Considerando o disposto no Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, 48/2015, de 10 de abril e 71/2016, de 4 de novembro;
Considerando que as regras definidas na Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria 158/2015, de 29 de maio, no que concerne ao funcionamento do sistema integrado, se aplicam às embalagens não reutilizáveis;
Considerando que o âmbito das licenças atribuídas às entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
Considerando que as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, celebram contratos com os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros;
Considerando que as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens, bem como pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem;
Considerando que os SGRU foram agrupados de acordo com as características e dinâmicas homogéneas, tendo sido definido um valor de contrapartida por cada grupo de SGRU e por material;
Assim, nos termos das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:
Modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva
Artigo 1.º
1 - Os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, nos termos exigidos pelo Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Os valores de contrapartidas financeiras, pela recolha seletiva, correspondem às contribuições financeiras prestadas pelas entidades gestoras aos SGRU, por conta das quantidades (em peso) de resíduos de embalagens, contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da recolha seletiva, através da rede de ecopontos, eco ilhas, ecocentros e sistemas porta-a-porta, que cumpram as especificações técnicas e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.
3 - O valor de contrapartida financeira a prestar pelas entidades gestoras aos SGRU pela recolha seletiva será obtido por via de três fatores:
VC (EP);
Coeficiente de eficácia;
Qualidade de serviço.
4 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha seletiva são os mesmos para todas as entidades gestoras licenciadas para a gestão dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros. 5 - O valor de contrapartida financeira, por material i (em peso), a prestar pelas entidades gestoras aos SGRU será o obtido pela seguinte expressão:
VC* = VC(EP) × Qi onde, VC* - representa o valor de contrapartida financeira pela recolha seletiva por material i (em peso) em euros por tonelada;
VC (EP) - representa o valor de contrapartida financeira base obtido através do dimensionamento da empresa padrão por grupos de sistemas de gestão de resíduos urbanos com características e dinâmicas homogéneas e, por material, em euros por tonelada;
Qi - Quantidade do material i (em peso) de resíduos de embalagens.
6 - De forma a premiar ou penalizar o cumprimento ou não cumprimento das metas de retoma aplicáveis e a qualidade do serviço prestado no exercício anterior, as entidades gestoras incluem na faturação aos SGRU um prémio ou penalização, de acordo com os indicadores de desempenho que se identificam em seguida.
a) Coeficiente de Eficácia Coeficiente de eficáciat = Retomai,t Metai,t Retomai,t - representa a capitação do material i retomado pelo SGRU alcançado em kg per capita no ano t;
Metai,t - representa a meta de retoma para o SGRU para o material i no ano t, correspondendo até 2017 à definida no Despacho 7111/2015, de 29 de junho, em kg per capita, e para os anos de 2018, 2019 e 2020 às metas de retoma para os SGRU para o material i que venham a ser definidas por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
O coeficiente de eficácia é apurado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) e a sua aplicação está limitada entre 0,8 e 1,035.
b) Qualidade de Serviço Ajustamento qualidade de serviço = 1 + Kt Kt - corresponde a um coeficiente de correção do valor de contrapartida (do ano t) em função da qualidade de serviço prestada, podendo apresentar um valor 5 %-5 % ou-10 %.
Considera-se como indicadores para apuramento da qualidade de serviço prestada, os seguintes indicadores de desempenho (resultantes da avaliação do ano t);
Id1 - Densidade de ecopontos (Valor de referência - 200 habitantes por ecoponto; informação a fornecer anualmente por cada SGRU);
Id2 - Distância entre ecopontos (Valor de referência - distância máxima de 200 metros entre ecopontos; informação a fornecer anualmente por cada SGRU) e, Id3 - Acessibilidade do serviço de recolha seletiva de acordo com o indicador da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR) (Valor de referência:
insatisfatória; mediana e boa; informação a fornecer pela ERSAR).
Considera-se que os SGRU que, pelo menos num dos indicadores apresentarem resultados que sejam:
k = 5 % se Id1 ≤ 180 ou Id2 ≤ 180 ou Id3 = Boa Se os SGRU apresentarem os dois indicadores Id1 ou Id2 com uma percentagem inferior em (10 %) ao valor de referência ou, uma qualidade boa no indicador Id3, os valores de contrapartida terão uma majoração de 5 %; k = 0% se (180 < ld1 ≤ 240 ou 180 < Id2 ≤ 240) e (Id3 = Insatisfatória ou Id3 = mediana)
Se os SGRU apresentarem os dois indicadores Id1 e Id2 com uma percentagem entre (-) 10 % e até 20 % superior ao valor de referência e uma qualidade mediana ou insatisfatória no indicador Id3, não se procederá a qualquer ajustamento; k = –5% se (240 < Id1 ≤ 280 ou 240 < Id2 ≤ 280) e (Id3 = Insatisfatória ou Id3 = mediana) Se os SGRU apresentarem os dois indicadores Id1 e Id2 com uma percentagem entre 20 % e 40 % superior ao valor de referência e uma qualidade mediana ou insatisfatória no indicador Id3, os valores de contrapartida terão uma minoração de 5 %; k = –10% se (Id1 > 280 ou Id2 > 280) e (Id3 = Insatisfatória) Se os SGRU apresentarem os dois indicadores Id1 e Id2 com uma percentagem superior a 40 % do valor de referência e uma qualidade
11 - Os valores de contrapartidas financeiras pela triagem dos resíduos de embalagens provenientes da recolha efetuada no âmbito de insatisfatória no indicador no indicador Id3, os valores de contrapartida terão uma minoração de 10 %.
