Aviso 26720/2024/2, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Alandroal
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Série II de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09 que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal, o qual entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
13 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal
Preâmbulo
Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei 15/2018, de 27 de março e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), é importante adaptar a regulamentação em vigor sobre a matéria;
Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e urbano, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação atual;
Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior, entre outros;
Considerando que a aprovação do presente Regulamento deve ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Empresarial de Alandroal, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor em conformidade com o n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido o respetivo edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho de 2023, e ainda no sítio eletrónico oficial do Município.
O presente Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal foi submetido a apreciação da Assembleia Municipal de Alandroal tendo sido aprovado por deliberação tomada na sessão ordinária de 27 de setembro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º e na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento, utilização e critérios de atribuição dos espaços de venda do interior do Mercado Municipal de Alandroal.
2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente aos agentes económicos que exercem a sua atividade comercial e prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Município e ao público em geral.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.
Artigo 4.º
Organização dos mercados municipais
O mercado municipal está organizado em lugares de venda das seguintes tipologias:
a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para, preparação, armazenamento, exposição, comercialização dos produtos alimentares e permanência de clientes;
b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, fixos ou amovíveis, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos clientes.
Artigo 5.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - No exercício da sua atividade os operadores devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições sanitárias e de higiene, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 6.º
Gestão
Compete ao Município de Alandroal assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, de administração e de fiscalização, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Exercer a inspeção higio-sanitária no mercado municipal, por forma a garantir a qualidade dos produtos bem como o adequado funcionamento dos lugares de venda e das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e dos serviços comuns, nomeadamente a conservação e a limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;
d) Zelar pela segurança e pela vigilância das instalações e dos equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial do mercado municipal.
Artigo 7.º
Produtos comercializáveis
1 - As bancas do Mercado Municipal destinam-se à venda de géneros alimentícios e, em especial, à venda dos seguintes produtos:
a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;
b) Agrícolas secos ou frescos de natureza conservável;
c) Frutas frescas ou frutos secos e sementes comestíveis;
d) Marisco e peixe fresco ou conservado;
e) Pão, cafetaria, pastelaria e produtos afins;
f) Carnes frescas e seus derivados;
g) Flores, plantas e sementes;
h) Produtos reginais de produção local.
2 - As lojas do Mercado destinam-se a comércio de bens e prestação de serviços e outros produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, de acordo com as características de cada um dos espaços e bem assim da aprovação pela Câmara Municipal.
3 - No espaço destinado a estabelecimento restauração e de bebidas apenas poderão ser exercidas atividades para as quais o mesmo, pelas suas características, reúna as condições necessárias.
4 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DOS LOCAIS DE VENDA
Artigo 8.º
Atribuição dos lugares de venda
1 - O direito de ocupação das lojas no Mercado Municipal de Alandroal será atribuído em regimes de ocupação permanente.
2 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.
3 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante procedimento previsto no artigo 9.º, cujas condições gerais são estabelecidas pelo Município de Alandroal, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município de Alandroal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas.
5 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou banca no Mercado, podendo, excecionalmente e por razões devidamente justificadas, ser autorizada a ocupação de mais de um estabelecimento ou banca, ao mesmo titular.
6 - Os lugares de venda do mercado só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, desde que devidamente identificados.
7 - Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e obrigatoriamente portadores de cartão de identificação disponibilizado pela entidade gestora do mercado.
8 - Os lugares de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.
Artigo 9.º
Procedimento do concurso para a atribuição de lugares de venda em regime de ocupação permanente
1 - A atribuição do direito de ocupação da(s) loja(s) e da(s) banca(s), novos ou vagos, em regime de ocupação permanente é feita mediante Hasta Pública ou proposta em carta fechada, consoante venha a ser definido pela Câmara Municipal, para cada procedimento em concreto.
2 - Compete ao Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais do procedimento, nomeadamente o preço base, o valor mínimo dos lances e as garantias a apresentar.
