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Aviso 15866/2024/2, de 31 de Julho

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Sumário

Consulta pública do projeto de alteração do Regulamento de Admissão e Registo.

Texto do documento

Aviso 15866/2024/2



Projeto de alteração ao Regulamento 129/2024, de 29 de janeiro - Regulamento de Admissão e Registo

Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, de 8 de junho de 2024, tomada tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro, foi aprovado submeter a consulta pública para posterior submissão a aprovação pela Assembleia de Representantes, o projeto de alteração da redação do Regulamento 129/2024, de 29 de janeiro - Regulamento de Admissão e Registo, que procedeu à alteração e redenominação do Regulamento 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição, alterado pelos Regulamentos n.os 841/2020, de 6 de outubro e 54/2022, de 18 de janeiro, proposto pelo Conselho da Profissão, cujo teor se publica, e também se encontra disponível no portal da Ordem na Internet.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as pronúncias devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

Regulamento de Admissão e Registo

Princípios gerais

Em consequência do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), na sua atual redação, ter deixado de prever o estágio obrigatório para o acesso à qualidade de membro efetivo da Ordem pelos candidatos que não possuíssem a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia, deixou de existir o período de tempo que, até agora, era utilizado para colmatar as lacunas da habilitação de base dos candidatos à profissão de engenheiro técnico.

Assim, as atuais disposições estatutárias obrigam a que todos os diplomados em engenharia sejam aceites pela OET para o acesso à atividade de engenharia, sem constrangimentos de natureza administrativa.

Considerando que a profissão de engenheiro técnico é uma profissão de confiança pública, a OET delibera que a inscrição num determinado colégio implica a reunião de todas as condições para o exercício pleno da atividade no cumprimento da lei, incluindo a Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.

A OET apesar de admitir todos os diplomados (bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia), estabelece que todos aqueles que concluíram cursos superiores que não assegurem os conhecimentos bastantes para o pleno exercício da engenharia sejam inscritos num colégio de especialidade generalista, e que só após concluírem os conhecimentos considerados imprescindíveis (core da especialidade) e definidos pela Ordem, possam ser inscritos no colégio de especialidade adequado.

A inscrição no colégio generalista obriga que o mesmo seja pensado de forma que, aos seus membros, seja permitida a atividade nas várias áreas de formação de base com garantia de emissão de declarações para a prática dos atos de engenharia de competência técnica transversal.

Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos com incidência na área da engenharia, bem como o estatuto da OET, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro, verifica-se que:

a) A OET é a entidade que, em Portugal, atribui em exclusivo o título profissional de Engenheiro Técnico e regula o exercício da profissão;

b) O Engenheiro Técnico é o profissional com formação superior em engenharia que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

c) Os membros da OET estão integrados em Colégios da Especialidade de Engenharia (ou, abreviadamente, “Colégios da Especialidade” ou “Especialidades”) definidas em regulamento próprio;

d) Para cada Especialidade de Engenharia a OET definiu um “Core da Especialidade”, ou seja, os domínios em que é imprescindível deter as competências, os saberes e as capacidades imprescindíveis para a exercer a profissão, ou seja, para a prática dos atos de engenharia dessa especialidade;

e) Os graus académicos superiores em engenharia que dão acesso à profissão de Engenheiro Técnico são o bacharelato, a licenciatura (antes ou depois da publicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, ou seja, licenciatura pré-Bolonha ou licenciatura pós-Bolonha, respetivamente), o mestrado ou o doutoramento, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do estatuto da OET, nas várias denominações que foram tendo ao longo dos anos, a que correspondem os níveis de qualificação definidos na Portaria 782/2009, de 23 de julho:

i) 1.º Ciclo: Bacharelato ou licenciatura pós-Bolonha, que corresponde ao “nível 6” de educação e formação, nos termos do Quadro Europeu de Qualificações;

ii) 2.º Ciclo: Licenciatura pré-Bolonha, CESE (Curso de Estudos Superiores Especializados), mestre (pré-Bolonha, pós-Bolonha ou mestrado integrado), que corresponde ao “nível 7” de educação e formação, nos termos do Quadro Europeu de Qualificações;

iii) 3.º Ciclo: Doutoramento, que corresponde ao “nível 8” de educação e formação, nos termos do Quadro Europeu de Qualificações;

f) Neste regulamento, consideram-se “cursos superiores em engenharia” todos aqueles cuja estrutura curricular se oriente por um referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” (associação europeia das associações profissionais de engenharia, anteriormente designada por FEANI), e que satisfaça o “Core da Especialidade”;

