de 22 de agosto
Sumário: Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei 27/2011, de 16 de junho.
Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei 27/2011, de 16 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Artigo 2.º
Praticante desportivo profissional
É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
Artigo 3.º
Exames médicos
1 - No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
2 - A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.
Artigo 4.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
2 - A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviarem ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 5.º
Franquias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 6.º
Boletins de exame e de alta
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 - O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 - A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o sinistrado para uma avaliação clínica.
5 - No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
Artigo 7.º
Indemnização por incapacidade temporária parcial
A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;
b) Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.
Artigo 8.º
Pensão por incapacidade permanente parcial
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior;
b) Nas incapacidades superiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
2 - Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior, passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a comutação prevista no artigo 10.º
Artigo 9.º
Pensão por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites globais máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até à data em que complete 45 anos de idade;
c) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual calculada nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.
3 - O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Avaliação da incapacidade
1 - Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.
2 - Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deve ser aplicada:
a) Em caso de valor inferior a 0,50, a majoração da unidade anterior;
b) Em caso de valor igual ou superior a 0,50, a majoração da unidade seguinte.
3 - À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 11.º
Pensões por morte
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 - Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
4 - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos estabelecidos nos n.os 1 a 3.
Artigo 12.º
Remição das pensões
1 - A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
3 - Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
Artigo 13.º
Revisão da incapacidade
1 - A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
2 - Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.
3 - Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 14.º
Despesas de transporte e estada
O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Artigo 15.º
Contrato de seguro
1 - No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a Lei 98/2009, de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 27/2011, de 16 de junho.
Artigo 18.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto na presente lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 14 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
116782126