3 - O ato de Hasta Pública será publicitado através de editais, afixados nos lugares de estilo, e na página eletrónica do Município de Alandroal, do qual constem a identificação dos locais de venda disponíveis, os ramos de atividade a exercer nos mesmos, as respetivas taxas de ocupação, bem como o dia, a hora e o local da sua realização.
4 - A Hasta Pública poderá decorrer perante uma comissão nomeada para o efeito, pelo Presidente da Câmara, composta por 5 elementos, sendo um presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes. O primeiro vogal efetivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - A Comissão elabora a ata do ato público do procedimento de Hasta Pública e submete-a à Câmara Municipal para Homologação.
6 - Só serão admitidos ao procedimento de determinado lugar de venda os operadores económicos que comprovem estar regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
7 - Se houver um só interessado, não se realizará a arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de licitação.
8 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Alandroal, reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.
9 - O Município de Alandroal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, em caso de conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 10.º
Atribuição diária das bancas
1 - As bancas podem ser destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designadas pelo responsável do Mercado Municipal.
2 - A atribuição das bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.
3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.
4 - A atribuição diária da banca está sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
Artigo 11.º
Taxa de concessão
1 - A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado Municipal depende do pagamento da respetiva taxa, que constitui receita municipal e sendo cobrado o valor de 50 % no dia da arrematação em Hasta Pública, sob pena de ficar sem efeito a arrematação e de perder o direito de ocupação do espaço.
2 - Quando o procedimento decorra perante uma comissão, o arrematante a quem foi concedido o direito de ocupação procederá à liquidação dos restantes 50 % do valor da concessão bem como do valor da caução e da primeira taxa de ocupação nos 5 dias após a notificação da atribuição e apresentar os documentos referidos no artigo 15.º
Artigo 12.º
Desistência
1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.
2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município de Alandroal, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago.
Artigo 13.º
Falta de interessados
Quando não se tenha sido apresentado nenhum interessado e o procedimento tenha ficado deserto, a Câmara Municipal de Alandroal pode conceder a ocupação do espaço mediante negociação direta com pessoa determinada.
Artigo 14.º
Anulação do procedimento
O procedimento de atribuição dos locais de venda no Mercado Municipal, poderão ser anulados pela Câmara Municipal de Alandroal, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 15.º
Celebração de contrato e emissão de licença de ocupação
1 - Após notificação de adjudicação, o interessado deverá entregar nos serviços municipais, com vista à celebração do contrato de concessão e atribuição da licença de ocupação, os seguintes documentos:
a) Elementos de identificação: número do Cartão do Cidadão ou, na sua falta, de Bilhete de identidade, data de validade, número de Identificação Fiscal;
b) Morada ou sede;
c) Certidão permanente (se aplicável);
d) Declaração comprovativa do ramo de atividade exercido com indicação do respetivo CAE;
e) Documento comprovativo da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
2 - A Licença de Ocupação será emitida juntamente com a celebração do contrato de concessão e contem os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da licença;
b) Forma pela qual acedeu ao local de venda e data da respetiva decisão;
c) Identificação do Local de venda, tipo e localização (se aplicável);
d) Ramo de atividade a exercer;
e) Tipo de produtos/serviços a disponibilizar;
f) Condições especiais da ocupação (se aplicável);
g) Data de início e termo da concessão;
3 - Pela emissão da licença de ocupação há lugar ao pagamento de uma taxa definida no Regulamento Municipal de Taxas e preços, em vigor no concelho de Alandroal.
4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do espaço de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 16.º
Titularidade da licença
1 - O titular da licença tem a direção efetiva da atividade exercida no seu espaço, sendo legalmente responsável pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.
2 - O titular da licença é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a responsabilidade daquele, os seus colaboradores, quando estejam devidamente inscritos como tal nos serviços camarários competentes.
3 - Qualquer titular da licença pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pelos colaboradores referidos no número anterior.
4 - A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do(s) substituto(s).
5 - A licença de ocupação deverá estar sempre em poder do seu titular ou dos seus colaboradores, devendo ser apresentada aos serviços municipais sempre que estes o solicitem.