g) Neste regulamento, considera-se “curso afim à engenharia” aquele que, não tendo o termo “Engenharia na sua designação”, se considera cumprir o referencial da “Engineers Europe” e proporcionar as competências referentes ao “Core da Especialidade”;

h) Relativamente aos cursos superiores em engenharia, ou afins, salienta-se que:

i) As instituições de ensino superior têm total liberdade para propor a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos superiores, sem nenhuma interferência das associações públicas profissionais;

ii) Compete à OET admitir os diplomados com cursos superiores em engenharia (ou afins) e, considerando a necessidade de assegurar a confiança pública da profissão, exercer a sua função reguladora, definindo quais os atos de engenharia que cada membro pode praticar, tomando em consideração os diplomas legais que estabelecem as qualificações profissionais ou, na sua falta, o Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos (presentemente o Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro);

iii) A Ordem procede à análise dos conteúdos programáticos das estruturas curriculares dos cursos de ensino superior em engenharia (ou afins), fazendo a confrontação com o “core da especialidade” e com o referencial da “Engineers Europe”;

iv) Verifica-se que, em alguns casos, as propostas curriculares revelam fragilidades em determinadas áreas, não habilitando os diplomados para o completo exercício profissional;

i) O Engenheiro Técnico é, assim, o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na alínea e) antecedente, que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do respetivo Estatuto;

j) Com a mais recente alteração ao estatuto da OET cessa a obrigatoriedade do estágio no processo de admissão o que, consequentemente, obriga a Ordem a admitir como membro efetivo qualquer diplomado com um curso superior em engenharia, ou afim, conforme o referido na alínea e) antecedente;

k) Os cursos superiores em Portugal são acreditados pela A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, cuja missão é assegurar a garantia da qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior, dos respetivos sistemas internos de qualidade e dos pares escola/ciclo de estudos, emitindo para o efeito as acreditações dos mesmos;

l) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo das instituições de ensino superior e dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

m) Não colocando em causa as competências da A3ES e da DGES, é à OET que compete certificar as competências profissionais dos seus membros, em função das exigências do quadro legislativo existente, existindo para cada membro um registo individual de competências:

i) O registo individual de cada membro contempla o elenco de competências profissionais, certificadas por declaração emitida e certificada pela OET, atribuídas a cada membro efetivo, nos termos regulamentares estabelecidos;

ii) A OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares de cada curso de formação inicial e, sempre que for o caso, pós-graduada, e avalia se o curso proporciona (ou não proporciona) as competências, saberes e capacidades para a prática dos atos de engenharia do(s) respetivo(s) colégio(s) da especialidade; caso não proporcione na totalidade essas competências, saberes e capacidades, pode ser limitado pela OET o conjunto de atos profissionais que o diplomado fica habilitado a realizar, em função dessa análise e das fragilidades identificadas nas diversas propostas curriculares dos cursos que proporcionam o acesso à Ordem;

n) Existem múltiplos diplomas legais que satisfazem os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:

i) Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

ii) Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

iii) Lei 31/2009, de 3 de junho, alterada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos dos diferentes colégios da especialidade de engenharia nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares;

iv) Lei 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

o) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como sendo entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março;

p) A competência de regulação referida na alínea anterior, para além dos diplomas legais que estabelecem a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, é materializada na regulamentação dos atos próprios de engenharia dos engenheiros técnicos;

q) A experiência entretanto colhida com a aplicação dos referidos instrumentos legais e regulamentares, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos, aumentando a clareza e transparência de procedimentos no processo de admissão à Ordem e na atribuição de competências profissionais.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração da redação do Regulamento 129/2024, de 24 de janeiro - Regulamento de Admissão e Registo, que procedeu à alteração e redenominação do Regulamento 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição, alterado pelos regulamentos n.os 841/2020, de 6 de outubro e 54/2022, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Reconhecimento de nível" ou "Reconhecimento de grau", o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

b) "Reconhecimento específico", ou "Reconhecimento de curso", o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade de engenharia, conforme estabelecido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

c) "Core da Especialidade", os referenciais de formação ou domínios em que é imprescindível proporcionar aos diplomados as competências, os saberes e as capacidades imprescindíveis para a prática dos atos de engenharia de cada especialidade;

d) "Index da OET", que corresponde ao conjunto de cursos superiores que proporcionam as condições de admissão à Ordem;

