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Despacho 7111/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Metas de retoma dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Despacho 7111/2015

Considerando que o disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, bem como, que o disposto no Decreto-Lei 407/98, de 21 de dezembro, estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, pela Diretiva n.º 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro e pela Diretiva n.º 2015/720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Considerando que a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, estabelece metas de valorização e de reciclagem de resíduos de embalagem, que Portugal deve cumprir;

Considerando que a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva Quadro Resíduos) impõe, até 2020, um aumento de 50 % em peso, no que respeita à preparação para reutilização e reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o vidro, o plástico, o papel/cartão, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;

Considerando que a Diretiva Quadro Resíduos promove o incentivo da recolha seletiva de resíduos de embalagens, na medida em que estabelece que os produtores de resíduos devem proceder à separação dos mesmos na origem;

Considerando que o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020 (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro, prevê medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva, o aumento da eficiência dos principais processos tecnológicos, que integram a cadeia de valor do processamento de resíduos, assim como uma efetiva implementação de infraestruturas de tratamento de resíduos urbanos;

Considerando que o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, atribui aos municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto do presente despacho identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU), a responsabilidade pela recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, prevendo que as metas de retoma são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Metas de retoma dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - O presente despacho aplica-se aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) que pretendam integrar o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), tendo para tal que estabelecer contrato com todas as entidades gestoras licenciadas para o efeito.

2 - As capitações de retoma por material e a nível global, por habitante e por ano, necessárias para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens impostas pela Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro, para o período entre 2015 e 2017, constam do quadro I e foram determinadas com base no previsto no anexo I ao presente despacho e que dele é parte integrante.

QUADRO I

Capitações de retoma para o período entre 2015 e 2017

(ver documento original)

3 - Para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagem, impostas pela Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro, contribuem os resíduos de embalagens retomados provenientes da recolha seletiva, bem como os resíduos de embalagens retomados provenientes da recolha indiferenciada.

4 - A contribuição da recolha seletiva a alcançar por parte do conjunto de todos os SGRU, para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens, para os anos de 2015 a 2017, consta do quadro I e foi determinada com base na metodologia apresentada no anexo II ao presente despacho e que dele é parte integrante.

5 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha próprias das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados na recolha seletiva efetuada pelos SGRU.

6 - O esforço imputado a cada um dos SGRU para concretização das metas associadas à recolha seletiva presentes no quadro I traduz-se nas metas de retoma fixadas no anexo III ao presente despacho e que dele é parte integrante.

7 - Caso as capitações de retoma alcançadas pelos SGRU por via da recolha seletiva não sejam suficientes para o cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, o diferencial pode ser obtido através da reciclagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada.

8 - Os SGRU podem organizar-se entre si, por meio de acordos, por forma a dar cumprimento às objetivações não implicando, tal acordo, a mudança de patamar no modelo contrapartidas financeiras.

9 - No caso de se verificarem os acordos previstos no número anterior devem os SGRU comunicar, por escrito, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) os termos estabelecidos no âmbito dos mesmos.

10 - As capitações e objetivações estabelecidas no presente despacho podem ser objeto de alteração quando as condições de mercado, a evolução do consumo, a correção das metas do PERSU 2020, de acordo com as produções efetivamente verificadas pelos SGRU, a revisão do PERSU 2020, a alteração à Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro, ou outras razões assim o determinem.

11 - As capitações e as metas estabelecidas para os SGRU são objeto de atualização pela APA, I. P., e pela DGAE, com uma antecedência mínima de 6 meses antes da conclusão do período em causa.

Artigo 2.º

Especificações técnicas

1 - Os SGRU devem respeitar as especificações técnicas para os resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada, conforme previsto no artigo 3.º do despacho que estabelece a metodologia a utilizar para a definição das especificações técnicas para que possa existir a retoma dos resíduos de embalagens por parte das entidades gestoras do SIGRE e o pagamento do valor de contrapartida correspondente.

2 - Os SGRU, no âmbito das especificações técnicas, devem ainda:

a) Participar no processo previsto no artigo 2.º do despacho referido no número anterior;

b) Disponibilizar os meios e instalações necessários para a realização de caracterizações de resíduos;

c) Obter informação e apoio técnico em matéria de separação por materiais e tipos de embalagens por parte das organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagem, constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual (doravante designadas por Fileiras de Material), tendo em vista a maximização da reciclagem e a conformidade com as especificações técnicas aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE.

Artigo 3.º

Contrapartidas financeiras

1 - As contrapartidas financeiras a pagar aos SGRU pelos resíduos de embalagens, que respeitem as especificações técnicas, são estabelecidas de acordo com o modelo previsto no despacho que estabelece o modelo de definição dos valores de contrapartidas financeiras

2 - As contrapartidas financeiras pela recolha seletiva visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, nos termos exigidos pela Portaria 29-B/98,de 15 de janeiro, alterada pela Portaria 158/2015, de 29 de maio.