6 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do espaço de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 17.º
Início de Atividade
1 - Com a celebração do contrato de concessão e emissão da Licença de Ocupação é transferida a posse do local de venda para o respetivo titular, ficando o mesmo responsável por todos os encargos decorrentes da lei, de contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida no que diz respeito à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário é obrigado a iniciar a atividade autorizada no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade da respetiva licença e sem haver lugar à restituição das taxas já pagas.
3 - A Câmara Municipal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior a requerimento do concessionário com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 18.º
Período de concessão
1 - O direito de ocupação tem natureza precária e é concessionado por um período de oito anos.
2 - A Concessão pode ser denunciada por escrito, mediante aviso prévio de 60 dias, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal, nos mesmos termos.
Artigo 19.º
Transmissão do direito à ocupação do lugar de venda
1 - A licença é pessoal e intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.
2 - Em caso de morte, invalidez ou impossibilidade de exercício de atividade económica do titular da licença, o direito à ocupação do lugar de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
3 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.
4 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.
5 - A autorização de transferência só é permitida pelo período de validade da licença inicialmente atribuída e fica dependente quer da regularização das obrigações económicas para com o Município de Alandroal quer do preenchimento, por parte do beneficiário da transmissão, das condições previstas neste Regulamento.
6 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
7 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca e considera-se vago o respetivo lugar de venda.
8 - A eventual transmissão do direito à ocupação do lugar de venda sem observância das condições previstas neste artigo determina a perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como por aqueles a quem o espaço foi invalidamente transmitido.
Artigo 20.º
Interrupção temporária da ocupação do local de venda
Quando o titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda, deverá comunicar por escrito à Câmara Municipal e de imediato, indicando o tempo e o motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o irá substituir, se se fizer substituir.
Artigo 21.º
Caducidade da licença de ocupação
1 - O direito à ocupação do lugar de venda caduca, nos seguintes casos:
a) Pelo termo do prazo do direito de ocupação;
b) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 19.º;
c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da celebração do contrato de concessão, sem motivo justificativo;
d) Quando o titular da licença deixar de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação, durante três meses consecutivos;
e) Quando o titular da licença ceder a terceiros o seu direito de ocupação ao lugar de venda, sem que para o efeito obtivesse autorização da Câmara Municipal;
f) Quando o titular da licença utilizar o lugar de venda para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
g) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, por período superior ao previsto do artigo 20.º;
h) Pela renúncia do titular, participada à Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2;
i) Por grave incumprimento dos deveres do titular do direito de ocupação, previstos no presente Regulamento.
2 - A caducidade do direito de ocupação do espaço de venda é declarada pela Câmara Municipal, precedida da audiência prévia do interessado.
3 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas pela atribuição do lugar de venda, não conferindo ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se esta resultar de facto ilícito imputável ao Município de Alandroal, nos termos gerais.
4 - Sendo declarada a caducidade da licença de ocupação, o titular do direito à ocupação do lugar de venda deve restituir o mesmo livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 - A não desocupação do espaço de venda no prazo referido no número anterior, implica a remoção e o armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do titular do direito de ocupação.
Artigo 22.º
Mudança de atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada através de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando a especificação da nova atividade pretendida e as eventuais alterações a realizar no lugar de venda.
Artigo 23.º
Alterações e distribuição de lugares
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição das bancas atribuídas bem como introduzir as modificações que entender por necessárias desde que dessa alteração não resultem encargos para os concessionários.
2 - As modificações ou alterações a efetuar nas lojas que impliquem alterações à atividade exercida dependem da anuência do concessionário, com exceção daquelas que se mostrem necessárias à segurança e salubridade do edifício ou da loja.
Artigo 24.º
Permuta de lugares de venda
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro responsável autorizar, dentro do mesmo setor, a troca de lugares de venda.
2 - A permuta de locais de venda implica para os permutantes a liquidação das taxas devidas pela alteração ou averbamento a efetuar no contrato e na licença de ocupação.
Artigo 25.º
Obras
1 - A realização de quaisquer obras nos espaços ocupados, ainda que de simples adaptação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Alandroal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar o direito de retenção.
Artigo 26.º
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do Mercado, carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.
