Decreto-Lei 178/94
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), ao qual veio a suceder um segundo sistema de incentivos, denominado SIFIT (II), criado pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro.
Aqueles sistemas de incentivos possuíam uma mesma natureza, traduzida na concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido, destinada a comparticipar empreendimentos turísticos susceptíveis de potenciar a dinamização da actividade turística e, por essa via, o desenvolvimento equilibrado das regiões.
Estes incentivos financeiros integravam o Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (PNICIAP), programa de intervenção regional apresentado pelo Governo Português à Comissão das Comunidades Europeias, com o propósito de reduzir as assimetrias regionais, através de uma mais equilibrada implantação geográfica das actividades produtivas.
A aplicação, durante cerca de seis anos, dos aludidos sistemas de incentivos mobilizou relevantes recursos financeiros, quer no que respeita ao montante das subvenções atribuídas, quer no que se refere aos valores disponibilizados pelos promotores dos empreendimentos, a título de capitais próprios a afectar aos respectivos projectos de investimento.
A mobilização de tais recursos financeiros permitiu estimular e tornar exequível o aumento e a melhoria da qualidade da oferta turística nacional, oferta essa cuja distribuição regional tem vindo a tornar-se mais equilibrada, factos que não deixam de constituir prova do inequívoco sucesso dos dois sistemas de incentivos.
Todavia, o sucesso alcançado não obsta a que se prossiga na correcção dos desequilíbrios estruturais que ainda afectam o sector do turismo, reforçando a sua competitividade internacional, tendo em vista alcançar um crescimento sustentado a médio e longo prazo, o qual deverá traduzir-se não só no aumento das entradas de turistas mas também no crescimento progressivo das respectivas despesas médias e na redução da sazonalidade.
Os objectivos descritos são susceptíveis de concretização, através do modelo de desenvolvimento que tem vindo a ser executado, modelo cujos elementos estruturantes se reconduzem, na essência, ao aumento da qualidade da oferta, à melhoria do profissionalismo e à diversificação de produtos e de mercados.
Neste quadro, as grandes prioridades de investimento do sector empresarial são a modernização e o reequipamento da oferta turística, a criação de estruturas de animação e ainda a recuperação de património histórico ou arquitectónico com fins de alojamento turístico.
A recente aprovação, pela Comissão da Comunidade Europeia, do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), permitindo disponibilizar recursos significativos para o sector do turismo, torna possível a criação de um novo sistema de incentivos orientado para a prossecução dos aludidos objectivos.
O presente diploma vem criar assim o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)], disciplinando, na ordem jurídica interna, o acesso às mencionadas verbas comunitárias, sem embargo de aquele Sistema ser em parte financiado por verbas nacionais a disponibilizar pelo Fundo de Turismo.
Contrariamente aos anteriores sistemas de incentivos, o SIFIT (III) contempla duas formas de incentivo, as quais, em razão do tipo de projecto, assumirão a natureza de uma subvenção a fundo perdido ou de uma comparticipação financeira reembolsável.
Quanto a esta comparticipação, a mesma configura-se com um empréstimo não remunerado, a celebrar por documento particular, cujos prazos de amortização, fixados por via regulamentar, se hão-de compatibilizar com a evolução dos meios libertos pelos projectos.
Em síntese, o SIFIT (III), embora apresente algumas soluções inovadoras, não perde de vista as coordenadas que pautaram o apoio financeiro aos empreendimentos turísticos no âmbito do SIFIT (II), devendo pois perspectivar-se como o prosseguimento dos anteriores sistemas, em sintonia com os princípios enformadores do Programa do Governo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, adiante designado SIFIT (III).
2 - O SIFIT (III) tem por objectivo contribuir para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional, em ordem a promover o desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do País.
Artigo 2.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder assume, alternativamente, uma das seguintes formas:
a) Comparticipação financeira reembolsável;
b) Subvenção financeira a fundo perdido.
