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Regulamento 929/2024, de 20 de Agosto

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Sumário

Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2024.

Texto do documento

Regulamento 929/2024 O Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP); A Circular n.º 3/2024. de 28 de maio, define novos valores para a produtividade máxima para a vindima de 2024; O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho e 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD; O Regulamento 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual; O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2024; Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, e nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f), do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho e 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento: Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2024 Artigo 1.º Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2024, de 90.000 pipas (550 litros) equivalente a 67,5 milhões de kg de uvas. 2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:

Classe

Coeficientes (%)

Litros/ha

A

100,0 %

1 633

B

98,4 %

1 607

C

90,0 %

1 470

D

87,5 %

1 429

E

75,0 %

1 225

F

31,0 %

506

G

0 %

0

H

0 %

0

I

0 %

0

3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela. 4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada. 5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima do ano seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. 6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis. 7 - É interdita a concessão de créditos de litragem. Artigo 2.º Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco 1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção. 2 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro. 3 - A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho. Artigo 3.º Rendimento por hectare 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 6100 kg (4473 l) para as uvas tintas e de 8200 kg (6013 l) para as uvas brancas, aplicando-se um coeficiente de conversão máximo de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto. 2 - O rendimento máximo por hectare poderá ser superior em 20 % (7320 kg/5368 l para uvas tintas e 9840 kg/7215 l para uvas brancas), estando esta derrogação dependente de pedido do viticultor ou de verificação pelo IVDP, IP. 3 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, para além da reavaliação da pontuação da parcela no fator produtividade, não há lugar à interdição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO "Porto" e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, IP, e no caso das outras categorias de vinhos com DO "Douro", a vinho sem direito a DO ou IG. Artigo 4.º Contrato de Vindima Recomenda-se aos vendedores de uvas/mosto que celebrem um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de julho de 2024. Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série. 26 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas. 317965148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto-Lei 6/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo

  • Tem documento Em vigor 2018-02-22 - Lei 6/2018 - Assembleia da República

    Estatuto do mediador de recuperação de empresas

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Decreto-Lei 7/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto»

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Decreto-Lei 97/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Decreto-Lei 48/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-22 - Lei 48/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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