos tecnicamente justificados.

4 - Para os muros e outras vedações referidas no número anterior que excedam a altura de 2,5 m relativamente ao prédio confinante, ou cobertura de anexo existente, a altura referida no número anterior não pode ser superior a 1,5 m.

5 - A construção de muros e outras vedações confinantes com a pista de cicloturismo de Fafe, assinalada na planta de ordenamento, obedece às distâncias mínimas ao eixo da via de 10 m e nunca inferior a 1,5 m à crista ou base do talude, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 24.º

Afastamentos a cumprir pelos edifícios

1 - A construção, reconstrução ou alteração de edificações em parcelas isoladas confinantes com a rede viária pública municipal, localizadas fora do solo urbano ou aglomerados rurais, devem respeitar as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:

a) Rede rodoviária principal - 13,5 m;

b) Rede rodoviária de distribuidora - 11,5 m;

c) Rede rodoviária local - 10,5 m;

d) Outras vias - 7,5 m.

2 - A construção de anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestais, à margem da rede viária pública municipal, só é permitida em prédios integrados ou anexos, respetivamente, a explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar a seguinte distância mínima ao eixo da via:

a) Rede rodoviária principal - 13,5 m;

b) Rede rodoviária distribuidora - 10,5 m;

c) Rede rodoviária local - 10,5 m;

d) Outras vias - 7,5 m.

3 - A construção de edificações confinantes com a da pista de cicloturismo de Fafe obedece à distância mínima de 15 m ao eixo da via, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - Os afastamentos a cumprir em operações urbanísticas que se localizem em operações de loteamento preexistentes à revisão do PDMF ou sejam abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização regem-se pelas normas aprovadas nestes instrumentos urbanísticos.

Artigo 25.º

Acessos carrais e pavimentações (21.º)

1 - Os acessos carrais devem observar uma zona de espera em relação à plataforma da via.

2 - Em solo urbano e em aglomerados rurais, deve pavimentar-se a faixa adjacente à plataforma da via pública resultante da cedência ao domínio público ou das condições de licenciamento de operações urbanísticas, bem como as zonas de espera das serventias carrais.

CAPÍTULO IV

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 26.º

Definição

São operações urbanísticas de caráter especial os aterros de inertes e outros depósitos a céu aberto, instalações para produção de energia renovável, e outros não referidos nos artigos anteriores mas que pela existência de outros fatores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas e do destino dos produtos finais, o justifiquem, ou a Assembleia Municipal considere que, pela sua natureza, dimensão, criação de postos de trabalho diretos e caráter inovador para o perfil industrial do concelho, sejam de interesse municipal para o seu desenvolvimento económico.

Artigo 27.º

Regime

1 - A aprovação de operações urbanísticas de caráter especial a que se refere o artigo anterior apenas é permitida fora dos espaços qualificados para atividades económicas, quando a construção destas instalações obedeça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:

a) Sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico ou com os usos dominantes da categoria de uso do solo urbano em causa, conforme se localizem, respetivamente, em solo rústico ou em solo urbano;

b) Sejam reconhecidas como de interesse municipal pela Assembleia Municipal e, nos casos em que a lei a tal obrigue, sejam licenciadas, aprovadas, autorizadas ou viabilizadas pela entidade competente, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidos e se mantenham eficazes;

c) Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos estabelecidos pelo PMDFCI e na legislação aplicável em função da categoria de solo;

d) Altura máxima da construção de 9 m podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido, nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés, ou ainda nos casos em que as suas características não admitem outra solução arquitetónica;

e) Cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso do solo afetadas;

f) Salvaguarde o cumprimento das condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º

2 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de massas e depósitos minerais em qualquer área do território concelhio só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecida a sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares aplicadas e com a estratégia de desenvolvimento do Município expressa neste regulamento e nos elementos que acompanham o PDMF.

Artigo 28.º

Procedimento

1 - A proposta de reconhecimento de interesse municipal a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais da operação urbanística em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente PDMF para as categorias de uso de solo onde se pretende localizar a operação urbanística.

2 - A proposta de reconhecimento do interesse municipal é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública nos termos legalmente estabelecidos para os Planos de Pormenor.

CAPÍTULO V

SOLO RÚSTICO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO

Artigo 29.º

Estatuto geral de uso, ocupação e edificação no solo rústico

1 - O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei e no respeito dos condicionamentos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de cumulativamente respeitar os condicionamentos à edificação previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Artigo 30.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

1 - No solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e subcategoria de uso do solo e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, é admitida a construção de empreendimentos turísticos em conformidade com a regulamentação e legislação específica aplicável, bem como com o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 19.º e nos números seguintes.

2 - São admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, autónomas ou associadas aos empreendimentos referidos, devendo privilegiar-se, no entanto, a tipologia de empreendimentos de turismo no espaço rural.

3 - A edificabilidade prevista nos números anteriores deve cumprir os seguintes critérios e parâmetros:

a) Soluções arquitetónicas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;

b) Adequada inserção e enquadramento paisagísticos;

c) Valorização do património natural e cultural do local e do espaço envolvente;

d) Existência de acessos rodoviários adequados.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos turísticos são os estipulados nas categorias e subcategorias de solo em que se localizar a pretensão.

Artigo 31.º

Edifícios anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal

A construção de edifícios anexos ao edifício principal de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal, é permitida em prédios integrados em explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 20 %;

b) Da construção do edifício anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à cota do terreno vizinho confinante superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o edifício terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;

c) Quando se tratar de edifícios anexos de apoio à atividade pecuária, estes respeitarem um afastamento mínimo de 200 m a empreendimentos turísticos e instalações de suporte a atividades de animação turística ou áreas de recreio ou lazer, com exceção dos empreendimentos de agroturismo quando integrados na própria exploração.

SECÇÃO II

ESPAÇOS AGRÍCOLAS

Artigo 32.º

Caracterização

1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas que, por virtude das suas características morfológicas, uso e aptidão natural, apresentam maiores potencialidades para a produção de culturas e bens agrícolas, bem como às áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, e ainda a outras áreas com utilização agropecuária, complementares das primeiras, socialmente determinantes para fixação da população em zonas sujeitas ao decréscimo demográfico, desdobrando-se em duas subcategorias:

a) Espaços agrícolas de produção;

b) Outros espaços agrícolas.

2 - Os espaços agrícolas de produção integram a totalidade dos solos classificados com Reserva Agrícola Nacional (RAN) e correspondem a espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.

3 - Os outros espaços agrícolas correspondem a outros espaços agrícolas, não incluídos na RAN e correspondem a espaços de uso dominante agrícola.

Artigo 33.º

Edificabilidade nos espaços agrícolas de produção

1 - A edificabilidade nos espaços agrícolas de produção tem caráter excecional, sendo condicionada, quando for o caso, às utilizações e regime legal específico da RAN e demais restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações, desde que sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, e respeitem as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º

2 - Sem prejuízo do disposto na lei e em regulamentação específica, a construção de habitação, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,35, aplicável à área da parcela;

b) O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

3 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

4 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

5 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção da edificação;

f) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.

Artigo 34.º

Edificabilidade nos outros espaços agrícolas

1 - Nos outros espaços agrícolas admitem-se novas edificações para comércio serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e silvícolas, e para empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:

a) Ao cumprimento das condições estipuladas no artigo 27.º e no artigo 28.º;

b) À prévia aprovação das entidades previstas na legislação e regulamentação aplicável.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior e desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, é permitida a edificação de habitação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º e ainda as condições a seguir referidas nos números 3 e 4.

3 - A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5, aplicável à área da parcela;

b) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;

c) Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.

4 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

5 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

6 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de a 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.

SECÇÃO III

ESPAÇOS FLORESTAIS

Artigo 35.º

Caracterização

1 - Os espaços florestais correspondem aos terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens e outras formações vegetais e espontâneas, especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvopastoril, e destinam-se essencialmente ao aproveitamento racional dos recursos florestais e, em simultâneo, ao desempenho de importante função ecológica, de proteção dos solos, regulação do regime hídrico e suporte da fauna e flora selvagens, estruturação da paisagem, qualidade do ambiente e suporte de atividades de lazer, no quadro das orientações estabelecidas no PROF EDM para a sub-região homogénea Minho Interior (Cf. Anexo IV), desdobrando-se em três subcategorias:

a) Espaços florestais de conservação;

b) Espaços florestais de proteção;

c) Espaços florestais de produção.

2 - Os espaços florestais de conservação visam a conservação de habitats contemplados pela importância, características e grau de desenvolvimento da floresta autóctone, sendo constituídos por povoamentos de carvalhos (carvalho alvarinho e carvalho negral) e outras folhosas, enquanto habitats florestais prioritários com alto valor estrutural, elevado valor ambiental e sensibilidade ecológica, e têm como objetivo potenciar a biodiversidade dos espaços florestais no estabelecimento de corredores ecológicos, na compartimentação e qualificação cénica da paisagem, na proteção e conservação das espécies de flora e fauna, e na conservação dos sistemas e valores ecológicos e paisagísticos, sem prejuízo de outros associados de menor significado, podendo ainda praticar-se a silvopastorícia, a caça e pesca, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).

3 - Os espaços florestais de proteção são constituídos por habitats de floresta ripícola, formações arbóreas e arbustivas ribeirinhas, proteção e enquadram as áreas classificadas na Reserva Ecológica Nacional (REN), correspondentes fundamentalmente às principais cabeceiras das linhas de água e às áreas declivosas com elevado risco de erosão e outras áreas do regime hídrico, e visam sobretudo a proteção do solo contra riscos de erosão eólica e hídrica, proteção de cheias e do regime hídrico, proteção ambiental e microclimática, tendo como objetivos minimizar os risco de erosão do solo, criar condições favoráveis à infiltração das águas pluviais, a salvaguarda de valores ecológicos e o equilíbrio dos sistemas biofísicos, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de proteção e as normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis ao risco de erosão, definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).

4 - Os espaços florestais de produção são constituídos predominantemente por povoamentos de eucalipto, de pinheiro bravo e mistos de eucalipto com pinheiro bravo e incultos, podendo integrar pequenos núcleos pontuais de carvalhos e outras folhosas, e visam o aproveitamento da diversidade das capacidades produtivas (madeira, biomassa para a energia, frutos, sementes, materiais vegetais e orgânicos), tendo como objetivos promover a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, bem como a aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final, o fomento da cinegética e pesca em águas interiores, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de produção definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).

Artigo 36.º

Normas gerais de intervenção florestal

1 - Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal e as normas e modelos de silvicultura por função para a respetiva sub-região homogénea referidas no PROF EDM e constantes do anexo IV, a legislação referente ao Sistema de gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e o PMDFCI.

2 - São proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de erosão, de degradação dos solos, sem prejuízo das disposições estipuladas no PROF EDM.

3 - Todas as intervenções culturais de arborização, rearborização, exploração florestal, que colidam com as áreas de salvaguarda do património arqueológico, devem ser submetidas a uma avaliação prévia e/ou implantação de medidas de salvaguarda arqueológica, tendo por referência a planta de ordenamento - património arqueológico, sem prejuízo da consulta às entidades da tutela.

Artigo 37.º

Edificabilidade nos espaços florestais de conservação

1 - Nos espaços florestais de conservação a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação destinada a fins turísticos, atividade florestal e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º, e ainda as condições referidas nos números seguintes.

2 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como de instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e ainda de instalações destinadas à atividade florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, está condicionada ao cumprimento das condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

3 - São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:

a) Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;

b) As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;

c) Instalações inerentes à função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 2.

Artigo 38.º

Edificabilidade nos espaços florestais de proteção

Nos espaços florestais de proteção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 39.º

Edificabilidade nos espaços florestais de produção

1 - Nos espaços florestais de produção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações a seguir mencionadas, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º

2 - A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7, aplicável à área da parcela;

b) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;

c) Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.

3 - A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %.

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m.

4 - A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,70;

b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;

c) O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

5 - A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção;

f) Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser diferentes/dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.

6 - São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:

a) Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;

b) As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;

c) A Instalações inerentes à sua função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3.

SECÇÃO IV

AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 40.º

Caracterização

1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos populacionais de cariz predominantemente rural, destinados a funções habitacionais e de apoio às atividades em solo rústico de reduzida dimensão, e baixo nível de infraestruturação.

2 - Nestes espaços vocacionados predominantemente para a função habitacional, são admitidos também usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, nomeadamente, comércio e serviços de apoio, restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros.

3 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nesta categoria de solo deve salvaguardar a qualificação urbanística e a qualidade do espaço público, bem como a autenticidade dos aglomerados rurais, nomeadamente promovendo a reabilitação do património edificado, preservando e valorizando os seus traços identitários.

2 - A instalação, a construção de novas edificações e ampliações das existentes, destinadas aos usos previstos no n.º 2 do artigo anterior ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;

b) O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 40 %, aplicável à área da parcela em que se verifica a operação urbanística;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa.

3 - As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;

b) A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;

c) A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.

4 - Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privado:

a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;

b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criada uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;

c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;

d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.

5 - A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) O recuo mínimo da edificação é de 5.00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6.00 m;

f) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, sem prejuízo do disposto na lei, podendo ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistentes a manter;

g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m² e, quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;

h) Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;

i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

SECÇÃO V

ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

Artigo 42.º

Caracterização

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem aos espaços afetos e destinados à revelação e exploração de recursos geológicos assinalados na planta de ordenamento que importam salvaguardar e valorizar e às suas atividades complementares.

2 - A atividade a desenvolver nestes espaços, estará condicionada ao cumprimento do regime de prospeção e pesquisa, concessão ou licença de exploração nos termos estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 43.º

Edificabilidade

1 - Não são permitidas quaisquer alterações às atuais instalações de recursos geológicos devidamente licenciadas, que comprometam a sua exploração.

2 - Admite-se a instalação e construção de usos complementares, desde que se destinem ao seu apoio direto à sua exploração e a indústrias transformadoras dos seus produtos, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável.

3 - As instalações e construções referidas no número anterior estão ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:

a) O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;

b) Existência de adequados sistemas de tratamento dos efluentes gerados na exploração, sua conservação e manutenção, de forma a impedir o aparecimento de qualquer foco de degradação ambiental;

c) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável na recuperação ambiental e paisagística do espaço da exploração após o seu encerramento.

4 - A instalação de explorações de recursos geológicos, não podem comprometer e condicionar o uso e aptidão dos espaços envolventes.

5 - Às áreas afetas a recursos geológicos, aplica-se a legislação e regulamentação aplicável.

SECÇÃO VI

Espaços de equipamentos e infraestruturas

Artigo 44.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Estes espaços correspondem às áreas ocupadas com equipamentos e infraestruturas públicos.

2 - Pelas suas características intrínsecas, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 5 do artigo 39.º, devendo ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.

3 - Encontra-se identificada na planta de ordenamento a área de equipamento destinada ao novo heliporto.

SECÇÃO VII

ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 45.º

Caracterização

1 - Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos e outras que, por imperativos legais decorrentes da sua natureza e características, só possam localizar-se em solo rústico.

2 - Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio e serviços, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, nas condições e situações em que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e com a natureza das atividades integrantes do uso dominante.

Artigo 46.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços de atividades industriais, a edificação e outras utilizações, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável, estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 70 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;

e) A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;

f) As edificações localizadas no interior e nos limites de polígonos desta categoria de solos quando confinante com espaços habitacionais devem salvaguardar um afastamento mínimo a estes limites de 8.00 m, quando a área desta categoria for superior a 35 ha, ou de 6,00 m quando a área for inferior ou igual a 35 ha, devendo o projeto de arranjos exteriores prever nestes limites a criação de uma cortina arbórea suficientemente densa que garanta uma adequada transição do espaço de atividades económicas para os espaços habitacionais;

g) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce um lugar por cada 150 m²;

h) Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;

i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

2 - As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;

b) A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;

c) A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.

SECÇÃO VIII

ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA

Artigo 47.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Estes espaços correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à ocupação com empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, admitindo-se ainda as instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer.

2 - As operações urbanísticas nesta categoria de solo devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico, aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;

b) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;

c) O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.

CAPÍTULO VI

SOLO URBANO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO URBANO

Artigo 48.º

Caracterização e estatuto geral de ocupação

1 - O solo urbano destina-se essencialmente a habitação, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e serviços complementares, tais como, instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, de saúde e desporto, estabelecimentos de comércio a retalho, serviços de restauração e empreendimentos turísticos.

2 - É permitida a instalação de outras atividades nomeadamente, artesanais, comerciais, armazenagem e industriais, que não criem condições de incompatibilidade com os usos previstos no número anterior nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º e desde que não sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.

3 - No solo urbano, é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.

SECÇÃO II

ESPAÇOS CENTRAIS

Artigo 49.º

Caracterização

1 - Os espaços centrais correspondem às áreas centrais consolidadas ou em consolidação da cidade de Fafe, com uma malha urbana estável e definida e dotados de um nível elevado de infraestruturação.

2 - Os espaços centrais dividem-se em duas subcategorias:

a) Espaço central de nível I, que correspondem à área central da cidade;

b) Espaço central de nível II, que correspondem aos espaços urbanos envolventes ao espaço central de nível I.

Artigo 50.º

Usos

1 - Os espaços centrais destinam-se à ocupação de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares.

2 - Admite-se a construção de instalação de armazéns, indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições de edificabilidade estipuladas no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte e n.º 5.

2 - Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais, reconhecidos como de interesse publico pela Assembleia Municipal.

3 - No espaço central de nível I, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) As características das novas edificações a licenciar devem preferencialmente obedecer ao recuo das fachadas dos edifícios licenciados recentemente;

b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de cinco, e dois abaixo da cota de soleira, com predomínio da construção em banda e coletiva e de espaços exteriores coletivos;

c) O estacionamento:

i) Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;

ii) Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, indústrias e armazéns), deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativos para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 100 m²;

iii) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;

iv) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.

4 - Nos espaços centrais de nível II, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de cinco acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;

b) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,7;

c) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %;

d) O estacionamento:

i) Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;

ii) Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazéns e indústrias), deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 100 m²

iii) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;

iv) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.

5 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A área mínima do lote definida para as diferentes tipologias de construção é de 400 m², 300 m², 250 m² e 150 m², respetivamente para habitação moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;

b) O índice de utilização do solo (IU) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 0,98, 1,3, 1,50 e 2, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;

c) O índice de ocupação do solo (IOS) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 40 %; 50 %; 55 % e 65 %, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua.

6 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,00;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 65 %

7 - Para os espaços centrais, podem ser definidas áreas de habitação unifamiliar e coletiva e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido no n.º 3 e 4 do presente artigo e novas áreas de moradias, desde que cumpram os restantes parâmetros urbanísticos referidos nos números 3 e 4, conduzam à qualificação do espaço urbano, concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes.

8 - Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, salvo em qualquer das seguintes situações:

a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;

b) Tratar-se de estabelecimentos comerciais e/ou serviços que disponham de parque de estacionamento com o número mínimo de lugares de estacionamento de um lugar por cada 50 m2 de área de construção;

c) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com arruamento dotado de baía de estacionamento pública;

d) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;

e) Tratar-se de colmatação;

f) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;

g) Em presença de recuo preexistente a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.

9 - As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades industriais, de armazenagem e outras utilizações ou ocupações estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;

f) Deve assegurara-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar por cada 300 m² da área de construção, exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;

g) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

SECÇÃO III

ESPAÇOS HABITACIONAIS

Artigo 52.º

Caracterização

1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas urbanas localizadas na periferia da cidade e a aglomerados urbanos correspondentes às sedes de freguesia das áreas mais populosas e com um bom nível de equipamentos, e em que a função residencial é predominante.

2 - Os espaços habitacionais dividem-se em duas subcategorias, em função das respetivas intensidades de edificação:

a) Espaços habitacionais de nível I;

b) Espaços habitacionais de nível II.

Artigo 53.º

Usos

1 - Os espaços habitacionais, ainda que correspondendo às áreas urbanas com função residencial predominante, destinam-se à ocupação preferencial de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, e onde é permitida a habitação unifamiliar e coletiva, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente.

2 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º, e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.

Artigo 54.º

Parâmetros Urbanísticos

1 - Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte.

2 - Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais e outros, reconhecidos como de interesse publico pela Câmara Municipal.

3 - Nos espaços habitacionais de nível I as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;

c) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.

4 - Nos espaços habitacionais de nível II as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;

b) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,30;

c) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.

5 - Para os espaços habitacionais, podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, desde que concretizem uma integração harmoniosa e promovam um adequado enquadramento urbanístico e paisagístico com os espaços e funções envolventes.

6 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos, estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º

7 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos consoante a subcategoria de solo em que se insere a operação urbanística.

8 - Nos espaços habitacionais referidos nos números 1 e 2 devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:

a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;

b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;

c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;

d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.

9 - Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:

a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;

b) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;

c) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;

d) Tratar-se de colmatação;

e) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;

f) Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.

g) Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que cumpra os restantes parâmetros urbanísticos do artigo 23.º e seja devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.

10 - As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 2 do artigo anterior estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 12,00 m, salvo casos devidamente justificados por exigências técnicas da atividade;

e) O recuo mínimo da edificação é de 5 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é, respetivamente, de 5 m 6 m;

f) Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;

g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;

h) Em presença de espaços de colmatação, em que a dimensão de parcela inviabiliza uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

SECÇÃO IV

ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE

Artigo 55.º

Caracterização

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos aglomerados urbanos, com baixa construção de edificado e reduzida densidade populacional, com um nível mais reduzido de infraestruturas e equipamentos, onde prevalece o uso urbano coexistindo com outras atividades e prédios rústicos e mistos.

Artigo 56.º

Usos

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se essencialmente à construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar e coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades complementares, nomeadamente, comércio, serviços, restauração e equipamentos.

2 - Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.

Artigo 57.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 3 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e de dois abaixo desta cota;

b) O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8;

c) O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 40 %.

2 - Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.

3 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda continua, o número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo desta cota e devem verificar-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º

4 - Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos para esta categoria de solo.

5 - Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:

a) Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;

b) Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;

c) Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;

d) Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.

6 - Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:

a) Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;

b) A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;

c) A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;

d) Tratar-se de colmatação;

e) Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;

f) Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.

g) Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.

7 - A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;

e) O recuo mínimo da edificação é de 5,00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6,00 m;

f) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;

g) Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;

h) Deve assegurar-se se o cumprimento das condições referidas no n.º 6 deste artigo;

i) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 58.º

Caracterização e usos

1 - Os espaços de atividades económicas correspondem às zonas industriais e outros espaços vocacionados para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem, e outras que pelas suas características sejam incompatíveis com as restantes categorias do solo urbano.

2 - Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio, serviços, restauração ou bebidas e locais de diversão, desde que o desenvolvimento local o justifique.

Artigo 59.º

Parâmetros urbanísticos

Nos espaços de atividades económicas, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, a edificação e outras utilizações estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;

b) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 80 %, incluindo anexos;

c) O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;

d) A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;

e) A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;

f) O recuo mínimo da edificação é de 8 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 5 m e 6 m, respetivamente;

g) Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;

h) Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 300 m²;

i) Deve assegurar-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;

j) Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.

k) Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.

SECÇÃO VI

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL

Artigo 60.º

Caracterização e usos

1 - Os espaços de uso especial correspondem aos espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas de interesse público, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e construções de apoio, no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, entre outros.

2 - Os espaços de uso especial são constituídos por espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, de infraestruturas urbanas de interesse público ou de empreendimentos turísticos, a que correspondem as seguintes subcategorias:

a) Espaços de uso especial de equipamentos - UE;

b) Espaços de uso especial turístico - UET;

3 - Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas aos equipamentos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços.

4 - Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas às infraestruturas ou aos usos turísticos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços, e de equipamentos de apoio aos usos dominantes.

5 - Os usos específicos a que estejam afetos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos.

Artigo 61.º

Edificabilidade

1 - Considerando a natureza e diversidade destes equipamentos, infraestruturas e usos turísticos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Espaços de uso especial de equipamentos: parâmetros previstos n.º 4 do artigo 39;

b) Espaços de uso especial turístico: parâmetros previstos nas restantes categorias de solo urbano em que se localizem.

2 - As operações urbanísticas desenvolvidas nesta categoria de solos, devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.

3 - A área de construção relativa ao conjunto dos usos complementares referidos nos números 3 e 4 do artigo anterior não pode exceder 20 % da área de construção total instalada ou a instalar na parcela afeta ao uso dominante da subcategoria em causa.

SECÇÃO VII

ESPAÇOS VERDES

Artigo 62.º

Caracterização e usos

1 - Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal de utilização coletiva ou polígonos destinados à sua instalação.

2 - Os espaços verdes contribuem para a valorização ambiental e paisagística do solo urbano e para a sustentabilidade ecológica do sistema urbano, destinando-se a fins recreativos, desportivos, culturais e turísticos, a outras atividades lúdicas de cariz agrícola e florestal e ao enquadramento de infraestruturas.

Artigo 63.º

Regime

1 - Nos espaços verdes de utilização coletiva deve preservar-se o coberto vegetal e evitar-se as alterações morfológicas, salvo quando resultam de operações com vista à sua requalificação, valorização ambiental e paisagística.

2 - Admite-se a construção de equipamentos ou infraestruturas de apoio às atividades ambientais, culturais, recreativas e de lazer bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e instalação de serviços complementares à sua atividade, tais como estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que salvaguardada a identidade, o valor ambiental e patrimonial destas áreas.

3 - O índice máximo de utilização é de 0,1 m²/m², a considerar no polígono da parcela objeto da operação urbanística.

CAPÍTULO VII

SALVAGUARDAS

SECÇÃO I

VALORES PATRIMONIAIS

Artigo 64.º

Património arqueológico

1 - Os elementos conhecidos do património arqueológico do concelho, bem como as respetivas zonas de salvaguarda, encontram-se localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arqueológico, e estão identificados no Anexo V.

2 - Os elementos arqueológicos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.

3 - Qualquer intervenção nos elementos do património arqueológico e nas suas áreas de salvaguarda está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - Quando estejam em causa sítios/valores arqueológicos ou sempre que a Câmara Municipal o considere como necessário, qualquer intervenção a levar a efeito nas zonas de proteção, terá de possuir o parecer prévio do organismo que tutela o património arqueológico, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 65.º

Valores patrimoniais elencados

1 - O património arquitetónico do concelho integra os valores patrimoniais arquitetónicos, os imóveis classificados, os imóveis em vias de classificação e os imóveis localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arquitetónico, os quais estão identificados no Anexo VI e são descritos nas respetivas fichas de caracterização, correspondendo a edifícios, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e proteção.

