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Decreto-lei 164-A/81, de 17 de Junho

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Sumário

Actualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 164-A/81
de 17 de Junho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Considerando o estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas são os seguintes:

(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:

(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 47200$00. As despesas de representação são as fixadas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original)
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeitos da frequência desse curso, têm o vencimento mensal de 11000$00.

Art. 2.º O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, passa, a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 4.º A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Portaria 132/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas, bem como os vencimentos mensais dos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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