Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
Considerando que as entidades gestoras do sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE) devem prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos incluídos nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica dos resíduos de embalagem e do custo de tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
Considerando que os referidos custos devem ser determinados em cenário de eficiência e devem incluir os custos de investimento, os custos de financiamento, os custos de exploração e ainda os custos de estrutura associados às atividades referidas;
Considerando que os valores unitários de contrapartidas financeiras a pagar são os mesmos para todas as entidades gestoras do SIGRE;
Considerando o aumento registado dos custos de gestão dos SGRU, que é evidenciado pelos relatórios e contas das entidades gestoras e pelas decisões tarifárias da entidade reguladora do setor;
Considerando o aumento significativo do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) verificado ao longo dos anos, nomeadamente quanto aos efeitos de caráter excecional que resultaram da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, e agravados pela crise geopolítica decorrente do conflito armado na Ucrânia;
Considerando que os resíduos de embalagens devem cumprir as especificações técnicas, por forma a serem retomados pelas entidades gestoras do SIGRE e os SGRU receberem as respetivas contrapartidas financeiras;
Considerando que em janeiro de 2023 foram revistas as especificações técnicas dos resíduos de embalagens com origem na recolha seletiva e na recolha indiferenciada, o que exigirá um investimento adicional dos SGRU de forma a poder garantir uma maior/melhor triagem dos diferentes resíduos de embalagens;
Considerando que pelo Despacho 7167-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de junho, foram mantidos em vigor, até 31 de dezembro de 2024, os valores constantes dos artigos 1.º e 2.º do Despacho 9830/2023, respetivamente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023;
Considerando que pelo Despacho 10278/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto, os valores das contrapartidas financeiras foram atualizados com base na taxa de variação média dos últimos 12 meses relativos a 2023 e na taxa de variação média a junho de 2024 do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), publicados no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE), sendo que os mesmos não refletem ainda a totalidade do aumento registado dos custos de gestão dos SGRU acima referidos nem se encontram adequados à atual redação do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;
Considerando a necessidade de aprovar novo modelo de contrapartidas financeiras, aplicáveis a 1 de janeiro de 2025, de modo a garantir a ininterruptibilidade do pagamento destas contrapartidas financeiras aos SGRU a partir daquela data, sob pena de se produzirem prejuízos de difícil reparação para o interesse público;
Considerando que, tendo sido dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência prévia dos interessados, se conclui que a proposta de valores de contrapartida resultantes do estudo da empresa AMBIRUMO e que foi objeto de audiência prévia em novembro de 2023 é aquela que melhor reflete o princípio da responsabilidade alargada do produtor;
Considerando a necessidade de atualizar, à presente data, os valores de contrapartida referidos no considerando anterior com base na taxa de variação média a junho de 2024 do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE):
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 23.º e 25.º, ambos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Economia, nos termos do Despacho 9832-D/2024, publicado no suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2024, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso de competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9406-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo de contrapartidas financeiras
1 - Os valores de contrapartida financeira destinam-se a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem, bem como os custos da triagem nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, das estações de valorização orgânica, do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro, quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem.
2 - Os valores de contrapartida financeira são os mesmos para todas as entidades gestoras licenciadas para a gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens.
3 - O modelo de cálculo de valores de contrapartida financeira considera o seguinte:
a) Os SGRU são agrupados de acordo com a tipologia da área de intervenção - indicador dRU03ab da ERSAR (R - rural, M - medianamente Urbana, U - urbana);
b) O cálculo dos valores de contrapartida financeira assenta na caracterização dos SGRU baseada em dados reais de 2021 (ano de referência) relativos a custos de investimento, de estrutura e de exploração, incluindo os custos com a valorização energética e com a deposição em aterro de resíduos de embalagens quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
c) É considerado o aumento do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) (taxa de variação média dos últimos 12 meses) em 2022 e em 2023 e a taxa de variação média a junho de 2024;
d) Como forma de assegurar uma projeção de resultado "tendencialmente nulo" das atividades de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens, é considerado um markup de 20 % relativamente às embalagens de plástico, sendo o acréscimo resultante repartido pelos diferentes materiais plástico, aço, alumínio e ECAL;
e) Como forma de incentivar uma melhor triagem pelos diversos tipos de plástico em detrimento da categoria "Outras embalagens de plástico", é considerada uma diferença de 2,5 % no valor de contrapartida dos plásticos com origem na recolha seletiva e na recolha indiferenciada, obtendo assim o valor de contrapartida a aplicar aos lotes de "Outras embalagens de plástico".
