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Aviso 3843/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios

Texto do documento

Aviso 3843/2015

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada em reunião realizada a 15 de março de 2015, foi aprovado o Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Serra e Junceira, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

19 de março de 2015. - O Presidente, Américo da Conceição Pereira.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Serra e Junceira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei, n.º 5/2000, de 29 de janeiro e n.º 138/2000, de 13 de julho; Lei, n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentavam ultrapassadas e desajustadas da realidade e das necessidades sentidas nesse domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Por outro lado a nova realidade política administrativa, provinda da criação da União das Freguesias de Serra e Junceira, impõe a existência de um único regulamento para os cemitérios da Serra e da Junceira e consequentes alterações aos regulamentos atualmente em vigor, conforme imperativo legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto 44.220, de 3 de março de 1962, e do Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas h) do n.º 1 do artigo 16.º e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento que se propõe seja submetido à apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamentos os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicada em anexo à Lei, n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto 44.220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, o Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, a Lei 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração dos cemitérios: a Junta de Freguesia;

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Âmbito

Os cemitérios da União das Freguesias de Serra e Junceira, situados nos Lugares de Serra e de Junceira, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área territorial da União das referidas Freguesias de Serra e Junceira.

1 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias de Serra e Junceira, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias de Serra e Junceira que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta da União das Freguesias de Serra e Junceira, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 5.º

Receção e Inumação

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros ao serviço dos cemitérios, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta da União das Freguesias de Serra e Junceira e ordens dos membros da Junta relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Registo e expediente geral

As operações de registo e expediente geral funcionam nas secretarias da União das Freguesias de Serra e Junceira, na Serra e na Junceira, onde existirão livros e suporte informático de registo para inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da Serra e da Junceira encontram-se abertos todos os dias.

2 - A data e hora para a realização dos funerais deverão ser comunicadas à Junta de Freguesia, com o máximo de antecedência possível, a fim de permitir a organização dos serviços

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, em jazigos e ossários particulares.

Artigo 9.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, de zinco ou inox.

2 - Os caixões de zinco ou inox devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados por entidade competente

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco ou inox antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e duas horas, após termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Vinte e quatro horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a sua redação atual, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação e ao encerramento em caixão de zinco ou inox antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Condições de inumação

Nenhum cadáver poder ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento, a que se refere o número anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 13.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior serão apresentados numa das secretarias da Junta de Freguesia, na Serra ou na Junceira, conforme o caso, por quem estiver encarregue da realização do funeral, com pelo menos seis horas de antecedência da hora prevista para o mesmo.

2 - Recebidos os documentos e paga a taxa de inumação, será emitida a respetiva guia.

3 - Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - Os documentos referentes às inumações serão registados em livro próprio e em suporte informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação

5 - As inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para tanto, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório.

c) Compete ao coveiro no dia útil seguinte fazer entrega na secretaria da Serra ou da Junceira, conforme o caso, da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após registo definitivo, a respetiva secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 14.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providencias adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum, não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumações por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 17.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo há seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m a 0,75 m

Profundidade - 1,15 m a 1,40 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 18.º

Organização do espaço

As sepulturas serão devidamente numeradas e ficarão agrupadas em talhões, por forma a dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, no entanto, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, com um acesso, para cada sepultura, nunca inferior a 0,60 m de largura.

Artigo 19.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias só é possível inumar cadáveres encerrados em caixão de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibido o enterramento de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 20.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira, zinco ou inox.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenham utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Haverá uma secção para o enterramento de crianças separada dos locais que se destinam aos enterramentos de adultos, exceto se os familiares forem titulares de jazigo ou sepultura perpétua e manifestarem vontade de os utilizarem.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 22.º

Tipos de jazigos

1 - Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - quando englobam as duas tipologias anteriores.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco ou inox, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, devidamente vedado por soldadura, e este por sua vez em urna ou caixão de madeira ou outro material adequado.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou inox ou será removido para sepultura, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos interessados.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 25.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 26.º

Procedimentos

1 - Nas sepulturas temporárias, decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação dos cadáveres.

