Despacho Normativo 190/92
O Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, que aprovou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), prevê a concessão de uma subvenção não reembolsável, em ordem a potenciar a melhoria de qualidade, crescimento e diversificação da oferta turística nacional.
Aquela subvenção é determinada pela aplicação de uma percentagem, que variará entre 10% e 40%, sobre o valor total das despesas de incentivos comparticipáveis, conforme prevê o n.º 5 do Regulamento de Aplicação do SIFIT (II), aprovado pela Portaria 973/92, de 13 de Outubro.
Na constância das percentagens supramencionadas, importa definir os critérios a que obedecerá a hierarquização dos projectos de investimento a comparticipar, previamente considerados elegíveis.
Assim, de harmonia com o previsto no Programa do Governo, configura-se necessário privilegiar certos tipos de projectos de modo a, prioritariamente, se estimular a já referenciada melhoria da qualidade e diversificação da oferta turística através da realização de projectos de investimento na remodelação e modernização de empreendimentos turísticos já existentes e da criação de novos empreendimentos e equipamentos de animação turística.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, e no uso da competência que me é delegada pelo Despacho 528/92-DR, de 30 de Junho, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992, determino o seguinte:
1 - Os processos candidatos ao sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, em cada uma das respectivas fases, serão ordenados, em razão da natureza e da localização do projecto a comparticipar, de acordo com os seguintes grupos e nos termos dos quadros anexos ao presente despacho:
a) Grupo I - projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, desde que a componente ampliação não exceda 25% do custo total do investimento;
b) Grupo II - projectos de animação turística;
c) Grupo III - projectos de ampliação e construção de estabelecimentos hoteleiros, bem como a reconversão de edifícios já existentes a novos estabelecimentos hoteleiros;
d) Grupo IV - projectos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo; exceptuam-se aqueles que se traduzam em edificações de raiz.
1.1 - Não são susceptíveis de integração nos grupos II, III, e IV do número anterior eventuais projectos de investimento a realizar nos concelhos de Lisboa e Porto.
1.2 - Para efeitos do grupo IV, consideram-se:
a) Projectos novos aqueles que, em razão de investimento, iniciarão a actividade turística;
b) Projectos de remodelação e ampliação aqueles que tenham por objecto unidades que se encontram afectas à actividade turística;
c) Projectos que prevejam animação turística aqueles em que esta componente representa um valor não inferior a 25% do custo total do investimento a realizar.
2 - A afectação financeira estabelecida para cada uma das fases de candidatura será imputada aos grupos referidos nos números anteriores do seguinte modo:
a) Grupo I - 45%, dos quais 33% (isto é, 15% do total de fundos afectos a cada fase) destinar-se-ão prioritariamente a projectos de investimento localizados no interior;
b) Grupo II - 30%;
c) Grupo III - 20%;
d) Grupo IV - 5%.
2.1 - Após a selecção dos projectos, no âmbito dos respectivos grupos, se se verificar algum remanescente da correspondente imputação financeira, será redistribuído pelos outros grupos, pela ordem em que se encontram enunciados no n.º 1 do presente despacho.
3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se projectos localizados no interior aqueles que se situem a 20 km ou mais do mar contados da linha limite da margem do domínio público marítimo.
4 - Os projectos de investimento considerados elegíveis, para efeitos de concessão da subvenção prevista no Decreto-Lei 215/92, no âmbito do grupo a que se reportam nos termos do n.º 1 do presente despacho, serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo por ordem decrescente das percentagens de comparticipação constantes dos quadros anexos ao presente despacho.
5 - Verificando-se que, dentro de cada grupo, a dois ou mais projectos de investimento são aplicáveis iguais percentagens, aqueles serão hierarquizados atendendo ao valor intrínseco do projecto aferido pela ponderação da taxa interna de rentabilidade, relação capitais próprios/investimento total e período de recuperação do investimento actualizado.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são os seguintes os coeficientes de ponderação a aplicar:
a) Taxa interna de rentabilidade - 0,3;
b) Relação capitais próprios/investimento total - 0,4;
c) Período de recuperação do investimento actualizado - 0,3.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Outubro de 1992. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
ANEXO
Quadros a que se referem os n.os 1 e 4
(ver documento original)