Regulamento 904/2024, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 157/2024, Série II de 2024-08-14
- Data: 2024-08-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 22/07/2024.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.
24 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Faro
Nota Justificativa
Com a experiência colhida nos últimos vinte anos na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer e veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.
O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.
A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.
Para tal, existem um conjunto de medidas que deverão ser implementadas, focando-se em três principais temas estruturantes para a modernização setor, sendo estes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas (contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados, numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem-estar do utilizador/passageiro; e, ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes.
Pretende-se assim reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, deixando claro que este não inclui os veículos que circulam ao serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, que são regulados por legislação específica.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.
No seguimento da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/2023 de 31 de outubro, que vem aprovar o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em Táxi e da Portaria 451/2023 de 22 de dezembro, existe a necessidade do Município de Faro rever e adaptar o “Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Faro” adequando o mesmo às alterações previstas.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e nos termos do disposto nas alíneas c), e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I ao Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento do transporte público de passageiros em Táxi do Município de Faro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O regulamento municipal para o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em táxi foi elaborado segundo os termos do disposto:
a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à câmara municipal a competência para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
c) No Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
d) Na Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, que regula as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Faro.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, doravante designados por transporte em táxi, como tal definidos pelo Decreto- Lei 101/2023 de 31 de outubro e a demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licenças emitida pelo Município de Faro;
b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
d) Motorista de Táxi: motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos do Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 5.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará intransmissível, emitido pelo IMT, I. P. por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
3 - São requisitos de acesso à atividade:
a) A situação fiscal e contributiva regularizada;
b) A idoneidade.
Artigo 6.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente por especulação de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
Artigo 7.º
Falta superveniente de requisitos
1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - A falta de superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou de capacidade financeira deverá ser suprida no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 8.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, através do certificado de motorista de táxi.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 9.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo Município de Faro, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 - A licença emitida pelo Município de Faro é comunicada pelo interessado, ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento no alvará.
3 - Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo município, que não pode ser inferior a 90 dias.
4 - A licença de táxi emitida pelo município deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, como o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P.
5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Faro.
6 - Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo 10.º
Tipos de Serviço
1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
2 - As tarifas a aplicar a nível nacional serão previamente definidas pela Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Artigo 11.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do Município de Faro, o regime de estacionamento permitido é o condicionado. Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito por deliberação de Câmara, até ao limite dos lugares fixados. A deliberação de Câmara que crie ou altere locais de estacionamento reservados a táxis será objeto de publicitação em Edital e comunicada às empresas ou pessoas que exerçam a atividade, bem como às autoridades policiais.
2 - A praça de Táxis do Aeroporto Internacional de Faro terá uma zona de estacionamento reservada a táxis. A zona, devidamente assinalada, será de uso obrigatório para táxis. A praça de Táxis do Aeroporto Internacional de Faro funcionará mediante escala de serviço anual fixada para os grupos referidos no n.º 2 do Artigo 13.º É interdito o estacionamento fora dos dias permitidos, sendo a violação deste normativo punida nos termos legais.
3 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do município, os locais onde os veículos podem estacionar.
5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, o município de Faro poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 12.º
Regras do estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 - O contingente de táxis no Município de Faro é de 96 (noventa e seis) unidades.
2 - O contingente de táxis do Município será dividido em 4 (quatro) grupos de 24 unidades cada.
a) A divisão por grupos tem lugar mediante a divisão por 4 (quatro) do número de licenças para o transporte em táxi existente, sendo o excesso atribuído ao primeiro grupo.
b) A cada grupo corresponderá um dístico de identificação a fornecer pelo Município de Faro, onde constarão a matrícula e o algarismo identificador do grupo.
c) Dos quatro grupos um estará ao serviço à cidade e três estarão no Aeroporto Internacional de Faro, de acordo com a escala a fixar pelo Município de Faro, sendo esta escala rotativa.
3 - A fixação do contingente será tomada em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do setor.
5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e a Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo 14.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - O Município de Faro atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com as características técnicas de adaptação das viaturas estipuladas pelo IMT, I. P.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município de Faro fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pala adaptação dos táxis existentes no município.
3 - Do contingente definido no n.º 1 do artigo 16.º., será atribuído a cada um dos quatro (4) grupos criados, a integração de uma (1) viatura adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, dando um total de quatro (4) viaturas acrescidas às 96 viaturas.
