Portaria 973/92
de 13 de Outubro
Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, aprovou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), sistema estabelecido com o propósito de contribuir para a correcção das assimetrias regionais do sector do turismo, através da atribuição de uma subvenção financeira não reembolsável.
Na sua constância, previa-se a remissão para disposição de natureza regulamentar e subordinada, a exequibilidade e a determinação do conteúdo dos princípios aí estabelecidos e, bem assim, a tramitação e regulamentação do acesso ao incentivo.
Assim, considerando a necessidade de regulamentar a aplicação SIFIT (II), instituído pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 17.º daquele decreto-lei, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo e respectivo anexo, que fazem parte integrante desta portaria.
2.º No ano de 1992 realizar-se-á apenas uma fase de candidaturas ao sistema de incentivos, devendo os respectivos processos ser apresentados no Fundo de Turismo até 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Outubro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo
1.º
Tipos de projectos
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, são susceptíveis de beneficiar do incentivo previsto naquele diploma os projectos de investimento na construção, reconversão, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos turísticos:
a) Hotéis;
b) Estalagens;
c) Hotéis-apartamentos;
d) Aldeamentos turísticos;
e) Apartamentos turísticos;
f) Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
g) Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, portos de recreio ou docas de recreio;
h) Empreendimentos e equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas;
i) Zonas de caça turística.
2.º
Prazo para entrega de candidaturas
Os processos de candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 15 de Janeiro, 30 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
3.º
Elementos a apresentar
O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Fundo de Turismo, descrito no anexo ao presente diploma, devidamente preenchido;
b) Cópia do projecto autenticada pela entidade legalmente competente através da oposição do carimbo de aprovado e respectiva memória descritiva;
c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro;
d) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias;
e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quanto haja lugar ao financiamento bancário;
f) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos;
g) Declaração da pessoa jurídica promotora de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
h) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo nos financiamentos ao mesmo tipo de empreendimento.
4.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhe sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do custo do investimento global.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se também como capitais próprios os suprimentos com carácter de permanência.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 20000 contos, salvo nos projectos referentes a unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, em que aquele montante é fixado em 5000 contos.
5.º
Valor da subvenção
1 - O valor da subvenção referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.
2 - A percentagem referida no número anterior variará entre 10% e 40%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar e de acordo com os critérios definidos no despacho que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro.
6.º
Montante máximo da subvenção
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o montante máximo de subvenção por projecto é de 300000 contos.
2 - Por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, é susceptível de alteração o valor referido no número anterior.
7.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas e enviá-las à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional nos 10 dias subsequentes à sua elaboração.
2 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo no prazo máximo de 10 dias após a recepção das propostas de listas referidas no número anterior, com conhecimento ao Fundo de Turismo.
3 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicado ao promotor pelo Fundo de Turismo no prazo de oito dias úteis após a decisão governamental.
4 - A comunicação de decisão de selecção do projecto ao promotor deverá ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo e de pedido dos documentos necessários à sua celebração.
5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deverá ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis por mais 30 dias pelo Fundo de Turismo e até ao limite de 180 dias pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.
6 - O prazo estipulado contratualmente para a realização material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado por um período não superior a dois terços do mesmo pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.
8.º
Pagamentos
1 - Para efeitos do artigo 13.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o pagamento do incentivo efectuar-se-á de acordo com uma das três modalidades seguintes:
a) Após a comprovação da utilização dos capitais próprios a que se refere o n.º 4 do presente Regulamento, por meio de verificação pelo Fundo de Turismo dos documentos justificativos de despesa e de vistorias ao local do empreendimento;
b) À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do subsídio a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos de despesas apresentadas;
c) Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do subsídio, sem prejuízo de ulterior apresentação dos documentos justificativos de despesas e desde que o Fundo de Turismo acorde num plano de obras e de pagamentos a apresentar pelo promotor.
2 - As modalidades de libertação do subsídio previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionadas à apresentação de garantias bancárias pelo valor da libertação a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto.
3 - Consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.
4 - Os pedidos de pagamento do incentivo podem ser apresentadas no Fundo de Turismo a todo o tempo.
5 - O Fundo de Turismo procederá ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos de despesa.
6 - O prazo previsto no número anterior suspender-se-á sempre que se torne necessário solicitar esclarecimentos complementares ao promotor ou realizar vistorias ao local do empreendimento.
9.º
Divulgação de resultados
Será prestada pelo Fundo de Turismo informação pública sobre o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, dos seus valores médio, mínimo e máximo, das suas localizações e do apoio financeiro concedido em percentagem média.
Anexo a que se refere a alínea a) do n.º 3.º do regulamento anexo à Portaria 973/92
(ver documento original)