4 - Os valores de contrapartida financeira são atualizados anualmente com base na inflação por utilização de uma fórmula polinomial, a qual usa índices de fatores de produção.
5 - O modelo de cálculo dos valores de contrapartida financeira é revisto a cada três anos, tendo em conta os resultados de aplicação do modelo de cálculo dos valores de contrapartida e o ciclo regulatório de aprovação de investimentos dos SGRU.
6 - As entidades gestoras do SIGRE devem monitorizar a qualidade dos resíduos de embalagem retomados, assim como a qualidade dos resíduos de embalagem recolhidos, podendo propor ações de melhoria nas operações de recolha e triagem associadas com o objetivo de obter maior valor de retoma.
Artigo 2.º
Contrapartidas financeiras da recolha seletiva
1 - Os valores de contrapartida financeira da recolha seletiva correspondem às contribuições financeiras prestadas pelas entidades gestoras do SIGRE aos SGRU, por conta das quantidades (em peso) de resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva, através da rede de ecopontos, ecoilhas, ecocentros e sistemas porta-a-porta, e pelo resultado do tratamento que cumpram as especificações técnicas publicadas no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e da Direção-geral das Atividades Económicas (DGAE) e a retomar pelas entidades gestoras do SIGRE para reciclagem.
2 - Os valores das contrapartidas financeiras devidos pelas operações de recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagem a aplicar em 2025 são os que constam no quadro i.
QUADRO I
Valores de contrapartida financeira devidos pelas operações de recolha seletiva e triagem a aplicar em 2025 (uni: €/tonelada)
SGRU | Tipo (1) | Vidro | Papel/cartão | Plástico (2) | Outras embalagens de plástico | Aço | Alumínio | ECAL | Madeira |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
ALGAR | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
AMARSUL | U | 84 | 310 | 898 | 875 | 1 076 | 1 246 | 883 | 73 |
AMBILITAL | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
AMBISOUSA | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
AMCAL | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
BRAVAL | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
ECOBEIRÃO | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
ECOLEZÍRIA | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
ERSUC | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
GESAMB | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
LIPOR | U | 84 | 310 | 898 | 875 | 1 076 | 1 246 | 883 | 73 |
RESIALENTEJO | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
RES. NORDESTE | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
RESISTRELA | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
RESINORTE | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
RESULIMA | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
RSTJ | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
SULDOURO | U | 84 | 310 | 898 | 875 | 1 076 | 1 246 | 883 | 73 |
TRATOLIXO | U | 84 | 310 | 898 | 875 | 1 076 | 1 246 | 883 | 73 |
VALNOR | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
VALORLIS | M | 132 | 411 | 1 102 | 1 074 | 1 284 | 1 499 | 1 120 | 73 |
VALORMINHO | R | 172 | 493 | 1 242 | 1 211 | 1 416 | 1 665 | 1 294 | 73 |
VALORSUL | U | 84 | 310 | 898 | 875 | 1 076 | 1 246 | 883 | 73 |
(1) R - rural; M - medianamente urbana; U - urbana.
(2) A aplicar a todos os lotes de plástico com exceção dos lotes de "Outras embalagens de plástico".
3 - Caso os resíduos de embalagens provenientes da recolha, efetuada no âmbito de redes de recolha própria das entidades gestoras do SIGRE, sejam triados nas instalações dos SGRU, são devidos os valores de contrapartida financeira, a aplicar em 2025, que constam no quadro ii.