2 - Os elementos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.

3 - Qualquer intervenção no património classificado ou em vias de classificação está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem a valores patrimoniais elencados devem, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação, conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa e um exaustivo registo fotográfico geral e de pormenor, e relatório de diagnóstico do estado de conservação.

5 - Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a proteção, conservação, recuperação e valorização do património em causa.

6 - As intervenções no conjunto dos valores elencados na planta de ordenamento do PDM, nomeadamente, arquitetura dos brasileiros; património rural - moinhos, espigueiros e alpendres; casas brasonadas; pontes medievais; edifícios escolares; património residencial; património civil; património religioso - igrejas, capelas, alminhas e cruzeiros; património industrial; conjuntos habitacionais; conjuntos de valor patrimonial e paisagístico, serão objeto de regulamentação municipal.

7 - Todas as intervenções em edifícios religiosos e sua envolvente, incluindo os adros das igrejas, devem, nos casos legalmente previstos, colher o parecer da entidade competente.

Artigo 66.º

Regime

1 - Não é permitida a demolição ou deslocação dos imóveis a que se refere a presente secção, salvo casos que o Município considere devidamente justificados, bem como a edificação no logradouro.

2 - Sempre que a tipologia do elemento patrimonial o permita, admitem-se as obras de reabilitação, ou ampliação, desde que devidamente justificados e estas obras não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.

3 - Devem ser sempre salvaguardados os elementos identificados no interior das construções, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício/bem patrimonial.

4 - A demolição de imóveis integrantes dos valores patrimoniais elencados na planta ordenamento do PDM só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) para os PP.

5 - As intervenções nos imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfologia e tipologia, sistemas construtivos e os materiais congruentes com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.

6 - No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.

7 - Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes.

SECÇÃO II

ESPAÇO CANAL

Artigo 67.º

Heliporto e Zonas de Proteção

1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.

2 - Nas zonas de proteção referidas no número anterior ficam sujeitos a parecer da autoridade aeronáutica e do Município, sendo este último vinculativo, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:

a) A construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;

b) A arborização ou rearborização;

c) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.

3 - As intervenções definidas no ponto anterior devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.

4 - As superfícies de aproximação e descolagem, referidas na alínea anterior, são superfícies com uma inclinação positiva de 12,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma extensão de 1220 m. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 55 m, sendo paralelos a partir desse ponto.

5 - A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

SECÇÃO III

OUTRAS SALVAGUARDAS

Artigo 68.º

Zonamento acústico

1 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas zonas mistas e sensíveis, delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas.

2 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e zonas sensíveis, ou nas suas áreas envolventes, devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.

4 - Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas e sensíveis é atribuído estatuto equiparado ao das zonas mistas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.

5 - Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como zonas de conflito - áreas de sobre-exposição ao ruído - devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.

6 - Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações e intervenções nele preconizadas, a edificação nas zonas de conflito fica condicionada às restrições legais.

Artigo 69.º

Disposições sobre o uso do solo nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves

1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança publica e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comercio e/ou serviços com área acumulada de venda superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2 - Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida portaria.

Artigo 70.º

Zonas inundáveis

1 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da entidade ambiental competente.

2 - É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Artigo 71.º

Zonas de infiltração máxima

Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e) Operações de gestão de resíduos;

f) Construção de cemitérios;

g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos. No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);

i) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Artigo 72.º

Captações de água subterrânea para abastecimento público

Até que seja legalmente estabelecido um perímetro de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público, e tendo em conta as características hidrológicas do concelho de Fafe, estabelecer-se-á uma zona de proteção imediata, definida num raio fixo de 60 metros centrado na captação. Na zona de proteção imediata é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

CAPÍTULO VIII

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO

SECÇÃO I

ORGÂNICA

Artigo 73.º

Programação da execução do plano

1 - A programação operacional da execução do PDMF é determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município, e da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal das intervenções e ações que consubstanciam as referidas prioridades, nomeadamente as que constam do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano.

2 - Na definição das prioridades de concretização das UOPG identificadas no PDMF ou de unidades de execução, devem ser privilegiadas as seguintes intervenções:

a) As que possuam caráter estruturante no ordenamento do território municipal e sejam fundamentais para o seu desenvolvimento económico;

b) As que contribuam para consolidação e qualificação do solo urbano;

c) As que contribuam para a proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;

d) As que permitam a disponibilização de solo para as atividades económicas, equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à execução do plano.

3 - A programação operacional deve fazer a distinção entre as ações consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, e aquelas cuja concretização, embora desejável, possa ficar dependente da adesão dos destinatários das mesmas, nomeadamente os proprietários abrangidos.

4 - Os PP ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas.

5 - A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.

Artigo 74.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, enumeradas e caracterizadas no Anexo VII, correspondem a áreas cuja estruturação, valorização e integração no sistema urbano municipal, carecem de uma normativa ou de um quadro procedimental específicos.

2 - O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 4.

3 - Nos instrumentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.

4 - A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.

Artigo 75.º

Áreas com execução programada no Plano

1 - As áreas com execução programada no Plano, delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, correspondem às seguintes situações:

a) As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;

b) AS UOPG referidas no artigo anterior.

2 - As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.

3 - As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.

4 - Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, bem como a subsequente adoção dos procedimentos de reclassificação e qualificação do solo legalmente previstos face a tal situação, a não concretização das UOPG enumeradas no anexo VII que se localizam em solo urbano até ao final dos respetivos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.

Artigo 76.º

Execução sistemática e não sistemática

1 - O Plano é executado do seguinte modo:

a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Nas UOPG referidas no n.º 1 do artigo 74.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto quanto a operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:

a) Prédios na situação de colmatação;

b) Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;

c) Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com área urbana consolidado.

3 - A execução do Plano adota a forma não sistemática nas áreas de solo urbano nos termos definidos no n.º 4 do artigo 76.º, e de solo rústico não integradas nas UOPG.

4 - Independentemente das determinações dos programas de execução do plano referidos no artigo anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução a cujas disposições ficarão subordinadas às operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

Artigo 77.º

Delimitação de unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução, sejam da iniciativa do município, sejam da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:

a) Abranger preferentemente a totalidade da área do polígono de solo no qual se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cuja correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;

b) Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, assegurar que não fique inviabilizado o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas daquele polígono exteriores à unidade de execução a constituir, por via da realização de operações urbanísticas avulsas ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições aqui estabelecidas, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no n.º 3.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3 - No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente um polígono de solo insuficiente ou deficientemente estruturado do ponto de vista urbanístico, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à demonstração, através de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que tal facto não inviabiliza a constituição de unidades de execução na área remanescente nem prejudica a qualidade do desenho urbano da mesma.

4 - Nas UOPG classificadas como solo urbano, a Câmara Municipal pode autorizar a título excecional, operações urbanísticas não enquadradas em unidades de execução, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbano ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a área urbana e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, nem constituam instrumentos generalizados de expansão do perímetro urbano, nas seguintes condições:

a) As operações urbanísticas em parcelas localizadas nas faixas de solo urbano confinantes com via pública habilitante, quando se tratar de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.

5 - A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica a admissibilidade de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e aquelas não impliquem modificações na configuração e aspeto exterior das volumetrias edificadas preexistentes.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.

Artigo 78.º Planos de urbanização e planos de pormenor

Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG identificadas no anexo VII, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:

a) Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

b) Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

c) Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, constantes do artigo 21.º;

d) Características geométricas dos arruamentos constantes do artigo 20.º;

e) Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações mínimas de estacionamento e respetivas condições de exceção.

SECÇÃO II

REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO

Artigo 79.º

Princípios gerais

A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:

a) A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;

b) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.

Artigo 80.º

Parametrização e redistribuição de mais-valias fundiárias

1 - Devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias resultantes dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade.

2 - A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção.

3 - A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a que se refere o artigo 84.º

Artigo 81.º

Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente plano:

a) As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;

b) As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º

2 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente plano são:

a) A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);

b) A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);

c) A “repartição dos custos de urbanização”.

3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade média do plano é definida pelo índice de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza ou, caso esta se reparta por mais que uma categoria ou subcategoria de uso do solo, pela média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.

4 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média é determinada por aplicação dos parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas estabelecidos no artigo 21.º e 20.º

5 - A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.

6 - Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 77.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente secção nas situações em que aqueles forem omissos.

Artigo 82.º

Mecanismo perequativo da edificabilidade

1 - No âmbito da aplicação direta do presente plano, designa-se de:

a) Edificabilidade média, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice de utilização estabelecido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;

b) Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada.

2 - Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade média, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:

a) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média;

b) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao Município;

c) Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;

d) Ceder gratuitamente para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.

3 - Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:

a) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade média, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do Município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 83.º

Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1 - A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.

2 - Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:

a) Quando o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao Município o valor correspondente ao défice de cedência;

b) Quando o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do Município o valor correspondente ao excedente de cedência.

3 - Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.

Artigo 84.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.

2 - Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:

a) Diretamente pelo município;

b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.

3 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.

Artigo 85.º

Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1 - O Município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.

2 - O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:

a) O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;

b) A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.

3 - Devem constituir receitas do FMSAU:

a) As receitas resultantes da redistribuição de mais-valias;

b) As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

c) As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4 - Podem também constituir receitas do FMSAU:

a) A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;

b) Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.

5 - Constituem encargos do FMSAU:

a) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 77.º;

b) Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;

c) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;

d) Outros encargos que o Município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.

Artigo 86.º

Avaliação do solo

1 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2 - A avaliação do solo urbano para os efeitos referidos no número anterior toma por base as seguintes componentes:

a) A edificabilidade média por categoria de espaço definida no Plano;

b) Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.º

Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente plano que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das respetivas conferências decisórias.

Artigo 88.º

Norma revogatória

É revogado o Plano Diretor Municipal de Fafe (1.ª revisão) aprovado pela Assembleia Municipal a 26 de junho de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2015, ao abrigo do Aviso 10 198/2015, sendo igualmente revogadas todas as correções materiais e alterações de que foi alvo até à data de entrada em vigor da presente revisão.

Artigo 89.º

Entrada em vigor, avaliação e revisão

1 - O Plano Diretor Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano tem um prazo de vigência de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da legislação em vigor, poder ser objeto de revisão ou alteração antes de decorrido esse prazo, devendo proceder-se à sua revisão ou alteração sempre que tal se demonstre como necessário.

ANEXO I

Definições

1 - Para efeito deste regulamento, considera-se:

a) Uso complementar, aquele que contribui de forma inequívoca para a valorização do uso dominante e garante a aplicação do princípio de compatibilidade dos usos do solo;

b) Uso dominante do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afetação funcional prevalecente atribuída pelo PDMF, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal;

c) Usos compatíveis, aqueles que não contribuem para um agravamento das condições urbanísticas e ambientais, nomeadamente que não gerem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, resíduos que prejudiquem as condições de salubridade, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento da qualidade, ambiente e das condições de salubridade local;

d) Usos especiais do solo, aqueles cuja localização está dependente de localização de matérias-primas, destino do produto final ou de outros fatores associados ao tipo de atividade pretendida;

e) Via pública habilitante, as vias públicas pavimentadas dotadas de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

f) Colmatação, a ocupação com edificação de áreas livres, em zonas urbanas consolidadas ou em consolidação, com simples preenchimento de vazios ou com edificação isolada, respeitando alinhamentos estabelecidos

g) Edifício bifamiliar, é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares o qual compreende dois fogos, sendo um no piso 0 e outro no piso 1;

h) Edifício de habitação coletiva, é o imóvel destinado a alojar dois ou mais agregados familiares o qual compreende dois ou mais fogos independentemente do número de pisos;

i) Edifícios de utilização mista, são os imóveis que permitem duas ou mais unidade de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, armazéns e industrias);

2 - Os outros conceitos técnicos constantes do presente regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação e regulamentação em vigor.

ANEXO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infraestruturas básicas, assinaladas na planta de condicionantes, são:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico (leito e margens das águas fluviais);

ii) Albufeiras de águas públicas (albufeira classificada; zona terrestre de proteção; zona reservada da zona terrestre de proteção).

b) Recursos geológicos:

i) Águas de nascente;

ii) Explorações de massas minerais (pedreiras).

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Área Excluída da Reserva Agrícola Nacional.

iii) Espécies florestais legalmente protegidas (azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira) (sem expressão cartográfica);

iv) Regime florestal parcial (Perímetro Florestal da Serra do Merouço);

v) Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos (sem expressão cartográfica);

vi) Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Área Excluída da Reserva Ecológica Nacional.

e) Património Classificado:

Monumento nacional (MN):

Igreja Românica de São Romão de Arões (Decreto 14 425, DG, 1.ª série, n.º 228, de 15-10-1927; ZEP - Portaria de 19-04-1950, publicada no DG, 2.ª série, n.º 144, de 18-05-1950 (com ZNA).

Monumento de Interesse Público (MIP):

Casa das Cortes e Capela de São Pedro, incluindo o património móvel integrado (Portaria 656/2022, 2.ª série, n.º 168, de 31-08-2022).

Imóvel Interesse Público (IP):

Cine-teatro de Fafe (Decreto 5/2002, DR, 1.ª série-B. n.º 42, de 19-02-2002);

Casa de Santo Velho (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);

Castro de Santo Ovídio (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);

Casa da Arrochela (Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993).

Imóveis de Interesse Municipal (IM):

Palácio conhecido como da Companhia de Fiação de Fafe e Jardim (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986);

Casa ou Solar da Luz (Decreto 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986; Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993);

Casa do Ermo (Decreto 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993).

Zona especial de proteção;

Zona geral de proteção;

Área vedada à construção

f) Infraestruturas:

i) Drenagem de águas residuais;

ii) Rede elétrica;

iii) Gasodutos;

iv) Rede rodoviária nacional e estrada regional;

v) Estrada Nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal (IP);

vi) Estradas e caminhos municipais;

vii) Rede Geodésica;

viii) Defesa do território aos fogos rurais:

a) Rede Nacional de Postos de Vigia - Posto vigia Santa Marinha 26-03;

b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

c) Rede de pontos de água.

g) Atividades perigosas:

i) Estabelecimentos com produtos explosivos;

ii) Zonas de segurança de estabelecimentos com produtos explosivos

ANEXO III

Instrumentos de Gestão Territorial com Incidência no Território Concelhio

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) - Lei 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) - Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho e posteriores alterações;

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2) e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro e Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), aprovado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro e Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.

d) Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho (PROF EDM) (Portaria 58/2019, de 11 de fevereiro);

e) Plano Nacional da Água (PNA) - Decreto-Lei 76/2016 de 9 de novembro;

f) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais - RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho.

ANEXO IV

Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

No concelho de Fafe aplica-se o PROF EDM, aprovado pela Portaria 58/2019 de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019, e com a alteração introduzida pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro.

Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Fafe deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.

As subsequentes referências aos Anexos I a IV do Regulamento do PROF EDM, remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria 58/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 11 de fevereiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.

I - Disposições gerais

1 - Corredores ecológicos

As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial

A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.

3 - Áreas florestais sensíveis

As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

II - Sub-Regiões Homogéneas

1 - Espacialização

O concelho de Fafe, do ponto de vista do zonamento florestal, é abrangido pela sub-região homogénea do Minho Interior, de acordo com a delimitação que consta da Carta Síntese do PROF EDM.

2 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas:

a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.

b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.

d) O disposto na alínea b) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifólia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

3 - Sub-região homogénea do Minho Interior

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

i) Função geral de produção;

ii) Função geral de proteção;

iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF EDM;

c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

Espécies a privilegiar (Grupo I):

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i) Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xvi) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xvii) Sobreiro (Quercus suber).

i) Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Aveleira (Corylus avellana);

v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vi) Azevinho (Ilex aquifolium);

vii) Nogueira-comum (Juglans regia);

viii) Loureiro (Laurus nobilis);

ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

x) Plátano (Platanus x acerifolia);

xi) Choupo-negro (Populus nigra);

xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).



III - Planos de Gestão Florestal (PGF)

1 - Explorações sujeitas a PGF

a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;

b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;

c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

2 - Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.

IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas

Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.

V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto

Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM, o limite máximo de área em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Fafe é de 2.449 hectares.

ANEXO V

Património arqueológico

Tabela 1 - Património Arqueológico

Número sítio
arqueológico

Designação

Morada

Freguesia

Tipo
classificação

IP4

Castro de Santo Ovídio

Rua de São Brás

Fafe

Imóvel de Interesse Público

CXIII

Mamoa 03 de Tarrio

Arnozela, Rua do Oro

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

CXI

Mamoa 01 de Tarrio

Arnozela, Rua do Oro

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

CXII

Mamoa 02 de Tarrio

Arnozela, Rua do Oro

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

CXIV

Povoado de Sancibrão

Seidões, Talhos

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

C

Ponte do Pontido

Seidões, Rua do Pontido/Rua dos Lemos

São Gens

CIII

Abrigo 01 de S. Salvador

São Salvador

Armil

CI

Abrigo 03 da Fonte da Greta

Covas

Silvares (São Martinho)

CI

Abrigo 02 da Fonte da Greta

Covas

Silvares (São Martinho)

CI

Abrigo 01 da Fonte da Greta

Covas

Silvares (São Martinho)

CX

Abrigo 01 do Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

União de freguesias de Cepães e Fareja

CXX

Mamoa 11 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

União de freguesias de Cepães e Fareja

CVIII

Mamoa 10 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

União de freguesias de Cepães e Fareja

CVII

Mamoa 09 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

Armil

CV

Mamoa 07 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

Armil

CIX

Mamoa 12 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

Armil

CVI

Mamoa 08 Monte de S. Jorge

Cepães, Bouças do Cabo

Armil

CII

Povoado do Alto dos Cubos

Boavista

Silvares (São Martinho)

CII

Abrigo 02 do Alto dos Cubos

Boavista

Silvares (São Martinho)

CII

Abrigo 01 do Alto dos Cubos

Boavista

Silvares (São Martinho)

CIV

Mamoa 06 Monte de São Jorge

Armil, Carvalheda

Armil

CXXXVIII

Pontão da Ponte

Armil, Ponte

Armil

LXIV

Ponte do Cancelo

Cepães, Travessa de Cancelo

União de freguesias de Cepães e Fareja

LXXXII

Castelo Roqueiro

Quinchães, Rua do Pinheiro

Quinchães

LXXXIV

Povoado do Santinho

Quinchães, Santinho

Quinchães

XCII

Mamoa 01 da Casinha dos Mouros

Montim

Quinchães

XCIII

Mamoa 02 da Casinha dos Mouros

Montim

Quinchães

CXXXIII

Calçada de Panda

Antime, Rua do Panda

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

LXXXI

Villa de Silvares S. Clemente

S.S.Clemente, Outeiro Longo

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

LXXV

Povoado de Portas

Antime, Portas

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

LXXIV

Mamoa 05 Monte de S. Jorge

Armil, Monte de São Jorge

Armil

CXV

Mamoa 01 de Aguinhas/Souto Novo

Souto Novo

Arões (Santa Cristina)

LXIII

Povoado da Retortinha

Cepães, Pombeirinha

União de freguesias de Cepães e Fareja

CXVI

Mamoa 02 de Aguinhas/Souto Novo

Souto Novo

Arões (Santa Cristina)

LXXIII

Mamoa 04 Monte de S. Jorge

Cepães, Monte de São Jorge

União de freguesias de Cepães e Fareja

LXXII

Mamoa 03 Monte de S. Jorge

Cepães, Monte de São Jorge

União de freguesias de Cepães e Fareja

LXXI

Mamoa 02 do Monte de S. Jorge

Cepães, Monte de São Jorge

União de freguesias de Cepães e Fareja

LXII

Ponte do Prego

Cepães, Rua do Prego

União de freguesias de Cepães e Fareja

LXVIII

Monte das Freiras

Sol Poente

Fafe

XCI

Marco de Encruzilhadas

São Gens, Av. das Alminhas

São Gens

LXX

Mamoa 01 Monte de S. Jorge

Sol Poente

Fafe

LXIX

Mamoa 01 Monte das Freiras

Sol Poente

Fafe

XC

Gravuras de Cabanas

Av. das Alminhas

São Gens

LXXVI

Ponte Velha de S.José

Travessa do Lombo

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

LXI

Povoado de Stº Antoninho

Sto. Antonino

Arões (Santa Cristina)

LXXXIX

Povoado da Coutada do Andrade

Lameirinha

São Gens

LXVI

Pontão de Romeu

Cepães, Rua do Romeu

Fafe

LXXX

Ponte Velha de Docim

Rua da Ponte Velha

Quinchães

LXXXIII

Necrópole da Cerca

São Gens, Cerca

São Gens

LXV

Ponte Velha de Bouças

Rua Senhor do Bonfim

Fafe

CXLII

Calçada de Bouças

Rua Senhor do Bonfim

Fafe

XCVI

Mamoa 01 de Trás da Pereira

Alto do Coito

São Gens

XCVII

Mamoa 02 de Trás da Pereira

Alto do Coito

São Gens

XCVIII

Mamoa 03 de Trás da Pereira

Alto do Coito

São Gens

LXXVII

Via medieval da Ranha

Rua da Ponte Velha

Quinchães

LXXVII

Ponte da Ranha

Rua da Ponte Velha

Quinchães

LXXVIII

Ponte da Sanguinha

Rua da Sanguinha

Quinchães

CXLI

Via da Sanguinha

Rua da Sanguinha

Quinchães

LXXXVIII

Povoado da Subidade

Subidade

São Gens

CXXXVI

Via de Pardelhas

Rua da Veiga

Fafe

CXXXV

Ponte das Romãs/Pardelhas

Rua de Pardelhas

Fafe

LXVII

Monte de Santo Ovídio

Santo Ovídio

Fafe

LXXIX

Ponte do Arquinho

Rua Quinta N.ª Sr.ª do Socorro

São Gens

LXXXV

Povoado da Lapa

Longras

São Gens

LXXXVI

Necrópole do Castanhal

Longras

São Gens

CXXXIV

Sarcófago

Av. da Igreja

Golães

LXXXVII

Povoado de Moreira

Moreira do Rei, Castelo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XCV

Mamoa 01 da Serra do Marco

Moreira do Rei, Serra do Marco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XCIV

Cista 01 da Serra do Marco

Moreira do Rei, Serra do Marco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XXXVIII

Ponte do Barroco

Barroco

Golães

LIX

Mamoa 01 Chã da Cheira

Moreira do Rei, Serra do Marco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LX

Mamoa 02 Chã da Cheira

Moreira do Rei, Serra do Marco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXVII

Pontão de Ribeira

Moreira do Rei, Ponte da Ribeira

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXXIX

Pontão de Real

Travessa do Real

Ribeiros

CXXVIII

Pontão 01 de Jardim

Moreira do Rei, Rua de Jardim

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXVI

Pontão do Carro

Rua Ponte do Carro

Ribeiros

CXL

Sarcófago

Moreira do Rei, Igreja

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXIX

Pontão 02 de Jardim

Moreira do Rei, Jardim

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LVIII

Mamoa 02 Monte das Almas

Moreira do Rei, Monte das Almas

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXV

Aqueduto de Verão

Rua dos Castelos

Ribeiros

XLVI

Povoado da Portela

Portela

Ribeiros

XXXVII

Mamoa 01 Outeiro das Corças

Outeiro das Corças

Passos

XXXVI

Mamoa 02 do Outeiro das Corças

Outeiro das Corças

Passos

LVII

Mamoa 01 Monte das Almas

Moreira do Rei, Monte das Almas

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXIV

Pontão da Ponte

Rua Nova da Ponte

Ribeiros

XXXV

Mamoa 03 Outeiro das Corças

Outeiro das Corças

Passos

CXXIII

Sepultura da Quinta das Patas

Rua das Cortes

Ribeiros

XLVIII

Mamoa 01 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XLIX

Cista 01 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

L

Mamoa 02 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LI

Mamoa 03 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LII

Mamoa 04 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XXXIII

Mamoa 01 da Castanheira

Castanheira, Rua da Castanheira

Travassós

LIV

Mamoa 06 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXXII

Sarcófago

Rua de Sá

Travassós

CXVII

Pontão dos Moinhos da Lapa

Rua dos Moinhos

Travassós

XXXII

Povoado do Campo das Pias

Castanheira

Travassós

XXXI

Necrópole do Campos das Pias

Castanheira

Travassós

LIII

Mamoa 05 do Lobo

Moreira do Rei, Lobo

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXIX

Caminho Antigo

Moreira do Rei, Confurco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LVI

Marco do Confurco

Moreira do Rei, Confurco

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XXX

Mamoa 01 de Santa Marinha

Santa Marinha

Travassós

XLII

Mamoa 02 do Passadouro

Passadouro

União de freguesias de Monte e Queimadela

XLIII

Mamoa 01 do Passadouro

Passadouro

Estorãos

XXIX

Monte de Santa Marinha

Santa Marinha

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

XXXIX

Mamoa 01 de Vale Bom

Rua da Restauração

Travassós

XLVII

Mamoa 01 do Malhadouro

Aboim, Malhadouro

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

LV

Ponte do Borralho

Várzea Cova, Trv. do Carvalhal

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XLV

Mamoa 02 Monte de Pedraído

Monte de Pedraído

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XLIV

Mamoa 01 Monte de Pedraído

Monte de Pedraído

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

CXXX

Pontão de Presas

Várzea Cova, Rua Central

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

CXXXVII

Pontão de Padinho

Vila Cova, Rua da Igreja

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

XLI

Mamoa 03 de Vale Bom

Sanfin, Vale Bom

Travassós

XL

Mamoa 02 de Vale Bom

Sanfin, Vale Bom

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

Marco 03 de Pedraído

Monte de Pedraído

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

CXVIII

Anta 01 da Cruz Nova

Av. Campo Dianteiro

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

Marco 02 de Pedraído

Monte de Pedraído

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

CXXII

Marco 01 de Pedraído

Monte de Pedraído

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XCIX

Pedra Decorada

Felgueiras, Escavadas

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

CXXXI

Pontão de Bacocos

Lagoa, Bacocos

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

XXVIII

Mamoa 02 do Marco

Lagoa, Rua de Leveirós

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XXVII

Mamoa 01 do Marco

Lagoa, Rua de Leveirós

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XV

Ponte de Costas Antas

Gontim

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XXVI

Mamoa 01 Campo Salgueiro

Lagoa, Rua de Leveirós

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

IV

Mamoa 01 do Lugar da Igreja

Monte, Veiga

União de freguesias de Monte e Queimadela

V

Mamoa 01 Monte de Riba

Monte, Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

VI

Mamoa 02 Monte de Riba

Monte, Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

VII

Mamoa 03 Monte de Riba

Monte, Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

XXV

Mamoa 01 da Chã da Anta

Gontim, Penedo dos Pintos

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

VIII

Mamoa 04 Monte de Riba

Queimadela, Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

XXIII

Mamoa 01 Alto das Casinhas

Gontim, Rua Central

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XXIV

Mamoa 02 Alto das Casinhas

Gontim, Rua Central

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

X

Mamoa 02 de Veiga de Cima

Queimadela, Rua Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

IX

Mamoa 01 de Veiga de Cima

Queimadela, Rua Monte de Riba

União de freguesias de Monte e Queimadela

III

Arqueossítio de Vilarelho

Serafão, Vilarelho

União de freguesias de Agrela e Serafão

XI

Mamoa 01 do Paul do Moinho

Luílhas

União de freguesias de Monte e Queimadela

II

Arqueosítio de Godarilhas

Serafão, Trv. de Godarilhas

União de freguesias de Agrela e Serafão

I

Antela 01 de Vale de Ferreiro

Serafão, Trv. de Godarilhas

União de freguesias de Agrela e Serafão

XIV

Fojo de Luílhas

Luílhas

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XVI

Moinho eólico

Aboim

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XVII

Mamoa 02 Monte da Cumieira

Aboim, Av. da Igreja

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XIII

Mamoa 02 Alto do Pebrigue

Luílhas

União de freguesias de Monte e Queimadela

XVIII

Mamoa 01 Monte da Cumieira

Aboim, Av. da Igreja

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XII

Mamoa 01 Alto do Pebrigue

Luílhas

União de freguesias de Monte e Queimadela

XXII

Mamoa 04 das Lameiras

Aboim, Rua do Celeiro

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XXI

Mamoa 03 das Lameiras

Aboim, Rua do Celeiro

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XX

Mamoa 02 das Lameiras

Aboim, Rua do Celeiro

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

XIX

Mamoa 01 das Lameiras

Aboim, Rua do Celeiro

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído



ANEXO VI

Património arquitetónico

Tabela 2 - Património Arquitetónico

Identificador
património
arquitetónico

Designação

Morada

Freguesia

Tipo classificação

MN1

Igreja de São Romão de Arões

Rua do Assento

Arões S. Romão

Monumento Nacional

IP2

Cineteatro de Fafe

Rua Monsenhor Vieira de Castro

Fafe

Imóvel de Interesse Público

IP3

Casa de Santo Velho

Av. das Forças Armadas/Rua Bombeiros Voluntários

Fafe

Imóvel de Interesse Público

IP5

Casa da Arrochela

Rua do Assento

Arões S. Romão

Imóvel de Interesse Público

MIP6

Casa das Cortes e Capela de São Pedro

Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro e Rua do Sobrado

Armil

Monumento de interesse público

IM6

Palácio Companhia de Fiação e Jardim

Rua José Cardoso Vieira de Castro, 443

Fafe

Imóvel de Interesse Municipal

IM7

Casa ou Solar da Luz

Av. Santa Comba/Rua Fidalgo da Luz

Fornelos

Imóvel de Interesse Municipal

IM8

Casa do Ermo

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Passos

Imóvel de Interesse Municipal

AB01

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua das Casas Novas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB02

