Conselho Coordenador de Avaliação
Considerando a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece um novo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública;Considerando que o n.º 2 do artigo 58.º veio alterar a composição do Conselho Coordenador de Avaliação, o n.º 6 do artigo 58.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, aprovo o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
22 de Setembro de 2008. - A Directora, Luísa Portugal. Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.(INR, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 - As deliberações proferidas por este conselho aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que neste caso o respectivo contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.
3 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.
4 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença ou de tarefa ou em situações semelhantes.
CAPÍTULO II
Competência, composição e funções
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelos titulares dos seguintes cargos:
a) Director(a), que preside;
b) Subdirector(a) com competências na gestão de recursos humanos;
c) Subdirector(a);
d) Director(a) de Serviços da Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;e) Chefe de Divisão do Gabinete de Apoio Técnico;
f) Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa e Financeira; e g) Chefe de Divisão da Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias.
2 - O CCA restrito, a que se refere o n.º 7 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro tem a seguinte composição:
a) Director(a), que preside;
b) Subdirector(a) com competências na gestão de recursos humanos;c) Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa e Financeira.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o(a) Director(a) é substituído(a) pelo(a) Subdirector(a) com competências na gestão de recursos humanos ou, em caso de impossibilidade por quem o(a) Director(a), mediante despacho, nomear.
4 - Não é permitida a representação de qualquer dos membros.
Artigo 3.º
Competências do CCA
1 - O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos ao INR, I.P..
2 - Compete, nomeadamente, ao CCA:
a) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
f) Propor a designação de entre os seus membros de um avaliador nos casos em que o superior hierárquico imediato do avaliado seja o dirigente máximo do serviço ou noutros casos excepcionais previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
g) Preparar o relatório anual de avaliação de desempenho, que integra o relatório de actividades do INR, I. P.;
h) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe são cometidas.
3 - O CCA, por despacho do seu Presidente, pode solicitar a assessoria de elementos externos, que podem estar presentes nas reuniões, não tendo, contudo, direito de voto.
Artigo 4.º
Competências do(a) Presidente do CCA
1 - Compete ao(à) Presidente do CCA, designadamente:a) Nomear um(a) secretário(a) e um substituto;
b) Representar o CCA;
c) Convocar e dirigir as reuniões, ordinárias e extraordinárias do CCA;d) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;
e) Assegurar a elaboração das actas das reuniões pelo secretário;
f) Assegurar a preparação do relatório anual da avaliação do desempenho;
g) Agendar as reuniões ordinárias do CCA;
h) Suspender quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, desde que devidamente fundamentadas, a incluir na respectiva acta.2 - Compete ao(à) presidente convocar as reuniões, por meio idóneo e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Secretário(a) do CCA
1 - O CCA é secretariado por um(a) funcionário(a) nomeado(a), pelo período de um ano, pelo(a) Presidente da CCA.2 - Cabe ao(à) secretário(a) executar os procedimentos técnico-administrativos relacionados com o CCA, designadamente:
a) Secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas;
b) Organizar o expediente e arquivo do CCA;
c) Apoiar o(a) Presidente na preparação na ordem de trabalhos.3 - Compete ao(à) secretário(a) do CCA, antes da reunião ordinária para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, solicitar elementos, recolhê-los, e elaborar uma listagem de todas as avaliações de Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados, e das restantes avaliações atribuídas, contendo também a categoria profissional, a antiguidade na carreira e o respectivo grupo profissional de cada avaliado, não devendo, todavia, conter qualquer menção nominativa.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O CCA reúne ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário novas orientações aos avaliadores e iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e do reconhecimento dos Desempenhos excelentes.2 - O CCA reúne extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do(a) Presidente ou, sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - As reuniões do CCA não são públicas.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - Todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos são objecto de deliberação.2 - O CCA delibera validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são aprovadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
4 - Nas reuniões ordinárias, dois terços dos membros do CCA podem reconhecer urgência sobre deliberação respeitante a outros assuntos, não previstos na ordem de trabalhos.
5 - Em caso de empate, o(a) presidente tem voto de qualidade, salvo nas situações de voto secreto, em que se procede a nova votação, adiando para a reunião seguinte caso o empate subsista.
6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por votação secreta.
7 - É proibida a abstenção nas votações.
Artigo 8.º
Validação das propostas de avaliação
1 - A harmonização e validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e das avaliações finais de Desempenho excelente far-se-á de acordo com a aplicação das respectivas percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, respectivamente no caso de dirigentes intermédios ou trabalhadores.2 - Compete ao(à) Director do INR, I. P., em exclusividade, a atribuição das percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
3 - Sempre que o CCA não valide uma proposta de avaliação, devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.
4 - No caso de o avaliador decidir manter proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o CCA.
5 - No caso de o CCA não acolher a proposta referida no número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.
Artigo 9.º
Colaboração de avaliadores e avaliados 1 - Os avaliadores sem assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de 48 horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menções de Desempenho de relevante e Desempenho inadequado de sua responsabilidade, através do superior hierárquico superior imediato que seja membro do CCA ou através do(a) Presidente, caso o superior hierárquico não seja membro do conselho.2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
3 - No decurso das reuniões, o CCA pode também solicitar a presença individual de qualquer avaliador ou avaliado para prestar declarações ou qualquer tipo de informações necessárias à fundamentação das deliberações que lhe respeitam.
4 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, bem como o estabelecimento do número de objectivos e de competências a que irá subordinar a avaliação de desempenho.
Artigo 10.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.2 - As actas são lavradas pelo(a) secretário(a) e submetidas à aprovação de todos os membros do CCA, sendo assinadas, após a aprovação por todos os presentes.
3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentem.
4 - As actas das reuniões em que se procede à avaliação das propostas de avaliação final integram, ainda, em anexo a declaração formal do reconhecimento de Desempenho Excelente, prevista no n.º 2 do artigo 69.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Dever de Sigilo
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo o(a) secretário(a) do CCA e todos(as) avaliadores(as) cuja colaboração seja sido solicitada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Omissões
A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor relativas ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e, subsidiariamente as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes no Código de Procedimento Administrativo, bem como no disposto nos diplomas que regem a estrutura orgânica do INR, I. P.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Despacho 1750/2005, de 23 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 2005, que aprovou o Conselho Coordenador de Avaliação do ex-Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.