Artigo 27.º
Promoção comercial
1 - O Município de Alandroal poderá criar para o Mercado uma marca com logótipo que poderá ser utilizada pelos agentes económicos, titulares de licença de ocupação, nos endereços, nas embalagens, na publicidade e nas promoções dos produtos e das atividades que exercem.
2 - As regras de utilização do logótipo serão aprovadas pela Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do n.º 1, o titular da licença deverá solicitar autorização à Câmara Municipal, cumprindo as normas de utilização do logótipo e indicando o destino da sua utilização.
4 - Os titulares de licença de ocupação a quem seja autorizada a utilização do nome da marca ou logótipo são obrigados a cumprir as regras de utilização previstas no n.º 2.
5 - O Município de Alandroal, de forma isolada ou em parceria com outras entidades, poderá promover ações de promoção do mercado e dos agentes económicos interessados, com vista à sua dinamização e ao incremento da respetiva atividade comercial.
6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Município de Alandroal poderá disponibilizar espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e de ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Mercado, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização da região.
7 - Nas ações acima indicadas, deverá ser sempre solicitada a participação e o envolvimento dos agentes económicos, em especial dos ocupantes dos espaços de venda do Mercado.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 28.º
Das instalações
A comercialização, exposição, preparação acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que, eventualmente, as discipline, sendo o seu cumprimento da estrita responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Artigo 29.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das bancas e das lojas do Mercado Municipal será determinado por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Aos titulares dos espaços de venda do Mercado é concedida uma tolerância de 15 minutos, após o encerramento, para execução das operações de arrumação, de higienização e de limpeza.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços para além da hora de encerramento.
4 - A entrada ou a permanência de qualquer titular do local de venda ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, ou do período de tolerância, carece de autorização da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
5 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o funcionamento do Mercado ser suspenso pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização.
6 - A suspensão referida no número anterior será comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os titulares do direito de ocupação têm direito à devolução das taxas pagas relativamente ao período de suspensão.
Artigo 30.º
Abastecimento
1 - O Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário de funcionamento para abastecimento e desocupação das bancas, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.
2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.
3 - O abastecimento para as bancas e para as lojas do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.
4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.
Artigo 31.º
Exposição e acondicionamento dos produtos a vender
1 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.
2 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
3 - O peixe fresco e o marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
4 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.
5 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar, de algum modo, as propriedades e a qualidade dos mesmos.
6 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.
Artigo 32.º
Requisitos de higiene e limpeza
1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.
2 - É obrigatória a higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.
3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.
4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.
Artigo 33.º
Resíduos
1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.
2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.
3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo do Município de Alandroal ou dos titulares da licença de ocupação quando, devido à especificidade e categoria dos resíduos produzidos, tal for imposto pela lei.
4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.
5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.
Artigo 34.º
Afixação de preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 35.º
Materiais e utensílios
1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.
2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 291/90, de 20 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2021 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição), devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.
4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado carece de avaliação prévia do responsável municipal competente.
Artigo 36.º
Venda de pescado
Nos locais autorizados à venda de pescado é proibido:
a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;
b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;
c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio;
d) Amanhar o peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.
Artigo 37.º
Venda de pão, doces e produtos similares
1 - Os titulares de licença de ocupação cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.
2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, rede mosquiteira ou similares.
