de 3 de Maio
Encontra-se actualmente em revisto a legislação respeitante a produtos farmacêuticos, matéria que se considera indispensável remodelar profundamente, com vista ao lançamento das bases de um serviço nacional de saúde. Entretanto, reconhece-se que deve desde já alterar-se a constituição da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, de modo a aumentar a sua eficiência.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, criada pelo Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45534, de 17 de Janeiro de 1964, adiante designada abreviadamente por Comissão, funciona junto do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e artigo 5.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro, e passa a ter a seguinte composição:
a) Quatro vogais médicos;
b) Quatro vogais químico-farmacêuticos.
2. Os vogais a que se refere o número anterior serão elementos de reconhecida competência técnica no campo da terapêutica medicamentosa, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
3. O presidente da Comissão será eleito de entre os seus vogais e terá voto de qualidade.
Art. 2.º - 1. A Comissão disporá ainda de:
a) Um conjunto de assessores técnicos, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do presidente da Comissão, a quem competirá dar pareceres especializados sobre medicamentos de determinados sectores da terapêutica, sempre que a Comissão o considere necessário;
b) Um secretário, que assistirá às sessões, sem direito de voto;
c) Uma secretaria própria, com pessoal destacado do quadro administrativo do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, chefiada por um funcionário de categoria não inferior a primeiro-oficial.
2. Será designado um químico-farmacêutico do quadro técnico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, ao qual caberá coordenar as relações da Comissão com o departamento de comprovação de medicamentos, vacinas, soros e outros produtos biológicos daquele Instituto e da mesma Comissão com o exterior.
3. Sempre que a Comissão houver que emitir parecer sobre medicamentos para uso em medicina veterinária, incluirá também como vogal um médico veterinário, a designar pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e nomeado por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.