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Despacho 9830/2023, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, que visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Despacho 9830/2023

Sumário: Determina os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, que visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, designadamente os princípios da eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados;

Considerando que o âmbito das licenças atribuídas às entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) é constituído pelos resíduos de embalagens cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), isto é, os resíduos urbanos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e do artigo 10.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), constante do anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

Considerando que as entidades gestoras do SIGRE devem prestar as contrapartidas financeiras aos SGRU destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem das embalagens e os custos da triagem de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos;

Considerando o Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, que estabelece os valores das contrapartidas financeiras devidas pelo SIGRE aos SGRU, e que, até à data, esses valores não foram objeto de atualização e, por conseguinte, encontram-se desfasados dos custos reais de recolha seletiva e tratamento dos resíduos urbanos;

Considerando o aumento registado dos custos de gestão dos SGRU que correspondem, nomeadamente, às rubricas relativas aos custos das matérias, aos fornecimentos e serviços externos e ao pessoal, o que é evidenciado pelos relatórios e contas das entidades gestoras dos SGRU e pelas decisões tarifárias da entidade reguladora do setor;

Considerando o aumento significativo do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) verificado ao longo dos anos, desde a entrada em vigor do despacho acima referido até ao corrente semestre, nomeadamente quanto aos efeitos de caráter excecional que resultaram da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, e agravados pela crise geopolítica decorrente do conflito armado na Ucrânia;

Considerando a necessidade de promover uma maior recuperação de materiais de embalagem face à ambição das metas a cumprir;

Considerando que as atuais licenças atribuídas às entidades gestoras do SIGRE terminam a 31 de dezembro de 2023 e que, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, a entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença;

Considerando que, para este efeito, as reservas constituídas ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 11.º devem ser esgotadas na vigência das atuais licenças:

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente através da alínea c) do n.º 1 do ponto ii do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, e através da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, respetivamente, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Contrapartidas financeiras da recolha seletiva

1 - Os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX).

2 - Os valores de contrapartidas financeiras, pela recolha seletiva, correspondem às contribuições financeiras prestadas pelas entidades gestoras do SIGRE aos SGRU, por conta das quantidades (em peso) de resíduos de embalagens, contidos nos resíduos urbanos cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da recolha seletiva, através da rede de ecopontos, ecoilhas, ecocentros e sistemas porta-a-porta, que cumpram as especificações técnicas publicadas no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.

3 - Os valores das contrapartidas financeiras da recolha seletiva de resíduos de embalagem e da respetiva triagem a aplicar de 1 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 são os que constam no quadro i e que correspondem aos valores de contrapartidas financeiras constantes no quadro i do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, atualizados com base no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativo aos últimos 12 meses de cada ano publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 2017 a 2022.

4 - Os valores de contrapartidas financeiras pela triagem dos resíduos de embalagens provenientes da recolha efetuada no âmbito de redes de recolha próprias das entidades gestoras do SIGRE, a aplicar de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2023, são os que constam no quadro ii e que correspondem aos valores de contrapartidas financeiras constantes no quadro ii do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, atualizados com base no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativo aos últimos 12 meses de cada ano publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE).

5 - Os valores de contrapartidas financeiras devidos pela recolha seletiva e triagem ou apenas pela triagem, definidos nos quadros i e ii, respetivamente, a pagar pelas entidades gestoras do SIGRE são os mesmos para todas as entidades gestoras.

QUADRO I

Valores de contrapartidas financeiras pela recolha seletiva e triagem a aplicar de outubro a dezembro de 2023 (uni.: (euro)/ton)

Valor de contrapartida financeira - Recolha seletiva e triagem

Cluster SGRU Vidro Papel/cartão Plástico Aço Alumínio ECAL Madeira
A...Ambilital...
Amcal...
Ecobeirão...
Ecolezíria...
Resíduos do Nordeste...
Resialentejo...
Resiestrela...
Valnor...
Valorminho...
67 267 771 872 1 039 843 40
B...Ambisousa...
Braval...
Gesamb...
Resitejo/RSTJ...
Resulima...
Valorlis ...
5223972083995675340
C...Algar...
Amarsul...
Ersuc...
Resinorte...
Suldouro ...
40 194 612 729 855 634 40
D...Tratolixo...
Valorsul...
Lipor ...
36 179 597 709 833 616 40


QUADRO II

Valores de contrapartidas financeiras pela triagem dos resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha próprias a aplicar de outubro a dezembro de 2023 (correspondente à componente triagem do quadro i) (uni.: (euro)/ton)