e) "Competências genéricas" da especialidade de engenharia, as competências profissionais atribuíveis a todos os membros efetivos de um colégio da especialidade, podendo ser tido em conta, sempre que tal seja exigido por requisito legal ou regulamentar, o tempo de exercício da profissão;

f) "Competências específicas" da especialidade de engenharia, as competências profissionais atribuíveis a um membro efetivo, assim que seja demonstrado o cumprimento de requisitos legais ou regulamentares, sendo registadas individualmente a cada membro após verificação do cumprimento do tempo de exercício da profissão, da formação académica de base, de formação complementar certificada ou da análise curricular;

g) "Medidas de compensação", as que, embora se refiram a um contexto diferente, já se encontram previstas desde a publicação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e correspondem às ações que visam colmatar deficiências ou lacunas na formação em engenharia, proporcionando o cumprimento dos requisitos de acesso à Ordem.

h) "Domicílio Profissional", aquele que corresponde à secção regional referente ao seu local de trabalho, nos termos do estatuto da OET ou, no caso de trabalhadores liberais ou de candidatos que ainda não têm local de trabalho, ao seu domicílio fiscal.

Artigo 3.º

Situações académicas de candidatura

Para efeitos do disposto neste regulamento, são consideradas as seguintes situações de candidatura a membro efetivo da Ordem:

a) Candidatos detentores de curso do 1.º ciclo do ensino superior em engenharia, ou afim, que habilitam na totalidade para os atos de engenharia de uma especialidade;

b) Candidatos detentores de curso do 1.º ciclo do ensino superior com um perfil de engenharia, mas que não habilitam na totalidade para a prática dos atos de engenharia de uma especialidade;

c) Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, que formem um todo coerente com o 1.º ciclo de ensino superior em engenharia, ou afim;

d) Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, mas que não formem um todo coerente com o 1.º ciclo de ensino superior em engenharia, ou afim;

e) Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, mas cujo 1.º ciclo não seja considerado de ensino superior em engenharia.

Artigo 4.º

Princípios gerais de admissão

1 - A OET admite os titulares de um curso que confere o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor em engenharia (ou afim), que proporcione a generalidade das competências, saberes e capacidades constantes no “Core da Especialidade” e se oriente pelo referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” (anteriormente designada por FEANI);

2 - São igualmente admitidos os diplomados com um curso realizado no estrangeiro que tenha obtido o “Reconhecimento Específico” nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, aos cursos referidos no ponto anterior.

3 - A condição de membro efetivo é obtida com o deferimento do pedido de inscrição, sendo atribuído número de membro, integrado num colégio da especialidade e registada a data de admissão.

4 - A admissão como membro efetivo obriga à frequência, durante o primeiro ano após a admissão como membro efetivo, de uma formação sobre ética e deontologia profissional, o que, caso não aconteça, implica automaticamente a suspensão da condição de membro efetivo.

5 - A OET admite membros inscritos numa organização sua congénere que integre a “Engineers Europe” ou a “World Federation of Engineering Organizations” (WFEO), desde que sejam detentores de habilitações académicas equiparadas às dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 5.º

Procedimentos de admissão

1 - O candidato solicita a sua inscrição na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional, sendo por esta realizada uma verificação da conformidade documental e da estrutura curricular do(s) curso(s) de formação académica inicial, pós-graduada e/ou de microcredenciais de que seja titular;

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º, logo que os requisitos documentais estejam completos, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo 1 ao presente regulamento, a Secção Regional remete o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, sendo a candidatura analisada tendo em conta o seguinte:

2.1 - Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea a) do artigo 3.º, a candidatura é aceite sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado no colégio da especialidade a que corresponde o curso, sendo-lhe atribuídas as competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;

2.2 - Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, o pedido é analisado, podendo ocorrer uma das seguintes situações:

2.2.1 - A candidatura é aceite e, caso se verifique que o core da especialidade é cumprido na generalidade, sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado nesse colégio da especialidade, com a atribuição das competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;

2.2.2 - A candidatura é aceite, mas caso se verifique que existem domínios em que o core da especialidade não é cumprido na generalidade, o candidato é admitido como membro efetivo no colégio da especialidade generalista, definido pela Ordem, com competências profissionais atribuídas em função da análise efetuada relativamente à sua formação;

2.2.3 - A candidatura não é aceite, uma vez que a formação de que o candidato é detentor não habilita para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico, seja porque não segue o referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” ou por não proporcionar os conhecimentos, saberes e capacidades exigíveis para o exercício da profissão;