7 - Com suporte no cumprimento ou não cumprimento das metas de retoma aplicáveis e a qualidade do serviço prestado no exercício anterior, as entidades gestoras incluem na faturação aos SGRU um prémio ou penalização, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
Pt - representa o acréscimo ou penalização do ano t i - representa cada material:
material 1, 2, 3, …, até m;
VCi,t(EP) - representa o valor de contrapartida financeira obtido através do dimensionamento da empresa padrão por grupos de sistemas de gestão de resíduos urbanos com características e dinâmicas homogéneas e, por material, em euros por tonelada para cada ano (t);
Qi,t - representa a quantidade do material i (em peso) retomado de resíduos de embalagens em cada ano (t), em toneladas.
8 - O indicador de coeficiente de eficácia a considerar no apuramento do prémio ou penalização nos termos do número anterior, aplicável às quantidades provenientes da recolha seletiva e da recolha própria afetas ao SGRU, é apurado pela APA, I. P., no final de cada ano civil e será refletido no valor da faturação a emitir pelas entidades gestoras a partir do dia 1 de janeiro do ano civil seguinte.
9 - O indicador de coeficiente de ajustamento de qualidade de serviço a considerar no apuramento do prémio ou penalização nos termos do n.º 7, aplicável exclusivamente à recolha seletiva, e correspondente ao último valor disponibilizado pela ERSAR no final de cada ano civil, será refletido no valor da faturação a emitir pelas entidades gestoras a partir do dia 1 de janeiro do ano civil seguinte.
10 - Os valores das contrapartidas financeiras da recolha seletiva de resíduos de embalagem e da respetiva triagem (VC(EP)) a aplicar no período de vigência da licença, são os que constam no Quadro I.
(uni:
€/ ton) redes próprias de recolha (VC(EP)) a aplicar no período de vigência da licença, são os que constam no Quadro II.
Artigo 2.º
Modelo de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada
1 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada visam cobrir os custos associados às atividades dos SGRU, exclusivamente afetas:
a) Às componentes do processo de tratamento mecânico e biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), destinadas à separação dos resíduos de embalagens;
b) Ao processo de compostagem (processo biológico), imputados aos resíduos de embalagens valorizados organicamente;
c) Ao processo de incineração, imputados aos resíduos de embalagens.
2 - Os valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada correspondem à contribuição financeira prestada pelas entidades gestoras aos SGRU, por conta das quantidades de resíduos
5 - Os valores de contrapartida financeira aplicáveis ao material vidro, constantes no Quadro III do ponto anterior, apenas são devidos mediante o cumprimento das metas referentes à recolha seletiva deste material e até ao limite de 2,5 % do total da recolha.
Artigo 3.º
Atualização do valor de contrapartida financeira
1 - Os valores de contrapartida financeira são objeto de atualização anual, pela APA e pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (uni;
€/ton) de embalagem recuperados do fluxo indiferenciado por recurso a tratamento mecânico e dos valorizados organicamente em unidades de tratamento biológico e, ainda, da quantidade de resíduos de embalagens obtidos nas Instalações de Incineração (escórias), que cumpram as respetivas especificações técnicas e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.
3 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada são os mesmos para todas as entidades gestoras licenciadas para a gestão dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros.
4 - Os valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada a aplicar no período de vigência da licença são os que constam no Quadro III.
(uni.:
€/ ton)
(DGAE), tendo por base a atualização do valor de contrapartida padrão VC (EP) com base no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativo aos últimos doze meses que se encontre publicado no sítio do Instituto Nacional de Estatística (INE) e em conformidade com os indicadores de desempenho de eficácia e qualidade de serviço obtidos no ano que diz respeito ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual é definido o valor de contrapartida, enquanto fatores de minoração ou majoração da expressão de cálculo constantes do n.º 7 do artigo 1.º
2 - A APA e a DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) procedem à publicitação dos valores atualizados nos seus sítios da Internet, até ao dia 1 de março de cada ano.
3 - A aplicação do modelo de contrapartida financeira é objeto de monitorização contínua pela APA e a DGAE, devendo ser objeto de revisão quando se verifique uma alteração significativa das circunstâncias que estiveram na base da determinação do modelo.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A parcela respeitante ao incentivo da eficácia e ao ajustamento da qualidade de serviço será aplicada a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017. 24 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 18 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins. 210052134