Valor de contrapartida financeira - Triagem

Cluster SGRUVidro Papel/cartão Plástico Aço Alumínio ECAL Madeira
A...Ambilital...
Amcal...
Ecobeirão...
Ecolezíria...
Resíduos do Nordeste...
Resialentejo...
Resiestrela...
Valnor...
Valorminho...
26 100 289 326 389 315 -
B...Ambisousa...
Braval...
Gesamb...
Resitejo/RSTJ...
Resulima...
Valorlis...
19 90 269 310 357 281 -
C...Algar...
Amarsul...
Ersuc...
Resinorte Suldouro...
15 73 229 273 319 237 -
D...Tratolixo...
Valorsul...
Lipor...
13 66 224 265 311 230 -


Artigo 2.º

Contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada

1 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada visam cobrir os custos associados às atividades dos SGRU, exclusivamente afetas:

a) Às componentes do processo de tratamento mecânico e biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), destinadas à separação dos resíduos de embalagens;

b) Ao processo de compostagem imputado aos resíduos de embalagens valorizados organicamente;

c) Ao processo de incineração e tratamento de escórias imputado aos resíduos de embalagens.

2 - Os valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada correspondem à contribuição financeira prestada pelas entidades gestoras do SIGRE aos SGRU, por conta das quantidades de resíduos de embalagem recuperados do fluxo indiferenciado por recurso a tratamento mecânico e das valorizadas organicamente em unidades de tratamento biológico e, ainda, das quantidades de resíduos de embalagens tratadas nas instalações de incineração e que ficam contidas nas escórias, que cumpram as respetivas especificações técnicas publicadas no sítio da Internet da APA, I. P., e da DGAE e que sejam retomadas pelas entidades gestoras ou vendidas pelos SGRU para valorização orgânica no caso do composto.

3 - Os valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada a aplicar a partir de 1 de outubro e até 31 de dezembro de 2023 são os que constam no quadro iii e que correspondem aos valores de contrapartidas financeiras constantes no quadro iii do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, atualizados com base no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativo aos últimos 12 meses de cada ano publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 2017 a 2022.

4 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada a pagar pelas entidades gestoras do SIGRE são os mesmos para todas as entidades gestoras.

QUADRO III

Valores de contrapartidas financeiras de resíduos de embalagens recuperados do fluxo indiferenciado a aplicar de outubro a dezembro de 2023 (tratamento mecânico, tratamento biológico e valorização energética) (uni.: (euro)/ton)

Valor de contrapartida financeira - Fluxo indiferenciado

ProcessoMaterial
Vidro Papel/cartão Plástico Aço Alumínio ECAL Madeira
TM/TMB ...80 126 153 147 202 160 -
Compostagem ...-26 ----26
Valorização energética (escórias) ...---100 637 --


Artigo 3.º

Financiamento das contrapartidas

1 - Para fazer face ao aumento da rubrica dos valores das contrapartidas financeiras, as entidades gestoras devem utilizar as reservas constituídas ao abrigo das respetivas licenças.

2 - Quando se verifique que as reservas referidas no número anterior não são suficientes para fazer face ao aumento dos valores das contrapartidas financeiras, as entidades gestoras procedem à atualização dos valores de prestação financeira, por material num montante máximo de 10 % do valor atual desta prestação.

3 - Quando se verifique a necessidade de se proceder a uma atualização superior a 10 % dos valores de prestação financeira, as entidades gestoras poderão, excecionalmente, proceder a esta atualização sem aprovação prévia da APA, I. P., e DGAE.

4 - Os novos valores das prestações financeiras, caso se verifique a necessidade de atualização nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, são comunicados à APA, I. P., e à DGAE no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.

5 - A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras, caso se verifique a necessidade de atualização nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, a vigorar no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2023, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

6 - A alteração das prestações financeiras por via do aumento dos valores das contrapartidas financeiras configura uma atualização intercalar extraordinária, não prejudicando outras alterações aprovadas ou em fase de aprovação.

Artigo 4.º

Plano de atividades e orçamento previsional de 2023

1 - Os planos de atividades e orçamentos (PAO) previsionais de 2023 das entidades gestoras do SIGRE devem ser revistos no sentido de incluir a alteração dos valores de contrapartidas financeiras a aplicar de outubro a dezembro de 2023 e respetivas formas de financiamento.

2 - A revisão dos planos de atividades e orçamentos previsionais de 2023 referida no número anterior não carece de aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE.

3 - As percentagens mínimas de afetação das despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação e Educação e de Investigação e Desenvolvimento de 7,5 % e 2 %, respetivamente, são verificadas tendo em conta os valores de prestações financeiras orçamentados pelas entidades gestoras do SIGRE e apresentados em sede dos PAO previsionais de 2023 remetidos à APA, I. P., e à DGAE em outubro de 2022 e já aprovados por estas entidades.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que as entidades gestoras tenham de proceder à atualização dos valores de prestação financeira, por material, num montante superior a 10 % do valor atual desta prestação.

5 - O disposto no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de as entidades gestoras concertarem entre si as ações de sensibilização, comunicação e educação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do UNILEX.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

316868432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5492158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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