Despacho 10205/2024, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 167/2024, Série II de 2024-08-29
- Data: 2024-08-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Custas em Processos de Contraordenação do Município de Faro
Considerando que:
Nos termos do artigo 92.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, as decisões proferidas no âmbito de procedimentos contraordenacionais devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
As custas devem, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do RGCO, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com o transporte dos defensores e peritos, as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações, o transporte de bens apreendidos, a indemnização das testemunhas;
As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do RGCO;
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
As custas compreendem, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º da LQCA, nomeadamente, os encargos com as despesas de transporte e as ajudas de custo, o reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, os emolumentos devidos aos peritos, o transporte e o armazenamento de bens apreendidos, o pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova, o reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova, os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação;
As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da LQCA;
Nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação em vigor, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
As custas compreendem, em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RJCE, nomeadamente, os encargos com as despesas de transporte e as ajudas de custo, o reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, os emolumentos devidos aos peritos, o transporte e o armazenamento de bens apreendidos, o transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos, o pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova, o reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova, os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação;
As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE;
Nos termos do n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, as custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica;
Caso a coima seja paga voluntariamente não há lugar a custas nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do CE;
A dispensa de custas não abrange, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 185.º do CE, os casos em que é apresentada defesa (salvo se a mesma resultar em decisão de absolvição), pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável, as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos, as despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos, as despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido;
Pela conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC);
O artigo 121.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, mantém em 102 euros a Unidade de Conta para o ano de 2024.
Assim, no uso das competências que me são conferidas, determino a aplicação de custas, a suportar pelos arguidos nos respetivos processos de contraordenação, nos seguintes termos:
a) Uma Unidade de Conta (102 euros), quando se trata de decisão de aplicação de coima ou de sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou recursos de despacho ou sentença condenatória ao abrigo do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
b) Uma Unidade de Conta (102 euros), quando se trate de decisão de aplicação de coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação ao abrigo da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto;
c) Uma Unidade de Conta (102 euros), quando se trate de decisão de aplicação de coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação ao abrigo do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d) Meia Unidade de Conta (51 euros), quando se proceda ao pagamento voluntário de coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa ao abrigo do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
e) Meia Unidade de Conta (51 euros), quando se trate de decisão de aplicação de coima ou admoestação ao abrigo do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
O valor das custas é atualizado anual e automaticamente em conformidade com a evolução da Unidade de Conta.
Aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, ex vi n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando ratificadas todas as decisões de aplicação de custas nos montantes supra indicados desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
15 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau.
317936028
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879877.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
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2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
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2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
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