2.3 - Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a candidatura é analisada e, caso se verifique que o core da especialidade é, na generalidade, cumprido, a candidatura é aceite, sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado no colégio da especialidade a que corresponde a formação superior de que é detentor, com a atribuição das competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;

2.4 - Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, pode ocorrer uma das seguintes situações:

2.4.1 - A candidatura é aceite, sendo o candidato admitido como membro efetivo num colégio da especialidade generalista, definido pela Ordem, com competências profissionais atribuídas em função da análise efetuada à sua formação;

2.4.2 - A candidatura não é aceite, uma vez que a formação de que o candidato é detentor não habilita para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico, seja porque não segue o referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” ou por não proporcionar os conhecimentos, saberes e capacidades exigíveis para o exercício da profissão;

3 - Nas situações previstas na alínea e) do artigo 3.º, a candidatura não é aceite, uma vez que o candidato não detém um curso superior adequado ao exercício da profissão, sendo o pedido de inscrição enviado para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, com a proposta de indeferimento para tomada de decisão final.

Artigo 6.º

Procedimento para a verificação das qualificações conferidas por cursos de ensino superior

Para efeitos de verificação das qualificações conferidas por um par escola/ciclo de estudos, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta o certificado de habilitações do grau académico (com as unidades curriculares discriminadas) e, quando solicitado, os conteúdos programáticos a elas referentes, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que os assuntos nos diferentes domínios de engenharia são abordados na formação académica de que é detentor;

b) Estes documentos são analisados e confrontados com o “Core da Especialidade” e com o referencial preconizado a nível europeu pela “Engineers Europe”, verificando se as qualificações académicas são, ou não, habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade de engenharia;

c) No caso de serem detetadas lacunas de formação estas são comunicadas ao candidato para que ele as possa colmatar através do cumprimento de “medidas de compensação”, demonstrado pela apresentação de certificados de aproveitamento em unidades curriculares isoladas ou de microcredenciais, emitidos por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, relativas aos domínios identificados.

Artigo 7.º

Procedimento para a verificação das qualificações conferidas por cursos obtidos no estrangeiro

Para efeitos de verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos obtidos fora de Portugal, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta o “Reconhecimento específico” (ou “Reconhecimento de curso”) emitido nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, por uma instituição de ensino superior portuguesa, relativamente a um curso de engenharia que habilita para o exercício da profissão de engenheiro técnico, candidatando-se à OET com esse “Reconhecimento específico”;

b) O candidato apresenta um certificado com o “Reconhecimento de nível” do seu curso, emitido nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, sendo realizado o procedimento de verificação referido no artigo 6.º

Artigo 8.º

Registo de competências

Para o registo de competências, complementar à admissão como membro efetivo da Ordem, aplica-se a regulamentação sobre colégios de especialidade e competências profissionais, em vigor.

Artigo 9.º

Tramitação do pedido

O pedido de admissão e registo é efetuado através do formulário de inscrição constante do anexo 2 ao presente regulamento, que poderá ser preenchido através de plataforma eletrónica (que será disponibilizado no sítio de internet da OET), sendo instruído pelo Conselho Diretivo da Secção Regional a que correspondente o domicílio profissional do requerente, devendo ser cumprido o seguinte procedimento):

a) O formulário é preenchido pelo candidato, devendo ser anexados ao pedido todos os documentos requeridos assim como os certificados de habilitações (com unidades curriculares discriminadas) do(s) curso(s) superior(es) em engenharia (ou afim) de que seja detentor, remetendo (através da plataforma eletrónica ou por outra via) a candidatura para a Secção Regional referente ao seu domicílio profissional;

b) A verificação de documentação e do cumprimento das condições de admissibilidade à Ordem é efetuada pela Secção Regional, podendo ser requerido ao candidato a apresentação de informações ou documentos adicionais (ex.: conteúdos programáticos de Unidades Curriculares referentes aos certificados apresentados, de forma que seja possível aferir os assuntos abordados nas Unidades Curriculares e a respetiva profundidade);

c) Caso se verifiquem todas as condições de admissibilidade, o processo será remetido pelo Conselho Diretivo de Secção para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional para decisão;

d) Após a receção da candidatura no Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, pode ocorrer uma das seguintes situações:

i) Aprovação da candidatura pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, com a atribuição do número de membro efetivo, a integração num colégio da especialidade, da data de admissão como membro efetivo, da indicação (sempre que aplicável) do membro efetivo da OET que o vai acompanhar no início da sua atividade profissional e, igualmente, de que deve realizar, no prazo definido pelo estatuto da Ordem e dos seus regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional para o exercício da profissão de engenheiro técnico;

ii) Pedido de documentação ou informações adicionais ao candidato;

iii) Pedido de parecer ao Conselho da Profissão, sempre que necessário, para verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à Ordem, podendo ser definidas as medidas de compensação necessárias para o cumprimento dos referidos requisitos;

iv) Indeferimento da candidatura e arquivamento do processo, sendo dado conhecimento ao candidato e à Secção Regional dos motivos que justificam a decisão.