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua das Casas Novas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB03

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua das Casas Novas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB04

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua das Casas Novas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB05

Conjunto de dois espigueiros

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB06

Casa com espigueiro

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB07

Casa de Fora

Aboim, Mós, Rua do Ribeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB08

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB09

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB10

Casa de Mós

Aboim, Mós, Rua do Ribeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB11

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB12

Casa com espigueiro

Aboim, Mós, Rua Principal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB13

Espigueiro

Aboim, Mós, Rua do Curral

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB14

Casa do Celeiro

Aboim, Figueiró do Monte, Rua do Celeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB15

Espigueiros da Cancela

Aboim, Figueiró do Monte, Rua do Porte

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB16

Espigueiro

Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB17

Casa de lavoura em Barbeita de Cima

Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB18

Conjunto de dois espigueiros

Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB19

Espigueiro

Aboim, Barbeita de Cima, Rua da Cancela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB20

Espigueiro

Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB21

Espigueiro

Barbeita de Baixo, Rua de Baixo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB22

Conjunto de dois espigueiros

Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB23

Conjunto com alpendre, eira e espigueiro

Aboim, Barbeita de Baixo, Rua de Baixo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB24

Antiga Escola Primária de Aboim

Aboim, Av da Igreja

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB25

Conjunto de dois espigueiros

Aboim, Rua do Pacheco

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB26

Espigueiro

Aboim, Rua do Altar

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB27

Espigueiro

Aboim, Rua do altar

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB28

Espigueiro

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB29

Casa da Barrosa

Aboim, Rua da Barrosa

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB30

Alminhas da Casa da Barrosa

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB31

Espigueiro

Aboim, Rua do Cruzeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB32

Cruzeiro de Aboim

Aboim, Rua do Cruzeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB33

Espigueiro

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB34

Espigueiro

Aboim, Rua do Carvalho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB35

Espigueiro

Aboim, Rua do Carvalho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB36

Espigueiro

Aboim, Rua do Carvalho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB37

Espigueiro

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB38

Casa da Batoca

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB39

Alminhas casa de lavoura de Aboim

Aboim, Av. Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB40

Espigueiro

Aboim, Rua do Carvalho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB41

Espigueiro

Aboim, Rua da Lameira

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB42

Espigueiro

Aboim, Rua da Lameira

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB43

Espigueiro

Aboim, Rua da Lameira

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB44

Alminhas

Aboim, Av. da Igreja

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB45

Moinho de Vento

Aboim, Rua do Moinho de Vento

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB46

Igreja de Santa Maria

Aboim, Avenida da Igreja

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB47

Capela de São João da Ramalheira

Aboim, Lugar da Ramalheira

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB48

Moinho

Ribeira de Abrunheiros

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB49

Moinho

Ribeira de Abrunheiros

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB50

Moinho

Ribeira da Vala do Moinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB51

Moinho

Ribeira da Vala do Moinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB52

Moinho

Ribeira da Vala do Moinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB53

Moinho

Ribeira da Vala do Moinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB54

Moinho

Aboim, Avenida Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB55

Moinho

Aboim, Rua das Lameiras

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB56

Moinho

Mós

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB57

Moinho

Caminho Municipal 1665

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB58

Moinho

Caminho Municipal 1665

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB59

Casa das Paleiras

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB60

Cruzeiro de Lagoa

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB61

Alminhas Santa Maria

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB62

Calvário

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB63

Calvário

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB64

Marco

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB65

Espigueiro

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB66

Espigueiro

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB67

Espigueiro

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB68

Espigueiro

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB69

Espigueiro

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB70

Dois espigueiros

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB71

Casa na Lagoa

Lagoa, Rua do Lameirinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB72

Espigueiro

Lagoa, Rua do Lameirinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB73

Espigueiro

Lagoa, Rua do Lameirinho

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB74

Espigueiro

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB75

Espigueiro

Lagoa, Rua do Rio

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB76

Espigueiro

Lagoa, Rua do Rio

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB77

Espigueiro

Lagoa, Rua do Rio

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB78

Espigueiro

Lagoa, Rua do Outeiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB79

Espigueiro

Lagoa, Rua das Cerdeiras

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB80

Alpendre, Eira e Espigueiro

Lagoa, Rua das Cerdeiras

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB81

Antiga Escola Primária da Lagoa

Lagoa, Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB82

Igreja de Nossa Senhora das Neves

Lagoa,Rua Nossa Senhora das Neves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB83

Alminhas

Lagoa, Rua da Calçada

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AB84

Cruzeiro

Lagoa (perto da sub-estação)

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

AG01

Cruzeiro do Souto

Agrela, Av. Santa Cristina

Agrela e Serafão

AG02

Espigueiro

Agrela, Av. Santa Cristina

Agrela e Serafão

AG03

Alminhas

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG04

Alpendre, eira e espigueiro

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG05

Alpendre, eira e espigueiro

Agrela, Rua de Baixo

Agrela e Serafão

AG06

Igreja de Santa Cristina

Agrela, Avenida de Santa Cristina

Agrela e Serafão

AG07

Espigueiro

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG08

Alpendre

Agrela, Rua de Baixo

Agrela e Serafão

AG09

Moinho

Avenida de Santa Cristina (Praia fluvial)

Agrela e Serafão

AG10

Moinho

Agrela, Rua do Fojo

Agrela e Serafão

AG11

Moinho

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG12

Moinho

Agrela, Perto da rua do Outeiro

Agrela e Serafão

AG13

Moinho

Agrela, Perto da rua do Outeiro

Agrela e Serafão

AG14

Moinho

Agrela, Perto da rua do Outeiro

Agrela e Serafão

AG15

Moinho

Agrela, Rua do Outeiro

Agrela e Serafão

AG16

Moinho

Agrela, Travessa do Fojo

Agrela e Serafão

AG17

Moinho

Agrela, Travessa do Fojo

Agrela e Serafão

AG18

Moinho

Agrela, Travessa do Fojo

Agrela e Serafão

AG19

Moinho

Agrela, Travessa do Fojo

Agrela e Serafão

AG20

Moinho

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG21

Moinho

Agrela, Rua Nova

Agrela e Serafão

AG22

Moinho

Rua Nova

Agrela e Serafão

AG23

Fonte

Agrela, Rua de Baixo

Agrela e Serafão

AN01

Casa do Ribeiro

Travessa do Ribeiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN02

Quinta de Cepeda/Quinta das Marinhas

Rua do Sertal

Antime e Silvares (São Clemente)

AN03

Alpendre da Quinta de Abadäes

Rua do Montinho

Antime e Silvares (São Clemente)

AN04

Casa do Assento

Rua do Assento

Antime e Silvares (São Clemente)

AN06

Casa do Outeiro

Rua do Macieiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN07

Igreja de Santa Maria

Rua da Igreja

Antime e Silvares (São Clemente)

AN08

Capela de S. Brás da Bouça

Teibães, Rua de S. Brás

Antime e Silvares (São Clemente)

AN09

Alminhas da Cruz

Rua da Cruz

Antime e Silvares (São Clemente)

AN10

Cruzeiro

Rua do Cruzeiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN11

Alminhas

Rua de N.ª Srª de Antime

Antime e Silvares (São Clemente)

AN12

Cruzeiro

Rua de Santa Maria

Antime e Silvares (São Clemente)

AN13

Alpendre, eira e espigueiro

Travessa da Serrinha

Antime e Silvares (São Clemente)

AN14

Alpendre e eira

Trv. da Panda

Antime e Silvares (São Clemente)

AN16

Antiga escola primária do Bairro

Rua da Escola

Antime e Silvares (São Clemente)

AN17

Alpendre

Rua de Teibães

Antime e Silvares (São Clemente)

AN19

Espigueiro (Quinta de Estriz)

Rua do Ribeiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN20

Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua da Quintã

Antime e Silvares (São Clemente)

AN21

Alpendre, Eira e espigueiro

Rua da Quintã

Antime e Silvares (São Clemente)

AN22

Alpendre e eira

Trv do Macieiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN23

Escola Primária Adonela

Rua do Carvalhal

Antime e Silvares (São Clemente)

AN24

Moinho

Rua de Adonela

Antime e Silvares (São Clemente)

AN25

Moinho

Rua de Adonela

Antime e Silvares (São Clemente)

AN26

Moinho

Fábrica do Ferro, Rio Ferro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN27

Moinho

Rua da EN207, Antime

Antime e Silvares (São Clemente)

AN28

Moinho

Bairro, Antime

Antime e Silvares (São Clemente)

AN29

Alminhas

Rua do Outeirinho

Antime e Silvares (São Clemente)

AN30

Fonte e tanque

Rua do Outeiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AN31

Ponte de São José

Travessa do Lombo

Antime e Silvares (São Clemente)

AN32

Moinho de Azeite

Rua de Adonela

Antime e Silvares São Clemente

AN33

Fontanário

Largo do Carvalhal

Antime e Silvares (São Clemente)

AN34

Alpendre e Eira

Rua do Macieiro

Antime e Silvares (São Clemente)

AR01

Alpendre

Trv. do Olival

Armil

AR02

Espigueiro da Coutada

Lugar da Coutada

Armil

AR03

Alminhas

Rua de Ribadais

Armil

AR04

Alpendre e Eira

Rua Dr Adriano Barros da Rocha Carneiro

Armil

AR05

Alpendre e Eira das Cortes

Rua Doutor Adriano Barros da Rocha Carneir

Armil

AR06

Casa/Solar das Cortes

Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro

Armil

AR07

Capela particular de São Pedro

Rua Dr. Adriano Barros da Rocha Carneiro

Armil

AR08

Casa do Paço

Rua do Sobrado

Armil

AR09

Quinta do Sobrado

Rua do Sobrado

Armil

AR10

Capela Particular de Santo António (Casa do Sobrado)

Rua da Seara

Armil

AR11

Alpendre e Eira

Rua da Raposeira

Armil

AR12

Alpendre e Eira

Rua do Outeiro

Armil

AR13

Alpendre e Eira

Trv. do Cabo

Armil

AR14

Alpendre

Rua da Castanheira

Armil

AR15

Cruzeiro de São Salvador

Monte de São Salvador

Armil

AR16

Capela de São Salvador

Monte de São Salvador

Armil

AR17

Escola Primária do Cabo

Rua do Cabo

Armil

AR18

Alpendre e Eira

Estrada Municipal 514

Armil

AR19

Alpendre

Rua da Ponte

Armil

AR20

Alpendres e Eira

Rua da Retorta

Armil

AR21

Alpendre da Quintã

Rua da Ponte

Armil

AR22

Casa da Carvalheda

Lugar da Carvalheda

Armil

AR23

Capela do Sagrado Coração de Jesus (Casa da Carvalheda)

Lugar da Carvalheda

Armil

AR24

Igreja de São Martinho

Rua do Assento

Armil

AR25

Alpendre

Rua do Assento

Armil

AR26

Cruzeiro

Rua da Caxadinha

Armil

AR27

Alpendre

Trv da Lama

Armil

AR28

Conjunto rural composto por dois alpendres e eira

Rua Dr Adriano Barros da Rocha Carneiro

Armil

AR29

Moinho

Boavista, Rio Ferro

Armil

AR30

Moinho

Rua da Boucinha

Armil

AR31

Moinho

Rua do Outeiro/Rua da Boucinha

Armil

AR32

Moinho

Vinha Velha, Rio Ferro

Armil

AR33

Moinho

Rua de Ribadais

Armil

AR34

Moinho

Rua do Olival

Armil

AR35

Moinho

Rua do Olival

Armil

AR36

Moinho

Rua do Olival, Rio Ferro

Armil

AR37

Moinho

Retorta, Rio Ferro

Armil

AR38

Moinho

Rua de Ribadais

Armil

AR39

Alpendre

Rua do lameiro

Armil

AR40

Alpendre

Mures

Armil

AR41

Central Hidroelétrica Armil

Rua de Valdugueiros

Armil

ARD01

Casa na Aldeia de Baixo

Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD02

Casa da Portela

Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD03

Casa de Reguengo

Ardegão, Rua do Reguengo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD04

Igreja de Santa Marinha

Ardegão, Av. de Sta. Marinha

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD05

Cruzeiro

Ardegão, Rua do Cruzeiro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD06

Alminhas

Ardegão, Rua Castanheirinhos

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD07

Espigueiro

Ardegão, Rua de Além

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD08

Conjunto rural com alpendre e espigueiro

Ardegão, Rua do Toutinhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD09

Espigueiro

Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD10

Espigueiro

Ardegão, Rua do Couto

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD11

Antiga Escola Primária de Ardegão

Ardegão, Av. de Sta Marinha

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD12

Espigueiro

Ardegão, Av. de Sta Marinha

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD13

Espigueiro

Ardegão, Av. de Sta Marinha

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD14

Espigueiro

Ardegão, Rua da Aldeia de Baixo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD15

Moinho

Ardegão, Toutinhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD16

Moinho

Ardegão, Rua do Toutinhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARD17

Moinho

Ardegão, Rua do Toutinhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN01

Espigueiro e eira

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN02

Espigueiro

Arnozela, Travessa da Ribeira

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN03

Conjunto rural com alpendre e espigueiro

Arnozela, Travessa da Ribeira

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN04

Espigueiro

Arnozela, Travessa do Agrelo

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN05

Casa em Idães

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN06

Igreja de Santa Eulália

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN07

Cruzeiro

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN08

Alminhas

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN09

Espigueiro

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN10

Cruzeiro

Arnozela, Rua da Escola

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN11

Antiga Escola Primária

Arnozela, Rua da Escola

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN12

Alminhas

Arnozela, Rua da Forca/Av. 25 de Abril

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN13

Espigueiro

Arnozela, Rua do Canelho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN14

Espigueiro

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN15

Espigueiro

Arnozela, Rua do Palhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN16

Espigueiro (só estrutura)

Arnozela, Rua do Palhal

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN17

Conjunto espigueiro e alpendre

Arnozela, Rua da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN18

Alpendre

Arnozela, Rua da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN19

Conjunto espigueiro e

Arnozela, Trv. da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN20

Espigueiro

Arnozela, Rua da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN21

Espigueiro

Arnozela, Rua do Castelinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN22

Espigueiro

Arnozela, Rua do Castelinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN23

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Arnozela, Rua do Castelinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN24

Espigueiro

Arnozela, Rua do Castelinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN25

Espigueiro

Arnozela, Av 25 de Abril

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN26

Alpendre

Arnozela, Rua Trás-os-Montes

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN27

Espigueiro

Arnozela, Rua da Ribeira

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN28

Conjunto espigueiro e alpendre

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN29

Espigueiro

Arnozela, Trv de Fundões

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN30

Espigueiro

Arnozela, Trv da Ribeira

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN31

Espigueiro

Arnozela, Trv. da Ribeira

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN32

Espigueiro

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN33

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Arnozela, Rua do Oro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN34

Dois Alpendres e eira

Arnozela, Trv da Regedoura

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN35

Espigueiro

Arnozela, Trv da Regedoura

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN36

Espigueiro

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN37

Moinho

Arnozela, perto da Travessa da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN38

Moinho

Arnozela, Fundões

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN39

Moinho

Arnozela, Rua do Moinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN40

Moinho

Arnozela, Idães

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN41

Moinho

Arnozela, Idães

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN42

Moinho

Arnozela, Rua do Centro

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN43

Moinho

Arnozela, Rua da Vila

Ardegão, Arnozela e Seidões

ARN44

Espigueiro

Arnozela, Rua de Trás os Montes

Ardegão, Arnozela e Seidões

ASR02

Alminhas

EN 206, Rua dos bons caminhos

Arões (São Romão)

ASR03

Casa da Pedra

Avenida de Bouçó, Rua do Assento

Arões (São Romão)

ASR04

Quinta do Lugar

Travessa do Lugar

Arões (São Romão)

ASR05

Casa do Carvalhinho

Avenida da Portela

Arões (São Romão)

ASR06

Alpendre e Eira

Rua do Requeixo

Arões (São Romão)

ASR07

Casa de Trás-o-paço

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR08

Alpendre e Eira

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR09

Alpendre

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR10

Casa de lavoura em Souto

Rua do Souto

Arões (São Romão)

ASR11

Casa dos Telhados

Av. da Torre

Arões (São Romão)

ASR12

Alpendre e Eira

Rua de Ferreiros

Arões (São Romão)

ASR13

Capela de Santo Antão

Portela, Largo de Sto António

Arões (São Romão)

ASR14

Cruzeiro da Portela

Largo de Santo António

Arões (São Romão)

ASR15

Capela de Nossa Senhora de Fátima

Oleiros, Rua do Lugar

Arões (São Romão)

ASR16

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR17

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR18

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR19

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR20

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR21

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR22

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR23

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR24

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR25

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR26

Via Sacra

Largo de Santo Antão

Arões (São Romão)

ASR27

Casa de Estrufães

Rua do Pinhoi

Arões (São Romão)

ASR28

Cruzeiro

Av. de Bouço

Arões (São Romão)

ASR29

Cruzeiro

Rua do Assento

Arões (São Romão)

ASR30

Quinta do Quintão

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR31

Alpendre

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR32

Alpendre

Rua da Estrada

Arões (São Romão)

ASR33

Alpendre e eira

Lugar do Fontelo

Arões (São Romão)

ASR34

Quinta da Lama de Cima

Rua da Pestana

Arões (São Romão)

ASR35

Alpendre e Eira

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR36

Alpendre

Rua do Requeixo

Arões (São Romão)

ASR37

Antiga escola primária de Oleiros

Rua de Ferreiros

Arões (São Romão)

ASR38

Alpendre e Eira

Rua do Lugar

Arões (São Romão)

ASR39

Alpendre

Rua do Lugar

Arões (São Romão)

ASR40

Alpendre

Rua de Carvalho Lobo

Arões (São Romão)

ASR41

Alpendre

Rua dos Oleiros

Arões (São Romão)

ASR42

Moinho

Rua da Quintã

Arões (São Romão)

ASR43

Moinho

Traz do Passo

Arões (São Romão)

ASR44

Moinho

Rua da Lameira

Arões (São Romão)

ASR45

Moinho

Rua dos Bons Caminhos

Arões (São Romão)

ASR46

Espigueiro

Av. da Torre

Arões (São Romão)

AST01

Casa da Ribeira

Rua da Ribeira

Arões (Santa Cristina)

AST02

Residência Paroquial

Rua Cónego Valdemar Gonçalves

Arões (Santa Cristina)

AST03

Conjunto com dois alpendres, Eira e Espigueiro

Rua da Ribeira

Arões (Santa Cristina)

AST04

Alpendre e eira do Passal

Rua Cónego Valdemar Gonçalves

Arões (Santa Cristina)

AST05

Casa da Ribeira de Além

Rua da Ribeira de Além

Arões (Santa Cristina)

AST06

Alpendre e Eira (S. Pedro)

Rua de São Pedro/Trav. De São Pedro

Arões (Santa Cristina)

AST07

Alpendre e Eira (Carvalho)

Rua da Boavista

Arões (Santa Cristina)

AST09

Casa de Malde

Rua Fonte da Cruz

Arões (Santa Cristina)

AST10

Casa do Monte/ Quinta de Sta. Cristina

Rua Cónego Valdemar Gonçalves

Arões (Santa Cristina)

AST11

Cruzeiro do Monte

Rua do Monte

Arões (Santa Cristina)

AST12

Capela de Santo António

Rua do Monte

Arões (Santa Cristina)

AST13

Igreja de Santa Cristina

Rua Conceição Valdemar Gonçalves

Arões (Santa Cristina)

AST14

Capela particular Casa da Ribeira D’Além

Avenida das Agras

Arões (Santa Cristina)

AST16

Dois Alpendre

Trv. de Mobril

Arões (Santa Cristina)

AST17

Espigueiro

Rua de Aguiar

Arões (Santa Cristina)

AST18

Alpendre e Eira

Rua de Aguiar

Arões (Santa Cristina)

AST19

Alpendre e Eira

Rua de Aguiar

Arões (Santa Cristina)

AST20

Escola Primária do Monte

Av. Fonte da Cruz

Arões (Santa Cristina)

AST21

Alpendre

Rua das Valinhas

Arões (Santa Cristina)

AST22

Alpendre e Eira

Rua de Pinhoi

Arões (Santa Cristina)

AST23

Alminhas N.ª Srª da Fátima

Rua Nossa Srª de Fátima

Arões (Santa Cristina)

AST24

Alpendre

Rua de Vila Pouca

Arões (Santa Cristina)

AST25

Moinho

Rua Ribeiro D’Além

Arões (Santa Cristina)

AST26

Moinho

Avenida do Espadanal

Arões (Santa Cristina)

CP01

Quinta do Cancelo

Cepães, Rua do Cancelo

Cepães e Fareja

CP02

Quinta de Casa Lovado

Rua das Nogueiras

Cepães e Fareja

CP03

Alpendre e Eira

Rua da Regedoura

Cepães e Fareja

CP04

Alpendre

Rua da Carvalha

Cepães e Fareja

CP05

Alminhas

Cepães, Rua Professor Cândido Mota

Cepães e Fareja

CP06

Cruzeiro

Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP07

Casa do Outeiro

Cepães, Rua do Outeiro

Cepães e Fareja

CP08

Quinta da Retortinha

Cepães, Travessa da Retortinha

Cepães e Fareja

CP09

Quinta da Pombeira

Cepães, Rua da Pombeira/Rua da Igreja

Cepães e Fareja

CP10

Quinta D. Maria

Rua das Nogueiras

Cepães e Fareja

CP11

Casa de Almuínha

Rua de Almoinha/Travessa de Almoinha

Cepães e Fareja

CP12

Casa

Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP14

Espigueiro

Rua do Paço

Cepães e Fareja

CP16

Alpendre e Eira

Rua de Urrães

Cepães e Fareja

CP17

Apeadeiro de Cepães

Cepães, Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP18

Igreja de São Mamede

Largo da Igreja

Cepães e Fareja

CP19

Capela de Nossa Senhora da Guadalupe

Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP20

Alpendre

Rua da Devesa

Cepães e Fareja

CP21

Alpendre e Eira

Rua de Santiago

Cepães e Fareja

CP23

Alpendre

Travessa do Martinho

Cepães e Fareja

CP24

Alpendre

Rua de Ortezedo

Cepães e Fareja

CP25

Alpendre

Rua da Portela

Cepães e Fareja

CP26

Alminhas

Rua da Pombeira

Cepães e Fareja

CP28

Casa da Lage

Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP29

Casa do Paço

Rua do Paço, n.º 55

Cepães e Fareja

CP30

Casa do Meio do Paço

Rua do Paço

Cepães e Fareja

CP31

Alpendre e Eira

Rua do Terreiro

Cepães e Fareja

CP32

Alpendre

Rua Prof. Cândido Mota

Cepães e Fareja

CP33

Alminhas

Rua da Regedoura

Cepães e Fareja

CP34

Alpendre e Eira

Rua da Regedoura

Cepães e Fareja

CP35

Alpendre e Eira

Rua de Belide

Cepães e Fareja

CP36

Alminhas N.ª Srª Boa Viagem

Rua Prof. Cândido Mota

Cepães e Fareja

CP38

Alpendre e Eira

Trv. de Almuínha

Cepães e Fareja

CP39

Moinho

Rio Vizela, Lugar do Limoeiro

Cepães e Fareja

CP40

Moinho

Rio Vizela, Trv do Cancelo

Cepães e Fareja

CP41

Moinho

Belide, Rio Vizela

Cepães e Fareja

CP42

Moinho

Rio Vizela, Trv das Lages

Cepães e Fareja

CP43

Moinho

Rio Vizela, Trv das Lages

Cepães e Fareja

CP44

Moinho

Rio Vizela, Trv dos Moinhos

Cepães e Fareja

CP45

Ponte do Prego

Belide, Rio Vizela

Cepães e Fareja

CP46

Ponte do Cancelo (Grande)