Artigo 38.º
Circulação de géneros e mercadorias
No interior do mercado municipal é proibido o uso e a circulação de empilhadores durante o horário público de venda ou fora dele.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 39.º
Obrigações do Município de Alandroal
Ao Município de Alandroal, enquanto entidade gestora do Mercado Municipal, compete-lhe assegurar:
a) A gestão e o funcionamento do Mercado, suportando os encargos correspondentes ao funcionamento das zonas do Mercado, com exceção dos estabelecimentos;
b) A vigilância e a segurança do Mercado;
c) A disponibilização de sistemas de segurança ativa e passiva bem como de sistemas de prevenção e combate a incêndios para todas as áreas comuns;
d) Uma atuação discreta, mas eficiente por parte do pessoal do Mercado, no que concerne à segurança e à vigilância das zonas comuns, dos corredores do interior do Mercado e das áreas técnicas de apoio, fazendo cumprir o Regulamento, restabelecer a ordem e prestar ajuda aos ocupantes ou ao público em geral;
e) A ativação do sistema de segurança e a comunicação de incidentes às autoridades competentes, sempre que se afigure necessário;
f) A manutenção livre das saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/oulimitações à circulação de pessoas e de veículos no interior do Mercado e seus acessos;
g) A ligação com um piquete de intervenção e de combate a incêndios para intervenção, sempre que as circunstâncias o obriguem;
h) A limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, das zonas de carga e descarga, do parque de estacionamento e da zona exterior envolvente;
i) A permanência de uma equipa de limpeza durante o horário de funcionamento;
j) A remoção dos resíduos sólidos dispostos nos contentores coletivos apropriados, previamente colocados em locais estratégicos do Mercado devidamente sinalizados;
k) A manutenção da ordem pública no interior do mesmo, recorrendo às autoridades de segurança pública quando for necessário;
l) O bom estado de conservação da edificação e das infraestruturas do Mercado.
Artigo 40.º
Direitos dos titulares de licença de ocupação
Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal:
a) A manutenção do direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites da respetiva atribuição;
b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos trabalhadores Municipais, contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável;
c) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas ao Município, no que concerne à disciplina e ao funcionamento do Mercado;
d) Requerer autorização para a realização das obras que entender por necessárias ao exercício da sua atividade;
e) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas.
Artigo 41.º
Deveres dos titulares de licença de ocupação
1 - Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
a) Ter os seus espaços abertos e em atividade durante o horário de venda ao público no Mercado;
b) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;
c) Não instalar/utilizar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço;
d) Não ocupar área superior à licenciada devendo, obrigatoriamente, deixar livres e desimpedidos os espaços de circulação e de segurança para os utentes;
e) Afixar o preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público;
f) Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio, tendo sempre em conta o setor para onde concorreu, não desvirtuando as seções de venda definidas pelo regulamento;
g) Manter exposta ou acessível a qualquer entidade com competência para fiscalização a licença de ocupação do local de venda;
h) Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e os demais vendedores que estejam a exercer a sua atividade no espaço do Mercado;
i) Assegurar que, durante o horário de limpeza, as zonas comuns estejam libertas de pessoas, de caixas, de veículos ou de quaisquer outros impedimentos à circulação de equipamentos e à atividade de pessoal afeto à limpeza;
j) Não fumar, beber ou comer fora dos espaços destinados a esse efeito e devidamente assinalados;
k) Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
l) Conservar em rigoroso estado de asseio e de higiene o vestuário e os utensílios do trabalho, incluindo ainda o material de exposição e venda, de arrumação e de depósito de produtos;
m) Não lançar no solo desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço do Mercado. Para o efeito, deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo, que recolherão para os contentores distribuídos no espaço do Mercado;
n) Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas colocadas em locais estratégicos no exterior do Mercado;
o) Utilizar os contentores individuais de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados);
p) Efetuar a manutenção e a limpeza dos espaços, no caso de operadores de restauração e de bebidas;
q) Manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação, no caso dos operadores de pescado fresco;
r) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a guia ou o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar de venda atribuído;
s) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação em vigor que se aplique bem como acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou de outros agentes de fiscalização quando em serviço;
t) Exibir, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado ou por outra entidade fiscalizadora competente, o comprovativo da compra dos produtos em venda;
u) Tratar com urbanidade os responsáveis pela fiscalização do Mercado;
v) Não dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;
w) Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes, conforme o seu ramo de atividade;
x) Devolver ao Município os espaços em bom estado de conservação e de limpeza, uma vez finda a respetiva ocupação;
y) Absterem-se de comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores.