4 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, o município fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
5 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 15.º
Atribuição de licenças
1 - O Município de Faro atribui as licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi dentro do contingente fixado.
2 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas pelo IMT, I. P.
3 - O concurso público é aberto por decisão do Município, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
4 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concurso público têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante este período, observar as condições determinadas no concurso.
5 - Após atribuição das licenças de táxi, o Município comunicará através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número da licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas. Caso a plataforma não se encontre disponível, a transmissão da informação será efetuada por outro meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 16.º
Abertura de concurso
1 - O concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente, referido no artigo n.º 13, reger-se-á pelo programa e caderno de encargos respetivos.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 17.º
Emissão da licença
1 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de trinta dias.
3 - Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas.
4 - A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P.
Artigo 18.º
Caducidade da licença
A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido IMT, I. P. não for renovado.
c) Quando for declarada a respetiva insolvência;
d) Por extinção das empresas detentoras do alvará;
e) Por abandono da atividade;
f) Por morte do empresário em nome individual.
Artigo 19.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pelo Município de Faro devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Caducada a licença, o Município de Faro determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 20.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 - O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
3 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto-lei.
4 - Podem ser recusados:
a) Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 21.º
Suspensão do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes do Município de Faro, no qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 dias, opor -se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à autoridade de transportes.
4 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
Artigo 22.º
Abandono do exercício da atividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2023 de 31 de outubro.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da atividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 23.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 24.º
Regime tarifário
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 - O Município de Faro poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à AMT.
3 - Os regulamentos tarifários estabelecidos pelo Município de Faro devem respeitar regras gerais conforme constante no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro de 2023.
4 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 25.º
Taxímetros e sistemas de faturação
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Dispor de faturação eletrónica, de acordo com o programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
3 - Os taxímetros devem ser afixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 26.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, I. P.;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia municipal;
f) Autoridade de transportes do Município de Faro;
g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00€ a 15.000,00€, no caso de pessoas coletivas:
a) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) A violação do dever de comunicação ao município de Faro previsto no n.º 5 do artigo 9.º;
c) O incumprimento do regime de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
e) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;
f) O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
h) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;
i) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima aplicada varia entre os € 100,00 (cem Euros) a € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros).
Artigo 29.º
Competência para a aplicação das coimas
A competência para processamento das contraordenações e aplicações das coimas cabe ao Município de Faro.
Artigo 30.º
Competência para instauração do processo contraordenacional
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
2 - O produto da aplicação das coimas reverte em 40 % para o Município de Faro, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 27.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;
b) Apreensão dos veículos;
c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Proteção de dados pessoais
1 - O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente Regulamento.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Artigo 34.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
1 - Nos termos e para o efeito do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de tipologia T existentes à data de 1 de novembro de 2023, integram automaticamente os contingentes definidos no artigo 13.º do presente Regulamento.
2 - Integram assim aos contingentes definidos 21 (vinte e um) veículos, mais 1 (um) para pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Para o efeito devem os titulares do alvará de veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”, remeter ao Município o formulário que se encontra disponível no sítio do Município de Faro, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
Certidão permanente;
Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio;
Documento Único Automóvel (DUA);
Certificado da Inspeção Periódica.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se em vigor.
2 - Até à aprovação do regulamento que definirá o regime de tarifas a serem aplicadas, mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte público de passageiros em táxi.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317956116
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852486.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1984-01-20 -
Decreto-Lei
28/84 -
Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
-
1992-12-31 -
Decreto-Lei
297/92 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
-
1998-08-11 -
Decreto-Lei
251/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
-
1999-05-04 -
Decreto-Lei
146/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
-
2001-10-17 -
Decreto-Lei
276/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
-
2007-03-27 -
Decreto-Lei
74/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
-
2011-05-06 -
Decreto-Lei
60/2011 -
Ministério da Justiça
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
-
2013-01-22 -
Lei
6/2013 -
Assembleia da República
Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-09-08 -
Lei
144/2015 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
-
2016-09-08 -
Decreto-Lei
60/2016 -
Ambiente
Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
-
2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
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2023-10-31 -
Decreto-Lei
101/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
Aviso
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