Rio Vizela, Trv do Cancelo

Cepães e Fareja

CP47

Ponte do Cancelo Pequeno

Rio Vizela, Trv do Cancelo

Cepães e Fareja

CP48

Alpendre e eira

Cepães, Rua de Urrâes

Cepães e Fareja

CP49

Alpendre e Eira

Rua de Urrães

Cepães e Fareja

CP50

Alpendre e Eira

Rua da Retorta

Cepães e Fareja

CP51

Alpendre e Eira

Rua da Lage

Cepães e Fareja

CP52

JI e EB1 de Cepães

Cepães, Rua Professor Cândido Mota

Cepães e Fareja

CP53

Alminhas

Cepães, Trv. do Alambique

Cepães e Fareja

EST01

Espigueiro da Quinta de Cabórnegas

Cabeceiros, Rua de Carbónegas

Estorãos

EST02

Aqueduto das Leis de Cima

Rua das Leis de Cima

Estorãos

EST03

Cruzeiro do Outeiro

Rua do Ermo

Estorãos

EST04

Cruzeiro de Cabeceiros

Cabeceiros, Rua de Carbónegas, Rua de Santiais

Estorãos

EST05

Casa do Casal

Rua das Quintãs

Estorãos

EST06

Casa da Ribeira

Rua da Ribeira

Estorãos

EST07

Casa das Leis de Cima

Rua das Leis

Estorãos

EST08

Quinta das Leis

Rua das Leis

Estorãos

EST09

Casa do Martins

Largo da Mourisca

Estorãos

EST10

Quinta do Castro

Largo da Mourisca

Estorãos

EST11

Quinta do Ermo

Rua do Ermo, 363

Estorãos

EST12

Quinta da Faia 68 e 69

Rua do Ermo, 105

Estorãos

EST13

Alpendre e Espigueiro (Quinta do Cancelo)

Rua de Cancelo

Estorãos

EST14

Quinta de S. Simão 125 a 148

Rua de S. Simão

Estorãos

EST15

Casa Paroquial

Lugar da Mourisca

Estorãos

EST16

Igreja de São Tomé

Rua da Igreja

Estorãos

EST17

Capela de Nossa Senhora da Ajuda

Largo de N. Senhora da Ajuda

Estorãos

EST18

Capela de São João

Rua da Ribeira/Rua da Capela

Estorãos

EST19

Capela de São Paio

Cabeceiros, Rua de S. Paio

Estorãos

EST20

Capela da Prata

Largo da Mourisca

Estorãos

EST21

Capela Particular de St. Isidro (Casa do Casal)

Lugar do Casal, Rua das Quintãs

Estorãos

EST22

Capela particular das Leis de Cima

Rua das Leis

Estorãos

EST23

Cruzeiros da Mourisca 50 a 54

Largo da Mourisca

Estorãos

EST24

Cruzeiro

Rua N.ª Sr.ª da Ajuda

Estorãos

EST25

Cruzeiro Sra da Ajuda

Largo de Nossa Sra. da Ajuda

Estorãos

EST26

Alpendre e Eira

Rua das Quintãs

Estorãos

EST27

Alpendre e Eira

Rua das Quintãs

Estorãos

EST28

Alpendre

Rua do Ermo

Estorãos

EST29

Alpendre e Eira

Rua do Outeiro

Estorãos

EST30

Quinta do Quinteiro

Cabeceiros, Rua de Carbónegas

Estorãos

EST31

Alpendre

Cabeceiros, Rua de Cabeceiros

Estorãos

EST32

Espigueiro

Cabeceiros, Rua de Cabeceiros

Estorãos

EST33

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Cabeceiros, Rua Vale Geruide

Estorãos

EST34

Espigueiro

Cabeceiros, Rua de Santiais

Estorãos

EST35

Antiga Escola Primária de Cabeceiros

Cabeceiros, Rua de Cabeceiros

Estorãos

EST36

Conjunto rural com Alpendre, Eira e Espigueiro

Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo

Estorãos

EST37

Espigueiro e Moinho

Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo

Estorãos

EST38

Alpendre e Eira

Rua dos Vilares

Estorãos

EST39

Conjunto alpendre e espigueiro (Quinta das Lamas)

Rua de Candeeiros

Estorãos

EST40

Alpendre e Eira

Rua dos Agrelinhos

Estorãos

EST41

Antiga Escola Primária da Estrada

Rua da Capela

Estorãos

EST42

Alpendre e Eira

Rua dos Vilares

Estorãos

EST43

Alpendre

Rua da Ribeira

Estorãos

EST44

Alpendre

Largo da Mourisca

Estorãos

EST45

Alpendre

Rua do Outeiro

Estorãos

EST46

Antiga Escola Primária da Mourisca

Rua do Outeiro

Estorãos

EST47

Cruzeiro

Rua do Outeiro

Estorãos

EST48

Alpendre e Eira

Rua do Outeiro Alto

Estorãos

EST49

Alpendre e Eira

Rua do Outeiro Alto

Estorãos

EST50

Conjunto rural com alpendre e espigueiro

Rua de Quintela

Estorãos

EST51

Alpendre e Eira

Rua do Bairro

Estorãos

EST52

Moinho

Perto da Rua das Leis

Estorãos

EST53

Moinho

Rua da Cruz do Bairro

Estorãos

EST54

Moinho

Rua da Cruz do Bairro

Estorãos

EST55

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST56

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST57

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST58

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST59

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST60

Moinhos do Canhotal

Cabeceiros, Rua do Canhotal

Estorãos

EST61

Moinho

Cabeceiros, Rua Vale de Geruide

Estorãos

EST62

Moinho

Cabeceiros, Rua Vale de Geruide

Estorãos

EST63

Moinho

Cabeceiros, Rua do Eido de Baixo

Estorãos

EST64

Moinho

Cabeceiros, Rua de Cabeceiros

Estorãos

EST65

Alpendre e Eira

Cabeceiros, Rua de Cabeceiros

Estorãos

EST66

Alpendre e eira

Rua do Ermo

Estorãos

EST67

Alpendre e eira

Rua do Ermo

Estorãos

EST68

Fonte e tanque de Cabeceiros

Cabeceiros, Rua do Ermo de Baixo

Estorãos

EST69

Casa de 1752

Rua dos Vilares

Estorãos

EST70

Casa M.J.A.M.

Rua de Quintela

Estorãos

EST71

Espigueiro

Urbanização de Redondelo

Estorãos

FAF001

Casa Paroquial

Rua João Crisóstomo

Fafe

FAF002

Casa Condes de Azevedo/Quinta de S. Bento

Lugar de Calvelos, Rua de Pontido

Fafe

FAF003

Casa Fortunato José de Oliveira

Rua António Saldanha, n.º 77 a 83

Fafe

FAF004

Casa da Macieira

Pardelhas, Rua da Ribeira

Fafe

FAF005

Clube Fafense (Casa de António Joaquim Novais Coutinho)

Rua António Saldanha, n.º 9

Fafe

FAF006

Casa das Lobas

Rua dos Combatentes da Grande Guerra

Fafe

FAF007

Casa de António Joaquim da Silva - Casa de João do Sal

Praça 25 de Abril, 47 a 77

Fafe

FAF008

Casa Fortunato José de Oliveira

Rua António Saldanha, n.º 65 a 69

Fafe

FAF009

Palacete do Grémio (Arquivo Municipal)

Rua Major Miguel Ferreira, n.º 173, 193

Fafe

FAF010

Casa do Santo Novo (Casa da Cultura)

Rua Major Miguel Ferreira, n.º 133

Fafe

FAF011

Jardim do Calvário

Largo Ferreira de Melo

Fafe

FAF012

Alpendre Casa do Passo

Rua Cidade Guimarães

Fafe

FAF013

Vila Augusta/ Lar Cavário (Casa de Bernardino da Cunha Mendes)

Rua Visconde Moreira de Rei

Fafe

FAF014

Casa de José Luís Mendes de Oliveira e Castro

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 58

Fafe

FAF015

Casa dos Andrades

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 42 a 48

Fafe

FAF016

Casa de José Alves de Freitas

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 40

Fafe

FAF017

Casa da Dr. Miquelina Summavielle (Casa José António Martins Guimarães

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 22 a 30

Fafe

FAF018

Casa de José Florêncio Soares (Casa Summavielle)

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 87

Fafe

FAF019

Casa de Contança Lobo (Jardim de Infância Misericórdia)

Rua João XXIII, n.º 293

Fafe

FAF020

Casa do Dr. Maximino de Matos (Casa de J.S.C.)

Rua Dr. Maximino de Matos, n.º 85

Fafe

FAF021

Casa das Zitas

Rua Montenegro, n.º 92

Fafe

FAF022

Casa do Assento

Rua do Assento

Fafe

FAF023

Casa na Rua do Assento

Rua do Assento

Fafe

FAF024

Nucleo do Sr. Do Bonfim - Quinta do Rio

Rua Sr do Bonfim

Fafe

FAF025

Casa do S. do Porto

Rua Cidade de Guimarães

Fafe

FAF026

Casa de Joaquim Mendes da Costa Franco (Escola Profissional)

Rua 31 de Janeiro/Praça 25 de Abril, n.º 234

Fafe

FAF027

Edifício das Finanças (Casa do comendador Albino de Oliveira Guimarães

Av. 5 de Outubro, n.º 33 a 59

Fafe

FAF028

Casa de António José de Bastos Azevedo

Rua dos Aliados, n.º 334

Fafe

FAF029

Casa de Albino Leite Campos (Duas)

Rua Serpa Pinto, n.º 199 a 209

Fafe

FAF030

Vivenda Elvira Selles (Casa de Miquelina Alves de Sousa)

Av. 5 de Outubro, n.º 84 e 86

Fafe

FAF031

Hospital de S. José de Fafe

Praça José Florêncio Soares/Rua Dr Maximinus de Matos

Fafe

FAF032

Casa Jordão (Antigo Mário da Loiça)

Praça 25 de Abril/Rua Major Miguel Ferreira/Rua Serpa Pinto

Fafe

FAF033

Casa de António Dias Gonçalves (Foto Vitor)

Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 410 a 418

Fafe

FAF034

Restaurante Feira Velha

Praça Mártires do Fascismo, n.º 155

Fafe

FAF035

Casa de Bernardino Moniz Rebello

Praça Mártires do Fascismo, n.º 147 a 153

Fafe

FAF036

Casinhola Alegre

Praça Mártires do Fascismo

Fafe

FAF037

Casa (Praça Mártires do Fascismo)

Praça Mártires do Fascismo

Fafe

FAF038

Antigo Hotel União

Av. 5 de Outubro, n.º 214 a 226

Fafe

FAF039

Casa Martins da Avenida

Av. 5 de Outubro, n.º 230

Fafe

FAF040

Casa Barros

Praça 25 Abril, n.º 190

Fafe

FAF041

Sede PSD

Praça 25 de Abril

Fafe

FAF042

Escola Primária Conde Ferreira

Rua Montenegro

Fafe

FAF043

Antigo Asilo dos Inválidos - Jardim de Infância (SCM)

Rua Montenegro, n.º 71

Fafe

FAF044

Antigo Asilo da Infância desvalida Jardim de Infância (SCM)

Rua Montenegro

Fafe

FAF045

Antiga Estação do Caminho de Ferro -Edifício Indáqua

Parque 1.º de Dezembro

Fafe

FAF046

Antigo Armazém da Estação da CP

Rua Amália Rodrigues

Fafe

FAF047

Antiga Estação da CP

Rua do Retiro

Fafe

FAF048

Casa de António José Bastos Azevedo

Rua dos Fiéis de Deus, n.º 20

Fafe

FAF049

Casa de Bernardino Moniz Rebelo

Praça Mártires do Fascismo/Rua 31 de Janeiro

Fafe

FAF050

Banco Espírito Santo

Rua Montenegro

Fafe

FAF051

Casa de Manuel Leite Marinho (Pastelaria Shake)

Rua General Humberto Delgado

Fafe

FAF052

José Maria Leite Campos

Rua General Humberto Delgado

Fafe

FAF054

Casa de Bernardino da Cunha Mendes

Rua António Sérgio, N.º 275

Fafe

FAF055

Edifício dos Correios de Fafe

Rua João XXIII, n.º 68

Fafe

FAF056

Café Dom Fafe

Praça 25 de Abril

Fafe

FAF057

Casa Zé da Menina

Av. 5 de Outubro/Parque 1.º de Dezembro

Fafe

FAF058

Casa de Maria Albertina Gonçalves do Carmo Botelheiro (Casa Dantas)

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 369 e 375

Fafe

FAF059

Casa JAG

Rua José Cardoso Vieira de Castro, n.º 330 a 336

Fafe

FAF060

Casa do Picotalho

Rua Dr. Summaveille Soares, n.º 242

Fafe

FAF061

Casa de Álvaro Monteiro Vieira de Castro

Rua Monsenhor Vieira de Castro

Fafe

FAF062

Casa de João da Cunha Mendes

Rua Florbela Espanca

Fafe

FAF063

Palácio da Justiça

Praça José Florêncio Soares

Fafe

FAF064

Monumento da Justiça de Fafe

Rua dos Combatentes da Grande Guerra

Fafe

FAF065

Monumento aos Mortos da Grande Guerra

Praça 25 de Abril

Fafe

FAF066

Cruzeiro da Independência

Parque 1.º de Dezembro

Fafe

FAF067

Fonte Praça 25 de Abril

Praça 25 de Abril

Fafe

FAF068

Casa de Fundevila

Rua de Fundevila

Fafe

FAF069

Casa de José Joaquim Carvalho (Quartel GNR)

Rua Serpa Pinto, n.º 234

Fafe

FAF070

Casa de António José de Bastos de Azevedo

Rua dos Aliados, 277

Fafe

FAF071

Igreja Matriz

Rua João Crisóstomo

Fafe

FAF072

Capela S. João e Sta. Eulália

Rua de Bouças

Fafe

FAF073

Capela de Santo Ovídio

Monte de Santo Ovídio

Fafe

FAF074

Capela Particular de São José

Rua Vasco da Gama

Fafe

FAF075

Capela Particular do Senhor do Porto

Rua Cidade de Guimarães

Fafe

FAF076

Capela Particular de São Bento

Calvelos, Rua do Pontido

Fafe

FAF077

Capela particular de Nossa Senhora do Carmo

Av. Das Forças Armadas

Fafe

FAF078

Capela de Santo António

Rua Fieis de Deus

Fafe

FAF079

Capela da Imaculada Conceição

Granja, Rua da Imaculada Conceição

Fafe

FAF080

Capela de São João

Bairro Novo, Urbanização Eng. João Mendes

Fafe

FAF081

Capela de São Pedro

Pardelhas, Travessa da Capela

Fafe

FAF082

Alminhas S. do Bonfim

Rua Sr. do Bonfim

Fafe

FAF083

Igreja Nova de S. José

Rua Dr. Maximino de Matos

Fafe

FAF084

Santa Preta

Rua Imaculada Conceição

Fafe

FAF085

Igreja Sagrado Coração de Jesus

Urb. Alto da Pedreira

Fafe

FAF086

Casa em Calvelos

Lugar de Calvelos

Fafe

FAF087

Alpendre e eira

Pardelhas, Rua da Ribeira

Fafe

FAF089

Alpendre e eira

Pardelhas, Rua da Aldeia

Fafe

FAF090

Alminhas da Casa do Passo

Rua Cidade de Guimarães

Fafe

FAF091

Alminhas da Casa do Assento

Rua do Assento

Fafe

FAF092

Casa da Rua do João Crisótomo/ Rua do Assento

Rua João Crisóstomo/Rua do Assento, 148 e

Fafe

FAF093

Alpendre

Rua do Sr do Bomfim

Fafe

FAF094

Casa em Sá - Alpendre e espigueiro

Rua de Sá

Fafe

FAF097

Alpendre

Rua da Fafoa

Fafe

FAF099

Moinho

Parque da Cidade

Fafe

FAF100

Alpendre e Eira

Rua do Pontido

Fafe

FAF101

Alpendre e Eira (Quinta de São Bento)

Rua do Pontido

Fafe

FAF102

Alpendre e Eira

Pista de Cicloturismo/Rua da Foz I

Fafe

FAF103

Casa com data de 1927

Rua Monsenhor Vieira de Castro, n.º 234,236 e 238

Fafe

FAF104

Casa de MCM (Local dos Antigos Correios)

Rua Serpa Pinto, n.º 2 e 12

Fafe

FAF105

Antigo Mercado do Peixe (Junta de freguesia de Fafe)

Praça Mártires do Fascismo

Fafe

FAF106

Jardim da Antiga Estação do Caminho de Ferro

Praça 1.º de Dezembro

Fafe

FAF107

Paços do Concelho (Câmara Municipal de Fafe)

Av. 5 de Outubro

Fafe

FAF108

Antigo Hotel Novais

Praça 25 de Abril, n.º 318 e 320

Fafe

FAF109

Casa rosa

Rua António Cândido, n.º 125

Fafe

FAF110

Palacete/Casa de Manuel Rodrigues Alves

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Fafe

FAF111

Espigueiro

Rua de Bouças

Fafe

FAF112

Casa

Rua Major Miguel Ferreira, n.º 79,81,83 e 85

Fafe

FAF113

Casa

Praça 25 de Abril

Fafe

FAF114

Casa

Praça 25 de Abril, n.º 292

Fafe

FAF115

Antigo Asilo da Companhia de Fiação e Tecidos de Fafe

Rua José Ribeiro Vieira de Castro, 1217

Fafe

FAF116

Ponte das Romãs

Pardelhas, Rua de Pardelhas

Fafe

FAF117

Ponte de Bouças

Rua de Santo André/ Rua Senhor do Bonfim

Fafe

FAF118

Moinho

Ponte de São José, Rio Ferro

Fafe

FAF119

Moinho

Pardelhas, Rua da Sanguinha

Fafe

FAF120

Moinho

Travessa da Ponte do Ranha, Rio Ferro

Fafe

FAF121

Moinho

Rua do Matadouro

Fafe

FAF122

Moinho

Pardelhas, Rua da Lage

Fafe

FAF123

Moinho

Pardelhas, Rua da Lage

Fafe

FAF124

Moinho

Rua Guerra Junqueiro

Fafe

FAF125

Moinho

Pardelhas, Rua de Pardelhas

Fafe

FAF126

Moinho

Pardelhas, Rua de Pardelhas

Fafe

FAF127

Moinho

Pardelhas, Rua de Pardelhas

Fafe

FAF128

Moinho

Rua do Pontido

Fafe

FAF129

Espigueiro

Pardelhas, Rua da Sanguinha

Fafe

FAF130

Espigueiro

Pardelhas, Rua da Capela

Fafe

FAF131

Alpendre e eira

Pardelhas, Rua de Pardelhas

Fafe

FAF132

Conjunto rural com dois alpendres e eira

Pardelhas, Rua da Ribeira, n.º 6

Fafe

FAF133

Fonte da Preguiça

Pardelhas, Rua Fonte da Preguiça

Fafe

FAF134

Alpendre e eira

Pardelhas, Rua da Ribeira

Fafe

FAF135

Edifício Junta Autónoma das Estradas

Rua do Retiro

Fafe

FAF136

Antiga Escola da Companhia de Fiação e Tecidos de Fafe

Rua José Ribeiro Vieira de Castro, n.º 1245

Fafe

FAF137

Fonte Santo Ovídio

Rua de Santo Ovídio

Fafe

FAF138

Alpendre

Rua de Bouças

Fafe

FAF139

Alpendre

Rua do Reguengo

Fafe

FAF140

Alpendre

Rua da Agrela

Fafe

FAF141

Alpendre

Rua de Bouças

Fafe

FAF142

Alpendre

Rua do Pontido

Fafe

FAF143

Alpendre

Rua Calvelos de Cima

Fafe

FAF145

Moinho

Cavadas, Rio Ferro

Fafe

FAF146

Alpendre

Pardelhas, Rua de São Pedro

Fafe

FAF147

Antiga Escola Primária de Santo Ovídio

Rua da Foz

Fafe

FAF150

Antiga Creche/Lactário da Companhia da Fiação e Tecidos de Fafe

Rua José Ribeiro Vieira de Castro

Fafe

FAF153

Chaminé da Fábrica Alvorada

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Fafe

FAF154

Central Hidroelétrica da Fábrica do Ferro

Rua José Ribeiro Vieira de Castro

Fafe

FAF155

Casa

Praça 25 de Abril, 250 a 260

Fafe

FAF156

Casa

Praça 25 de Abril, 262 a 284

Fafe

FAF157

Rua General Humberto Delgado, 66

Fafe

FAF158

Rua General Humberto Delgado, 28

Fafe

FAF159

Casa “José Teixeira Bastos”

Rua António Cândido, 160 e 164

Fafe

FAF160

Casa “Fernando Teixeira Leite”

Rua General Humberto Delgado

Fafe

FAF161

Casa

Rua General Humberto Delgado, 103 e 105

Fafe

FAF162

Casa de São Jorge

Avenida de São Jorge, 674

Fafe

FAF163

Casa

Rua Monsenhor Vieira de Castro, 31 e 49

Fafe

FAF164

Casa “Bernardino José da Silva Oliveira Magalhães”

Rua António Cândido, 79 a 95

Fafe

FAF165

Casa “Dr. Amadeu João Pláciso Silva e Castro”

Rua António Cândido, 120 e 122

Fafe

FAF166

Casa “Dr. Antunes Oliveira Aguiar”

Rua General Humberto Delgado, 42 e 46

Fafe

FAF167

Casa “João Batista Nogueira”

Rua General Humberto Delgado, 48 e 56

Fafe

FAF168

Casa

Rua Dr. Marques Mendes. 38 e 42

Fafe

FAF169

Casa do Juiz

Avenida das Forças Armadas

Fafe

FAF170

Rua Combatentes da Grande Guerra, 275 e 289

Fafe

FAF171

Casa “Maria Estela Andrade”

Rua Combatentes da Grande Guerra, 296 e 302

Fafe

FAF172

Casa

Rua Major Miguel Ferreira, 12 a 20

Fafe

FAF173

Casa

Rua Major Miguel Ferreira, 8 e 10

Fafe

FAF174

Edifício rua Major

Rua Major Miguel Ferreira, 17 e 23

Fafe

FAF175

Rua Major Miguel Ferreira, 29 a 49

Fafe

FAF176

Casa

Avenida 5 de Outubro, 112 a 128

Fafe

FAF177

Alpendre

Rua Guerra Junqueiro, 400

Fafe

FAF178

Casa “Ernestina Vieira Campos de Carvalho”

Travessa Visconde Moreira de Rei, 52

Fafe

FAF179

Antigo Posto GNR

Rua Professor Manuel José da Costa, 44

Fafe

FAF180

Casa “Albino Pereira Fernandes”

Rua do Retiro, 372 e 388

Fafe

FAF181

Casa “Fernando Rodrigues”

Rua José Cardoso Vieira de Castro, 204,216

Fafe

FAF182

Casa

Rua do Assento, 3

Fafe

FAF183

Núcleo do Assento

Rua do Assento, 32 a 61

Fafe

FAF184

Casas de “Manuel Guerra Cunha”

Avenida da Granja, 282 a 338

Fafe

FAF185

Casa

Praça 25 de Abril, 310

Fafe

FAF186

Casa

Travessa Luís de Camões, 91

Fafe

FAF187

Casa “Eduardo Freitas Fernandes”

Rua Serpa Pinto, 70 a 82

Fafe

FAF188

Casa

Rua Luís de Camões

Fafe

FAF189

Casa

Rua do Retiro, 6/Rua António Cândido, 168

Fafe

FAF190

Casa do Horto

Rua do Horto, 32

Fafe

FAF191

Casa em São José

Rua do Horto, 87 a 99

Fafe

FAF193

Casa

Rua Luís de Camões, 9,11 e 13

Fafe

FAF194

Casa

Travessa Luís de Camões, 121

Fafe

FAF195

Casa

Travessa Luís de Camões

Fafe

FAF196

Casa

Travessa Luís de Camões, 23

Fafe

FAF197

Casa

Rua José Ribeiro Viera de Castro, 1157 (antigo 239)

Fafe

FAF198

Casa

Rua José Ribeiro Vieira de Castro, 1179

Fafe

FAF199

Casa

Praça 25 de Abril, 300

Fafe

FAF200

Casa

Rua Major Miguel Ferreira, 63 e 69

Fafe

FAF201

Casa em Santo Ovídio

Rua de Santo Ovídio, 95 e 125

Fafe

FAF202

Casa

Largo de Santo Ovídio

Fafe

FAF204

Núcleo de Sá

Praceta de Sá

Fafe

FAF205

Casa com alpendre e eira

Rua de Sá

Fafe

FAF206

Casa

Rua Luís de Camões, 23

Fafe

FAF207

Casa

Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 233

Fafe

FAF208

Casa

Rua dos Combatentes da Grande Guerra

Fafe

FAF209

Casa

Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 62 e 66

Fafe

FAF210

Edifício amarelo

Rua Combatentes da Grande Guerra, 284 e 294

Fafe

FAF211

Casa

Rua de Pardelhas, 1182

Fafe

FAF212

Casa

Rua de Pardelhas, 1177

Fafe

FAF213

Casa

Pardelhas, Rua do Outeirinho

Fafe

FAF214

Casa de 1729

Pardelhas, Rua da Aldeia, 143 e 169

Fafe

FAF215

Casas do Rio

Pardelhas, Rua do Rio

Fafe

FAF216

Casa

Rua António Sérgio, 272 a 282

Fafe

FAF217

Moinho

Pingela

Fafe

FEL01

Igreja de São Vicente

Felgueiras, Rua do Vilar

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL02

Capela de São Vicente

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL03

Alminhas N.ª Sr.ª de Fátima

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL04

Cruzeiro de Felgueiras

Felgueiras, Rua do Outeiro da Regadinha

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL05

Espigueiro

Felgueiras, Rua do Vilar

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL06

Casa do Capitão

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL07

Espigueiro

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL08

Espigueiro

Felgueiras, Rua Outeiro da Regadinha

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL09

Espigueiro

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL10

Espigueiro

Felgueiras, Trv. da Portela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL11