2 - São, ainda, deveres dos ocupantes, no que se refere às regras para cargas e descargas e parqueamento:
a) Efetuar o aprovisionamento de géneros e de mercadorias para os espaços pelas zonas de serviço indicadas para o efeito no horário regulamentar;
b) Parquear os veículos dos ocupantes nos lugares indicados para o efeito, em redor do Mercado, sendo interdito parquear nos cais de carga e descarga;
c) Não utilizar, dentro do edifício do Mercado, quaisquer empilhadores;
d) Não estacionar qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e nos espaços públicos de circulação;
e) Fazer acompanhar os produtos que entram e saem do Mercado pelas respetivas guias de transporte ou por documento equivalente e outros se legalmente exigidos.
Artigo 42.º
Responsabilidade dos titulares de licença de ocupação
1 - Os titulares de licença de ocupação são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, independentemente da coima suscetível de aplicação.
2 - Os titulares de licença de ocupação do lugar de venda são, igualmente, responsáveis perante o Município de Alandroal pelos atos praticados pelos indivíduos que os substituam ou auxiliem e que sejam contrários ao disposto no presente Regulamento e à demais legislação aplicável.
3 - Os titulares de licença de ocupação não podem exercer, no âmbito da sua atividade, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
4 - Os lojistas do Mercado Municipal são responsáveis pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do seu espaço de venda.
Artigo 43.º
Deveres gerais dos utentes
Os utentes do Mercado deverão:
a) Respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de segurança e de vigilância do Mercado;
b) Comunicar ao Município de Alandroal através dos serviços de fiscalização os atos ilícitos verificados ou sofridos;
c) Agir com urbanidade e respeitar as regras de utilização dos espaços comuns do Mercado a que tenham acesso, incluindo as instalações sanitárias.
Artigo 44.º
Deveres dos trabalhadores do Município afetos ao Mercado
1 - Aos Trabalhadores afetos ao Mercado, compete:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores hierárquicos;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, reportando superiormente os prejuízos a que estes derem origem;
f) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;
g) Advertir com urbanidade vendedores, compradores e visitantes, quando necessário;
h) Impedir a venda de produtos e de géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, em estreita articulação com os serviços de fiscalização sanitária;
i) Receber prontamente as reclamações, reportando-as aos superiores hierárquicos para os devidos efeitos;
j) Verificar, sempre que julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos, solicitando a presença do aferidor para o efeito;
k) Reportar acerca do material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado que não satisfazem as normas ou regulamentos em vigor, incluindo as condições impostas pela fiscalização sanitária;
l) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado.
2 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores do Município designados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, Autoridades de Saúde Concelhia, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica bem como a outras entidades com competências atribuídas por lei.
Artigo 45.º
Competências do responsável do Mercado
Compete ao responsável do Mercado Municipal:
a) A superintendência nos serviços do Mercado e a respetiva fiscalização;
b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
c) Distribuir e ordenar os lugares do mercado podendo, caso seja necessário, recorrer às forças de ordem pública;
d) Assegurar a guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado;
e) Não permitir que o material e os utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;
f) Assegurar a fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;
g) Proceder à fiscalização da entrada e à devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e a brevidade exigíveis;
h) Fiscalizar a saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e para que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
i) Receber todas as reclamações que lhe sejam dirigidas;
j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou as ocorrências de que tenha conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;
k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;
l) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e demais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;
m) Manter à sua inteira responsabilidade os montantes correspondentes a todas as importâncias recebidas até proceder à sua entrega;
n) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado.
Artigo 46.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na gestão do equipamento municipal - Mercado Municipal. No respeito pelas finalidades do presente tratamento e no âmbito deste Regulamento, o Município do Alandroal não procede à partilha de dados com uma outra entidade.
3 - Os dados pessoais observados serão os implícitos na solicitação, por parte do comerciante, da disponibilização de um ponto de venda no referido mercado. Falamos aqui de dados pessoais básicos, da sua atividade laboral e dados financeiros.
4 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
5 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do e-mail geral@cm-alandroal.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-alandroal.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contato com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação
f) À autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
g) Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados - geral@cm-alandroal.pt; Encarregado da Proteção de Dados - dpo@cm-alandroal.pt;
h) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-alandroal.pt/politica-privacidade/.
CAPÍTULO V
REGIME PREVENTIVO E SANCIONATÓRIO
Artigo 47.º
Fiscalização sanitária
1 - A fiscalização sanitária do Mercado Municipal é da responsabilidade do médico Veterinário Municipal e da Autoridade de Saúde.
