A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45534, de 17 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 41448, de de 18 de Dezembro de 1957, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos.

Texto do documento

Decreto 45534

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e modificada a redacção do seu actual § único, que passará a constituir o § 2.º do mesmo artigo, pela forma seguinte:

Art. 3.º ...

§ 1.º A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos terá um secretário, funcionário do quadro do pessoal de secretaria da Direcção-Geral de Saúde, de categoria não inferior a primeiro-oficial, designado pelo respectivo presidente.

§ 2.º O presidente, os vogais e o secretário têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma cédula de presença e às despesas de deslocação que se tornem necessárias ao desempenho das suas funções.

Art. 2.º Ao artigo 28.º do referido decreto serão aditados os parágrafos seguintes:

Art. 28.º ...

§ 1.º Por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, nos termos deste diploma, cobrar-se-á, além dos quantitativos fixados no corpo deste artigo, mais a importância de 500$00, que constituirá receita destinada ao pagamento dos serviços prestados pelos componentes da aludida comissão técnica, nas condições que forem determinadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

§ 2.º As novas verbas cobradas de harmonia com o disposto no parágrafo anterior serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a fim de serem escrituradas como receita do Estado exclusivamente consignada ao pagamento de serviços prestados a entidades particulares, por aquela comissão técnica, da seguinte

forma:

1.º As entregas serão feitas nos cofres públicos pelas entidades interessadas, mediante guias processadas pela Direcção-Geral de Saúde;

2.º Um exemplar destas guias, depois de averbado da data de pagamento, será enviado à 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo serviço

processador.

§ 3.º Os depósitos referidos no § 1.º serão escriturados no capítulo 8.º «Consignações de receita», grupo «Despesas com funcionalismo», do orçamento das receitas do Estado, devendo ser inscrita no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência dotação apropriada para ocorrer aos aludidos encargos.

§ 4.º A autorização de pagamento destas despesas fica sujeita à regra do duplo cabimento, podendo em qualquer altura do ano atingir importância igual à das receitas arrecadadas e escrituradas nos termos do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/17/plain-59562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-18 - Decreto 41448 - Ministérios do Interior e da Economia

    Regula a introdução no mercado de novas especialidades farmacêuticas e institui a comissão técnica dos novos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-18 - RECTIFICAÇÃO DD765 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao § 2.º do artigo 28.º do Decreto n.º 41448, que instituiu a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, aditado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 45534.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao § 2.º do artigo 28.º do Decreto n.º 41448, que instituiu a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, aditado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 45534

  • Tem documento Em vigor 1964-04-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao § 2.º do artigo 28.º do Decreto n.º 41448, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, aditado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 45534 - Anula e substitui a rectificação inserta no Diário do Governo n.º 41, de 18 de Fevereiro último

  • Não tem documento Em vigor 1964-04-10 - RECTIFICAÇÃO DD789 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao § 2.º do artigo 28.º do Decreto n.º 41448, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, aditado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 45534 - Anula e substitui a rectificação inserta no Diário do Governo n.º 41, de 18 de Fevereiro último.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto 319/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera a constituição da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-31 - Decreto Regulamentar 72/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 28.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e revoga o Decreto n.º 45534, de 17 de Janeiro de 1964 - Comissão Técnica dos Novos Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Despacho Normativo 248/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Actualiza as taxas a cobrar pelos pedidos de licenciamento de novos medicamentos e de outros trâmites processuais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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