Espigueiro

Felgueiras, Trv. do Rebelo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL12

Espigueiro

Felgueiras, Trv. do Castanheiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL13

Espigueiro e Eira

Felgueiras, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL14

Antiga Escola Primária de Felgueiras

Felgueiras,

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL15

Moinho

Felgueiras, Rio Vizela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL16

Moinho

Junto à Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL17

Moinho

Felgueiras, Rua Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL18

Moinho

Felgueiras, Rua do Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL19

Moinho

Felgueiras, Rua das Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL20

Moinho

Felgueiras, Travessa da Portela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL21

Moinho

Felgueiras, Rua Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FEL22

Moinho

Felgueiras, Rua Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FJ01

Alpendre

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ02

Alpendre e Eira

Fareja, Rua da Torre

Cepães e Fareja

FJ03

Alpendre

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ04

Cruzeiro da Igreja

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ05

Igreja do Convento da Cruz

Lugar da Cruz

Cepães e Fareja

FJ06

Casa em Ribeiro de Além

Fareja, Rua da Ribeira

Cepães e Fareja

FJ07

Casa em Ribeiro de Além (Palacete)

Fareja, Rua da Ribeira

Cepães e Fareja

FJ09

Alpendre e Eira

Fareja, Lugar do Hospital

Cepães e Fareja

FJ10

Igreja São Martinho

Fareja, Rua da Igreja

Cepães e Fareja

FJ12

Alpendre

Fareja, Rua Fundo de Vila

Cepães e Fareja

FJ13

Alpendre

Fareja,

Cepães e Fareja

FJ14

Alpendre

Rua da Ribeira

Cepães e Fareja

FJ15

Alpendre

Fareja, Lugar do Marco

Cepães e Fareja

FJ16

Alpendre

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ17

Alpendre

Fareja, Rua do Pisão

Cepães e Fareja

FJ18

Alpendre e Eira

Fareja, Rua da Oliveirinha

Cepães e Fareja

FJ19

Antiga escola primária de Fareja

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ20

Alpendre e eira

Fareja, Rua do Soutinho

Cepães e Fareja

FJ21

Alpendre

Fareja, Rua da Ribeira

Cepães e Fareja

FJ22

Alminhas

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ23

Alpendre

Fareja, Rua da Oliveirinha

Cepães e Fareja

FJ25

Moinho

Lugar da Coutada, Ribeira de Cabra

Cepães e Fareja

FJ26

Moinho

Rua de Pisão

Cepães e Fareja

FJ27

Moinho

Rua de Fundevila, Ribeira de Cabra

Cepães e Fareja

FJ28

Moinho

Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ29

Moinho

Rua de Atalhos

Cepães e Fareja

FJ30

Moinho

Lugar de Fundo de Vila

Cepães e Fareja

FJ31

Moinho

Fareja, Rua do Cruzeiro

Cepães e Fareja

FJ32

Moinho

Ribeiro de Cabra

Cepães e Fareja

FJ33

Moinho

Fareja, Lugar do Marco

Cepães e Fareja

FJ34

Moinho

Fareja, Lugar do Marco

Cepães e Fareja

FJ35

Moinho

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ36

Moinho

Fareja, Rua de São Martinho

Cepães e Fareja

FJ37

Moinho

Fareja, Lugar do Marco

Cepães e Fareja

FJ38

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ39

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ40

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ41

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ42

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ43

Moinho

Rio Vizela

Cepães e Fareja

FJ44

Moinhos

Fareja, Rio Vizela, Lugar dos Moinhos Novos

Cepães e Fareja

FR01

Alminhas da Luz

Rua do Fidalgo da Luz

Fornelos

FR02

Alminhas Torre

Av. Sta. Comba

Fornelos

FR03

Casa de Cimo de Vila

Rua de Cima de Vila

Fornelos

FR04

Casa de Fornelo

Travessa de Fornelo

Fornelos

FR05

Casa da Torre/ Quinta de Sta. Comba

Rua da Torre

Fornelos

FR06

Espigueiro do Paço

Rua de Paço

Fornelos

FR07

Igreja de Sta. Comba

Rua da Igreja

Fornelos

FR08

Cruzeiro Foto

Rua do Cruzeiro

Fornelos

FR09

Capela Particular de Nossa Senhora da Luz

Av. de Santa Combra

Fornelos

FR10

Conjunto agrícola com Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua Cimo de Vila

Fornelos

FR11

Alpendre e Eira do Solar da Luz

Trv. Fidalgo da Luz

Fornelos

FR12

Espigueiro

CM 1648 - Rua dos Ferreiros

Fornelos

FR13

Alpendre

Rua do Assento

Fornelos

FR14

Escola Primária da Panelada

Rua da Escola

Fornelos

FR15

Alpendre e eira

Rua do Cruzeiro

Fornelos

FR16

Espigueiro

Rua do Fornelo

Fornelos

FR17

Alpendre e Eira

Travessa do Fornelo

Fornelos

FR18

Jardim de Infância da Panelada

Rua da Panelada

Fornelos

FR19

Alpendre

Trv. Fidalgo da Luz

Fornelos

FR20

Alpendre e casa antiga

Rua Telheiras da Torre

Fornelos

FR21

Alpendre

Trv. da Corredoura

Fornelos

FR22

Cruzeiro

Rua da Corredoura

Fornelos

FR23

Alpendre e Eira

Rua do Rielho

Fornelos

FR24

Museu Hidroelétrico de Santa Rita

Rua das Eiras

Fornelos

FR25

Alpendre e eira

Rua do Assento

Fornelos

FR26

Moinho

Rua Fonte Fria, Ribeira de Pomarinho

Fornelos

FRT01

Alpendre da Portela

Freitas, Rua da Portela

Freitas e Vila Cova

FRT02

Cruzeiro de Sto. António

Freitas, Rua de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT03

Casa da Vinha Velha

Freitas, Lugar da Pereira, EN 207

Freitas e Vila Cova

FRT04

Alpendre e Espigueiro do Paço

Freitas, Rua da Portela

Freitas e Vila Cova

FRT05

Alpendra e Eira Casa da Viúva

Freitas, Rua da Sobreira

Freitas e Vila Cova

FRT06

Casa do Feitor

Rua de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT07

Espigueiro Vilar

Rua do Vilar

Freitas e Vila Cova

FRT08

Alpendre do Pinheiro

Freitas, Rua do Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT09

Quinta do Corvo

Freitas, Rua do Corvo

Freitas e Vila Cova

FRT10

Alpendre e Eira das Eirinhas

Freitas, Rua das Eirinhas

Freitas e Vila Cova

FRT11

Casa da Igreja

Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

FRT12

Alpendre João Malhão

Freitas, Largo da Sobreira

Freitas e Vila Cova

FRT13

Casa de lavoura do Matos

Rua de Santa Apolónia

Freitas e Vila Cova

FRT14

Alpendre do Picotinho

Freitas, Rua da Tapada

Freitas e Vila Cova

FRT15

Igreja de São Pedro

Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

FRT16

Capela de Santo António

Freitas, Rua de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT17

Capela de Santa Marinha

Monte de Santa Marinha

Freitas e Vila Cova

FRT18

Capela Particular de Santa Apolónia

Freitas, Rua de Santa Apolónia

Freitas e Vila Cova

FRT19

Alminhas N.ª Sr.ª da Conceição

Freitas, Rua da Portela

Freitas e Vila Cova

FRT20

Cruzeiro de Sta. Marinha

Monte de Santa Marinha

Freitas e Vila Cova

FRT21

Cruzeiro

Monte de Santa Marinha

Freitas e Vila Cova

FRT22

Alminhas de São Pedro

Freitas, Largo de São Pedro do Souto

Freitas e Vila Cova

FRT23

Espigueiro

Freitas, Rua da Sobreira

Freitas e Vila Cova

FRT24

Espigueiro

Freitas, Rua de Santa Apolónia

Freitas e Vila Cova

FRT25

Cruzeiro Sta Apolónia

Freitas, Rua de Santa Apolónia

Freitas e Vila Cova

FRT26

Alpendre

Freitas, Rua do Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT27

Casa da Estrada

Freitas, Rua da Portela

Freitas e Vila Cova

FRT28

Alpendre

Freitas, Rua Martins de Freitas

Freitas e Vila Cova

FRT30

Alminhas

Freitas, Rua de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT31

Alpendre e Eira

Freitas, Rua da Sobreira

Freitas e Vila Cova

FRT32

Alpendre da Pereira

Freitas, Estrada Nacional 207

Freitas e Vila Cova

FRT33

Alpendre

Freitas, Rua do Vicente

Freitas e Vila Cova

FRT34

Espigueiro e Eira

Freitas, Rua de Sta Apolónia

Freitas e Vila Cova

FRT35

Alpendre e Eira

Freitas, Rua de São Pedro do Souto

Freitas e Vila Cova

FRT36

Alpendre e Eira

Freitas, Rua das Eirinhas

Freitas e Vila Cova

FRT37

Alpendre

Freitas, Rua do Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT38

Espigueiro

Freitas, CM 1636, Rua de Novais

Freitas e Vila Cova

FRT39

Alpendre

Freitas, Rua da Portela

Freitas e Vila Cova

FRT40

Alpendre e Espigueiro

Freitas, Rua da Tapada

Freitas e Vila Cova

FRT41

Alpendre

Freitas, Rua da Tapada

Freitas e Vila Cova

FRT42

Espigueiro

Freitas, Trv. da Tapada

Freitas e Vila Cova

FRT43

Alpendre

Freitas, Trv. da Tapada

Freitas e Vila Cova

FRT44

Alpendre

Freitas, Trv. de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT45

Alpendre

Freitas, Trv. de Sto. António

Freitas e Vila Cova

FRT46

Alpendre

EM 603

Freitas e Vila Cova

FRT47

Alminhas

Freitas, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

FRT48

Espigueiro

Freitas, Rua da Sobreira

Freitas e Vila Cova

FRT49

Alminhas de São Bento

Freitas, Rua de São Bento

Freitas e Vila Cova

FRT50

Moinho

Rua das Eirinhas

Freitas e Vila Cova

FRT51

Moinho

Lugar de Paços

Freitas e Vila Cova

FRT52

Moinho

Lugar de Fontaínhas

Freitas e Vila Cova

FRT53

Moinho

Lugar de Fontaínhas

Freitas e Vila Cova

FRT54

Moinho

Rua do Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT55

Moinho

Lugar de Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT56

Moinho

Lugar de Pinheiro

Freitas e Vila Cova

FRT57

Antiga Escola Primária de Freitas

Freitas, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

GL01

Casa das Teixeiras

Rua das Teixeiras

Golães

GL03

Casa do Adro

Rua do Adro

Golães

GL04

Casa do Bairro

Rua do Bairro

Golães

GL05

Casa de Quintão

Rua Padre Manuel da Silva

Golães

GL06

Quinta da Torre

Torre

Golães

GL07

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro (Lourido)

Rua do Lourido

Golães

GL08

Gafaria

Rua de Santo André

Golães

GL10

Igreja de São Lourenço

Avenida da Igreja

Golães

GL11

Capela Particular de Santa Rita

Rua da Varzeadura

Golães

GL12

Capela Particular do Senhor dos Aflitos

Rua de Pequite

Golães

GL13

Capela de Nossa Senhora de Fátima

Rua de Varziela

Golães

GL14

Capela Particular de Santo André

Rua de Santo André

Golães

GL15

Cruzeiro

Avenida da Igreja

Golães

GL16

Alpendres do Vilar

Rua do Vilar

Golães

GL17

Alminhas de São Miguel

Rua de Santo André

Golães

GL18

Cruzeiro de 1727

Largo António Costa Leite

Golães

GL19

Casa de lavoura em Santo André

Rua de Santo André

Golães

GL20

Espigueiro

Rua das Minas

Golães

GL21

Alpendre

Rua da Roferta

Golães

GL22

Alpendre

Rua da Portelinha/Trv. da Vila Boa

Golães

GL23

Alpendre

Rua do Subaco

Golães

GL24

Alpendre e Eira

Rua do Vilar

Golães

GL25

Antiga Escola Primária de Pequite

Rua de Pequite

Golães

GL26

Casa da Gaia

Rua de São Gidos, 15

Golães

GL27

Alpendre

Rua Souto da Gaia

Golães

GL28

Alpendre e Eira

Rua de Varziela

Golães

GL29

Alpendre

Rua Cimo de Vila

Golães

GL30

Alpendre

Rua da Samoça

Golães

GL31

Escola Primária do Calvário

Av. da Igreja

Golães

GL32

Alpendre

Rua do Outeiro do Bairro

Golães

GL33

Espigueiro

Trv do calvário

Golães

GL34

Alpendre e Eira

Rua do Outeiro

Golães

GL35

Alpendre

Rua das Teixeiras, Ponte Nova

Golães

GL36

Ponte do Barroco

Rua das Casas Novas

Golães

GL37

Moinho

Rio Vizela, Pequite

Golães

GL38

Moinho

Rio Vizela, Azenhas do Bairro

Golães

GL39

Moinho

Rio Vizela, Azenhas do Bairro

Golães

GL40

Moinho

Rio Vizela, Barroco

Golães

GL41

Moinho

Rio Vizela, Rua das Casas Novas

Golães

GL42

Moinho

Rua de Varzeadura

Golães

GL43

Moinho

Rio Vizela, Rua das Casas Novas

Golães

GL44

Moinho

Rio Vizela, Barroco

Golães

GL45

Moinho

Rua das casas novas

Golães

GL46

Moinho

Rio Vizela, Barroco

Golães

GL47

Moinho

Rio Vizela, Azenhas do Bairro

Golães

GL48

Pontão do Romeu

Rua de Sangidos

Golães

GL49

Cruzeiro

Rua do Calvário

Golães

GL50

Cruzeiro

Avenida da Igreja

Golães

GL52

Cruzeiro

Rua Padre Eduardo Lobo

Golães

GL53

Cruzeiro

Av. da Igreja/Rua do Adro

Golães

GL54

Cruzeiro

Rua do Adro

Golães

GL55

Fontanário

Rua do Adro

Golães

GL56

Alminhas

Rua de Vila Boa

Golães

GT01

Ponte das Costas Antas

Gontim, EM 614-1

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT02

Espigueiro

Gontim, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT03

Espigueiro

Gontim, Rua da Ribeira da Poça

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT04

Espigueiro

Gontim, Rua da Ribeira da Poça

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT05

Cruzeiro de Gontim

Gontim, Rua da Ribeira da Poça

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT06

Igreja de Santa Eulália

Gontim, Rua da Ribeira da Poça

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT07

Espigueiro

Gontim, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT08

Espigueiro

Gontim, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT09

Espigueiro

Gontim, Rua do Rodrigo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT10

Espigueiro

Gontim, Rua da Volta

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT11

Espigueiro

Gontim, Rua da Volta

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT12

Espigueiro

Gontim, Rua do Rodrigo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT13

Espigueiro

Gontim, Rua da Costa

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT14

Espigueiro

Gontim, Rua da Costa

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT15

Antiga Escola Primária de Gontim

Gontim, Rua da Costa

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT16

Espigueiro

Gontim, Rua do Cortinhal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT17

Espigueiro

Gontim, Rua do Cortinhal

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT18

Espigueiro

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT19

Espigueiro e Eira

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT20

Espigueiro

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT21

Espigueiro

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT22

Espigueiro

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT23

Espigueiro

Gontim, Rua do Serradouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT24

Casa do Vilela

Gontim, Rua do Vilela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT25

Moinho de Casca de Gontim

Gontim, Rua do Vilela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT26

Espigueiro

Gontim, Rua do Vilela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT27

Conjunto espigueiro, alpendre e eira

Gontim, Trv. do Cunha

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT28

Espigueiro

Gontim, Trv do Cunha

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT29

Espigueiro

Gontim, Trv do Sobrado

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT30

Espigueiro

Gontim, Rua Vale de Arado

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT31

Moinho

EM 614-4, Ribeira de Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT32

Moinho

Gontim, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT33

Moinho

Gontim, Rua Central

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT34

Moinho

Gontim, EM614-4

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT36

Moinho da Casa do Vilela

Gontim, Rua do Vilela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT37

Moinho

Gontim, Perto da Escola Primária

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT38

Moinho

Gontim, Orais

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT39

Moinho

Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT40

Moinho

Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT41

Moinho

Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

GT42

Moinho

Gontim, EM 614-4, Ribeira de Costas Antas

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

MD01

Cruzeiro

Av. João Paulo II

Medelo

MD02

Alminhas da capela da N. Senhora da Conceição

Avenida da Liberdade

Medelo

MD03

Alminhas das Paredes

Av da Liberdade

Medelo

MD04

Almas de Medelo

Rua Ponte do Soeiro

Medelo

MD05

Casa dos Pinheiros

Av. Da Liberdade

Medelo

MD06

Casa do Soeiro

Av. Da Liberdade

Medelo

MD07

Casa Velha da Ordem

Rua da Ordem

Medelo

MD08

Casal de Batoca

Rua da Batoca

Medelo

MD09

Casa da Calçada

Av. João Paulo II, 39

Medelo

MD10

Igreja de São Martinho de Medelo

Avenida João Paulo II

Medelo

MD11

Capela Particular de São Mateus

Av. Da Liberdade

Medelo

MD12

Capela de Nossa Senhora da Conceição

Rua Senhora da Conceição

Medelo

MD13

Casa das Paredes

Av da Liberdade

Medelo

MD14

Espigueiro

Av. da Liberdade

Medelo

MD15

Espigueiro

Av. da Liberdade

Medelo

MD16

Casa da Batoca

Rua da Batoca

Medelo

MD17

Espigueiro

Rua da Batoca

Medelo

MD18

Alpendre

Rua do Casal

Medelo

MD19

Alpendre

Av. João Paulo II

Medelo

MD20

Alminhas

Rua da Sargaça

Medelo

MD21

Alpendre

Rua do Vale

Medelo

MD22

Escola Primária da Bouça

Rua Vasco da Gama

Medelo

MD23

Alminhas N.ª Srª de Fátima

Rua Vasco da Gama

Medelo

MD24

Moinho

Rua Quinta da Bouça

Medelo

MR01

Casa de lavoura

Teirostelo, Rua do Sorrego

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR02

Capela de São José

Moreira, Barbosa, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR03

Cruzeiro do Confurco

EN 311, Confurco

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR04

Casa do Vale da Bicha

Moreira, Rua do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR05

Casa Grande de Marinhão

Moreira, Marinhão, Rua da capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR06

Casa da Senhora da Ribeira

Moreira, EN 311

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR07

Casa da Poça

Moreira, Rua Principal

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR08

Casa do Valinho

Moreira, Rua do Valinho, n.º 30

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR09

Casa Portela da Arca

Moreira, Rua da Rechã

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR10

Casa de lavoura da Ribeira

Moreira, Rua da Areal de Baixo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR100

Alminhas

Moreira, Santa Ana

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR101

Alpendre e eira

Moreira do Rei, Lugar da Eira Dónega

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR104

Alpendre e eira

Marinhão, Sobreval

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR105

Casa

Moreira do Rei, Avenida Visconde Moreira de Rei, 1092

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR106

Casa

Moreira do Rei, Avenida Visconde Moreira de Rei, 1069

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR11

Alpendre (Casa dos Matias)

Moreira, Rua do Areal

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR12

Casa de lavoura dos Feiras

Moreira, Largo da Feira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR13

Quinta da Ribeira

Moreira, Rua do Jardim

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR14

Pelourinho (Cruz da Forca)

Moreira, Rua da Forca

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR15

Marco de Demarcacão

EN 311, Confurco

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR16

Casa do Foral

Moreira, Rua do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR17

Igreja de São Martinho

Moreira, Urbanização do Assento

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR18

Capela de São Sebastião

Moreira, Rua do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR19

Capela de Santa Ana

Moreira, Vila Pouca, Rua do Paulo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR20

Capela de Santo António

Moreira, Vilela, Rua do Souto/Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR21

Capela de Nossa Senhora do Desterro

Moreira, Marinhão, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR22

Cruzeiro de Moreira

Moreira, Largo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR23

Cruzeiro de Vila Pouca

Moreira, Vila Pouca, Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR24

Cruzeiro de Marinhão

Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR25

Alminhas de Vilela

Moreira, Vilela, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR26

Capela particular de Santo António

Moreira, Marinhão, Largo do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR27

Cruzeiro e “O Rodrigo” da Casa do Foral

Moreira, Av. Visconde Moreira de Rei

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR28

Cruzeiro do penedo

Moreira, Vila Pouca, Rua Nova

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR29

Espigueiro

Moreira, Vila Pouca, Rua Principal

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR30

Espigueiro

Moreira, Vila Pouca, Rua do FundeVila

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR31

Espigueiro

Moreira, Vila Pouca, Rua do

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR32

Conjunto Rural com alpendre, eira e espigueiro

Moreira, Vila Pouca, Largo de Santa Ana

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR33

Cruzeiro

Moreira, Vila Pouca, Largo de Santa Ana

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR34

Espigueiro

Moreira, Vila Pouca, Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR35

Casa do Penedo

Moreira do Rei, Alto da Facha

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR36

Alpendre e eira

Moreira, Vilela, Rua da Cancela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR37

Alpendre e eira

Moreira, Vilela, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR38

Alpendre

Moreira, Vilela, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR39

Espigueiro

Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR40

Alpendre

Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR41

Alpendre e Eira

Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR42

Conjunto rural com três alpendres e eira

Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR43

Alpendre e Eira

Moreira, Teirostelo, Rua de Teirostelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR44

Alpendre e Eira

Moreira, Vilela, Rua de Digão

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR45

Alpendre

Moreira, Vilela, Rua de Digão

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR46

Casa de Tourão

Moreira, Rua de Tourão

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR47

Espigueiro e Eira

Moreira, Rua de Cortinhas

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR48

Alpendre e Eira

Moreira, Rua do Vale

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR49

Alpendre e Eira

Moreira, Rua do Valinho

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR50

Alpendre e Eira

Moreira, Rua do Valinho

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR51

Alpendre

Moreira, Rua de Eira Dónega

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR52

Dois alpendres e eira

Moreira, Rua da Eira Dónega

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR53

Alpendre e Eira

Moreira, Rua da Eira Dónega

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR54

Alpendre e Eira

Moreira, Rua de São José

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR55

Alpendre

Moreira, Rua de Valinho

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR56

Alpendre

Moreira, Rua de Jardim

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR57

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Moreira, Rua da Tulha

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR58

Escola Primária

Moreira, Rua da Feira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR59

Marco divisão freguesias Moreira Rei/Ribeiros

Moreira, Travessa da Recha

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR60

Alpendre e Eira

Moreira, Rua do Areal

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR61

Conjunto rural com dois alpendres e dois espigueiros

Moreira, Rua da Padaria

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR62

Conjunto rural com alpendre e espigueiro

Moreira, Rua do Areal de Baixo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR63

Dois alpendre e eira

Moreira, Rua do Areal de Baixo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR64

Alpendre

Moreira, Rua do Areal de Baixo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR65

Espigueiro

Moreira, Rua do Ferreiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR66

Alpendre

Moreira, Rua da Padaria

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR67

Alpendre

Moreira, Rua da Estrada velha

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR68

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR69

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR70

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Trv do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR71

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Largo do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR72

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Rua de Surribas

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR73

Alpendre

Moreira, Marinhão, Largo do Foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR74

Alpendre

Moreira, Marinhão, Largo do foral

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR75

Alpendre

Moreira, Marinhão, Rua de Surribas

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR76

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR77

Alpendre

Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR78

Alpendre e Eira

Moreira, Marinhão, Rua do Iteiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR79

Moinho

Porteiro, Ribeira da Loira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR80

Moinho

Porteiro, Ribeira da Loira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR81

Lagar de Azeite

Redondo, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR82

Moinho e aqueduto

Redondo, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR83

Moinho

Barbosa, Rua do Castelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR84

Moinho

Barbosa, Rua do Castelo

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR85

Moinho

Jardim, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR86

Moinho

Ribeira de Moreira, Rua do Jardim

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR87

Moinho

Ribeira de Moreira, Rua do Jardim

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR88

Moinho

Barbosa

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR89

Moinho

Barbosa

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR90

Moinho

Moreira, Tourão, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR91

Moinho

Moreira, Tourão, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR92

Moinho

Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR93

Moinho

Moreira do Rei, Vilela, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR94

Moinho

Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR95

Moinho

Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR96

Moinho

Moreira, Vilela, Ribeira de Moreira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR97