2 - No âmbito da fiscalização sanitária compete ao Veterinário Municipal, designadamente:
a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;
c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
d) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
e) Proceder à apreensão de materiais, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - Compete ao Médico Veterinário Municipal a definição da frequência e o momento em que a fiscalização sanitária deve ser efetuada.
Artigo 48.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, cabe ao Médico Veterinário Municipal promover as diligências necessárias à sua remoção, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente às forças de segurança, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às Autoridades de Saúde e Sanitárias podendo com caráter de urgência e sem dependência de audiência dos interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.
2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, do presente artigo, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo de contraordenação, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação, nos termos gerais.
Artigo 49.º
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras Entidades administravas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Alandroal e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 50.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das competências atribuídas por lei a outras entidades, são puníveis como contraordenação as seguintes situações:
a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, da utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;
b) A utilização do lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
c) A não utilização justificada do local de venda por um período superior a 8 dias seguidos ou 15 dias intervalados por ano, salvo nas exceções previstas neste Regulamento;
d) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e o exercício de venda fora do respetivo local;
e) O não pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido;
f) Não possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;
g) No caso dos operadores de pescado fresco, não manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;
h) Não manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;
i) Não devolver ao Município os espaços em bom estado de conservação e de limpeza, uma vez finda a ocupação;
j) A venda de produtos fora do horário de funcionamento do Mercado;
k) A violação do disposto no artigo 29.º, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
l) Permanecer nos locais de venda e nos restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem autorização;
m) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização da Entidade Gestora do Mercado Municipal, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento;
n) A violação do disposto no artigo 32.º, no artigo 33.º e no artigo 34.º;
o) A violação do disposto no artigo 35.º, no artigo 36.º e no artigo 39.º;
p) A violação do disposto no artigo 41.º
Artigo 51.º
Coimas
1 - São puníveis como contraordenações leves, com coima graduada entre €50,00 e €500,00, as infrações previstas nas alíneas i), j), k) e l) do artigo anterior.
2 - São puníveis como contraordenações graves, com coima graduada entre €100,00 e €1000,00, as infrações previstas nas alíneas o), e p) do artigo anterior.
3 - São puníveis como contraordenações muito graves, com coima graduada entre €200,00 e €2000,00, as infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), m) e n) do artigo anterior.
4 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro nos seus limites mínimos e máximos quando os factos sejam praticados por pessoa coletiva.
Artigo 52.º
Sanções Acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas no artigo 49.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
b) Privação do direito de participar em procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;
c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 53.º
Apreensão provisória de objetos
1 - Os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.
2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente ao Município de Alandroal a participação e as provas recolhidas.
3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou a adoção de medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.
6 - As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contraordenação.
Artigo 54.º
Medida da Coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Artigo 55.º
Taxa de ocupação
1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do Mercado Municipal, será cobrada uma taxa determinada no Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
2 - O pagamento pela utilização e ocupação dos estabelecimentos ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Alandroal, até ao dia 08 do mês a que respeita.
3 - Os titulares da licença de ocupação devem apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Alandroal, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
Artigo 56.º
Taxa de ocupação das bancas de utilização diária
1 - Pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será cobrada uma taxa determinada no Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
2 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar aos funcionários do mercado, contra a entrega de uma guia ou outro documento aprovado pelos serviços municipais.
3 - A guia ou documento referida no número anterior é intransmissível, devendo os titulares conservá-la em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.º
Remodelação/encerramento intempestivo do Mercado
1 - A transferência do Mercado para outro local, o encerramento intempestivo ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças concedidas.
2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais diretamente afetados.
3 - No caso de transferência, e desde que o título de ocupação não tenha caducado, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada obrigatoriamente aos ocupantes do antigo Mercado Municipal.
4 - As modificações ocorridas em lugares de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.
Artigo 58.º
Delegação e Subdelegação de competências
As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 59.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o preceituado nas disposições do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais.
318346803
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981767.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
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2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
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