2 - O montante do incentivo a conceder, sob qualquer das formas previstas no número anterior, é determinado pela aplicação de uma percentagem ao valor total das despesas de investimento comparticipáveis, em conformidade com os critérios a estabelecer pela portaria a que se refere o artigo 17.º
3 - O montante total do incentivo por projecto, independentemente da forma que assuma, não pode ser superior ao valor a fixar pela portaria referida no número anterior.
4 - Os prazos de carência e de amortização do incentivo reembolsável previstos na alínea a) do n.º 1, bem como os das respectivas garantias especiais, serão definidos pela portaria a que se refere o artigo 17.º
5 - O incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 consubstancia-se num contrato de mútuo não oneroso.
Artigo 3.º
Categorias de projectos
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT (III) as seguintes categorias de projectos:
a) Estabelecimentos hoteleiros:
b) Meios complementares de alojamento, incluindo as diversas formas de turismo no espaço rural;
c) Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
d) Conjuntos turísticos;
e) Instalações termais;
f) Marinas, docas de recreio e portos de recreio, quer marítimos, quer fluviais;
g) Empreendimentos e meios de animação, culturais e desportivos;
h) Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores.
2 - A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro de cada uma das categorias de projectos previstos no número anterior, os tipos de empreendimentos que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT (III).
3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo definirá, mediante despacho normativo, as categorias de projectos que beneficiarão de cada uma das formas de incentivo previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Despesas de investimento comparticipáveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, em qualquer uma das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
b) Aquisição de equipamentos;
c) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
2 - Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
3 - A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis será efectuada a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o Fundo de Turismo, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 5.º
Aprovação e declaração de interesse para o turismo
1 - Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT (III) devem ser previamente aprovados e qualificados pelas entidades competentes para o efeito.
2 - Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT (III), com excepção dos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, carecem de ser declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo os estabelecimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas que, pela sua localização e demais características, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Contribuam decisivamente para a atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros, ou para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;
b) Sejam utilizados predominantemente por turistas.
Artigo 6.º
Exclusão
Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (III):
a) Os projectos que se destinem à construção de novos empreendimentos ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo;
b) Os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;
c) Os projectos que tenham por objecto empreendimentos a explorar, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
d) Os projectos relativos a empreendimentos turísticos que tenham beneficiado, há menos de cinco anos, contados da respectiva concessão, de incentivos atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, salvo se o valor global dos incentivos a perceber ao abrigo desse e do presente diploma não ultrapassar o montante máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística:
b) Possuir capacidade técnica e de gestão;
c) Possuir situação económico-financeira equilibrada;
d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias, ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;
f) Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor;
g) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo praticado pelo Fundo de Turismo ao tempo da apresentação da candidatura.
2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não terem sido iniciadas as respectivas obras aquando da apresentação da candidatura;
b) Possuir viabilidade económica e financeira;
c) Ser financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 17.º;
d) Envolver um montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado pela portaria a que se refere o artigo 17.º
3 - Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.
4 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 as pessoas colectivas cuja constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para o efeito três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas na portaria prevista no artigo 17.º
2 - Após a recepção do processo de candidatura, poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.
3 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeito suspensivo relativamente à decisão final.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura, a qual não poderá ser retomada, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá o Fundo de Turismo procurar suprir oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.
6 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados elegíveis, transitarão de fase por uma vez, sendo considerados na fase de candidatura seguinte.
7- No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.
Artigo 9.º
Apreciação, hierarquização e decisão
1 - Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, bem como o cálculo do montante do incentivo a atribuir.
2 - Os projectos de investimento considerados elegíveis nos termos dos artigos anteriores serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 - A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pelo Fundo de Turismo, em colaboração estreita com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).
4 - O Fundo de Turismo enviará a lista dos projectos seleccionados e a dos não seleccionados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.
5 - O despacho governamental que decidir do pedido de concessão deverá ser comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.
Artigo 10.º
Informação
Serão publicados quadrimestralmente pelo Fundo de Turismo os valores dos incentivos concedidos.
CAPÍTULO III
Do contrato e do pagamento dos incentivos
Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente diploma, será objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas das partes ser reconhecidas notarialmente.