Moinho

Moreira, Vilela, Rua da Capela

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR98

Alpendre

Moreira, Travessa da Bemposta

Moreira do Rei e Várzea Cova

MR99

Alpendre

Moreira, Rua da Feira

Moreira do Rei e Várzea Cova

MT01

Capela de S. Frutuoso

Luílhas, Rua da Capela

Monte e Queimadela

MT02

Capela de Sto. António

Casal de Estime, Rua de Santo António

Monte e Queimadela

MT03

Cruzeiro de Luilhas

Luílhas, Rua do Monte

Monte e Queimadela

MT04

Espigueiro

Monte, Rua da Carreira

Monte e Queimadela

MT05

Espigueiro

Monte, Rua Fonte do Porto

Monte e Queimadela

MT06

Espigueiro

Monte, Rua de São Miguel

Monte e Queimadela

MT07

Alpendre e espigueiro

Monte, Rua da Igreja Nova

Monte e Queimadela

MT08

Casa

Monte, Rua de S. Miguel

Monte e Queimadela

MT09

Espigueiro

Monte, Rua Velha da Veiga

Monte e Queimadela

MT10

Espigueiro

Monte, Rua da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT11

Antiga Escola Primária

Monte, Rua do Toucedo

Monte e Queimadela

MT12

Espigueiro e Eira

Monte, Rua do Toucedo

Monte e Queimadela

MT13

Espigueiro

Casal de Estime, Av de Sto António

Monte e Queimadela

MT14

Espigueiro

Casal de Estime, Av de Sto António

Monte e Queimadela

MT15

Alminhas e cruzeiro

Casal de Estime, Av de Sto António

Monte e Queimadela

MT16

Espigueiro

Casal de Estime, Rua da Portela

Monte e Queimadela

MT17

Espigueiro

Casal de Estime, Rua de Meroiço

Monte e Queimadela

MT18

Espigueiro

Casal de Estime, Trv. do Coreto

Monte e Queimadela

MT19

Alpendre e espigueiro

Casal de Estime, Rua da Breiga

Monte e Queimadela

MT20

Espigueiro

Casal de Estime, Rua da Portela

Monte e Queimadela

MT21

Alpendre e espigueiro

Casal de Estime, Rua da Cozinha

Monte e Queimadela

MT22

Alpendre, Eira e Espigueiro

Casal de Estime, Trv de Lamas

Monte e Queimadela

MT23

Espigueiro

Luílhas, Rua do Monte

Monte e Queimadela

MT24

Espigueiro

Luílhas, Rua Chã do Vale

Monte e Queimadela

MT25

Espigueiro

Luílhas, Rua dos Valongos

Monte e Queimadela

MT26

Espigueiro

Luílhas, Rua dos Valongos

Monte e Queimadela

MT27

Espigueiro

Luílhas, Rua dos Valongos

Monte e Queimadela

MT28

Espigueiro

Luílhas, Rua da Cerdeira

Monte e Queimadela

MT29

Espigueiro

Luílhas, Rua da Cerdeira

Monte e Queimadela

MT30

Conjunto rural composto por alpendre e dois espigueiros

Luílhas, Rua de São Frutuoso

Monte e Queimadela

MT31

Espigueiro

Luílhas, Rua de S. Frutuoso

Monte e Queimadela

MT32

Espigueiro

Luílhas, Rua de S. Frutuos

Monte e Queimadela

MT33

Espigueiro

Luílhas, Rua da Capela

Monte e Queimadela

MT34

Antiga Escola Primária de Luílhas

Luílhas, Rua da Escola

Monte e Queimadela

MT35

Espigueiro

Luílhas, Rua da Escola

Monte e Queimadela

MT36

Espigueiro

Luílhas, Rua do Santo

Monte e Queimadela

MT37

Espigueiro

Luílhas, Rua do Porteiro

Monte e Queimadela

MT38

Espigueiro

Luílhas, Rua do Porteiro

Monte e Queimadela

MT39

Alminhas

Luílhas, Rua de S. Frutuoso

Monte e Queimadela

MT40

Moinho

Paul do Moinho

Monte e Queimadela

MT41

Moinho

Paul do Moinho

Monte e Queimadela

MT42

Moinho

Paul do Moinho

Monte e Queimadela

MT43

Moinho

Paul do Moinho

Monte e Queimadela

MT44

Moinho

Ribeira de Reais

Monte e Queimadela

MT45

Moinho

Ribeira de Reais

Monte e Queimadela

MT46

Moinho

Ribeira de Reais

Monte e Queimadela

MT47

Moinho

Ribeira de Reais

Monte e Queimadela

MT48

Alminhas

Monte, Av. São Miguel

Monte e Queimadela

MT49

Cruzeiro

Av. São Miguel

Monte e Queimadela

MT50

Alminhas São Cipriano

Monte, Rua da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT51

Alminhas

Monte, Rua da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT52

Cruzeiro do Cemitério

Monte, Rua de São Miguel

Monte e Queimadela

MT53

Cruzeiro da Igreja Velha

Monte, Trv da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT54

Igreja Velha

Monte, Trv da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT55

Igreja Nova de São Miguel

Monte, Rua de S. Miguel

Monte e Queimadela

MT57

Casa do Monteiro

Monte, Rua de São Miguel

Monte e Queimadela

MT58

Casa do Vicente

Monte, Trv da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT59

Casa da Laje

Monte, Trv da Igreja Velha

Monte e Queimadela

MT60

Espigueiro e alpendre

Picoto

Monte e Queimadela

PD01

Cruz de Carrilhas

Pedraído,Rua Fonte do Passadouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD02

Espigueiro

Pedraído, Rua do Pontido

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD03

Alpendre e Eira

Pedraído, Rua do Pontido

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD04

Espigueiro

Pedraído, Rua do Pontido

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD05

Alminhas

Pedraído, Rua do Pontido

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD06

Conjunto de Alpendre, Eira e Espigueiro

Pedraído, Rua António Gonçalves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD07

Espigueiro

Pedraído, Rua António Gonçalves

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD08

Espigueiro

Pedraído, Rua do Ermo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD09

Espigueiro e Eira

Pedraído, Rua do Ermo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD10

Espigueiro e Eira

Pedraído, Rua do Ermo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD11

Igreja de São Bento

Pedraído, Largo do Souto

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD12

Alpendre e Espigueiro

Pedraído, Largo do Souto

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD13

Casa do Vale

Pedraído, Largo do Souto

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD14

Cruz do Souto

Pedraído, Largo do Souto

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD15

Conjunto Alpendre, Eira e Espigueiro

Pedraído, Rua do Vau

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD16

Espigueiros da Carilha

Pedraído,Rua do Vau

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD17

Espigueiro

Pedraído, Rua do Vau

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD18

Espigueiro

Pedraído, Rua Nova

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD19

Espigueiro

Pedraído, Rua Nova

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD20

Espigueiro

Pedraído, Rua dos Vereadores

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD21

Espigueiro

Pedraído, Rua dos Lumedeiros

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD22

Espigueiro

Pedraído, Rua da Escola

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD23

Espigueiro e Eira

Pedraído, Rua Nova

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD24

Alpendre

Pedraído, Rua da Eira

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD25

Espigueiro

Pedraído, Rua do Lameiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD26

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Pedraído, Lugar da Veiga

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD27

Espigueiro

Pedraído, Rua do Lameiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD28

Alpendre

Pedraído, Rua do Lameiro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD29

Cruz Nova

Pedraído, Rua Fonte do Passadouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD30

Espigueiro

Pedraído, Rua Fonte do Passadouro

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD31

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Pedraído, Rua da Veiga

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD32

Espigueiro

Pedraído, Rua da Veiga

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD33

Moinho de Linho

Pedraído, Rua da Escola

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD34

Espigueiro

Pedraído, Rua Nova

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD35

Moinho

Pedraído, Lugar Veiga de Baixo

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD36

Moinho

Pedraído, EM 614-4

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD37

Moinho

Pedraído, EM 614-4

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD38

Moinho

Pedraído, Rio Vizela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD39

Moinho

Pedraído, Rio Vizela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD40

Moinho

Pedraído, Rio Vizela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PD41

Moinho

Pedraído, Rio Vizela

Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

PS01

Alpendre

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Passos

PS02

Espigueiro

Rua da Ramadinha

Passos

PS03

Quinta das Eiras

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Passos

PS04

Alpendre e Eira

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Passos

PS05

Cruzeiro

Rua José Cardoso Vieira de Castro

Passos

PS06

Alminhas N.ª Srª de Fátima e Cruz do Amor

Rua da Abelheira

Passos

PS07

Alpendre

Rua da Portela

Passos

PS08

Alpendre e Eira

Rua Alto da Boavista

Passos

PS09

Igreja de São Vicente

Rua da Igreja

Passos

PS10

Alpendre e Eira

Rua do Bairro

Passos

PS11

Alpendre

Rua do Bairro

Passos

PS12

Alminhas

Rua de Lustoso

Passos

PS13

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Rua de Lustoso

Passos

PS14

Conjunto rural composto por dois alpendres e eira

Rua de Lustoso

Passos

PS15

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Rua de Lustoso

Passos

PS16

Alpendre e Eira

Rua de Lustoso

Passos

PS17

Alminhas de Lustoso

Rua da Cruz de Lustoso

Passos

PS18

Alpendre

Rua da Cruz de Lustoso

Passos

PS19

Quinta de St.º António do Pombal

Rua do Pombal

Passos

PS20

Antiga Escola Primária de Paços

Rua do Monte

Passos

PS21

Moinho

Rua do Vizela, Quinta do Moinho

Passos

PS22

Moinho

Rua da Ribeira

Passos

PS23

Moinho

Rua da Ribeira

Passos

QCH01

Espigueiro

São Lourenço, Rua da Fonte

Quinchães

QCH02

Cruzeiro

Casadela, Rua do Caminho Novo

Quinchães

QCH03

Casa da Ranha

Rua de Cavadas, Ranha

Quinchães

QCH04

Alpendre e eira

Rua das Vinhas

Quinchães

QCH05

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro (Casa da Torre)

Rua da Torre

Quinchães

QCH06

Igreja de São Martinho

Rua do Assento

Quinchães

QCH07

Capela de Nossa Senhora do Socorro

Socorro, Rua do Cruzeiro

Quinchães

QCH08

Capela de Santa Luzia

Casadela, Rua de Santa Luzia

Quinchães

QCH09

Capela de São Lourenço

São Lourenço, Rua da Capela

Quinchães

QCH10

Capela de Nosso Senhora dos Aflitos

Montim, Rua da Capela

Quinchães

QCH11

Alminhas de Sto António

Rua de Cavadas

Quinchães

QCH12

Alminhas São Pedro

Rua do Assento

Quinchães

QCH13

Alminhas Santo António

Rua de Sto. António

Quinchães

QCH15

Capela de Nossa Senhora da Guia

Montim, Avenida das Alminhas

Quinchães

QCH16

Casa Felisbina da Estalagem

Rua de Santo Amaro

Quinchães

QCH17

Cruzeiro do Socorro foto 119 e 120

Socorro, Rua do Cruzeiro

Quinchães

QCH18

Cruzeiro

Travessa dos Moinhos

Quinchães

QCH19

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Montim, Rua da Capela

Quinchães

QCH20

Conjunto rural com dois alpendres, eira e espigueiro

Montim, Rua da Capela

Quinchães

QCH21

Espigueiro

Montim, Rua Trás da Nogueira

Quinchães

QCH22

Espigueiro e Alpendre foto 22 a 26

Montim, Rua do Covelo

Quinchães

QCH23

Alminhas

Rua do Covelo, Montim

Quinchães

QCH24

Espigueiro

Montim, Rua Poça da Veiga

Quinchães

QCH25

Cruzeiro

Montim, Av. das Alminhas

Quinchães

QCH26

Espigueiro

Montim, Rua Poça da Veiga

Quinchães

QCH27

Espigueiro

Montim, Av. das Alminhas

Quinchães

QCH28

Espigueiro

Montim, Rua de Além

Quinchães

QCH29

Conjunto rural com ponte, alpendre e eira

Montim, Rua de Além

Quinchães

QCH30

Alminhas

Montim, Av das Alminhas

Quinchães

QCH31

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Montim, Av. das Alminhas

Quinchães

QCH32

Espigueiro

São Lourenço, Rua de São Lourenço

Quinchães

QCH33

Alminhas da Casa da Ranha

Rua de Cavadas

Quinchães

QCH34

Quinta da Ponte

Rua da Ponte Velha

Quinchães

QCH35

Cruzeiro

Rua do Cruzeiro

Quinchães

QCH36

Espigueiro

Rua da Ribeira da Grade

Quinchães

QCH37

Alpendre

Rua da Ribeira da Grade

Quinchães

QCH38

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua da Ribeira da Grade

Quinchães

QCH39

Alpendre e Eira

Rua da Lavandeira de Baixo

Quinchães

QCH40

Conjunto rural com dois espigueiros

Rua da Levandeira

Quinchães

QCH41

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua da Torre

Quinchães

QCH42

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua da Torre

Quinchães

QCH43

Alpendre e Eira

Rua das Vinhas

Quinchães

QCH44

Alpendre e Eira

Rua das Vinhas

Quinchães

QCH45

Antiga Escola Primária

Rua Professor José Mário Oliveira

Quinchães

QCH46

Alpendre e Eira

Rua de Santo Amaro

Quinchães

QCH47

Alpendre

Casadela, Rua do Pinheiro

Quinchães

QCH48

Espigueiro

Casadela, Rua Fundo do lugar

Quinchães

QCH49

Espigueiro

Casadela, Rua da Perna Má

Quinchães

QCH50

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Casadela, Rua do pontido

Quinchães

QCH51

Alpendre

Trv. Padre José Araújo

Quinchães

QCH52

Ponte do Ranha

Travessa da Ponte do Ranha

Quinchães

QCH53

Ponte da Sanguinha (Medieval)

Pardelhas, Rua da Sanguinha

Quinchães

QCH54

Ponte de Docim

Rua da Ponte Velha

Quinchães

QCH55

Moinho

Rua do Pontido

Quinchães

QCH56

Moinho

Torre

Quinchães

QCH57

Moinho

Rua Pedreira dos Moinhos

Quinchães

QCH58

Moinho

Rua Pedreira dos Moinhos

Quinchães

QCH59

Moinho

Rua Pedreira dos Moinhos

Quinchães

QCH60

Moinho

Rua das Cantarinhas

Quinchães

QCH61

Moinho

Rua de Docim

Quinchães

QCH62

Moinho

Rua de Docim

Quinchães

QCH63

Moinho

Casadela, Rua do Moinho Velho

Quinchães

QCH64

Antiga Escola Primária de Casadela

Casadela, Rua de Santa Luzia

Quinchães

QCH68

Moinho

Rua da Fonte

Quinchães

QCH71

Moinho

Pontido, Rio Bugio

Quinchães

QCH72

Moinho

Pontido, Rio Bugio

Quinchães

QCH73

Moinho

Rua da Torre

Quinchães

QCH74

Moinho

Rua da Praia

Quinchães

QCH75

Moinho

Rua das Cantoneiras

Quinchães

QCH76

Moinho

Rua das Cantoneiras

Quinchães

QCH77

Moinho

Rua das Cantoneiras

Quinchães

QCH78

Moinho

Pontido, Rio Bugio

Quinchães

QCH79

Alpendre e eira

Casadela, Rua do Moinho Velho

Quinchães

QCH80

Capelinha de Nossa Senhora da Saúde

Casadela, Rua de Santa Lúzia

Quinchães

QCH81

Antiga Escola Primária de Docim

Docim, Rua das Cantarinhas

Quinchães

QM01

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Queimadela, Assento, Rua do Giestal

Monte e Queimadela

QM02

Espigueiro

Queimadela, Assento, Rua Vale da Cruz

Monte e Queimadela

QM03

Cruzeiro do cemitério

Queimadela, Rua do Giestal

Monte e Queimadela

QM04

Cruzeiro de S. Pedro

Queimadela, Assento, Av. de São Pedro

Monte e Queimadela

QM05

Espigueiro

Queimadela, Ribeira, Rua de Santo António

Monte e Queimadela

QM06

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Queimadela, Ribeira, Rua da Fonte

Monte e Queimadela

QM07

Alpendre

Queimadela, Ribeira, Rua de Sto António

Monte e Queimadela

QM08

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro (Aldeia do Pontido)

Queimadela, Repulo, Rua do Pontido

Monte e Queimadela

QM09

Alpendre

Queimadela, Repulo, Rua do Pontido

Monte e Queimadela

QM10

Alpendre e Eira

Queimadela, Rua do Pontido

Monte e Queimadela

QM11

Espigueiro

Queimadela, Repulo, Rua do Repulo

Monte e Queimadela

QM12

Conjunto rural composto por alpendre, eira e três espigueiros

Queimadela, Repulo, Rua do Pontido

Monte e Queimadela

QM13

Espigueiro

Queimadela, Av. da Cancela

Monte e Queimadela

QM14

Espigueiro

Queimadela, Rua Albertina Macedo Oliveira

Monte e Queimadela

QM15

Espigueiro

Queimadela, Largo da Portela

Monte e Queimadela

QM16

Espigueiro

Queimadela, Largo da Portela/ Rua do Estremadouro

Monte e Queimadela

QM17

Espigueiro

Queimadela, Rua do Vale

Monte e Queimadela

QM18

Espigueiro

Queimadela, Rua do Outeiro

Monte e Queimadela

QM19

Espigueiro

Queimadela, Argande, Rua da Eirinha

Monte e Queimadela

QM20

Espigueiro

Queimadela, Argande, Largo das Pereiras

Monte e Queimadela

QM21

Casa das Pereiras

Queimadela, Argande,Rua das Pereiras

Monte e Queimadela

QM22

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Queimadela, Argande, Rua Central

Monte e Queimadela

QM23

Espigueiro

Queimadela, Argande, Rua Central

Monte e Queimadela

QM24

Espigueiro (falta foto)

Queimadela, Argande, Rua das Pereiras

Monte e Queimadela

QM25

Espigueiro

Queimadela, Argande, Rua da Preguiça

Monte e Queimadela

QM26

Espigueiro

Queimadela, Argande, Rua das Pereiras

Monte e Queimadela

QM27

espigueiro

Queimadela, Cheda, Rua das chaves

Monte e Queimadela

QM28

Alpendre e Espigueiro

Queimadela, Cheda, Rua da Quinta

Monte e Queimadela

QM29

Espigueiro

Queimadela, Rua do Feliz

Monte e Queimadela

QM30

Espigueiro

Queimadela, Rua da Cheda

Monte e Queimadela

QM31

Espigueiro

Queimadela, Cheda, CM1638

Monte e Queimadela

QM32

Espigueiro

Queimadela, Santa Cruz, Rua do Quinteiro

Monte e Queimadela

QM33

Núcleo rural com 2 espigueiros

Queimadela, Santa Cruz, Rua do Quinteiro

Monte e Queimadela

QM34

Espigueiro

Queimadela, Santa Cruz, Rua da Calçada

Monte e Queimadela

QM35

Capela de Santa Cruz

Queimadela, Santa Cruz, Largo de Santa Cruz

Monte e Queimadela

QM36

Cruzeiro de Santa Cruz

Queimadela, Santa Cruz, Rua do Cruzeiro

Monte e Queimadela

QM37

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua de Calcões

Monte e Queimadela

QM38

Conjunto rural composto por alpendre, eira e dois espigueiros

Queimadela, Calcões, Rua de Calcões/Rua do Canto

Monte e Queimadela

QM39

Conjunto rural composto por dois espigueiros

Queimadela, Calcões, Rua do Canto

Monte e Queimadela

QM40

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM41

Alpendre e Eira

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM42

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM43

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM44

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM45

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua da Eira Velha

Monte e Queimadela

QM46

Espigueiro

Queimadela, Calcões, Rua de Lagarelhos

Monte e Queimadela

QM47

Igreja de Queimadela

Queimadela, Assento,

Monte e Queimadela

QM48

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Queimadela, Meixedos, Rua das Eiras de Além

Monte e Queimadela

QM49

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Queimadela, Meixedos

Monte e Queimadela

QM50

Moinho

Santa Cruz, Ribeira da Poça

Monte e Queimadela

QM51

Moinho

Barragem Queimadela

Monte e Queimadela

QM52

Moinho

Barragem de Queimadela

Monte e Queimadela

QM53

Moinho

Barragem de Queimadela

Monte e Queimadela

QM54

Moinho

Repulo, Rua dos Pisões

Monte e Queimadela

QM55

Moinho

Repulo, Rua dos Pisões

Monte e Queimadela

QM56

Moinho

Repulo, Rua dos Pisões

Monte e Queimadela

QM57

Moinho

Repulo, Rua dos Pisões

Monte e Queimadela

QM58

Moinho

Repulo, Rua dos Pisões

Monte e Queimadela

QM59

Moinho

Poldras, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM60

Moinho

Poldras, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM61

Moinho

Assento, Rua das Barreiras

Monte e Queimadela

QM62

Moinho

Assento, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM63

Moinho

Assento, Rua das Barreiras

Monte e Queimadela

QM64

Moinho

Assento, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM65

Moinho

Assento, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM66

Moinho

Assento, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM67

Moinho

Poldras, Rio Vizela

Monte e Queimadela

QM68

Moinho

Calcões, Rua de Lagarelhos

Monte e Queimadela

QM69

Moinho

Santa Cruz, Ribeira da Poça

Monte e Queimadela

QM70

Moinho

Santa Cruz, Ribeira da Poça

Monte e Queimadela

QM71

Espigueiro

Cheda,

Monte e Queimadela

QM72

Espigueiro

Cheda,

Monte e Queimadela

QM73

Espigueiro

Cheda, Rua do Feliz

Monte e Queimadela

QM74

Espigueiro

Cheda,

Monte e Queimadela

QM75

Moinho

Cheda, Rua da Cheda

Monte e Queimadela

QM76

Moinho

Cheda, Rua da Cheda

Monte e Queimadela

QM77

Moinho

Santa Cruz,

Monte e Queimadela

QM78

Moinho

Santa Cruz, Ribeira da Poça

Monte e Queimadela

QM79

Antiga Escola Primária da Igreja, Queimadela

Queimadela, Rua do Outeirinho, 14

Monte e Queimadela

QM80

Antiga Escola Primária de Ameixedos

Ameixedos, Rua de Vila Franca

Monte e Queimadela

QM84

Alminhas de Pondres

Assento, Rua de Pondres

Monte e Queimadela

QM85

Alminhas

Queimadela, Rua da Igreja

Monte e Queimadela

RB01

Casa da Felgueira

Rua da Felgueira

Ribeiros

RB02

Casa de Passos

Trv de Passos

Ribeiros

RB03

Casa de Real

Rua de Real

Ribeiros

RB04

Quinta de Berrance

Rua de Berrance

Ribeiros

RB05

Quinta de Durão

Trv de Durão

Ribeiros

RB06

Quinta da Torre

Rua da Canoira

Ribeiros

RB07

Casa de lavoura de Real

Trv de Real

Ribeiros

RB08

Lagar de Azeite de Recovelas

Rua de Recovelas

Ribeiros

RB09

Casa de Berão

Rua de Berão

Ribeiros

RB10

Igreja de Santa Maria

Rua do Assento

Ribeiros

RB11

Capela de São Pedro e Nossa Senhora do Leite

Largo de S. Pedro

Ribeiros

RB12

Cruzeiro do Cemitério

Rua Da Bicha das Sete Cabeças

Ribeiros

RB13

Cruzeiro do Terreiro de Crasto

Largo de S. Pedro

Ribeiros

RB14

Alminhas do Ribeiro

Rua das Alminhas

Ribeiros

RB15

Alminhas da Calçada

Rua da Calçada

Ribeiros

RB16

Capela Particular de São Basílio

Travessa do Real

Ribeiros

RB17

Cruzeiro

Rua do Real

Ribeiros

RB18

Conjunto Rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua de Passos

Ribeiros

RB19

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua do Vale

Ribeiros

RB20

Alpendre e Eira

Rua do Real

Ribeiros

RB21

Alpendre e Eira

Rua do Agrelo

Ribeiros

RB22

Canoiro de Dornas ou Berão

Rua de Berão

Ribeiros

RB23

Antiga Escola Primária de Recovelas

Rua de Recovelas

Ribeiros

RB24

Casa da Portela

Rua da Portela/Rua da Portela de Cima

Ribeiros

RB25

Espigueiro

Rua da Portela de Cima

Ribeiros

RB26

Alpendre e Eira

Rua da Ponte

Ribeiros

RB27

Alpendre

Rua das Fontaínhas

Ribeiros

RB28

Espigueiro

Rua das Cortes

Ribeiros

RB29

Espigueiro da Torre

Rua do Ribeiro/Rua do Pinheiro

Ribeiros

RB30

Conjunto casas lavoura com alpendres e espigueiro

Rua do Pinheiro

Ribeiros

RB31

Casa do Ribeiro

Rua do Ribeiro

Ribeiros

RB32

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua do Ribeiro

Ribeiros

RB33

Alpendre

Trv de Cimo de Vila

Ribeiros

RB34

Alpendre

Trv de Cimo de Vila

Ribeiros

RB35

Alpendre

Trv de Cimo de Vila

Ribeiros

RB36

Conjunto de 3 alpendres

Rua do Agro

Ribeiros

RB37

Alpendre e eira

Rua do Valongo

Ribeiros

RB38

Lagar de Azeite (da Casa do Real)

Rua do Engenho

Ribeiros

RB39

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua do Assento

Ribeiros

RB41

Moinho

Picoto

Ribeiros

RB42

Moinho

Ribeira das Furnas

Ribeiros

RB43

Moinho

Rua do Real

Ribeiros

RB44

Moinho

Ribeiro dos Fundões

Ribeiros

RB45

Moinho

Real, Rio Ferro

Ribeiros

RB46

Moinho

Rua Pena de Galo

Ribeiros

RB47

Moinho

Recovelas, Ribeira dos Fundões

Ribeiros

RB48

Moinho

Recovelas, Ribeira dos Fundões

Ribeiros

RB49

Moinho

Recovelas, Ribeira dos Fundões

Ribeiros

RB50

Moinho

Rua da Canoira

Ribeiros

RB51

Moinho

Rio Ferro, Rua de Castermo

Ribeiros

RB52

Moinho

Rio Ferro, Rua de Castermo

Ribeiros

RB53

Moinho

Rio Ferro, Rua de Castermo

Ribeiros

RB54

Moinho

Rio Ferro, Rua de Castermo

Ribeiros

RB55

Moinho

Rio Ferro, Rua de Castermo

Ribeiros

RB57

Moinho

Rua de Castermo

Ribeiros

RB58

Moinho

Rua da Portela de Cima

Ribeiros

RB59

Moinho de Berão

Rua dos Castelos

Ribeiros

RB60

Moinho

Berão, Rio Ferro

Ribeiros

RB61

Moinho

Berão, Rio Ferro

Ribeiros

RB62

Moinho

Berão, Rio Ferro

Ribeiros

RB63

Moinho

Rua de Castermo

Ribeiros

RB66

Alpendre

Rua do Paço

Ribeiros

RB67

Alpendre e eira

Rua de Recovelas

Ribeiros

RG01

Espigueiro e eira

Rua Francisco Marto

Regadas

RG02

Espigueiro

Rua Vitorino Menésio

Regadas

RG03

Conjunto com Casa, alpendre, eira e espigueiro

Rua Vitorino Menésio/ Rua Fernão de Magalhães

Regadas

RG04

Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua Alexandre Herculano

Regadas

RG05

Espigueiro

Rua Egas Moniz

Regadas

RG06

Espigueiro e alpendre

Rua Alexandre Herculano

Regadas

RG07

Alpendre

Rua Vitorino Menésio

Regadas

RG08

Espigueiro

Rua D. Maria

Regadas

RG09

Espigueiro

Rua N.ª Sr.ª de Fátima

Regadas

RG10

Espigueiro

Rua N.ª Srª de Fátima

Regadas

RG11

Alpendre e Eira

Rua N.ª Sr.ª de Fátima

Regadas

RG12

Espigueiro

Rua de Cabo Verde

Regadas

RG13

Espigueiro

Rua de São Pedro

Regadas

RG14

Espigueiro

Rua Ramalho Ortigão

Regadas

RG15

Alpendre e Eira

Rua de São Bento

Regadas

RG16

Conjunto (espigueiro)

