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Despacho 3558/2015, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação

Texto do documento

Despacho 3558/2015

Regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação

Considerando:

1 - O Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que procedeu à alteração e republicação da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril e o Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, que aprovou a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR,I. P.).

2 - As alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Que resultou a necessidade de introduzir alterações no funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação de forma que o mesmo seja mais consentâneo com os princípios e funcionamento pretendidos pelo legislador.

4 - Procede-se à alteração e republicação, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, do Regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovado pelo Despacho 24470/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7715/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de maio e Despacho 2013/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de janeiro.

16 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - As deliberações proferidas por este conselho aplicam-se a todo pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que neste caso o respetivo contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.

3 - Os trabalhadores em mobilidade são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

4 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença ou de tarefa ou em situações semelhantes.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelos titulares dos seguintes cargos:

a) Presidente, que preside;

b) Vice-Presidente, que superintende a área dos recursos humanos;

c) Diretor de Serviços da Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;

d) Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa e Financeira, com a gestão da área dos recursos humanos;

e) Chefe de Divisão da Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias.

2 - O CCA restrito, a que se refere o n.º 7 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, tem a seguinte composição:

a) Presidente, que preside;

b) Vice-Presidente, com competências na gestão de recursos humanos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente com competências na gestão de recursos humanos ou, em caso de impossibilidade por quem o Presidente, mediante despacho, nomear.

4 - Não é permitida a representação de qualquer dos membros.

Artigo 3.º

Competências do CCA

1 - O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afetos ao INR, I. P.

2 - Compete, nomeadamente, ao CCA:

a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;

c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Propor a designação de entre os seus membros de um avaliador nos casos em que o superior hierárquico imediato do avaliado seja o dirigente máximo do serviço ou noutros casos excecionais previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

g) Preparar o relatório anual de avaliação de desempenho, que integra o relatório de atividades do INR, I. P.;

h) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe são cometidas.

3 - O CCA, por despacho do seu Presidente, pode solicitar a assessoria de elementos externos, que podem estar presentes nas reuniões, não tendo, contudo, direito de voto.

Artigo 4.º

Competências do Presidente do CCA

1 - Compete ao Presidente do CCA, designadamente:

a) Nomear um secretário e um substituto;

b) Representar o CCA;

c) Convocar e dirigir as reuniões, ordinárias e extraordinárias do CCA;

d) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;

e) Assegurar a elaboração das atas das reuniões pelo secretário;

f) Assegurar a preparação do relatório anual da avaliação do desempenho;

g) Agendar as reuniões ordinárias do CCA;

h) Suspender quando circunstâncias excecionais o justifiquem, desde que devidamente fundamentadas, a incluir na respetiva ata.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões, por meio idóneo e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando da convocatória a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Secretário do CCA

1 - O CCA é secretariado por um trabalhador nomeado, pelo período de um ano, pelo Presidente da CCA.

2 - Cabe ao secretário executar os procedimentos técnico-administrativos relacionados com o CCA, designadamente:

a) Secretariar as reuniões e elaborar as respetivas atas;

b) Organizar o expediente e arquivo do CCA;

c) Apoiar o Presidente na preparação na ordem de trabalhos.

3 - Compete ao secretário do CCA, antes da reunião ordinária para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, solicitar elementos, recolhê-los, e elaborar uma listagem de todas as avaliações de Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados, e das restantes avaliações atribuídas, contendo também a categoria profissional, a antiguidade na carreira e o respetivo grupo profissional de cada avaliado, não devendo, todavia, conter qualquer menção nominativa.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CCA reúne ordinariamente na segunda quinzena de janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário novas orientações aos avaliadores e iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e do reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

2 - O CCA reúne extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou, sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - As reuniões do CCA não são públicas.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - Todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos são objeto de deliberação.

2 - O CCA delibera validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são aprovadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

4 - Nas reuniões ordinárias, dois terços dos membros do CCA podem reconhecer urgência sobre deliberação respeitante a outros assuntos, não previstos na ordem de trabalhos.

5 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, salvo nas situações de voto secreto, em que se procede a nova votação, adiando para a reunião seguinte caso o empate subsista.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por votação secreta.

7 - É proibida a abstenção nas votações.

Artigo 8.º

Validação das propostas de avaliação

1 - A harmonização e validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e das avaliações finais de Desempenho excelente far-se-á de acordo com a aplicação das respetivas percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente no caso de dirigentes intermédios ou trabalhadores.

2 - Compete ao Presidente do INR, I. P., em exclusividade, a atribuição das percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Sempre que o CCA não valide uma proposta de avaliação, devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.

4 - No caso de o avaliador decidir manter proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o CCA.

5 - No caso de o CCA não acolher a proposta referida no número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Artigo 9.º

Colaboração de avaliadores e avaliados

1 - Os avaliadores sem assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de 48 horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menções de Desempenho de relevante e Desempenho inadequado de sua responsabilidade, através do superior hierárquico superior imediato que seja membro do CCA ou através do Presidente, caso o superior hierárquico não seja membro do conselho.

2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

3 - No decurso das reuniões, o CCA pode também solicitar a presença individual de qualquer avaliador ou avaliado para prestar declarações ou qualquer tipo de informações necessárias à fundamentação das deliberações que lhe respeitam.

4 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos, bem como o estabelecimento do número de objetivos e de competências a que irá subordinar a avaliação de desempenho.

Artigo 10.º

Ata da reunião

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação de todos os membros do CCA, sendo assinadas, após a aprovação por todos os presentes.

3 - Os membros do conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o fundamentem.

4 - As atas das reuniões em que se procede à avaliação das propostas de avaliação final integram, ainda, em anexo a declaração formal do reconhecimento de Desempenho Excelente, prevista no n.º 2 do artigo 69.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Dever de Sigilo

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo o secretário do CCA e todos avaliadores cuja colaboração seja sido solicitada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor relativas ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e, subsidiariamente as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes no Código de Procedimento Administrativo, bem como no disposto nos diplomas que regem a estrutura orgânica do INR, I. P.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Despacho 24470/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7715/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de maio e Despacho 2013/2011, 2.ª série, de 27 de janeiro, que aprovou o Conselho Coordenador de Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208515833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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