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Despacho 9539/2024, de 20 de Agosto

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Sumário

Extensão de encargos do procedimento n.º 31/000/A/1_2024 para a Empreitada de “Construção da Residência de Estudantes do Campus 2” ― PRR | PNAES.

Texto do documento

Despacho 9539/2024 O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento concursal com publicidade internacional para a Empreitada de “Construção da Residência de Estudantes do Campus 2” - PRR | PNAES, com a referência 31/000/A/1_2024, e para o prazo contratual máximo previsto de 540 dias: Considerando que: i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 5.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, nas suas atuais redações; ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e cujo prazo de execução contratual ultrapasse 3 anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela; iii) Os encargos em apreço inserem-se no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - PNAES, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho - Regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na sua atual redação. iv) Pelo Despacho 7198/2024 de Delegação de Competências do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho, foi delegada a competência nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário; v) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto; vi) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2024 a 2026; vii) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho. Nestes termos, no uso da competência delegada pelo n.º 4 do Despacho 5845/2024, de Delegação de competências no Presidente do IPP do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, nos termos dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º º 7198/2024 de Delegação de Competências do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho, determino o seguinte: Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos à Empreitada de “Construção da Residência de Estudantes do Campus 2” - PRR | PNAES, até ao montante global de € 6.113.900,44 (seis milhões, cento e treze mil, novecentos euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 1) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte: a) Ano de 2024: € 849.152,84 (oitocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; b) Ano de 2025: € 4.075.933,63 (quatro milhões, setenta e cinco mil, novecentos e trinta e três euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; c) Ano de 2026: € 1.188.813,97 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e treze euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 2) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior. 3) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2024 a 2026 serão satisfeitos pelas verbas inscritas/a inscrever no orçamento do IPP, em fontes de financiamento 31B - Transferências de RI - PRR - Empréstimos, entre organismos, fonte de financiamento 31G - Transferências de RI - PRR - Empréstimos, entre organismos - IVA, e saldos orçamentais para os respetivos anos vindouros, na rubrica de classificação económica 070103B0C0 - Edifícios - Construção. 4) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura. 19 de julho de 2024. - O Presidente do IPP, Paulo Alberto da Silva Pereira. 317957161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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