Decreto Legislativo Regional 12/94/A
Permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo
Considerando que o artigo 18.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, proíbe, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco;
Considerando que o Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro, permitiu a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no Campeonato do Mundo e da Europa durante o período de cinco anos a contar da data da sua publicação;
Considerando que esse prazo foi prorrogado até 31 de Março de 1996 pelo Decreto-Lei 242/91, de 5 de Julho;
Considerando que o artigo 3.º do referido Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro, condiciona a aplicação à Região desse regime especial à aprovação de diploma dos órgãos de Governo próprio;
Considerando a situação específica e de excepção das provas automobilísticas da Região, que, tradicionalmente, são patrocinadas pela publicidade do tabaco;
Considerando que as principais provas automobilísticas na Região se desenrolam no período de Verão e que apenas uma delas está integrada no Campeonato da Europa;
Considerando por isso o interesse de se alargar excepcionalmente essa faculdade a outras provas do campeonato regional até ao fim de 1996 de molde a possibilitar aos organizadores das provas que encontrem outros patrocinadores em alternativa:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único. É excepcionalmente permitido, até 31 de Dezembro de 1996, o patrocínio publicitário de produtos à base do tabaco em provas desportivas de automobilismo a realizar na Região Autónoma dos Açores, no período de duração das provas, através da colocação do nome, marca ou emblema do produto em peças do equipamento dos intervenientes nessas provas desportivas e em cartazes ou placards situados ou no interior dos recintos, quando as provas se realizem em recintos fechados, ou fora destes, em locais do percurso em que as mesmas decorram.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.