QUADRO II
Valores de contrapartida financeira devidos pela triagem dos resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria a aplicar em 2025 (correspondente à componente triagem do quadro i) (uni; €/tonelada)
SGRU | Ti po (1) | Vidro | Papel/cartão | Plástico (2) | Outras embalagens de plástico | Aço | Alumínio | ECAL | Madeira |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
ALGAR | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
AMARSUL | U | 2 | 22 | 361 | 352 | 472 | 530 | 360 | 0 |
AMBILITAL | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
AMBISOUSA | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
AMCAL | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
BRAVAL | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
ECOBEIRÃO | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
ECOLEZÍRIA | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
ERSUC | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
GESAMB | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
LIPOR | U | 2 | 22 | 361 | 352 | 472 | 530 | 360 | 0 |
RESIALENTEJO | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
RES. NORDESTE | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
RESISTRELA | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
RESINORTE | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
RESULIMA | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
RSTJ | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
SULDOURO | U | 2 | 22 | 361 | 352 | 472 | 530 | 360 | 0 |
TRATOLIXO | U | 2 | 22 | 361 | 352 | 472 | 530 | 360 | 0 |
VALNOR | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
VALORLIS | M | 3 | 30 | 443 | 432 | 564 | 638 | 457 | 0 |
VALORMINHO | R | 4 | 35 | 499 | 487 | 622 | 708 | 528 | 0 |
VALORSUL | U | 2 | 22 | 361 | 352 | 472 | 530 | 360 | 0 |
(1) R - rural; M - medianamente urbana; U - urbana.
(2) A aplicar a todos os lotes de plástico com exceção dos lotes de "Outras embalagens de plástico".
Artigo 3.º
Contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada
1 - Os valores de contrapartida financeira da recolha indiferenciada visam cobrir os custos associados às atividades dos SGRU, afetas:
a) Às componentes do processo de tratamento mecânico e biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), destinadas à triagem dos resíduos de embalagens;
b) Ao processo de compostagem imputados aos resíduos de embalagens valorizados organicamente;
c) Ao processo de incineração e tratamento de escórias, imputados aos resíduos de embalagens.
2 - Os valores de contrapartida financeira da recolha indiferenciada correspondem à contribuição financeira prestada pelas entidades gestoras do SIGRE aos SGRU, por conta das quantidades de resíduos de embalagem recuperados do fluxo indiferenciado por recurso a tratamento mecânico e das quantidades valorizados organicamente em unidades de tratamento biológico e, ainda, das quantidades de resíduos de embalagens tratadas nas instalações de incineração e que ficam contidas nas escórias, que cumpram as respetivas especificações técnicas publicadas no sítio da internet da APA, I. P., e da DGAE e que são retomadas pelas entidades gestoras para reciclagem ou vendidas pelos SGRU para valorização orgânica.
3 - Os valores de contrapartida financeira da recolha indiferenciada a aplicar em 2025 são os que constam no quadro iii.
QUADRO III
Valores de contrapartida financeira devidos pelos resíduos de embalagens recuperados do fluxo indiferenciado a aplicar em 2025 (tratamento mecânico, tratamento biológico e valorização energética) (uni.: €/tonelada)
Operação | Vidro | Papel/cartão | Plástico (1) | Outras embalagens de plástico | Aço | Alumínio | ECAL | Madeira |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Tratamento mecânico (TM) e tratamento mecânico e biológico (TMB) | 151 | 310 | 300 | – | 325 | 487 | 290 | – |
Valorização orgânica | – | 48 | – | – | – | – |
| 48 |
Escórias de incineração | – | – | – | – | 111 | 629 | – | – |
(1) A aplicar a todos os lotes de plástico com exceção dos lotes de "Outras embalagens de plástico".
