Determina os valores das contrapartidas financeiras da recolha seletiva de resíduos de embalagens e respetiva triagem aplicáveis de 1 de julho a 31 de dezembro de 2024.
Despacho 7167-C/2024
Através do
Despacho 13288-C/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2023, foi prorrogada a vigência dos valores das contrapartidas financeiras devidos pela recolha seletiva de resíduos de embalagem e respetiva triagem, a pagar pelas entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), constantes dos artigos 1.º e 2.º do
Despacho 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023;
Considerando que o referido
Despacho 13288-C/2023, de 29 de dezembro, determina que os valores das contrapartidas financeiras da recolha seletiva de resíduos de embalagens e respetiva triagem são aplicáveis de 1 de janeiro a 30 de junho de 2024;
Considerando que se encontra em preparação um novo modelo de cálculo dos valores das contrapartidas financeiras, ao abrigo das novas regras no regime jurídico do SIGRE, introduzidas pelo
Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, que alterou o
Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;
Considerando que a aplicação do novo modelo de cálculo dos valores de contrapartidas financeiras deve ser articulada com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2025 das novas licenças do SIGRE;
Considerando a necessidade de fixar os valores de contrapartida financeira aplicáveis a partir de 1 de julho até à entrada em vigor das novas licenças do SIGRE;
Considerando a necessidade de garantir a atualização gradual dos referidos valores de acordo com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), de modo a aproximarem-se dos custos atuais da recolha seletiva de resíduos de embalagem e da respetiva triagem:
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do
Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 30.º do
Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 23.º e 25.º, ambos do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Entre 1 de julho e 30 de agosto de 2024, são aplicáveis os valores das contrapartidas financeiras devidos pela recolha seletiva de resíduos de embalagem e respetiva triagem, bem como os devidos às atividades associadas às quantidades de resíduos de embalagem recuperados do fluxo indiferenciado, a pagar pelas entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), constantes dos artigos 1.º e 2.º do
Despacho 9830/2023, respetivamente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023.
2 - No período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2024, os valores das contrapartidas financeiras referidos no n.º 1 são atualizados com base no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativo aos últimos 12 meses de cada ano publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE), do ano de 2023 e 1.º semestre de 2024.
3 - No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis os termos e condições constantes do artigo 3.º do
Despacho 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023, com as necessárias adaptações.
4 - A atualização referida no n.º 3 será precedida de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024.
27 de junho de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
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