2 - Dois meses antes de terminar o período legal e inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e publicará editais, com divulgação em dois dos jornais mais lidos do concelho, convidando os interessados para, no prazo de trinta dias, acordarem com um dos serviços administrativos, Serra ou Junceira, conforme o caso, a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

Artigo 27.º

Exumação de ossadas em caixões depositados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que aludem este artigo será obrigatoriamente verificada pelos serviços dos cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 28.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos cemitérios, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou correio eletrónico.

Artigo 29.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco ou inox, devendo a folha empregada no fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco ou inox, devendo a folha empregada no fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora dos cemitérios da Serra ou da Junceira, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 30.º

Registo e comunicações

1 - O registo da trasladação é efetuado no respetivo livro ou em suporte informático

2 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério a Junta de Freguesia dará conhecimento à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 31.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de ossários e terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar a localização da sepultura ou ossário e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.

4 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 32.º

Decisão da concessão

1 - Deliberada a concessão do terreno requerido, a Junta de Freguesia notificará o requerente para comparecer no prazo de quinze dias no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de dez dias úteis a contar da data em que tiver sido feita a escolha e demarcação, sob pena de caducidade da deliberação.

3 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas que estejam livres antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso, apresentar-se o requerimento dentro dos cinco dias úteis seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 implica a perda das importâncias pagas e depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias

Artigo 33.º

Alvará de concessão

1 - As concessões serão tituladas por alvará da Junta de Freguesia, assinado pelo Presidente, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais exigidas.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do ossário, jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais:

3 - A cada concessão corresponderá um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, será emitida 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

Artigo 34.º

Caducidade das concessões

1 - Origina a caducidade da concessão e a reversão dos terrenos e das construções a favor da União das Freguesias de Serra e Junceira, se passados dez anos após a morte do concessionário, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários não forem objeto de averbamento à sua titularidade dentro do prazo referido.

2 - Os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários concessionados que vierem à posse da União das Freguesias de Serra e Junceira em virtude a caducidade da concessão, poderão permanecer na posse da autarquia ou serem alienados em hasta pública, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos pela Junta de Freguesia

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição das ossadas a efetuar em Jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderão ser dados por aquele que estiver na posse do Alvará, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito na Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como efetuada a título perpétuo.

Artigo 37.º

Trasladação dos restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação dos éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere o número anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário do mesmo cemitério.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 39.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão da concessão de jazigo, sepultura perpétua ou ossário por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito sucessório.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão admitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 40.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - Os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários são transmissíveis nos termos do disposto no presente artigo mediante prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existirem corpos ou ossadas.

3 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não tendo sido efetuadas aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

5 - Pela transmissão por ato entre vivos será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de jazigo ou sepultura perpétua

Artigo 41.º

Averbamentos

A transmissão da concessão de jazigo, sepultura perpétua ou ossário averbar-se-á mediante deliberação da Junta de Freguesia no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, e apresentação dos documentos comprovativos da realização da transmissão e do pagamento do imposto que for devido ao estado.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 42.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor da União das Freguesias de Serra e Junceira, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exercem os seus direitos sobre aqueles por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, data das inumações e identificação do cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição no termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa de abandono.

Artigo 43.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, deve a Junta de Freguesia organizar o respetivo processo e deliberar a prescrição, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 44.º

Abandono de jazigo

Os jazigos que vierem à posse da União das Freguesias de Serra e Junceira em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da União das Freguesias ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes e construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 45.º

Realização de obras

1 - Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias.

2 - Na falta de comparecência do ou dos concessionários serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no concelho, dando conta do estado do jazigo, identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

3 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova construção, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 47.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Tomar.

2 - O pedido de licença para a construção ou reconstrução de revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado.

3 - A execução de simples limpezas ou beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeito a licenciamento.

