de 31 de Outubro
No prosseguimento da reorganização da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos e no que se refere ao conjunto de medidas tendentes a remodelar a legislação respeitante a novos medicamentos, no seguimento do Decreto 319/76, de 3 de Maio, entende-se premente a substituição do Decreto 45534, de 17 de Janeiro de 1964, constante de dois artigos, o primeiro dos quais já foi alterado pelo citado Decreto 319/76.Assim sendo:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É modificada a redacção dos parágrafos do artigo 28.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, aditados pelo artigo 2.º do Decreto 45534, de 17 de Janeiro de 1964, pela forma seguinte:
§ 1.º Por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, nos termos deste diploma, cobrar-se-ão, além dos quantitativos fixados no corpo deste artigo, mais as taxas seguintes:
a) Por pedido de autorização inicial ou de medicamento, ainda não estudado ao abrigo do Decreto 41448, 5000$00;
b) Por pedido de interposição de recurso, 5000$00;
c) Por pedido de urgência na apreciação do processo, mais 2000$00;
d) Por pedido de modificação qualitativa da composição de um medicamento ou por pedido de autorização de novas formas farmacêuticas, 2000$00;
e) Por pedido de modificação quantitativa da composição de um medicamento, por pedido de alteração do texto dos rótulos ou da literatura interna, 1000$00;
f) Por pedido de renovação de autorização de um medicamento, decorrido o prazo de dez anos sobre a anterior, 1000$00.
§ 2.º As taxas referidas no parágrafo anterior constituem receita para pagamento de serviços do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e a respectiva distribuição será fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3.º As verbas cobradas nos termos do § 1.º serão depositadas no Banco de Portugal ou suas agências, como caixa geral do Tesouro, mediante guias processadas pela Direcção-Geral de Saúde e lançadas no capítulo «Contas de ordem» do orçamento das receitas do Estado e na rubrica «Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge».
§ 4.º Um exemplar das referidas guias, depois de averbado com a data do pagamento, será enviado à 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo serviço processador, e outro, nas mesmas condições, acompanhará o respectivo processo enviado à Comissão.
§ 5.º A autorização de pagamento das despesas dos serviços a que se reportam as taxas indicadas fica sujeita à regra do duplo cabimento, podendo, em qualquer altura do ano, atingir importância igual à das receitas arrecadadas e escrituradas nos termos indicados.
Art. 2.º Os membros da Comissão Técnica, os assessores técnicos, o secretário e o elemento coordenador com o Departamento de Comprovação de Medicamentos do Instituto e o exterior terão direito a uma remuneração fixada por despacho dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública e, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, bem como ao pagamento de ajudas de custo e transportes que lhes couberem pelo desempenho das suas funções.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto 45534, de 17 de Janeiro de 1964.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.