Artigo 10.º

Competência para decidir

1 - A validação final e decisão sobre o pedido de admissão e registo compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, podendo ser solicitado o parecer do Conselho da Profissão.

2 - O processo de análise dos pedidos de inscrição na Ordem é concluído no prazo máximo de sessenta dias após a entrega do pedido, suspendendo-se este prazo pelo período concedido ao candidato para apresentar elementos adicionais.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Resumo de procedimentos

(a que se refere o artigo 5.º)

A OET admite diplomados com curso superior em engenharia (ou afim), nos seguintes termos:

Situação

Tratamento

1 - Candidatos habilitados com curso superior em engenharia (ou afim), que permite a realização da totalidade dos atos da especialidade de engenharia a que se candidata;

(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 2) entregue na secção regional do seu “domicílio profissional”;

(b) O pedido é analisado pela Secção Regional que verifica a conformidade documental e procede a uma primeira verificação da estrutura curricular do curso, podendo solicitar ao candidato a apresentação de elementos adicionais;

(c) Quando o processo estiver completo, a Secção Regional envia o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;

(d) O Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional analisa o pedido, podendo solicitar o parecer do Conselho da Profissão;

(e) Em caso de deferimento do pedido:

i) O membro é admitido na condição de “membro efetivo”, sendo-lhe atribuído um número de membro e uma data de inscrição;

ii) São atribuídas ao membro a totalidade das competências genéricas do seu colégio da especialidade de engenharia, comprometendo-se o candidato a concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional;

(f)Em caso de indeferimento do pedido, o membro é informado dessa decisão e das razões que a sustentam;

2 - Candidatos habilitados com formação que não se coaduna com nenhuma especialidade de engenharia em concreto;

(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 2) entregue na secção regional do seu “domicílio profissional”, anexando certificados de habilitações académicas de que seja titular (com Unidades Curriculares discriminadas) dos cursos superiores em engenharia, ou afins, anexando igualmente documento com os conteúdos dessas Unidades Curriculares;

(b) O pedido é analisado pela Secção Regional que verifica a conformidade documental e procede a uma primeira uma verificação da estrutura curricular do curso, podendo solicitar ao candidato a apresentação de elementos adicionais;

(c) Quando o processo estiver completo, a Secção Regional envia o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;

(d) O Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional analisa o pedido, podendo solicitar o parecer do Conselho da Profissão;

(e) Em caso de deferimento do pedido:

i) O membro é admitido na condição de “membro efetivo”, sendo-lhe atribuído um número de membro e uma data de inscrição;

ii) São atribuídas ao membro, total ou parcialmente, as competências genéricas do seu colégio da especialidade de engenharia, comprometendo-se o candidato a concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional;

iii) No caso de só serem atribuídas parcialmente as competências, as mesmas poderão ser completadas quando forem supridas as insuficiências através do cumprimento das “medidas de compensação”;

(f) Em caso de indeferimento do pedido, o membro é informado dessa decisão e das razões que a sustentam.

3 - Candidatos diplomados com cursos de engenharia que não cumpram o referencial da EE, o core da especialidade de engenharia ou que não tenham engenharia na designação (ex.: licenciatura em construção civil, licenciatura em proteção civil, licenciatura em segurança no trabalho, etc.).

As situações são analisadas caso-a-caso pelo Conselho da Profissão, podendo ser definidas “medidas de compensação” a cumprir pelos candidatos, conforme o disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, independentemente de os cursos terem sido obtidos em Portugal ou não.

4 - Candidatos diplomados com cursos que têm um perfil de engenharia, mas que não seja possível reconhecer as qualificações de uma forma global e por isso não proporcionarem a totalidade dos saberes, competências e capacidades para o exercício da profissão na especialidade de engenharia requerida.