Artigo 49.º

Instrução dos pedidos

1 - Dos pedidos referidos no n.º 1 do artigo anterior, constarão os elementos seguintes:

a) Requerimento do concessionário;

b) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos, quanto ao cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;

c) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

d) Memória descritiva e justificativa da obra em que se especificam as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e todos os elementos esclarecedores da obra a executar;

e) Declaração de responsabilidade técnica.

2 - Na elaboração dos projetos deverá atender-se à sobriedade exigida para este tipo de construção.

3 - Nas eventuais construções, alterações ou revestimentos dos jazigos ou sepulturas perpétuas nas partes antigas dos cemitérios, não deverão ser alteradas as medidas existentes, podendo, no entanto, ser ponderada a utilização de pedra diferente para o revestimento, tendo em conta as construções envolventes.

Artigo 50.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo, podendo, também, dispor-se em subterrâneos

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,60 m.

Artigo 51.º

Ossários

1 - Os ossários da União das Freguesias de Serra e Junceira dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo.

Artigo 52.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 53.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Será da responsabilidade dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas a remoção e manuseamento dos tampos e demais estruturas do revestimento, sempre que seja necessário a sua abertura para efeitos de inumação, exumação ou quaisquer outros trabalhos que neles sejam necessários efetuar pelos serviços dos cemitérios.

Artigo 54.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 e sem prejuízo do previsto no artigo 42.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efetuar, fixando-se-lhes prazo para a sua execução

4 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo concedido poderá a Junta de Freguesia efetuar as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considerar-se-á cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 55.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, da sepultura perpétua ou do ossário não tiver indicado nos serviços administrativos da Serra ou da Junceira, conforme o caso, a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se inadequados ou desrespeitosos.

Artigo 58.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 59.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita à prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 60.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta da Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou matérias destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 61.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Realizar manifestações de carácter político;

j) Utilizar aparelhos de áudio, exceto com auriculares

Artigo 62.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários não poderão ser retirados sem autorização do concessionário, nem sair do cemitério sem conhecimento prévio à Junta de Freguesia.

Artigo 63.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 64.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 65.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixa de zinco ou inox, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local e consumpção aeróbica de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossada.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sansões

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus funcionários, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.

Artigo 67.º

Infrações

1 - As infrações ao presente regulamento e para além da ação criminal a que houver lugar, constituem contraordenações:

a) Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos será responsável pela sua reparação, sem prejuízo da coima de 50 (euro)uros a 500 (euro)uros, consoante a gravidade;

b) Quem proferir palavras ou profanar com atos ofensivos a memória dos mortos ou o respeito devido ao local será punido com coima de 25 (euro)uros a 250 (euro)uros;

c) Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 25 (euro)uros a 250 (euro)uros;

d) Quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores deverá reparar o dano causado, podendo, eventualmente, vir a ser punido com a coima de 25 (euro)uros a 250 (euro)uros;

e) As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com coima de 25 (euro)uros a 250 (euro)uros;

f) Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro;

g) A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, do Regime Geral de Contraordenações, desde que não prevista em lei especial.

Artigo 68.º

Contra ordenações e coimas

1 - No omisso do presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei 256/89, de 17 de outubro e no 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 19/2001, de 24 de dezembro;

b) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei 5/2000, de 29 de janeiro e n.º 138/2000, de 13 de julho; Lei 30/206, de 11 de julho e o Decreto-Lei 160/2010, de 14 de outubro.

Artigo 69.º

Omissões

As situações não contempladas de forma específica no presente Regulamento, serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia, tendo em conta as normais legais aplicáveis.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados toda a regulamentação anteriormente existente relativamente aos cemitérios da Serra e da Junceira.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

208524979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Decreto 44 - Ministério das Colónias - 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Decreto n.º 44, regulando a execução do artigo 9.º da lei orçamental do Ministério das Colónias

  • Tem documento Em vigor 1913-07-22 - Decreto 48 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Decreto n.º 48, adaptando às colónias várias disposições do Código Eleitoral, e fixando os prazos dalgumas das operações eleitorais nas mesmas colónias

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 19/2001 - Assembleia da República

    Altera os limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro, conforme carta geográfica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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