2 - O modelo de contrato, correspondente a cada uma das formas de incentivo, será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo, aos direitos e deveres das partes, ao montante dos encargos com a organização e gestão do processo a suportar pelo promotor e, sendo caso disso, à garantia especial a constituir.
3 - Efectuar-se-á igualmente pelo documento particular a que se refere o n.º 1 a constituição de hipoteca que assegure o reembolso do incentivo, sempre que aquela garantia seja exigida.
4 - O documento particular previsto nos n.os 1 e 3 é título bastante para efeitos de registo predial e tem natureza executiva.
Artigo 12.º
Renegociação e cessão da posição contratual
1 - O contrato de concessão do incentivo poderá ser objecto de renegociação sempre que procedam causas justificativas da interrupção do investimento, da alteração do calendário da sua realização ou da modificação das condições de exploração.
2 - A renegociação referida no número anterior não pode gerar um acréscimo do montante do incentivo atribuído.
3 - Na circunstância de a renegociação do contrato de concessão do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º se traduzir num diferimento temporal das datas de reembolso, serão devidos juros de mora à taxa resultante da aplicação do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - A posição contratual do promotor do projecto poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, uma vez verificadas as condições previstas no artigo 7.º
Artigo 13.º
Rescisão do contrato
1 - Sob proposta fundamentada do Fundo de Turismo, o contrato poderá ser rescindido, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos seguintes casos:
a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;
b) Não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa ao reembolso do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o não pagamento dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo, à data de apresentação da candidatura;
d) Exploração do empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
e) Viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na de acompanhamento do projecto;
f) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte do promotor do projecto;
g) Alterações à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;
h) Não cumprimento do disposto no artigo 15.º
2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos e, sendo caso disso, o vencimento integral do incentivo ainda não reembolsado, estando o promotor obrigado, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias percebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas operações activas, acrescida de seis pontos percentuais e devida desde a percepção dessas importâncias.
Artigo 14.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos fica a cargo do Fundo de Turismo, podendo os promotores optar por qualquer das formas de libertação do incentivo, a definir na portaria prevista no artigo 17.º
Artigo 15.º
Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos deverão ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIFIT (III) serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo.
2 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
3 - Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do Fundo de Turismo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIFIT (III) será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e do turismo.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos, os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes.
2 - O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao acompanhamento destes, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes, bem como contratar com terceiros a realização de auditorias.
3 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida ao número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, ao abrigo de protocolos de cooperação celebrados para o efeito pelo Fundo de Turismo.
Artigo 19.º
Cumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou com os apoios financeiros, de qualquer natureza, concedidos pelo Fundo de Turismo.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a cumulação com financiamentos concedidos ao abrigo de protocolos celebrados entre o Fundo de Turismo e outras instituições de crédito e com participações de capital pelas sociedades de capital de risco.
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1 - O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)] processa-se do seguinte modo:
a) Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira são entregues no serviço competente do respectivo Governo Regional;
b) O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas, e hierarquiza os respectivos projectos de investimento a nível regional;
c) Até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o Fundo de Turismo proceder à elaboração da lista dos projectos elegíveis e não elegíveis, o serviço regional competente remete-lhe os processos apresentados, já hierarquizados a nível regional, acompanhados do parecer prévio previsto na alínea anterior;
d) O Fundo de Turismo formula um juízo definitivo de elegibilidade dos projectos a comparticipar, procedendo à hierarquização a nível nacional;
e) A competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, é exercida na Região Autónoma da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, nas normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo poderão celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, hierarquização, fiscalização e pagamento de incentivos.
2 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, aplica-se à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 21.º
Jovens empresários
São objecto de resolução do Conselho de Ministros a definição e a concretização das especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro;
b) A Portaria 973/92, de 13 de Outubro;
c) O Despacho Normativo 190/92, de 13 de Outubro.
Artigo 23.º
Situações transitórias
1 - A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos durante a sua vigência.
2 - Os projectos de investimento candidatos à última fase de candidatura do sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, objecto de um juízo de elegibilidade, mas não seleccionados para comparticipação, não transitam para a primeira fase de candidaturas do SIFIT (III).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.