Os candidatos são integrados no colégio generalista, atualmente o colégio de Engenharia Industrial e da Qualidade, ou no que lhe vier a suceder, com competências limitadas à sua área de formação base, atribuídas em função da análise feita ao plano curricular, até que estejam em condições de solicitar o registo noutro colégio de especialidade de engenharia e a integração noutra especialidade de engenharia, condicionada à obtenção de créditos (ECTS) suplementares, de forma a suprir as lacunas em competências profissionais, nos termos do Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais, em vigor;

5 - Candidatos diplomados com cursos com perfil de engenharia que não cumprem o mínimo de ECTS em ciências de base (mas que se aproximam).

(a) Conforme deliberação do Conselho Diretivo Nacional, na análise que o Conselho da Profissão faz dos planos curriculares de candidatos com cursos afins à engenharia, podem ser considerados até 20 % de ECTS de conteúdos de ciências de base por demonstração de que algumas as unidades curriculares de ciências da engenharia e da especialidade de engenharia proporcionam conteúdos que possam ser considerados para esse efeito (matemática, física, etc.).

(b) Caso isso não aconteça, não se podem inscrever na Ordem sem que apresentem certificados de conclusão de unidades curriculares que possam ser consideradas como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei 12/2023, de 28 de março)

6 - Candidatos detentores de um 2.º ou 3.º ciclos em engenharia, mas que não formam um todo coerente com o 1.º ciclo de que sejam detentores.

(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional, anexando certificados de habilitações de que seja detentor com as unidades curriculares discriminadas assim como os conteúdos programáticos detalhados de todas as Unidades Curriculares, incluindo certificados de microcredenciais ou de formação ao longo da vida que contribuam para o cumprimento do Core da Especialidade, sendo o processo remetido para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;

(b) Caso se verifique a situação prevista na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento, a Ordem analisa os conteúdos programáticos de todos os cursos detidos pelo candidato, verificando o cumprimento do “core da especialidade”;

(c) O candidato é informado do resultado dessa análise e pode ocorrer uma das seguintes possibilidades:

i) Caso se verifique que o core da especialidade é, na generalidade, cumprido, o pedido é deferido e o membro colocado como membro efetivo nesse colégio da especialidade;

ii) Caso se verifique que há domínios em que o core da especialidade não é cumprido, o pedido é deferido e o membro colocado como membro efetivo do colégio generalista, sendo definida uma possível limitação de competências profissionais do registo individual do membro, em função dessa análise, sendo sugeridos os domínios em que necessita obter formação adicional para a atribuição da totalidade das competências genéricas da especialidade;

iii) Caso se verifique o incumprimento da generalidade dos domínios referidos no core da especialidade, o pedido é indeferido, sendo informado o candidato da necessidade de realização de formação adicional, identificando-se os domínios da engenharia em que o candidato deve realizar formação, sendo arquivado o processo de candidatura.

(d) Nos casos das alíneas a) e b) do presente ponto, o candidato deve concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional.

7 - Obtenção de condição de membro efetivo e sua permanência.

(a) A condição de membro efetivo é obtida com o deferimento do pedido de inscrição.

(b) A permanência na condição de membro efetivo obriga o membro a frequentar, durante o primeiro ano após a admissão na Ordem, a formação sobre ética e deontologia profissional.

(c) Caso o membro não frequente no primeiro ano de admissão a formação sobre ética e deontologia profissional será suspenso da condição de membro efetivo.

(d) Este procedimento não se aplica quando o membro efetivo possua cinco anos de experiência comprovada em engenharia.

8 - Candidatos diplomados com o 1.º ciclo que não tenha um perfil de engenharia, mas que tenham um 2.º ciclo em engenharia

Regra geral, não é permitida a inscrição na Ordem (a OET considera que só se o 2.º ciclo formar um todo coerente com o 1.º ciclo é permitida a inscrição na Ordem).

No entanto, no caso de Candidatos diplomados com o 1.º ciclo que não tenha um perfil de engenharia e que obtiveram um 2.º ciclo em engenharia:

a) Se as Unidades Curriculares do 2.º ciclo contiverem os conteúdos programáticos identificados como necessários à prática da profissão, e que possam ser considerados como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei 12/2023, de 28 de março), é permitida a inscrição na Ordem e atribuído o colégio correspondente ao curso do 2.º ciclo

b) Caso o 2.º ciclo não contenha essas medidas de compensação, só é permitida a inscrição na Ordem quando forem realizadas as Unidades Curriculares consideradas necessárias como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei 12/2023, de 28 de março)



ANEXO 2

Formulário de candidatura a membro efetivo

(referido no artigo 9.º)

A imagem não se encontra disponível.


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2 de julho de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

317860739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5834298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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