Artigo 4.º
Atualização anual dos valores de contrapartida financeira
1 - Os valores de contrapartida financeira constantes dos quadros i, ii e iii são atualizados anualmente de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - Até 15 de novembro do ano n, os valores de contrapartida financeira constantes dos quadros i, ii e iii serão atualizados para o ano n+1, por aplicação do coeficiente de atualização (Cn+1) calculado através da seguinte fórmula polinomial:
em que:
Cn+1 - coeficiente de atualização de preços;
Sn - índice do custo da mão-de-obra de outubro do ano n (representativo do ano n);
Sn-1 - índice do custo da mão-de-obra de outubro do ano n-1 (representativo do ano n-1);
Gn - média anual dos preços do gasóleo, verificados entre 1 de novembro do ano n-1 e 31 de outubro do ano n (representativo do ano n);
Gn-1 - média anual dos preços do gasóleo, verificados entre 1 de novembro do ano n-2 e 31 de outubro do ano n-1 (representativo do ano n-1);
En - média anual dos preços da eletricidade, verificados entre 1 de novembro do ano n-1 e 31 de outubro do ano n (representativo do ano n);
En-1 - média anual dos preços da eletricidade, verificados entre 1 de novembro do ano n-2 e 31 de outubro do ano n-1 (representativo do ano n-1);
In - índice de preços no ano n, com referência a outubro do ano n (representativo do ano n);
In-1 - índice de preços no ano n-1 a outubro do ano n (representativo do ano n-1).
3 - As fontes para as variáveis suprarreferidas são:
a) Para a mão-de-obra, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), por consulta do código P11;
b) Para o gasóleo, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), por consulta do código M22;
c) Para a eletricidade, a Direção-Geral de Energia e Geologia; e
d) Para o IHPC, o Instituto Nacional de Estatística.
4 - O primeiro ano a considerar é 2025 e a atualização é publicada até 31 de dezembro do ano anterior a que diz respeito.
Artigo 5.º
Revisão do modelo de cálculo dos valores de contrapartida financeira
1 - O modelo de cálculo dos valores de contrapartida financeira é revisto, a cada três anos, tendo em conta os resultados de aplicação do modelo de cálculo dos valores contrapartida e o ciclo regulatório de aprovação de investimentos dos SGRU, sendo os valores de contrapartida revistos em conformidade.
2 - Os SGRU deverão evoluir no sentido de apresentarem contabilidade organizada e desagregada, devendo, até ao próximo momento de revisão dos valores de contrapartida, submeter à ERSAR a quantificação dos resíduos de embalagens recolhidos por origem, nomeadamente ecoponto, porta-a-porta e grandes produtores.
Artigo 6.º
Revisão extraordinária dos valores de contrapartida financeira
1 - A adequação dos valores de contrapartida em vigor é avaliada anualmente, podendo, se for o caso, motivar a revisão extraordinária dos valores de contrapartida, de forma a assegurar a aplicação efetiva dos princípios orientadores da responsabilidade alargada do produtor.
2 - Constituem critérios relevantes, mas não exclusivos, para identificação de uma necessidade de revisão extraordinária, os seguintes:
a) Um desvio de resultados das atividades de recolha e tratamento seletivos de resíduos de embalagens, positivo ou negativo, igual ou superior a 10 %;
b) Um desvio acumulado de resultados das atividades de recolha e tratamento seletivos de resíduos de embalagens, positivo ou negativo, igual ou superior a 15 %;
c) Alteração material e definitiva da estrutura de custos de um município/SGRU face àquela que concorreu para a definição dos valores de contrapartida que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 7.º
Especificações técnicas
Até 30 de junho de 2025, será elaborado um estudo, coordenado pela ERSAR, em colaboração com a APA, I. P., e as entidades gestoras do SIGRE e para o qual os SGRU devem prestar a informação necessária, para aferir os custos acrescidos associados ao cumprimento das especificações técnicas, de forma que as conclusões do mesmo possam entrar em vigor o mais rapidamente possível, no limite, até 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Embalagens valorizadas energeticamente e depositadas em aterro
Os SGRU apresentam à ERSAR e à APA, I. P., até 30 de junho de 2025 informação sobre os resíduos de embalagens valorizados energeticamente e depositados em aterro, nomeadamente as caracterizações existentes ou elementos que permitam fazer estas caracterizações assim como os custos incorridos com estas tipologias de tratamento.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Despacho 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro, o Despacho 13288-C/2023 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro, o Despacho 7167-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de junho, e o Despacho 10278/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
28 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
318289642