3 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada, devem assegurar os custos associados às atividades dos SGRU, exclusivamente, afetas:

a) Às componentes do processo de tratamento mecânico e biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), destinadas à separação dos resíduos de embalagens (pré-tratamento à compostagem);

b) AO processo de compostagem (processo biológico), imputados aos resíduos de embalagens valorizados organicamente;

c) Ao processo de incineração, imputados aos resíduos de embalagens.

4 - A retoma, por intermédio da entidade gestora, dos materiais que cumpram as especificações técnicas, deve ser efetuada nas seguintes condições:

a) O contrato entre a entidade gestora e o SGRU deve prever que a gestão compreende todo o período de duração do contrato, e que, para a totalidade dos materiais contratualizados, recolhidos e triados, o sistema se compromete ao cumprimento das especificações técnicas;

b) A entidade gestora paga ao SGRU a contrapartida financeira correspondente, de acordo com previsto no despacho que estabelece o modelo de definição dos valores de contrapartidas financeiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 01/07/2015.

12 de junho de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO I

Cálculo das capitações de retoma necessárias para cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens

Para o cálculo da quantidade de resíduos necessários para cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, foi utilizada a quantidade de embalagens de produtos de grande consumo colocada no mercado, no ano de 2013 e aplicadas as metas de reciclagem constantes na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro.

Para transformação dessa quantidade em capitação foi utilizada a informação do INE referente à população média residente em Portugal no ano de 2013 (10 457 295 habitantes).

QUADRO I

Quantidade mínima necessária para cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens por material e global

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo das capitações de retoma a alcançar pelos Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos no âmbito da recolha seletiva

As capitações de retoma dos resíduos de embalagens associadas à recolha seletiva para cada um dos SGRU foram harmonizadas com as metas previstas no PERSU 2020, nomeadamente a meta referente à retoma através de recolha seletiva, meta essa que se encontra diferenciada para cada um dos SGRU e de acordo com o incremento que se pretende alcançar através da recolha seletiva destes resíduos.

Para determinar a quota-parte referente aos resíduos de embalagens das metas referidas anteriormente, assumiu-se o valor obtido pelo quociente entre a quantidade de resíduos de embalagens retomados através da Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e a quantidade de resíduos recolhidos seletivamente pelos SGRU.

Após a determinação desta percentagem procedeu-se ao cálculo da quantidade de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU, tendo para o efeito multiplicado a percentagem obtida pelas metas intercalares constantes do PERSU 2020.

Tendo em conta que:

As metas PERSU 2020 encontram-se definidas apenas para Portugal Continental e não incluem os resíduos de embalagens de material madeira;

Quantidade de embalagens dos produtos de grande consumo colocada no mercado no ano de 2013 inclui as embalagens de material madeira e dizem respeito às embalagens colocadas em todo o território português;

Aditou-se, no presente despacho, o quantitativo referente aos resíduos de embalagens de material madeira, tendo-se considerado, para o efeito, igual ao valor alcançado pelos SGRU no ano de 2013 durante o período de vigência do Despacho.

Procedeu-se à transformação do valor absoluto da quantidade de embalagens colocadas no mercado em quantidade per capita por forma a conhecer o contributo dos SGRU de Portugal Continental para as metas nacionais, sendo que o diferencial do valor alcançado pelos SGRU através da recolha seletiva poderá ser colmatado pelas retomas através da recolha indiferenciada e pelas retomas provenientes das Regiões Autónomas.

(ver documento original)

O Anexo III contém as metas de retoma através de recolha seletiva que cada um dos SGRU deverá assegurar por material.

ANEXO III

Metas de retoma para os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos para o período 2015-2017

(retomas de embalagens recolhidas seletivamente)

VALORMINHO

População (1) - 76 314

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

RESULIMA

População (1) - 318 925

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

BRAVAL

População (1) - 289 897

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

RESINORTE

População (1) - 944 347

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

LIPOR

População (1) - 972 232

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

AMBISOUSA

População (1) - 337 067

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

SULDOURO

População (1) - 443 041

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

Resíduos do Nordeste

População (1) - 139 454

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

VALORLIS

População (1) - 304 719

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

ERSUC

População (1) - 941 970

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

Planalto Beirão

População (1) - 342 371

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

RESIESTRELA

População (1) - 196 268

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

VALORSUL

População (1) - 1 594 642

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

ECOLEZÍRIA

População (1) - 126 867

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

RESITEJO

População (1) - 205 517

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

TRATOLIXO

População (1) - 840 738

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

AMARSUL

População (1) - 781 787

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

GESAMB

População (1) - 151 266

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

AMBILITAL

População (1) - 114 404

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

AMCAL

População (1) - 25 128

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

VALNOR

População (1) - 263 558

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

RESIALENTEJO

População (1) - 93 720

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

ALGAR

População (1) - 443 374

Objetivações - Contribuição para a meta através da recolha seletiva, por material

(ver documento original)

(1) População média de Portugal Continental: dados INE 2013

208740235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Portaria 29-B/98 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 407/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens. Regulamenta no Deccreto Lei 366-A/97 os requisitos essenciais relativos à composição das embalagens e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 48/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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