Rua Miguel Torga

Regadas

RG17

alpendre

Rua Miguel Torga

Regadas

RG18

Espigueiro

Rua de São Bento

Regadas

RG19

espigueiro

Rua de Santa Rita

Regadas

RG20

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua de Santa Rita

Regadas

RG21

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua de Santa Rita

Regadas

RG22

Espigueiro

Rua de Santa Rita

Regadas

RG23

Alpendre e eira

Rua 5 de Outubro

Regadas

RG24

Espigueiro

Rua de Santa Isabel

Regadas

RG25

Espigueiro e Eira

Rua de Santa Isabel

Regadas

RG26

Espigueiro e Eira

Rua de Santa Isabel

Regadas

RG27

Espigueiro

Rua Gil Vicente

Regadas

RG28

Espigueiro

Rua António Galvão

Regadas

RG29

Espigueiro

Rua Gil Vicente

Regadas

RG30

Alpendre e Eira

Rua Gil Vicente

Regadas

RG31

Espigueiro

Rua Gil Vicente

Regadas

RG32

Casa de “Baixo do Rego”

Rua São Tomé e Príncipe

Regadas

RG33

Casa em Cortinhas

Rua 5 de Outubro

Regadas

RG34

Alpendre e Eira

Rua 13 de Maio

Regadas

RG35

Espigueiro

Rua 13 de Maio

Regadas

RG36

Cruzeiro da Devesa

Rua 13 de Maio

Regadas

RG37

Igreja de Santo Estevão

Rua Jaime Cortesão

Regadas

RG38

Espigueiro

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG39

Espigueiro

Rua 1.º de Dezembro

Regadas

RG40

Espigueiro

Rua 1.º de Dezembro

Regadas

RG41

Fontanário

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG42

Espigueiro e Eira

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG43

Espigueiro

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG44

Espigueiro

Rua 13 de Maio

Regadas

RG45

Cruzeiro do Lugar Novo

Rua Almeida Garrett

Regadas

RG46

espigueiro

Rua Vasco da Gama

Regadas

RG47

Espigueiro

Rua de São Bento

Regadas

RG49

Espigueiro

Rua Eça de Queirós

Regadas

RG50

Conjunto Rural

Rua José Malhoa

Regadas

RG51

Espigueiro

Lugar do Boucinho

Regadas

RG52

Moinho

Rua de São Bento

Regadas

RG53

Moinho

Rua de São Bento

Regadas

RG54

Moinho

Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas

Regadas

RG55

Moinho

Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas

Regadas

RG56

Moinho

Lugar do Fojo, Ribeira de Regadas

Regadas

RG57

Moinho

Rua de São Bento

Regadas

RG58

Moinho

Rua de São Bento

Regadas

RG59

Moinho

Rua Miguel Torga

Regadas

RG60

Moinho

Perto da (Rua de Santo António)

Regadas

RG61

Moinho

Rua Vasco da Gama

Regadas

RG62

Moinho

Rua Vasco da Gama

Regadas

RG64

Moinho

Rua 10 de Junho

Regadas

RG65

Moinho

Ribeira de Regadas

Regadas

RG66

Moinho

Ribeira de Regadas

Regadas

RG67

Moinho

Rua de Santa Marta (Ribeira de Regadas)

Regadas

RG68

Moinho

Rua de Santa Marta

Regadas

RG69

Moinho

Rio Bugio (Perto ZI Bugio)

Regadas

RG70

Moinho

Rio Bugio

Regadas

RG71

Moinho

Rua José Malhoa

Regadas

RG72

Moinho

Rua José Malhoa

Regadas

RG73

Moinho

Rua José Malhoa

Regadas

RG74

Moinho

Lugar da Boucinha, Rio Bugio

Regadas

RG75

Alpendre e eira

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG76

Alpendre e espigueiro

Rua de Santa Marta

Regadas

RG77

Espigueiro

Rua de São Miguel

Regadas

RG78

Espigueiro

Rua de São Bento

Regadas

RG79

Moinho

Rua Vasco da Gama

Regadas

RG80

Alpendre, eira e espigueiro

Rua Fernando Pessoa

Regadas

RG81

Moinho

Rua de São Bento

Regadas

RG82

Antiga Escola Primária de Cortinhas

Rua 5 de Outubro

Regadas

RG83

Alpendre

Rua de São Tomé e Príncipe

Regadas

RG85

Casa rural

Rua de São Tomé e Príncipe

Regadas

RG86

Espigueiro e eira

Rua Vasco da Gama

Regadas

RV01

Casa em Cantos/Quinta da Lamela

Rua Poça do Porto

Revelhe

RV02

Conjunto Agrícola com Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua do Reguengo/Rua de São Miguel

Revelhe

RV03

Alpendre e Eira

Rua do Castro

Revelhe

RV04

Casa paroquial

Rua de Sta Eulália

Revelhe

RV05

Casa em Cortegaça

Cortegaça, Rua da Peixota

Revelhe

RV06

Igreja

Rua de Sta Eulália/Rua da Igreja

Revelhe

RV07

Capela de São Sebastião

Rua de São Sebastião

Revelhe

RV08

Capela de São João

Lugar de Louredo

Revelhe

RV09

Capela particular em Cortegaça

Cortegaça, Rua da Peixota

Revelhe

RV10

Cruzeiro de S. Sebastião

Rua de São Sebastião

Revelhe

RV11

Cruzeiro do Assento

Rua do Assento

Revelhe

RV12

Alminhas

Rua N.ª Srª de Fátima

Revelhe

RV13

Alminhas

Rua do Assento

Revelhe

RV14

Alpendre

Rua do Assento

Revelhe

RV15

Alpendre

Rua Trás do Soleiro

Revelhe

RV16

alpendre

Rua Quinta da Veiga

Revelhe

RV17

Alpendre e Espigueiro

Rua de Stª Eulália

Revelhe

RV18

Alpendre e Eira

Rua do Assento

Revelhe

RV19

Alpendre

Rua do Assento

Revelhe

RV20

Conjunto agrícola com espigueiro e alpendre e eira

Rua do Esquiardo

Revelhe

RV21

Alminhas

Rua de Sto António

Revelhe

RV23

Alpendre

Rua do Assento

Revelhe

RV24

Conjunto dois Alpendres com eira

Rua Trás do Soleiro

Revelhe

RV25

Conjunto dois alpendres

Rua de Revelhe

Revelhe

RV26

Espigueiro

Rua de Revelhe

Revelhe

RV27

Dois alpendres geminados com eira

Rua do Correio

Revelhe

RV28

Alpendre

Rua do Cacho

Revelhe

RV29

Alpendre

Rua do Supico

Revelhe

RV30

Alpendre e eira

Rua do Outeiro Mau

Revelhe

RV31

Antiga Escola Primária de Cortegaça

Rua de Cortegaça

Revelhe

RV33

Alpendre

Rua das Quintães

Revelhe

RV34

Espigueiro

Rua de Louredo

Revelhe

RV35

Alpendre e Eira

Rua de Reguengo

Revelhe

RV36

Antiga Escola Primária do Assento

Rua Vale de Cima

Revelhe

RV37

Alpendre

Rua Vale de Cima

Revelhe

RV38

Alpendre e eira

Rua do Esquiardo

Revelhe

RV39

Alpendre

Rua do Terreiro

Revelhe

RV40

Alpendre e Eira

Rua de Álvares

Revelhe

RV41

Alpendre

Rua do Sabugal

Revelhe

RV42

Espigueiro

Travessa do Sabugal

Revelhe

RV43

Alpendre

Rua do Sobradelo

Revelhe

RV44

Alpendre

Rua do Goival

Revelhe

RV45

Moinho

Arroteia, Moinhos das Olas

Revelhe

RV46

Moinho

Arroteia, Moinhos das Olas

Revelhe

RV47

Moinho

Arroteia, Moinhos das Olas

Revelhe

RV48

Alminhas Casa Morgado do Sabugal

Rua do Sabugal

Revelhe

RV49

Capela Casa Morgado do Sabugal

Rua do Sabugal

Revelhe

RV50

Conjunto Agrícola Alpendre, Eira e Espigueiro

Cortegaça

Revelhe

RV51

Moinho

Cortegaça

Revelhe

RV52

Moinho

Arroteia, Moinhos das Olas

Revelhe

RV53

Moinho

Arroteia, Moinhos das Olas

Revelhe

RV54

Espigueiro

Rua do Sabugal

Revelhe

RV55

Alpendre

Rua do Sabugal

Revelhe

RV56

Antiga Escola Primária de Outeiro Mau

Rua da Liberdade

Revelhe

RV57

Travessa das Eiras Novas

Revelhe

SD01

Casa do Morgado de Araújo

Seidões, Rua do Souto

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD02

Casa da Cruz

Seidões, Rua das Alminhas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD03

Casa do Rego

Seidões, Rua Seidões D’Além

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD04

Casa do Souto

Seidões, Av. de Seidões

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD05

Quinta da Família Teixeira

Seidões, Rua do Assento

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD06

Igreja de São Martinho

Seidões, Rua de São Martinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD07

Cruzeiro

Seidões, Rua do Cruzeiro

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD08

Capela Particular de Santo António - Casa do Souto

Seidões, Av. de Seidões

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD09

Espigueiro

Seidões, Av. de Seidões

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD10

Espigueiro

Seidões, Av de Seidões

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD11

Alpendre e Eira

Seidões, Rua do Souto

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD12

Espigueiro 21 e 22

Seidões, Rua de Surribas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD13

Espigueiro

Seidões, Rua de Surribas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD14

Espigueiro

Seidões, Av de Seidões

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD15

Espigueiro

Seidões, Rua de São Martinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD16

Espigueiro

Seidões, Rua de São Martinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD17

Espigueiro

Seidões, Rua do Cruzeiro

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD18

Espigueiro 61 e 63

Seidões, Rua Seidões D’ Além

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD19

Espigueiro

Seidões, Rua Seidões D’Além

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD20

Espigueiro

Seidões, Rua Seidões D’Além

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD21

Espigueiro

Seidões, Rua de Codeçais

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD22

Espigueiro 75

Seidões, Rua de Codeçais

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD23

Espigueiro

Seidões, Rua de Codeçais

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD24

Espigueiro

Seidões, Rua da Pereira

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD25

Espigueiro

Seidões, Rua da Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD26

Espigueiro

Seidões, Rua da Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD27

Espigueiro

Seidões, Rua da Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD28

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Seidões, Rua da Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD29

Espigueiro 85,89,100 e 101

Seidões, Rua da Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD30

Antiga Escola Primária da Bouça

Seidões, Bouça

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD31

Conjunto espigueiro e alpendre 106 a 108

Seidões, Rua de Vilar

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD32

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Seidões, Rua de Vilar

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD33

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Seidões, Rua de Vilar

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD34

Espigueiro 131 a 133

Seidões, Rua Outeiro da Fonte

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD35

Espigueiro

Seidões, Rua de Vilar

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD36

Alminhas

Seidões, Vilardoufe, Rua das Alminhas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD37

Espigueiro e Eira

Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilarfoufe

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD38

Espigueiro

Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilardoufe

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD39

Espigueiro

Seidões, Vilardoufe, Rua de Vilardoufe

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD40

Moinho

Seidões, Rua das Alminhas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD41

Moinho

Seidões, Ribeira do Barral

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD42

Moinho

Seidões, Rua do Assento (Ribeira do Barral)

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD43

Moinho

Seidões, Rua de São Martinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD44

Moinho

Seidões, Rua do Pontido (Rio Bugio)

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD45

Moinho

Seidões, Rua da Mina Seca (Rio Bugio)

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD46

Moinho

Seidões, Leirinha, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD47

Moinho

Seidões, Leirinha, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD48

Moinho

Seidões, Rua da Mina Seca (Rio Bugio)

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD49

Moinho

Seidões, Souto (Rio Bugio)

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD50

Moinho

Seidões, Leirinha, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD51

Moinho

Seidões, Agras, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD52

Moinho

Seidões, Agras, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD53

Moinho

Seidões, Pontido, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD54

Moinho

Seidões, Pontido, Rio Bugio

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD55

Espigueiro

Seidões, Rua de Surribas

Ardegão, Arnozela e Seidões

SD56

Alminhas

Seidões, Rua de São Martinho

Ardegão, Arnozela e Seidões

SF01

Espigueiro

Serafão, Soutelo, Rua de Soutelo

Agrela e Serafão

SF02

Capela N.ª Srª do Rosário

Serafão, Soutelo, Rua Virgílio Guimarães

Agrela e Serafão

SF03

Espigueiro

Serafão, Soutelo, Rua de Soutelo

Agrela e Serafão

SF04

Espigueiro

Serafão, Soutelo, Rua José Marques

Agrela e Serafão

SF05

Espigueiro

Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada

Agrela e Serafão

SF06

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada

Agrela e Serafão

SF07

Alpendre

Serafão, Assento, Rua Outeiro do Paço

Agrela e Serafão

SF08

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF09

Espigueiro

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF10

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF11

Alpendre

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF12

Cruzeiro de Soutelo

Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada

Agrela e Serafão

SF13

Cruzeiro da Igreja

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF14

Espigueiro

Serafão, Assento, Rua da Igreja

Agrela e Serafão

SF15

Alminhas de Patelos

Serafão, Assento, Rua de Patelos

Agrela e Serafão

SF16

Igreja de São Julião

Serafão, Assento, Rua da Igreja

Agrela e Serafão

SF17

Cruzeiro

Serafão, Assento, Rua da Igreja

Agrela e Serafão

SF18

Aqueduto

Serafão, Patelos

Agrela e Serafão

SF19

Espigueiro

Serafão, Rua da Ponte

Agrela e Serafão

SF20

Espigueiro

Serafão, Rua do Toural

Agrela e Serafão

SF21

Cruzeiro de Cimo de Vila

Serafão, Cimo de Vila, Rua de Cimo de Vila

Agrela e Serafão

SF22

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Cimo de Vila, Rua de Cimo de Vila

Agrela e Serafão

SF23

Alpendre

Serafão, Cimo de Vila, Trv. de Cimo de Vila

Agrela e Serafão

SF24

Espigueiro

Serafão, Vilarelho, Rua de Vilarelho

Agrela e Serafão

SF25

Alpendre

Serafão, Vilarelho,

Agrela e Serafão

SF26

Alpendre

Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras

Agrela e Serafão

SF27

Alpendre

Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras

Agrela e Serafão

SF28

Conjunto rural composto por Alpendre, Eira e Espigueiro

Serafão, Vilarelho,

Agrela e Serafão

SF29

Casa das Barrelas

Serafão, Vilarelho, Rua das Laranjeiras

Agrela e Serafão

SF30

Antiga Escola Primária de Vilarelho - Capela N.ª Srª da Cabeça

Serafão, Vilarelho, Rua de Vilarelho

Agrela e Serafão

SF31

Antiga escola Primária do Toural

Serafão, Rua das Escolas

Agrela e Serafão

SF32

Alpendre do Grandinho

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF33

Alpendre

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF34

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Serafão, Trv. Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF35

Capela Nossa Senhora de Lurdes

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF36

Conjunto rural composto por dois Alpendres, Eira e Espigueiro

Serafão, Rua da Devesa

Agrela e Serafão

SF37

Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro da Casa de São José

Serafão, Rua da Devesa

Agrela e Serafão

SF38

Espigueiro

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF39

Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF40

Conjunto rural composto por alpendre e eira

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF41

Alpendre

Serafão, Rua Virgílio de Castro

Agrela e Serafão

SF42

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Trv. de Lordelo

Agrela e Serafão

SF43

Alpendre

Serafão, Trv de Lordelo

Agrela e Serafão

SF44

Alpendre

Serafão, Trv de Lordelo

Agrela e Serafão

SF45

Alpendre

Serafão, Rua Nova

Agrela e Serafão

SF46

Alpendre

Serafão, Rua Nova

Agrela e Serafão

SF47

Cruzeiro de Sto António

Serafão, Av. de Sto António

Agrela e Serafão

SF48

Espigueiro

Serafão, Rua do Barreiro

Agrela e Serafão

SF49

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Rua de Quintelinha

Agrela e Serafão

SF50

Capela de Santo António

Serafão, Av. de Sto António

Agrela e Serafão

SF51

Alpendre

Serafão, Av. de Sto António

Agrela e Serafão

SF52

Conjunto rural composto por alpendre, eira e espigueiro

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF53

Alpendre e Espigueiro

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF54

Capela de Gonçalo

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF55

Alpendre e Espigueiro da Casa da Pinheira

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF56

Cruzeiro em São Gonçalo

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF57

Espigueiro da casa de 1805

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF58

Conjunto rural composto por alpendre, Eira e Espigueiro

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF59

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF60

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Rua de Vila Nova

Agrela e Serafão

SF61

Alminhas

Serafão, Rua de São Gonçalo

Agrela e Serafão

SF62

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Rua da Chã

Agrela e Serafão

SF63

Espigueiro

Serafão, Rua da Liberdade

Agrela e Serafão

SF64

Conjunto rural composto por alpendre e espigueiro

Serafão, Rua de Quintelinha

Agrela e Serafão

SF65

Moinho

Rio Pequeno, Rua do Cruzeiro

Agrela e Serafão

SF66

Moinho

Avenida de Santa Cristina

Agrela e Serafão

SF67

Moinho

Serafão, Largo da Igreja

Agrela e Serafão

SF68

Moinho

Serafão, Soutelo, Rua Dona Maria Amada

Agrela e Serafão

SF70

Moinho

Serafão, Rua da Ponte

Agrela e Serafão

SF71

Moinho

Serafão, Soutelo

Agrela e Serafão

SF72

Moinho

Serafão, Soutelo

Agrela e Serafão

SF73

Moinho

Serafão, Soutelo

Agrela e Serafão

SF74

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF75

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF76

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF77

Moinho

Serafão, Barrelas

Agrela e Serafão

SF78

Moinho

Serafão, Rua de Vilarelho

Agrela e Serafão

SF79

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF80

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF81

Moinho

Serafão, Vilarelho

Agrela e Serafão

SF82

Moinho

Serafão, Patelos

Agrela e Serafão

SF83

Moinho

Serafão, Patelos

Agrela e Serafão

SF84

Moinho

Serafão, Patelos

Agrela e Serafão

SF85

Moinho

Serafão, Rua da Ponte

Agrela e Serafão

SF86

Moinho

Serafão, Moutadas

Agrela e Serafão

SF87

Moinho

Serafão, Ponte Rio Torto

Agrela e Serafão

SF88

Alminhas

Serafão, Rua de Vilarelho

Agrela e Serafão

SF89

Escola Básica do 1.º Ciclo do Toural

Serafão, Rua das Escolas

Agrela e Serafão

SF90

Moinho

Serafão, Rio Pequeno

Agrela e Serafão

SF92

Fontanário de 1933

Serafão, Travessa do Barreiro

Agrela e Serafão

SG01

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Vilela, Rua dos Lemos

São Gens

SG02

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Vilela, Rua do Souto

São Gens

SG04

Espigueiro e Eira

Trv. do Vale

São Gens

SG05

Quinta de Vilar

Vilar, ZI Socorro

São Gens

SG07

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro (Casa do Tarrão)

Rua de Godim

São Gens

SG08

Casa do Capitão do Real

Rua de Real

São Gens

SG09

Alpendre e eira (Casa dos Casais)

Rua do Real de Baixo

São Gens

SG10

Casa em Santo Amaro

Rua Pica de Além

São Gens

SG11

Quinta de Santo António

Rua da Falperra

São Gens

SG12

Quinta de Vilela

Vilela, Rua dos Lemos

São Gens

SG14

Igreja São Bartolomeu/ Mosteiro São Gens

Rua do Mosteiro

São Gens

SG15

Capela de São Frutuoso

Povoação, Rua do Fundo de Vila

São Gens

SG16

Capela de São João

Burgueiros, Rua de São João

São Gens

SG17

Capela de Santa Bárbara

Vilela, Rua de Vilela

São Gens

SG18

Capela de Santo Amaro

Pica, Rua de Santo Amaro

São Gens

SG19

Capela de São Lourenço

Ruivães, Rua da Capela

São Gens

SG20

Capela particular de Santo António

Rua da Falperra

São Gens

SG21

Cruzeiro

Rua de Ribadeiras/Rua do Mosteiro

São Gens

SG22

Cruzeiro Santo Amaro

Rua de Santo Amaro

São Gens

SG23

Cruzeiro em São Frutuoso

Povoação, Rua do Cruzeiro

São Gens

SG24

Cruzeiro de Vilela

Vilela, Rua de Vilela

São Gens

SG25

Cruzeiro de Burgueiros

Burgueiros, Rua de Burgueiros

São Gens

SG26

Alminhas

Rua das Alminhas

São Gens

SG27

Alminhas

Rua do Mosteiro

São Gens

SG28

Alminhas de S. Antonio

Paredes, Rua da Devesa

São Gens

SG29

Alminhas

Povoação, Rua do Tanque

São Gens

SG30

Alminhas

Ruivães, Rua de Ruivães

São Gens

SG31

Espigueiro

Vilela, Rua do Souto

São Gens

SG32

Espigueiro

Vilela, Rua do Souto

São Gens

SG33

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Vilela, Rua dos Lemos

São Gens

SG34

Espigueiro

Vilela, Rua de Vilela

São Gens

SG35

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Vilela, Travessa do Penedo

São Gens

SG36

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Vilela, Rua da Boavista

São Gens

SG37

Espigueiro

Vilela, Travessa da Agrela

São Gens

SG38

Alpendre e Eira

Vilela, Rua Nova

São Gens

SG39

Quinta da Boavista

Lugar da Boavista

São Gens

SG40

Antiga escola primária da Povoação

Povoação, Rua da Povoação

São Gens

SG41

Espigueiro

Burgueiros, Rua de São João

São Gens

SG42

Espigueiro

Burgueiros, Rua de Baixo

São Gens

SG43

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Burgueiros, Rua de Baixo

São Gens

SG44

Espigueiro

Burgueiros, Rua dos Carvalhos

São Gens

SG45

Espigueiro

Burgueiros, Rua de Baixo

São Gens

SG46

Conjunto rural com alpendre, eira e dois espigueiro

Burgueiros, Rua de Baixo

São Gens

SG47

Alpendre e Eira

Ruivães, Trv. de São Lourenço

São Gens

SG48

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Ruivães, Rua de São Lourenço

São Gens

SG49

Antiga escola primária de Ruivães

Ruivães, Rua do Torrão

São Gens

SG50

Alpendre e Eira

Ruivães, Rua das Poças

São Gens

SG51

Alpendre e Eira

Ruivães, Rua da Prelada

São Gens

SG52

Alpendre e Eira

Ruivães, Rua do Croado

São Gens

SG53

Alminhas EN

Estrada Nacional 206

São Gens

SG54

Antiga escola primária de Paredes

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG55

Alpendre e Eira

Paredes, Rua do Bouro

São Gens

SG56

Alpendres

Paredes, Rua do Bouro

São Gens

SG57

Dois alpendres e eira

Paredes, Rua do Bouro

São Gens

SG58

Alpendre

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG59

Alpendre

Paredes, Rua da Devesa

São Gens

SG60

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua de Campo

São Gens

SG61

Alpendre e Eira

Rua de Campo

São Gens

SG62

Espigueiro

Rua de Chãos

São Gens

SG63

Alpendre

Rua do Rio

São Gens

SG64

Alpendre e Eira

Rua do Rio

São Gens

SG65

Alpendre e Eira

Rua de Gervide

São Gens

SG66

Espigueiro

Trv. de Gondim

São Gens

SG67

Espigueiro

Godim

São Gens

SG68

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua do Vale de Baixo

São Gens

SG69

Alpendre e eira

Rua do Vale de Baixo

São Gens

SG70

Alpendre e Eira

Rua do Monte

São Gens

SG71

Alminhas de Sto António

Rua da Falperra

São Gens

SG73

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua Pica de Além

São Gens

SG74

Alpendre e eira

Rua Pica de Além

São Gens

SG75

Alpendre e eira de Sto António

Rua da Falperra

São Gens

SG76

Alpendre

Rua do Mosteiro

São Gens

SG77

Alpendre e Baú

Rua de Campo

São Gens

SG78

Ponte do Arquinho

Rua Quinta Nossa Senhora do Socorro

São Gens

SG79

Ponte do Pontido

Rua do Pontido

São Gens

SG80

Moinho

Ribeira de Moreira, ZI Socorro

São Gens

SG81

Moinho

Rua da Portela

São Gens

SG82

Moinho

Rua da Mina Seca, Rio Bugio

São Gens

SG83

Moinho

Rua da Mina Seca, Rio Bugio

São Gens

SG84

Moinho

Vilela, Rio Bugio

São Gens

SG85

Moinho

Vilela, Rio Bugio

São Gens

SG86

Moinho

Povoação, Rua da Lameirinha

São Gens

SG87

Moinho

Docim, Real de Baixo

São Gens

SG88

Moinho

Rua do Souto

São Gens

SG89

Moinho

Caselhos, Rua da Devesa

São Gens

SG90

Moinho

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG91

Moinho

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG92

Moinho

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG93

Moinho

Paredes, Rua de Paredes

São Gens

SG94

Moinho

Travessa de Godim

São Gens

SG95

Moinho

Rua de Celeiros

São Gens

SG96

Espigueiro

Burgueiros, Rua de Baixo

São Gens

SG97

Antiga Escola Primária de Vilela

São Gens, Rua de Vilela

São Gens

SSC01

Espigueiro

(São Clemente) Travessa da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC02

Conjunto espigueiro e alpendre

São Clemente, Rua de Lamas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC03

Pedra de demarcação de Couto

São Clemente, Trv 2 do Outeiro Longo

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC04

Conjunto alpendre, eira e espigueiro

São Clemente, Rua de Covas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC05

Casa da Figueira

Rua da Figueira

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC06

Espigueiro da Casa da Lama

São Clemente, Rua da Costa

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC07

Casa da Lama

São Clemente, Rua de Lamas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC08

Casa da Veiga 14 a 22

São Clemente, Rua da Liberdade

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC09

Casa do Paço

São Clemente, Rua do Paço

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC10

Casa do Crasto

São Clemente, Rua da Costa

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC11

Cruzeiro

São Clemente, Rua de Covas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC15

Igreja da Alvarinha

São Clemente, Rua de Covas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC16

Igreja de São Clemente

São Clemente, Av. de S. Clemente

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC17

Espigueiro

São Clemente, Trv da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC18

Alpendre e Eira

São Clemente, Trv da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC19

Conjunto com Alpendre, Eira e Espigueiro

São Clemente, Trv da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC20

Alpendre e Eira

São Clemente, Trv da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC21

Espigueiro

São Clemente, Rua de Lamas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC22

Antiga Escola Primária

São Clemente, Rua da Escola

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC23

Alpendre e Eira

São Clemente, Rua da Figueira

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC24

Espigueiro

São Clemente, Rua da Figueira

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC26

Moinho

Ribeiras das Ínsuas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC27

Moinho

São Clemente, Rua de Covas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC28

Moinho

São Clemente, Rua de Covas

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC29

Moinho

São Clemente, Rua Boucinha de Baixo

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC30

Moinho

São Clemente, Rua Boucinha de Baixo

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC31

Moinho

São Clemente, Rua da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC32

Moinho

Rua da Pousada

Antime e Silvares (São Clemente)

SSC33

Moinho

São Clemente, Rua da Costa

Antime e Silvares (São Clemente)

SSM01

Alpendre

Travessa de Tresmil

Silvares (São Martinho)

SSM02

Espigueiro

Rua de Covas

Silvares (São Martinho)

SSM03

Casa de S. Martinho

Rua da Escola Deolinda Leite

Silvares (São Martinho)

SSM04

Casa de Cramarinhos

Rua de Cramarinhos

Silvares (São Martinho)

SSM05

Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua de Tresmil

Silvares (São Martinho)

SSM06

Cruzeiro

Rua 10 de Junho

Silvares (São Martinho)

SSM07

Cruzeiro de Cramarinhos

Rua de Cramarinhos

Silvares (São Martinho)

SSM08

Alminhas

Rua das Nogueiras

Silvares (São Martinho)

SSM09

Capela de Nossa Senhora dos Remédios

Rua Nossa Senhora dos Remédios

Silvares (São Martinho)

SSM10

Igreja de São Martinho

Largo do Assento

Silvares (São Martinho)

SSM11

Espigueiro

Rua de Várzea

Silvares (São Martinho)

SSM12

Alpendre e Espigueiro

Rua Fábrica do Campo

Silvares (São Martinho)

SSM13

Espigueiro

Rua de Tresmil

Silvares (São Martinho)

SSM14

Alpendre

Trv. de Tresmil

Silvares (São Martinho)

SSM15

Espigueiro

Rua de Várzea

Silvares (São Martinho)

SSM16

Alpendre e Eira

Rua 10 de Junho

Silvares (São Martinho)

SSM17

Alpendre

Rua da Boavista

Silvares (São Martinho)

SSM18

Escola Primária Deolinda Leite

Rua da Escola Deolinda Leite

Silvares (São Martinho)

SSM19

Dois Alpendres

Rua de Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM20

Alpendre

Rua de Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM21

Alminhas

Rua de Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM22

Alpendre

Trv de Várzea

Silvares (São Martinho)

SSM23

Alpendre

Rua da Boavista

Silvares (São Martinho)

SSM24

Espigueiro

Rua do Barreiro

Silvares (São Martinho)

SSM25

Alpendre e Eira

Rua General Humberto Delgado

Silvares (São Martinho)

SSM26

Antiga Escola Primária

Rua das Nogueiras

Silvares (São Martinho)

SSM27

Conjunto com Alpendre, Eira e Espigueiro

Praceta 1.º de Maio

Silvares (São Martinho)

SSM28

Casa

Rua de Cramarinhos

Silvares (São Martinho)

SSM29

Palacete do Bugio

Zona Industrial do Bugio

Silvares (São Martinho)

SSM30

Fonte do Bugio

Zona Industrial do Bugio

Silvares (São Martinho)

SSM31

Fábrica do Bugio

Rua José Florêncio Soares

Silvares (São Martinho)

SSM32

Casa e Espigueiro

Rua Penedo do Azeite

Silvares (São Martinho)

SSM33

Moinho

Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM34

Moinho

Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM35

Moinho

Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM36

Moinho

Ortezedo

Silvares (São Martinho)

SSM37

Moinho

Rua da Várzea

Silvares (São Martinho)

SSM38

Moinho

Rua da Várzea

Silvares (São Martinho)

SSM39

Moinho

Rio Bugio

Silvares (São Martinho)

SSM40

Moinho

Rio Bugio

Silvares (São Martinho)

SSM41

Moinho

Rua de Tresmil

Silvares (São Martinho)

SSM42

Moinho

Nogueira

Silvares (São Martinho)

SSM44

Alpendre, Eira e Espigueiro

Rua Nova da Telha

Silvares (São Martinho)

SSM45

Lagar de Azeite

Rua Escola Deolinda Leite

Silvares (São Martinho)

SSM46

Moinho

Belicas

Silvares (São Martinho)

SSM47

Antiga Escola Primária das Cortes (Ribeiras)

Urbanização Engenheiro Gervásio Leite

Silvares (São Martinho)

SSM48

Chaminé da Fábrica do Bugio

Rua José Florêncio Soares

Silvares (São Martinho)

SSM49

Chaminé (Fábrica do Campo)

Rua Fábrica do Campo

Silvares (São Martinho)

SSM50

Central Hidroelétrica do Bugio

Rua José Florêncio Soares

Silvares (São Martinho)

TRV01

Cruzeiro da Costeira

Rua da Costeira

Travassós

TRV02

Cruzeiro do Requeixo

Rua do Requeixo

Travassós

TRV03

Casa de Requeixo

EN207, Rua de Samorinha

Travassós

TRV05

Casa da Familia Vieira de Castro

Requeixo, Av da Liberdade

Travassós

TRV07

Alpendre, Eira e Espigueiro do Redondo

Rua do Pombal

Travassós

TRV08

Casa de Valados

Rua Januário Vieira de Castro

Travassós

TRV09

Casa do Outeiro

Trv do Outeiro

Travassós

TRV11

Quinta da Costeira

Rua da Costeira

Travassós

TRV12

Antiga Escola Primária Montenegro

Rua Casimiro Silva

Travassós

TRV13

Casa das Leis/Quinta da Pena

Rua de Várzea

Travassós

TRV14

Igreja de São Tomé

Praça Monsenhor Albano Teixeira

Travassós

TRV15

Capela de Nossa Senhora das Graças

Rua da Capela

Travassós

TRV16

Alminhas de Vilar

EN 206, Rua da Liberdade

Travassós

TRV17

Alpendre e Eira

Sanfins, Rua de Sanfins

Travassós

TRV18

Alpendre

Sanfins, Trv de Sanfins

Travassós

TRV19

Conjunto agrícola com alpendre, eira e dois espigueiros

Sanfins

Travassós

TRV20

Alpendre e Eira

Sanfins

Travassós

TRV21

Antiga Escola Primária de Sanfins

Sanfins, Rua da Restauração

Travassós

TRV22

Alpendre

Rua do Vinhal

Travassós

TRV23

Alminhas

Rua do Requeixo de Cima

Travassós

TRV24

Alpendre

Travessa da Compostela

Travassós

TRV25

Espigueiro

Rua da Castanheira

Travassós

TRV26

Alpendre

Rua da Castanheira

Travassós

TRV27

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua da Castanheira

Travassós

TRV28

Espigueiro

Rua da Castanheira

Travassós

TRV29

Pombal

Rua do Pombal

Travassós

TRV30

Alpendre

Rua do Pombal

Travassós

TRV31

Espigueiro

Rua de Linhares

Travassós

TRV32

Alpendre e Eira

Rua de Crasto

Travassós

TRV33

Alpendre e Eira

Trv. de Vilar I

Travassós

TRV34

Alpendre

Trv dos Jerónimos

Travassós

TRV35

Alpendre e Eira

Praça dos Valados

Travassós

TRV36

Alpendre e Espigueiro

Trv. das Vinhas

Travassós

TRV37

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua Outeiro da Cruz

Travassós

TRV38

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua da Costeira

Travassós

TRV39

Casa do Povo de Travassós

Av. da Liberdade

Travassós

TRV40

Alpendre e Eira

Rua dos Moinhos

Travassós

TRV41

Alpendre

Rua dos Moinhos

Travassós

TRV42

Alpendre e Eira

Rua das Senras

Travassós

TRV43

Casa das Senras

Rua das Senras

Travassós

TRV44

Espigueiro

Leiras, Largo das Leiras

Travassós

TRV45

Alpendre e Eira

Rua de Barrinhas

Travassós

TRV46

Alpendre e Eira

Rua de Barrinhas

Travassós

TRV47

Alpendre (Quinta do Lestido)

Rua do Lestido

Travassós

TRV48

Cruzeiro

Praça Monsenhor Albano Teixeira

Travassós

TRV49

Conjunto rural com alpendre, eira e espigueiro

Rua de Sá

Travassós

TRV50

Alpendre e Eira

Rua de Sá

Travassós

TRV51

Conjunto rural com alpendre e espigueiro

Loteamento de Talhos

Travassós

TRV52

Alpendre

Requeixo, Rua de Samorinha

Travassós

TRV53

Alpendre

Rua da Lagiela

Travassós

TRV54

Alpendre e Eira

Rua da Lagiela

Travassós

TRV55

Alpendre

Trv. do Covelo

Travassós

TRV56

Alpendre

Rua da Várzea

Travassós

TRV57

Alpendre e Eira

Rua Alberto Sérgio

Travassós

TRV58

Alpendre e Eira

Rua da Corredoura

Travassós

TRV59

Alpendre

Rua da Corredoura

Travassós

TRV60

Alpendre e Eira

Av. da Liberdade

Travassós

TRV61

Moinho

Ponte, Rio Vizela

Travassós

TRV62

Moinho

Ponte, Rio Vizela

Travassós

TRV63

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV64

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV65

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV66

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV67

Moinho

Moinhos, Rua dos Jerónimos

Travassós

TRV68

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV69

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV70

Moinho

Arroteia, Rio Vizela

Travassós

TRV71

Moinho

Lugar das Leiras

Travassós

TRV72

Moinho

Moinhos, Rua do Vale Escuro

Travassós

TRV73

Moinho

Moinhos, Rua do Vale Escuro

Travassós

TRV74

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV75

Moinho

Moinhos, Travessa dos Jerónimos

Travassós

TRV76

Moinho

Arroteia, Rio Vizela

Travassós

TRV78

Moinho da Quinta da Pena

Rua do Pombal

Travassós

TRV79

Moinho

Moinhos, Rio Vizela

Travassós

TRV80

Moinho

Lugar de Moinhos

Travassós

TRV81

Alpendre

Rua da Várzea

Travassós

TRV82

Alpendre e eira

Rua do Reguengo de Cima

Travassós

TRV83

Conjunto rural com dois alpendres e eira

Rua do Reguengo de Cima

Travassós

TRV84

Escola Primária de Vilar

Av. da Liberdade

Travassós

TRV85

Alpendre e Eira

Rua dos Moinhos

Travassós

TRV86

Fontanário Igreja

Rua de Sá

Travassós

TRV87

Casa do lugar de Moinhos

Lugar de Moinhos

Travassós

TRV88

Alminhas de Penas

Lugar das Quintãs

Travassós

TRV90

Alpendre

Lugar da Quintã

Travassós

VC01

Espigueiro

Vila Cova, Rua da República

Freitas e Vila Cova

VC02

Alpendre e Eira

Vila Cova, Rua da Castanheira

Freitas e Vila Cova

VC03

Casa da Lata

Vila Cova, Rua do Adro

Freitas e Vila Cova

VC04

Cruzeiro

Vila Cova, Rua do Cruzeiro

Freitas e Vila Cova

VC05

Casa do Valado

Vila Cova, Rua do Cruzeiro

Freitas e Vila Cova

VC06

Alpendre

Vila Cova, Rua da Lameira

Freitas e Vila Cova

VC07

Alpendre

Vila Cova, Rua da Boavista

Freitas e Vila Cova

VC08

Casa da Boavista

Vila Cova, Rua da Boavista

Freitas e Vila Cova

VC09

Conjunto de Casas Medievais

Vila Cova, Rua da Boavista

Freitas e Vila Cova

VC10

Conjunto de Casas de Outeiro

Vila Cova, Rua do Rio

Freitas e Vila Cova

VC11

Espigueiro

Vila Cova, Rua do Rio

Freitas e Vila Cova

VC12

Igreja de São Bartolomeu

Vila Cova, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

VC13

Alpendre e Eira da Quinta do Assento

Vila Cova, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

VC14

Alpendre e Eira

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC15

Alpendre e espigueiro

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC16

Espigueiro

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC17

Espigueiro

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC18

Alpendre

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC19

Cruzeiro

Vila Cova, Rua da República

Freitas e Vila Cova

VC20

Casa de Padinho

Vila Cova, Rua da República

Freitas e Vila Cova

VC21

Alpendre

Vila Cova, Rua da República

Freitas e Vila Cova

VC22

Moinho

Vila Cova, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

VC23

Moinho

Vila Cova, Perto Rua 1.º de Maio

Freitas e Vila Cova

VC24

Moinho

Vila Cova, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

VC25

Moinho

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC26

Moinho

Vila Cova, Rua 25 de Abril

Freitas e Vila Cova

VC27

Moinho

Vila Cova, Rua da Castanheira

Freitas e Vila Cova

VC28

Moinho

Vila Cova, Rua de Cotelhe

Freitas e Vila Cova

VC29

Moinho

Vila Cova, Rua da República

Freitas e Vila Cova

VC30

Moinho

Vila Cova, perto do cemitério

Freitas e Vila Cova

VC31

Moinho

Vila Cova, perto do cemitério

Freitas e Vila Cova

VC32

Moinho

Vila Cova, Rua do Carvalho

Freitas e Vila Cova

VC33

Moinho

Vila Cova, Rua do Rio

Freitas e Vila Cova

VC34

Moinho

Vila Cova, Rua do Fornelo

Freitas e Vila Cova

VC35

Moinho

Vila Cova, Rua do Fornelo

Freitas e Vila Cova

VC36

Moinho

Vila Cova, Rua da Lameira

Freitas e Vila Cova

VC37

Moinho

Vila Cova, Rio Pequeno

Freitas e Vila Cova

VC39

Antiga Escola Primária de Vila Cova

Vila Cova, Rua da Igreja

Freitas e Vila Cova

VH01

Casa em Chamuscada 001 003 a 006

Rua Outeiro da Vinha

Vinhós

VH03

Igreja de Santo Estêvão de Vinhós

Rua de Lamas

Vinhós

VH04

Cruzeiro

Rua do Outeiro da Linha

Vinhós

VH05

Alpendre e Eira

Rua do Cruzeiro

Vinhós

VH06

Alpendre e Eira

Rua da Devesa

Vinhós

VH07

Alminhas Senhora da Boa Viagem

Rua de Lamas

Vinhós

VH08

Alpendre e Eira

Rua do Carvalho

Vinhós

VH09

Alpendre

Rua do Carvalho

Vinhós

VH10

Alpendre

Rua do Assento

Vinhós

VH11

Alpendre e Eira

Rua do Serradelo

Vinhós

VH12

Alpendre

Rua da Boavista

Vinhós

VH13

Antiga Escola Primária de Vinhós

Rua da Escola

Vinhós

VH14

Moinho

Ribeira do Pomarinho

Vinhós

VH15

Moinho

Ribeiro de Pomarinho, Casas Novas

Vinhós

VH16

Moinho

Ponte, Rio Vizela

Vinhós

VH17

Moinho

Ponte, Rio Vizela

Vinhós

VH18

Moinho

Assento

Vinhós

VZC01

Casa das Alminhas

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC02

Casa da Presa

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC03

Casa da Facha

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC04

Espigueiro - Casa da Teresinha do Rio

Rua da Igreja

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC06

Espigueiro - Casa do Ribeiro

Bastelo, Travessa do Ribeiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC07

Casa de Cabovila

Bastelo, Rua do Alvo

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC08

Igreja Santa Maria

Rua da Igreja

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC10

Cruz do Cercal

Carril, CM 1667

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC11

Cruzeiro de Bastelo

Bastelo, Largo do Cruzeiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC12

Alminhas

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC13

Alminhas

Bastelo, Largo da Escola

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC15

Capela de S. Mamede

Bastelo, Rua da Carvalhinha

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC18

Espigueiro

Rua da Tábua

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC19

Espigueiro

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC20

Conjunto agrícola com dois espigueiros e alpendre

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC21

Espigueiro

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC22

Espigueiro

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC23

Espigueiro

Rua Cabo de Vila

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC24

Espigueiro

Rua Cabo de Vila

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC25

Espigueiro

Rua Cabo de Vila

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC26

Espigueiro

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC27

Espigueiro

Rua Cabo de Vila

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC28

Espigueiro

Trv do Carvalhal

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC43

Espigueiro

Rua da Igreja

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC44

Espigueiro

Bastelo, Rua do Eido

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC45

Espigueiro

Bastelo, Rua do Eido

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC46

Casa com Espigueiro

Bastelo, Rua da Carvalhinha

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC48

Alminhas

EN 311, Rua da estrada nacional

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC49

Alpendre

Rua da Facha

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC51

Espigueiro

Rua da Tábua

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC52

Conjunto de dois espigueiros

Rua da Tábua

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC53

Espigueiro

Rua do Ribeiro

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC54

Conjunto de dois espigueiros

Rua da Costa

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC55

Alpendre e Espigueiro

Rua da Costa

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC56

Espigueiro

Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC57

Moinho

Ribeira de Várzea, Inguas

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC58

Moinho

CM1667

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC59

Moinho

Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC60

Moinho

Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC61

Moinho

Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC62

Moinho

Ribeira de Várzea, Outeiro do Milhão

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC63

Moinho

CM1667

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC64

Ponte do Borralho

Rua Davim

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC65

Espigueiro

Bastelo, Largo da Escola

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC66

Antiga Escola Primária de Bastelo

Bastelo, Largo da Escola

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC67

Espigueiro

Bastelo, Rua do Alvo

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC68

Espigueiro

Bastelo, Rua do Alvo

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC69

Espigueiro

Bastelo, Rua do Eido

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC70

Espigueiro

Bastelo, Rua Nova

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC71

Espigueiro

Bastelo, Rua Fonte da Cardoa

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC72

Espigueiro

Bastelo, Rua Nova

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC73

Espigueiro

Bastelo, Rua das Barreiras

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC74

Espigueiro

Bastelo, Rua da Porcina

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC75

Espigueiro

Bastelo, Rua do Eido

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC76

Antiga Escola Primária de Várzea Cova

Várzea Cova, Rua Central

Moreira do Rei e Várzea Cova

VZC78

Alminhas

Várzea Cova, Rua da Igreja

Moreira do Rei e Várzea Cova



ANEXO VII

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

UOPG 1 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Quinta das Marinhas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.38 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a Oeste e Espaços Florestais de Produção a Este.

UOPG 2 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Cumieira Norte

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,44 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Centrais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaço Central de nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 3 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Pombeirinha

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,56 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 4 - Área de estruturação urbanística de S. Gens: Espaço Industrial do Mosteiro

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,44 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 5 - Área de estruturação urbanística de Revelhe: Fogueteiras

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,92 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos;

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 6 - Área de estruturação urbanística de Arões St.ª Cristina/Arões S. Romão: Espaço Industrial de Porinhos

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 5,1 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 7 - Área de estruturação urbanística de Fornelos: Fornelo

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,5 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos;

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 8 - Área de estruturação urbanística de Cepães/Fareja: Espaço Industrial de Roriz

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,33 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 9 - Área de estruturação urbanística de Revelhe/Estorãos: Espaço Industrial das Lapas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 8.01ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas em solo urbano.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 10 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão/Golães: Zona Industrial de Arões/Golães III

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 13,52 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis, devendo ser precedida de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 11 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Almoínha

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,74 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a Norte e Espaços Florestais de Produção a Sul.

UOPG 12 - Área de estruturação urbanística de Vinhós: Casas Novas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,91 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 13 - Área de estruturação urbanística de Cepães: Espaço Industrial da Gaia

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3,39 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 14 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sabugal

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 3.27 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Proteção.

UOPG 15 - Área de estruturação urbanística de Fornelos: Fidalgo da Luz

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,5 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 16 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente): Outeirinho

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,41 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 17 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Calvelos

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,23 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 18 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Pontido

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,68 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 19 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Parque da Cidade

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 17,28 ha, destinada a equipamentos e infraestruturas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se apenas equipamentos e infraestruturas;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no capítulo VI para a categoria de Espaços Verdes.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 20 - Área de estruturação urbanística de Estorãos: Espaço Industrial da Estrada

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 15,5 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 21 - Área de estruturação urbanística de Ribeiros: Espaço Industrial da Suchia

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6,36 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se apenas ocupação de atividades económicas;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 22 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Pardelhas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 5.03 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 23 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão/Golães: Zona Industrial de Arões/Golães I

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento. Com área aproximada de 9.28 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 24 - Área de estruturação urbanística de Serafão: Soutelo

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,91 ha, destinada a equipamentos e infraestruturas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se apenas equipamentos e infraestruturas;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Uso Especial.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 25 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Espaço Industrial das Quintãs

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,05 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 26 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Portela

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0,59ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Proteção.

UOPG 27 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Prendal

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.56 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 28 - Área de estruturação urbanística de Regadas: Zona Industrial de Regadas I

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 54.04 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 29 - Área de estruturação urbanística de Regadas: Zona Industrial de Regadas II

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 73,63ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

c) A urbanização deve ser precedida da diminuição do risco através da adoção medidas estruturais de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais, com o objetivo de diminuir a perigosidade de incêndio.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 30 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Espaço Industrial de Outeiro Longo I

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2,19 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 31 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Barrado

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,29ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 32 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Espaço Industrial de Outeiro Longo II

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,02 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria e Espaços Florestais de Produção.

UOPG 33 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Espaço Industrial Agro-Fafe

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,28 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 34 - Área de estruturação urbanística de Moreira do Rei: Eira Dónega

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.23 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 35 - Área de estruturação urbanística de Arões S. Romão: Sub-Nogueiras

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1,02 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 36 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Teibães

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.55 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 37 - Área de estruturação urbanística de Medelo: São Mateus

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.12 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 38 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sol Poente

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.26 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 39 - Área de estruturação urbanística de Moreira do Rei: Soutelo

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.04 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 40 - Área de estruturação urbanística de Revelhe: Monte dos Pobres

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.69 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 41 - Área de estruturação urbanística de Serafão: Espaço Turístico do Toural

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.47 ha, destinada à ocupação turística.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 42 - Área de estruturação urbanística de Estorãos: Felgueira

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.31 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 43 - Área de estruturação urbanística de Cepães/Fareja: Espaço Turístico dos Forais

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.72 ha, destinada à ocupação turística.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 44 - Área de estruturação urbanística de Passos: Pinheiro Manso

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.49ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 45 - Área de estruturação urbanística de Passos: Abelheira

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.21 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 46 - Área de estruturação urbanística de Fafe/Medelo: Bouça

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.93 ha, destinada à ocupação habitacional, comercial, de serviços e de restauração, empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Centrais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaço Central de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 47 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Macieira

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.61 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 48 - Área de estruturação urbanística de Vinhós: Coutada Velha

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.76 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais Produção.

UOPG 49 - Área de estruturação urbanística de Quinchães: Docim

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.39ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 50 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão: Bouça

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6.11 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 51 - Área de estruturação urbanística de Ribeiros: Valongo

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.64 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 52 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Ribeira

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.44 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 53 - Área de estruturação urbanística de Quinchães: Eirós

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 7.14 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 54 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Corujeira

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.43 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 55 - Área de estruturação urbanística de Antime/Silvares São Clemente: Abadões

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 1.67 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 57 - Área de estruturação urbanística de Silvares São Martinho: Espaço Turístico do Poril

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.21 ha, destinada à ocupação turística.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Uso Especial, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos turísticos, atividades complementares e equipamentos de apoio os uso dominante;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços de Uso Especial Turístico.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas.

UOPG 58 - Área de estruturação urbanística de Monte: São Miguel

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 2.41 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo V para a categoria de Aglomerado Rural.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 59 - Área de estruturação urbanística de Travassós: Eirós

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 6.78 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 61 - Área de estruturação urbanística de São Gens: Boucinhas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.15 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 62 - Área de estruturação urbanística de São Gens: São Lourenço

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 9.47 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 63 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Sanguinhal

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 11.77 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG é concretizada através de plano de pormenor, que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - Usos atuais do solo:

a) Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de vigência do plano.

UOPG 64 - Área de estruturação urbanística de Medelo: Bessadinha

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 0.66 ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível II.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Agrícolas de Produção.

UOPG 65 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Espaço Industrial de Pardelhas

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 10.63 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 66 - Área de estruturação urbanística de Arões São Romão/Golães: Zona Industrial Arões/Golães II

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 3.9 ha, destinada a atividades económicas.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos industriais, oficinas, armazéns e atividades complementares;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa municipal a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

UOPG 67 - Área de estruturação urbanística de Fornelos/Medelo: Rielho

1 - Objetivos Programáticos e Termos de Referência:

a) A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, com área aproximada de 4.53ha, destinada à ocupação habitacional, atividades complementares e equipamentos.

2 - Forma de execução:

a) A UOPG, integrada em solo urbano na categoria de Espaços Habitacionais, é concretizada através de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Caso a operação de loteamento e a unidade de execução não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações previstas no artigo 77.º

3 - Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:

a) Nesta UOPG, admitem-se usos habitacionais, atividades complementares e equipamentos;

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Capítulo VI para a subcategoria de Espaços Habitacionais de Nível I.

4 - A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.

5 - O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.

6 - A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos números 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Espaços Florestais de Produção.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-15 - Decreto 14425 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes

    Considera monumentos nacionais vários edifícios

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - DECRETO 1/86 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Classifica varios imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-09 - Portaria 265/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DO SOCORRO, EM FAFE.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Decreto 45/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio 128 imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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